Diversos - Anexo 01 de 18/02/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 1 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
18/02/2019
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 01/2019 Institui no Município de Diamantino/MT a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal e revoga a Lei Municipal nº 495/2002, e dá outras providências. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituída no Município de Diamantino/MT, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, com a aquisição de materiais, equipamentos, veículos em geral e ao pagamento do pessoal responsável. Art. 2° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Parágrafo único - As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial, Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos ternos do Anexo Único. Art. 3° - Estão isentos da contribuição, o Município de Diamantino e todos os seus órgãos, e os consumidores da Classe Rural e os da Classe Residencial da zona urbana com consumo mensal de até 50KW/h. Art. 4° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. §1° - O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. §2° - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da arrecadação, sob pena de incidência de juros de 1,0% e multa moratória de 2,0%. §3º - Sobre o valor arrecadado, será permitida a retenção dos valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação, e de débitos que eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supra citados. §4° - Para que haja a efetiva retenção dos valores, na forma do parágrafo anterior, o relatório correspondente deverá ser, previamente, analisado e aprovado expressamente, através da Secretaria de Finanças. §5° - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei não seja suficiente para custear as despesas mensais ligadas ao Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença. Art. 5º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência, servindo como título hábil para inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga: III - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Parágrafo Único - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 6º - É vedada a compensação financeira de despesas com o fornecimento de energia elétrica ao Município destinada ao custeio de projetos e atividades não integrantes do Programa de Iluminação Pública. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, obedecida, a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, a proceder, na forma do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, transposições e transferências de projetos e atividades que tenham por objetivo final os serviços de iluminação pública, alocados em programas diferentes do de Iluminação Pública. Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o convênio ou contrato a que se refere o art. 4.° desta Lei, com a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ou qualquer outra concessionária de energia elétrica que a suceder. Art. 9° - No que couber, poderá o Poder Executivo regulamentar a aplicação desta Lei, através de Decreto Municipal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 495/2002. Diamantino/MT, 22 de janeiro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Tabelas das Alíquotas CLASSE CONSUMO KW/MÊS ALÍQUOTA CONSUMIDOR RESIDENCIAL 001 - 050 kwh 051 - 100 kwh 101 - 140 kwh 141 - 180 kwh 181 - 220 kwh 221 - 300 kwh 301 - 400 kwh 401 - 500 kwh 501 - 600 kwh 601 - 700 kwh 701 - 800 kwh 801 - 1.000 kwh 1.001 - 1.200 kwh 1.201 - 1.500 kwh ACIMA - 1.501 kwh 0,0 4,0 5,0 6,0 7,0 8,0 9,0 10,0 11,0 13,0 15,0 17,0 19,0 21,0 23,0 CLASSE CONSUMO KW/MÊS ALÍQUOTA CONSUMIDOR COMERCIAL / PODER PÚBLICO / SERVIÇO PÚBLICO 001 - 030 kwh 031 - 050 kwh 051 - 070 kwh 071 - 100 kwh 101 - 140 kwh 141 - 180 kwh 181 - 220 kwh 221 - 300 kwh 301 - 400 kwh 401 - 500 kwh 501 - 600 kwh 601 - 700 kwh 701 - 800 kwh 801 - 1.000 kwh 1.001 - 1.200 kwh 1.201 - 1.500 kwh ACIMA - 1.501 kwh 3,0 4,0 5,0 6,0 7,0 8,0 10,0 12,0 14,0 16,0 18,0 20,0 22,0 24,0 26,0 28,0 30,0 CLASSE CONSUMO KW/MÊS ALÍQUOTA CONSUMIDOR INDUSTRIAL 001 - 030 kwh 031 - 050 kwh 051 - 070 kwh 071 - 100 kwh 101 - 140 kwh 141 - 180 kwh 181 - 220 kwh 221 - 300 kwh 301 - 400 kwh 401 - 500 kwh 501 - 600 kwh 601 - 700 kwh 701 - 800 kwh 801 - 1.000 kwh 1.001 - 1.200 kwh 1.201 - 1.500 kwh ACIMA - 1.501 kwh 5,0 6,0 7,0 8,0 10,0 12,0 14,0 16,0 18,0 20,0 22,0 24,0 26,0 28,0 30,0 32,0 34,0 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01/2019 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que pretende instituir no Município de Diamantino/MT a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal e revoga a Lei Municipal nº 495/2002, e dá outras providências, como forma de atualizar os dispositivos legais da antiga Lei Municipal nº 495/2002, objeto de revogação e, da mesma forma, reajustar as alíquotas. Com isso, visamos, ainda, atender a Notificação Recomendatória nº 07/2018 da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Diamantino/MT, decorrente do Inquérito Civil SIMP nº 002551-022/2017, mais precisamente no que diz respeito ao item 2 (subitens 2.1 e 2.2). São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 22 de janeiro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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