Diversos - Anexo 01 de 02/05/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 2 de 2019)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

02/05/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 02/2019 Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no inciso I, do artigo 67, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. Art. 2º - O CONREDES é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição: I – Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Diamantino-MT; II – Um representante do Departamento de Engenharia ou Secretaria de Infraestrutura de Diamantino-MT; III - Um representante da Procuradoria Jurídica do Município de Diamantino-MT; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; V - Um representante do Poder Legislativo do Município de DiamantinoMT; VI – Um representante da Defensoria Pública; VII – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT; VIII - Um representante da Associação Comercial e Empresarial; IX - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino-MT; X – Um representante do Tabelionato de Notas da Comarca de Diamantino-MT; XI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Diamantino-MT, ou de Associação de Moradores de Assentamentos Rurais XII - Um representante de Associação de Moradores de Bairros do Município de Diamantino-MT. § 1º - Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA; b) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; e) Poder Judiciário; f) Ministério Público. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - O CONREDES de Diamantino-MT é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no Município. Art. 4º - É atribuição prioritária do CONREDES instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo CONREDES, observadas as diretrizes fixadas na presente lei. Art. 6º - O CONREDES será administrado por um Presidente e dois Secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para o mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - FUCONREDES, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. § 1º - São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: I – Administrar o FUCONREDES no que trata a presente Lei, obedecidos o Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo CONREDES; III - Gerir o Fundo de acordo com as deliberações do Conselho, obedecendo as legislações pertinentes; IV - Submeter ao CONREDES, as demonstrações semestrais, sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; V – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças ou quem o chefe do executivo indicar; VII - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VIII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUCONREDES; IX – Apresentar ao CONREDES, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; X – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos. Art. 8º - A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º - Constituirão receitas do FUCONREDES: a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal; b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros; c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – de prévia aprovação do CONREDES. Art. 10 - Aplicar-se-ão ao FUCONREDES, as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 11 - O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - FUCONREDES, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES, para atingir os objetivos e metas almejadas. Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. § 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. § 2º - O orçamento do FUCONREDES integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 3º - O orçamento do FUCONREDES, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 4º - O orçamento do FUCONREDES, observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. Art. 13 - Caberá ao CONREDES reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional. Art. 14 - As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato do próprio Poder Executivo Municipal. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 28 de janeiro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 02/2019 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que "Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências", conforme cópia do Provimento nº 15/2014 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. Com a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável CONREDES, certamente viabilizará a regularização dos conflitos fundiários, bem como fomentará a realização de investimentos transformando os imóveis em ativos financeiros com a devida arrecadação de impostos. Assim, solicitamos apoio dos Nobres Edis a fim de soma com o nosso município, para a aprovação da presente proposição. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 28 de janeiro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br