Diversos - Anexo 01 de 19/12/2018 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 9 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
19/12/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2018 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal Geral de 2019 no Município de Diamantino - MT, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados judicialmente ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido. Parágrafo Único. Ficará responsável pelo atendimento dos contribuintes interessados em aderir ao Programa: a) O Setor de Tributos, pelos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa; b) A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados. Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 7º desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, anexo ao termo de confissão. Art. 3º O Programa será realizado através do chamamento dos contribuintes para comparecerem à sede da Prefeitura Municipal, com o intuito de regularizar seu débito. Parágrafo único. O prazo de adesão dos contribuintes a este programa é de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta lei, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, mediante Decreto Municipal. Art. 4º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais. §1º O ingresso no Programa implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos. §2º Para a adesão no Programa, é necessária a renúncia ou desistência de qualquer demanda judicial ou administrativa, na qual o contribuinte questiona o débito tributário, sendo que, na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais. §3º Todos os débitos, incluindo àqueles pendentes de lançamento tributário, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 6º O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. §1º O débito consolidado na forma desta lei complementar poderá ser parcelado, respeitando o valor mínimo de cada parcela em R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. §2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento. §3º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelos incisos do artigo 11 desta lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no §2º, do artigo 11 desta lei. §4º O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 30 (trinta) dias da adesão ao Programa. §5º O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida produzirá efeitos com o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. §6º O atraso acumulado de 02 (duas) parcelas acarretará o cancelamento automático da adesão ao Programa. Art. 7º Será concedida remição sobre os débitos previstos no artigo 1º desta lei complementar, observadas as seguintes condições: I – 80% (oitenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única; II - 40% (quarenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 06 (seis) vezes; III – 20% (vinte por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 12 (doze) vezes; IV – 10% (dez por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 24 (vinte e quatro) vezes. V – 5% (cinco por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 48 (quarenta e oito) vezes. Parágrafo único. Enquanto perdurar os parcelamentos constantes dos incisos II a V, não correrão juros e correção. Art. 8º A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável à: I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos; II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais. Art. 9º São requisitos indispensáveis à adesão ao Programa: I – requerimento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento. II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - assinatura do termo de confissão de dívida - REFIS 2019. Art. 10 No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente. Art. 11 O contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador Municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - inadimplência, relativamente a tributo abrangido pelo Programa; III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa. V - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; VI - compensação ou utilização indevida de crédito. §1º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; e o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito. §2º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. §3º Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2019 Art. 12 O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem e apresentando os documentos comprobatórios respectivos. §3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção. Art. 13 Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019. Art. 14 Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS 2019 - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condições gerais ali expostas. Art. 15 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 12 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS 2019 Termo nº xxxx/2019 O Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, órgão público do Poder Executivo, com inscrição no CPNJ nº 03.648.540/0001-65, com sede na Av. Des. Joaquim P.F. Mendes, nº 2341- Jardim Eldorado em Diamantino-MT, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Eduardo Capistrano de oliveira, brasileiro, casado, advogado, conforme ata de posse de, lavrada em 01 de janeiro de 2017, amparado pela Lei xxxx/201x, que estabelece descontos e parcelamentos em processos ajuizados, através do REFIS 2019, acorda com o contribuinte _________________________________ ou responsável legal __________, domiciliado na _________, telefone para contato n. _________, devidamente inscrito no CPF sob o nº _____ e no RG sob o nº _______ o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Diamantino-MT a importância de R$ ____ (valor por extenso). - Referente aos débitos da(s) inscrição(ões) ________; - Referente: DÍVIDA ATIVA ____ – CDA nº ____. CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento: ______ CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento A) A assinatura do presente termo implicará em confissão irretratável do débito, interrupção da prescrição, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; B) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela; C) Os Documentos de Arrecadação Fiscal - DAM's correspondentes a cada parcela do acordo serão disponibilizados ao contribuinte no ato de assinatura do termo; D) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de avisos ou notificações e, caso perca os DAM's, fica obrigado a comparecer na Prefeitura até a data do vencimento, para retirar a(s) 2ª(s) via(s) e efetuar o pagamento; E) Incidirá multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% e de juros de mora de 1% ao mês a partir do mês subsequente ao do vencimento, quando não ocorrer a inadimplência de 02 (duas) parcelas; F) O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independente da notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos previstos no art. 11 da Lei Complementar nº / , e pela falta de Pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não; G) Rescindido o acordo: g.1. o contribuinte perderá o benefício do parcelamento e o débito retornará à situação originária, inclusive com o vencimento antecipado das demais parcelas de uma só vez; g.2. somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2019; H) O valor das parcelas quitadas até a rescisão será utilizado para amortização da dívida; I) Na hipótese de não pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e em qualquer das hipóteses de rescisão do acordo, o município fica autorizado a (re)inserir o nome do devedor no Cadastro de Inadimplente do SPC Brasil; J) No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente. Diamantino-MT, ______ de __________ de 201X. ANEXO II ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SOBRE REFIS 2019 Em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, no seu Artigo 14 que nos apresenta o seguinte: “Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, pelo menos, uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 7º estabelece uma redução nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais, vencidos até 31/12/2018. Em cumprimento ao determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal remissão: I – Do Impacto: Quadro 01: Estoque em 30/11/2018 Principal/J/M/Correções Principal Juros (c) Multas (d) Correção TOTAL R$ 21.766.363,82 R$ 1.609.689,23 R$ 1.776.053,46 R$ 285.843,12 R$ 25.437.949,63 86% (e) Total J/M/C: R$ 3.671.585,81 = 14% Quadro 02: Impacto 01 - Arrecadação Sobre J/M/Correções EXERC. (f) VALOR PREVISTO (g) ARRECADAÇÃO ESTIMADA (h) Remissão Estimada com o Refis (i) Saldo (g-h) (j) Saldo Líquido (i-f) 2018 R$ 85.409,36 R$ 280.386,67 R$ 183.579,29 R$ 96.807,38 R$ 11.398,02 2019 R$ 125.100,00 R$ 125.100,00 R$ 367.585,81 R$ -242.485,81 R$ -367.585,81 2020 R$ 131.300,00 R$ 131.300,00 R$ 367.585,81 R$ -236.285,81 R$ -367.585,81 (l) Remissão Estimada = R$ 723.773,60 Nota: o valor previsto para o exercício 2018 está conforme a LOA 2018, enquanto que os valores previstos para 2019 a 2020 foram estimados. O montante de remissão foi estimado em 10% (dez por cento) sobre o estoque de J/M/C. II – Da Compensação: A compensação para os montantes de Remissão estimados nos quadros acima, se dará da seguinte forma: Acréscimo no montante de recebimento da Divida Ativa, por conta das negociações propostas através do REFIS; Acréscimo no montante de recebimento de Juros e Multas, por conta das negociações propostas através do REFIS, uma vez que o REFIS parcelado manterá parte dos juros e multas. Quadro 04: Estimativa de Compensação (2018/2019/2020): TIPO Remissão Estimada (l) Arrecadação Estimada (g) Diferença: Juros/Multas R$ 723.773,60 R$ 536.786,67 R$ - 186.986,93 Principal R$ 2.176.636,38 R$ 2.176.636,38 Resultado R$ 1.989.649,45 Nota: Tendo como base o montante disponível do Principal (a) e estimando um acréscimo de arrecadação do principal em 10%, verifica-se que a compensação se dará com um acréscimo de arrecadação estimado em R$ 2.176.636,38. É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será afetado por tal proposta, que solicitamos a aprovação do referido projeto, bem como, nos comprometemos a trabalhar, sempre em conjunto com essa casa de leis, para colocar em prática as medidas de compensação aqui apresentadas. Diamantino-MT, 12 de dezembro de 2018 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2018 - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores vereadores, O Projeto de Lei Complementar nº 09/2018, que dispõe sobre o programa de recuperação de créditos tributários ou não tributários de Diamantino-MT. A atual conjuntura econômica financeira do País, do Estado de Mato Grosso, e de Diamantino, evidenciado pela falta de crescimento, investimento e diminuição do PIB e o desemprego que assola os trabalhadores, já em torno de 14%. A diminuição da renda dos contribuintes, e elevado índice de endividamento das famílias, em especial as de Diamantino-MT. O estoque elevado de dívida ativa do Município em torno de R$ 25.436.044,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e quarenta e quatro centavos), bem como o elevado número de execuções fiscais. Que os procedimentos de protesto ou inclusão em órgão de proteção ao crédito, apesar de medidas necessárias, tem levado a inibição de créditos aos contribuintes/consumidores, ensejando menos aquisições e diminuindo as ofertas. Relatório de resumo financeiro no período de 01.01.2000 a 30.11.2018, dos tributos municipais inadimplentes: Original Juros multa correção total 21.768.268,91 1.609.689,23 1.776.053,46 285.843,12 25.436.044,00 São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 12 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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