Diversos - Anexo 01 de 18/02/2019 por (Projeto de Emenda à Lei Orgânica Executivo nº 1 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
18/02/2019
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2018 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 89, 97, 99 E 123, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DIAMANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,Faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Ficam alterados o art. 89, caput, o inciso I do §3º do art. 97, o art. 99 e o art. 123, que passam a viger com a seguinte redação: "Art. 89 - A administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:" (...) "Art. 97 - (Omissis) (...) §3º (Omissis) I – licença prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Município, podendo ser fracionada em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, ficando a sua conversão em espécie autorizada no caso de excepcional interesse público e/ou por motivo de doença do servidor, de seus descendentes, antecedentes, do cônjuge ou companheiro, ou de quem detenha relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, até terceiro grau ou por afinidade até o segundo grau." (...) “Art. 99 - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços e a fixação da respectiva remuneração de seus servidores é de competência privativa do Poder Executivo Municipal, observado os parâmetros estabelecimentos na lei de diretrizes orçamentárias." (...) "Art. 123 - Os bens imóveis do município não podem ser objetos de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua Administração Pública Indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos, ou no caso de doação para formação de moradia popular à população de baixa renda, mediante Lei Específica aprovada pelo Poder Legislativo." Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 05 de dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2018 Senhor Presidente, Ínclitos Vereadores e Vereadoras: O presente projeto de lei de emenda tem a finalidade de atualizar a Lei Orgânica em consonância com Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. A Administração Pública se alicerça em princípios constitucionais, ensejando aos administrados garantia de serviços públicos com eficiência, princípio incluso na Constituição Federal, contudo ausente na Lei Orgânica de Diamantino-MT. Os direitos sociais do trabalhador conforme previsão na Constituição Federal em 7º, dos quais é garantido ao servidor público, conforme dispõe o art. 39, § 3º, vimos que a licença prêmio não consta no rol constitucional, mas sim em Lei infraconstitucional. Imprescindível destacar que a referida licença não pode ser contabilizada para efeito de contagem fictícia de tempo de contribuição, uma vez que o constituinte estabelece vedação em tal sentido, conforme se infere da leitura do parágrafo 10 do art. 41 da Constituição.Vimos, que na esfera federal o instituto da licença por assiduidade tenha sido excluído no âmbito federal, desde a Lei nº 9.527/97, substituída pela licença para capacitação, não há óbice no município de manter a licença prêmio por assiduidade, entretanto, cabe destacar que o prêmio em verdade é o merecido descanso emocional, intelectual e físico do servidor, sua conversão em espécie, depende do equilíbrio financeiro do ente municipal em casos específicos de excepcional interesse público e caso de doenças. Alteração proposta na redação no art. 99, em verdade é harmonização entre o artigo 36 inciso II da Lei Orgânica e artigo em questão, a regra é constitucional de quando a elevação de despesas é prerrogativa do executivo. O déficit habitacional reflete diretamente na população de baixa renda, cabendo a Administração Pública continuamente na busca de soluções viáveis, proporcionado a verdadeira dignidade humana, distribuindo a justiça social e criando o estado de bem estar social. Em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabe ao ente público oportunizar um teto aos necessitados. Isto só pode ser concretizado a mudança na redação do artigo 123. Portanto, essas são as razões que levaram a encaminhar à apreciação de Vossas Excelências esta Emenda à Lei Orgânica, razão pela qual, com certeza será aprovado na íntegra, vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que sempre nortearam as decisões desse Poder Legislativo. Diamantino/MT, 05 de dezembro de 2018. Atenciosamente, EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Rua. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 -Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT - www.diamantino.mt.gov.br
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