Diversos - Anexo 01 de 11/12/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 51 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

11/12/2018

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 51/2018 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA INSTITUIÇÃO DO PDV MUNICIPAL- PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e o equilíbrio das contas públicas, ficando o Chefe do Executivo autorizado a conceder indenização aos servidores efetivos estáveis dos quadros das Secretarias do Município que pedirem exoneração. §1º O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para a exoneração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo submetidos ao regime estatutário, sendo prazo de adesão até 31.12.2019, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, uma única vez, por 01 (um) ano, através de ato do Prefeito Municipal. §2º Fica limitado o desligamento de 05 (cinco) servidores por mês e, em caso de desligamento de um número superior, a seleção terá como critério o tempo de serviço público municipal; §3º Ficará à critério da Administração Pública, para evitar prejuízos, a análise e deferimento dos pedidos de adesão de servidores que ocupam cargo sem outro que possa substituí-lo, ou ainda, na hipótese de mais de 01 (um) servidor do mesmo setor realizar o pedido de adesão. Art. 2º A Administração Municipal executará o PDV mediante aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei. Art. 3º Para aderir ao PDV, o servidor deverá preencher o termo de adesão (Anexo I) para formalizar o pedido de exoneração, nos termos desta Lei, dirigido ao Secretário de sua área de trabalho, que deverá proferir parecer favorável ou desfavorável, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua respectiva entrega, não gerando o termo qualquer direito subjetivo ao servidor. §1º Dado o parecer favorável do Secretário, o pedido de adesão ao PDV será encaminhado para a autoridade máxima do Município para deferimento ou indeferimento. §2º Serão publicados no Diário Oficial da AMM os pedidos de desligamento indeferidos, não sendo admitido recurso em nível administrativo. Art. 4º O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração. Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da AMM. Art. 5º Poderão aderir ao Programa desta Lei, os servidores: I - públicos municipais estáveis, submetidos ao regime Estatutários; II - que adquiriram a estabilidade em decorrência da regra do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; III - estáveis, que estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV – que não tenham sido condenados à perda do emprego público por decisão judicial transitado em julgado; Art. 6º Fica vedada a participação dos servidores nas seguintes situações: a) contratados temporariamente; b) ocupantes de cargo ou emprego em comissão; c) exonerados ou dispensados por iniciativa da Administração; d) aos que houverem requerido exoneração antes da vigência desta Lei; e) aos que estão em estágio probatório; f) aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, função ou emprego público na Administração Municipal; g) aos servidores em qualquer situação irregular; h) aos que estiverem respondendo a processo administrativo, disciplinar ou sindicância ou sejam réu em ação popular ou civil pública; i) aos que tiverem sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou emprego público; j) aos servidores já aposentados; k) os que estiverem em gozo de licença não renumerada, por solicitação pessoal, na forma do art. 68, VI da Lei Municipal 006/1990; l) os que, durante a vigência do PDV, sejam aprovados em novo concurso público municipal, cuja cargo seja inacumulável. Parágrafo Único - As hipóteses previstas neste artigo, serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena de responsabilidade. Art. 7º Para o deferimento do pedido serão observadas: I - as razões de interesse público; II - a garantia de que a execução das atividades e dos serviços relevantes de cada área não será afetada. III - existência de recurso orçamentário/financeiro destinado à indenização. Art. 8º Considerar-se-á como vencimento mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, tão somente o salário-base devido no mês em que se efetivar a solicitação de adesão. Art. 9° O servidor que aderir ao PDV solicitando exoneração na forma desta Lei e tiver o seu pedido deferido, fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) vencimento base mensal por triênio efetivamente trabalhado, respeitada a tabela abaixo: Vencimento Base Limite Máximo Indenizatório Até R$ 2.500,00 R$ 10.000,00 R$ 2.500,01 a R$ 5.000,00 R$ 15.000,00 R$ 5.000,01 a R$ 7.500,00 R$ 20.000,00 Acima de R$ 7.500,00 R$ 25.000,00 §1º O vencimento base será aquele do momento do pedido de adesão. §2º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros: a) considerar-se-á, como um ano integral, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses; b) não se considerará o tempo de licença não remunerada. §3º Em nenhuma hipótese contará tempo de efetivo exercício, vínculo de cargo municipal cuja extinção tenha se dado por vacância em decorrência da posse em novo concurso, contratos anteriores em caráter de temporário, de processos seletivos, cargos comissionados de chefia ou direção, ou cargos políticos. §4º O pagamento do incentivo de que trata este inciso será feito, mediante depósito em conta-corrente, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, no Diário Oficial da AMM, do ato de exoneração do servidor. §5º Além dos incentivos a que se refere este, serão pagas, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de exoneração, o saldo de salário, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, 13° salário proporcional, que o servidor tiver direito. Art. 10 Publicado o ato de exoneração, o expediente será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para elaboração dos cálculos e pagamento das verbas rescisórias no prazo de 30 (trinta) dias, e indenização do PDV no prazo de 60 (sessenta dias). Parágrafo único. Em caso de necessidade, a Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo. Art. 11 O Prefeito e a Secretaria Municipal de Administração serão responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei. Art. 12 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento. Art. 13 O desligamento do servidor do quadro pessoal do Município de Diamantino fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação débitos porventura existentes, de qualquer natureza. Art. 14 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Municipal, com encargos para o órgão de origem. Art. 15 O valor recebido, a título de incentivo à adesão ao PDV, não fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte. Art. 16 Os servidores poderão solicitar ao Departamento Pessoal a simulação à adesão ao Programa para saber aproximadamente o valor indenizado a receber. Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no HYPERLINK "http://www.splonline.com.br/camaraguaratingueta/Arquivo/Documents/legis lacao/html/L48012017.html" orçamento , ficando autorizado o Executivo Municipal a abrir novos créditos adicionais especiais e suplementares, por Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei. Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, através de Decreto. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV Nome: Cargo: Matrícula: Lotação: Datas preferenciais para desligamento (mês/ano): 1. __/____ | 2. __/____ | 3. __/_____ Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV, instituído pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT, declarando ser conhecedor de todas as condições nele previstas. · DECLARO estar ciente de todas as regras previstas no Regulamento do PDV. · DECLARO estar ciente e concordo com o direito reservado à PREFEITURA de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda os critérios estabelecidos. · DECLARO estar ciente de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, tendo em vista as normas da lei. · DECLARO estar ciente e concordar com o direito reservado à PREFEITURA de definir a data de meu desligamento, em conformidade com o cronograma de desligamento que irá estabelecer. · DECLARO, finalmente, estar ciente que uma vez ratificada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser irrevogável. .........................., ........ de ...................... de 2019 Assinatura do(a) Servidor(a) Recebimento pela Secretaria de Administração: Data / / MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 51/2018 - URGENTE - Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 51/2018, que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA INSTITUIÇÃO DO PDV MUNICIPAL- PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PDV, que vem sendo utilizado pela Administração Pública em Geral, é um instrumento de adequação de pessoal, cujo principal objetivo é a contenção das despesas e a melhor eficiência dos gastos. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente projeto de lei à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 30 de novembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br