Diversos - Anexo 01 de 11/12/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 54 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
11/12/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI N° 54/2018 Autoriza a realização de remanejamento, transferência e transposição de dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Diamantino– MT, e dá outras providências. O EXCELENTISSIMO SENHOR EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei apresenta o projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual vigente. Parágrafo Único - Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei Orçamentária Anual e suas atualizações, para abertura de créditos adicionais suplementares do total da despesa fixada. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários por excesso de arrecadação, tendência de excesso de arrecadação de convênios/emendas e/ou superávit financeiro, atendido o disposto no art. 42, e incisos I, II, III e IV, do § 1º, do art. 43, ambos da Lei 4.320/64. §1º- Se necessária a suplementação ou abertura de crédito especial, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43 da Lei nº. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as despesas, descrevendo a respectiva função, subfunção, programa e ação (atividade ou projeto). §2º- Nos casos de abertura dos créditos adicionais especiais por excesso de arrecadação de convênios/emendas, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e atualizações das metas físicas e financeiras da Lei do Plano Plurianual - (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO). Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, realizar realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados. Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se: I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades; II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro; III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentária para a execução de determinado elemento de despesas. Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º Não onerarão o limite para abertura de créditos suplementares, previsto na Lei Orçamentária Anual, os créditos: I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal; II - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - Provenientes de Excesso de Arrecadação, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; IV - Realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de determinado elemento de despesa dentro de uma mesma categoria de programação (projeto/ atividade); V – Créditos adicionais oriundos de leis especificas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/01/2019 até 31/12/2019. Diamantino-MT, 06 dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 54/2018 - URGENTE - Ao Presidente e demais Vereadores Câmara Municipal Diamantino – MT Excelentíssimos Senhores, Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações da Despesa Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências relativas a Créditos Adicionais. O presente documento, além de seguir, rigorosamente, os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Municípioe da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em consonância com as demais peças de planejamento encaminhadas para esta Casa de Leis, de forma especial a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de cumprimento da legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da Constituição Federal de 1988. Costumeiramente e historicamente os municípios, durante o processo de execução das peças de planejamento / orçamentos, necessitam realizar transferências, transposições e remanejamentos de recursos entre as despesas fixadas na LOA, uma vez que a Lei Orçamentária Anual, embora fixe a despesa a ser executada no exercício seguinte, trata-se a mesma de uma previsão, de um planejamento, que poderá sofrer alterações em suas prioridades, em especial em virtude da frustração de recursos previstos na LOA e / ou outras demandas e exigências legais que precisam ser atendidas pelo município. Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se necessário que o Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize o Poder Executivo e os demais órgãos que compõem o orçamento municipal à realizar, quando necessário, os remanejamentos, as transposições, as transferências e / ou as realocações de recursos, de acordo com os ditames da Constituição Federal. In Verbis: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Grifo nosso. Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais, evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida autorização, tendo em vista, que o percentual de Créditos Adicionais Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em sua grande maioria necessitará ser utilizado para os casos de transferências, remanejamentos, transposições e realocações, os quais são definidos no projeto da seguinte forma: I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades. Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade (ações) para outro. II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro. Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão) para outra. III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra, dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo: material de consumo para prestação de serviços; prestação e serviços para pessoal, dentre outras). IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas. Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para outra, de acordo com a disponibilidade/previsão de recursos financeiros para execução das despesas; Oportuno esclarecer que os eventos orçamentários supracitados não tratam-se de novidade, sendo realizados atualmente e sempre foram autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo o referido projeto, a intenção de separar, especificar e regulamentar essas autorizações, atendendo na íntegra a Constituição Federal. Por fim, destaca-se que o percentual e a autorização para suplementações, incluso na Lei Orçamentária Anual não é foco do referido projeto, o qual, não altera em nada àquela autorização. Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino-MT, 06 dezembro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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