Diversos - Anexo 01 de 14/08/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 40 de 2018)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

14/08/2018

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 040/2018 INSTITUI O “PROGRAMA CRIANÇA FELIZ” NO AMBITO DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Excelentíssimo Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito do Município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso o “Programa Criança Feliz”, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social, criado nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016 e Resolução CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016, que tem como objetivos: I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC; II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos; III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários; IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social; V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias. Art. 2º. O Programa Primeira Infância tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se: I - famílias com: a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; e II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias. Art. 3º. Para alcançar os objetivos elencados no art. 1º, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes: I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância; II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade; III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias; IV - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral. Art. 4º. O programa será desenvolvido em caráter intersetorial e integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade compartilhada a partir da articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de educação, sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenham afinidade com o tema. Art. 5º. Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do Programa Criança Feliz, no âmbito municipal, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz. § 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; II - Secretaria Municipal de Educação; III - Secretaria Municipal de Saúde; § 2º Os membros governamentais do Comitê Gestor Intersetorial serão indicados pelo titular do respectivo órgão após a publicação desta Lei e designados em ato do Secretário(a) Municipal de Assistência Social. § 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades. § 4º A participação dos representantes do Comitê Gestor Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo regulamentado através de Ato do Poder Executivo. Art. 6º. O Município executará o programa com o recurso financeiro aportado pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, destinado ao financiamento do Programa Criança Feliz. Art. 7º. Os recursos do financiamento do Programa Primeira Infância no SUAS podem ser utilizados para pagamento de servidor público - comissionado, efetivo ou temporário - e estagiário de nível superior (observada a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008) que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgão gestor da Política de Assistência Social. Art. 8º. Será permitido utilizar o recurso para quaisquer espécies remuneratórias, desde que estejam previstas em lei específica, tais como: vencimentos; vantagens - fixas e variáveis; subsídios; adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais e de qualquer natureza; encargos sociais (inclusive as contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência). Art. 9º O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras. Art. 10º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Diamantino, 10 de agosto de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito do Município MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas saudações a Vossa Excelência e aos dedicados Senhores Vereadores, na oportunidade em que estamos endereçando o Projeto de Lei n° 040/2018, o qual com certeza terá a costumeira atenção de Vossas Senhorias, analisando-o, debatendo-o e aprovando a matéria inclusa. O Programa Criança Feliz, criado pelo Governo Federal nos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, Decreto nº 8.869, de 05 de outubro de 2016 e Resolução CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016, visa o atendimento a gestantes e crianças até 6 anos de idade, pertencentes ao grupo de famílias referenciadas pelos serviços da política de assistência social, que receberão visitas domiciliares voltadas a situação de vulnerabilidade de cada uma, seja nas áreas de saúde, alimentar, social e outras com acompanhamento de profissionais capacitados em cada área. A Adesão do Município no Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, corresponde à participação da política de assistência social, pois trata-se da integração de esforços da União, dos estados, dos municípios, das famílias e da sociedade no sentido de promover e defender os direitos das crianças e ampliar as políticas que promovam o desenvolvimento na primeira infância. Considerando que o programa será realizado através de articulação e mobilização intersetorial, sobre a temática da Primeira Infância conforme orientação do Decreto nº 8.869, de 2016, que institui o Programa Criança Feliz, serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as demandas existente no município de Diamantino. Contudo entendemos que o programa é um reforço à rede de proteção social nos primeiros dias de vida das crianças. “Cuidar da criança de hoje é cuidar dos homens e mulheres do amanhã”. “Afinal, a infância marca o nosso destino.” "Não tem nenhum programa social que tenha mais impacto, que ajude mais a diminuir as desigualdades e os problemas sociais do que os investimentos no início da vida". Assim, como forma de melhorar as políticas já existente no Município de Diamantino, encaminhamos o Projeto de Lei para que seja apreciado e contamos com a atenção de Vossa Excelência e dos Ilustríssimos Vereadores na aprovação desta Lei, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Diamantino, 10 de agosto de 2018 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Diamantino ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Rua Almirante Batista das Neves – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br