Diversos - Anexo 01 de 28/05/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 26 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
28/05/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 26/2018 CRIA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT, QUE EXERÇAM ATIVIDADES EM PROL E DURANTE AS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades em prol e durante as campanhas de vacinação antirrábica, farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação antirrábica. § 1º A gratificação mencionada no caput, não será devida aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada. § 2º A gratificação será paga em única parcela e prioritariamente na folha de pagamento do mês em que houver a Campanha, após o relatório emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e VISA atestando os participantes na campanha de vacinação antirrábica. § 3º A critério da Secretaria Municipal de Saúde e VISA, poderá haver designação de servidores efetivos lotados nas demais secretarias para complementação do pessoal a realizar os trabalhos de vacinação antirrábica. Art. 2º Os valores da gratificação criada por esta Lei serão os seguintes: I – R$ 40,00 (quarenta reais) por cada dia de trabalho em horário integral durante a campanha de vacinação antirrábica, exceto para o Dia de Mobilização de Vacinação antirrábica, que terá valor diferenciado; II – R$ 80,00 (oitenta reais) exclusivamente para os servidores que trabalharem no Dia de Mobilização de Vacinação antirrábica. Parágrafo único. Os valores da gratificação mencionada neste artigo serão revisados a critério do Chefe do Executivo Municipal. Art. 3º A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas de vacinação antirrábica e/ou deixar de desenvolver suas atividades, junto ao sistema municipal de saúde. Art. 4º As despesas com a gratificação constante desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde e VISA, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica. Art. 5º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e VISA, mediante justificativas quando da apresentação do relatório constante do §2º do Artigo 1º desta Lei. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas de vacinação antirrábica, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 08 de maio de 2018. EDUARDO CAPRISTANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 26/2018 Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as). Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo criar a gratificação aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades em prol e durante as Campanhas de Vacinação Antirrábica do Município. A gratificação que se pretende instituir por intermédio da presente Lei é necessária para que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da Legalidade para proceder com a devida contraprestação aos serviços prestados pelos servidores públicos municipais durante a realização de campanhas de vacinação antirrábica. Estes, pois, os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição, justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no que prelecionam os Princípios da Eficiência e da Continuidade da Prestação do Serviço Público, este último em especial inarredável no caso posto. Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevada estima e distinta consideração. Diamantino/MT, 08 de maio de 2018. EDUARDO CAPRISTANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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