Diversos - Anexo 01 de 23/02/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 6 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
23/02/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 06/2018 Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 881/2013, que trata do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais e dá outras providências. O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica transformado o cargo de Advogado em Procurador Jurídico, alterando-se o corpo da Lei Municipal n° 881/2013 e seus Anexos. Art. 2º - Ficam criados os cargos comissionados de Procurador-Geral do Município e de Assessor Jurídico I e II, e os cargos efetivos de Técnico em Segurança do Trabalho, alterando-se os Anexos I, III, IV e VI da Lei Municipal n° 881/2013. Art. 3º - Alteram-se os Anexos I e VI da Lei Municipal n° 881/2013, no que diz respeito aos cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário e Fiscal Tributário. Parágrafo Único. Por uma excepcionalidade legal, como o requisito de ingresso ao cargo efetivo de Fiscal Tributário elevou-se para Nível Superior, a contar da vigência desta lei, os novos Fiscais Tributários serão enquadrados, inicialmente, no Nível 01, Classe B. Art. 4º - Ficam revogados os Artigos 44 e 45 da Lei Municipal n° 881/2013, que trata do Adicional de Dedicação, respeitando-se o direito adquirido dos servidores municipais já integrantes da carreira, desde que permaneçam na mesma lotação que enseja o pagamento do referido adicional. Art. 5º - A SEÇÃO III, CAPÍTULO II do TÍTULO VII da Lei Municipal n° 881/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO III Da Gratificação de Produtividade Fiscal Art. 44 – Como instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, da eficiência e da eficácia, visando à melhoria e à modernização dos procedimentos de arrecadação dos tributos municipais e da qualidade de vida dos munícipes, fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal aos Auditores Fiscais Tributários e aos Fiscais Tributários, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças §1° O servidor que estiver de férias, licença médica, afastado por qualquer natureza, ou em gozo de licença-prêmio, não fará jus a gratificação estabelecida no caput pelo respectivo período em que estiver afastado de suas atribuições. §2° O Adicional de Produtividade será atribuído em função: a) do efetivo desempenho do servidor efetivo, considerado as suas atividades de fiscalização tributária e sobre a arrecadação, gerenciamento e atualização de informações dos cadastros fiscais, lançamento, cobrança, arrecadação de tributos, recuperação de valor adicionado, e controle financeiro das receitas e das despesas, vistorias, cadastramento e fiscalização dos estabelecimentos de interesse da saúde; b) da redução de inscrição em dívida ativa do Município; c) do crescimento real, de no mínimo 20% (vinte) por cento, da receita tributária municipal arrecadada em relação ao exercício anterior. §3° O adicional de que trata o caput será apurado anualmente, sempre em 31 de dezembro, tendo como base a receita tributária municipal. §4° O referido adicional corresponderá individualmente ao percentual fixo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de carreira, ao Fiscal Tributário, e 20% (vinte por cento) ao Auditor Tributário, e será pago mensalmente no decorrer do ano, após publicação do decreto que reconhecer o cumprimento das metas estabelecidas no §2°, cujo valor não se incorporará ao vencimento do servidor a qualquer título. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DE LEI Nº 06/2018 - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que dispõe sobre alterações no Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores Municipais, instituído pela Lei Municipal n° 881/2013. A intenção do Município é instituir a Procuradoria Municipal, que sempre fez parte da estrutura administrativa, contudo nunca existiu de fato. Tanto é que, conjuntamente a esse projeto, existe o Projeto de Lei Complementar n° 01/2018, que dispõe sobre a organização da Procuradoria Municipal. Bem por isso, justifica-se a transformação proposta no art. 1°, do cargo de advogado para procurador municipal, assim como, a criação dos cargos comissionados de Procurador-Geral do Município e de Assessor Jurídico I e II (Art. 2º). Já a criação dos cargos de Técnico em Segurança do Trabalho (Art. 2°) é exigência do Ministério do Trabalho e Emprego, como forma de prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos servidores que laboram em local de risco ou em contato com agentes nocivos a sua saúde, entre outros motivos relacionados à proteção da vida e saúde dos servidores municipais. Em relação ao Auditor Fiscal Tributário e Fiscal Tributário (art. 3°), o Município busca aparelhar o Setor de Tributos, de forma a ampliar sua atuação e, consequentemente, a arrecadação municipal, sem a inscrição em dívida ativa, inclusive, eleva o requisito de ingresso na carreira de Fiscal Tributário para nível superior. Não bastasse isso, visando incentivar o trabalho desses profissionais, criou-se a gratificação de produtividade fiscal (art. 5°). Por último, pretende revogar o Adicional de Dedicação, previsto nos art. 44 e 45, que, atualmente, impacta a folha de pagamento do Município. Contudo, o efeito da revogação atingirá, tão somente, os futuros servidores, desde que os atuais permaneçam lotados no mesmo local que lhes dá direito ao adicional, respeitando-se, dessa forma, o direito adquirido. São estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO III - Denominação e Quantificação dos Cargos Comissionados (...) Procurador Geral do Município 01 Assessor Jurídico I 01 Assessor Jurídico II 01 (...) ANEXO IV DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS (...) VIII - DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO: Compete assessorar os Procuradores Jurídicos Municipais em todas as suas atribuições definidas no Anexo I desta Lei. (...) LVII – DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Além das atribuições próprias dos Procuradores Jurídicos Municipais, definidas no Anexo I desta Lei, compete-lhe: a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Jurídica? A aprovação do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica e suas alterações? A aprovação dos pareceres emitidos pelos Assessores Jurídicos? A edição de Resoluções e expedição de Instruções relacionadas à Procuradoria Jurídica; Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Jurídica, perante a Administração Municipal e fora dela; Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com estabilidade adquirida, que por três anos consecutivos ou intercalados, observado o período de cinco anos, tenha desempenho insatisfatório na Avaliação Anual de Desempenho. ANEXO VI LOTACIONOGRAMA CARGOS Nº CARGOS (...) (...) Técnico de Nível Médio ¡ ¢ Ê r ¡ ¢ ³ ó Ë Ó × û ü -Ê Ë ??$???????????#$??? ????? ??$????????????$??? SUB-TOTAL 72 (...) (...) (...) TOTAL GERAL 723 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 – Centro – CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino – MT www.diamantino.mt.gov.br
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