Diversos - Anexo 01 de 21/03/2018 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 12 de 2017)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
21/03/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2017. DISPÕE SOBRE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLICIA E DE SERVIÇOS PÚBLICOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Das Taxas Decorrentes do Exercício de Poder de Polícia Seção I Da Hipótese de Incidência Art. 1º. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia implementado pela Administração Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos. Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, da prévia licença da Prefeitura. Art. 3º. Serão exigidas taxas de poder de polícia nas seguintes hipóteses: I – funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais, industriais, agroindustrial e prestadores de serviço; II - fiscalização de funcionamento em horário extraordinário; III - exercício de atividades de comércio ambulante e eventos; IV - execução de obras particulares; V - publicidade; VI - inumação, exumação, transferências e concessão de sepultamento; VII - verificação fiscal. Art. 4º. É contribuinte das taxas de poder de polícia a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade da Administração Municipal ou quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com ou sem fins lucrativos. Art. 5º. A base de cálculo das taxas de poder de polícia corresponde ao elemento da efetiva área do imóvel edificado, utilizado na produção ou a circulação de bens ou de serviço. Art. 6º. O cálculo do valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia será efetuado com base nas tabelas anexas a esta Lei, que seguem cada espécie tributária, levando em conta o CNAE – fiscal como atividade principal, destacado no cartão CNJP. §1° No cálculo do valor de taxa, é facultada a utilização de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. §2° Sendo o contribuinte pessoa física, utiliza-se o CNAE - fiscal, assemelhado da atividade empresarial com a sua atividade como profissional autônomo ou liberal. Seção II Da Inscrição Art. 7º. Mediante requerimento formulado em documento apropriado ou por sistema on-line, fixado em ato do Poder Executivo, o contribuinte fornecerá ao Setor de Tributação da Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal. Seção III Do Lançamento Art. 8º. As taxas de licença decorrentes do exercício do poder de polícia podem ser lançadas de ofício, de forma isolada ou em conjunto com outros tributos, integral ou proporcional aos números de meses. Parágrafo único. Na hipótese de lançamento conjunto com outros tributos, a notificação de lançamento trará os elementos distintivos de cada tributo a que se refere e os correspondentes valores. Seção IV Da Arrecadação Art. 9º. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao efetivo exercício do poder de polícia da Administração Municipal, mediante documento de arrecadação a ser estabelecido em ato do Poder Executivo, nos prazos estabelecidos por decreto. Seção V Das Penalidades Art. 10. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e que dependam de prévia licença, sem a correspondente autorização da Administração Municipal, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, se submeterá à incidência de atualização monetária com base no índice do INPC mensal, fornecida pelo IBGE, sem prejuízo das seguintes penalidades: I - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida; II - multa moratória de 0,33% (zero trinta e três por cento), por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive sobre a atualização monetária que for aplicada. III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário do tributo devido. Seção VI Da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, e Prestadores de Serviços e Autônomos. Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, comercial, agroindustrial ou à prestação de serviços, inclusive os profissionais autônomos, ou a qualquer outro ramo de natureza econômica, em caráter permanente ou temporário, em zona urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para fiscalização e funcionamento. §1º Estão isentas do pagamento da taxa prevista no caput: a) as pessoas físicas ou jurídicas de pequenos rendimentos exercidos individualmente, por conta própria, desde que o resultado econômico bruto mensal seja igual ou inferior a 100 (cem) UFDs, mediante requerimento e devidamente comprovado pela fiscalização do Município; b) o microempreendedor individual na abertura da empresa, pelo período de 6 (seis) meses. Após esse período, será cobrada a taxa descrita da Tabela I. c) templos de qualquer culto religiosos, com registro no sistema do CNPJ da Receita Federal do Brasil. §2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante eventos, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. §3º A taxa de licença é também devida pelos depósitos fechados destinados ao armazenamento de mercadorias ou grãos em área rural ou urbana. §4º É também devida à taxa de licença das entidades sem fins lucrativos, isentas ou imunes de impostos. Art. 12. A licença será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação sanitária, edilícia e urbanística do Município. §1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento. §2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que viabilizaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da fiscalização para regularizar a situação do estabelecimento. §3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, com valor integral, e proporcionalmente aos meses de funcionamento em caso de início de atividade durante o ano fiscal, obedecendo a metodologia da Tabela I. Art. 13. A taxa de licença de funcionamento e localização é devida de acordo com a Tabela I da presente Lei Complementar. Seção VII Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário Art. 14. As pessoas mencionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei assim autorizar, somente poderão realizar suas atividades mediante prévia licença da Administração Municipal e o pagamento da correspondente taxa. Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos, feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas do dia seguinte. Art. 15. Para os estabelecimentos abertos em horário extraordinário, a taxa de licença será acrescida das seguintes alíquotas, tendo como base a Tabela I da presente Lei Complementar: I - Taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário cobrada para funcionamento anual: a) Atividade nos domingos ou feriados: 40% (quarenta por cento) da taxa; b) Das 18 às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa; c) Das 22 às 6 horas: 30% (trinta por cento) da taxa. II - Taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário cobrada por dia de funcionamento: a) Atividade nos domingos ou feriados: 10% (dez por cento) da taxa; b) Das 18 às 22 horas: 5% (cinco por cento) da taxa; c) Das 22 às 6 horas: 10% (dez por cento) da taxa. Art. 16. A licença não será devida nos períodos em que for autorizado, por ato do Poder Publico, o funcionamento em horário especial. Art. 17. Os acréscimos previstos no artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades: I - impressão e distribuição de jornais; II - serviços de transportes coletivos; III - institutos de educação e assistência social; IV - hospitais e congêneres; V - salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros; VI - farmácias e drogarias; VII - bares, boates, danceterias, padarias e restaurantes; VIII – templos de qualquer culto; IX – postos de combustíveis. Art. 18. A licença será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia da Administração Municipal. §1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade. §2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou as determinações da Administração quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir Municipal para regularizar a situação do estabelecimento. §3 As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. §4º A taxa de licença é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte forma: I - 100% (cem por cento) se iniciar a sua atividade no 1º (primeiro) semestre; II - 50 % (cinquenta por cento) se iniciar a sua atividade no 2º (segundo) semestre. §5º No caso de inadimplência no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10, desta lei. Art. 19. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade de maior incidência tributária. Seção VIII Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Comércio Ambulante. Art. 20. A Taxa de Licença para o exercício de atividade eventual ou comércio ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário. §1º Considera-se atividade eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. §2º É considerado, também como atividade eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes. §3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 21. Somente será permitido o comércio ambulante, desde que o empresário ambulante atenda acumuladamente os requisitos abaixo: I – empresário devidamente constituído, apresentando à fiscalização, ato constitutivo devidamente registrado em órgão competente, cartão do CNPJ e inscrição estadual; II – declaração do administrador com indicação do contabilista e número do CRC, que a empresa está devidamente regular com sua escrituração fiscal e contábil; III – a mercadoria seja procedente de empresas do ramo, devidamente constituídas, devendo o ambulante, estar de posse da nota fiscal da mercadoria em trânsito, acompanhado de equipamentos de emissão de notas fiscais ou cupom fiscal eletrônicos, devendo ser emitida por ocasião de cada venda; IV – comprovante de pagamento do ICMS, na entrada do produto no Estado; V- comprovante de endereço onde for instalado o comércio ambulante, mediante contrato de locação ou outros documentos; VI - cadastro do setor municipal competente, e licença de comércio ambulante, com taxa devidamente recolhida; VII – se for o caso de utilização de espaço público, apresentação de ato administrativo municipal precário. VIII – requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. §1º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de mercadoria eminentemente artesanal. §2º O Departamento de Cultura do município determinará o local onde poderão ser comercializados os produtos que comprovadamente são artesanais. §3º A taxa de que trata esta seção será cobrada em razão da Tabela II, por dia, dependendo das mercadorias a serem comercializadas, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação área pública, quando for o caso. Art. 22. A inscrição da atividade eventual e comerciantes ambulantes no cadastro mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio. §1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte alvará provisório, documento este pessoal e intransferível. §2º O alvará provisório, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados. §3º Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Município que porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu alvará de funcionamento. Art. 23. Os comerciantes ambulantes que forem encontrados sem licença e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao §1 Os objetos e gêneros apreendidos terão destinação especifica, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo. §2 A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infração, terá desconto de 40% (quarenta por cento). §3 As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. §4 Os objetos e gêneros apreendidos, que não possuírem Nota Fiscal no ato da apreensão, não serão devolvidos e serão encaminhados imediatamente para instituição de caridade. §5º Quando se tratar de mercadorias objeto de pirataria serão encaminhadas diretamente à Policia Civil, para que tome as providencias cabíveis. Art. 24. Estão isentas de pagamento de taxas de licenças de atividades eventuais e comércio ambulante: I – feiras livres de pequenos produtores rurais; II- feiras culturais, científicas, educacionais e assistenciais, promovidas por entidades sem fins lucrativos; III - eventos promocionais, culturais, religiosos, assistenciais, educacionais, esportivos, como bingos, almoço, jantares, bailes, shows, entre outros promovidos por entidades sem fins lucrativos, e, desde que, os produtos da arrecadação sejam destinados para fins de filantropia, ou à premiação aos participantes, não podendo, porém, haver propaganda ou publicidade de produtos e entidades. Art. 25. No caso de inadimplência do pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10, desta Lei. Seção IX Da Taxa de Licença para Execução de Obras Civil Art. 26. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, ampliar, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, barracões, armazéns em geral, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, e quaisquer outras obras em imóveis urbanos ou rurais, está sujeita à prévia licença da Administração Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução das obras. §1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. §2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. §3º A licença incidirá inclusive em armazéns de grãos e barracões em imóveis rurais. §4º Será cobrada multa de meia UPFD (1/2) por metro quadrado da obra em construção, caso constado pela fiscalização a ausência da licença de construção. Art. 27. Estão isentas da taxa prevista no artigo anterior: I - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; II- a construção de muros, calçadas, tapumes, grades, garagem de veículos e máquinas agrícolas, sem paredes, desde que não tenham projetos. III- construção de uso exclusivo residencial em alvenaria até 60m² (sessenta metros quadrados), desde que proprietário prove não possuir outro imóvel urbano ou rural, e não podendo haver duas ou mais construção no mesmo lote. IV – reformas de piso, abertura ou troca de portas, janelas, e cobertura, este desde que não altere a fachada e estrutura do imóvel. Parágrafo único. O benefício do inciso III será concedido uma única vez ao mesmo contribuinte. Art. 29. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a Tabela III, constante da presente Lei Complementar. Art. 30. No caso de inadimplência no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10 desta lei. Seção X Da Taxa De Licença Para Publicidade Art. 31. A publicidade realizada por quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade. Parágrafo único. A publicidade e propaganda efetuada sem a licença e pagamento de taxa, ensejará aplicação de multa, no caso de afixação de placas, cartazes, outdoors, desenho e outros desse tipo, a multa é de 3 UFPDs por unidade, e em sendo propaganda por carro de som ou assemelhado, a multa é de 01 UFPD por hora, sem prejuízo da cobrança da taxa equivalente. Art. 32. Respondem pela observância das disposições desta incidência tributária todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 33. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, dos cortes, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. §1° Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário, e sendo espaço público, o comprovante de pagamento da taxa de utilização e a devida licença precária. §2° A liberação da licença é mera faculdade da administração pública, compete à Secretaria Municipal de Finanças a análise e deferimento, observando a conveniência e razoabilidade. Art. 34. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverão constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente. Art. 35. A publicidade escrita fica sujeita à futura inspeção da repartição competente. Art. 36. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela IV, e com os períodos nela previstos. Art. 37. Estão isentos da cobrança de taxa de licença para publicidade, desde que o seu conteúdo não tenha caráter de propaganda: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros; IV - placa colocada nas fachadas de estabelecimentos, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando atividades empresariais, e profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas a identificação, telefone e atividade, e não tenham dimensões superiores 1,00m x 0,70cm; V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas, e não tenham dimensões superiores 0,70cm x 0,50cm; VI – a publicidade e propagandas veiculadas por meio de rádios, TV e internet; VII – a publicidade e propaganda composta de placas, desde que sejam conjuntas com nome de logradouros e seu custo seja de responsabilidade do anunciante. Art. 38. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença. Seção XII Da Taxa de Licença de Inumação, Exumação, Transferências e Concessões de Sepultamento Art. 39. A taxa de licença de inumação, exumação, transferências e concessões de sepultamento tem como fato gerador a outorga de permissão para estas atividades nos cemitérios do Município. Art. 40. O contribuinte da taxa é o espólio e, após a partilha ou adjudicação dos bens, os herdeiros ou sucessores do falecido, a qualquer título. Art. 41. A taxa prevista nesta seção deverá ser recolhida de uma só vez, antes da prática dos atos sujeitos à permissão da Prefeitura, de acordo com a Tabela V, constante da presente Lei Complementar. Art. 42 – Estão isentas do pagamento das taxas as pessoas que na forma da lei se declararem hipossuficientes. Seção XIII Da Taxa de Verificação Fiscal Art. 43. A taxa de verificação fiscal é devida em decorrência do exercício da atividade de verificação “in loco” da manutenção das condições de segurança, higiene, saúde e do cumprimento da legislação municipal quanto ao meio ambiente, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos já licenciados. §1º A verificação fiscal ocorrerá anualmente a partir do mês de Janeiro, para os estabelecimentos já em funcionamento na data da vigência desta lei. §2º Para os estabelecimentos que vierem a se instalar posteriormente à data da vigência desta lei, a verificação fiscal ocorrerá a cada 12 (doze) meses após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento. §3º Quando da verificação fiscal, se for constatado a mudança das instalações para locais ou zonas não compatíveis com a atividade, ou que o seu funcionamento esteja proporcionando incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial, ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, será elaborada notificação concedendo um prazo de até 30 (trinta) dias para correção das irregularidades. §4º Findo o prazo e não cumprida a notificação em sua totalidade, o agente responsável proporá ao Secretário de Finanças a cassação temporária ou definitiva da licença de localização e funcionamento. §5º Não constatada nenhuma irregularidade, o agente responsável opinará favoravelmente à continuidade das atividades do estabelecimento, quando será expedido o laudo de verificação fiscal do respectivo ano. Art. 44. O lançamento da taxa de verificação fiscal ocorrerá com a visita “in loco” realizada pelo agente responsável em cada estabelecimento, quando o respectivo laudo for favorável à continuidade das atividades do estabelecimento. Parágrafo único. A referida taxa não será lançada contra o estabelecimento cujo laudo opinar pela interdição ou a cassação definitiva do alvará de localização e funcionamento. Art. 45. A taxa de verificação fiscal terá como base de cálculo a efetiva área do imóvel edificado, utilizado na produção ou a circulação de bens ou de serviço. Art. 46. O cálculo do valor da taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia, será efetuado com base nas Tabelas I anexas a esta Lei. CAPÍTULO II Das Taxas de Serviços Públicos Seção I Da Hipótese de Incidência Art. 47. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. Considera-se o serviço público: I - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas; III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 48. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica beneficiária do serviço público, abrangido pelo serviço prestado. Art. 49. As taxas de serviços públicos serão: I - cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo domiciliar; II – cobradas pela utilização de espaço público; III – cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de limpeza, coleta, remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis urbanos; IV - cobradas em razão de fornecimento de cópia de processos administrativos, licitatórios, e outros; VI - de expediente. Art. 50. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da atividade implementada pela Administração Pública Municipal. Art. 51. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos. Seção II Do Lançamento Art. 52. As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nas notificações de lançamento constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Seção III Da Arrecadação Art. 53. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nas respectivas notificações de lançamento. Seção IV Das Penalidades Art. 53. O contribuinte que deixar de recolher as taxas de serviços previstas se submeterá às seguintes penalidades: I - sobre o valor do tributo devido, incidindo a atualização monetária com no INPC mensal, fornecido pelo IBGE; II – multa de mora de 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia, limitado a 20%; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário devidamente atualizado. Seção V Da Taxa de Coleta de Lixo Art. 54. A taxa de coleta de lixo e remoção de lixo domiciliar de imóveis urbanos edificados tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos serviços municipais de coleta e remoção. Art. 55. O custo despendido com a atividade de coleta e remoção de lixo domiciliar será rateado proporcionalmente entre os imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura Municipal, cobrado por metro quadrado do imóvel por ano. Parágrafo único. Para fins de cálculo, considerando a metodologia da Tabela VI. Art. 56. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, delegar a cobrança mediante convênio com particulares. Art. 57. A taxa de coleta de lixo será lançada e cobrada mensalmente ou anualmente a critério da Administração Municipal, regulada por decreto, juntamente com outros tributos. Seção V Taxa de Ocupação de Espaço Público Art. 58. A taxa de ocupação de espaço público será cobrada do particular que desejar usar temporariamente espaço público para fins de eventos. Art. 59. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que utilizar o espaço público. Art. 60. O valor taxa de ocupação será o equivalente a 03 (três) UPFDs por dia de evento, o comprovante de pagamento tem status de ato administrativo precário, bastando para tanto assinatura do servidor competente. Art. 61. Estão dispensadas do pagamento da taxa de ocupação de espaço público, entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou órgãos da União, Estados e dos Municípios. Art. 62. Não será permitida a ocupação de espaço público, por período superior a 05 (cinco) dias. Seção VI Taxa de Serviços Públicos de Limpeza, Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Provenientes de Imóveis Urbanos Art. 63. As taxas de serviços públicos de limpeza, coleta, remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis urbanos com utilização de máquinas e veículos públicos serão custeadas mediante o pagamento de preço público, conforme Tabela VII. Seção VII Da Taxa em Razão de Fornecimento de Cópia de Processos Administrativos, Licitatórios, e Outros Art. 64. A taxa de fornecimento de cópia será cobrada do contribuinte interessado em obter cópia de processo administrativo, de processo licitatório e outros documentos do arquivo. Art. 65. O valor da taxa corresponderá ao custo total das fotocópias dos documentos, devendo ser recolhido antecipadamente ao fornecimento dos documentos. Parágrafo único. Estão dispensados do pagamento da taxa entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou órgãos da União, Estados e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas. Seção VIII Da Taxa de Expediente Art. 66. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços burocráticos, em razão de requerimentos, declarações, atestados ou outras solicitações, a lavratura de termos, contratos e assemelhados. Art. 67. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que tiver interesse no ato da administração, provocando a prestação do serviço ou a prática do ato administrativo. Art. 68. A taxa será recolhida por meio de guia específica ou por processo mecânico, por ocasião da solicitação do serviço ou no ato da expedição do ato administrativo. Art. 69. São isentos da taxa, as certidões na forma da Constituição Federal, e os serviços de expediente prestados no interesse de entidades públicas e assistenciais, bem como no interesse de servidor público municipal, desde que relacionado com o exercício do cargo ou função. Art. 70. A taxa de expediente é devida a cada prestação de serviço, no valor de 01 (uma) UFPD. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 71. Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua Publicação. Art. 72. Ficam revogadas as disposições em contrário, previstas na Lei Complementar 20/2013. Diamantino-MT, 15 de dezembro de 2017 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal TABELA I - Aplicação Da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, Prestadores de Serviços e Autônomos; Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário; Taxa de Verificação Fiscal. Metodologia: UFPD x valor da UFPD x área utilizada M² = Valor da Taxa Grupo Classe Discriminação Unidade de referência Valor em UFPDs 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 01.1 Produção de lavouras temporárias M2 0,125 01.2 Horticultura e floricultura M2 0,125 01.3 Produção de lavouras permanentes M2 0,125 01.4 Produção de sementes e mudas certificadas M2 0,125 01.5 Criação de bovinos, ovinos, suínos e aves. M2 0,125 01.6 Atividades de apoio à agricultura M2 0,125 02 PRODUÇÃO FLORESTAL 02.1 Produção florestal - florestas plantadas M2 0,125 02.2 Produção florestal - florestas nativas M2 0,125 02.3 Atividades de apoio à produção florestal M2 0,125 03 PESCA E AQUICULTURA 03.1 Pesca em água doce M2 0,125 03.2 Aquicultura M2 0,125 05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 05.0 Extração de carvão mineral M2 0,125 06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 06.0 Extração de petróleo e gás natural M2 0,125 07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 07.1 Extração de minerais metálicos M2 0,125 07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos M2 08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 08.1 Extração de pedra, areia e argila M2 0,125 09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS 09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural M2 0,125 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 10.1 Abate e fabricação de produtos de origem animal M2 0,090 10.2 Preservação do pescado e fabricação de produto do pescado M2 0,090 10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais M2 0,090 10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais M2 0,090 10.5 Laticínios M2 0,090 10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e alimentos para animais M2 0,090 10.7 Fabricação e refino de açúcar M2 0,090 10.8 Torrefação e moagem de café M2 0,090 10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios M2 0,090 11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas M2 0,090 11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas M2 0,090 12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 12.1 Processamento industrial do fumo M2 0,090 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis M2 0,090 13.2 Tecelagem, exceto malha M2 0,090 13.3 Fabricação de tecidos de malha M2 0,090 13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis M2 0,090 13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário M2 0,090 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios M2 0,090 14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem M2 0,090 15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS 15.1 Curtimento e outras preparações de couro M2 0,090 15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro M2 0,090 15.3 Fabricação de calçados M2 0,090 15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material M2 0,090 16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira M2 0,090 16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis M2 0,090 17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel M2 0,090 17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão M2 0,090 17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado M2 0,090 17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado M2 0,090 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 18.1 Atividade de impressão M2 0,090 18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos M2 0,090 18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte M2 0,090 19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS 19.1 Coquerias M2 0,090 19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo M2 0,090 19.3 Fabricação de biocombustíveis M2 0,090 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos M2 0,090 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos M2 0,090 20.3 Fabricação de resinas e elastômeros M2 0,090 20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas M2 0,090 20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários M2 0,090 20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoa M2 0,090 20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins M2 0,090 20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos M2 0,090 21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS 21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos M2 0,090 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos M2 0,090 22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO 22.1 Fabricação de produtos de borracha M2 0,090 22.2 Fabricação de produtos de material plástico M2 0,090 23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro M2 0,090 23.2 Fabricação de cimento M2 0,090 23.4 Fabricação de produtos cerâmicos M2 0,090 23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos M2 0,090 24 METALURGIA 24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas M2 0,090 24.2 Siderurgia M2 0,090 24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura M2 0,090 24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos M2 0,090 24.5 Fundição M2 0,090 25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada M2 0,090 25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras M2 0,090 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais M2 0,090 25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas M2 0,090 25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições M2 0,090 25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente M2 0,090 26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS 26.1 Fabricação de componentes eletrônicos M2 0,090 27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos M2 0,090 27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos M2 0,090 27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica M2 0,090 27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação M2 0,090 27.5 Fabricação de eletrodomésticos M2 0,090 27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente M2 0,090 28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão M2 0,090 28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral M2 0,090 28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária M2 0,090 28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta M2 0,090 28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção M2 0,090 28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico. M2 0,090 29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários M2 0,090 30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES 30.1 Construção de embarcações M2 0,090 31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS 31.1 Fabricação de móveis 0,090 32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes M2 0,090 33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos M2 0,090 33.2 Instalação de máquinas e equipamentos M2 0,090 35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica M2 0,090 35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas M2 0,090 36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 36.0 Captação, tratamento e distribuição de água M2 0,090 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.0 Esgoto e atividades relacionadas M2 0,090 38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 38.1 Coleta de resíduos M2 0,090 38.2 Tratamento e disposição de resíduos M2 0,090 38.3 Recuperação de materiais M2 0,090 39 ESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESIDUOS 39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos M2 0,090 41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários M2 0,090 41.2 Construção de edifícios M2 0,090 42 OBRAS DE INFRAESTRUTURA 42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais M2 0,090 42.2 Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos M2 0,090 42.9 Construção de outras obras de infraestrutura M2 0,090 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.1 Demolição e preparação do terreno M2 0,090 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções M2 0,090 43.3 Obras de acabamento M2 0,090 43.9 Outros serviços especializados para construção M2 0,090 45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45.1 Comércio de veículos automotores M2 0,090 45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores M2 0,065 45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores M2 0,090 45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios M2 0,090 46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas M2 0,300 46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos M2 0,090 46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo M2 0,090 46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar M2 0,090 46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação M2 0,090 46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação M2 0,090 46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção M2 0,090 46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos M2 0,090 46.9 Comércio atacadista não-especializado M2 0,090 47 COMÉRCIO VAREJISTA 47.1 Comércio varejista não-especializado M2 0,090 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo M2 0,090 47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores M2 0,090 47.4 Comércio varejista de material de construção M2 0,090 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico M2 0,090 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos M2 0,090 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos M2 0,090 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados M2 0,090 47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista M2 0,090 49 TRANSPORTE TERRESTRE 49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário M2 0,090 49.2 Transporte rodoviário de passageiros M2 0,090 49.3 Transporte rodoviário de carga M2 0,090 49.4 Transporte dutoviário M2 0,090 49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares M2 0,090 50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso M2 0,090 51 TRANSPORTE AÉREO 51.1 Transporte aéreo de passageiros M2 0,090 52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES M2 52.1 Armazenamento, carga e descarga M2 0,055 52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres M2 0,055 52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários M2 0,055 52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos M2 0,055 52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga M2 0,055 53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 53.1 Atividades de Correio M2 0,055 55 ALOJAMENTO 55.1 Hotéis e similares M2 0,050 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente M2 0,050 56 ALIMENTAÇÃO 56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas M2 0,050 56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada M2 0,050 58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição M2 0,090 58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras Publicações M2 0,090 59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA 59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão M2 0,300 59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música M2 0,300 60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 60.1 Atividades de rádio M2 0,300 60.2 Atividades de televisão M2 0,300 61 TELECOMUNICAÇÕES 61.1 Telecomunicações por fio M2 0,300 62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação M2 0,300 63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas M2 0,300 63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação M2 0,300 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 64.1 Banco Central M2 0,300 64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista M2 0,300 64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação M2 0,300 64.4 Arrendamento mercantil M2 0,300 64.5 Sociedades de capitalização M2 0,300 64.6 Atividades de sociedades de participação M2 0,300 64.7 Fundos de investimento M2 0,300 64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas Anteriormente M2 0,300 65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 65.1 Seguros de vida e não-vida M2 0,300 65.2 Seguros-saúde M2 0,300 65.3 Resseguros M2 0,300 65.4 Previdência complementar M2 0,300 65.5 Planos de saúde M2 0,300 66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros M2 0,150 66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde M2 0,150 66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão M2 0,150 68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios M2 0,100 68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão M2 0,100 69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 69.1 Atividades jurídicas M2 0,070 69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária M2 0,070 70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais M2 0,070 70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial M2 0,070 71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas Relacionadas M2 0,070 71.2 Testes e análises técnicas M2 0,070 72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e Naturais M2 0,050 72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e Humanas M2 0,050 73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 73.1 Publicidade M2 0,150 73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública M2 0,150 74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS M2 74.1 Design e decoração de interiores M2 0,070 74.2 Atividades fotográficas e similares M2 0,070 74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente M2 0,070 75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 75.0 Atividades veterinárias M2 0,070 77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS 77.1 Locação de meios de transporte sem condutor M2 0,100 77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos M2 0,100 77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador M2 0,100 77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros M2 0,100 78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA M2 78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra M2 0,070 78.2 Locação de mão-de-obra temporária M2 0,070 78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros M2 0,070 79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 79.1 Agências de viagens e operadores turísticos M2 0,300 79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente M2 0,300 80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de Valores M2 0,100 80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança M2 0,100 81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS 81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios M2 0,070 81.2 Atividades de limpeza M2 0,070 81.3 Atividades paisagísticas M2 0,070 82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS 82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo M2 0,070 82.2 Atividades de teleatendimento M2 0,070 82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos M2 0,070 82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas M2 0,070 84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84.1 Administração do estado e da política econômica e social M2 0,030 84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública M2 0,030 84.3 Seguridade social obrigatória M2 0,030 85 EDUCAÇÃO 85.1 Educação infantil e ensino fundamental M2 0,020 85.2 Ensino médio M2 0,025 85.3 Educação superior M2 0,035 85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico M2 0,050 85.5 Atividades de apoio à educação M2 0,020 85.9 Outras atividades de ensino M2 0,020 86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 86.1 Atividades de atendimento hospitalar M2 0,100 86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de Pacientes M2 0,100 86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e Odontólogos M2 0,100 86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e Terapêutica M2 0,100 86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e Odontólogos M2 0,100 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde M2 0,100 86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas Anteriormente M2 0,100 87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES 87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares M2 0,010 87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química M2 0,010 87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares M2 0,010 88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO M2 88.0 Serviços de assistência social sem alojamento M2 0,010 90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos M2 0,010 91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL 91.1 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental M2 0,010 92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS M2 92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas M2 0,100 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER M2 93.1 Atividades esportivas M2 0,010 93.2 Atividades de recreação e lazer M2 0,010 94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais M2 0,025 94.2 Atividades de organizações sindicais M2 0,025 94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais M2 0,025 94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas Anteriormente M2 0,025 95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação M2 0,030 95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos M2 0,030 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 96.0 Outras atividades de serviços pessoais M2 0,010 97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97.0 Serviços domésticos M2 0,010 100 MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNPJ 6,000 101 Condutor veículo autônomo- carro (taxi) Veículo 8,000 102 Condutor veículo autônomo- moto-taxi Veículo 5,000 103 Condutor veículo autônomo- ônibus ou van escolar Veículo 14,000 TABELA II – Aplicação da Taxa de Licença para a atividade eventual ou comércio ambulante Atividade Eventual Quantidade de UFPD POR dia 03 Comércio Ambulante Item DESCRIÇÃO QUANTIDADE/ EM UPFD P/ DIA 01 Brinquedos e bijuterias. 15,00 02 Tecidos, confecções, roupas feitas. 15,00 03 Tapetes e redes. 15,00 04 Alimentos em geral. 15,00 05 Relógios, jóias, pedras preciosas. 15,00 06 Ferramentas, artefatos plásticos e borracha. 15,00 07 Doces e salgados. 5,00 08 Bebidas. 5,00 09 Utensílios domésticos. 15,00 10 Calçados e outros artigos de couro. 15,00 11 Obras de arte, artefatos, bordados etc. 5,00 12 Livros, revistas, discos, fitas etc. 15,00 13 Acessórios para carros e assemelhados. 15,00 14 Artigos de papelaria. 15,00 15 Bilhetes de loterias, rifas e outros. 15,00 16 Animais e aves domésticas. 15,00 17 Frutas e Verduras: 15,00 17.1 – Com caminhões, camionetes e carroças 15,00 17.2 – De outras formas. 15,00 18 Flores, mudas de árvores e outros. 15,00 19 Estofados, móveis em geral e eletrodomésticos 15,00 20 Outros tipos não especificados 15,00 TABELA III Aplicação da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares para aprovação de projeto, execução de obras, instalação e urbanização de área particular. Item Descrição Quantidade UPFD 01. APROVAÇÃO DE PROJETOS E RESPECTIVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 01.1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (por m²) de área coberta 01.1.1 Residencial Unifamiliar com até 60 m² ISENTO 01.2.1 61,00 até 150,00 m² 0,048 01.3.1 151,00 até 350,00 m² 0,057 01.4.1 Acima de 350,0 m² 0,068 01.2 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (por m²) de área coberta 01.2.1 Com unidade autônomo de até 60 m². 0,040 01.2.2 Com unidade autônomo de até 61,00 até 150,00 m² 0,048 01.2.3 Com unidade autônomo de até 151,00 até 350,00 m² 0,057 01.2.4 Acima de 350,0 m² 0,068 01..3 COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por m²) de área coberta 01.3.1 Até 150,00 m². 0,040 01.3.2 De 151,00 até 500,00 m². 0,048 01.3.3 Acima 500,00 m². 0,057 01.4 INDUSTRIAL (por m²) de área coberta 0143.1 Até 500,00 m². 0,040 01.4.2 De 501,00 até 1.500,00 m². 0,048 01.4.3 Acima 1.500,00 m². 0,057 01.5 OUTROS SETORES (por m²) de área coberta 01.5.1 Até 150,00 m². 0,048 01.5.2 De 151,00 até 500,00 m². 0,057 01.5.3 Acima 500,00 m². 0,068 02. PARCELAMENTO DO SOLO 02.1 CONSULTA PRÉVIA DE LOTEAMENTO (p/ loteamento) 9,000 02.2 DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRAMENTO (P/ Lote envolvido). 5,000 02.3 APROVAÇÃO DE PROJETO PARA LOTEAMENTO 02.3.1 Até 100.000 m2 35,000 02.3.2 De 10.001 a 25.0000 m2 45,000 02.3.3 De 25.001 a 50.000 m2. 55,000 02.3.4 Acima de 50.001 m2. 65,000 03. ALVARÁ PARA: 03.1 REFORMA 5,000 03.2 DEMOLIÇÃO 4,000 03.3 TERRAPLANAGEM E MOVIMENTO DE TERRA 10,000 0.4 HABITE-SE: por m². 04.1 Até 100,0 m². 0,030 04.2 De 101,0 a 250,0 m². 0,040 04.3 Mais de 251,0 m². 0,050 05. CERTIDÕES DIVERSAS 1,000 06. COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR METRO LINEAR 0,010 07. NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA por metro linear 0,010 08. CONSTRUÇÃO DE PISCINAS – por metro cúbicos. 1,000 TABEL IV – aplicação para cobrança da Taxa de Licença relativa à veiculação de publicidade em geral Descrição Valor em UPFD Publicidade sonora por rodagem veículos 03 UPFD/por dia Publicidade por pit stop com fins lucrativos 02 UPFD/ por dia Publicidade por utilização de faixas, cartazes e outros 0,5 UPFD/ por dia Publicidade por outdoor 03 UPFD/ por mês Publicidade de fachada - fora da isenção 10 UPFD/por ano Publicidade por distribuição de panfletos e revistas 02 UPFD/por evento Publicidade fixada em veículo 03 UPFD/por veiculo TABELA V – Aplicação Taxa de Licença de Inumação, Exumação, Transferências e Concessões de Sepultamento Discriminação Valor em UPFDs Taxa de inumação 02 UPFDs Taxa de exumação 10 UPFDs Taxa de transferências 10 UPFDs Concessões de Sepultamento 01 UPFDs TABELA VI – Aplicação da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar Metodologia de cálculo, onde: CASCL – Custo Anual dos Serviços de Colete de Lixo. TAPD - Total da Área Predial de Diamantino. VCL - Valor de Coleta de Lixo por M2. ACM2 – Área Construída em M2 Equação: CASCL VCL = _______ x ACM2 TAPD Exemplo: CASCL – exercício 20xx R$ 1.200.000,00 (custo anual pago a empresas coletoras). TAPD - 950.000 m2 - soma de todas os imóveis (áreas) construídas em Diamantino. ACM2 – 120 m2 – área construída de imóvel residencial. Logo: VCL = 1.200.000 x 120 segue 1.200.000 = 1,2631 x 120 = R$ 151,57 950.000 950.000 O contribuinte/proprietário do imóvel pagará R$ 151,57 de taxa de coleta de lixo. TABELA VII – Aplicação da Taxa de Serviços Públicos Item Descrição Quantidade em UPFD 01 Roçagem ou limpeza de terreno 10,0/ até 450m² se + a cada 100m2 mais 01 UPFD 02 Cessão de contêiner 7,0/ dia 03 Transporte de aterro – em caminhão c/ 4m³ 5,0/viagem 04 Transporte de aterro – em caminhão c/ 8m³ 8,0/viagem 05 Pá carregadeira 10,0/hora 06 Trator esteira 10,0/hora 07 Patrol 10,0/hora 08 Transporte de máquinas pesadas com deslocamento de até 50 quilômetros 15 UPFD’s 09 Transporte de máquinas pesadas com deslocamento acima de 50 quilômetros 0,31/Km rodado 10 Retirada de entulhos/detritos e serviços assemelhados 8/carga 11 Transporte de entulhos/detritos 5/viagem 12 Retro escavadeira 10,0/hora 13 Transporte de Água c/ 8m³ 5,0/viagem 14 Escavadeira Hidráulica 15,0/hora MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12/2017 Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores REGIME DE URGÊNCIA Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar 012/2017, que institui as taxas municipais decorrentes do exercício de Poder de Polícia e de Serviços Públicos. A vertente proposição possui como objetivo reformular as previsões das taxas existentes na Lei Complementar n° 20/2013 (Código Tributário Municipal), definindo-as, especificadamente, neste projeto de lei. Por se tratar de matéria de relevante interesse da Administração, bem como considerando os princípios constitucionais tributários da anterioridade do exercício previstos no art. 150, III, b, da Constituição Federal, solicito que a sua apreciação se faça em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município. Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa Senhoria e aos demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Município. Diamantino – MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PAGE PAGE 7 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”
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