Diversos - Anexo 01 de 09/03/2018 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 10 de 2017)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
09/03/2018
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2017 “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Diamantino e dá outras providências.” EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: LIVRO I CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município de Diamantino, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de “Código Tributário do Município de Diamantino-MT”. § 1º. Esta Lei vincula as pessoas físicas e jurídicas, fixando direitos e obrigações nas relações jurídicas fiscais, financeiras e tributárias, por meio do processo administrativo tributário com o Município de Diamantino-MT, as competências, os deveres e os poderes, bem como as imunidades e isenções. § 2º. A Administração Pública Municipal aperfeiçoará o controle do cumprimento das obrigações tributárias mediante a implantação de técnicas e metodologias de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária, com utilização de Planta Genérica de Valores e do Plano Diretor Municipal e sem exclusão de nenhum outro que auxilie na programação e acompanhamento do exercício da capacidade tributária plena do Município. § 3º. A Administração Pública Municipal habilitará os educadores municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação e consciência fiscal e de atenção ao cidadão. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL Das Disposições Gerais Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 3º. O cadastro fiscal da Prefeitura é composto: I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei; II - do cadastro de atividades, abrangendo: a) atividades de produção; b) atividades de indústria; c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços; e) das organizações religiosas; f) das associações, sindicatos, empresas públicas, autarquias e fundações. III - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. CAPITULO III DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO Art. 3º. Somente a Lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou sua extinção; II - a majoração de tributos, ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções, bem como de incentivos fiscais. Parágrafo Único: Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 4º. São normas complementares à legislação tributária municipal: I - os decretos regulamentares municipais; II - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária; III - as decisões do “Conselho de Contribuintes”, transitadas em julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária; IV - os Convênios que o Município celebre com a Administração direta ou indireta da União, Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. Art. 5º. A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvados: I - as normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na data da sua publicação; II - os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação. Parágrafo Único: A isenção, salvo se concedida em função de determinadas condições e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 6º. A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenham tido início, mas não tenham se completado, conforme especificado nos incisos seguintes: I - tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios; II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 7º. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 8º. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributos; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPITULO IV DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 9º. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º. A obrigação principal surge com o fato gerador decorrente da hipótese de incidência e requer o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente; § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e requer prestações positivas ou negativas previstas nessa legislação e se materializa pelo lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos; § 3º. A inobservância da obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art.11. Salvo disposição em contrário, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias, após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO V Elementos Constitutivos da Obrigação Tributária Seção I Fato Gerador Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município, com vistas ao exercício da capacidade tributária plena das competências municipais. Art. 13. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Parágrafo Único: A autoridade administrativa deverá anular processos, atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Seção II Sujeito Ativo Art. 15. O titular na relação jurídica administrativa tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, no caso, o Município de Diamantino - MT. Art. 16. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, em matéria conferida a outra pessoa de direito público. § 1º- A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município. § 2º- A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Executivo Municipal. § 3º- Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 17. O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feita através de Decreto do Executivo, com fundamento das razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal. Seção III Sujeito Passivo Art. 18. O pólo passivo na relação jurídico-administrativa tributária, portador da obrigação principal, é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniárias de competência do Município. Art. 19. Os sujeitos da obrigação principal são: I - Contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei ou contrato. Parágrafo Único: A lei poderá atribuir a outro sujeito a obrigação tributária na condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 20. O contribuinte da obrigação acessória é integrado pela pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município que não configurem obrigação principal. Art. 21. Salvo disposições de Leis em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade do pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção IV Da Responsabilidade Tributária Art. 22. São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal; II- as pessoas expressamente designadas por lei; § 1: A solidariedade não comporta benefício de ordem. § 2: A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 23. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. CAPÍTULO VI Da Capacidade Tributária Art. 24. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas nos princípios e normas, dando lugar à referida obrigação. Art. 25. A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II- de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios; III- de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Parágrafo Único: Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. CAPÍTULO VII Do Domicílio Tributário Art. 26. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 1- Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, será considerado como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. § 2- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO VIII Da Responsabilidade Tributária Seção I Das Disposições Gerais Art. 27. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II Responsabilidade dos Sucessores Art. 28. O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos e aos constituídos, posteriormente, aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação. Parágrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 30. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, ou ainda por entidade congênere, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção III Responsabilidade de Terceiros Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o administrador judicial e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou empresa em recuperação judicial; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, nos casos de liquidação de sociedades pessoais. Parágrafo único: Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo, quando se tratar de multas de caráter moratório. Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado; Seção IV Da Responsabilidade por Infrações Art. 35. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único: A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 36. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais. Parágrafo Único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 37. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de sua apuração. TÍTULO II DA ORIENTAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES CAPÍTULO I Da Administração Fiscal Art. 38. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração as disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinado, segundo atribuições constantes de lei específicas e regulamentos. CAPÍTULO II Da Orientação aos Contribuintes Art. 39. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da Legislação Tributária, seus direitos e obrigações. Parágrafo Único: As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco. Art. 40. É assegurado o direito de consulta sobre interpretação da legislação tributária. § 1º- A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes a sua situação como contribuinte. § 2º- O Secretário Municipal de Finanças, encaminhará o processo de consulta ao Setor competente para respondê-la, dando prazo de 15 (quinze) dias para resposta, contados a partir do protocolo. § 3º- Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação de legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro. § 4º- Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente. § 5º- Enquanto não criado o órgão responsável pela análise e resposta da consulta, o setor jurídico atuará nesse sentido, emitindo pareceres. Art. 41. As entidades de classes poderão formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam. Art. 42. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada: I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação. II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente. Parágrafo Único: Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código. Art. 43. Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos em conformidade com a consulta respondida pela autoridade competente e, acolhida pelo Secretário Municipal de Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer, graciosamente, o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária. Art. 44. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta. Art. 45. O contribuinte que proceder de acordo com a solução dada a sua consulta, fica isento de penalidades decorrentes da solução divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada à ciência. TÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 46. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo exigível no momento da ocorrência do fator gerador. Art. 47. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 48. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos neste Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário ditadas pela Lei 5.172/66 (CTN), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 49. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão que envolva matéria tributária, somente poderá ser concedida através de lei complementar municipal, nos termos do artigo 150, § 6º da Constituição Federal. Parágrafo Único: O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. CAPÍTULO II Constituição de Crédito Tributário Seção I Lançamento Art. 50. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o processo administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 51. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º- Aplica-se ao lançamento da Legislação que, posteriormente, à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º- O disposto neste artigo, não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 52. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício, quando este recebido com efeito suspensivo; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 65. Art. 53. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento e daí se contando o prazo para reconsideração ou recurso, relativamente, às inscrições nele indicadas, através de pelo menos uma destas formas: I - da notificação direta; II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III – Publicação no site oficial da Prefeitura Municipal de Diamantino, ou correio eletrônico e-mail do contribuinte, ou por mensagem via aplicativo em rede social do contribuinte. IV - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Diamantino - MT; V - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município; VI - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recepção; § 1º- Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso, por via postal, ou por mensagem eletrônica, e-mail do contribuinte. § 2º- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, ou por mensagem eletrônica, email do contribuinte, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo. § 3º- A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente, através de via postal, ou por mensagem eletrônica, e-mail do contribuinte, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art. 54. A modificação introduzida, em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução. Seção II Modalidades de Lançamento Art. 55. Atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, pelos servidores com competência legal, podendo, entretanto, a fazenda pública cometer as funções de cadastramento, vistoria, inspeção, cobrança, remessa de notificação, intimação, auto de infração e arrecadação a terceiros sejam públicos ou privados, sempre que a legislação assim expressamente o autorizar. Art. 56. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 57. O lançamento é pressuposto para que o sujeito ativo possa exercitar os atos de cobrança do tributo e deve ser efetuado: I- com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas e na Planta Genérica de Valores, bem como na declaração apresentada pelo contribuinte ou por seu representante legal, na época e nas formas estabelecidas; II- por auto-lançamento, por homologação, decorrente da concordância tácita da autoridade administrativa fiscal; III- de ofício, nos casos previstos neste Capítulo. Parágrafo Único: As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 58: Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, para fins de lançamento. § 1º: A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento. § 2º: Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa, princípio da autotutela, a que competir à revisão daquela. Art. 59. O lançamento poderá ser feito de ofício ou por homologação. Art. 60. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante comunicação direta ou quando não for possível, por falta de elementos que deveriam constar do Cadastro de Atividades Econômicas, através de Edital publicado no Diário Oficial dos Municípios, em jornal local em 02 (duas) edições e ou por mensagem eletrônica e-mail do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 61. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 62. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos. Parágrafo único: Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos, por falha da Administração, serão procedidos em conformidade com os valores e disposições legais vigentes, à época em que deveriam ter sido lançados. Art. 63. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos, em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento, anexado aos documentos comprobatórios das respectivas alegações. Art. 64. Em caso de sonegação faculta-se aos órgãos incumbidos de Fiscalização Tributária o arbitramento dos valores, cujos montantes não se podem conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do Fisco, mediante justificativa fundamentada. Parágrafo Único: Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local da atividade, durante período determinado. Art. 65. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos: I - quando assim a lei o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta Lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; Parágrafo Único: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 66. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade, expressamente o homologue. § 1º : O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º: Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º: O prazo para a homologação, considerando a concordância tácita, poderá configurar-se pelo silêncio da autoridade, no decorrer do período de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 67. A declaração ou comunicação fora do prazo por parte do contribuinte, para efeito de lançamento, não desobriga o mesmo do pagamento das multas e correção monetária. CAPÍTULO III Suspensão do Crédito Tributário Seção I Disposições Gerais Art. 68. Suspende-se a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário municipal; IV - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; V - o parcelamento. Parágrafo Único: O disposto neste Artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção II Da Moratória Art. 69. Constitui mora o vencimento do prazo originalmente assinalado, permitida a concessão de novo prazo para o pagamento do crédito tributário. § 1º: A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º: A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 70. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei municipal. § 1º: A moratória somente pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. § 2º: A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 71. A lei que conceder a moratória em caráter geral ou individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - os tributos alcançados pela moratória; IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido no inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para caso de concessão em caráter individual. V - as garantias que devam ser fornecidos pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 72. A concessão da moratória em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1º: No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º: No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 73. O parcelamento será concedido mediante requerimento em processo administrativo tributário, na forma e na condição estabelecidas, em regulamento baixado por ato próprio do Secretario Municipal de Finanças e referendado pelo Prefeito Municipal. § 1º: O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição de lei em contrário. § 2º: Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Art. 74. O parcelamento do crédito tributário não excederá o prazo de 36 (trinta seis) meses e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 20 (vinte) UPFD’s. § 1º: Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Municipal de Contribuintes a requerimento da parte interessada. § 2º: O não pagamento das parcelas implica no vencimento antecipado das acessórias e, correspondente, lançamento na dívida ativa. Art. 75. Salvo disposição em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único: A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Seção III Do Depósito Art. 76. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária. Art. 77. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I – quando for necessário resguardar os interesses do fisco; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; Art. 78. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo Fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 79. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Conta Bancária do Município, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 80. O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do país. Art. 81. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangida. Parágrafo Único: A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Seção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 82. Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, depois de esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotados os prazos para interposições dos mesmos; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou outra ação judicial. CAPÍTULO IV Da Extinção do Crédito Tributário Seção I Das Disposições Gerais Art. 83. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, não passível de ser objeto em ação anulatória; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. Parágrafo Único: A oferta dos bens imóveis pelo interessado (pessoa física ou jurídica), como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI, deste artigo, deverá ocorrer de forma que proporcione ao Poder Executivo, pelo menos 03 (três) opções de escolha, exceto, nos casos em que o interessado possuir menos de 03 (três) imóveis, quando ofertará os imóveis que possuir. Seção II Do Pagamento e da Restituição Art. 84. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração Pública. Art. 85. Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de imposto fixo, taxas, preços de serviços públicos, multas fiscais e administrativas, terão como base os múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada de “UNIDADE PADRÃO FISCAL DE DIAMANTINO”, representada pela sigla “UPFD”. Parágrafo Único: O valor da UPFD é de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos ) será atualizada anualmente, por Ato do executivo, com base no IGPM-índice Geral de Preços do Mercado no mês de janeiro de cada ano, tendo como base o índice acumulado no ano anterior. Art. 86. O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação, quando parcial, das prestações em que se decomponha; Art. 87. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 88. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 89. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º: O processo de solicitação de restituição deverá ser instruído desde logo com a produção de provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão, inclusive com os comprovantes originais de pagamento. § 2º: Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento. § 3º: A restituição deverá ser solicitada por meio de petição fundamentada ao órgão fazendário, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 90. A restituição de tributos será feita diretamente ao contribuinte, via transferência eletrônica em conta bancária própria, ou que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 91. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. Art. 92. O direito de pleitear restituição, total ou parcial, do tributo se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento. Seção III Da Compensação e da Transação Art. 93. A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, na possibilidade de suas condições. Parágrafo único. É competente para autorizar a compensação o Secretário Municipal de Finanças, em processo administrativo tributário regular. Art. 94. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, que evite o conflito ou que importe em terminação de litígio e, consequente, extinção de crédito tributário. Art. 95. Para que a transação seja autorizada é necessária à justificativa do Secretario Municipal de Finanças, em processo administrativo, manifestando as razões do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário. Art. 96. É vedada à compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Seção IV Da Remissão Art. 97. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo Único: A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Seção V Da Prescrição e Decadência Art. 98. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º: O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2º: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 99. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 1º A prescrição do débito fiscal se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordena a citação; II - pela concessão de prazos especiais para pagamento; III - pelo protesto judicial; IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; VI - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores. § 2º: Suspende-se a prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em que o débito é inscrito como Dívida Ativa, por um período de 180(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 100. Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos deste Código. Art. 101. Ocorrendo a prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção nos termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. § 1º: Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. § 2º: Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de vínculo empregatício com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos, atualizados à data do pagamento. Art. 102. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. §1º: O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2º: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO V Da Exclusão do Crédito Tributário Seção I Das Disposições Gerais Art. 103. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo Único: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. Seção II Da Isenção Art. 104. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 105. Salvo disposições em contrário determinada em lei específica, a isenção só atingirá os impostos. Art. 106. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Seção III Da Anistia Art. 107. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 108. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação, seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. Art. 109. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão. LIVRO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I Das Infrações Art. 110. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei. Parágrafo Único: Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 111. Constituem agravantes da infração: I - a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II - a reincidência; III - a sonegação. Art. 112. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, àquelas previstas na lei civil. Art. 113. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 114. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO II Das Penalidades Art. 115. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de incentivos abatimento ou deduções; III - a cassação do benefício da isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI - a sujeição a regime especial de fiscalização; VII – Cassação de alvará de funcionamento e localização; Parágrafo Único: A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 116. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I - as circunstâncias atenuantes; II - as circunstâncias agravantes. § 1º: Nos casos do I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta por cento). § 2º: Nos casos do II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista. Art. 117. As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos Capítulos próprios. LIVRO II TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPITULO I Das Disposições Gerais Art. 118. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. Art. 119. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 120. Os tributos são: I – impostos: IPTU- Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana, ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos e ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III- contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. e IV- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. § 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, sendo permitida a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. CAPÍTULO II Da Competência Tributária Art. 121. O Município de Diamantino, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, do código tributário nacional e desta Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 122. A competência tributária é indelegável. § 1º: Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. § 2º: Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do § anterior. § 3º: Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. CAPÍTULO III Das Limitações da Competência Tributária Art. 123. É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar o tributo, com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social e sem fins econômicos, observados os requisitos fixados neste artigo; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º: A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º: As vedações do inciso VI, "a", e do § anteriores não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º: As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º: O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 5º: Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 6º: Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: I - praticar preços de mercado; II - realizar propaganda comercial; III - desenvolver atividades comerciais próprias de sociedades empresarias; IV – aplicar o resultado financeiro diferente dos seus objetivos sociais. § 7º: No reconhecimento da imunidade e isenção poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. § 8º: No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, somente será reconhecida a imunidade após decorridos dois anos da declaração de interesse público e verificado o exato aproveitamento do imóvel nas finalidades estatutárias da entidade. § 9º: Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Art. 124. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo Único: Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 125. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 126. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. LIVRO III TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I Da Fiscalização Art. 127. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Art. 128. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção. Art. 129. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação qualquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 130. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 131. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 132. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 133. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. CAPÍTULO II Da Dívida Ativa Art. 134. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas de qualquer natureza que incidam sobre tributos, juros moratórios e correção monetária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 135. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem se aproveite. § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art. 136. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente, os elementos constantes no § 5º, do artigo 2º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como as demais disposições que lhe são pertinentes. Art. 137. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: I - por via amigável: quando processada pelos órgãos administrativos; II – por protesto extrajudicial nas serventias competentes; III - por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciais. § 1º As três modalidade a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. § 2º O débito inscrito em dívida ativa, a crédito do órgão fazendário e poderá ser parcelado, mediante regulamento por decreto. Art. 138. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente. CAPÍTULO III Da Certidão Negativa Art. 139. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativa competente. Art. 140. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida via sistema, on-line. Art. 141. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados. Art. 142. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. TÍTULO XI Do Procedimento Tributário Capítulo I Das disposições gerais Art. 143. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo e a responsabilidade dos agentes fiscais. Seção I Dos prazos Art. 144. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 145. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência. Seção II Da ciência dos atos e decisões Art. 146. A ciência dos atos e decisões far-se-á: I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; III - por correio eletrônico, e-mail fornecido pelo contribuinte, por mensagem de aplicativos de celular. IV- edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. § 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados do sujeito passivo, necessários à plena ciência do intimado. § 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. Art. 147. A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recebimento; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III – quando correio eletrônico, e-mail fornecido pelo contribuinte, por mensagem de aplicativos de celular, do envio; IV - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação. Art. 148. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. Seção III Da notificação de lançamento Art. 149. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função, podendo ser por assinatura digital. Art. 150 - A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nesta Lei. CAPÍTULO II Do Procedimento Art. 151. O procedimento fiscal terá início com: I - a lavratura de termo de início de fiscalização; II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; III - a notificação preliminar; IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; V - qualquer ato da Administração Municipal que caracterize o início de apuração do crédito tributário. § 1º A responsabilidade do sujeito passivo quanto às infrações é excluída pela denúncia espontânea da irregularidade, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. § 2º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 152. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 153. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAPÍTULO III Das Medidas Preliminares Seção I Do termo de fiscalização Art. 154. O servidor que presidir ou proceder a exame e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. § 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser digitado e impresso em duas vias. § 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. § 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. § 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior. Seção II Da apreensão de bens, livros e documentos Art. 155. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. Art. 156. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração nos termos a serem instituídos por ato do poder executivo municipal. Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 157. Os livros e documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 158. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados á hasta pública. § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se à partir do próprio dia das apreensão. § 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente. CAPÍTULO IV Dos Atos Iniciais Seção I Da notificação preliminar Art. 159. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação. § 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa. § 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 160. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. Seção II Do auto de infração e da imposição de multa Art. 161. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art. 162. O auto de infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura: II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número e inscrição no cadastro da Prefeitura; III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII - conter s intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII - assinatura do servidor aposta sobre a indicação de seu cargo ou função e matricula, podendo este ser assinatura digital; IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. § 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator § 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. § 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado. Art. 163- O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Art. 164 - As penalidades de multas a serem aplicados aos contribuintes infratores, constarão das Leis que regular cada tributos. Art. 164-A. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos da legislação federal, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, inclusive com a inclusão do CPF do devedor nos bancos de dados de caráter público, como o Serasa, SPC e outros. CAPÍTULO V Da Consulta Art. 165. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência ás normas adiante estabelecidas. Art. 166. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Secretario Municipal de Finanças, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo Único O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. Art. 167. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, à partir da apresentação da consulta, até o 30 (trinta) dias subsequente à data ciência da resposta. Art. 168. O prazo para a resposta à consulta formulada será até 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Art. 169 - Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com o artigo 165; II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou comissão for escusável pela autoridade julgadora. Parágrafo Único Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 170 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 171. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado. Art. 172. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art. 173. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. CAPÍTULO VII Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais Art. 174. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o competente auto de infração será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica. § 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. § 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. § 3º - A responsabilidade será apurado mediante abertura de procedimento simples pelo Secretario Municipal de Finanças, cabendo a este apuração dos fatos, coleta de informações e provas, e proferir decisão no aprazo de 30 (trinta) dias da abertura. Art. 175- Será oportunizado ao servidor o direito da defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura do procedimento. Art. 176 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. § 1º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pelo Secretario Municipal de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite. Art. 177. Não será de responsabilidade do servidor a omissão do pagamento do tributo, cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato. Parágrafo Único: Não se atribuirá responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço fiscalização. Art. 178. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretario Municipal de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa. CAPÍTULO VI Do Processo Administrativo Seção I Das normas gerais Art. 179- O processo administrativo tributário será detalhado por meio de Decreto. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 180. Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua Publicação. Art. 181. Fica revogada as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar Municipal 020/2013. Diamantino-MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM Excelentíssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Regime De Urgência. Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar 010/2017, que institui o Novo Código Tributário Municipal. A vertente proposição possui como objetivo reformular integralmente o atual Código Tributário Municipal, de forma a adequar a legislação tributária à realidade atual do Município, atualizando os institutos, bem como promovendo alterações no intuito de tornar o texto normativo mais objetivo e esclarecedor, buscando, com tudo isso, incrementar cada vez mais a receita do Município, agilizando a atividade da administração tributária. O presente projeto trata das regras gerais aplicáveis a todos os tributos municipais, não instituindo tributos. Portanto, os tributos em espécie são tratados em leis específicas. Vale lembrar que o incremento de receita municipal é deveras importante, pois traz consigo mais recursos, possibilitando, assim, que sejam feitos maiores investimentos na infraestrutura do Município, além de outras áreas que também serão contempladas, tendo como consequência direta o desenvolvimento de Diamantino, o que só trará benefícios a toda população. Por se tratar de matéria de relevante interesse da Administração, bem como considerando os princípios constitucionais tributários da anterioridade do exercício previstos no art. 150, III, b, da Constituição Federal, solicito que a sua apreciação se faça em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município. Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa Senhoria e aos demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Município. Respeitosamente Diamantino – MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 – Jd. Eldorado – Diamantino-MT – 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”
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