Diversos - Anexo 01 de 24/07/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 28 de 2017)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

24/07/2017

Autor

 

Ementa

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 28/2017 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento financeiro de 2017, alterando a Lei Municipal n° 1.142/2016 (LOA 2017), acrescentando recursos no orçamento do município, nas seguintes dotações: 06 - SECRETARIA MUNIC DE SAUDE E VIGILANCIA SANITARIA: 10.302.0040.1159 - MANUTENÇAO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE: 3.3.71.70.00.00 – Rateio pela Participação em Consórcio Público Fonte: 0.1.42 – Transferência de Recursos do SUS – Estado = R$ 1.700.000,00 Total Adicionado = R$ 1.700.000,00 Art. 2º Para cobertura ao crédito adicional especial, aberto no Artigo 1º, serão utilizados recursos conforme o artigo 43 da Lei Federal n°4.320/64, inciso II – excesso de arrecadação e ou tendência de excesso, conforme demonstrado no cálculo de tendência de excesso – Anexo I, na Fonte de Recurso 0.1.42 – Transferência de Recursos do SUS - Estado. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2017, n° 1.117/2016 (LDO), atualizando o Anexo de Metas e Prioridades. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a alteração dos Anexos da Lei do Plano Plurianual – PPA, Lei 944/2013, atualizando as metas físicas e financeiras correspondentes. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Diamantino/MT, 26 de junho de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA ANEXO I – Demonstrativo de Tendência de Excesso de Arrecadação (FONTE 0.1.42 – Transferência de Recursos do SUS - Estado) FONTE: 0142 = Recursos do SUS - Estado 1. Receita: 17.22.33: Transferências do SUS - Estado R$ ORÇADO (a) Arrecadado Até 04/2016 (b) Média do Período (c = b/4) Tendência Exercício (d = c x 12) Repasses Especiais (e) Resultado (d + e - a) 759.638,35 2.227.274,60 556.818,65 6.681.823,80 - 5.922.185,45 Total Geral: a Receita Prevista Fonte 0.1.42 Anexo 10 R$ 759.638,35 b Arrecadado no Período 1º Quadrimestre (jan/abr) R$ 2.227.274,60 d Repasses Especiais Outras Previsões R$ e Previsão para o Exercício (b x 3) R$ 6.681.823,80 f Excesso Previsto (e – a) R$ 5.922.185,45 g Crédito Adicional do Projeto Projeto de Lei R$ 1.700.000,00 h Saldo Excesso para a Fonte após o Projeto R$ 4.222.185,45 Dados: Arrecadação conforme Anexo 10 – Lei 4.320/64 do mês de Abril 2017. Importante: é parte integrante deste anexo (anexo I), o demonstrativo contábil Anexo 10 da Lei 4.320/64 inerente ao mês de Abril de 2017, grifado o grupo de Receitas que constituem a Fonte 0.1.42. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS MENSAGEM Nº 28/2017 -URGENTE- Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que trata de Crédito Adicional Especial por Tendência de Excesso de Arrecadação na Fonte de Recursos 0.1.42 – Transferência de Recursos do SUS - Estado. Assegura-se que a elaboração deste Projeto de Lei observou os preceitos técnicos e a legislação pertinente. O referido projeto de lei está embasado na resolução de 02 (duas) situações, sendo: Regularização de Saldo orçamentário para continuidade dos Repasses ao Consórcio Municipal, inerentes aos recursos recebidos do Estado para custeio das ações de Média e Alta Complexidade, uma vez que a Lei Orçamentária em vigor consignou para esta finalidade um valor (orçamento) muito inferior ao necessário para realização dos repasses; Regularização das Fontes de Recursos correspondentes, uma vez que a Lei Orçamentária em vigor não fez menção / previsão de repasses através da fonte de recursos 0.1.42 – Transferência de Recursos do SUS – Estado, sendo esta a fonte dos repasses que são transferidos do Governo do Estado para que a Prefeitura de Diamantino transfira ao consórcio / hospital. O pedido de abertura de crédito adicional especial dá-se pelo fato da necessidade de criar nova dotação para esses repasses, uma vez que atualmente não temos no orçamento 2017 a Fonte de Recurso 1.1.42, sendo esta a fonte mais apropriada para esta execução orçamentária. Sobre o projeto ser pleiteado como Tendência de Excesso de Arrecadação, o mesmo justifica-se pelo fato de que, na LOA 2017, a Previsão de Arrecadação de Transferências do SUS oriundas do Estado, é bastante inferior ao montante arrecadado até o presente momento, o que será comprovado no Anexo I – Demonstrativo de Excesso / Tendência de Excesso de Arrecadação. Importante destacar, que o referido excesso de arrecadação e a tendência de excesso de arrecadação aqui indicada, foi apurada exclusivamente na Fonte de Recursos 0.1.42 (Transferências do SUS – Estado), considerando apenas a Arrecadação realizada da Transferência do Estado para o Consórcio, bem como, mesmo com a criação deste novo crédito no orçamento, seguindo as regras do Excesso de Arrecadação, o mesmo somente poderá ser utilizado se o Excesso for comprovado, através de acompanhamento mensal da arrecadação na fonte correspondente. Por fim, justifica-se o pedido de Atualização das Peças de Planejamento, PPA e LDO, pelo fato da criação de novas dotações, através da inclusão de novas fontes de recursos, as quais, até o presente momento, não estão contemplados nas respectivas Leis, sendo necessário manter a Compatibilidade entre as Peças de Planejamento (PPA, LDO e LOA). Estes, pois, são os motivos que me inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição, justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no que prelecionam os Princípios da Efetividade, Legalidade, Eficiência, Moralidade e principalmente o Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público. Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Diamantino/MT, 26 de junho de 2017. Eduardo Capistrano de Oliveira Prefeito M PAGE PAGE 1 Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Jardim Eldorado – Diamantino-MT – CEP 78400-000 (065) 3336-6400 – HYPERLINK "http://www.diamantino.mt.gov.br" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “PALÁCIO PARECIS”