{"id":37094,"__str__":"Anexo: ./sapl/public/anexonormajuridica/2022/37094/7ea6799f-18b4-4a10-90d8-de9a6f36f35a.doc da norma Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 1.458, de 29 de mar\u00e7o de 2022","link_detail_backend":"/norma/anexonormajuridica/37094","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":37094,"data":"2022-03-29T13:05:00Z","nome":"70efdf2ec9b086079795c442636b55fb\\7ea6799f-18b4-4a10-90d8-de9a6f36f35a","versao":2,"embanco":0,"tamanho":97280,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"LEI"},"chave":null,"ordem":0,"conteudo":"LEI MUNICIPAL N\u00ba 1.458/2022 INSTITUI NO \u00c2MBITO DO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO O \u201cPROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPOR\u00c1RIO M\u00c3O SOLIDARIA II\u201d, DESTINADOS A A\u00c7\u00d5ES DE TRANSFER\u00caNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Senhor Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e o Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1\u00ba. Fica institu\u00eddo no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Diamantino o Programa EMERGENCIAL E TEMPOR\u00c1RIO de Transfer\u00eancia de Renda denominado de M\u00c3O SOLIDARIA II, para atender os mun\u00edcipes em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade social, como medidas de emergencial de enfrentamento a pandemia do novo COVID-19. Par\u00e1grafo \u00danico. O Programa ter\u00e1 por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante a\u00e7\u00f5es de promo\u00e7\u00e3o da cidadania, bem como inclus\u00e3o social de fam\u00edlias em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade em decorr\u00eancia de situa\u00e7\u00f5es de pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinat\u00e1rios na supera\u00e7\u00e3o de tais fatores. Art. 2\u00ba. Mediante a concess\u00e3o de benef\u00edcio financeiro, a Renda B\u00e1sica Emergencial objetiva assegurar \u00e0s fam\u00edlias mais vulner\u00e1veis: I - o direito \u00e0 seguran\u00e7a alimentar e nutricional; II - o direito \u00e0 renda, visando ao suprimento das necessidades b\u00e1sicas; III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar. Art. 3\u00ba. Em conson\u00e2ncia com o previsto no art. 2\u00ba desta Lei, a Renda B\u00e1sica Emergencial ser\u00e1 concedida: I \u2013 ao maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de m\u00e3es adolescentes; II - aos benefici\u00e1rios do Programa Social do Governo Federal, institu\u00eddo pela Lei Federal n\u00ba 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados at\u00e9 a data de 31 de janeiro de 2022; III. N\u00e3o sejam benefici\u00e1rios do Benef\u00edcio de Presta\u00e7\u00e3o Continuada (BPC), seguro desemprego ou recebam benef\u00edcios previdenci\u00e1rios de qualquer natureza. IV - aos residentes no Munic\u00edpio de Diamantino \u2013 MT; \u00a71\u00ba. O atendimento das disposi\u00e7\u00f5es do presente artigo poder\u00e1 ser objeto de confirma\u00e7\u00e3o/averigua\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de Relat\u00f3rio Espec\u00edfico de visita domiciliar, realizado por servidores p\u00fablicos municipais. \u00a72\u00ba. O benef\u00edcio ser\u00e1 destinado exclusivamente para manuten\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia dos benefici\u00e1rios, nas situa\u00e7\u00f5es de primeira necessidade, sendo proibida a aquisi\u00e7\u00e3o de bebida alco\u00f3lica, produtos \u00e0 base de tabaco, cosm\u00e9ticos e combust\u00edveis. Art. 4\u00ba. O Aux\u00edlio Emergencial Municipal, decorrente do programa M\u00c3O SOLIDARIA II, consistir\u00e1 no repasse do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, durante o per\u00edodo de nove (9) meses, aos indiv\u00edduos ou fam\u00edlias que lhe fizerem jus, contemplando o n\u00famero de at\u00e9 550 (quinhentas e cinquenta) fam\u00edlias com base nos dados do Cad \u00danico de janeiro de 2022, que elenca esse n\u00famero como o absoluto na categoria de vulnerabilidade social. \u00a71\u00ba. O pagamento do benef\u00edcio poder\u00e1 ser efetivado aproveitando-se a estrutura de opera\u00e7\u00e3o de base cadastral do Programa Bolsa Fam\u00edlia e pago em conson\u00e2ncia com este, mediante cart\u00e3o alimenta\u00e7\u00e3o em nome do respons\u00e1vel familiar que constar na base do Cadastro \u00danico, restando facultada a ado\u00e7\u00e3o de outros meios a crit\u00e9rio do Poder Executivo. \u00a72\u00ba. Caber\u00e1 ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a realiza\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito aos benefici\u00e1rios previstos no art. 3\u00ba da presente Lei. \u00a73\u00ba. Em conson\u00e2ncia com o art. 3\u00ba, inciso I, desta Lei, no caso de grupo familiar, composto por alguma pessoa com defici\u00eancia, independentemente de idade, o valor do benef\u00edcio de que trata o caput deste artigo ser\u00e1 majorado em 100% (cem por cento), exceto ao indiv\u00edduo que j\u00e1 receba o benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada. \u00a74\u00b0. O pagamento do benef\u00edcio ser\u00e1 interrompido caso o benefici\u00e1rio descumprir as obriga\u00e7\u00f5es estabelecidas na presente lei ou demais atos regulamentadores do programa. \u00a75\u00b0. Somente ser\u00e1 permitida a concess\u00e3o de 1 (um) benef\u00edcio por fam\u00edlia. \u00a76\u00b0. A concess\u00e3o do benef\u00edcio possui car\u00e1ter tempor\u00e1rio e n\u00e3o gera direito adquirido ao recebimento do mesmo. Art. 5\u00b0. Como condi\u00e7\u00e3o de perman\u00eancia no programa de que trata esta lei, os benefici\u00e1rios dever\u00e3o ainda cumprir as seguintes condicionalidades: I - manter atualizado o cadastro junto ao Munic\u00edpio de Diamantino, informando imediatamente qualquer altera\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica pr\u00e9-existente; II - utilizar o benef\u00edcio financeiro exclusivamente para auxiliar na subsist\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o familiar, vedado o uso para finalidade diversa; III - atender sempre que solicitado, as recomenda\u00e7\u00f5es, questionamentos e demais atos emanados dos servidores p\u00fablicos municipais, incumbidos da execu\u00e7\u00e3o do programa de que trata a presente lei. Art. 6\u00ba. A fam\u00edlia ou indiv\u00edduo ter\u00e1 o benef\u00edcio suspenso ou cancelado quando: I - For constatada situa\u00e7\u00e3o de irregularidade e ou fraude ao Cadastro \u00danico; II - For constatada a mudan\u00e7a de munic\u00edpio da fam\u00edlia ou indiv\u00edduo benefici\u00e1rio; III - For identificada altera\u00e7\u00e3o na situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade socioecon\u00f4mica da fam\u00edlia ou indiv\u00edduo benefici\u00e1rio, conforme art. 3\u00ba; IV - Houver impossibilidade de pagamento do benef\u00edcio por at\u00e9 45 dias, por falta de dados, respeitada a necessidade de comunica\u00e7\u00e3o do problema ao usu\u00e1rio e, ou fam\u00edlia, atrav\u00e9s de aviso de recebimento e, na sua impossibilidade, divulga\u00e7\u00e3o em meio de comunica\u00e7\u00e3o de amplo acesso. \u00a71\u00ba. Na hip\u00f3tese do inciso I, o benefici\u00e1rio ter\u00e1 o prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias para o esclarecimento de todas as pend\u00eancias relativas ao cadastro que, se n\u00e3o forem sanadas, implicar\u00e1 no cancelamento definitivo do benef\u00edcio. \u00a72\u00ba. Sem preju\u00edzo de san\u00e7\u00e3o penal, o benefici\u00e1rio que prestar informa\u00e7\u00f5es falsas para obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio ser\u00e1 obrigado a efetuar o ressarcimento da import\u00e2ncia percebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeita a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa municipal. \u00a73\u00ba. Na hip\u00f3tese do inciso II, observadas as disposi\u00e7\u00f5es do regulamento, o cancelamento do benef\u00edcio ocorrer\u00e1 de of\u00edcio. Art. 7\u00b0. O programa emergencial e tempor\u00e1rio previsto na presente lei, ser\u00e1 implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo Comit\u00ea Gestor, composto por representantes das seguintes \u00f3rg\u00e3os e entidades municipais: I \u2013 Secretaria Municipal Fazenda; II \u2013 Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social; III \u2013 Secretaria Municipal de Planejamento e Controle. \u00a7 1\u00b0. Compete ao Comit\u00ea Gestor do programa \u201cM\u00c3O SOLIDARIA II\u201d, realizar a averigua\u00e7\u00e3o do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico. \u00a7 2\u00b0. O benefici\u00e1rio que prestar declara\u00e7\u00e3o falsa, ou que usar de qualquer outro meio il\u00edcito para obten\u00e7\u00e3o de vantagens ser\u00e1 exclu\u00eddo do Programa, sem preju\u00edzo das provid\u00eancias de ordem civil e penal. \u00a7 3\u00b0. A apura\u00e7\u00e3o das den\u00fancias relacionadas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do programa, ser\u00e1 realizada pela Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social, e supervisionada pelo Comit\u00ea Gestor. Art. 8\u00b0. Sem preju\u00edzo de san\u00e7\u00e3o penal, o benefici\u00e1rio que dolosa e ilicitamente utilizar o benef\u00edcio ser\u00e1 obrigado a efetuar o ressarcimento da import\u00e2ncia recebida, devidamente corrigida na forma da lei. Art. 9\u00ba. Havendo disponibilidade financeira, o pagamento de que trata o \u00a71\u00ba do art. 4\u00ba poder\u00e1 ser prorrogado, por Decreto Municipal, enquanto perdurar a situa\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia decorrente da pandemia da COVID-19 no munic\u00edpio de Diamantino. Art. 10. No que couber, o Poder Executivo poder\u00e1 regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino /MT, 28 de mar\u00e7o de 2022. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 3 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado \u2013 Diamantino-MT \u2013 CEP 78400-000 (65) 3336-1419 \u2013 HYPERLINK \"http://www.camaradiamantino.mt.gov.br\" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO C\u00c2MARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO \u201cPal\u00e1cio Urbano Rodrigues Fontes\u201d \u201d","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":34715,"ano":2022,"data":"2022-03-29T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":1458,"quorum":null,"regime":null,"versao":0,"assunto":"INSTITUI NO \u00c2MBITO DO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO O \u201cPROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPOR\u00c1RIO M\u00c3O SOLIDARIA II\u201d, DESTINADOS A A\u00c7\u00d5ES DE TRANSFER\u00caNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":null,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":359,"__model__":"Documento","descricao":"Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 1458/2022","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":144,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Lei Ordin\u00e1ria N\u00ba 1458/2022","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"assunto_anexo":"\nLEI\nLEI MUNICIPAL N\u00ba 1.458/2022 INSTITUI NO \u00c2MBITO DO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO O \u201cPROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPOR\u00c1RIO M\u00c3O SOLIDARIA II\u201d, DESTINADOS A A\u00c7\u00d5ES DE TRANSFER\u00caNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Senhor Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e o Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1\u00ba. Fica institu\u00eddo no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Diamantino o Programa EMERGENCIAL E TEMPOR\u00c1RIO de Transfer\u00eancia de Renda denominado de M\u00c3O SOLIDARIA II, para atender os mun\u00edcipes em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade social, como medidas de emergencial de enfrentamento a pandemia do novo COVID-19. Par\u00e1grafo \u00danico. O Programa ter\u00e1 por finalidade reduzir as desigualdades sociais, mediante a\u00e7\u00f5es de promo\u00e7\u00e3o da cidadania, bem como inclus\u00e3o social de fam\u00edlias em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade em decorr\u00eancia de situa\u00e7\u00f5es de pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinat\u00e1rios na supera\u00e7\u00e3o de tais fatores. Art. 2\u00ba. Mediante a concess\u00e3o de benef\u00edcio financeiro, a Renda B\u00e1sica Emergencial objetiva assegurar \u00e0s fam\u00edlias mais vulner\u00e1veis: I - o direito \u00e0 seguran\u00e7a alimentar e nutricional; II - o direito \u00e0 renda, visando ao suprimento das necessidades b\u00e1sicas; III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar. Art. 3\u00ba. Em conson\u00e2ncia com o previsto no art. 2\u00ba desta Lei, a Renda B\u00e1sica Emergencial ser\u00e1 concedida: I \u2013 ao maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de m\u00e3es adolescentes; II - aos benefici\u00e1rios do Programa Social do Governo Federal, institu\u00eddo pela Lei Federal n\u00ba 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados at\u00e9 a data de 31 de janeiro de 2022; III. N\u00e3o sejam benefici\u00e1rios do Benef\u00edcio de Presta\u00e7\u00e3o Continuada (BPC), seguro desemprego ou recebam benef\u00edcios previdenci\u00e1rios de qualquer natureza. IV - aos residentes no Munic\u00edpio de Diamantino \u2013 MT; \u00a71\u00ba. O atendimento das disposi\u00e7\u00f5es do presente artigo poder\u00e1 ser objeto de confirma\u00e7\u00e3o/averigua\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de Relat\u00f3rio Espec\u00edfico de visita domiciliar, realizado por servidores p\u00fablicos municipais. \u00a72\u00ba. O benef\u00edcio ser\u00e1 destinado exclusivamente para manuten\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia dos benefici\u00e1rios, nas situa\u00e7\u00f5es de primeira necessidade, sendo proibida a aquisi\u00e7\u00e3o de bebida alco\u00f3lica, produtos \u00e0 base de tabaco, cosm\u00e9ticos e combust\u00edveis. Art. 4\u00ba. O Aux\u00edlio Emergencial Municipal, decorrente do programa M\u00c3O SOLIDARIA II, consistir\u00e1 no repasse do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, durante o per\u00edodo de nove (9) meses, aos indiv\u00edduos ou fam\u00edlias que lhe fizerem jus, contemplando o n\u00famero de at\u00e9 550 (quinhentas e cinquenta) fam\u00edlias com base nos dados do Cad \u00danico de janeiro de 2022, que elenca esse n\u00famero como o absoluto na categoria de vulnerabilidade social. \u00a71\u00ba. 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O pagamento do benef\u00edcio ser\u00e1 interrompido caso o benefici\u00e1rio descumprir as obriga\u00e7\u00f5es estabelecidas na presente lei ou demais atos regulamentadores do programa. \u00a75\u00b0. Somente ser\u00e1 permitida a concess\u00e3o de 1 (um) benef\u00edcio por fam\u00edlia. \u00a76\u00b0. A concess\u00e3o do benef\u00edcio possui car\u00e1ter tempor\u00e1rio e n\u00e3o gera direito adquirido ao recebimento do mesmo. Art. 5\u00b0. Como condi\u00e7\u00e3o de perman\u00eancia no programa de que trata esta lei, os benefici\u00e1rios dever\u00e3o ainda cumprir as seguintes condicionalidades: I - manter atualizado o cadastro junto ao Munic\u00edpio de Diamantino, informando imediatamente qualquer altera\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica pr\u00e9-existente; II - utilizar o benef\u00edcio financeiro exclusivamente para auxiliar na subsist\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o familiar, vedado o uso para finalidade diversa; III - atender sempre que solicitado, as recomenda\u00e7\u00f5es, questionamentos e demais atos emanados dos servidores p\u00fablicos municipais, incumbidos da execu\u00e7\u00e3o do programa de que trata a presente lei. Art. 6\u00ba. A fam\u00edlia ou indiv\u00edduo ter\u00e1 o benef\u00edcio suspenso ou cancelado quando: I - For constatada situa\u00e7\u00e3o de irregularidade e ou fraude ao Cadastro \u00danico; II - For constatada a mudan\u00e7a de munic\u00edpio da fam\u00edlia ou indiv\u00edduo benefici\u00e1rio; III - For identificada altera\u00e7\u00e3o na situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade socioecon\u00f4mica da fam\u00edlia ou indiv\u00edduo benefici\u00e1rio, conforme art. 3\u00ba; IV - Houver impossibilidade de pagamento do benef\u00edcio por at\u00e9 45 dias, por falta de dados, respeitada a necessidade de comunica\u00e7\u00e3o do problema ao usu\u00e1rio e, ou fam\u00edlia, atrav\u00e9s de aviso de recebimento e, na sua impossibilidade, divulga\u00e7\u00e3o em meio de comunica\u00e7\u00e3o de amplo acesso. \u00a71\u00ba. Na hip\u00f3tese do inciso I, o benefici\u00e1rio ter\u00e1 o prazo de at\u00e9 15 (quinze) dias para o esclarecimento de todas as pend\u00eancias relativas ao cadastro que, se n\u00e3o forem sanadas, implicar\u00e1 no cancelamento definitivo do benef\u00edcio. \u00a72\u00ba. Sem preju\u00edzo de san\u00e7\u00e3o penal, o benefici\u00e1rio que prestar informa\u00e7\u00f5es falsas para obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio ser\u00e1 obrigado a efetuar o ressarcimento da import\u00e2ncia percebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeita a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa municipal. \u00a73\u00ba. Na hip\u00f3tese do inciso II, observadas as disposi\u00e7\u00f5es do regulamento, o cancelamento do benef\u00edcio ocorrer\u00e1 de of\u00edcio. Art. 7\u00b0. O programa emergencial e tempor\u00e1rio previsto na presente lei, ser\u00e1 implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo Comit\u00ea Gestor, composto por representantes das seguintes \u00f3rg\u00e3os e entidades municipais: I \u2013 Secretaria Municipal Fazenda; II \u2013 Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social; III \u2013 Secretaria Municipal de Planejamento e Controle. \u00a7 1\u00b0. Compete ao Comit\u00ea Gestor do programa \u201cM\u00c3O SOLIDARIA II\u201d, realizar a averigua\u00e7\u00e3o do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico. \u00a7 2\u00b0. O benefici\u00e1rio que prestar declara\u00e7\u00e3o falsa, ou que usar de qualquer outro meio il\u00edcito para obten\u00e7\u00e3o de vantagens ser\u00e1 exclu\u00eddo do Programa, sem preju\u00edzo das provid\u00eancias de ordem civil e penal. \u00a7 3\u00b0. A apura\u00e7\u00e3o das den\u00fancias relacionadas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do programa, ser\u00e1 realizada pela Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social, e supervisionada pelo Comit\u00ea Gestor. Art. 8\u00b0. Sem preju\u00edzo de san\u00e7\u00e3o penal, o benefici\u00e1rio que dolosa e ilicitamente utilizar o benef\u00edcio ser\u00e1 obrigado a efetuar o ressarcimento da import\u00e2ncia recebida, devidamente corrigida na forma da lei. Art. 9\u00ba. Havendo disponibilidade financeira, o pagamento de que trata o \u00a71\u00ba do art. 4\u00ba poder\u00e1 ser prorrogado, por Decreto Municipal, enquanto perdurar a situa\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia decorrente da pandemia da COVID-19 no munic\u00edpio de Diamantino. Art. 10. No que couber, o Poder Executivo poder\u00e1 regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino /MT, 28 de mar\u00e7o de 2022. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 3 Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado \u2013 Diamantino-MT \u2013 CEP 78400-000 (65) 3336-1419 \u2013 HYPERLINK \"http://www.camaradiamantino.mt.gov.br\" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO C\u00c2MARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO \u201cPal\u00e1cio Urbano Rodrigues Fontes\u201d \u201d","anexo_arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2022/37094/7ea6799f-18b4-4a10-90d8-de9a6f36f35a.doc","ano":2022,"norma":34715}