{"id":35763,"__str__":"Anexo: ./sapl/public/anexonormajuridica/2021/35763/dc3a5f7f-014b-440f-856c-b332454facfe.doc da norma Lei Complementar n\u00ba 67, de 22 de novembro de 2021","link_detail_backend":"/norma/anexonormajuridica/35763","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":35763,"data":"2021-11-22T14:42:42Z","nome":"70efdf2ec9b086079795c442636b55fb\\dc3a5f7f-014b-440f-856c-b332454facfe","versao":4,"embanco":0,"tamanho":98304,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"LEI"},"chave":null,"ordem":0,"conteudo":"LEI COMPLEMENTAR N\u00b0 67/2021 DISP\u00d5E SOBRE ALTERA\u00c7\u00d5ES NAS LEIS COMPLEMENTARES 39/2017, 40/2017 E 46/2018 E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino do Estado de Mato Grosso, MANOEL LOUREIRO NETO, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, fa\u00e7o saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1\u00ba Fica revogado o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 64, da Lei Complementar n\u00ba 39/2017. Art. 2\u00ba Fica alterado o artigo 66, da Lei Complementar n\u00ba 39/2017, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 66 - (Omissis): I \u2013 emiss\u00e3o de Ordem de Servi\u00e7o; II - a lavratura do termo de in\u00edcio de fiscaliza\u00e7\u00e3o, pela autoridade fiscal; III - a notifica\u00e7\u00e3o e/ou intima\u00e7\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de documentos; IV - a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o; V - a lavratura de termos de apreens\u00e3o de mercadorias, livros ou documentos fiscais; VI - a pr\u00e1tica, pela Administra\u00e7\u00e3o, de qualquer ato tendente \u00e0 apura\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, cientificando o contribuinte. \u00a7 1\u00ba - O in\u00edcio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado. \u00a7 2\u00ba - O ato referido no inciso II valer\u00e1 por 90 (noventa) dias, prorrog\u00e1vel por at\u00e9 mais 02 (dois) per\u00edodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscaliza\u00e7\u00e3o. (...) Art. 3\u00ba Ficam revogados os artigos 34 e 35 da Lei Complementar 40/2017. Art. 4\u00ba Ficam alterados os artigos 33, 36, 37 e 38, todos da Lei Complementar n\u00ba 40/2017, que passam a vigorar com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 33 - Para obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio constante nas al\u00edneas letra \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, inciso I, do artigo anterior, \u00e9 necess\u00e1rio que o interessado requeira a isen\u00e7\u00e3o, entre os meses de janeiro a mar\u00e7o do exerc\u00edcio corrente, instru\u00edda dos documentos a seguir, sem preju\u00edzo de constata\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d caso a autoridade fiscal entenda necess\u00e1ria: (...) IV - documento que comprove a idade do requerente. \u00a71\u00b0 O benef\u00edcio ser\u00e1 concedido com prazo de 01 ano, sendo o exerc\u00edcio corrente do pedido. \u00a72\u00b0 No ano seguinte, observado o per\u00edodo constante do caput, o interessado dever\u00e1 novamente efetuar o requerimento, de modo a comprovar que mant\u00e9m os requisitos. \u00a73\u00b0 O modelo de requerimento e a declara\u00e7\u00e3o a ser preenchida pelo contribuinte visando comprovar os requisitos dos incisos I ao IV, ser\u00e3o regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.. (...) Art. 36 - O contribuinte ter\u00e1 benef\u00edcios fiscais acumulados quando enquadrado nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta Se\u00e7\u00e3o, devendo requerer o benef\u00edcio anualmente, sempre para o exerc\u00edcio corrente, entre os dias 01 de abril a 30 de junho, sem preju\u00edzo de constata\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, caso a autoridade fiscal entenda necess\u00e1ria. Par\u00e1grafo \u00danico: O modelo de requerimento para o Benef\u00edcio Fiscal Previsto nesta Se\u00e7\u00e3o ser\u00e1 regulado por Decreto do Chefe do Executivo. Art. 37 - (Omissis) (...) III - desconto de 10% (dez por cento), caso o propriet\u00e1rio possuir ve\u00edculos e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e adimplente com o IPVA respectivo. (...) Art. 38 - (Omissis) (...) III - desconto de 10% (dez por cento), caso o propriet\u00e1rio possuir ve\u00edculos e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e adimplente com o IPVA respectivo. (...) Art. 5\u00ba Fica acrescentado o \u00a74\u00ba ao artigo 33 da Lei Complementar n\u00ba 40/2017, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 33. (Omissis) (...) \u00a74\u00ba - A comprova\u00e7\u00e3o a qualquer tempo, de informa\u00e7\u00f5es falsas e de documentos inid\u00f4neos ensejar\u00e1 a revoga\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio e o pagamento retroativo dos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios do contribuinte. Art. 6\u00ba Ficam revogados o art. 5\u00b0, o \u00a71\u00ba do art. 6\u00b0, os \u00a7\u00a7 1\u00b0 ao 5\u00ba do art. 33, e o art. 41, todos da Lei Complementar n\u00ba 46/2018. Art. 7\u00ba Ficam alterados o art. 11, o caput do art. 33, e o art. 34, todos da Lei Complementar n\u00ba 46/2018, que passam a vigorar com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 11. Qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se dedique \u00e0 atividade industrial, comercial, agroindustrial ou \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, inclusive os profissionais aut\u00f4nomos, ou a qualquer outro ramo de natureza econ\u00f4mica, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em zona urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poder\u00e1 instalar-se mediante pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento. \u00a71\u00ba (Omissis) (...) d) os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta da Uni\u00e3o, dos Estados e dos Munic\u00edpios, assim como as suas respectivas funda\u00e7\u00f5es e autarquias, e as miss\u00f5es diplom\u00e1ticas. (...) \u00a75\u00b0 A licen\u00e7a ter\u00e1 prazo de validade at\u00e9 o t\u00e9rmino do exerc\u00edcio correspondente, e o valor da respectiva taxa ser\u00e1 proporcional ao per\u00edodo em que se efetuar o cadastro mobili\u00e1rio, sendo que a sua renova\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 na forma dos Artigos 33 e 34 desta Lei Complementar. (...) Art. 33. A taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 devida em decorr\u00eancia do exerc\u00edcio da atividade de verifica\u00e7\u00e3o da manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, higiene, sa\u00fade e do cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o municipal quanto ao meio ambiente, \u00e0 disciplina da produ\u00e7\u00e3o e do mercado, \u00e0 tranquilidade p\u00fablica e ao respeito \u00e0 propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos ativos e j\u00e1 previamente inscritos no cadastro mobili\u00e1rio municipal no dia 01 de janeiro de cada exerc\u00edcio. (...) Art. 34. O lan\u00e7amento da taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal ocorrer\u00e1 mediante procedimento fiscal em lote, para todas as empresas ativas constantes do cadastro na forma do artigo anterior, sem preju\u00edzo da realiza\u00e7\u00e3o de vistoria \u201cin loco\u201d quando a autoridade fiscal entender necess\u00e1ria para manuten\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a. Par\u00e1grafo \u00danico. O in\u00edcio do procedimento previsto no caput, se dar\u00e1 mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando-se o prazo para pagamento, sendo permitida a prorroga\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter geral havendo interesse p\u00fablico, e o pagamento \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para a renova\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a, conforme o caso. Art. 8\u00ba Ficam acrescentados os artigos 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E e 53-F no bojo da Lei Complementar n\u00ba 46/2018, com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 53-A A hip\u00f3tese de incid\u00eancia da Taxa de Limpeza de Im\u00f3veis Urbanos ocorrer\u00e1 quando o propriet\u00e1rio ou o possuidor de im\u00f3vel urbano deixar de providenciar a limpeza do mesmo, ap\u00f3s devidamente notificado, levando \u00e0 interven\u00e7\u00e3o direta do Poder P\u00fablico sobre a \u00e1rea, a fim de realizar a sua limpeza. Par\u00e1grafo \u00danico. A cobran\u00e7a da taxa ser\u00e1 precedida de notifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o, para realizar diretamente a limpeza de seu im\u00f3vel e, quando for o caso, a remo\u00e7\u00e3o do lixo nele depositado Art.53-B Constitui fato gerador da Taxa a realiza\u00e7\u00e3o da limpeza do lote particular pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Par\u00e1grafo \u00danico. Entende-se por limpeza do im\u00f3vel urbano a realiza\u00e7\u00e3o de procedimento de ro\u00e7ada e remo\u00e7\u00e3o dos res\u00edduos existentes no im\u00f3vel. Art. 53-C O sujeito passivo da Taxa \u00e9 o contribuinte, o propriet\u00e1rio, o titular do dom\u00ednio \u00fatil ou o possuidor, a qualquer t\u00edtulo, de bem im\u00f3vel no qual for necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o da limpeza. Art. 53-D A Taxa de Limpeza ser\u00e1 cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela VI desta Lei Complementar, e ser\u00e1 lan\u00e7ada ex off\u00edcio, como d\u00e9bito junto ao cadastro municipal do contribuinte, ap\u00f3s a conclus\u00e3o de regular processo administrativo. Par\u00e1grafo \u00danico. A Taxa ser\u00e1 cobrada progressivamente em caso de reincid\u00eancia, acrescentando-se a import\u00e2ncia referente \u00e0 5% (cinco por cento) do valor do m2 descrito na tabela VI desta Lei Complementar, por cada hip\u00f3tese de reincid\u00eancia, limitado a 20% (vinte por cento). Art. 53-E A Taxa ser\u00e1 lan\u00e7ada, em nome do contribuinte e vinculada ao im\u00f3vel, com base nos dados do cadastro fiscal imobili\u00e1rio, contendo a descri\u00e7\u00e3o do lote e a metragem da \u00e1rea ro\u00e7ada, podendo ser lan\u00e7ado em conjunto com os demais tributos e tarifas p\u00fablicas, sendo especificada por receita. Art. 53-F O lan\u00e7amento da Taxa n\u00e3o implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do dom\u00ednio \u00fatil ou da posse do bem im\u00f3vel. Art. 9\u00ba Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 19 de novembro de 2021. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado \u2013 Diamantino-MT \u2013 CEP 78400-000 (065) 3336-1419 \u2013 HYPERLINK \"http://www.camaradiamantino.mt.gov.br\" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO C\u00c2MARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO \u201cPal\u00e1cio Urbano Rodrigues Fontes\u201d \u201d","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":33729,"ano":2021,"data":"2021-11-22T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":67,"quorum":null,"regime":null,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE ALTERA\u00c7\u00d5ES NAS LEIS COMPLEMENTARES 39/201, 40/2017 E 46/2018 E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":null,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":359,"__model__":"Documento","descricao":"Lei Complementar N\u00ba 67","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":145,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Lei Complementar N\u00ba 67","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"assunto_anexo":"\nLEI\nLEI COMPLEMENTAR N\u00b0 67/2021 DISP\u00d5E SOBRE ALTERA\u00c7\u00d5ES NAS LEIS COMPLEMENTARES 39/2017, 40/2017 E 46/2018 E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino do Estado de Mato Grosso, MANOEL LOUREIRO NETO, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, fa\u00e7o saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1\u00ba Fica revogado o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 64, da Lei Complementar n\u00ba 39/2017. Art. 2\u00ba Fica alterado o artigo 66, da Lei Complementar n\u00ba 39/2017, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 66 - (Omissis): I \u2013 emiss\u00e3o de Ordem de Servi\u00e7o; II - a lavratura do termo de in\u00edcio de fiscaliza\u00e7\u00e3o, pela autoridade fiscal; III - a notifica\u00e7\u00e3o e/ou intima\u00e7\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de documentos; IV - a lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o; V - a lavratura de termos de apreens\u00e3o de mercadorias, livros ou documentos fiscais; VI - a pr\u00e1tica, pela Administra\u00e7\u00e3o, de qualquer ato tendente \u00e0 apura\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, cientificando o contribuinte. \u00a7 1\u00ba - O in\u00edcio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado. \u00a7 2\u00ba - O ato referido no inciso II valer\u00e1 por 90 (noventa) dias, prorrog\u00e1vel por at\u00e9 mais 02 (dois) per\u00edodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscaliza\u00e7\u00e3o. (...) Art. 3\u00ba Ficam revogados os artigos 34 e 35 da Lei Complementar 40/2017. Art. 4\u00ba Ficam alterados os artigos 33, 36, 37 e 38, todos da Lei Complementar n\u00ba 40/2017, que passam a vigorar com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 33 - Para obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio constante nas al\u00edneas letra \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, inciso I, do artigo anterior, \u00e9 necess\u00e1rio que o interessado requeira a isen\u00e7\u00e3o, entre os meses de janeiro a mar\u00e7o do exerc\u00edcio corrente, instru\u00edda dos documentos a seguir, sem preju\u00edzo de constata\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d caso a autoridade fiscal entenda necess\u00e1ria: (...) IV - documento que comprove a idade do requerente. \u00a71\u00b0 O benef\u00edcio ser\u00e1 concedido com prazo de 01 ano, sendo o exerc\u00edcio corrente do pedido. \u00a72\u00b0 No ano seguinte, observado o per\u00edodo constante do caput, o interessado dever\u00e1 novamente efetuar o requerimento, de modo a comprovar que mant\u00e9m os requisitos. \u00a73\u00b0 O modelo de requerimento e a declara\u00e7\u00e3o a ser preenchida pelo contribuinte visando comprovar os requisitos dos incisos I ao IV, ser\u00e3o regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.. (...) Art. 36 - O contribuinte ter\u00e1 benef\u00edcios fiscais acumulados quando enquadrado nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta Se\u00e7\u00e3o, devendo requerer o benef\u00edcio anualmente, sempre para o exerc\u00edcio corrente, entre os dias 01 de abril a 30 de junho, sem preju\u00edzo de constata\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d, caso a autoridade fiscal entenda necess\u00e1ria. Par\u00e1grafo \u00danico: O modelo de requerimento para o Benef\u00edcio Fiscal Previsto nesta Se\u00e7\u00e3o ser\u00e1 regulado por Decreto do Chefe do Executivo. Art. 37 - (Omissis) (...) III - desconto de 10% (dez por cento), caso o propriet\u00e1rio possuir ve\u00edculos e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e adimplente com o IPVA respectivo. (...) Art. 38 - (Omissis) (...) III - desconto de 10% (dez por cento), caso o propriet\u00e1rio possuir ve\u00edculos e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e adimplente com o IPVA respectivo. (...) Art. 5\u00ba Fica acrescentado o \u00a74\u00ba ao artigo 33 da Lei Complementar n\u00ba 40/2017, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 33. (Omissis) (...) \u00a74\u00ba - A comprova\u00e7\u00e3o a qualquer tempo, de informa\u00e7\u00f5es falsas e de documentos inid\u00f4neos ensejar\u00e1 a revoga\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio e o pagamento retroativo dos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios do contribuinte. Art. 6\u00ba Ficam revogados o art. 5\u00b0, o \u00a71\u00ba do art. 6\u00b0, os \u00a7\u00a7 1\u00b0 ao 5\u00ba do art. 33, e o art. 41, todos da Lei Complementar n\u00ba 46/2018. Art. 7\u00ba Ficam alterados o art. 11, o caput do art. 33, e o art. 34, todos da Lei Complementar n\u00ba 46/2018, que passam a vigorar com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 11. Qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se dedique \u00e0 atividade industrial, comercial, agroindustrial ou \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, inclusive os profissionais aut\u00f4nomos, ou a qualquer outro ramo de natureza econ\u00f4mica, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em zona urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poder\u00e1 instalar-se mediante pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento. \u00a71\u00ba (Omissis) (...) d) os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta da Uni\u00e3o, dos Estados e dos Munic\u00edpios, assim como as suas respectivas funda\u00e7\u00f5es e autarquias, e as miss\u00f5es diplom\u00e1ticas. (...) \u00a75\u00b0 A licen\u00e7a ter\u00e1 prazo de validade at\u00e9 o t\u00e9rmino do exerc\u00edcio correspondente, e o valor da respectiva taxa ser\u00e1 proporcional ao per\u00edodo em que se efetuar o cadastro mobili\u00e1rio, sendo que a sua renova\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 na forma dos Artigos 33 e 34 desta Lei Complementar. (...) Art. 33. A taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 devida em decorr\u00eancia do exerc\u00edcio da atividade de verifica\u00e7\u00e3o da manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, higiene, sa\u00fade e do cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o municipal quanto ao meio ambiente, \u00e0 disciplina da produ\u00e7\u00e3o e do mercado, \u00e0 tranquilidade p\u00fablica e ao respeito \u00e0 propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos ativos e j\u00e1 previamente inscritos no cadastro mobili\u00e1rio municipal no dia 01 de janeiro de cada exerc\u00edcio. (...) Art. 34. O lan\u00e7amento da taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal ocorrer\u00e1 mediante procedimento fiscal em lote, para todas as empresas ativas constantes do cadastro na forma do artigo anterior, sem preju\u00edzo da realiza\u00e7\u00e3o de vistoria \u201cin loco\u201d quando a autoridade fiscal entender necess\u00e1ria para manuten\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a. Par\u00e1grafo \u00danico. O in\u00edcio do procedimento previsto no caput, se dar\u00e1 mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando-se o prazo para pagamento, sendo permitida a prorroga\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter geral havendo interesse p\u00fablico, e o pagamento \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para a renova\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a, conforme o caso. Art. 8\u00ba Ficam acrescentados os artigos 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E e 53-F no bojo da Lei Complementar n\u00ba 46/2018, com as seguintes reda\u00e7\u00f5es: Art. 53-A A hip\u00f3tese de incid\u00eancia da Taxa de Limpeza de Im\u00f3veis Urbanos ocorrer\u00e1 quando o propriet\u00e1rio ou o possuidor de im\u00f3vel urbano deixar de providenciar a limpeza do mesmo, ap\u00f3s devidamente notificado, levando \u00e0 interven\u00e7\u00e3o direta do Poder P\u00fablico sobre a \u00e1rea, a fim de realizar a sua limpeza. Par\u00e1grafo \u00danico. A cobran\u00e7a da taxa ser\u00e1 precedida de notifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o, para realizar diretamente a limpeza de seu im\u00f3vel e, quando for o caso, a remo\u00e7\u00e3o do lixo nele depositado Art.53-B Constitui fato gerador da Taxa a realiza\u00e7\u00e3o da limpeza do lote particular pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Par\u00e1grafo \u00danico. Entende-se por limpeza do im\u00f3vel urbano a realiza\u00e7\u00e3o de procedimento de ro\u00e7ada e remo\u00e7\u00e3o dos res\u00edduos existentes no im\u00f3vel. Art. 53-C O sujeito passivo da Taxa \u00e9 o contribuinte, o propriet\u00e1rio, o titular do dom\u00ednio \u00fatil ou o possuidor, a qualquer t\u00edtulo, de bem im\u00f3vel no qual for necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o da limpeza. Art. 53-D A Taxa de Limpeza ser\u00e1 cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela VI desta Lei Complementar, e ser\u00e1 lan\u00e7ada ex off\u00edcio, como d\u00e9bito junto ao cadastro municipal do contribuinte, ap\u00f3s a conclus\u00e3o de regular processo administrativo. Par\u00e1grafo \u00danico. A Taxa ser\u00e1 cobrada progressivamente em caso de reincid\u00eancia, acrescentando-se a import\u00e2ncia referente \u00e0 5% (cinco por cento) do valor do m2 descrito na tabela VI desta Lei Complementar, por cada hip\u00f3tese de reincid\u00eancia, limitado a 20% (vinte por cento). Art. 53-E A Taxa ser\u00e1 lan\u00e7ada, em nome do contribuinte e vinculada ao im\u00f3vel, com base nos dados do cadastro fiscal imobili\u00e1rio, contendo a descri\u00e7\u00e3o do lote e a metragem da \u00e1rea ro\u00e7ada, podendo ser lan\u00e7ado em conjunto com os demais tributos e tarifas p\u00fablicas, sendo especificada por receita. Art. 53-F O lan\u00e7amento da Taxa n\u00e3o implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do dom\u00ednio \u00fatil ou da posse do bem im\u00f3vel. Art. 9\u00ba Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 19 de novembro de 2021. Manoel Loureiro Neto Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jardim Eldorado \u2013 Diamantino-MT \u2013 CEP 78400-000 (065) 3336-1419 \u2013 HYPERLINK \"http://www.camaradiamantino.mt.gov.br\" www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO C\u00c2MARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO \u201cPal\u00e1cio Urbano Rodrigues Fontes\u201d \u201d","anexo_arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2021/35763/dc3a5f7f-014b-440f-856c-b332454facfe.doc","ano":2021,"norma":33729}