{"id":29593,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 13/12/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/29593","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":29593,"data":"2019-12-13T15:12:19Z","nome":"aab3238922bcc25a6f606eb525ffdc56\\5f46e9d2-5bf2-4608-8c0b-9d668f836eea","versao":3,"embanco":0,"tamanho":736768,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PLC 03-2019 - REFIS corrigido"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 03/2019 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal Geral de 2019/2020 no Munic\u00edpio de Diamantino - MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo no Munic\u00edpio de Diamantino - MT, o Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal, destinado a promover a regulariza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios do Munic\u00edpio, decorrentes de d\u00e9bitos de pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, relativos a tributos municipais, vencidos at\u00e9 31 de dezembro de 2019, constitu\u00eddos ou n\u00e3o, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa, com a exigibilidade suspensa ou n\u00e3o, executados judicialmente ou n\u00e3o, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido. Par\u00e1grafo \u00danico. Ficar\u00e1 respons\u00e1vel pelo atendimento dos contribuintes interessados em aderir ao Programa: a) O Setor de Tributos, pelos d\u00e9bitos constitu\u00eddos ou n\u00e3o, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa; b) A Procuradoria Municipal, pelos d\u00e9bitos executados. Art. 2\u00ba A administra\u00e7\u00e3o do Programa ser\u00e1 desempenhada pela Secretaria Municipal de Finan\u00e7as a qual compete implementar os procedimentos necess\u00e1rios \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o, inclusive ampla divulga\u00e7\u00e3o e publicidade desta lei complementar, podendo notificar os contribuintes em situa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito, que poder\u00e3o optar pelo pagamento na forma do art. 7\u00ba desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecada\u00e7\u00e3o Municipal - DAM, anexo ao termo de confiss\u00e3o. Art. 3\u00ba O Programa ser\u00e1 realizado atrav\u00e9s do chamamento dos contribuintes para comparecerem \u00e0 sede da Prefeitura Municipal, com o intuito de regularizar seu d\u00e9bito. Par\u00e1grafo \u00fanico. O prazo de ades\u00e3o dos contribuintes a este programa \u00e9 de 180 (cento e oitenta dias) ap\u00f3s a definitiva implanta\u00e7\u00e3o desta lei ao sistema informatizado do Munic\u00edpio, para preenchimento autom\u00e1tico do Termo de Confiss\u00e3o e Parcelamento. Art. 4\u00ba O ingresso no Programa dar-se-\u00e1 por op\u00e7\u00e3o do contribuinte ou respons\u00e1vel, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, a qual far\u00e1 jus ao regime especial de consolida\u00e7\u00e3o e parcelamento de todos os tributos municipais. \u00a71\u00ba O ingresso no Programa implica na inclus\u00e3o obrigat\u00f3ria da totalidade dos d\u00e9bitos vencidos at\u00e9 31 de dezembro de 2019, em nome da pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, inclusive os n\u00e3o constitu\u00eddos. \u00a72\u00ba Para a ades\u00e3o no Programa, \u00e9 necess\u00e1ria a ren\u00fancia ou desist\u00eancia de qualquer demanda judicial ou administrativa, na qual o contribuinte questiona o d\u00e9bito tribut\u00e1rio, sendo que, na desist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial, dever\u00e1 o contribuinte ou respons\u00e1vel suportar as custas judiciais. \u00a73\u00ba O contribuinte que aderir ao programa n\u00e3o poder\u00e1 alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o da Fazenda P\u00fablica Municipal competente, na vig\u00eancia do parcelamento. \u00a74\u00ba Todos os d\u00e9bitos, incluindo \u00e0queles pendentes de lan\u00e7amento tribut\u00e1rio, dever\u00e3o ser confessados, de forma irretrat\u00e1vel e irrevog\u00e1vel. \u00a75\u00ba Em casos excepcionais, que envolvam quantidade expressiva de dinheiro, caber\u00e1 \u00e0 Secretaria de Finan\u00e7as ou a Procuradoria Municipal, de acordo com a sua compet\u00eancia, avaliar a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de acordo parcial de d\u00e9bitos, desde que o contribuinte j\u00e1 esteja movendo a\u00e7\u00e3o judicial para desconstitui\u00e7\u00e3o da outra parte dos d\u00e9bitos n\u00e3o confessados. Art. 5\u00ba A frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios de que trata esta lei n\u00e3o confere direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o de import\u00e2ncias j\u00e1 pagas a qualquer t\u00edtulo. Art. 6\u00ba O parcelamento n\u00e3o poder\u00e1 exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. \u00a71\u00ba O d\u00e9bito consolidado na forma desta lei complementar poder\u00e1 ser parcelado, respeitando o valor m\u00ednimo de cada parcela em R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa f\u00edsica e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jur\u00eddica. \u00a72\u00ba A falta de pagamento de qualquer parcela at\u00e9 a data do vencimento ensejar\u00e1 o acr\u00e9scimo de multa de mora de 0,33% (trinta e tr\u00eas cent\u00e9simos por cento) por dia de atraso, limitada ao m\u00e1ximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas, a partir do m\u00eas subsequente ao do vencimento. \u00a73\u00ba Na hip\u00f3tese do contribuinte ou respons\u00e1vel ser exclu\u00eddo do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelos incisos do artigo 11 desta lei, a disposi\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo anterior, ser\u00e1 aplicada ao d\u00e9bito at\u00e9 o momento da exclus\u00e3o e a partir desta, incidir\u00e1 o disposto no \u00a72\u00ba, do artigo 11 desta lei. \u00a74\u00ba O vencimento da parcela \u00fanica ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-\u00e1 em at\u00e9 10 (dez) dias da ades\u00e3o ao Programa. \u00a75\u00ba O Termo de Confiss\u00e3o e Parcelamento de D\u00edvida produzir\u00e1 efeitos com o correspondente pagamento tempestivo da parcela \u00fanica ou da primeira parcela, conforme o caso. \u00a76\u00ba O atraso acumulado de 02 (duas) parcelas acarretar\u00e1 o cancelamento autom\u00e1tico da ades\u00e3o ao Programa. Art. 7\u00ba Ser\u00e1 concedida remi\u00e7\u00e3o sobre os d\u00e9bitos previstos no artigo 1\u00ba desta lei complementar, observadas as seguintes condi\u00e7\u00f5es: I \u2013 80% (oitenta por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa com o pagamento em cota \u00fanica; II \u2013 40% (quarenta por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa e parcelar em at\u00e9 06 (seis) vezes; III \u2013 20% (vinte por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa e parcelar em at\u00e9 12 (doze) vezes; IV \u2013 10% (dez por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa e parcelar em at\u00e9 24 (vinte e quatro) vezes. V \u2013 5% (cinco por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa e parcelar em at\u00e9 48 (quarenta e oito) vezes. \u00a71\u00ba Para os parcelamentos indicados nos incisos II a V, o valor da 1\u00aa parcela corresponder\u00e1 a 10% (dez por cento) da integralidade do d\u00e9bito; \u00a72\u00ba Enquanto perdurar os parcelamentos constantes dos incisos II a V, n\u00e3o correr\u00e3o juros e corre\u00e7\u00e3o. Art. 8\u00ba A op\u00e7\u00e3o pelo Programa sujeita o contribuinte ou respons\u00e1vel \u00e0: I \u2013 aceita\u00e7\u00e3o plena e irretrat\u00e1vel de todas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta lei e constitui confiss\u00e3o irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel da d\u00edvida relativa aos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios nele inclu\u00eddos; II - pagamento regular das parcelas do d\u00e9bito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais. Art. 9\u00ba S\u00e3o requisitos indispens\u00e1veis \u00e0 ades\u00e3o ao Programa: I \u2013 requerimento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento. II \u2013 documento que permita identificar os respons\u00e1veis pela representa\u00e7\u00e3o da empresa, nos casos de d\u00e9bitos relativos \u00e0 pessoa jur\u00eddica; III - assinatura do termo de confiss\u00e3o de d\u00edvida. Art. 10 No caso de d\u00e9bito executado judicialmente, a respectiva Execu\u00e7\u00e3o Fiscal s\u00f3 ser\u00e1 extinta ap\u00f3s o pagamento, inclusive, dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembols\u00e1vel existente. \u00a71\u00ba A proporcionalidade dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios ser\u00e1 calculada com base no valor do acordo celebrado. \u00a72\u00ba Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios poder\u00e3o ser parcelados em at\u00e9 04 (quatro) vezes, mediante assinatura de Acordo Extrajudicial junto \u00e0 Procuradoria Municipal. \u00a73\u00ba Quando o d\u00e9bito principal for pago em cota \u00fanica, da mesma forma ser\u00e3o pagos os honor\u00e1rios advocat\u00edcios. \u00a74\u00ba Os acordos de honor\u00e1rios inadimplidos pelo executado contribuinte, firmados antes da vig\u00eancia desta lei, poder\u00e3o ser repactuados na forma do \u00a72\u00ba, pelo valor j\u00e1 acordado, incluindo a multa por inadimplemento de 20% (vinte por cento) e abatendo o valor eventualmente pago. Art. 11 O contribuinte ou respons\u00e1vel optante pelo Programa ser\u00e1 dele exclu\u00eddo, imediatamente, mediante simples ato do Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as ou do Procurador Municipal, diante da ocorr\u00eancia de uma das seguintes hip\u00f3teses: I - inobserv\u00e2ncia de qualquer das exig\u00eancias estabelecidas nesta lei; II - inadimpl\u00eancia, relativamente a tributo abrangido pelo Programa; III - decreta\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia ou extin\u00e7\u00e3o, pela liquida\u00e7\u00e3o, da pessoa jur\u00eddica; IV - cis\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cis\u00e3o ou aquela que incorporar a parte do patrim\u00f4nio, permanecer estabelecida no Munic\u00edpio de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obriga\u00e7\u00f5es do Programa. V - constata\u00e7\u00e3o, caracterizada por lan\u00e7amento de of\u00edcio, de d\u00e9bito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e n\u00e3o inclu\u00eddo na confiss\u00e3o, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci\u00eancia do lan\u00e7amento ou da decis\u00e3o definitiva na esfera administrativa ou judicial; VI - compensa\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o indevida de cr\u00e9dito. \u00a71\u00ba A exclus\u00e3o do contribuinte ou respons\u00e1vel do Programa, acarretar\u00e1 o restabelecimento das condi\u00e7\u00f5es originais do cr\u00e9dito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscri\u00e7\u00e3o do saldo remanescente em d\u00edvida ativa, se o cr\u00e9dito n\u00e3o estiver ali inscrito; a propositura da execu\u00e7\u00e3o, caso j\u00e1 esteja ali inscrito; e o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de se encontrar ajuizado, sem preju\u00edzo da inscri\u00e7\u00e3o da respectiva Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa - CDA em \u00f3rg\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. \u00a72\u00ba O valor das parcelas quitadas at\u00e9 a exclus\u00e3o do Programa ser\u00e1 utilizado para amortiza\u00e7\u00e3o da d\u00edvida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. \u00a73\u00ba Rescindido o acordo, somente ser\u00e1 admitida a sua repactua\u00e7\u00e3o para pagamento do saldo remanescente, EM COTA \u00daNICA, at\u00e9 a data de encerramento do Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal 2019/2020. Art. 12 O contribuinte ou respons\u00e1vel poder\u00e1 compensar, do montante do d\u00e9bito consolidado, o valor de cr\u00e9ditos l\u00edquidos e certos que possua contra o Munic\u00edpio, permanecendo no Programa o saldo do d\u00e9bito que eventualmente remanescer. \u00a71\u00ba Valores il\u00edquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou respons\u00e1vel possa ter direito, n\u00e3o poder\u00e3o ser inclu\u00eddos na compensa\u00e7\u00e3o, sujeitando-se ao procedimento normal de cobran\u00e7a. \u00a72\u00ba O contribuinte ou respons\u00e1vel que pretender utilizar a compensa\u00e7\u00e3o prevista neste artigo, apresentar\u00e1 no requerimento de op\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da declara\u00e7\u00e3o do valor dos d\u00e9bitos a parcelar, a declara\u00e7\u00e3o do valor de seu cr\u00e9dito l\u00edquido, indicando a origem e apresentando os documentos comprobat\u00f3rios respectivos. \u00a73\u00ba Salvo as hip\u00f3teses de erro, fraude ou simula\u00e7\u00e3o, a compensa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal n\u00e3o a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da op\u00e7\u00e3o. Art. 13 Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a ren\u00fancia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias. Art. 14 Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO DE CONFISS\u00c3O DE D\u00cdVIDA - REFIS 2019/2020 - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condi\u00e7\u00f5es gerais ali expostas. Art. 15 O Poder Executivo poder\u00e1, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 26 de novembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT TERMO DE CONFISS\u00c3O DE D\u00cdVIDA - REFIS 2019/2020 Termo n\u00ba xxxx/2019/2020 O Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso, \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico do Poder Executivo, com inscri\u00e7\u00e3o no CPNJ n\u00ba 03.648.540/0001-65, com sede na Av. Des. Joaquim P.F. Mendes, n\u00ba 2341- Jardim Eldorado em Diamantino-MT, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Eduardo Capistrano de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, amparado pela Lei xxxx/201x, que estabelece descontos e parcelamentos sobre d\u00e9bitos fiscais, atrav\u00e9s do REFIS 2019/2020, acorda com o contribuinte _________________________________ ou respons\u00e1vel legal __________, domiciliado na _________, telefone para contato n. _________, devidamente inscrito no CPF sob o n\u00ba _____ e no RG sob o n\u00ba _______ o pagamento de sua d\u00edvida fiscal, mediante as cl\u00e1usulas e condi\u00e7\u00f5es seguintes: CL\u00c1USULA PRIMEIRA: do valor do d\u00e9bito O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever \u00e0 Prefeitura Municipal de Diamantino-MT a import\u00e2ncia de R$ ____ (valor por extenso). - Referente aos d\u00e9bitos da(s) inscri\u00e7\u00e3o(\u00f5es) ________; - Referente: D\u00cdVIDA ATIVA ____ \u2013 CDA n\u00ba ____. CL\u00c1USULA SEGUNDA: Ades\u00e3o \u00e0 Lei e forma de pagamento Reconhecendo a d\u00edvida acima e aderindo \u00e0 presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento: ______ CL\u00c1USULA TERCEIRA: das condi\u00e7\u00f5es gerais para o parcelamento A) A assinatura do presente termo implicar\u00e1 em confiss\u00e3o irretrat\u00e1vel do d\u00e9bito, interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desist\u00eancia, expressa e irrevog\u00e1vel das respectivas a\u00e7\u00f5es judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou respons\u00e1vel, bem assim, da ren\u00fancia do direito, sobre os mesmos d\u00e9bitos, que se funda a a\u00e7\u00e3o judicial ou o pleito administrativo; B) O presente Termo ser\u00e1 considerado v\u00e1lido ap\u00f3s o pagamento da parcela \u00fanica ou da primeira parcela, no prazo de at\u00e9 10 (dez) dias da ades\u00e3o ao programa; C) Os Documentos de Arrecada\u00e7\u00e3o Fiscal - DAM's correspondentes a cada parcela do acordo ser\u00e3o disponibilizados ao contribuinte no ato de assinatura do termo; D) Fica convencionado que o contribuinte liquidar\u00e1 o parcelamento independente de avisos ou notifica\u00e7\u00f5es e, caso perca os DAM's, fica obrigado a comparecer na Prefeitura at\u00e9 a data do vencimento, para retirar a(s) 2\u00aa(s) via(s) e efetuar o pagamento; E) Incidir\u00e1 multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada ao m\u00e1ximo de 20% e de juros de mora de 1% ao m\u00eas a partir do m\u00eas subsequente ao do vencimento, quando n\u00e3o ocorrer a inadimpl\u00eancia de 02 (duas) parcelas; F) O acordo para parcelamento do d\u00e9bito ser\u00e1 rescindido, de pleno direito, independente da notifica\u00e7\u00e3o ou interpela\u00e7\u00e3o \u00e0 parte infratora, nos seguintes casos previstos no art. 11 da Lei Complementar n\u00ba / , e pela falta de Pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou n\u00e3o; G) Rescindido o acordo: g.1. o contribuinte perder\u00e1 o benef\u00edcio do parcelamento e o d\u00e9bito retornar\u00e1 \u00e0 situa\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, inclusive com o vencimento antecipado das demais parcelas de uma s\u00f3 vez; g.2. somente ser\u00e1 admitida a sua repactua\u00e7\u00e3o para pagamento do saldo remanescente, EM COTA \u00daNICA, at\u00e9 a data de encerramento do Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal 2019/2020; H) O valor das parcelas quitadas at\u00e9 a rescis\u00e3o ser\u00e1 utilizado para amortiza\u00e7\u00e3o da d\u00edvida; I) Na hip\u00f3tese de n\u00e3o pagamento da primeira parcela ou da parcela \u00fanica, e em qualquer das hip\u00f3teses de rescis\u00e3o do acordo, o munic\u00edpio fica autorizado a (re)inserir o nome do devedor no Cadastro de Inadimplente do SPC Brasil; J) No caso de d\u00e9bito executado judicialmente, a respectiva Execu\u00e7\u00e3o Fiscal s\u00f3 ser\u00e1 extinta ap\u00f3s o pagamento, inclusive, dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembols\u00e1vel existente. Diamantino-MT, ______ de __________ de 201X. ANEXO II ESTIMATIVA DE IMPACTO OR\u00c7AMENT\u00c1RIO FINANCEIRO SOBRE REFIS 2019/2020 Em conson\u00e2ncia com a Lei Complementar n\u00ba 101/2000, no seu Artigo 14 que nos apresenta o seguinte: \u201cArt. 14: A concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita dever\u00e1 estar acompanhada de estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio financeiro no exerc\u00edcio em que deva iniciar sua vig\u00eancia e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e, pelo menos, uma das seguintes condi\u00e7\u00f5es: I - demonstra\u00e7\u00e3o pelo proponente de que a ren\u00fancia foi considerada na estimativa de receita da lei or\u00e7ament\u00e1ria, na forma do art. 12, e de que n\u00e3o afetar\u00e1 as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr\u00f3prio da lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias; II \u2013 estar acompanhada de medidas de compensa\u00e7\u00e3o, no per\u00edodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da eleva\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, majora\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o de tributo ou contribui\u00e7\u00e3o.\u201d O ent\u00e3o projeto de Lei Complementar, em seu artigo 7\u00ba estabelece uma redu\u00e7\u00e3o nos valores de multas, juros e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica Municipal, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Demais Tributos Municipais, vencidos at\u00e9 31/12/2019. Em cumprimento ao determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro de tal remiss\u00e3o: I \u2013 Do Impacto: Quadro 01: Estoque em 30/11/2018 Principal/J/M/Corre\u00e7\u00f5es Principal Juros (c) Multas (d) Corre\u00e7\u00e3o TOTAL R$ 21.766.363,82 R$ 1.609.689,23 R$ 1.776.053,46 R$ 285.843,12 R$ 25.437.949,63 86% (e) Total J/M/C: R$ 3.671.585,81 = 14% Quadro 02: Impacto 01 \u2013 Arrecada\u00e7\u00e3o Sobre J/M/Corre\u00e7\u00f5es EXERC. (f) VALOR PREVISTO (g) ARRECADA\u00c7\u00c3O ESTIMADA (h) Remiss\u00e3o Estimada com o Refis (i) Saldo (g-h) (j) Saldo L\u00edquido (i-f) 2018 R$ 85.409,36 R$ 280.386,67 R$ 183.579,29 R$ 96.807,38 R$ 11.398,02 2019 R$ 125.100,00 R$ 125.100,00 R$ 367.585,81 R$ -242.485,81 R$ -367.585,81 2020 R$ 131.300,00 R$ 131.300,00 R$ 367.585,81 R$ -236.285,81 R$ -367.585,81 (l) Remiss\u00e3o Estimada = R$ 723.773,60 Nota: o valor previsto para o exerc\u00edcio 2019 est\u00e1 conforme a LOA 2019, enquanto que os valores previstos para 2019 a 2020 foram estimados. O montante de remiss\u00e3o foi estimado em 10% (dez por cento) sobre o estoque de J/M/C. II \u2013 Da Compensa\u00e7\u00e3o: A compensa\u00e7\u00e3o para os montantes de Remiss\u00e3o estimados nos quadros acima, se dar\u00e1 da seguinte forma: Acr\u00e9scimo no montante de recebimento da Divida Ativa, por conta das negocia\u00e7\u00f5es propostas atrav\u00e9s do REFIS; Acr\u00e9scimo no montante de recebimento de Juros e Multas, por conta das negocia\u00e7\u00f5es propostas atrav\u00e9s do REFIS, uma vez que o REFIS parcelado manter\u00e1 parte dos juros e multas. Quadro 04: Estimativa de Compensa\u00e7\u00e3o (2018/2019/2020): TIPO Remiss\u00e3o Estimada (l) Arrecada\u00e7\u00e3o Estimada (g) Diferen\u00e7a: Juros/Multas R$ 723.773,60 R$ 536.786,67 R$ - 186.986,93 Principal R$ 2.176.636,38 R$ 2.176.636,38 Resultado R$ 1.989.649,45 Nota: Tendo como base o montante dispon\u00edvel do Principal (a) e estimando um acr\u00e9scimo de arrecada\u00e7\u00e3o do principal em 10%, verifica-se que a compensa\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 com um acr\u00e9scimo de arrecada\u00e7\u00e3o estimado em R$ 2.176.636,38. \u00c9 atrav\u00e9s dessas considera\u00e7\u00f5es e demonstrando que o er\u00e1rio municipal n\u00e3o ser\u00e1 afetado por tal proposta, que solicitamos a aprova\u00e7\u00e3o do referido projeto, bem como, nos comprometemos a trabalhar, sempre em conjunto com essa casa de leis, para colocar em pr\u00e1tica as medidas de compensa\u00e7\u00e3o aqui apresentadas. Diamantino-MT, 26 de novembro de 2019 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 03/2019 - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores vereadores, O Projeto de Lei Complementar n\u00ba , que disp\u00f5e sobre o programa de recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios ou n\u00e3o tribut\u00e1rios de Diamantino-MT. A atual conjuntura econ\u00f4mica financeira do Pa\u00eds, do Estado de Mato Grosso, e de Diamantino, evidenciado pela falta de crescimento, investimento e diminui\u00e7\u00e3o do PIB e o desemprego que assola os trabalhadores, j\u00e1 em torno de 14%. A diminui\u00e7\u00e3o da renda dos contribuintes, e elevado \u00edndice de endividamento das fam\u00edlias, em especial as de Diamantino-MT. O estoque elevado de d\u00edvida ativa do Munic\u00edpio em torno de R$ 25.436.044,00 (vinte e cinco milh\u00f5es, quatrocentos e trinta e seis mil e quarenta e quatro centavos), bem como o elevado n\u00famero de execu\u00e7\u00f5es fiscais. Que os procedimentos de protesto ou inclus\u00e3o em \u00f3rg\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, apesar de medidas necess\u00e1rias, tem levado a inibi\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos aos contribuintes/consumidores, ensejando menos aquisi\u00e7\u00f5es e diminuindo as ofertas. Relat\u00f3rio de resumo financeiro no per\u00edodo de 01.01.2000 a 31.10.2019, dos tributos municipais inadimplentes: Original Juros multa corre\u00e7\u00e3o total 21.768.268,91 1.609.689,23 1.776.053,46 285.843,12 25.436.044,00 S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 26 de novembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":28624,"ano":2019,"data":"2019-11-27T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":3,"quorum":27,"regime":6,"versao":0,"assunto":"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERA\u00c7\u00c3O FISCAL GERAL DE 2019/2020 NO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO - MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":213,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 3/2019","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":133,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 3/2019","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2019-12-13","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 03/2019 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal Geral de 2019/2020 no Munic\u00edpio de Diamantino - MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Prefeito do Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte de Lei Complementar: Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo no Munic\u00edpio de Diamantino - MT, o Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal, destinado a promover a regulariza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios do Munic\u00edpio, decorrentes de d\u00e9bitos de pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, relativos a tributos municipais, vencidos at\u00e9 31 de dezembro de 2019, constitu\u00eddos ou n\u00e3o, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa, com a exigibilidade suspensa ou n\u00e3o, executados judicialmente ou n\u00e3o, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido. Par\u00e1grafo \u00danico. Ficar\u00e1 respons\u00e1vel pelo atendimento dos contribuintes interessados em aderir ao Programa: a) O Setor de Tributos, pelos d\u00e9bitos constitu\u00eddos ou n\u00e3o, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa; b) A Procuradoria Municipal, pelos d\u00e9bitos executados. Art. 2\u00ba A administra\u00e7\u00e3o do Programa ser\u00e1 desempenhada pela Secretaria Municipal de Finan\u00e7as a qual compete implementar os procedimentos necess\u00e1rios \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o, inclusive ampla divulga\u00e7\u00e3o e publicidade desta lei complementar, podendo notificar os contribuintes em situa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito, que poder\u00e3o optar pelo pagamento na forma do art. 7\u00ba desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecada\u00e7\u00e3o Municipal - DAM, anexo ao termo de confiss\u00e3o. Art. 3\u00ba O Programa ser\u00e1 realizado atrav\u00e9s do chamamento dos contribuintes para comparecerem \u00e0 sede da Prefeitura Municipal, com o intuito de regularizar seu d\u00e9bito. Par\u00e1grafo \u00fanico. O prazo de ades\u00e3o dos contribuintes a este programa \u00e9 de 180 (cento e oitenta dias) ap\u00f3s a definitiva implanta\u00e7\u00e3o desta lei ao sistema informatizado do Munic\u00edpio, para preenchimento autom\u00e1tico do Termo de Confiss\u00e3o e Parcelamento. Art. 4\u00ba O ingresso no Programa dar-se-\u00e1 por op\u00e7\u00e3o do contribuinte ou respons\u00e1vel, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, a qual far\u00e1 jus ao regime especial de consolida\u00e7\u00e3o e parcelamento de todos os tributos municipais. \u00a71\u00ba O ingresso no Programa implica na inclus\u00e3o obrigat\u00f3ria da totalidade dos d\u00e9bitos vencidos at\u00e9 31 de dezembro de 2019, em nome da pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, inclusive os n\u00e3o constitu\u00eddos. \u00a72\u00ba Para a ades\u00e3o no Programa, \u00e9 necess\u00e1ria a ren\u00fancia ou desist\u00eancia de qualquer demanda judicial ou administrativa, na qual o contribuinte questiona o d\u00e9bito tribut\u00e1rio, sendo que, na desist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o judicial, dever\u00e1 o contribuinte ou respons\u00e1vel suportar as custas judiciais. \u00a73\u00ba O contribuinte que aderir ao programa n\u00e3o poder\u00e1 alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o da Fazenda P\u00fablica Municipal competente, na vig\u00eancia do parcelamento. \u00a74\u00ba Todos os d\u00e9bitos, incluindo \u00e0queles pendentes de lan\u00e7amento tribut\u00e1rio, dever\u00e3o ser confessados, de forma irretrat\u00e1vel e irrevog\u00e1vel. \u00a75\u00ba Em casos excepcionais, que envolvam quantidade expressiva de dinheiro, caber\u00e1 \u00e0 Secretaria de Finan\u00e7as ou a Procuradoria Municipal, de acordo com a sua compet\u00eancia, avaliar a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de acordo parcial de d\u00e9bitos, desde que o contribuinte j\u00e1 esteja movendo a\u00e7\u00e3o judicial para desconstitui\u00e7\u00e3o da outra parte dos d\u00e9bitos n\u00e3o confessados. Art. 5\u00ba A frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios de que trata esta lei n\u00e3o confere direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o de import\u00e2ncias j\u00e1 pagas a qualquer t\u00edtulo. Art. 6\u00ba O parcelamento n\u00e3o poder\u00e1 exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. \u00a71\u00ba O d\u00e9bito consolidado na forma desta lei complementar poder\u00e1 ser parcelado, respeitando o valor m\u00ednimo de cada parcela em R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa f\u00edsica e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jur\u00eddica. \u00a72\u00ba A falta de pagamento de qualquer parcela at\u00e9 a data do vencimento ensejar\u00e1 o acr\u00e9scimo de multa de mora de 0,33% (trinta e tr\u00eas cent\u00e9simos por cento) por dia de atraso, limitada ao m\u00e1ximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas, a partir do m\u00eas subsequente ao do vencimento. \u00a73\u00ba Na hip\u00f3tese do contribuinte ou respons\u00e1vel ser exclu\u00eddo do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelos incisos do artigo 11 desta lei, a disposi\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo anterior, ser\u00e1 aplicada ao d\u00e9bito at\u00e9 o momento da exclus\u00e3o e a partir desta, incidir\u00e1 o disposto no \u00a72\u00ba, do artigo 11 desta lei. \u00a74\u00ba O vencimento da parcela \u00fanica ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-\u00e1 em at\u00e9 10 (dez) dias da ades\u00e3o ao Programa. \u00a75\u00ba O Termo de Confiss\u00e3o e Parcelamento de D\u00edvida produzir\u00e1 efeitos com o correspondente pagamento tempestivo da parcela \u00fanica ou da primeira parcela, conforme o caso. \u00a76\u00ba O atraso acumulado de 02 (duas) parcelas acarretar\u00e1 o cancelamento autom\u00e1tico da ades\u00e3o ao Programa. Art. 7\u00ba Ser\u00e1 concedida remi\u00e7\u00e3o sobre os d\u00e9bitos previstos no artigo 1\u00ba desta lei complementar, observadas as seguintes condi\u00e7\u00f5es: I \u2013 80% (oitenta por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa com o pagamento em cota \u00fanica; II \u2013 40% (quarenta por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa e parcelar em at\u00e9 06 (seis) vezes; III \u2013 20% (vinte por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa e parcelar em at\u00e9 12 (doze) vezes; IV \u2013 10% (dez por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa e parcelar em at\u00e9 24 (vinte e quatro) vezes. V \u2013 5% (cinco por cento) de remi\u00e7\u00e3o dos juros, multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, para o contribuinte ou respons\u00e1vel que aderir ao Programa e parcelar em at\u00e9 48 (quarenta e oito) vezes. \u00a71\u00ba Para os parcelamentos indicados nos incisos II a V, o valor da 1\u00aa parcela corresponder\u00e1 a 10% (dez por cento) da integralidade do d\u00e9bito; \u00a72\u00ba Enquanto perdurar os parcelamentos constantes dos incisos II a V, n\u00e3o correr\u00e3o juros e corre\u00e7\u00e3o. Art. 8\u00ba A op\u00e7\u00e3o pelo Programa sujeita o contribuinte ou respons\u00e1vel \u00e0: I \u2013 aceita\u00e7\u00e3o plena e irretrat\u00e1vel de todas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta lei e constitui confiss\u00e3o irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel da d\u00edvida relativa aos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios nele inclu\u00eddos; II - pagamento regular das parcelas do d\u00e9bito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais. Art. 9\u00ba S\u00e3o requisitos indispens\u00e1veis \u00e0 ades\u00e3o ao Programa: I \u2013 requerimento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento. II \u2013 documento que permita identificar os respons\u00e1veis pela representa\u00e7\u00e3o da empresa, nos casos de d\u00e9bitos relativos \u00e0 pessoa jur\u00eddica; III - assinatura do termo de confiss\u00e3o de d\u00edvida. Art. 10 No caso de d\u00e9bito executado judicialmente, a respectiva Execu\u00e7\u00e3o Fiscal s\u00f3 ser\u00e1 extinta ap\u00f3s o pagamento, inclusive, dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembols\u00e1vel existente. \u00a71\u00ba A proporcionalidade dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios ser\u00e1 calculada com base no valor do acordo celebrado. \u00a72\u00ba Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios poder\u00e3o ser parcelados em at\u00e9 04 (quatro) vezes, mediante assinatura de Acordo Extrajudicial junto \u00e0 Procuradoria Municipal. \u00a73\u00ba Quando o d\u00e9bito principal for pago em cota \u00fanica, da mesma forma ser\u00e3o pagos os honor\u00e1rios advocat\u00edcios. \u00a74\u00ba Os acordos de honor\u00e1rios inadimplidos pelo executado contribuinte, firmados antes da vig\u00eancia desta lei, poder\u00e3o ser repactuados na forma do \u00a72\u00ba, pelo valor j\u00e1 acordado, incluindo a multa por inadimplemento de 20% (vinte por cento) e abatendo o valor eventualmente pago. Art. 11 O contribuinte ou respons\u00e1vel optante pelo Programa ser\u00e1 dele exclu\u00eddo, imediatamente, mediante simples ato do Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as ou do Procurador Municipal, diante da ocorr\u00eancia de uma das seguintes hip\u00f3teses: I - inobserv\u00e2ncia de qualquer das exig\u00eancias estabelecidas nesta lei; II - inadimpl\u00eancia, relativamente a tributo abrangido pelo Programa; III - decreta\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia ou extin\u00e7\u00e3o, pela liquida\u00e7\u00e3o, da pessoa jur\u00eddica; IV - cis\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cis\u00e3o ou aquela que incorporar a parte do patrim\u00f4nio, permanecer estabelecida no Munic\u00edpio de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obriga\u00e7\u00f5es do Programa. V - constata\u00e7\u00e3o, caracterizada por lan\u00e7amento de of\u00edcio, de d\u00e9bito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e n\u00e3o inclu\u00eddo na confiss\u00e3o, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci\u00eancia do lan\u00e7amento ou da decis\u00e3o definitiva na esfera administrativa ou judicial; VI - compensa\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o indevida de cr\u00e9dito. \u00a71\u00ba A exclus\u00e3o do contribuinte ou respons\u00e1vel do Programa, acarretar\u00e1 o restabelecimento das condi\u00e7\u00f5es originais do cr\u00e9dito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscri\u00e7\u00e3o do saldo remanescente em d\u00edvida ativa, se o cr\u00e9dito n\u00e3o estiver ali inscrito; a propositura da execu\u00e7\u00e3o, caso j\u00e1 esteja ali inscrito; e o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de se encontrar ajuizado, sem preju\u00edzo da inscri\u00e7\u00e3o da respectiva Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa - CDA em \u00f3rg\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. \u00a72\u00ba O valor das parcelas quitadas at\u00e9 a exclus\u00e3o do Programa ser\u00e1 utilizado para amortiza\u00e7\u00e3o da d\u00edvida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. \u00a73\u00ba Rescindido o acordo, somente ser\u00e1 admitida a sua repactua\u00e7\u00e3o para pagamento do saldo remanescente, EM COTA \u00daNICA, at\u00e9 a data de encerramento do Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal 2019/2020. Art. 12 O contribuinte ou respons\u00e1vel poder\u00e1 compensar, do montante do d\u00e9bito consolidado, o valor de cr\u00e9ditos l\u00edquidos e certos que possua contra o Munic\u00edpio, permanecendo no Programa o saldo do d\u00e9bito que eventualmente remanescer. \u00a71\u00ba Valores il\u00edquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou respons\u00e1vel possa ter direito, n\u00e3o poder\u00e3o ser inclu\u00eddos na compensa\u00e7\u00e3o, sujeitando-se ao procedimento normal de cobran\u00e7a. \u00a72\u00ba O contribuinte ou respons\u00e1vel que pretender utilizar a compensa\u00e7\u00e3o prevista neste artigo, apresentar\u00e1 no requerimento de op\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da declara\u00e7\u00e3o do valor dos d\u00e9bitos a parcelar, a declara\u00e7\u00e3o do valor de seu cr\u00e9dito l\u00edquido, indicando a origem e apresentando os documentos comprobat\u00f3rios respectivos. \u00a73\u00ba Salvo as hip\u00f3teses de erro, fraude ou simula\u00e7\u00e3o, a compensa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal n\u00e3o a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da op\u00e7\u00e3o. Art. 13 Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a ren\u00fancia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias. Art. 14 Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO DE CONFISS\u00c3O DE D\u00cdVIDA - REFIS 2019/2020 - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condi\u00e7\u00f5es gerais ali expostas. Art. 15 O Poder Executivo poder\u00e1, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando todas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 26 de novembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT TERMO DE CONFISS\u00c3O DE D\u00cdVIDA - REFIS 2019/2020 Termo n\u00ba xxxx/2019/2020 O Munic\u00edpio de Diamantino, Estado de Mato Grosso, \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico do Poder Executivo, com inscri\u00e7\u00e3o no CPNJ n\u00ba 03.648.540/0001-65, com sede na Av. Des. Joaquim P.F. Mendes, n\u00ba 2341- Jardim Eldorado em Diamantino-MT, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Eduardo Capistrano de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, amparado pela Lei xxxx/201x, que estabelece descontos e parcelamentos sobre d\u00e9bitos fiscais, atrav\u00e9s do REFIS 2019/2020, acorda com o contribuinte _________________________________ ou respons\u00e1vel legal __________, domiciliado na _________, telefone para contato n. _________, devidamente inscrito no CPF sob o n\u00ba _____ e no RG sob o n\u00ba _______ o pagamento de sua d\u00edvida fiscal, mediante as cl\u00e1usulas e condi\u00e7\u00f5es seguintes: CL\u00c1USULA PRIMEIRA: do valor do d\u00e9bito O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever \u00e0 Prefeitura Municipal de Diamantino-MT a import\u00e2ncia de R$ ____ (valor por extenso). - Referente aos d\u00e9bitos da(s) inscri\u00e7\u00e3o(\u00f5es) ________; - Referente: D\u00cdVIDA ATIVA ____ \u2013 CDA n\u00ba ____. CL\u00c1USULA SEGUNDA: Ades\u00e3o \u00e0 Lei e forma de pagamento Reconhecendo a d\u00edvida acima e aderindo \u00e0 presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento: ______ CL\u00c1USULA TERCEIRA: das condi\u00e7\u00f5es gerais para o parcelamento A) A assinatura do presente termo implicar\u00e1 em confiss\u00e3o irretrat\u00e1vel do d\u00e9bito, interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desist\u00eancia, expressa e irrevog\u00e1vel das respectivas a\u00e7\u00f5es judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou respons\u00e1vel, bem assim, da ren\u00fancia do direito, sobre os mesmos d\u00e9bitos, que se funda a a\u00e7\u00e3o judicial ou o pleito administrativo; B) O presente Termo ser\u00e1 considerado v\u00e1lido ap\u00f3s o pagamento da parcela \u00fanica ou da primeira parcela, no prazo de at\u00e9 10 (dez) dias da ades\u00e3o ao programa; C) Os Documentos de Arrecada\u00e7\u00e3o Fiscal - DAM's correspondentes a cada parcela do acordo ser\u00e3o disponibilizados ao contribuinte no ato de assinatura do termo; D) Fica convencionado que o contribuinte liquidar\u00e1 o parcelamento independente de avisos ou notifica\u00e7\u00f5es e, caso perca os DAM's, fica obrigado a comparecer na Prefeitura at\u00e9 a data do vencimento, para retirar a(s) 2\u00aa(s) via(s) e efetuar o pagamento; E) Incidir\u00e1 multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada ao m\u00e1ximo de 20% e de juros de mora de 1% ao m\u00eas a partir do m\u00eas subsequente ao do vencimento, quando n\u00e3o ocorrer a inadimpl\u00eancia de 02 (duas) parcelas; F) O acordo para parcelamento do d\u00e9bito ser\u00e1 rescindido, de pleno direito, independente da notifica\u00e7\u00e3o ou interpela\u00e7\u00e3o \u00e0 parte infratora, nos seguintes casos previstos no art. 11 da Lei Complementar n\u00ba / , e pela falta de Pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou n\u00e3o; G) Rescindido o acordo: g.1. o contribuinte perder\u00e1 o benef\u00edcio do parcelamento e o d\u00e9bito retornar\u00e1 \u00e0 situa\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, inclusive com o vencimento antecipado das demais parcelas de uma s\u00f3 vez; g.2. somente ser\u00e1 admitida a sua repactua\u00e7\u00e3o para pagamento do saldo remanescente, EM COTA \u00daNICA, at\u00e9 a data de encerramento do Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal 2019/2020; H) O valor das parcelas quitadas at\u00e9 a rescis\u00e3o ser\u00e1 utilizado para amortiza\u00e7\u00e3o da d\u00edvida; I) Na hip\u00f3tese de n\u00e3o pagamento da primeira parcela ou da parcela \u00fanica, e em qualquer das hip\u00f3teses de rescis\u00e3o do acordo, o munic\u00edpio fica autorizado a (re)inserir o nome do devedor no Cadastro de Inadimplente do SPC Brasil; J) No caso de d\u00e9bito executado judicialmente, a respectiva Execu\u00e7\u00e3o Fiscal s\u00f3 ser\u00e1 extinta ap\u00f3s o pagamento, inclusive, dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembols\u00e1vel existente. Diamantino-MT, ______ de __________ de 201X. ANEXO II ESTIMATIVA DE IMPACTO OR\u00c7AMENT\u00c1RIO FINANCEIRO SOBRE REFIS 2019/2020 Em conson\u00e2ncia com a Lei Complementar n\u00ba 101/2000, no seu Artigo 14 que nos apresenta o seguinte: \u201cArt. 14: A concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita dever\u00e1 estar acompanhada de estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio financeiro no exerc\u00edcio em que deva iniciar sua vig\u00eancia e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e, pelo menos, uma das seguintes condi\u00e7\u00f5es: I - demonstra\u00e7\u00e3o pelo proponente de que a ren\u00fancia foi considerada na estimativa de receita da lei or\u00e7ament\u00e1ria, na forma do art. 12, e de que n\u00e3o afetar\u00e1 as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr\u00f3prio da lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias; II \u2013 estar acompanhada de medidas de compensa\u00e7\u00e3o, no per\u00edodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da eleva\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, majora\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o de tributo ou contribui\u00e7\u00e3o.\u201d O ent\u00e3o projeto de Lei Complementar, em seu artigo 7\u00ba estabelece uma redu\u00e7\u00e3o nos valores de multas, juros e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica Municipal, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e Demais Tributos Municipais, vencidos at\u00e9 31/12/2019. Em cumprimento ao determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro de tal remiss\u00e3o: I \u2013 Do Impacto: Quadro 01: Estoque em 30/11/2018 Principal/J/M/Corre\u00e7\u00f5es Principal Juros (c) Multas (d) Corre\u00e7\u00e3o TOTAL R$ 21.766.363,82 R$ 1.609.689,23 R$ 1.776.053,46 R$ 285.843,12 R$ 25.437.949,63 86% (e) Total J/M/C: R$ 3.671.585,81 = 14% Quadro 02: Impacto 01 \u2013 Arrecada\u00e7\u00e3o Sobre J/M/Corre\u00e7\u00f5es EXERC. (f) VALOR PREVISTO (g) ARRECADA\u00c7\u00c3O ESTIMADA (h) Remiss\u00e3o Estimada com o Refis (i) Saldo (g-h) (j) Saldo L\u00edquido (i-f) 2018 R$ 85.409,36 R$ 280.386,67 R$ 183.579,29 R$ 96.807,38 R$ 11.398,02 2019 R$ 125.100,00 R$ 125.100,00 R$ 367.585,81 R$ -242.485,81 R$ -367.585,81 2020 R$ 131.300,00 R$ 131.300,00 R$ 367.585,81 R$ -236.285,81 R$ -367.585,81 (l) Remiss\u00e3o Estimada = R$ 723.773,60 Nota: o valor previsto para o exerc\u00edcio 2019 est\u00e1 conforme a LOA 2019, enquanto que os valores previstos para 2019 a 2020 foram estimados. O montante de remiss\u00e3o foi estimado em 10% (dez por cento) sobre o estoque de J/M/C. II \u2013 Da Compensa\u00e7\u00e3o: A compensa\u00e7\u00e3o para os montantes de Remiss\u00e3o estimados nos quadros acima, se dar\u00e1 da seguinte forma: Acr\u00e9scimo no montante de recebimento da Divida Ativa, por conta das negocia\u00e7\u00f5es propostas atrav\u00e9s do REFIS; Acr\u00e9scimo no montante de recebimento de Juros e Multas, por conta das negocia\u00e7\u00f5es propostas atrav\u00e9s do REFIS, uma vez que o REFIS parcelado manter\u00e1 parte dos juros e multas. Quadro 04: Estimativa de Compensa\u00e7\u00e3o (2018/2019/2020): TIPO Remiss\u00e3o Estimada (l) Arrecada\u00e7\u00e3o Estimada (g) Diferen\u00e7a: Juros/Multas R$ 723.773,60 R$ 536.786,67 R$ - 186.986,93 Principal R$ 2.176.636,38 R$ 2.176.636,38 Resultado R$ 1.989.649,45 Nota: Tendo como base o montante dispon\u00edvel do Principal (a) e estimando um acr\u00e9scimo de arrecada\u00e7\u00e3o do principal em 10%, verifica-se que a compensa\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 com um acr\u00e9scimo de arrecada\u00e7\u00e3o estimado em R$ 2.176.636,38. \u00c9 atrav\u00e9s dessas considera\u00e7\u00f5es e demonstrando que o er\u00e1rio municipal n\u00e3o ser\u00e1 afetado por tal proposta, que solicitamos a aprova\u00e7\u00e3o do referido projeto, bem como, nos comprometemos a trabalhar, sempre em conjunto com essa casa de leis, para colocar em pr\u00e1tica as medidas de compensa\u00e7\u00e3o aqui apresentadas. Diamantino-MT, 26 de novembro de 2019 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL EXPOSI\u00c7\u00c3O DE MOTIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 03/2019 - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores vereadores, O Projeto de Lei Complementar n\u00ba , que disp\u00f5e sobre o programa de recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios ou n\u00e3o tribut\u00e1rios de Diamantino-MT. A atual conjuntura econ\u00f4mica financeira do Pa\u00eds, do Estado de Mato Grosso, e de Diamantino, evidenciado pela falta de crescimento, investimento e diminui\u00e7\u00e3o do PIB e o desemprego que assola os trabalhadores, j\u00e1 em torno de 14%. A diminui\u00e7\u00e3o da renda dos contribuintes, e elevado \u00edndice de endividamento das fam\u00edlias, em especial as de Diamantino-MT. O estoque elevado de d\u00edvida ativa do Munic\u00edpio em torno de R$ 25.436.044,00 (vinte e cinco milh\u00f5es, quatrocentos e trinta e seis mil e quarenta e quatro centavos), bem como o elevado n\u00famero de execu\u00e7\u00f5es fiscais. Que os procedimentos de protesto ou inclus\u00e3o em \u00f3rg\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, apesar de medidas necess\u00e1rias, tem levado a inibi\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos aos contribuintes/consumidores, ensejando menos aquisi\u00e7\u00f5es e diminuindo as ofertas. Relat\u00f3rio de resumo financeiro no per\u00edodo de 01.01.2000 a 31.10.2019, dos tributos municipais inadimplentes: Original Juros multa corre\u00e7\u00e3o total 21.768.268,91 1.609.689,23 1.776.053,46 285.843,12 25.436.044,00 S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 26 de novembro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2019/29593/5f46e9d2-5bf2-4608-8c0b-9d668f836eea.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:43.876993-04:00","materia":28624,"tipo":1}