{"id":29424,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 26/11/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/29424","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":29424,"data":"2019-11-26T14:20:57Z","nome":"aab3238922bcc25a6f606eb525ffdc56\\23060b9a-a8ec-43b4-89b1-6196cf989869","versao":4,"embanco":0,"tamanho":678400,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PL 046.2019 - Altera o Estatuto Servidores - Jornada"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 046/2019 Altera o Art. 17 do Estatuto dos Servidores P\u00fablicos Municipais e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1\u00ba - Fica alterada a reda\u00e7\u00e3o do caput do Art. 17 da Lei 006/90, transformando o par\u00e1grafo \u00fanico em par\u00e1grafo primeiro, e ficam inclu\u00eddos os par\u00e1grafos segundo e terceiro ao mesmo Artigo, passando a constar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \"Art. 17. Os servidores p\u00fablicos municipais de Diamantino, percebem vencimentos como mensalistas e jornada m\u00e1xima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que equivalem a 200 (duzentas) horas por m\u00eas, ressalvadas as exce\u00e7\u00f5es legais contidas na legisla\u00e7\u00e3o municipal. \u00a71\u00ba - Caber\u00e1 ao Prefeito Municipal definir o hor\u00e1rio de trabalho dos servidores, de modo a garantir a qualidade do servi\u00e7o prestado \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, podendo para tanto, atribuir jornada de 06 (seis) horas ininterruptas ou duas jornadas de 04 (quatro) horas observados os intervalos legais para refei\u00e7\u00e3o e o disposto nesta lei e sua regulamenta\u00e7\u00e3o. \u00a72\u00ba - A atribui\u00e7\u00e3o da jornada poder\u00e1 ser reduzida ou restabelecida, nos termos do par\u00e1grafo anterior, a qualquer tempo, respeitado o interesse p\u00fablico e a necessidade dos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os p\u00fablicos municipais. \u00a73\u00ba - A redu\u00e7\u00e3o da jornada de trabalho por decis\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, nos termos do \u00a71\u00ba acima citado n\u00e3o importar\u00e1 em redu\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o do servidor\" Art. 2\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino-MT, 18 de outubro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 046/2019. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo atualizar o Estatuto dos Servidores P\u00fablicos Municipais no que tange \u00e0 jornada de trabalho. Trata-se de altera\u00e7\u00e3o relevante, na medida em que a jornada de trabalho do servidores municipais \u00e9 de quarenta horas semanais, ao passo que o Estatuto dos Servidores ainda fixa a jornada como sendo de 30 horas. O presente projeto torna o Estatuto dos Servidores Municipais compat\u00edvel com o Plano de Cargos e Sal\u00e1rios (Lei Municipal n\u00ba 881/2013), que j\u00e1 prev\u00ea a jornada de quarenta horas semanais em seu Artigo 38. Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente Projeto de Lei \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevado apre\u00e7o e distinta considera\u00e7\u00e3o. Diamantino, 18 de outubro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT. www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":28501,"ano":2019,"data":"2019-11-04T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":46,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"ALTERA O ART. 17 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES P\u00daBLICOS MUNICIPAIS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 46/2019","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 46/2019","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2019-11-26","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 046/2019 Altera o Art. 17 do Estatuto dos Servidores P\u00fablicos Municipais e d\u00e1 outras provid\u00eancias. 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Os servidores p\u00fablicos municipais de Diamantino, percebem vencimentos como mensalistas e jornada m\u00e1xima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que equivalem a 200 (duzentas) horas por m\u00eas, ressalvadas as exce\u00e7\u00f5es legais contidas na legisla\u00e7\u00e3o municipal. \u00a71\u00ba - Caber\u00e1 ao Prefeito Municipal definir o hor\u00e1rio de trabalho dos servidores, de modo a garantir a qualidade do servi\u00e7o prestado \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, podendo para tanto, atribuir jornada de 06 (seis) horas ininterruptas ou duas jornadas de 04 (quatro) horas observados os intervalos legais para refei\u00e7\u00e3o e o disposto nesta lei e sua regulamenta\u00e7\u00e3o. \u00a72\u00ba - A atribui\u00e7\u00e3o da jornada poder\u00e1 ser reduzida ou restabelecida, nos termos do par\u00e1grafo anterior, a qualquer tempo, respeitado o interesse p\u00fablico e a necessidade dos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os p\u00fablicos municipais. \u00a73\u00ba - A redu\u00e7\u00e3o da jornada de trabalho por decis\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, nos termos do \u00a71\u00ba acima citado n\u00e3o importar\u00e1 em redu\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o do servidor\" Art. 2\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino-MT, 18 de outubro de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 046/2019. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo atualizar o Estatuto dos Servidores P\u00fablicos Municipais no que tange \u00e0 jornada de trabalho. Trata-se de altera\u00e7\u00e3o relevante, na medida em que a jornada de trabalho do servidores municipais \u00e9 de quarenta horas semanais, ao passo que o Estatuto dos Servidores ainda fixa a jornada como sendo de 30 horas. O presente projeto torna o Estatuto dos Servidores Municipais compat\u00edvel com o Plano de Cargos e Sal\u00e1rios (Lei Municipal n\u00ba 881/2013), que j\u00e1 prev\u00ea a jornada de quarenta horas semanais em seu Artigo 38. 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