{"id":28583,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 12/07/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/28583","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":28583,"data":"2019-07-12T14:58:52Z","nome":"c51ce410c124a10e0db5e4b97fc2af39\\51d48cd7-0725-4976-a276-92c86e8c1ec9","versao":2,"embanco":0,"tamanho":687104,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PL 026-2019"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 026/2019 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USU\u00c1RIOS DE SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS - D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Artigo 1\u00ba - Fica institu\u00eddo, nos termos do artigo 22 da Lei Federal n\u00ba 13.460 de 26 de junho de 2017, o Conselho Municipal de Usu\u00e1rios de Servi\u00e7os P\u00fablicos - CMUSP, com a finalidade de zelar pela participa\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e defesa dos direitos do usu\u00e1rio dos servi\u00e7os p\u00fablicos prestados direta ou indiretamente pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica Municipal. \u00a7 1\u00ba O disposto nesta Lei guarda conson\u00e2ncia com os incisos I e II do par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 37, inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 175, todos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no artigo 27 da Emenda Constitucional n.\u00b0 19, de 4 de junho de 1998. \u00a7 2\u00ba Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei aos servi\u00e7os p\u00fablicos prestados por particular, notadamente a prestadores de servi\u00e7os, delegat\u00e1rios, concession\u00e1rios, permission\u00e1rios, autorizat\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos dentre outros, sendo que a express\u00e3o prestador de servi\u00e7os equivale a todos. \u00a7 3\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o desta Lei n\u00e3o afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I \u2013 em normas regulamentadoras espec\u00edficas, quando se tratar de servi\u00e7o ou atividade sujeitos a regula\u00e7\u00e3o ou supervis\u00e3o; II \u2013 na Lei Federal n.\u00ba 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada rela\u00e7\u00e3o de consumo; III \u2013 na Lei Federal n.\u00ba 12.527, de 18 de novembro de 2011 \u2013 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o; IV \u2013 na Lei Complementar Federal n.\u00ba 101, de 4 de maio de 2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar Federal n.\u00ba 131, de 27 de maio de 2009 \u2013 Lei da Transpar\u00eancia; V \u2013 na Lei Federal 9.784/99\u2013 Lei de Processo Administrativo; e VI \u2013 em outras leis pertinentes. \u00a7 4\u00ba As leis e normas mencionadas nos incisos deste artigo aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, ao presente Diploma Legal. \u00a7 5\u00ba O acesso do usu\u00e1rio a informa\u00e7\u00f5es ser\u00e1 regido pelos termos da Lei Federal n.\u00ba 12.527, de 2011. Artigo 2\u00ba - O Conselho ter\u00e1 composi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria de 10 (dez) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representa\u00e7\u00e3o: I \u2013 Governo Municipal: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administra\u00e7\u00e3o; b) 1 (um) representante do Poder Legislativo; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; d) 1 (um) representante do Procon Municipal II - Usu\u00e1rios de Servi\u00e7os p\u00fablicos: 6 (seis) representantes de usu\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos escolhidos por meio de processo aberto ao p\u00fablico e diferenciado por tipo de usu\u00e1rio a ser representado, preferencialmente por usu\u00e1rios dos servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, abastecimento de \u00e1gua, assist\u00eancia social e servi\u00e7os urbanos de moradia e infraestrutura. \u00a7 1\u00ba - Os Membros representantes de usu\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e3o indicados por presid\u00eancias de Bairros, em lista tr\u00edplice, cujos indicados dever\u00e3o contar com resid\u00eancia m\u00ednima de 10 (dez) anos ininterruptos no Municipio de Diamantino, sendo os nomes encaminhados \u00e0 Coordenadoria do Procon Municipal, que proceder\u00e1 \u00e0 vota\u00e7\u00e3o aberta, mediante aclama\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os presentes, que ir\u00e3o eleger os membros e respectivos suplentes. \u00a7 2\u00ba - ap\u00f3s elei\u00e7\u00e3o, os membros do Conselho ser\u00e3o nomeados com os respectivos suplentes pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondu\u00e7\u00e3o, ainda que em outra categoria. \u00a7 3\u00ba- Ser\u00e1 suplente o segundo colocado na vota\u00e7\u00e3o da respectiva representa\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba - Seus membros n\u00e3o perceber\u00e3o qualquer tipo de remunera\u00e7\u00e3o e a participa\u00e7\u00e3o no Conselho ser\u00e1 considerada fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica relevante. \u00a7 5\u00ba - As delibera\u00e7\u00f5es do Conselho dever\u00e3o ser tomadas em forma de resolu\u00e7\u00e3o, por delibera\u00e7\u00e3o da maioria simples. \u00a7 6\u00ba - O Conselho se reunir\u00e1 na sede do Procon Municipal, e ser\u00e1 auxiliado tecnicamente pelo Coordenadoria do Procon - Diamantino. \u00a77\u00ba - As reuni\u00f5es, convoca\u00e7\u00f5es, cargos administrativos e demais atos ser\u00e3o regulamentados mediante Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da composi\u00e7\u00e3o dos membros. Artigo 3\u00ba - Compete ao CMUSP: I - acompanhar a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; II - participar na avalia\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; III - propor melhorias na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; IV - contribuir na defini\u00e7\u00e3o de diretrizes para o adequado atendimento ao usu\u00e1rio; V \u2013 acompanhar e avaliar os ouvidores das entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta respons\u00e1veis por receber as reclama\u00e7\u00f5es de usu\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos; VI \u2013 elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da composi\u00e7\u00e3o dos membros; VII \u2013 promover a articula\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os e entidades de defesa do consumidor com os \u00f3rg\u00e3os de governo; VIII \u2013 receber os relat\u00f3rios das Comiss\u00f5es de Acompanhamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o das concess\u00f5es estaduais; IX \u2013 indicar os representantes dos usu\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos para as Comiss\u00f5es de Acompanhamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o das concess\u00f5es municipais. Artigo 4\u00ba - As despesas decorrentes da execu\u00e7\u00e3o desta lei correr\u00e3o \u00e0 conta do or\u00e7amento da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o. Artigo 5\u00ba - A primeira elei\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada em dia, hora e local designados em prazo n\u00e3o superior a 90 (noventa) dias contados da elei\u00e7\u00e3o dos membros. Artigo 6\u00ba - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequa\u00e7\u00f5es na composi\u00e7\u00e3o e funcionamento do CMUSP, respeitadas as diretrizes desta lei e da Lei federal n\u00ba 13.460, de 26 de junho de 2017, por meio de regulamento. Artigo 7\u00ba - O processo de elei\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser regulamentado mediante decreto. Artigo 8\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Diamantino-MT, 21 de junho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 026/2019. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre a Cria\u00e7\u00e3o do CONSELHO MUNICIPAL DE USU\u00c1RIOS DE SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS do Munic\u00edpio de Diamantino - MT O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais da Lei 13.460/2017 o qual encontra fundamento, no art. 175, par\u00e1grafo \u00fanico, II e IV, da CF, que delega ao legislador a tarefa de dispor sobre os direitos dos usu\u00e1rios e a obriga\u00e7\u00e3o de manter servi\u00e7o adequado. Nesse ponto, a lei em comento dever\u00e1 ser harmonizada com as leis que disp\u00f5em sobre concess\u00e3o e permiss\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos e da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o) Como forma de atender a legisla\u00e7\u00e3o, vem criar o conselho de usu\u00e1rios dos servi\u00e7os p\u00fablicos, assegurando a participa\u00e7\u00e3o da sociedade na avalia\u00e7\u00e3o, na proposi\u00e7\u00e3o de melhorias, na defini\u00e7\u00e3o de diretrizes e no acompanhamento dos trabalhos do ouvidor, inst\u00e2ncia fundamental, portanto, para aproximar o Estado da realidade dos cidad\u00e3os e das suas necessidades e anseios. Conforme disp\u00f5e o seu art. 1.\u00ba, \u00a7 1.\u00ba, a Lei de Defesa do Usu\u00e1rio do Servi\u00e7o P\u00fablico tem alcance nacional, aplicando-se \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica direta e indireta da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios. A aplica\u00e7\u00e3o da Lei de Defesa do Usu\u00e1rio do Servi\u00e7o P\u00fablico, na forma do seu art. 1.\u00ba, \u00a7 2.\u00ba, n\u00e3o afasta a necessidade de cumprimento das \u201cnormas regulamentadoras espec\u00edficas, quando se tratar de servi\u00e7o ou atividade sujeitos a regula\u00e7\u00e3o ou supervis\u00e3o\u201d e da Lei 8.078/1990, \u201cquando caracterizada rela\u00e7\u00e3o de consumo\u201d. Na certeza de que Vossa Excel\u00eancia e distintos pares, com tiroc\u00ednio que lhes \u00e9 peculiar, dar\u00e3o a devida import\u00e2ncia ao projeto de lei, solicito-lhes o apoio e empenho para aprova\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria com tratamento especial. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 21 de junho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT. www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":27568,"ano":2019,"data":"2019-06-24T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":26,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USU\u00c1RIOS DE SERVI\u00c7OES P\u00daBLICOS - D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 26/2019","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 26/2019","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2019-07-12","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 026/2019 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USU\u00c1RIOS DE SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS - D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Artigo 1\u00ba - Fica institu\u00eddo, nos termos do artigo 22 da Lei Federal n\u00ba 13.460 de 26 de junho de 2017, o Conselho Municipal de Usu\u00e1rios de Servi\u00e7os P\u00fablicos - CMUSP, com a finalidade de zelar pela participa\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e defesa dos direitos do usu\u00e1rio dos servi\u00e7os p\u00fablicos prestados direta ou indiretamente pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica Municipal. \u00a7 1\u00ba O disposto nesta Lei guarda conson\u00e2ncia com os incisos I e II do par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 37, inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 175, todos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no artigo 27 da Emenda Constitucional n.\u00b0 19, de 4 de junho de 1998. \u00a7 2\u00ba Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei aos servi\u00e7os p\u00fablicos prestados por particular, notadamente a prestadores de servi\u00e7os, delegat\u00e1rios, concession\u00e1rios, permission\u00e1rios, autorizat\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos dentre outros, sendo que a express\u00e3o prestador de servi\u00e7os equivale a todos. \u00a7 3\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o desta Lei n\u00e3o afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I \u2013 em normas regulamentadoras espec\u00edficas, quando se tratar de servi\u00e7o ou atividade sujeitos a regula\u00e7\u00e3o ou supervis\u00e3o; II \u2013 na Lei Federal n.\u00ba 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada rela\u00e7\u00e3o de consumo; III \u2013 na Lei Federal n.\u00ba 12.527, de 18 de novembro de 2011 \u2013 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o; IV \u2013 na Lei Complementar Federal n.\u00ba 101, de 4 de maio de 2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente com a nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar Federal n.\u00ba 131, de 27 de maio de 2009 \u2013 Lei da Transpar\u00eancia; V \u2013 na Lei Federal 9.784/99\u2013 Lei de Processo Administrativo; e VI \u2013 em outras leis pertinentes. \u00a7 4\u00ba As leis e normas mencionadas nos incisos deste artigo aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, ao presente Diploma Legal. \u00a7 5\u00ba O acesso do usu\u00e1rio a informa\u00e7\u00f5es ser\u00e1 regido pelos termos da Lei Federal n.\u00ba 12.527, de 2011. Artigo 2\u00ba - O Conselho ter\u00e1 composi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria de 10 (dez) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representa\u00e7\u00e3o: I \u2013 Governo Municipal: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administra\u00e7\u00e3o; b) 1 (um) representante do Poder Legislativo; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; d) 1 (um) representante do Procon Municipal II - Usu\u00e1rios de Servi\u00e7os p\u00fablicos: 6 (seis) representantes de usu\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos escolhidos por meio de processo aberto ao p\u00fablico e diferenciado por tipo de usu\u00e1rio a ser representado, preferencialmente por usu\u00e1rios dos servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, abastecimento de \u00e1gua, assist\u00eancia social e servi\u00e7os urbanos de moradia e infraestrutura. \u00a7 1\u00ba - Os Membros representantes de usu\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e3o indicados por presid\u00eancias de Bairros, em lista tr\u00edplice, cujos indicados dever\u00e3o contar com resid\u00eancia m\u00ednima de 10 (dez) anos ininterruptos no Municipio de Diamantino, sendo os nomes encaminhados \u00e0 Coordenadoria do Procon Municipal, que proceder\u00e1 \u00e0 vota\u00e7\u00e3o aberta, mediante aclama\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os presentes, que ir\u00e3o eleger os membros e respectivos suplentes. \u00a7 2\u00ba - ap\u00f3s elei\u00e7\u00e3o, os membros do Conselho ser\u00e3o nomeados com os respectivos suplentes pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondu\u00e7\u00e3o, ainda que em outra categoria. \u00a7 3\u00ba- Ser\u00e1 suplente o segundo colocado na vota\u00e7\u00e3o da respectiva representa\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba - Seus membros n\u00e3o perceber\u00e3o qualquer tipo de remunera\u00e7\u00e3o e a participa\u00e7\u00e3o no Conselho ser\u00e1 considerada fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica relevante. \u00a7 5\u00ba - As delibera\u00e7\u00f5es do Conselho dever\u00e3o ser tomadas em forma de resolu\u00e7\u00e3o, por delibera\u00e7\u00e3o da maioria simples. \u00a7 6\u00ba - O Conselho se reunir\u00e1 na sede do Procon Municipal, e ser\u00e1 auxiliado tecnicamente pelo Coordenadoria do Procon - Diamantino. \u00a77\u00ba - As reuni\u00f5es, convoca\u00e7\u00f5es, cargos administrativos e demais atos ser\u00e3o regulamentados mediante Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da composi\u00e7\u00e3o dos membros. Artigo 3\u00ba - Compete ao CMUSP: I - acompanhar a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; II - participar na avalia\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; III - propor melhorias na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; IV - contribuir na defini\u00e7\u00e3o de diretrizes para o adequado atendimento ao usu\u00e1rio; V \u2013 acompanhar e avaliar os ouvidores das entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta respons\u00e1veis por receber as reclama\u00e7\u00f5es de usu\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos; VI \u2013 elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da composi\u00e7\u00e3o dos membros; VII \u2013 promover a articula\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os e entidades de defesa do consumidor com os \u00f3rg\u00e3os de governo; VIII \u2013 receber os relat\u00f3rios das Comiss\u00f5es de Acompanhamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o das concess\u00f5es estaduais; IX \u2013 indicar os representantes dos usu\u00e1rios de servi\u00e7os p\u00fablicos para as Comiss\u00f5es de Acompanhamento e Fiscaliza\u00e7\u00e3o das concess\u00f5es municipais. Artigo 4\u00ba - As despesas decorrentes da execu\u00e7\u00e3o desta lei correr\u00e3o \u00e0 conta do or\u00e7amento da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o. Artigo 5\u00ba - A primeira elei\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada em dia, hora e local designados em prazo n\u00e3o superior a 90 (noventa) dias contados da elei\u00e7\u00e3o dos membros. Artigo 6\u00ba - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequa\u00e7\u00f5es na composi\u00e7\u00e3o e funcionamento do CMUSP, respeitadas as diretrizes desta lei e da Lei federal n\u00ba 13.460, de 26 de junho de 2017, por meio de regulamento. Artigo 7\u00ba - O processo de elei\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser regulamentado mediante decreto. Artigo 8\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Diamantino-MT, 21 de junho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 026/2019. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre a Cria\u00e7\u00e3o do CONSELHO MUNICIPAL DE USU\u00c1RIOS DE SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS do Munic\u00edpio de Diamantino - MT O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais da Lei 13.460/2017 o qual encontra fundamento, no art. 175, par\u00e1grafo \u00fanico, II e IV, da CF, que delega ao legislador a tarefa de dispor sobre os direitos dos usu\u00e1rios e a obriga\u00e7\u00e3o de manter servi\u00e7o adequado. Nesse ponto, a lei em comento dever\u00e1 ser harmonizada com as leis que disp\u00f5em sobre concess\u00e3o e permiss\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos e da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o) Como forma de atender a legisla\u00e7\u00e3o, vem criar o conselho de usu\u00e1rios dos servi\u00e7os p\u00fablicos, assegurando a participa\u00e7\u00e3o da sociedade na avalia\u00e7\u00e3o, na proposi\u00e7\u00e3o de melhorias, na defini\u00e7\u00e3o de diretrizes e no acompanhamento dos trabalhos do ouvidor, inst\u00e2ncia fundamental, portanto, para aproximar o Estado da realidade dos cidad\u00e3os e das suas necessidades e anseios. Conforme disp\u00f5e o seu art. 1.\u00ba, \u00a7 1.\u00ba, a Lei de Defesa do Usu\u00e1rio do Servi\u00e7o P\u00fablico tem alcance nacional, aplicando-se \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica direta e indireta da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios. A aplica\u00e7\u00e3o da Lei de Defesa do Usu\u00e1rio do Servi\u00e7o P\u00fablico, na forma do seu art. 1.\u00ba, \u00a7 2.\u00ba, n\u00e3o afasta a necessidade de cumprimento das \u201cnormas regulamentadoras espec\u00edficas, quando se tratar de servi\u00e7o ou atividade sujeitos a regula\u00e7\u00e3o ou supervis\u00e3o\u201d e da Lei 8.078/1990, \u201cquando caracterizada rela\u00e7\u00e3o de consumo\u201d. Na certeza de que Vossa Excel\u00eancia e distintos pares, com tiroc\u00ednio que lhes \u00e9 peculiar, dar\u00e3o a devida import\u00e2ncia ao projeto de lei, solicito-lhes o apoio e empenho para aprova\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria com tratamento especial. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 21 de junho de 2019. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT. www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2019/28583/51d48cd7-0725-4976-a276-92c86e8c1ec9.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:48.072840-04:00","materia":27568,"tipo":1}