{"id":26693,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 25/02/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/26693","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":26693,"data":"2019-02-25T16:09:21Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\0e57a594-26b9-42e3-9325-3d3e57bf849a","versao":5,"embanco":0,"tamanho":1217024,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 07-2018 - C\u00d3DIGO AMBIENTAL"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 07/2018 Institui o C\u00f3digo Municipal do Meio Ambiente, a Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente, e o Sistema Municipal do Meio Ambiente, do Munic\u00edpio de Diamantino/MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: T\u00cdTULO I DA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE GEST\u00c3O E PROTE\u00c7\u00c3O AMBIENTAL CAP\u00cdTULO I DOS PRINC\u00cdPIOS, CONCEITOS, OBJETIVOS NORTEADORES DA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE GEST\u00c3O E PROTE\u00c7\u00c3O AMBIENTAL SE\u00c7\u00c3O I DO OBJETIVO E PRINC\u00cdPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1\u00ba A Pol\u00edtica Municipal de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Munic\u00edpio de Diamantino/MT tem como objetivo, respeitadas as compet\u00eancias da Uni\u00e3o e do Estado, manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustent\u00e1vel e fornecer diretrizes ao poder p\u00fablico e \u00e0 coletividade para a defesa, conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade e salubridade ambiental, conserva\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o racional dos recursos naturais para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es cabendo a todos o direito de exigir a ado\u00e7\u00e3o de medidas nesse sentido. Par\u00e1grafo \u00danico - Esta lei regula os direitos e obriga\u00e7\u00f5es concernentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, controle, preserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do Meio Ambiente no Munic\u00edpio integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 2\u00ba Para o estabelecimento da Pol\u00edtica Municipal de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental ser\u00e3o observados os seguintes princ\u00edpios: I - a preval\u00eancia do interesse p\u00fablico; II - a melhoria cont\u00ednua da qualidade ambiental; III - a multidisciplinariedade no trato das quest\u00f5es ambientais; IV - a participa\u00e7\u00e3o efetiva da sociedade nos processos de decis\u00e3o e na defesa do meio ambiente; V - a integra\u00e7\u00e3o com as pol\u00edticas de meio ambiente nas esferas de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, Estado e dos demais munic\u00edpios em cons\u00f3rcio ou n\u00e3o e com as demais a\u00e7\u00f5es de governo; VI - o uso racional dos recursos naturais; VII - a educa\u00e7\u00e3o ambiental como mobilizadora da sociedade, incluindo a educa\u00e7\u00e3o da comunidade; VIII - o incentivo \u00e0 pesquisa cient\u00edfica e tecnol\u00f3gica direcionada para o uso, prote\u00e7\u00e3o, monitoramento e recupera\u00e7\u00e3o dos recursos ambientais e dos n\u00edveis adequados de salubridade ambiental; IX - o est\u00edmulo \u00e0 produ\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel; X - a recupera\u00e7\u00e3o do dano ambiental;. XI - o uso de recursos financeiros administrados pelo Munic\u00edpio que se far\u00e1 segundo crit\u00e9rios de melhoria da sa\u00fade p\u00fablica e do meio ambiente; XII - o disciplinamento dos servi\u00e7os de saneamento ambiental; XIII - o controle e zoneamento das atividades de pequeno e m\u00e9dio impactos; XIV - a prote\u00e7\u00e3o dos ecossistemas, com preserva\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de \u00e1reas e esp\u00e9cies representativas. SE\u00c7\u00c3O II DOS CONCEITOS NORTEADORES DA POL\u00cdTICA AMBIENTAL Art. 3\u00ba Para os efeitos desta lei entende por: I - Meio ambiente: o conjunto de condi\u00e7\u00f5es, leis, influ\u00eancias e intera\u00e7\u00f5es de ordem f\u00edsica, qu\u00edmica e biol\u00f3gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Licenciamento ambiental: instrumento da pol\u00edtica municipal de meio ambiente, decorrente do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia ambiental, cuja natureza jur\u00eddica \u00e9 autorizat\u00f3ria; III - Patrim\u00f4nio ambiental: o conjunto dos objetos, processos, condi\u00e7\u00f5es, leis, influ\u00eancias e intera\u00e7\u00f5es de ordem f\u00edsica, qu\u00edmica, biol\u00f3gica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do territ\u00f3rio municipal; IV - Impacto ambiental: \u00e9 a altera\u00e7\u00e3o no meio ou em algum de seus componentes por determinada a\u00e7\u00e3o ou atividade; V - Desenvolvimento sustent\u00e1vel: o desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ecologicamente sustent\u00e1vel e economicamente vi\u00e1vel, garantindo igual direito para as futuras gera\u00e7\u00f5es; VI - Degrada\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental: a altera\u00e7\u00e3o adversa das caracter\u00edsticas do meio ambiente; VII - Infra\u00e7\u00e3o administrativa: toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, que viole as regras jur\u00eddicas de uso, gozo, promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do meio ambiente ou que importe em inobserv\u00e2ncia das normas previstas nesta lei e demais atos normativos, inclu\u00edda a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual pertinente e ainda nas a\u00e7\u00f5es ou omiss\u00f5es resultantes de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sa\u00fade, a seguran\u00e7a e o bem-estar da popula\u00e7\u00e3o; b) criem condi\u00e7\u00f5es adversas \u00e0s atividades sociais e econ\u00f4micas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condi\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas ou sanit\u00e1rias do meio ambiente; e) lancem mat\u00e9rias ou energia em desacordo com os padr\u00f5es ambientais estabelecidos; VIII - Poluidor: pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, de direito p\u00fablico ou privado, respons\u00e1vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada\u00e7\u00e3o ambiental; IX - Recursos ambientais: a atmosfera, as \u00e1guas interiores, superficiais e subterr\u00e2neas, os estu\u00e1rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; X - Unidade de conserva\u00e7\u00e3o: espa\u00e7o territorial e seus recursos ambientais, incluindo as \u00e1guas jurisdicionais, com caracter\u00edsticas naturais relevantes, legalmente institu\u00eddo pelo poder p\u00fablico, com objetivos de conserva\u00e7\u00e3o e limites definidos, sob regime especial de administra\u00e7\u00e3o, ao qual se aplicam garantias adequadas de prote\u00e7\u00e3o; XI - Parques Municipais: s\u00e3o \u00e1reas geogr\u00e1ficas extensas estabelecidas com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a prote\u00e7\u00e3o integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utiliza\u00e7\u00e3o para objetivos educacionais, recreativos e cient\u00edficos, sendo proibida qualquer forma de explora\u00e7\u00e3o dos recursos naturais; XII - \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente ou reservas ecol\u00f3gicas: s\u00e3o as florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o natural com a finalidade de prote\u00e7\u00e3o integral, amparadas pela legisla\u00e7\u00e3o ambiental vigente, consideradas totalmente vedadas a qualquer regime de explora\u00e7\u00e3o direta ou indireta dos recursos naturais, com exce\u00e7\u00e3o de atividades de interesse local, definidas por lei federal; XIII - Fauna: \u00c9 o conjunto de esp\u00e9cies animais pr\u00f3prios de uma regi\u00e3o ou de um per\u00edodo geol\u00f3gico e dividem-se em: XIV - Fauna Silvestre: S\u00e3o os animais nativos e aut\u00f3ctones em qualquer fase do desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro; XV - Animais Nativos: s\u00e3o origin\u00e1rios do pa\u00eds; XVI - Animais Aut\u00f3ctones: s\u00e3o aqueles que se encontram em \u00e1reas de distribui\u00e7\u00e3o natural; XVII - Fauna Aqu\u00e1tica: s\u00e3o aqueles adaptados biologicamente \u00e0 sobreviv\u00eancia, de forma total ou parcial na hidrosfera; XVIII - Jardim Zool\u00f3gico: \u00e9 qualquer cole\u00e7\u00e3o de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e exposto \u00e0 visita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, desde que tratados dignamente; XIX - Flora: conjunto de esp\u00e9cies vegetais as florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o que comp\u00f5em um ecossistema; XX - \u00c1rvore Imune de Corte: s\u00e3o \u00e1rvores preservadas devido \u00e0 sua raridade e/ou beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetua\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie; XXI - Arboriza\u00e7\u00e3o P\u00fablica: toda vegeta\u00e7\u00e3o localizada em vias e logradouros p\u00fablicos, com finalidade ornamental, amenizadora clim\u00e1tica, purificadora do ar, amortizadora da polui\u00e7\u00e3o sonora e atrativa para a fauna local; XXII - Poluente: toda e qualquer forma de mat\u00e9ria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar polui\u00e7\u00e3o do meio ambiente; XXIII - Nascente: ponto ou \u00e1rea, no solo ou na rocha, de onde a \u00e1gua flui naturalmente para a superf\u00edcie do terreno ou para um corpo d\u2019\u00e1gua; XXIV - Polui\u00e7\u00e3o sonora: toda emiss\u00e3o de som que, direta e indiretamente, seja ofensiva ou nociva a sa\u00fade, \u00e0 seguran\u00e7a e o bem estar da coletividade ou transgrida as disposi\u00e7\u00f5es desta lei; XXV - Vereda: caracteriza como formas ligeiramente deprimidas dentro das chapadas, ocupadas principalmente por nascentes de pequenos cursos d\u2019\u00e1gua. SE\u00c7\u00c3O III DO INTERESSE LOCAL Art. 4\u00ba Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-\u00e1 como interesse local: I - o incentivo \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de posturas e pr\u00e1ticas sociais e econ\u00f4micas ambientalmente sustent\u00e1veis; II - a adequa\u00e7\u00e3o das atividades e a\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas, sociais, urbanas e do Poder P\u00fablico, \u00e0s imposi\u00e7\u00f5es do equil\u00edbrio ambiental; III - a busca permanente de solu\u00e7\u00f5es negociadas entre o Poder P\u00fablico, a iniciativa privada e sociedade civil para a redu\u00e7\u00e3o dos impactos ambientais; IV - a ado\u00e7\u00e3o no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econ\u00f4mico que priorizem a prote\u00e7\u00e3o ambiental, a utiliza\u00e7\u00e3o adequada do espa\u00e7o territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de gera\u00e7\u00e3o de emprego e renda; V - a a\u00e7\u00e3o na defesa e conserva\u00e7\u00e3o ambiental no \u00e2mbito regional e dos demais munic\u00edpios vizinhos, mediante conv\u00eanios e cons\u00f3rcios; VI - a defesa e conserva\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de mananciais, das reservas florestais e demais \u00e1reas de interesse ambiental definidas em legisla\u00e7\u00e3o municipal complementar; VII - o licenciamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental com o controle das atividades de pequeno e m\u00e9dio impactos e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente; VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da \u00e1gua, do solo, da paisagem e dos n\u00edveis de ru\u00eddo e vibra\u00e7\u00f5es, mantendo-os dentro dos padr\u00f5es t\u00e9cnicos estabelecidos pelas legisla\u00e7\u00f5es de controle de polui\u00e7\u00e3o ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos s\u00f3lidos; X - o cumprimento de normas de seguran\u00e7a no tocante \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o, armazenagem e transporte de produtos, subst\u00e2ncias, materiais e res\u00edduos perigosos ou t\u00f3xicos incluindo os agrot\u00f3xicos, seus componentes e afins; XI - a conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o dos rios, c\u00f3rregos e matas ciliares e \u00e1reas florestadas; XII - a garantia de crescentes n\u00edveis de salubridade ambiental, atrav\u00e9s do provimento de infra-estrutura sanit\u00e1ria e de condi\u00e7\u00f5es de salubridade das edifica\u00e7\u00f5es, ruas e logradouros p\u00fablicos; XIII - Monitoramento de \u00e1guas subterr\u00e2neas visando a manuten\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos para as atuais e futuras gera\u00e7\u00f5es, exigindo o cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o; XIV - a cria\u00e7\u00e3o de parques, reservas e esta\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas, \u00e1reas de prote\u00e7\u00e3o ambiental e de relevante interesse ecol\u00f3gico e tur\u00edstico, dentre outros; XV- a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio art\u00edstico, hist\u00f3rico, est\u00e9tico, arqueol\u00f3gico, paleontol\u00f3gico e paisag\u00edstico do Munic\u00edpio; XVI- o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e solu\u00e7\u00f5es, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e t\u00e9cnicas de significativo interesse ecol\u00f3gico. SE\u00c7\u00c3O IV DA COMPET\u00caNCIA DO MUNIC\u00cdPIO Art. 5\u00ba Ao Munic\u00edpio de Diamantino/MT, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia constitucional, cabe mobilizar e coordenar a\u00e7\u00f5es, recursos humanos, financeiros, materiais t\u00e9cnicos e cient\u00edficos e a participa\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o dos objetivos e interesses estabelecidos nessa lei, devendo para tanto: I - planejar, desenvolver estudos e a\u00e7\u00f5es visando \u00e0 promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o, vigil\u00e2ncia e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais; II \u2013 definir, controlar e ordenar a ocupa\u00e7\u00e3o e uso dos espa\u00e7os territoriais de acordo com suas limita\u00e7\u00f5es e condicionantes ambientais; III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento b\u00e1sico e de conserva\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente; IV - planejar, projetar, executar, operar e manter os servi\u00e7os de abastecimento de \u00e1gua para quaisquer finalidades, esgotamento sanit\u00e1rio, drenagem de \u00e1guas e coleta, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos s\u00f3lidos domiciliares; V - elaborar e coordenar a implementa\u00e7\u00e3o de programas de educa\u00e7\u00e3o ambiental; VI - editar normas e padr\u00f5es de controle ambiental e de saneamento b\u00e1sico, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econ\u00f4mico; VII - exercer o controle da polui\u00e7\u00e3o ambiental nas suas diferentes formas; VIII - definir \u00e1reas priorit\u00e1rias de a\u00e7\u00e3o governamental visando \u00e0 melhoria da qualidade e salubridade ambientais; IX - identificar, criar e administrar unidades de conserva\u00e7\u00e3o e outras \u00e1reas de interesse para a prote\u00e7\u00e3o de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos gen\u00e9ticos, do patrim\u00f4nio cultural e \u00e1reas de interesse tur\u00edstico; X - estabelecer diretrizes espec\u00edficas para a prote\u00e7\u00e3o de recursos h\u00eddricos, atrav\u00e9s de planos de uso e ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrogr\u00e1ficas; XI - estabelecer formas de coopera\u00e7\u00e3o com outros munic\u00edpios da Regi\u00e3o, com o Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, execu\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas; XII - identificar, criar e administrar unidades de conserva\u00e7\u00e3o e outras \u00e1reas de interesse para a prote\u00e7\u00e3o de mananciais, ecossistemas naturais, recursos gen\u00e9ticos e outros bens, estabelecendo normas de sua compet\u00eancia a serem nelas observadas. CAP\u00cdTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SE\u00c7\u00c3O I DA ESTRUTURA Art. 6\u00ba Para organizar e coordenar as a\u00e7\u00f5es da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental fica institu\u00eddo o Sistema Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental - SIMGEPA. \u00a7 1\u00ba O SIMGEPA fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no \u00e2mbito das respectivas compet\u00eancias, atribui\u00e7\u00f5es, prerrogativas e fun\u00e7\u00f5es, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, defini\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias e execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de saneamento ambiental. \u00a7 2\u00ba O SIMGEPA concorrer\u00e1 para garantir a todos, n\u00edveis crescentes de qualidade ambiental, tendo o dever de defender, proteger e conservar os recursos naturais para o benef\u00edcio das gera\u00e7\u00f5es atuais e futuras. \u00a7 3\u00ba O SIMGEPA ser\u00e1 coordenado pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes \u00f3rg\u00e3os: I - CONDEMA como \u00f3rg\u00e3o consultivo e deliberativo; II - Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, como \u00f3rg\u00e3o gestor do meio ambiente municipal; III- Demais Secretarias Municipais, como colaboradoras. \u00a7 4\u00ba - A Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o municipal parte integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o Artigo 6\u00ba da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981. SE\u00c7\u00c3O II DOS INSTRUMENTOS DE GEST\u00c3O AMBIENTAL Art. 7\u00ba S\u00e3o instrumentos da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental: I- o CONDEMA, como \u00f3rg\u00e3o consultivo e deliberativo; II- o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, como instrumento de gest\u00e3o financeira; III- a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente como \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e executivo; IV- o estabelecimento de normas, padr\u00f5es, crit\u00e9rios e par\u00e2metros de qualidade e ambiental; V- a fiscaliza\u00e7\u00e3o de quaisquer atividades de uso e explora\u00e7\u00e3o, inclusive comercial, dos recursos naturais; VI- o Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo e demais instrumentos de controle do desenvolvimento urbano a ser regulamentado; VII- o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, o controle e a adequa\u00e7\u00e3o de atividades degradadoras ou poluidoras de baixo e m\u00e9dio impactos; VIII- a fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental e as penalidades administrativas; IX- a avalia\u00e7\u00e3o de impactos ambientais e as an\u00e1lises de riscos quando necess\u00e1rios individualmente ou atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai; X- os programas e projetos de controle de impacto ambiental realizados pelo Poder P\u00fablico em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil organizada; XI- os incentivos \u00e0 cria\u00e7\u00e3o ou absor\u00e7\u00e3o e desenvolvimento de novas tecnologias voltadas \u00e0 melhoria da qualidade ambiental; XII- a cria\u00e7\u00e3o de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o; XIII- a educa\u00e7\u00e3o ambiental; XIV- o cadastro t\u00e9cnico de atividades e o Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Ambientais; XV- as taxas ambientais. Par\u00e1grafo \u00danico. Torna-se obrigat\u00f3rio o cadastro nos termos do inciso XIV e atualiza\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente: I - \u00f3rg\u00e3os, entidades e pessoas jur\u00eddicas, de car\u00e1ter privado ou p\u00fablico, com atua\u00e7\u00e3o no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, com a\u00e7\u00e3o na preserva\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, defesa, melhoria, recupera\u00e7\u00e3o e controle do meio ambiente; II - pessoa jur\u00eddica ou pessoa f\u00edsica que atuem na \u00e1rea ambiental na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de consultoria, assessoria, elabora\u00e7\u00e3o de projetos; III - todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que venham a se implantar no Munic\u00edpio. Par\u00e1grafo \u00danico. Os cadastros descritos nos incisos I e III s\u00e3o gratuitos. SE\u00c7\u00c3O III DA SECRETARIA Art. 8\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente implementar os objetivos e instrumentos da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental, em complemento ao disposto na presente Lei, competindo-lhe: I- propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Pol\u00edtica de Gest\u00e3o e Pol\u00edtica Ambiental do Munic\u00edpio de Diamantino/MT; II- planejar, projetar, executar, operar e manter os servi\u00e7os ambientais propostos nesta Lei; III- promover pesquisas e estudos sobre a gest\u00e3o ambiental do munic\u00edpio; IV- estabelecer normas para a explora\u00e7\u00e3o e o uso de qualquer natureza dos recursos naturais; V- fiscalizar projetos, processos de licen\u00e7as ambientais, atividades e empreendimentos de acordo com crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, de instala\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de atividades de pequeno e m\u00e9dio impactos no \u00e2mbito municipal delegadas pelo Estado; VI- estabelecer normas, crit\u00e9rios e padr\u00f5es de qualidade ambiental e emiss\u00e3o de poluentes relativos \u00e0 polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica, h\u00eddrica, sonora, visual e do solo; VII- realizar o licenciamento ambiental, bem como a renova\u00e7\u00e3o das mesmas das atividades de pequeno e m\u00e9dio impactos nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 04/2008 do CONSEMA - MT, controlar sua instala\u00e7\u00e3o e funcionamento, exercer o controle e a fiscaliza\u00e7\u00e3o; VIII- incentivar, colaborar e participar de estudos e planos de a\u00e7\u00f5es de interesse ambiental em n\u00edvel Federal, Estadual e Regional, atrav\u00e9s de a\u00e7\u00f5es comuns, conv\u00eanios e cons\u00f3rcios; IX- desenvolver atividades de fomento da melhoria cont\u00ednua da qualidade ambiental, por meio de estabelecimento de pol\u00edticas de coopera\u00e7\u00e3o com a iniciativa privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos naturais, com as organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais e institui\u00e7\u00f5es de ensino e pesquisa; X- acionar \u00f3rg\u00e3os estaduais ou federais de controle ambiental quando for necess\u00e1rio, bem como o Minist\u00e9rio P\u00fablico; XI- normatizar o uso e manejo dos recursos naturais e estabelecer normas e regulamentos para a gest\u00e3o das unidades de conserva\u00e7\u00e3o e outras \u00e1reas protegidas; XII- promover a conscientiza\u00e7\u00e3o para a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente e da qualidade de vida, atrav\u00e9s da educa\u00e7\u00e3o ambiental; XIII- elaborar e coordenar as a\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o ambiental em todas as inst\u00e2ncias; XIV- estimular a participa\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria no planejamento, implementa\u00e7\u00e3o e vigil\u00e2ncia das atividades que visem a prote\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental; XV- incentivar o desenvolvimento, a cria\u00e7\u00e3o, absor\u00e7\u00e3o e difus\u00e3o de tecnologias compat\u00edveis com a melhoria da qualidade ambiental; XVI- realizar auditorias ambientais; XVII- coordenar a elabora\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o de Planos Diretores relacionados a sua esfera de compet\u00eancia; XVIII- celebrar conv\u00eanios, contratos ou acordos espec\u00edficos com entidades p\u00fablicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade de maneira a atender \u00e0s demandas da comunidade; XIX- calcular, definir e cobrar tarifas, taxas, contribui\u00e7\u00f5es de melhoria e pre\u00e7os p\u00fablicos referentes \u00e0 presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os sob sua esfera de compet\u00eancia, bem como arrecadar e contabilizar as receitas provenientes dessas cobran\u00e7as; XX- gerenciar os recursos provenientes do ICMS ecol\u00f3gico a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente \u2013 FMMA; XXI- gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA; XXII- realizar opera\u00e7\u00f5es financeiras, incluindo a contrata\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos, das quais os recursos obtidos sejam destinados \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de obras e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os exclusivos a sua esfera de compet\u00eancia; XXIII- elaborar e publicar anualmente os balan\u00e7os financeiro e patrimonial, bem como, a demonstra\u00e7\u00e3o da conta patrimonial; XXIV- organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens; XXV- aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos; XXVI- elaborar projetos que enfoquem a forma\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia ecol\u00f3gica do cidad\u00e3o. SE\u00c7\u00c3O IV DO CONSELHO Art. 9\u00ba Compete ao Conselho Municipal de Conserva\u00e7\u00e3o e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, criado pela Lei Municipal n\u00ba 16/1991, como parte integrante do SIMGEPAM, em car\u00e1ter permanente, deliberativo, consultivo e recursal, al\u00e9m das atribui\u00e7\u00f5es auferidas pela respectiva lei e concomit\u00e2ncia ao art. 6\u00ba, inciso II da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e Portaria do MMA n\u00ba 168 de 10 de junho de 2005, possui a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia a implementa\u00e7\u00e3o de diretrizes das pol\u00edticas governamentais para o meio ambiente municipal e sobre o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, os recursos em processos administrativos e normas e padr\u00f5es relativos a gest\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente. Art. 10 Compete ainda ao CONDEMA: I- propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental; II- deliberar sobre programas anuais de a\u00e7\u00f5es e investimentos com base na previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria elaborada pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente; III- fiscalizar a correta aplica\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros e a qualidade dos servi\u00e7os prestados \u00e0 popula\u00e7\u00e3o pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente; IV- estudar os problemas ligados ao meio ambiente municipal e propor a\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental; V- colaborar na elabora\u00e7\u00e3o dos planos e programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei que ser\u00e3o suporte da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental; VI- estudar e propor normas t\u00e9cnicas e legais e procedimentos visando a prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do meio ambiente; VII- opinar nas quest\u00f5es de uso e ocupa\u00e7\u00e3o dos espa\u00e7os territoriais de acordo com limita\u00e7\u00f5es e condicionantes ambientais, visando a preserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental; VIII- avaliar as solicita\u00e7\u00f5es de licenciamento para as atividades definidas nessa lei; IX- propor a cria\u00e7\u00e3o de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o, bem como diretrizes de sua preserva\u00e7\u00e3o; X- articular a integra\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de interesse ambiental desempenhadas por \u00f3rg\u00e3os de car\u00e1ter regional; XI- opinar sobre os planos e projetos p\u00fablicos e privados que, direta ou indiretamente afetem o meio ambiente, podendo solicitar, sempre que necess\u00e1rio, maiores informa\u00e7\u00f5es dos interessados; XII- propor e acompanhar os programas de educa\u00e7\u00e3o ambiental; XIII- publicar os relat\u00f3rios sobre a situa\u00e7\u00e3o de salubridade ambiental do Munic\u00edpio; XIV- elaborar e fazer cumprir seu estatuto e seu regimento interno; XV- propor auditorias ambientais. Par\u00e1grafo \u00danico - Fica garantido ao CONDEMA o acesso a todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es que dever\u00e3o ser fornecidas pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente sempre que solicitadas. Art. 11. O CONDEMA tem a composi\u00e7\u00e3o estabelecida na Lei Municipal n\u00ba 16/1991, devendo ainda compor o Conselho um membro da comunidade t\u00e9cnico-cient\u00edfico, representada pela Universidade local. SE\u00c7\u00c3O V DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 12. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao or\u00e7amento da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, possui como objetivo concentrar recursos para projetos de interesse ambiental. Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I - arrecada\u00e7\u00e3o pelos agentes p\u00fablicos competentes municipais, estaduais ou federais de multas previstas em leis e regulamentos provenientes da degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente local a ser destinada a projetos de recupera\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o ambiental a serem elaborados e definidos pelos representantes da sociedade civil no CONDEMA; II - contribui\u00e7\u00f5es, subven\u00e7\u00f5es e aux\u00edlios da Uni\u00e3o, do Estado, do Munic\u00edpio e Cons\u00f3rcio e de suas respectivas autarquias, empresas p\u00fablicas, sociedades de economia mista e funda\u00e7\u00f5es; III - parte dos recursos provenientes da cobran\u00e7a de tarifas, taxas, contribui\u00e7\u00f5es de melhoria e pre\u00e7os p\u00fablicos cobrados pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente para remunerar os investimentos e os custos de opera\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os sob sua esfera de compet\u00eancia; IV - as arrecada\u00e7\u00f5es resultantes de cons\u00f3rcios, conv\u00eanios, contratos e acordos espec\u00edficos celebrados entre o Munic\u00edpio e institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas, cuja execu\u00e7\u00e3o seja de compet\u00eancia da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, observadas as obriga\u00e7\u00f5es contidas nos respectivos instrumentos; V - as contribui\u00e7\u00f5es resultantes de doa\u00e7\u00f5es de pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas ou de organismos p\u00fablicos e privados, nacionais ou internacionais; VI - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remunera\u00e7\u00e3o decorrente de aplica\u00e7\u00e3o do seu patrim\u00f4nio; VII \u2013 arrecada\u00e7\u00e3o resultante do ICMS ecol\u00f3gico nos termos da Lei Complementar n\u00ba 73 de 07 de dezembro de 2000 e Decreto n\u00ba 2.758 de 16 de julho de 2001; VIII - outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Par\u00e1grafo \u00danico - a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente dever\u00e1 sempre que solicitado dar ci\u00eancia ao CONDEMA das receitas destinadas ao FMMA. Art. 14 A gest\u00e3o do FMMA ser\u00e1 realizada por um Conselho Gestor que ter\u00e1 como finalidade a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos e presta\u00e7\u00e3o de contas. Art. 15 Comp\u00f5em o Conselho Gestor do FMMA: I - o Secret\u00e1rio de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, como seu Presidente; II \u2013 um membro da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as; III - um representante do CONDEMA escolhido entre os representantes da sociedade civil. Art. 16 \u00c9 compet\u00eancia do Conselho Gestor do FMMA: I - estabelecer normas e diretrizes para gest\u00e3o do Fundo; II - aprovar opera\u00e7\u00f5es de financiamento; III - encaminhar o relat\u00f3rio anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito; IV - prestar contas da Gest\u00e3o do Fundo ao CONDEMA, na forma prevista em leis e regulamentos. Art. 17 Os recursos do FMMA ser\u00e3o aplicados no desenvolvimento, remunera\u00e7\u00e3o e fomento de: I - programas de prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental; II - atividades ligadas \u00e0 defesa do Meio Ambiente; III - a\u00e7\u00f5es que visem proporcionar saneamento b\u00e1sico \u00e0 popula\u00e7\u00e3o; IV - pesquisas de processos tecnol\u00f3gicos destinados a melhoria da qualidade ambiental; V - atividades educativas e de mobiliza\u00e7\u00e3o da sociedade civil organizada no processo de defesa do meio ambiente e da salubridade ambiental; VI - prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o dos recursos naturais; VII - capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica dos agentes p\u00fablicos integrantes do SIMGEPAM; VIII - investimentos e custos de opera\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o das atividades de gest\u00e3o ambiental da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente e Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai que desenvolve o licenciamento ambiental de forma descentralizada; IX - servi\u00e7os de assessoria t\u00e9cnica para a implementa\u00e7\u00e3o de programas ambientais e sanit\u00e1rios. SE\u00c7\u00c3O VI DAS TAXAS AMBIENTAIS Art. 18 Fica institu\u00edda a taxa de controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, cujo fato gerador \u00e9 o exerc\u00edcio regulador do poder de pol\u00edcia conferido \u00e0 Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, para controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades poluidoras utilizadoras dos recursos naturais de \u00e2mbito local. Par\u00e1grafo \u00danico. Esta lei dever\u00e1 ser regulamentada normatizando, os valores da TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isen\u00e7\u00e3o, o prazo de recolhimento, as san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis no caso de mora, a destina\u00e7\u00e3o, dentre outras especificidades necess\u00e1rias para o regular exerc\u00edcio da cobran\u00e7a da TCFA. SE\u00c7\u00c3O VII DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 19 A localiza\u00e7\u00e3o, concep\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o e desativa\u00e7\u00e3o de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental, depender\u00e3o de pr\u00e9vio licenciamento do Munic\u00edpio de Diamantino/MT., sem preju\u00edzo de outras licen\u00e7as ou autoriza\u00e7\u00f5es legalmente exig\u00edveis. \u00a7 1\u00ba Compete ao Munic\u00edpio o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local de pequeno e m\u00e9dio impacto, conforme as atividades dispostas no Anexo \u00danico desta Lei. \u00a7 2\u00ba Os pedidos de licenciamento ser\u00e3o objeto de publica\u00e7\u00e3o resumida no quadro de editais da Prefeitura e da C\u00e2mara Municipal e na imprensa local ou regional. Art. 20 O Munic\u00edpio, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia, expedir\u00e1 as seguintes licen\u00e7as, de car\u00e1ter obrigat\u00f3rio, respeitadas as compet\u00eancias estadual e federal: I - Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP): ser\u00e1 concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localiza\u00e7\u00e3o e concep\u00e7\u00e3o, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos b\u00e1sicos e condicionantes a serem atendidos nas pr\u00f3ximas fases de sua implementa\u00e7\u00e3o; II - Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o (LI): autorizar\u00e1 a instala\u00e7\u00e3o do empreendimento ou atividade de acordo com as especifica\u00e7\u00f5es constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; III - Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO): ser\u00e1 concedida depois de cumpridas todas as exig\u00eancias feitas por ocasi\u00e3o da expedi\u00e7\u00e3o da LI, autorizando o in\u00edcio do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licen\u00e7as Pr\u00e9vias (LP) e de Instala\u00e7\u00e3o (LI); IV - Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria (LOP) -ser\u00e1 concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condi\u00e7\u00f5es de realiza\u00e7\u00e3o ou opera\u00e7\u00e3o de empreendimentos, atividades, pesquisas e servi\u00e7os de car\u00e1ter tempor\u00e1rio ou para execu\u00e7\u00e3o de obras que n\u00e3o caracterizem instala\u00e7\u00f5es permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, servi\u00e7o ou obra de car\u00e1ter tempor\u00e1rio, passe a configurar situa\u00e7\u00e3o permanente, ser\u00e1 exigido o licenciamento ambiental correspondente; V \u2013 Licen\u00e7a Especial (LE) \u2013 Destina-se a permitir a ocorr\u00eancia de Eventos Especiais assim considerados: o corte de \u00e1rvores, a utiliza\u00e7\u00e3o de explosivos na constru\u00e7\u00e3o civil e na extra\u00e7\u00e3o de minerais, festejos populares, servi\u00e7os de coleta e transporte de res\u00edduos s\u00f3lidos e l\u00edquidos industriais, coloca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos de propaganda e/ou publicidade, entre outros. \u00a7 1\u00ba Os prazos de validade de cada tipo de licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, ser\u00e3o observados os limites m\u00e1ximos de at\u00e9: I- Licen\u00e7a Pr\u00e9via: 2 (dois) anos; II- Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o: 2 (dois) anos; III- Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o: 2 (dois) anos; IV- Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria: 2 (dois) anos; V- Licen\u00e7a Especial: apenas pela data do evento. \u00a7 2\u00ba As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e m\u00e9dio impacto, assim definidos no anexo \u00danico da Resolu\u00e7\u00e3o CONSEMA n\u00ba 04/2008 ou daquela que a suceder deste regulamento, e j\u00e1 em funcionamento na data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei dever\u00e3o requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instru\u00eddo com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ou equivalente do profissional respons\u00e1vel, a Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO), no prazo de 90 (noventa) dias. \u00a7 3\u00ba Poder\u00e1 ser concedida a t\u00edtulo prec\u00e1rio, autoriza\u00e7\u00e3o para teste, previamente \u00e0 concess\u00e3o das respectivas licen\u00e7as de opera\u00e7\u00e3o, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO) e sem preju\u00edzo das demais licen\u00e7as necess\u00e1rias ao funcionamento do empreendimento, em car\u00e1ter excepcional e devidamente fundamentado pelo \u00f3rg\u00e3o licenciador, que ser\u00e1 estabelecido em raz\u00e3o de necessidade tempor\u00e1ria de avalia\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia das condi\u00e7\u00f5es, restri\u00e7\u00f5es e medidas de controle ambiental impostos \u00e0 atividade ou empreendimento, n\u00e3o podendo, em qualquer hip\u00f3tese, a autoriza\u00e7\u00e3o exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. \u00a7 4\u00ba A renova\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser requerida com anteced\u00eancia m\u00ednima de 90 (noventa) dias, contados da data de expira\u00e7\u00e3o de seu prazo de validade, que ficar\u00e1 automaticamente prorrogada at\u00e9 manifesta\u00e7\u00e3o definitiva do \u00f3rg\u00e3o competente pelo Licenciamento Ambiental. \u00a7 5\u00ba O Munic\u00edpio, atrav\u00e9s de seu \u00f3rg\u00e3o competente, mediante decis\u00e3o motivada, poder\u00e1 modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequa\u00e7\u00e3o, suspender ou cancelar qualquer licen\u00e7a expedida, quando ocorrer: I- Viola\u00e7\u00e3o ou inadequa\u00e7\u00e3o de quaisquer condicionantes ou normas legais; II- Omiss\u00e3o ou falsa descri\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es relevantes que subsidiariam a expedi\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a; III- Superveni\u00eancia de graves riscos ambientais e \u00e0 sa\u00fade. \u00a7 6\u00ba No Licenciamento Ambiental em \u00e1reas de posse ser\u00e1 exigida a certid\u00e3o administrativa fornecida pelo \u00f3rg\u00e3o competente ou escritura possess\u00f3ria lavrada em cart\u00f3rio reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprova\u00e7\u00e3o do pedido de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, junto ao \u00f3rg\u00e3o estadual. \u00a7 7\u00ba Quando a expedi\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o envolver a supress\u00e3o da cobertura vegetal e remo\u00e7\u00e3o da fauna, a Autoriza\u00e7\u00e3o de Desmatamento e de Resgate da fauna ser\u00e3o concedidas pelo \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela expedi\u00e7\u00e3o da respectiva licen\u00e7a. \u00a7 8\u00ba Os respons\u00e1veis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior s\u00e3o obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necess\u00e1rias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da polui\u00e7\u00e3o. \u00a7 9\u00ba A expedi\u00e7\u00e3o das licen\u00e7as previstas nesta se\u00e7\u00e3o dever\u00e1 atender a previs\u00e3o constante no art. 19 da presente lei e do previsto no Decreto Estadual n\u00ba. 7007 de 09 de fevereiro de 2006. \u00a7 10 Nos processos de licenciamento ambiental estabelecidos no Anexo \u00danico desta Lei, n\u00e3o sujeitos ao EIA/RIMA, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n. 428 de 17 de Dezembro de 2010, o \u00f3rg\u00e3o licenciador dever\u00e1 dar ci\u00eancia ao \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela administra\u00e7\u00e3o da Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o que existir, quando o empreendimento: I \u2013 puder causar impacto direto em Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o; II \u2013 estiver localizado na sua Zona de Amortecimento; ou III \u2013 estiver localizado no limite de at\u00e9 2 mil metros da UC, cuja ZA n\u00e3o tenha sido estabelecida no prazo de at\u00e9 5 anos a partir de 17 de Dezembro de 2010. Art. 21 A Prefeitura de Diamantino/MT condicionar\u00e1 a expedi\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a, Autoriza\u00e7\u00e3o ou Alvar\u00e1 de funcionamento e sua renova\u00e7\u00e3o \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o expedida pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente. Art. 22 Os cart\u00f3rios de registro de im\u00f3veis dever\u00e3o exigir a apresenta\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a de OPERA\u00c7\u00c3O emitida pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, antes de efetuar o registro de loteamento. Par\u00e1grafo \u00danico Para fins de registro de loteamento ser\u00e1 exigida a averba\u00e7\u00e3o de, no m\u00ednimo, 10% (dez por cento) de \u00e1rea verde, incluindo pra\u00e7as p\u00fablicas, parques e canteiros centrais. Art. 23 O Munic\u00edpio, atrav\u00e9s de seus agentes ambientais capacitados, ter\u00e1 compet\u00eancia para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, tanto p\u00fablicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de polui\u00e7\u00e3o ambiental. Art. 24 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental dever\u00e3o comunicar ao \u00f3rg\u00e3o ambiental competente municipal a suspens\u00e3o ou o encerramento das suas atividades. \u00a7 1\u00ba A comunica\u00e7\u00e3o a que se refere o caput dever\u00e1 ser acompanhada de um Plano de Desativa\u00e7\u00e3o que contemple a situa\u00e7\u00e3o ambiental existente e, se for o caso, informe a implementa\u00e7\u00e3o das medidas de restaura\u00e7\u00e3o e de recupera\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental das \u00e1reas que ser\u00e3o desativadas ou desocupadas. \u00a7 2\u00ba O \u00f3rg\u00e3o competente dever\u00e1 analisar o Plano de Desativa\u00e7\u00e3o, verificando a adequa\u00e7\u00e3o das propostas apresentadas. \u00a7 3\u00ba Ap\u00f3s a restaura\u00e7\u00e3o e/ou recupera\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental, o empreendedor dever\u00e1 apresentar relat\u00f3rio final, acompanhado das respectivas Anota\u00e7\u00f5es de Responsabilidade T\u00e9cnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativa\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba A Autoriza\u00e7\u00e3o Ambiental (AA), aplicar-se-\u00e0 a empreendimentos ou atividades de car\u00e1ter tempor\u00e1rio (despesca em atividade de piscicultura, transporte de produtos perigosos, pesquisa cient\u00edfica, festival de pesca, desmatamento,explora\u00e7\u00e3o florestal, resgate de fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, servi\u00e7o ou obra de car\u00e1ter tempor\u00e1rio, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situa\u00e7\u00e3o permanente, ser\u00e3o exigidas as licen\u00e7as ambientais correspondentes, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 Autoriza\u00e7\u00e3o Ambiental expedida. \u00a7 5\u00ba As Licen\u00e7as/Autoriza\u00e7\u00f5es Ambientais poder\u00e3o ser transferidas para outro propriet\u00e1rio, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e n\u00e3o haja mudan\u00e7a na atividade inicial. \u00a7 6\u00ba As Licen\u00e7as Ambientais ser\u00e3o concedidas somente mediante Parecer T\u00e9cnico (PT) favor\u00e1vel elaborado e assinado por pelo menos 02 (Dois) t\u00e9cnicos de Meio Ambiente do quadro funcional da Prefeitura ou \u00e1 disposi\u00e7\u00e3o desta. \u00a7 7\u00ba A Licen\u00e7a Pr\u00e9via somente poder\u00e1 ser renovada uma \u00fanica vez. \u00a7 8\u00ba As atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental somente poder\u00e3o ser exercidas por agentes de meio ambiente do quadro funcional da prefeitura concursados. SE\u00c7\u00c3O VIII ESTUDO PR\u00c9VIO DE IMPACTO DE VIZINHAN\u00c7A \u2013 EIV Art. 25. O licenciamento ambiental de parcelamento, constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o e alvar\u00e1 de renova\u00e7\u00e3o ou funcionamento promovidos por entidades p\u00fablicas ou privadas de significativa repercuss\u00e3o no ambiente e/ou na infraestrutura urbana dever\u00e3o ser instru\u00eddos com Estudo Pr\u00e9vio de Impacto de Vizinhan\u00e7a (EIV) e respectivo Relat\u00f3rio de Impacto de Vizinhan\u00e7a (RIV). Par\u00e1grafo \u00danico. O EIV ser\u00e1 apreciado pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, ouvido o CONDEMA. Art. 26. Ser\u00e1 exigida a apresenta\u00e7\u00e3o de EIV/RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades p\u00fablicas ou privadas, para se obter licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o para parcelamento, constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, alvar\u00e1 de renova\u00e7\u00e3o ou funcionamento: I - aterros sanit\u00e1rios; II - cemit\u00e9rios; III - postos de abastecimento e de servi\u00e7os para ve\u00edculos; IV - dep\u00f3sitos de g\u00e1s liquefeito; V - hospitais e casas de sa\u00fade com 4.500,00m\u00b2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados) ou mais de \u00e1rea constru\u00edda, exclu\u00eddas as \u00e1reas de estacionamento e garagem; VI - casas de culto e igrejas com capacidade para 300 (trezentas) pessoas ou mais; VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou mais por per\u00edodo; VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e restaurantes que promovam tais atividades, com \u00e1rea total ocupada pela atividade maior que 200,00 m\u00b2 (duzentos metros quadrados); IX - atividades industriais que se situem numa dist\u00e2ncia de at\u00e9 200,00m (duzentos metros) de \u00e1reas residenciais; X - grandes loteamentos e grandes conjuntos habitacionais ou similares, acima de 500 (quinhentos) lotes e/ou unidades, ou 30 ha (trinta hectares) de \u00e1rea total, ou quando qualquer de seus lados seja maior do que 1.000m (mil metros) lineares; XI - matadouros; XII - empresas de reciclagem de lixo; XIII - outras atividades consideradas como p\u00f3lo gerador de tr\u00e1fego, conforme disposto no C\u00f3digo de Posturas e/ou Lei de Uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo e/ou Plano Diretor); XIV - interven\u00e7\u00f5es e empreendimentos que constituam objeto de uma opera\u00e7\u00e3o urbana consorciada; XV - terminais rodovi\u00e1rios urbanos ou intermunicipais; XVI - t\u00faneis, viadutos e vias expressas ou regionais. Art. 27. O EIV ser\u00e1 executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto \u00e0 qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o residente na \u00e1rea e suas proximidades, incluindo a an\u00e1lise, no m\u00ednimo, das seguintes quest\u00f5es: I \u2013 adensamento populacional; II \u2013 equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios; III \u2013 uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo; IV \u2013 valoriza\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria; V \u2013 gera\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fego e demanda por transporte p\u00fablico; VI \u2013 ventila\u00e7\u00e3o, ilumina\u00e7\u00e3o e ru\u00eddos; VII \u2013 paisagem urbana e patrim\u00f4nio natural e cultural. Par\u00e1grafo \u00danico. Dar-se-\u00e1 publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficar\u00e3o dispon\u00edveis para consulta, no \u00f3rg\u00e3o competente do Poder P\u00fablico Municipal, por qualquer interessado. Art. 28. A elabora\u00e7\u00e3o do EIV/RIV n\u00e3o substitui a elabora\u00e7\u00e3o e a aprova\u00e7\u00e3o de Estudo Pr\u00e9vio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legisla\u00e7\u00e3o ambiental. Par\u00e1grafo \u00danico. A apresenta\u00e7\u00e3o do EIV/RIV poder\u00e1 ser dispensada nos casos em que o empreendimento necessite de apresenta\u00e7\u00e3o de Estudo de Impacto Ambiental, desde que no mesmo esteja contemplado o devido Estudo Pr\u00e9vio de Impacto de Vizinhan\u00e7a e respectivo Relat\u00f3rio de Impacto de Vizinhan\u00e7a. SE\u00c7\u00c3O IX DA EDUCA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL Art. 29 Entende-se por Educa\u00e7\u00e3o Ambiental o processo que visa conscientizar a popula\u00e7\u00e3o acerca das quest\u00f5es inerentes ao meio ambiente, criando condi\u00e7\u00f5es para a preserva\u00e7\u00e3o, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura \u00e9tica e ideol\u00f3gica voltada \u00e0 vida. Art. 30 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental prev\u00ea atua\u00e7\u00e3o em n\u00edvel escolar (formal) e n\u00e3o escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicita\u00e7\u00e3o de valores, instru\u00e7\u00e3o sobre problemas espec\u00edficos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, forma\u00e7\u00e3o de conceitos e aquisi\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias que resultem no planejamento, preserva\u00e7\u00e3o, defesa e melhoria do ambiente. Art. 31 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental no \u00e2mbito escolar ser\u00e1 desenvolvida na rede de ensino de todos os n\u00edveis, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do Pa\u00eds e em conjunto com as Secretarias de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, do Estado, Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o e com as Diretorias das Escolas e Universidades. Art. 32 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental informal atender\u00e1 a comunidade fora do contexto escolar e ter\u00e1 caracter\u00edstica popular e institucionalizada feita atrav\u00e9s de: I- campanhas de esclarecimento; II- palestras; III- debates; IV- cursos de capacita\u00e7\u00e3o e/ou reciclagem; V- desenvolvimento de programas de preserva\u00e7\u00e3o ambiental envolvendo associa\u00e7\u00f5es comunit\u00e1rias; VI- comemora\u00e7\u00e3o de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento do processo educativo; VII - qualquer outro meio eficaz para proporcionar a conscientiza\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o ambiental dos alunos. Art. 33 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental informal ser\u00e1 promovida junto \u00e0 comunidade em geral, atrav\u00e9s de atividades dos \u00f3rg\u00e3os e entidades respons\u00e1veis pelo programa no Munic\u00edpio e em parceria com Organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais e sem fins lucrativos, sob a coordena\u00e7\u00e3o da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o. Art. 34 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental preceder\u00e1 as fases de cria\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o em programas direcionados \u00e0s diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades. Art. 35 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental formal ser\u00e1 promovida pela Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, do Estado, Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. Art. 36 A educa\u00e7\u00e3o Ambiental ter\u00e1 como um dos instrumentos de suporte a pesquisa s\u00f3cio-ambiental em n\u00edvel cient\u00edfico. Art. 37 Fica institu\u00edda a Semana do Meio Ambiente, que ser\u00e1 comemorada nas escolas, estabelecimentos p\u00fablicos e por meio de campanhas junto \u00e0 comunidade, atrav\u00e9s de programa\u00e7\u00f5es educativas, na primeira semana do m\u00eas de junho de cada ano. SE\u00c7\u00c3O X DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS Art. 38 O Munic\u00edpio de Diamantino/MT mediante conv\u00eanio ou cons\u00f3rcio, e desde que autorizada pelo Poder Legislativo, poder\u00e1 repassar ou conceder aux\u00edlio financeiro a institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de relevante interesse ambiental. Par\u00e1grafo \u00danico Poder\u00e1 ser institu\u00eddo pr\u00eamio de m\u00e9rito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem \u00e0queles que se destacarem em defesa da ecologia. Art. 39 Os propriet\u00e1rios de im\u00f3veis que contenham \u00e1rvores ou associa\u00e7\u00f5es vegetais relevantes poder\u00e3o a t\u00edtulo de est\u00edmulo e preserva\u00e7\u00e3o, receber benef\u00edcio fiscal, na forma de lei espec\u00edfica. Par\u00e1grafo \u00danico - Para ter direito ao benef\u00edcio fiscal, o propriet\u00e1rio de im\u00f3vel a que se refere o caput deste artigo, dever\u00e1 firmar, perante o \u00f3rg\u00e3o competente, termo de compromisso de preserva\u00e7\u00e3o. SE\u00c7\u00c3O XI DA PROCURADORIA AMBIENTAL Art. 40. O \u00f3rg\u00e3o municipal de meio ambiente, em conson\u00e2ncia com a Procuradoria do Munic\u00edpio, poder\u00e1 manter setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrim\u00f4nio hist\u00f3rico, cultural, paisag\u00edstico, arquitet\u00f4nico e urban\u00edstico, como forma de apoio t\u00e9cnico-jur\u00eddico \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as fun\u00e7\u00f5es institucionais do Minist\u00e9rio P\u00fablico, em especial o disposto no inciso III do caput do artigo 129 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. SE\u00c7\u00c3O XII DA FISCALIZA\u00c7\u00c3O, CONTROLE, MONITORAMENTO, INFRA\u00c7\u00c3O E PENALIDADES SUBSE\u00c7\u00c3O I DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZA\u00c7\u00c3O DAS ATIVIDADES Art. 41. Para o controle, monitoramento e fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o \u00f3rg\u00e3o municipal de meio ambiente poder\u00e1 utilizar-se, al\u00e9m dos recursos t\u00e9cnicos e humanos de que disp\u00f5e, do concurso de outros \u00f3rg\u00e3os ou entidades p\u00fablicas ou privadas, atrav\u00e9s de conv\u00eanios, bem como do Cons\u00f3rcio Nascentes do Araguaia. Art. 42. Fica criado, o cargo de Agente Ambiental, com exig\u00eancia de forma\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e treinamento especial. \u00a7 1\u00ba Caber\u00e1 ao \u00f3rg\u00e3o gestor de Meio Ambiente providenciar o treinamento do Agente Ambiental, que receber\u00e1 Certifica\u00e7\u00e3o de Aptid\u00e3o para o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o nesta Lei descritas. \u00a7 2\u00ba A atividade de fiscaliza\u00e7\u00e3o e o treinamento do Agente Ambiental poder\u00e1 ser objeto de conv\u00eanios, acordos de coopera\u00e7\u00e3o com outros munic\u00edpios, com o Cons\u00f3rcio Nascente do Araguaia, com a SEMA e institui\u00e7\u00f5es de ensino de n\u00edvel superior que tenham cursos nas \u00e1reas das chamadas ci\u00eancias da terra e na \u00e1rea jur\u00eddica. \u00a7 3\u00ba O Agente ambiental atuar\u00e1 na fiscaliza\u00e7\u00e3o de atividades industriais, servi\u00e7os, comerciais, agr\u00edcolas e pastoris, pass\u00edveis de licenciamento ambiental municipal. Art. 43. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es dos servidores municipais encarregados da fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental: I- realizar levantamentos, vistorias e avalia\u00e7\u00f5es; II- efetuar medi\u00e7\u00f5es e coletas de amostras para an\u00e1lises t\u00e9cnicas de controle; III- proceder a inspe\u00e7\u00f5es e visitas de rotina, bem como para apura\u00e7\u00e3o de irregularidades e infra\u00e7\u00f5es; IV- verificar a observ\u00e2ncia das normas e padr\u00f5es ambientais vigentes; V- lavrar auto de notifica\u00e7\u00e3o e auto de infra\u00e7\u00e3o,interdi\u00e7\u00e3o e embargo; \u00a7 1\u00ba O infrator receber\u00e1 c\u00f3pia do auto de infra\u00e7\u00e3o, em caso de recusa de recebimento, ser-lhe-\u00e1 enviado por via postal, com \u201cAviso de Recebimento\u201d, que ser\u00e1 anexado ao procedimento, ou por edital. \u00a7 2\u00ba No exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o fiscalizadora, os t\u00e9cnicos ter\u00e3o a entrada franqueada nas depend\u00eancias das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Munic\u00edpio, onde poder\u00e3o permanecer pelo tempo que se fizer necess\u00e1rio e ter\u00e3o livre acesso a informa\u00e7\u00f5es, visitas a projetos, instala\u00e7\u00f5es, depend\u00eancias ou produtos sob inspe\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba Qualquer pessoa poder\u00e1 denunciar a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o ambiental cuja proced\u00eancia ser\u00e1 verificada pelo Agente Ambiental. Art. 44. Nos casos de embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscalizadora, as autoridades policiais dever\u00e3o prestar aux\u00edlio aos agentes fiscalizadores para a execu\u00e7\u00e3o da medida ordenada. SUBSE\u00c7\u00c3O II DAS INFRA\u00c7\u00d5ES AMBIENTAIS Art. 45. Para efeitos desta Lei, considera-se infra\u00e7\u00e3o administrativa ambiental toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o que viole as regras jur\u00eddicas de uso, gozo, promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do meio ambiente ou que importe em inobserv\u00e2ncia dos preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas t\u00e9cnicas e resolu\u00e7\u00f5es, bem como, das leis estaduais e federais, resolu\u00e7\u00f5es do CONAMA e outros dispositivos legais. Art. 46. Respondem pela infra\u00e7\u00e3o, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua pr\u00e1tica ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorr\u00eancia. Par\u00e1grafo \u00danico. O infrator, seja pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica de direito p\u00fablico ou privado, \u00e9 respons\u00e1vel, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem. Art. 47. S\u00e3o autoridades competentes para lavrar auto de infra\u00e7\u00e3o ambiental e instaurar processo administrativo os agentes ambientais do \u00f3rg\u00e3o municipal do meio ambiente e da pol\u00edcia militar especializada. Art. 48. A autoridade ambiental que tiver ci\u00eancia ou not\u00edcia de infra\u00e7\u00e3o ambiental \u00e9 obrigada a promover a sua apura\u00e7\u00e3o imediata, mediante processo administrativo pr\u00f3prio, sob pena de co-responsabilidade. \u00a7 1\u00ba Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou not\u00edcia da ocorr\u00eancia de infra\u00e7\u00e3o ambiental dever\u00e1 noticiar as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exerc\u00edcio do seu poder de pol\u00edcia. \u00a7 2\u00ba A autoridade ambiental notificar\u00e1 o Minist\u00e9rio P\u00fablico, obrigatoriamente, sempre que a infra\u00e7\u00e3o for classificada como \u201cgrav\u00edssima\u201d e a seu crit\u00e9rio, nos demais casos. Art. 49. Os autos de infra\u00e7\u00e3o ambientais ser\u00e3o processados junto ao \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal competente, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalh\u00e3o da Pol\u00edcia Militar de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental. Art. 50. Nos casos em que a infra\u00e7\u00e3o administrativa configurar crime incumbe ao agente de fiscaliza\u00e7\u00e3o levar ao conhecimento da autoridade policial. SUBSE\u00c7\u00c3O III DAS PENALIDADES Art. 51. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes \u00e0 mat\u00e9ria, ficam sujeitos \u00e0s seguintes penalidades que poder\u00e3o ser aplicadas cumulativamente, al\u00e9m das demais san\u00e7\u00f5es civis ou penais, previstas pela legisla\u00e7\u00e3o federal ou estadual: I- advert\u00eancia por escrito, em que o infrator ser\u00e1 notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposi\u00e7\u00e3o de outras san\u00e7\u00f5es previstas nesta Lei; II- multa simples no valor de 50 (cinquenta) at\u00e9 20.000 (vinte mil) Unidades de Padr\u00e3o Fiscal de Diamantino (UPFD) ; III- multa di\u00e1ria; IV - apreens\u00e3o dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infra\u00e7\u00e3o, instrumentos, petrechos, equipamentos ou ve\u00edculos de qualquer natureza utilizados na infra\u00e7\u00e3o; V- destrui\u00e7\u00e3o ou inutiliza\u00e7\u00e3o do produto; VI- suspens\u00e3o de venda e fabrica\u00e7\u00e3o do produto; VII- embargo de obra ou atividade e suas respectivas \u00e1reas; VIII- demoli\u00e7\u00e3o de obra; IX- suspens\u00e3o parcial ou total das atividades; X- restritiva de direitos. XI- interdi\u00e7\u00e3o parcial ou total do estabelecimento ou atividade; XII- cassa\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de licenciamento da atividade ou empreendimento; \u00a7 1\u00ba Os valores estabelecidos das multas nesta Lei, quando n\u00e3o disposto de forma diferente, referem-se \u00e0 multa simples e n\u00e3o impedem a aplica\u00e7\u00e3o cumulativa das demais san\u00e7\u00f5es. \u00a7 2\u00ba A caracteriza\u00e7\u00e3o de neglig\u00eancia ou dolo ser\u00e1 exig\u00edvel nas hip\u00f3teses previstas nos incisos I e II do \u00a7 3\u00ba do art. 72 da Lei n\u00ba 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 52. A pena de multa consiste no pagamento de import\u00e2ncia equivalente a: I- nas infra\u00e7\u00f5es leves, 50 at\u00e9 500 UPFD; II- nas infra\u00e7\u00f5es graves, 500 at\u00e9 5.000 UPFD; III- nas infra\u00e7\u00f5es muito graves, 5.000 at\u00e9 10.000 UPFD; IV - nas infra\u00e7\u00f5es grav\u00edssimas, 10.000 at\u00e9 20.000 UPFD. Art. 53. A multa ter\u00e1 por base a unidade, hectare, metro c\u00fabico, quilograma, metro de carv\u00e3o-mdc, est\u00e9reo, metro quadrado, d\u00fazia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jur\u00eddico lesado. \u00a7 1\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ou entidade ambiental poder\u00e1 especificar a unidade de medida aplic\u00e1vel para cada esp\u00e9cie de recurso ambiental objeto da infra\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba A multa di\u00e1ria ser\u00e1 aplicada sempre que o cometimento da infra\u00e7\u00e3o se prolongar no tempo. Constatada essa situa\u00e7\u00e3o, o agente autuante lavrar\u00e1 auto de infra\u00e7\u00e3o, indicando a conduta e o valor da multa-dia. \u00a7 3\u00ba O valor da multa-dia dever\u00e1 ser fixado de acordo com os crit\u00e9rios estabelecidos nesta Lei, n\u00e3o podendo ser inferior ao m\u00ednimo aqui estabelecido , nem superior a dez por cento do valor da multa simples m\u00e1xima cominada para a infra\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba A multa di\u00e1ria deixar\u00e1 de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao \u00f3rg\u00e3o ambiental documentos que comprovem a regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o que deu causa \u00e0 lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o. \u00a7 5\u00ba Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situa\u00e7\u00e3o que deu causa \u00e0 lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi regularizada, a multa di\u00e1ria voltar\u00e1 a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem preju\u00edzo da ado\u00e7\u00e3o de outras san\u00e7\u00f5es previstas nesta Lei. \u00a7 6\u00ba Por ocasi\u00e3o do julgamento do auto de infra\u00e7\u00e3o, a autoridade ambiental dever\u00e1, em caso de proced\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o per\u00edodo de sua aplica\u00e7\u00e3o e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execu\u00e7\u00e3o. \u00a7 7\u00ba O valor da multa ser\u00e1 consolidado e executado periodicamente ap\u00f3s o julgamento final, nos casos em que a infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o tenha cessado. \u00a7 8\u00ba A celebra\u00e7\u00e3o de termo de compromisso de repara\u00e7\u00e3o ou cessa\u00e7\u00e3o dos danos encerrar\u00e1 a contagem da multa di\u00e1ria. Art. 54. Quanto ao dano ambiental, as infra\u00e7\u00f5es ser\u00e3o classificadas levando-se em considera\u00e7\u00e3o: I- a escala e a intensidade do dano; II- o dano \u00e0 sa\u00fade e \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica; III- se o dano \u00e9 tempor\u00e1rio ou permanente, recuper\u00e1vel ou irrecuper\u00e1vel; IV- o local da infra\u00e7\u00e3o; V- as circunst\u00e2ncias atenuantes e agravantes da infra\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico. As san\u00e7\u00f5es aplicadas pelo agente autuante estar\u00e3o sujeitas \u00e0 confirma\u00e7\u00e3o pela autoridade julgadora. Art. 55. S\u00e3o circunst\u00e2ncias atenuantes: I- menor grau de compreens\u00e3o e escolaridade do infrator; II- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espont\u00e2nea repara\u00e7\u00e3o da agress\u00e3o ambiental causada; III- comunica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, pelo infrator, \u00e0s autoridades competentes, de perigo iminente de degrada\u00e7\u00e3o ambiental; IV- colabora\u00e7\u00e3o com os agentes encarregados da vigil\u00e2ncia e do controle ambiental; V- ser prim\u00e1rio o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida; VI- comunica\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o acidental pelo pr\u00f3prio infrator. Art. 56. S\u00e3o circunst\u00e2ncias agravantes: I-ser o infrator reincidente ou cometer a infra\u00e7\u00e3o de forma continuada; II- ter o agente cometido a infra\u00e7\u00e3o para obter vantagem pecuni\u00e1ria; III- o infrator coagir outrem para a execu\u00e7\u00e3o material da infra\u00e7\u00e3o; IV- ter a infra\u00e7\u00e3o consequ\u00eancias danosas \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica; V- se, tendo conhecimento de ato lesivo \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as provid\u00eancias de sua al\u00e7ada para evit\u00e1-lo; VI-ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VII- n\u00e3o ter o infrator comunicado a infra\u00e7\u00e3o ambiental autoridade competente; VIII- a ocorr\u00eancia de efeitos sobre a propriedade alheia; IX- a infra\u00e7\u00e3o atingir \u00e1reas sob prote\u00e7\u00e3o legal; X- o emprego de m\u00e9todos cru\u00e9is no abate ou captura de animais; XI- decorrer a infra\u00e7\u00e3o de omiss\u00e3o ou m\u00e1-f\u00e9 na opera\u00e7\u00e3o de sistemas de tratamento de emiss\u00f5es. \u00a7 1\u00ba A reincid\u00eancia ocorrer\u00e1 quando o mesmo agente cometer nova infra\u00e7\u00e3o ambiental no per\u00edodo de 3 anos, classificada como: a) espec\u00edfica: cometimento de infra\u00e7\u00e3o da mesma natureza; b) gen\u00e9rica: o cometimento de infra\u00e7\u00e3o ambiental de natureza diversa. \u00a7 2\u00ba No caso de infra\u00e7\u00e3o, caracterizada pela repeti\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o inicialmente punida, ou da flagrante omiss\u00e3o diante de uma notifica\u00e7\u00e3o da autoridade competente, a penalidade de multa poder\u00e1 ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resist\u00eancia do infrator a corrigi-la. Art. 57. A san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia poder\u00e1 ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o, para as infra\u00e7\u00f5es administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contradit\u00f3rio. \u00a7 1\u00ba Consideram-se infra\u00e7\u00f5es administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa m\u00e1xima cominada n\u00e3o ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplic\u00e1vel n\u00e3o exceda o valor referido. \u00a7 2\u00ba Sem preju\u00edzo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a exist\u00eancia de irregularidades a serem sanadas, lavrar\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o com a indica\u00e7\u00e3o da respectiva san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia, ocasi\u00e3o em que estabelecer\u00e1 prazo para que o infrator sane tais irregularidades. \u00a7 3\u00ba Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificar\u00e1 o ocorrido nos autos e dar\u00e1 seguimento ao processo administrativo. \u00a7 4\u00ba Caso o autuado, por neglig\u00eancia ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificar\u00e1 o ocorrido e aplicar\u00e1 a san\u00e7\u00e3o de multa relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o praticada, independentemente da advert\u00eancia. Art. 58. A san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia n\u00e3o excluir\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o de outras san\u00e7\u00f5es. Art. 59. Fica vedada a aplica\u00e7\u00e3o de nova san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia no per\u00edodo de tr\u00eas anos contados do julgamento da defesa da \u00faltima advert\u00eancia ou de outra penalidade aplicada. Art. 60. S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es ambientais, n\u00e3o excluindo as indicadas nos artigos 73 a 93 do Decreto Federal n. 6.514 de 2008 atualizado pelo Decreto Federal n. 6.686 de 2008 e art. 51 desta Lei: I- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territ\u00f3rio do munic\u00edpio, estabelecimentos, obras, atividades ou servi\u00e7os submetidos ao regime desta Lei, sem licen\u00e7a exigida por Lei ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; II- praticar atos de com\u00e9rcio e ind\u00fastria ou servi\u00e7os, compreendendo subst\u00e2ncias, produtos e artigos de interesse para a sa\u00fade ambiental, sem a necess\u00e1ria licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e na legisla\u00e7\u00e3o estadual e federal pertinente. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 51 desta Lei; III- deixar, aquele que tiver o dever legal de faz\u00ea-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecol\u00f3gico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e normas t\u00e9cnicas. Pena: Incisos I e II do art. 51 desta Lei; IV- deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz\u00ea-lo, de cumprir obriga\u00e7\u00e3o de interesse ambiental. Pena: Incisos I e II do art. 51 desta Lei; V- opor-se \u00e0 exig\u00eancia de exames t\u00e9cnicos de laborat\u00f3rios, \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de auditorias t\u00e9cnicas ou \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dessas a\u00e7\u00f5es pelas autoridades competentes. Pena: Incisos I e II do art. 51 desta Lei; VI- Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros cong\u00eaneres, pondo em risco a sa\u00fade ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobserv\u00e2ncia das normas legais, regulamentares ou t\u00e9cnicas aprovadas pelos \u00f3rg\u00e3os competentes ou em desacordo com os receitu\u00e1rios e registros pertinentes. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; VII- descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignat\u00e1rios, comandantes e respons\u00e1veis diretos por embarca\u00e7\u00f5es, aeronaves, trens, ve\u00edculos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exig\u00eancias ambientais. Pena: Incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; VIII- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos desta Lei; Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; IX- dar in\u00edcio, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprova\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobserv\u00e2ncia das normas ou diretrizes pertinentes. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; X- contribuir para que a \u00e1gua ou o ar atinjam n\u00edveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XI- emitir ou despejar efluentes ou res\u00edduos s\u00f3lidos, l\u00edquidos ou gasosos, causadores de degrada\u00e7\u00e3o ambiental, em desacordo com o estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o. Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XII- exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licen\u00e7a do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XIII- causar a polui\u00e7\u00e3o das \u00e1guas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as \u00e1guas dos servi\u00e7os p\u00fablicos de abastecimento das comunidades. Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XIV- causar inc\u00f4modo por emiss\u00f5es de subst\u00e2ncias odor\u00edferas acima dos limites de percep\u00e7\u00e3o e al\u00e9m dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XV- causar polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica que provoque a retirada, ainda que moment\u00e2nea dos habitantes de zonas urbanas. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XVI- desrespeitar interdi\u00e7\u00f5es de uso, de passagens e outras restri\u00e7\u00f5es estabelecidas administrativamente para a prote\u00e7\u00e3o contra a degrada\u00e7\u00e3o ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atua\u00e7\u00e3o de agentes do Poder P\u00fablico. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XVII- causar polui\u00e7\u00e3o do solo tornando qualquer \u00e1rea urbana ou rural impr\u00f3pria para ocupa\u00e7\u00e3o e uso. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XVIII- causar polui\u00e7\u00e3o de qualquer natureza que possa trazer dano \u00e0 sa\u00fade ou amea\u00e7ar o bem estar do indiv\u00edduo ou da coletividade. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XIX- desenvolver atividades ou causar polui\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, que provoque mortandade de mam\u00edferos, aves, r\u00e9pteis, anf\u00edbia ou peixes ou a destrui\u00e7\u00e3o de plantas cultivadas ou silvestres. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XX- desrespeitar as proibi\u00e7\u00f5es ou restri\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo Poder P\u00fablico em Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o ou \u00e1reas protegidas por esta Lei Complementar. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXI- obstar ou dificultar a a\u00e7\u00e3o das autoridades ambientais competentes no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXII- descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o vigente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXIII- transgredir outras normas, diretrizes, padr\u00f5es ou par\u00e2metros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade ambiental ou do meio ambiente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXIV- Praticar maus tratos em animais. Pena: Incisos I, II, III e IX do art. 51 desta Lei; XXV- Destruir ou causar danos \u00e0 vegeta\u00e7\u00e3o arb\u00f3rea urbana e \u00e0s de preserva\u00e7\u00e3o permanente, inclusive \u00e0quelas associadas aos s\u00edtios arqueol\u00f3gicos. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXVI- Emitir sons, ru\u00eddos ou vibra\u00e7\u00f5es, em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei e legisla\u00e7\u00e3o estadual ou federal pertinente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; Art. 61. As san\u00e7\u00f5es restritivas de direito aplic\u00e1veis \u00e0s pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas s\u00e3o: I - suspens\u00e3o de registro, licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o; II - cancelamento de registro, licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o; III- perda ou restri\u00e7\u00e3o de incentivos e benef\u00edcios fiscais; IV- perda ou suspens\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr\u00e9dito; V- proibi\u00e7\u00e3o de contratar com a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; \u00a7 1\u00ba A autoridade ambiental fixar\u00e1 o per\u00edodo de vig\u00eancia das san\u00e7\u00f5es previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: I \u2013 at\u00e9 3 (tr\u00eas) anos para a san\u00e7\u00e3o prevista no inciso V; II \u2013 at\u00e9 1 (um) ano para as demais san\u00e7\u00f5es. \u00a7 2\u00ba Em qualquer caso, a extin\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o fica condicionada \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o da conduta que deu origem ao auto de infra\u00e7\u00e3o. Art. 62. Em caso de aplica\u00e7\u00e3o de penalidade concomitante pelo Estado e Munic\u00edpio, prevalecer\u00e1 a que primeiro tiver sido imposta. SE\u00c7\u00c3O XIII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 63. As infra\u00e7\u00f5es \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o ambiental ser\u00e3o apuradas em procedimento administrativo pr\u00f3prio e sua instaura\u00e7\u00e3o dar-se-\u00e1 com a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o, em 3 (tr\u00eas) vias, devendo a segunda via ser destinada a formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento. Art. 64. Os agentes devem, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es fiscalizadoras, ao constatarem a ocorr\u00eancia de infra\u00e7\u00e3o ao disposto nesta Lei, lavrar os seguintes instrumentos legais do exerc\u00edcio da atividade, de acordo com a necessidade estabelecida: I- auto de notifica\u00e7\u00e3o; II- auto de infra\u00e7\u00e3o; III- termo de embargo e/ou interdi\u00e7\u00e3o; IV- termo de apreens\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o. Art. 65. Constatada a infra\u00e7\u00e3o ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de pol\u00edcia, poder\u00e1 adotar as seguintes medidas administrativas: I-apreens\u00e3o; II- embargo de obra ou atividade e suas respectivas \u00e1reas; III- suspens\u00e3o de venda ou fabrica\u00e7\u00e3o de produto; IV- suspens\u00e3o parcial ou total de atividades; V- destrui\u00e7\u00e3o ou inutiliza\u00e7\u00e3o dos produtos, subprodutos e instrumentos da infra\u00e7\u00e3o; VI- demoli\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba As medidas de que trata este artigo t\u00eam como objetivo prevenir a ocorr\u00eancia de novas infra\u00e7\u00f5es, resguardar a recupera\u00e7\u00e3o ambiental e garantir o resultado pr\u00e1tico do processo administrativo. \u00a7 2\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o de tais medidas ser\u00e1 lavrada em formul\u00e1rio pr\u00f3prio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e dever\u00e1 conter, al\u00e9m da indica\u00e7\u00e3o dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. \u00a7 3\u00ba A administra\u00e7\u00e3o ambiental estabelecer\u00e1 os formul\u00e1rios espec\u00edficos a que se refere o \u00a72\u00ba. \u00a7 4\u00ba O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infra\u00e7\u00e3o ambiental, n\u00e3o alcan\u00e7ando as demais atividades realizadas em \u00e1reas n\u00e3o embargadas da propriedade ou posse ou n\u00e3o correlacionadas com a infra\u00e7\u00e3o.\u201d Art. 66. A suspens\u00e3o de venda ou fabrica\u00e7\u00e3o de produto constitui medida que visa a evitar a coloca\u00e7\u00e3o no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infra\u00e7\u00e3o administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso cont\u00ednuo de mat\u00e9ria-prima e subprodutos de origem ilegal. Art. 67. A suspens\u00e3o parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o ambiental. Art. 68. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apura\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es ambientais ou o auto de notifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 conter: I- o nome do infrator e sua qualifica\u00e7\u00e3o nos termos da lei; II- local, data e hora da infra\u00e7\u00e3o; III- descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o e men\u00e7\u00e3o ao disposto legal ou regulamentar transgredido; IV- ci\u00eancia pelo autuado, de que responder\u00e1 pelo fato em processo administrativo; V- assinatura do autuado ou, na aus\u00eancia ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VI- nome do agente fiscal e assinatura; VII- no caso de aplica\u00e7\u00e3o das penalidades de embargo, apreens\u00e3o e de suspens\u00e3o de venda do produto, do auto de notifica\u00e7\u00e3o deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, proced\u00eancia, local onde o produto ficar\u00e1 depositado e seu fiel deposit\u00e1rio. \u00a7 1\u00ba Os produtos perec\u00edveis, se pr\u00f3prios para o consumo humano, ser\u00e3o doados imediatamente para entidades filantr\u00f3picas. \u00a7 2\u00ba A notifica\u00e7\u00e3o/intima\u00e7\u00e3o dar-se-\u00e1 sucessivamente, da seguinte forma: I- pessoalmente; II- por seu representante legal; III- por carta registrada com \u00e1vido de recebimento; IV- por edital, se estiver o infrator em lugar incerto e n\u00e3o sabido ou n\u00e3o for encontrado no endere\u00e7o indicado. V- por outros meios admitidos pela legisla\u00e7\u00e3o em vigor. \u00a7 3\u00ba Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ci\u00eancia, dever\u00e1 essa circunst\u00e2ncia ser expressamente mencionada pela autoridade que efetuou a notifica\u00e7\u00e3o na presen\u00e7a de 2 testemunhas que assinar\u00e3o o Auto e o entregar\u00e1 ao autuado. \u00a7 4\u00ba Nos casos de evas\u00e3o ou aus\u00eancia do respons\u00e1vel pela infra\u00e7\u00e3o administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhar\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o por via postal com aviso de recebimento ou outro meio v\u00e1lido que assegure a sua ci\u00eancia. \u00a7 5\u00ba O edital referido no inciso III, do par\u00e1grafo 2\u00ba, ser\u00e1 publicado uma \u00fanica vez, pela imprensa oficial do Munic\u00edpio, ou por di\u00e1rio de grande circula\u00e7\u00e3o local, considerando-se efetuada a notifica\u00e7\u00e3o cinco 05 (cinco) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o. Art. 69. Os agentes e/ou fiscais ficam respons\u00e1veis pelas declara\u00e7\u00f5es que fizerem nos autos da infra\u00e7\u00e3o, sendo pass\u00edveis de puni\u00e7\u00e3o, por falta grave, em caso de falsidade ou omiss\u00e3o dolosa. Art. 70. O infrator poder\u00e1 apresentar defesa pr\u00e9via, pessoalmente ou atrav\u00e9s de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias \u00fateis, a contar da data do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba A defesa pr\u00e9via \u00e9 o momento em que o infrator poder\u00e1 confessar-se respons\u00e1vel, considerando-se essa confiss\u00e3o inicial como atenuante. \u00a7 2\u00ba O infrator poder\u00e1 apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, sendo facultado, tamb\u00e9m, se pertinente, o pedido de realiza\u00e7\u00e3o de prova pericial. \u00a7 3\u00ba A apresenta\u00e7\u00e3o de defesa pr\u00e9via n\u00e3o ter\u00e1 efeito suspensivo no concernente \u00e0s penalidades de apreens\u00e3o, interdi\u00e7\u00e3o e suspens\u00e3o de atividades. \u00a7 4\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal respons\u00e1vel aplicar\u00e1 o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.005, de 22 de mar\u00e7o de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. \u00a7 5\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal respons\u00e1vel conceder\u00e1 desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados ap\u00f3s o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento. Art. 71. Decorrido o prazo ora estabelecido sem apresenta\u00e7\u00e3o de defesa, ser\u00e1 o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir da\u00ed, correr\u00e3o independentemente de intima\u00e7\u00e3o, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando ent\u00e3o ser\u00e1 intimado dos atos verificados ap\u00f3s essa habilita\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico - Requerimentos formulados fora do prazo de defesa n\u00e3o ser\u00e3o conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decis\u00e3o da autoridade ambiental competente. Art. 72. O servidor que presidir o procedimento administrativo analisar\u00e1 a defesa pr\u00e9via, e requisitar\u00e1 emiss\u00e3o de parecer do departamento jur\u00eddico do munic\u00edpio, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos. \u00a7 1\u00ba Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente pelos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, sem despesas extraordin\u00e1rias, ser\u00e3o anexados ao procedimento. \u00a7 2\u00ba Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo infrator, caber\u00e1 ao mesmo depositar os honor\u00e1rios dessa prova no prazo de tr\u00eas (03) dias, sob pena do indeferimento autom\u00e1tico do pedido de prova. \u00a7 3\u00ba A oitiva das testemunhas, quando houver, dever\u00e1 ser marcada no prazo m\u00e1ximo de vinte dias, a contar da data da notifica\u00e7\u00e3o do infrator. Art. 73. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecess\u00e1rias ou protelat\u00f3rias, poder\u00e3o ser recusadas, mediante decis\u00e3o fundamentada da autoridade julgadora competente. Art. 74. Encerrada a instru\u00e7\u00e3o, o autuado ter\u00e1 o direito de manifestar-se em alega\u00e7\u00f5es finais, no prazo m\u00e1ximo de 10 (dez) dias. Par\u00e1grafo \u00fanico - A autoridade julgadora publicar\u00e1 em sua sede administrativa a rela\u00e7\u00e3o dos processos que entrar\u00e3o na pauta de julgamento, para fins de apresenta\u00e7\u00e3o de alega\u00e7\u00f5es finais pelos interessados. Art. 75. Terminada a produ\u00e7\u00e3o das provas, o servidor competente do quadro da Procuradoria Municipal proferir\u00e1 decis\u00e3o, concluindo pela aplica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o das penalidades correspondentes \u00e0s infra\u00e7\u00f5es apontadas no procedimento, conforme decidir pela proced\u00eancia ou improced\u00eancia dos pedidos, devendo esta decis\u00e3o ser homologada pelo Prefeito ou pelo Secret\u00e1rio da Secretaria que atender\u00e1 as demandas ambientais. \u00a7 1\u00ba O infrator ser\u00e1 intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a intima\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita pela imprensa oficial do Munic\u00edpio, ou por di\u00e1rio de grande circula\u00e7\u00e3o local. Art. 76. Julgado o auto de infra\u00e7\u00e3o, o autuado ser\u00e1 notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio v\u00e1lido que assegure a certeza de sua ci\u00eancia para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o, ou para apresentar recurso. Par\u00e1grafo \u00danico. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contar\u00e1 com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.005/90. Art. 77. Da decis\u00e3o proferida e homologada pelo \u00f3rg\u00e3o Municipal competente, caber\u00e1 recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o proferida, Conselho Municipal de Conserva\u00e7\u00e3o e Defesa do Meio Ambiente \u2013 CONDEMA. \u00a7 1\u00ba O recurso administrativo previsto no caput deste artigo ser\u00e1 encaminhado ao CONDEMA, que poder\u00e1 propor a redu\u00e7\u00e3o da intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na c\u00e2mara t\u00e9cnica pertinente. \u00a7 2\u00ba Ao recurso, dever\u00e1 ser juntado o parecer emitido pelo setor jur\u00eddico do munic\u00edpio. Art. 78. Transitada em julgado a decis\u00e3o administrativa ser\u00e1 o infrator notificado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa; \u00a7 1\u00ba O valor da multa poder\u00e1 ser parcelado, na forma do regulamento. \u00a7 2\u00ba Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infra\u00e7\u00e3o ambiental ser\u00e3o revertidos ao Fundo municipal de meio ambiente. \u00a7 3\u00ba Verificado o n\u00e3o recolhimento da multa no prazo estabelecido a autoridade administrativa providenciar\u00e1 o encaminhamento do processo para inscri\u00e7\u00e3o em D\u00edvida Ativa e cobran\u00e7a judicial. SE\u00c7\u00c3O XIV DO PROCEDIMENTO DE CONVERS\u00c3O DE MULTA SIMPLES EM SERVI\u00c7OS DE PRESERVA\u00c7\u00c3O, MELHORIA E RECUPERA\u00c7\u00c3O DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE Art. 79. A autoridade ambiental poder\u00e1, nos termos do que disp\u00f5e o \u00a7 4\u00ba do art. 72 da Lei n\u00ba 9.605, de 1998, converter a multa simples em servi\u00e7os de preserva\u00e7\u00e3o, melhoria e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade do meio ambiente. Art. 80. S\u00e3o considerados servi\u00e7os de preserva\u00e7\u00e3o, melhoria e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade do meio ambiente: I - execu\u00e7\u00e3o de obras ou atividades de recupera\u00e7\u00e3o de danos decorrentes da pr\u00f3pria infra\u00e7\u00e3o; II - implementa\u00e7\u00e3o de obras ou atividades de recupera\u00e7\u00e3o de \u00e1reas degradadas, bem como de preserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade do meio ambiente; III - custeio ou execu\u00e7\u00e3o de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades p\u00fablicas de prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente; IV - manuten\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os p\u00fablicos que tenham como objetivo a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente. Art. 81. N\u00e3o ser\u00e1 concedida a convers\u00e3o de multa para repara\u00e7\u00e3o de danos de que trata o inciso I do artigo anterior, quando: I - n\u00e3o se caracterizar dano direto ao meio ambiente; II - a recupera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea degradada puder ser realizada pela simples regenera\u00e7\u00e3o natural. Par\u00e1grafo \u00danico. Na hip\u00f3tese do caput, a multa poder\u00e1 ser convertida nos servi\u00e7os descritos nos incisos II, III e IV do art. XXX, sem preju\u00edzo da repara\u00e7\u00e3o dos danos praticados pelo infrator. Art. 82. O autuado poder\u00e1 requerer a convers\u00e3o de multa de que trata esta Se\u00e7\u00e3o por ocasi\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o da defesa. Art. 83. O valor dos custos dos servi\u00e7os de preserva\u00e7\u00e3o, melhoria e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade do meio ambiente n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior ao valor da multa convertida. \u00a7 1\u00ba Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. \u00a7 2\u00ba A autoridade ambiental aplicar\u00e1 o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. Art. 84. A convers\u00e3o de multa destinada \u00e0 repara\u00e7\u00e3o de danos ou recupera\u00e7\u00e3o da \u00e1reas degradadas pressup\u00f5e que o autuado apresente pr\u00e9-projeto acompanhando o requerimento. \u00a7 1\u00ba Caso o autuado ainda n\u00e3o disponha de pr\u00e9-projeto na data de apresenta\u00e7\u00e3o do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poder\u00e1 conceder o prazo de at\u00e9 trinta dias para que ele proceda \u00e0 juntada aos autos do referido documento. \u00a7 2\u00ba A autoridade ambiental poder\u00e1 dispensar o projeto de recupera\u00e7\u00e3o ambiental ou autorizar a substitui\u00e7\u00e3o por projeto simplificado quando a recupera\u00e7\u00e3o ambiental for de menor complexidade. \u00a7 3\u00ba Antes de decidir o pedido de convers\u00e3o da multa, a autoridade ambiental poder\u00e1 determinar ao autuado que proceda a emendas, revis\u00f5es e ajustes no pr\u00e9-projeto. \u00a7 4\u00ba O n\u00e3o atendimento por parte do autuado de qualquer das situa\u00e7\u00f5es previstas neste artigo importar\u00e1 no pronto indeferimento do pedido de convers\u00e3o de multa. Art. 85. Por ocasi\u00e3o do julgamento da defesa, a autoridade julgadora dever\u00e1, numa \u00fanica decis\u00e3o, julgar o auto de infra\u00e7\u00e3o e o pedido de convers\u00e3o da multa. \u00a7 1\u00ba A decis\u00e3o sobre o pedido de convers\u00e3o \u00e9 discricion\u00e1ria, podendo a administra\u00e7\u00e3o, em decis\u00e3o motivada, deferir ou n\u00e3o o pedido formulado. \u00a7 2\u00ba Em caso de acatamento do pedido de convers\u00e3o, dever\u00e1 a autoridade julgadora notificar o autuado para que compare\u00e7a \u00e0 sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. \u00a7 3\u00ba O deferimento do pedido de convers\u00e3o suspende o prazo para a interposi\u00e7\u00e3o de recurso durante o prazo definido pelo \u00f3rg\u00e3o ou entidade ambiental para a celebra\u00e7\u00e3o do termo de compromisso. Art. 86. Havendo decis\u00e3o favor\u00e1vel ao pedido de convers\u00e3o de multa, as partes celebrar\u00e3o termo de compromisso, que dever\u00e1 conter as seguintes cl\u00e1usulas obrigat\u00f3rias: I - nome, qualifica\u00e7\u00e3o e endere\u00e7o das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II - prazo de vig\u00eancia do compromisso, que, em fun\u00e7\u00e3o da complexidade das obriga\u00e7\u00f5es nele fixadas, poder\u00e1 variar entre o m\u00ednimo de noventa dias e o m\u00e1ximo de tr\u00eas anos, com possibilidade de prorroga\u00e7\u00e3o por igual per\u00edodo; III - descri\u00e7\u00e3o detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma f\u00edsico de execu\u00e7\u00e3o e de implanta\u00e7\u00e3o das obras e servi\u00e7os exigidos, com metas a serem atingidas; IV- multa a ser aplicada em decorr\u00eancia do n\u00e3o-cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es nele pactuadas, que n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; V- foro competente para dirimir lit\u00edgios entre as partes. \u00a7 1\u00ba A assinatura do termo de compromisso implicar\u00e1 ren\u00fancia ao direito de recorrer administrativamente. \u00a7 2\u00ba A celebra\u00e7\u00e3o do termo de compromisso n\u00e3o p\u00f5e fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no m\u00e1ximo a cada dois anos, se as obriga\u00e7\u00f5es assumidas est\u00e3o sendo cumpridas. \u00a7 3\u00ba O termo de compromisso ter\u00e1 efeitos na esfera civil e administrativa. \u00a7 4\u00ba O descumprimento do termo de compromisso implica: I - na esfera administrativa, a imediata inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito em D\u00edvida Ativa para cobran\u00e7a da multa resultante do auto de infra\u00e7\u00e3o em seu valor integral; II - na esfera civil, a imediata execu\u00e7\u00e3o judicial das obriga\u00e7\u00f5es assumidas, tendo em vista seu car\u00e1ter de t\u00edtulo executivo extrajudicial. \u00a7 5\u00ba O termo de compromisso poder\u00e1 conter cl\u00e1usulas relativas \u00e0s demais san\u00e7\u00f5es aplicadas em decorr\u00eancia do julgamento do auto de infra\u00e7\u00e3o. \u00a7 6\u00ba A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. Art. 87. Os termos de compromisso dever\u00e3o ser publicados no di\u00e1rio oficial, mediante extrato. Art. 88. A convers\u00e3o da multa n\u00e3o poder\u00e1 ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o per\u00edodo de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso. CAP\u00cdTULO III DA PROTE\u00c7\u00c3O AO PATRIM\u00d4NIO AMBIENTAL SE\u00c7\u00c3O I DO SOLO Art. 89. Compete ao Poder P\u00fablico Municipal: I - garantir a adequada utiliza\u00e7\u00e3o do solo, minimizando os processos f\u00edsicos, qu\u00edmicos e biol\u00f3gicos de degrada\u00e7\u00e3o, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e dissemina\u00e7\u00e3o de tecnologia apropriadas e manejo; II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano; III - garantir como prioridade o controle da eros\u00e3o, especialmente do manejo integrado de solo e \u00e1gua; IV - adotar medidas mitigadoras que evitem desertifica\u00e7\u00e3o e favore\u00e7am a recupera\u00e7\u00e3o das \u00e1reas degradadas; V - regulamentar o uso e a ocupa\u00e7\u00e3o do solo nas por\u00e7\u00f5es do territ\u00f3rio de marcante energia de relevo; VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orogr\u00e1ficas definidoras das paisagens municipais. VII - elaborar, nos termos da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 o plano municipal de gest\u00e3o integrada de res\u00edduos s\u00f3lidos, destinados a empreendimentos e servi\u00e7os relacionados \u00e0 limpeza urbana e ao manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos. \u00a7 1\u00ba O Plano Municipal de Gest\u00e3o Integrada de Res\u00edduos S\u00f3lidos poder\u00e1 ser realizado pelo Munic\u00edpio ou em Cons\u00f3rcio com outros Munic\u00edpios, aplicando-se o disposto no inciso III, \u00a7 3\u00ba do artigo 19 da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 e em conson\u00e2ncia \u00e0s Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o de Uso Sustent\u00e1vel Estaduais n\u00fameros 13 e 14. \u00a7 2\u00ba Os planos ou projetos p\u00fablicos ou privados de uso de recursos naturais no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, bem como os de uso, ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico e as diretrizes e normas de prote\u00e7\u00e3o ambiental. \u00a7 3\u00ba Na an\u00e1lise dos projetos de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo ou loteamentos, o \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, dever\u00e1 manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos: a) reserva de \u00e1reas verdes e prote\u00e7\u00e3o de interesses paisag\u00edsticos e ecol\u00f3gicos; b) utiliza\u00e7\u00e3o de \u00e1reas com terrenos alagadi\u00e7os ou sujeitos a inunda\u00e7\u00f5es; c) ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas onde o n\u00edvel de polui\u00e7\u00e3o local impe\u00e7a condi\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias m\u00ednimas; d) sistema de abastecimento de \u00e1gua; e) coleta, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de esgotos e res\u00edduos s\u00f3lidos; f) ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas aterradas com material nocivo \u00e0 sa\u00fade; g) ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de m\u00e9dia a alta fragilidade sujeita a processos erosivos; \u00a7 4\u00ba Os loteamentos urbanos em \u00e1reas de solos arenosos com declividade acima de 10% dever\u00e3o conter sistemas de drenagem de \u00e1guas pluviais, de modo a minimizar os processos erosivos e assoreamento dos corpos de \u00e1gua. SUBSE\u00c7\u00c3O I DO ATERRO SANIT\u00c1RIO Art. 90. A implanta\u00e7\u00e3o do aterro sanit\u00e1rio municipal dever\u00e1 seguir as regras espec\u00edficas do Plano Diretor, do uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo, bem como do Plano de Gest\u00e3o Integrada de Res\u00edduos S\u00f3lidos Municipal ou mediante Plano Consorcial. Par\u00e1grafo \u00danico. Nos termos da Lei n\u00ba 12.305 de 20 de agosto de 2010, a implanta\u00e7\u00e3o do aterro sanit\u00e1rio dever\u00e1 ser regulamentada. Art. 91. As disposi\u00e7\u00f5es desta Subse\u00e7\u00e3o ficam suspensas enquanto estiver em pleno funcionamento a Esta\u00e7\u00e3o de Transbordo. SUBSE\u00c7\u00c3O II DOS ASSENTAMENTOS URBANOS Art. 92. Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, \u00e0s seguintes normas: I- \u00e9 vedado a urbaniza\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de contribui\u00e7\u00e3o imediata dos mananciais destinados ao abastecimento urbano; II- \u00e9 vedado o lan\u00e7amento de esgotos dom\u00e9sticos \u201cin natura\u201d nos cursos d\u2019\u00e1gua; III- ser\u00e1 coibida a expans\u00e3o urbana em \u00e1reas (de elevado \u00edndices de relevo) de relevo acima de 30% de declividade e de m\u00e9dia a alta fragilidade, obedecida a legisla\u00e7\u00e3o federal em vigor; IV- nas \u00e1reas de relevante interesse tur\u00edstico e paisag\u00edstico, os padr\u00f5es de urbaniza\u00e7\u00e3o e as dimens\u00f5es das edifica\u00e7\u00f5es devem guardar rela\u00e7\u00f5es de harmonia e propor\u00e7\u00e3o com as linhas orogr\u00e1ficas definidoras da paisagem local; V- proibir os processos urban\u00edsticos em \u00e1reas sujeitas a inunda\u00e7\u00f5es, no intuito de proteger as popula\u00e7\u00f5es de eventuais cat\u00e1strofes; VI- a expans\u00e3o urbana dever\u00e1 se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as associa\u00e7\u00f5es vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva; VII- zelar pela manuten\u00e7\u00e3o da capacidade de infiltra\u00e7\u00e3o do solo, principalmente nas \u00e1reas de recarga de aq\u00fc\u00edferos subterr\u00e2neos, mediante medidas espec\u00edficas; VIII- obedecer crit\u00e9rios t\u00e9cnicos de elegibilidade para as \u00e1reas destinadas aos assentamentos urbanos e facultar necessidade de licenciamento pr\u00e9vio. SUBSE\u00c7\u00c3O III DOS ASSENTAMENTOS RURAIS Art. 93. Os assentamentos rurais dever\u00e3o obedecer, dentre outras, as seguintes normas: I - os projetos de assentamentos dever\u00e3o ser desenvolvidas de forma a estabelecer m\u00f3dulos compat\u00edveis com a capacidade de uso do solo, tra\u00e7ados de maneira a minimizar a eros\u00e3o, protegendo as \u00e1reas com limita\u00e7\u00e3o natural \u00e0 explora\u00e7\u00e3o agr\u00edcola; II \u2013 atrav\u00e9s de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agr\u00edcola, parte do antr\u00f3pico-ambiental, dever\u00e3o ser estabelecidas pol\u00edticas destinadas a compatibilizar o potencial agr\u00edcola dos solos e a dimens\u00e3o das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econ\u00f4mico e a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas pol\u00edticas; III \u2013 os m\u00f3dulos rurais m\u00ednimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos dever\u00e3o assegurar \u00e1reas m\u00ednimas que garantam a compatibiliza\u00e7\u00e3o entre as necessidades de produ\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas flor\u00edsticos da regi\u00e3o, bem como das \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente de interesse local. SUBSE\u00c7\u00c3O IV DO USO DO SOLO Art. 94. Na an\u00e1lise de projetos de ocupa\u00e7\u00e3o, uso e parcelamento do solo, o Munic\u00edpio em conson\u00e2ncia com os \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais pertinentes, manifestar-se-\u00e1 de forma orientativa em rela\u00e7\u00e3o aos aspectos de prote\u00e7\u00e3o do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das \u00e1guas superficiais, subterr\u00e2neas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: I- exijam pr\u00e1ticas conservacionistas de controle de eros\u00e3o, de recupera\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es f\u00edsicas, qu\u00edmicas e biol\u00f3gicas do solo e de adequa\u00e7\u00e3o da operacionaliza\u00e7\u00e3o da propriedade rural, com base em conhecimentos t\u00e9cnico-cient\u00edficos dispon\u00edveis; II- necessitem da constru\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos pr\u00e9vios pelos quais ser\u00e3o definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a eros\u00e3o ou elimin\u00e1-la, quando j\u00e1 existente; III- tenham interfer\u00eancia sobre reservas de \u00e1reas verdes e sobre a prote\u00e7\u00e3o de interesses arquitet\u00f4nicos, urban\u00edsticos, paisag\u00edsticos, hist\u00f3ricos, arqueol\u00f3gicos, culturais, espeleol\u00f3gicos e ecol\u00f3gicos. \u00a7 1\u00ba Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de eros\u00e3o, nos leitos das estradas, taludes e faixas de dom\u00ednio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes. \u00a7 2\u00ba As propriedades adjacentes n\u00e3o poder\u00e3o utilizar-se do leito das estradas para canalizar as \u00e1guas das chuvas oriundas da pr\u00f3pria propriedade. \u00a7 3\u00ba Os propriet\u00e1rios rurais dever\u00e3o, a qualquer \u00e9poca, permitir o desbarrancamento para viabilizar a corre\u00e7\u00e3o e conten\u00e7\u00e3o das \u00e1guas pluviais do leito das estradas e para a constru\u00e7\u00e3o de passadores, na dist\u00e2ncia equivalente a at\u00e9 tr\u00eas vezes a largura das estradas, em cada margem. Art. 95. Os projetos de controle de eros\u00e3o, realizados pelos \u00f3rg\u00e3os municipais competentes nas \u00e1reas urbana e rural, dever\u00e3o ser compatibilizados \u00e0s \u00e1reas lim\u00edtrofes do per\u00edmetro urbano, considerando a exist\u00eancia de pontos comuns de superposi\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os. Art. 96. A conserva\u00e7\u00e3o do solo e dos recursos naturais dever\u00e1 fazer parte obrigat\u00f3ria do curr\u00edculo b\u00e1sico de ensino das redes p\u00fablica e privada, integrando-os nos termos transversais desenvolvidos atrav\u00e9s de projetos interdisciplinares. Art. 97. Nas estradas rurais particulares e de acesso \u00e0s propriedades, deve o propriet\u00e1rio rural manter e conservar a mesma, criando mecanismos de conten\u00e7\u00e3o de \u00e1guas pluviais, de forma a evitar arraste, carregamento e eros\u00e3o de solo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es previstas nesta lei. SUBSE\u00c7\u00c3O V DAS CONDI\u00c7\u00d5ES AMBIENTAIS DAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES Art. 98. O Munic\u00edpio exigir\u00e1 adequa\u00e7\u00e3o \u00e0s normas municipais, estaduais ou federais relacionadas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o civil, para aprova\u00e7\u00e3o de projetos de edifica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e privadas, objetivando economia de energia el\u00e9trica destinada \u00e0 climatiza\u00e7\u00e3o, \u00e0 ilumina\u00e7\u00e3o e aquecimento da \u00e1gua. Art. 99. Sem preju\u00edzo de outras licen\u00e7as exigidas em lei, est\u00e3o sujeitos \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, o projeto de constru\u00e7\u00e3o, reconstru\u00e7\u00e3o, reforma e amplia\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es destinadas a: I- manipula\u00e7\u00e3o, industrializa\u00e7\u00e3o, armazenagem e comercializa\u00e7\u00e3o de produtos qu\u00edmicos e farmac\u00eauticos; II- atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou degradar o meio ambiente; III- ind\u00fastrias de qualquer natureza; IV- espet\u00e1culos ou divers\u00f5es p\u00fablicas, quando potenciais produtores de ru\u00eddos. Art. 100. Os propriet\u00e1rios e/ou usu\u00e1rios de edifica\u00e7\u00f5es, ficam obrigados a cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanit\u00e1rias. Art. 101. Os cemit\u00e9rios e cremat\u00f3rios obedecer\u00e3o \u00e0s normas ambientais e outras necess\u00e1rias aprovadas pela SEMA-MT ou outra espec\u00edfica por lei no que se refere \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o e funcionamento. SE\u00c7\u00c3O II DO AR Art. 102. Compete ao Poder P\u00fablico Municipal: I \u2013 garantir padr\u00f5es de qualidade do ar, consent\u00e2neos com as necessidades de sa\u00fade p\u00fablica, assim como controlar a polui\u00e7\u00e3o sonora em \u00e1reas urbanas em conformidade com a lei de uso, ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo e outra legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e1 mat\u00e9ria; II \u2013 garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial aten\u00e7\u00e3o para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais; III \u2013 fiscalizar os padr\u00f5es de emiss\u00e3o de gases e ru\u00eddos dos ve\u00edculos automotores de acordo com as normas estabelecidas a n\u00edvel federal e estadual; IV \u2013 estimular o desenvolvimento e aplica\u00e7\u00e3o de processos tecnol\u00f3gicos que minimizem a gera\u00e7\u00e3o da polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica. Art. 103. Fica proibida a emiss\u00e3o de subst\u00e2ncias odor\u00edferas na atmosfera, em quantidade que possam ser percept\u00edveis fora dos limites da \u00e1rea de propriedade da fonte emissora. \u00a7 1\u00ba A constata\u00e7\u00e3o de percep\u00e7\u00e3o de que trata este artigo ser\u00e1 efetuada por t\u00e9cnicos credenciados do \u00f3rg\u00e3o competente municipal. \u00a7 2\u00ba Toda fonte de polui\u00e7\u00e3o do ar dever\u00e1 ser provida de ventila\u00e7\u00e3o local exaustora e o lan\u00e7amento de efluentes na atmosfera somente poder\u00e1 ser realizado ap\u00f3s tratamento, conforme a legisla\u00e7\u00e3o pertinente. \u00a7 3\u00ba O transporte coletivo da frota p\u00fablica ou sob concess\u00e3o, dever\u00e1 implantar sistema de catalizadores para diminuir a polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica nos termos da Lei 9.605 de 1998. \u00a7 4\u00ba O desprendimento de odores desagrad\u00e1veis, inc\u00f4modos ou prejudiciais a sa\u00fade e ao bem estar da comunidade n\u00e3o dever\u00e1 ser percebido al\u00e9m dos limites da propriedade da fonte geradora. \u00a7 5\u00ba Fica proibida a queima ao ar livre de res\u00edduos s\u00f3lidos, ressalvadas as situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia sanit\u00e1ria, reconhecida pelo \u00f3rg\u00e3o competente; \u00a7 6\u00ba Somente ser\u00e1 permitida a execu\u00e7\u00e3o de fogueira por ocasi\u00e3o de festas juninas em locais que n\u00e3o interfiram com o transito e nem apresentem perigo ao bem-estar da popula\u00e7\u00e3o; \u00a7 7\u00ba O lan\u00e7amento de emiss\u00f5es provenientes de queima de combust\u00edveis s\u00f3lidos, l\u00edquidos e gasosos dever\u00e1 ser realizado atrav\u00e9s de chamin\u00e9 Art. 104. O armazenamento de material fragmentado ou particulado dever\u00e1 ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle da polui\u00e7\u00e3o do ar de efici\u00eancia igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela a\u00e7\u00e3o dos ventos, do respectivo material. Art. 105. As opera\u00e7\u00f5es de cobertura de superf\u00edcies realizadas por aspers\u00e3o, tais como pintura ou aplica\u00e7\u00e3o de verniz a rev\u00f3lver, dever\u00e3o realizar-se em compartimento pr\u00f3prio provido de sistemas de ventila\u00e7\u00e3o local e de equipamentos eficientes para a reten\u00e7\u00e3o de material particulado e odor. Art. 106. As pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, de direito p\u00fablico ou privado, s\u00e3o obrigadas a auto-monitorar suas atividades quanto a emiss\u00e3o de gases, part\u00edculas e ru\u00eddos. SE\u00c7\u00c3O III DA \u00c1GUA Art. 107. As a\u00e7\u00f5es do Munic\u00edpio no sentido da gest\u00e3o, uso, prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos est\u00e3o calcadas na legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual pertinente, colaborando na implanta\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Estadual de Recursos H\u00eddricos (Lei Estadual n\u00ba 6.945 de 05 de novembro de 1997). Art. 108. Na gest\u00e3o dos recursos h\u00eddricos, a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente dever\u00e1 desenvolver programas de monitoramento da qualidade das \u00e1guas. Art. 109. Visando apoiar os propriet\u00e1rios no reflorestamento das \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente, o Executivo Municipal poder\u00e1 firmar conv\u00eanios de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e financeira com \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais, bem como manter estrutura adequada e viveiro de esp\u00e9cies nativas. Art. 110. A Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente dever\u00e1 proceder ao cadastramento de todas as capta\u00e7\u00f5es de \u00e1gua para irriga\u00e7\u00e3o ou abastecimento urbano e industrial, caracterizando as condi\u00e7\u00f5es de uso. Art. 111. A Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, considerando o que determina as Resolu\u00e7\u00f5es CEHIDRO ns\u00ba 18, 27 e 29 da SEMA \u2013 MT, deve: I - exercer controle sobre as formas de capta\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do cadastramento, licenciamento e autoriza\u00e7\u00e3o dos po\u00e7os situados no Munic\u00edpio que atinjam, tanto o n\u00edvel fre\u00e1tico como o profundo, inclusive cisternas; II - realizar programas permanentes de detec\u00e7\u00e3o e controle quantitativo de perdas no sistema p\u00fablico de abastecimento de \u00e1gua; III- estabelecer crit\u00e9rios e executar programas de controle das fontes poluidoras e controlar e recuperar as \u00e1reas degradadas; IV- estabelecer crit\u00e9rios para a localiza\u00e7\u00e3o industrial, baseados nos princ\u00edpios de que o seu abastecimento industrial dever\u00e1 ser feito preferencialmente atrav\u00e9s de \u00e1guas de superf\u00edcie devidamente tratadas com esgotos lan\u00e7ados no mesmo corpo de abastecimento; V - promover incentivos para reuso e recircula\u00e7\u00e3o de \u00e1guas nas ind\u00fastrias e outras atividades. VI - licenciar a opera\u00e7\u00e3o dos po\u00e7os na forma de licen\u00e7a ambiental. Art. 112. Todos os propriet\u00e1rios, urbanos ou rurais, que dispuserem de po\u00e7os rasos ou profundos dever\u00e3o cadastr\u00e1-los na Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente dentro do prazo de 180 dias contados da data de publica\u00e7\u00e3o do presente c\u00f3digo, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura. Art. 113. Para efeito do disposto deste artigo, entende-se por deriva\u00e7\u00e3o qualquer utiliza\u00e7\u00e3o ou obra em recursos h\u00eddricos, bem como os lan\u00e7amentos efluentes l\u00edquidos em cursos d`\u00e1gua. \u00a7 1\u00ba O Poder Executivo Municipal poder\u00e1 celebrar conv\u00eanios com o Estado ou com a Uni\u00e3o para a outorga de concess\u00e3o, permiss\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o para o uso e deriva\u00e7\u00e3o das \u00e1guas p\u00fablicas, nos termos e condi\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o pertinente. \u00a7 2\u00ba Nos conv\u00eanios referidos no par\u00e1grafo anterior, ser\u00e3o definidas as formas e as condi\u00e7\u00f5es da outorga de concess\u00f5es, permiss\u00f5es ou autoriza\u00e7\u00f5es para o uso e deriva\u00e7\u00e3o de \u00e1guas, bem como os limites, condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e poderes de controle atribu\u00eddos por delega\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio. Art. 114. Ocorrendo a delega\u00e7\u00e3o referida no Art. 113, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica dever\u00e1 exigir que as obras necess\u00e1rias \u00e0 deriva\u00e7\u00e3o sejam projetadas e executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, devendo qualquer altera\u00e7\u00e3o no projeto, ou modifica\u00e7\u00e3o da vaz\u00e3o captada ou lan\u00e7ada ser previamente aprovada pelo \u00f3rg\u00e3o competente. Art. 115. \u00c9 proibido manter \u00e1guas estagnadas em terrenos urbanos, ficando seus propriet\u00e1rios, ou possuidores a qualquer t\u00edtulo, obrigados a dren\u00e1-los. Art. 116. Outras medidas de restri\u00e7\u00e3o de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano e rural, que visem \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos corpos d`\u00e1gua, ou seja, massa de \u00e1gua subterr\u00e2nea ou de superf\u00edcie cuja quantidade pode variar ao longo do tempo, compreendendo cursos d`\u00e1gua, aqu\u00edferos e reservat\u00f3rios naturais ou artificiais, poder\u00e3o ser tomadas por lei. SUBSE\u00c7\u00c3O I DO SANEMANETO B\u00c1SICO Art. 117. A promo\u00e7\u00e3o de medidas de saneamento b\u00e1sico, residencial, comercial e industrial, essenciais \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, constitui obriga\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico, da coletividade e dos detentores dos meios de produ\u00e7\u00e3o, cabendo-lhes, no exerc\u00edcio da atividade, cumprir determina\u00e7\u00f5es legais regulamentares, bem como atender \u00e0s recomenda\u00e7\u00f5es, veda\u00e7\u00f5es e interdi\u00e7\u00f5es ditadas pelas autoridades ambientais e sanit\u00e1rias competentes. Art. 118. Os servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico, tais como os de abastecimento de \u00e1gua, coleta, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de esgotos e de lixo, operados por \u00f3rg\u00e3os e entidades de qualquer natureza, est\u00e3o sujeitos ao controle do \u00f3rg\u00e3o municipal competente, sem preju\u00edzo daquele exercido por outros \u00f3rg\u00e3os nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste c\u00f3digo, no seu regulamento e nas demais normas t\u00e9cnicas correlatas. Par\u00e1grafo \u00danico. A constru\u00e7\u00e3o, reconstru\u00e7\u00e3o, reforma, amplia\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de sistemas de saneamento b\u00e1sico, bem como a perfura\u00e7\u00e3o e a opera\u00e7\u00e3o de po\u00e7os tubulares profundos e/ou artesianos, dever\u00e1 ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos \u00f3rg\u00e3os ambientais competentes, observados o disposto pela legisla\u00e7\u00e3o Federal, Estadual e Municipal, especialmente o Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico vigente. Art. 119. Os \u00f3rg\u00e3os e entidades respons\u00e1veis pela opera\u00e7\u00e3o do sistema de abastecimento p\u00fablico de \u00e1gua dever\u00e3o adotar as normas e o padr\u00e3o de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente e pelo CONSEMA. Art. 120. Os \u00f3rg\u00e3os e entidades a que se refere o artigo anterior est\u00e3o obrigados a adotar as medidas t\u00e9cnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem inobserv\u00e2ncia das normas e do padr\u00e3o de potabilidade da \u00e1gua. Art. 121. O munic\u00edpio garantir\u00e1 o acesso p\u00fablico ao registro permanente de informa\u00e7\u00f5es sobre a qualidade da \u00e1gua fornecida pelos sistemas de abastecimento p\u00fablico. Art. 122. \u00c9 obriga\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio ou do usu\u00e1rio do im\u00f3vel a constru\u00e7\u00e3o de adequadas instala\u00e7\u00f5es domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribui\u00e7\u00e3o e esgotamento de \u00e1gua, cabendo-lhes a necess\u00e1ria conserva\u00e7\u00e3o, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento e destina\u00e7\u00e3o final de efluentes dever\u00e1 ser aprovado pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias de outros \u00f3rg\u00e3os. Art. 123. No munic\u00edpio ser\u00e3o instaladas pelo poder p\u00fablico, diretamente ou em regime de concess\u00e3o, esta\u00e7\u00f5es de tratamento, elevat\u00f3rias, rede coletora e emiss\u00e1rios de esgotos sanit\u00e1rios. Art. 124. \u00c9 obrigat\u00f3ria a exist\u00eancia de instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias adequadas nas edifica\u00e7\u00f5es e a sua liga\u00e7\u00e3o \u00e0 rede p\u00fablica coletora quando devidamente instalada no Munic\u00edpio. \u00a7 1\u00ba Enquanto n\u00e3o existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias de outros \u00f3rg\u00e3os, que fiscalizar\u00e1 a sua execu\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o, sendo vedado o lan\u00e7amento de esgotos \"in natura\" a c\u00e9u aberto ou na rede de \u00e1guas pluviais. \u00a7 2\u00ba Quando o esgoto dom\u00e9stico for lan\u00e7ado em galeria pluvial em fun\u00e7\u00e3o da inexist\u00eancia de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber tratamento adequado, inclusive desinfec\u00e7\u00e3o, a n\u00edvel tal que n\u00e3o provoque qualquer dano a coletividade, cabendo \u00e0 municipalidade, atrav\u00e9s do \u00f3rg\u00e3o municipal competente, cobrar relat\u00f3rios e an\u00e1lises peri\u00f3dicas de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo respons\u00e1vel gerador do despejo. \u00a7 3\u00ba Por notifica\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o municipal competente, a concession\u00e1ria dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico far\u00e1 as liga\u00e7\u00f5es de pr\u00e9dios servidos pela rede coletora de esgotos sanit\u00e1rios, lan\u00e7ando os valores \u00e0 conta do benefici\u00e1rio ou outra forma, nos moldes do estabelecido nos termos da concess\u00e3o. Art. 125. A coleta, o transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final do lixo processar-se-\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es que n\u00e3o tragam malef\u00edcios ou inconvenientes \u00e0 sa\u00fade, ao bem estar p\u00fablico ou ao meio ambiente. Par\u00e1grafo \u00danico. A Prefeitura Municipal far\u00e1 o monitoramento dos l\u00edquidos percolados dos aterros de lixo urbano e industrial do munic\u00edpio, fornecendo \u00e0 Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente as informa\u00e7\u00f5es e os dados resultantes dessa atividade. Art. 126. Fica expressamente proibido: I- deposi\u00e7\u00e3o indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em \u00e1reas urbanas como rurais; II- a incinera\u00e7\u00e3o e a disposi\u00e7\u00e3o final de lixo a c\u00e9u aberto; III- o lan\u00e7amento de lixo em \u00e1gua de superf\u00edcie, sistemas de drenagem de \u00e1guas pluviais, po\u00e7os, cacimbas e \u00e1reas erodidas. Par\u00e1grafo \u00danico. \u00c9 obrigat\u00f3ria a desinfec\u00e7\u00e3o do lixo dos servi\u00e7os de sa\u00fade, bem como sua adequada coleta e transporte e disposi\u00e7\u00e3o final adequada, sempre obedecidas \u00e0s normas t\u00e9cnicas pertinentes. Art. 127. Fica proibido o despejo de efluentes l\u00edquidos residenciais, comerciais e ind\u00fastrias diretamente nos corpos d\u201d\u00e1gua ou bueiros, sem o devido tratamento. Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, que lan\u00e7am efluentes sem pr\u00e9vio tratamento nos corpos de \u00e1gua. Ter\u00e3o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sans\u00e3o desta lei para regulariza\u00e7\u00e3o, com a implanta\u00e7\u00e3o de pelo menos de sistema fossa s\u00e9ptica - sumidouro, nos locais onde n\u00e3o existe rede de coleta de esgoto. Neste caso, ser\u00e1 vetada a constru\u00e7\u00e3o de sistema de tratamento de efluentes em locais onde o len\u00e7ol fre\u00e1tico encontra-se aflorante ou semi-aflorante, \u00e1reas \u00famidas, APP e veredas. SE\u00c7\u00c3O IV DA FLORA Art. 128. As florestas e as demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o existente no territ\u00f3rio municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, s\u00e3o bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limita\u00e7\u00f5es que a legisla\u00e7\u00e3o em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Par\u00e1grafo \u00danico. As a\u00e7\u00f5es que contrariem o disposto neste C\u00f3digo, relativamente \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o das florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o, s\u00e3o consideradas uso nocivo da propriedade. Art. 129. Consideram-se de preserva\u00e7\u00e3o permanente, as florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o natural situadas: a) ao longo de qualquer curso d'\u00e1gua, calculados do seu n\u00edvel mais alto, em faixa marginal, cuja largura m\u00ednima ser\u00e1: I- de 30m (trinta metros) para os cursos d\u00b4\u00e1gua de menos de 10m (dez metros) de largura; II- de 50m (cinquenta metros), para os cursos d'\u00e1gua que tenham de 10m (dez metros) at\u00e9 50m (cinquenta metros) de largura; III- de 100m (cem metros), para os cursos d'\u00e1gua que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; IV- de 200m (duzentos metros), para os cursos d\u00b4\u00e1gua que tenham de 200m (duzentos metros) at\u00e9 600m (seiscentos metros) de largura; V- de 500m (quinhentos metros) para os cursos d\u00b4\u00e1gua que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros); b) ao redor das lagoas ou lagos e reservat\u00f3rios d'\u00e1gua naturais ou artificiais, represas hidrel\u00e9tricas ou de uso m\u00faltiplo, em faixa marginal, cuja largura m\u00ednima ser\u00e1 de 100m (cem metros); c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados \"olhos d'\u00e1gua\", qualquer que seja sua situa\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica, nas veredas, e nas cachoeiras ou quedas d'\u00e1gua, num raio m\u00ednimo de 100m (cem metros); d) no topo dos morros, montes e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em proje\u00e7\u00e3o horizontal; g) em \u00e1reas alag\u00e1veis e encharcadas que margeiam os rios do munic\u00edpio; h) em forma\u00e7\u00f5es vegetais e pedol\u00f3gicas associadas aos s\u00edtios arqueol\u00f3gicos, cujo manejo deve obedecer a crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, visando \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o de tal patrim\u00f4nio. \u00a7 1\u00ba O acesso a corpos d\u2019\u00e1gua protegidos por este artigo e seu uso eventual e espec\u00edfico dever\u00e1 ser requerido a crit\u00e9rio da SEMA-MT e em obedi\u00eancia a legisla\u00e7\u00e3o Federal e Estadual pertinentes. \u00a7 2\u00ba Para a defini\u00e7\u00e3o das demais \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, ser\u00e3o adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolu\u00e7\u00e3o do CONAMA. Art. 130. Fica proibida a confec\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o, transporte e a pr\u00e1tica de soltar bal\u00f5es com tochas de fogo, capazes de provocar inc\u00eandios em propriedades urbanas e \u00e1reas florestais. Art. 131 . As empresas sider\u00fargicas, de transporte e outras, \u00e0 base de carv\u00e3o vegetal, lenha ou outra mat\u00e9ria-prima vegetal, s\u00e3o obrigadas a manter florestas pr\u00f3prias para explora\u00e7\u00e3o racional ou a formar, diretamente ou por interm\u00e9dio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Art. 132. \u00c9 proibida a pr\u00e1tica de queimadas nas florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o, exceto em condi\u00e7\u00f5es especiais, tecnicamente recomendadas. Art. 133. Nas \u00e1reas urbanas do Munic\u00edpio, \u00e9 proibido atear fogo \u00e0s palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios. Art. 134. A explora\u00e7\u00e3o de florestas e de forma\u00e7\u00f5es sucessoras, tanto de dom\u00ednio p\u00fablico como de dom\u00ednio privado, depender\u00e1 de aprova\u00e7\u00e3o da SEMA/MT, bem como da ado\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicas de condu\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o, reposi\u00e7\u00e3o florestal e manejo compat\u00edveis com os variados ecossistemas que a cobertura arb\u00f3rea forma. Par\u00e1grafo \u00danico - No caso de reposi\u00e7\u00e3o florestal, dever\u00e3o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies nativas. Art. 135. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obten\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento, os estabelecimentos respons\u00e1veis pela comercializa\u00e7\u00e3o de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos. Art. 136. O Munic\u00edpio promover\u00e1 direta ou indiretamente o reflorestamento ecol\u00f3gico em \u00e1reas degradadas, objetivando especialmente a prote\u00e7\u00e3o de encostas e dos recursos h\u00eddricos, bem como a consecu\u00e7\u00e3o de \u00edndices razo\u00e1veis de cobertura vegetal, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o vigente. Art. 137. O Poder P\u00fablico incentivar\u00e1 tecnicamente reflorestamentos de esp\u00e9cies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprir\u00e3o tamb\u00e9m, dentro de suas possibilidades as demandas da popula\u00e7\u00e3o interessada. SUBSE\u00c7\u00c3O I DA ARBORIZA\u00c7\u00c3O URBANA Art. 138. Por arboriza\u00e7\u00e3o urbana, entende-se qualquer tipo de \u00e1rvore, de porte adulto ou em forma\u00e7\u00e3o, existentes em logradouros p\u00fablicos ou em propriedades privadas. Art. 139. A fiscaliza\u00e7\u00e3o da arboriza\u00e7\u00e3o urbana ser\u00e1 exercida por agente ambiental do Munic\u00edpio, respeitada a compet\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais, com os quais poder\u00e1 firmar conv\u00eanios para atendimento dessa finalidade. Art. 140. A vistoria para autoriza\u00e7\u00e3o do corte de \u00e1rvores ser\u00e1 feita por fiscal do quadro de servidores do Munic\u00edpio, devendo este ser capacitado e credenciado para tal fun\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba - Da credencial dever\u00e3o constar os seguintes dados: I- Nome do Funcion\u00e1rio; II- N\u00famero de sua matr\u00edcula; III- N\u00famero do Registro Geral \u2013 RG e Cadastro de Pessoa F\u00edsica \u2013 CPF; IV- Prazo de validade da credencial; V- T\u00edtulo da fun\u00e7\u00e3o exercida; VI- Assinatura do Secret\u00e1rio de Agricultura e Meio Ambiente. \u00a7 2\u00b0 - A credencial ser\u00e1 valida, pelo per\u00edodo m\u00e1ximo de 2 (dois) anos, podendo ser cassada a qualquer momento pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente. Art. 141. A autoriza\u00e7\u00e3o para corte de \u00e1rvores, dever\u00e1 ser feita mediante o preenchimento de um requerimento, onde dever\u00e1 conter no m\u00ednimo as seguintes informa\u00e7\u00f5es: a) nome, endere\u00e7o e n\u00famero de documento de identidade do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel; b) nome, endere\u00e7o e n\u00famero do documento de identidade do solicitante; c) endere\u00e7o completo do im\u00f3vel; d) \u201ccroqui\u201d de localiza\u00e7\u00e3o; e) n\u00famero de \u00e1rvores ou \u00e1rea a serem derrubadas; f) motivo da derrubada; g) assinatura do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel e do solicitante. Art. 142. A solicita\u00e7\u00e3o de corte de \u00e1rvore, sem preju\u00edzo do disposto no artigo anterior, dever\u00e1 ser acompanhada do respectivo t\u00edtulo de dom\u00ednio imobili\u00e1rio do propriet\u00e1rio interessado na derrubada. Art. 143. A autoriza\u00e7\u00e3o de corte expedida pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente, dever\u00e1 conter os seguintes elementos: I- nome do propriet\u00e1rio; II- endere\u00e7o do im\u00f3vel; III- n\u00famero da matr\u00edcula do im\u00f3vel, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis; IV- especifica\u00e7\u00f5es das \u00e1rvores cujo abate \u00e9 autorizado; V- n\u00famero e esp\u00e9cie de \u00e1rvores para a correspondente reposi\u00e7\u00e3o. Art. 144. \u00c9 expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as \u00e1rvores da arboriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica e as pertencentes \u00e0 Zona de \u00c1reas Verdes, com intuito de promo\u00e7\u00e3o, divulga\u00e7\u00e3o, e propaganda. Art. 145. \u00c9 expressamente proibido prender animais nos troncos da arboriza\u00e7\u00e3o urbana e jogar \u00e1gua servida ou \u00e1gua de lavagem de subst\u00e2ncias nocivas, em locais com \u00e1rvores e plantas. Art. 146. \u00c9 expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as \u00e1rvores da arboriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica, sendo estes servi\u00e7os de atribui\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da Prefeitura Municipal. \u00a7 1\u00ba A proibi\u00e7\u00e3o contida neste artigo \u00e9 extensiva \u00e0s concession\u00e1rias de servi\u00e7os p\u00fablicos, ou de utilidade p\u00fablica, ressalvados os casos de autoriza\u00e7\u00f5es espec\u00edficas da Prefeitura. \u00a7 2\u00ba Qualquer \u00e1rvore ou planta poder\u00e1 ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localiza\u00e7\u00e3o, beleza, interesse hist\u00f3rico ou condi\u00e7\u00e3o de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Florestal Brasileiro. Art. 147. N\u00e3o ser\u00e1 permitida a utiliza\u00e7\u00e3o de \u00e1rvores da arboriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica para colocar cartazes ou an\u00fancios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instala\u00e7\u00f5es de qualquer natureza ou finalidade. \u00a7 1\u00ba A proibi\u00e7\u00e3o contida neste artigo n\u00e3o se aplica nos casos de instala\u00e7\u00e3o de ilumina\u00e7\u00e3o decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada. \u00a7 2\u00ba A instala\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo anterior poder\u00e1 ser efetuada desde que n\u00e3o cause qualquer tipo de dano na arboriza\u00e7\u00e3o, tais como perfura\u00e7\u00f5es, cortes, estrangulamentos e outros. \u00a7 3\u00ba Ap\u00f3s a retirada da ilumina\u00e7\u00e3o decorativa dever\u00e3o ser retirados todos os dispositivos de fixa\u00e7\u00e3o estranhos \u00e0s \u00e1rvores, tais como arames e outros. SE\u00c7\u00c3O V DA FAUNA Art. 148. Acham-se sob prote\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico os animais de qualquer esp\u00e9cie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utiliza\u00e7\u00e3o, destrui\u00e7\u00e3o, persegui\u00e7\u00e3o, ca\u00e7a, apanha ou aprisionamento, salvo nas condi\u00e7\u00f5es autorizadas pela Lei. Art. 149. \u00c9 proibida a pr\u00e1tica de maus tratos em animais, considerando-se como tal: I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II- manter animais em lugares anti-higi\u00eanicos ou que lhes impe\u00e7am a respira\u00e7\u00e3o, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz; III- adestrar animais com maus tratos f\u00edsicos; IV- transportar, negociar ou ca\u00e7ar, em qualquer \u00e9poca do ano, aves e animais silvestres. Art. 150. As pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, dever\u00e3o possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art. 16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Prote\u00e7\u00e3o \u00e0 Fauna). SUBSE\u00c7\u00c3O I DA ATIVIDADE PESQUEIRA Art. 151. Para os efeitos desta Lei Complementar define-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na \u00e1gua seu normal ou mais freq\u00fcente meio de vida. Art. 152. A atividade pesqueira pode efetuar-se: I - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de com\u00e9rcio na forma da legisla\u00e7\u00e3o em vigor; II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com cani\u00e7o, linha de m\u00e3o, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em nenhuma hip\u00f3tese, venha a importar em atividade comercial; III - Com fins cient\u00edficos, quando exercida unicamente com vistas \u00e0 pesquisa, realizados por institui\u00e7\u00f5es ou pessoas devidamente habilitadas para este fim. Par\u00e1grafo \u00danico. Fica vedada a pesca predat\u00f3ria em toda a sua forma, cabendo aos infratores as san\u00e7\u00f5es previstas na lei pertinente. Art. 153. S\u00e3o de dom\u00ednio p\u00fablico todos os animais e vegetais que se encontrem nas \u00e1guas dominiais. Art. 154. A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do \u00f3rg\u00e3o Estadual e Federal. Art. 155. \u00c9 proibido pescar: I- nos lugares e \u00e9pocas interditados pelo \u00f3rg\u00e3o competente. II- em locais onde o exerc\u00edcio da pesca cause embara\u00e7o a navega\u00e7\u00e3o; III - com dinamite e outros explosivos comuns ou com subst\u00e2ncias que, em contato com a \u00e1gua, possam agir de forma explosiva; IV - com subst\u00e2ncias t\u00f3xicas; V - a menos de 500m (quinhentos metros) das sa\u00eddas de esgotos; VI - em \u00e1guas polu\u00eddas; VII - em cursos d'\u00e1gua, nos per\u00edodos em que ocorrem fen\u00f4menos migrat\u00f3rios para reprodu\u00e7\u00e3o e em \u00e1gua parada, nos per\u00edodos de desova, reprodu\u00e7\u00e3o ou defeso. Art. 156. O propriet\u00e1rio ou concession\u00e1rio de represas em cursos d'\u00e1gua al\u00e9m de outras disposi\u00e7\u00f5es legais \u00e9 obrigado a tomar medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fauna. Art. 157. Ser\u00e3o determinadas medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fauna em quaisquer obras que importem na altera\u00e7\u00e3o do regime dos cursos d'\u00e1gua, mesmo quando ordenados pelo Poder P\u00fablico. CAP\u00cdTULO IV DA PROTE\u00c7\u00c3O CONTRA A POLUI\u00c7\u00c3O DO PATRIM\u00d4NIO AMBIENTAL MUNICIPAL SE\u00c7\u00c3O I DO CONTROLE DA POLUI\u00c7\u00c3O Art. 158. O lan\u00e7amento no meio ambiente de qualquer forma de mat\u00e9ria, energia ou subst\u00e2ncia, em qualquer estado f\u00edsico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, \u00e0s \u00e1guas, \u00e0 fauna e \u00e0 flora, dever\u00e1 obedecer \u00e0s normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos: I- impr\u00f3prios, nocivos ou ofensivos \u00e0 sa\u00fade; II- inconvenientes, inoportunos ou inc\u00f4modos ao bem-estar p\u00fablico; III- danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e seguran\u00e7a da coletividade. Art. 159. Caber\u00e1 ao \u00f3rg\u00e3o municipal de meio ambiente, conjuntamente com os \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, exigir, na forma da legisla\u00e7\u00e3o vigente, a realiza\u00e7\u00e3o de estudo pr\u00e9vio de impacto ou an\u00e1lise de risco para instala\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o e desenvolvimento de atividades efetiva e potencialmente impactantes ao meio ambiente. Par\u00e1grafo \u00danico. O estudo referido no caput deste artigo dever\u00e1 ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as caracter\u00edsticas da atividade licenciada. Art. 160. A constru\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, inclusive os \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, consideradas de baixo e m\u00e9dio impactos, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental, depender\u00e1 do pr\u00e9vio licenciamento do \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal, sem preju\u00edzo de outras licen\u00e7as legalmente exig\u00edveis. Art. 161. As fontes m\u00f3veis de polui\u00e7\u00e3o ser\u00e3o controladas, conforme legisla\u00e7\u00e3o estadual e federal, no que couber pelo Munic\u00edpio. SUBSE\u00c7\u00c3O I DA POLUI\u00c7\u00c3O DO SOLO Art. 162. \u00c9 proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, res\u00edduos em qualquer estado de mat\u00e9ria, de natureza poluente, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor. Art. 163. O solo somente poder\u00e1 ser utilizado para destino final de res\u00edduos poluentes de qualquer natureza se sua disposi\u00e7\u00e3o for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos espec\u00edficos, sob orienta\u00e7\u00e3o de profissional devidamente habilitado, vedando-se a simples descarga ou dep\u00f3sito, seja em propriedade p\u00fablica ou particular. Par\u00e1grafo \u00danico. Quando a disposi\u00e7\u00e3o final, mencionada neste artigo, exigir a execu\u00e7\u00e3o de aterros sanit\u00e1rios, dever\u00e3o ser tomadas medidas adequadas para a prote\u00e7\u00e3o das \u00e1guas superficiais e subterr\u00e2neas. Art. 164. Os res\u00edduos de produtos qu\u00edmicos e farmac\u00eauticos e de reativos biol\u00f3gicos dever\u00e3o receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes que lhes sejam dada \u00e0 destina\u00e7\u00e3o final. Art. 165. A acumula\u00e7\u00e3o de res\u00edduos de qualquer natureza ser\u00e1 tolerada pelo prazo m\u00e1ximo de um (1) ano e desde que o respons\u00e1vel comprove que n\u00e3o h\u00e1 risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e ao meio ambiente. Art. 166. O tratamento, quando for o caso, o transporte e \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, que n\u00e3o sejam de responsabilidade do Munic\u00edpio, dever\u00e3o ser feitas pela pr\u00f3pria fonte de polui\u00e7\u00e3o e \u00e0s suas custas. \u00a7 1\u00ba A execu\u00e7\u00e3o, pelo Munic\u00edpio, dos servi\u00e7os mencionados neste artigo, n\u00e3o eximem de responsabilidade o respons\u00e1vel pela fonte de polui\u00e7\u00e3o, quanto a eventual transgress\u00e3o de dispositivos desta Lei Complementar. \u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo aplica-se tamb\u00e9m aos lodos digeridos ou n\u00e3o, sistemas de tratamento de res\u00edduos e de outros materiais. \u00a7 3\u00ba A disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos de qual trata este artigo, somente poder\u00e1 ser feita em locais aprovados pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente. Art. 167. Os res\u00edduos de qualquer natureza, portadores de patog\u00eanicos ou de alta toxicidade, bem como inflam\u00e1veis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, dever\u00e3o sofrer, antes de sua disposi\u00e7\u00e3o final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos atrav\u00e9s de projetos espec\u00edficos, que atendam aos requisitos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e ao meio ambiente. \u00a7 1\u00ba Os res\u00edduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experi\u00eancias, dever\u00e3o ser coletados separadamente dos demais res\u00edduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados at\u00e9 a sua posterior destina\u00e7\u00e3o final. \u00a7 2\u00ba Os \u00f3rg\u00e3os municipais de defesa civil dever\u00e3o ser informados quanto \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o dos pontos de destina\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos de que trata este artigo. Art. 168. \u00c9 expressamente proibido as seguintes formas de destina\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos: I - o lan\u00e7amento \"in natura\" a c\u00e9u aberto; II - a queima a c\u00e9u aberto; III - o lan\u00e7amento em cursos d`\u00e1gua, \u00e1reas de v\u00e1rzea, po\u00e7os e cacimbas em mananciais e sua \u00e1reas de drenagem; IV - a disposi\u00e7\u00e3o em terrenos baldios, \u00e1reas erodidas e outros locais impr\u00f3prios; V - o lan\u00e7amento em sistemas de rede de drenagem de \u00e1guas pluviais, de esgotos, bueiros e assemelhados; VI - o armazenamento em edifica\u00e7\u00e3o inadequada; VII - a utiliza\u00e7\u00e3o para alimenta\u00e7\u00e3o humana, e; VIII - a utiliza\u00e7\u00e3o para alimenta\u00e7\u00e3o animal e aduba\u00e7\u00e3o org\u00e2nica em desacordo com a regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \u00a7 1\u00ba Ficam os estabelecimentos geradores de res\u00edduos de servi\u00e7os de sa\u00fade, respons\u00e1veis pelo correto gerenciamento dos seus res\u00edduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final. \u00a7 2\u00ba Ficam os estabelecimentos geradores de res\u00edduos industriais, respons\u00e1veis pelo correto gerenciamento dos seus res\u00edduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final. Art. 169. A Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, em conjunto com a Prefeitura, poder\u00e1 estabelecer zonas urbanas, onde a separa\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos dever\u00e1 ser efetuada em n\u00edvel residencial, comercial ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, para posterior coleta seletiva. Art. 170. Os res\u00edduos s\u00f3lidos perigosos, a crit\u00e9rio da Secretaria Municipal, dever\u00e3o sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes de sua disposi\u00e7\u00e3o final, fixados em projetos espec\u00edficos que atendam aos requisitos de prote\u00e7\u00e3o ambiental. Par\u00e1grafo \u00danico - O transporte de res\u00edduos s\u00f3lidos perigosos dever\u00e1 obedecer \u00e0s exig\u00eancias e determina\u00e7\u00f5es das legisla\u00e7\u00f5es estadual e federal pertinentes. SE\u00c7\u00c3O II DA POLUI\u00c7\u00c3O DAS \u00c1GUAS Art. 171. A classifica\u00e7\u00e3o das \u00e1guas interiores situadas no territ\u00f3rio do munic\u00edpio, para os efeitos deste c\u00f3digo, ser\u00e1 aquela adotada pela correspondente resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 357 de 17 de mar\u00e7o de 2005 ou a que vier a suced\u00ea-la, e no que couber, pela legisla\u00e7\u00e3o estadual. Art. 172. \u00c9 proibido o lan\u00e7amento, direto ou indireto em corpos d'\u00e1gua, de qualquer res\u00edduo, s\u00f3lido, l\u00edquido ou pastoso em desacordo com os par\u00e2metros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legisla\u00e7\u00e3o estadual aplic\u00e1vel. Art. 173. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os potencialmente poluidor de \u00e1guas, dever\u00e1 possuir sistema de tratamento de efluentes l\u00edquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a n\u00e3o provocar danos ao meio ambiente, dentro dos par\u00e2metros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legisla\u00e7\u00e3o estadual. Art. 174. As constru\u00e7\u00f5es de unidades industriais, de estruturas ou de dep\u00f3sitos de armazenagem de subst\u00e2ncias capazes de causar riscos aos recursos h\u00eddricos, dever\u00e3o localizar-se a uma dist\u00e2ncia m\u00ednima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'\u00e1gua no per\u00edmetro urbano e de 300 (trezentos) metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de seguran\u00e7a e preven\u00e7\u00e3o de acidentes. Art. 175. Toda empresa ou institui\u00e7\u00e3o, respons\u00e1vel por fonte de polui\u00e7\u00e3o das \u00e1guas dever\u00e1 tratar adequadamente seu esgoto sanit\u00e1rio, sempre que n\u00e3o existir sistema p\u00fablico de coleta, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de esgotos. Art. 176. Os padr\u00f5es de qualidade das \u00e1guas e as concentra\u00e7\u00f5es de poluentes ficam restritos, at\u00e9 posterior regulamenta\u00e7\u00e3o municipal, aos termos e par\u00e2metros estabelecidos pelo CONAMA e pela legisla\u00e7\u00e3o estadual. Art. 177. Fica conferido ao Munic\u00edpio o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos h\u00eddricos municipais, respeitadas as compet\u00eancias estaduais e federais. Art. 178. \u00c9 proibido desviar o leito das \u00e1guas correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licen\u00e7a expedida pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente. Par\u00e1grafo \u00danico. As \u00e1guas correntes, nascidas no limite de um terreno e que t\u00eam curso por ele, poder\u00e3o ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, em preju\u00edzo dos vizinho ou das vias p\u00fablicas, observados o que estabelece a resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 369/2006 de 28 de mar\u00e7o de 2006, ou a que vier a suced\u00ea-la. Art. 179. Todo e qualquer uso de \u00e1guas superficiais e de subsolo ser\u00e1 objeto de licenciamento pelo \u00f3rg\u00e3o competente que levar\u00e1 em conta a pol\u00edtica de usos m\u00faltiplos da \u00e1gua, respeitadas as demais compet\u00eancias. SE\u00c7\u00c3O III DA POLUI\u00c7\u00c3O DO AR Art. 180. Todo ambiente fechado com fonte de polui\u00e7\u00e3o do ar dever\u00e1 ser provido de sistema de ventila\u00e7\u00e3o local exaustora, que deve receber tratamento adequado com sistema de filtros, de forma que o lan\u00e7amento atenda plenamente o que estabelece a resolu\u00e7\u00e3o CONAMA 003/90 de 28 de junho de 1990, que trata de padr\u00f5es de qualidade do ar ou a que vier a suced\u00ea-la. Par\u00e1grafo \u00danico. O lan\u00e7amento de efluentes na atmosfera somente poder\u00e1 ser realizado atrav\u00e9s de chamin\u00e9 e nos limites de toxicidade que n\u00e3o afetam a sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o, atendendo o que estabelece o \u201ccaput\u201d do artigo. Art. 181. Em ambiente climatizado deve ser observado o que estabelece a Norma da ABNT NBR 6401 que trata de Instala\u00e7\u00f5es centrais de ar condicionado para conforto \u2013 par\u00e2metros b\u00e1sicos de projetos da ABNT, e a Resolu\u00e7\u00e3o ANVISA RE 09 de 16 de janeiro de 2003 ou as que vierem a suced\u00ea-las. Par\u00e1grafo \u00danico. Nas opera\u00e7\u00f5es de britagem, moagem, transporte, manipula\u00e7\u00e3o, carga, descarga de material fragmentado ou particulado, poder\u00e3o ser dispensadas das exig\u00eancias referidas neste artigo, desde, que realizadas mediante processo de umidifica\u00e7\u00e3o permanente. Art. 182. O armazenamento de material fragmentado ou particulado dever\u00e1 ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de controle de polui\u00e7\u00e3o do ar, de efici\u00eancia igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela a\u00e7\u00e3o dos ventos, do respectivo material. Art. 183. \u00c9 proibida a queima ao ar livre de res\u00edduos s\u00f3lidos, l\u00edquidos ou de qualquer outro material combust\u00edvel. Art. 184. \u00c9 proibida a instala\u00e7\u00e3o e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais. Par\u00e1grafo \u00danico. A incinera\u00e7\u00e3o de res\u00edduos de servi\u00e7os de sa\u00fade, bem como de res\u00edduos industriais ou comerciais, fica condicionada \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental \u2013 EIA, pelo Munic\u00edpio e pelos demais \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais competentes. Art. 185. Os padr\u00f5es de qualidade do ar e as concentra\u00e7\u00f5es de poluentes atmosf\u00e9ricos ficam restritos, at\u00e9 posterior regulamenta\u00e7\u00e3o municipal, aos termos e par\u00e2metros estabelecidos pela legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual. SE\u00c7\u00c3O IV DA POLUI\u00c7\u00c3O SONORA Art. 186. Considera-se polui\u00e7\u00e3o sonora a emiss\u00e3o de sons, ru\u00eddos e vibra\u00e7\u00f5es em decorr\u00eancia de atividades industriais, comerciais, de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dom\u00e9sticas, sociais, de tr\u00e2nsito e de obras p\u00fablicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas - ABNT, pelas posturas municipais, pelas resolu\u00e7\u00f5es do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da sa\u00fade, da seguran\u00e7a e do sossego p\u00fablico. Art. 187. A emiss\u00e3o de sons, ru\u00eddos e vibra\u00e7\u00f5es produzidos por ve\u00edculos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecer\u00e3o \u00e0s normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Tr\u00e2nsito - CONTRAN e pelo Minist\u00e9rio do Trabalho. Art. 188. \u00c9 vedada a emiss\u00e3o de sons de quaisquer esp\u00e9cies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego p\u00fablico, a ser obedecido os par\u00e2metros da Norma da ABNT NBR 10151, que fixa as condi\u00e7\u00f5es exig\u00edveis para avalia\u00e7\u00e3o da aceitabilidade do ru\u00eddo em comunidades, ou a norma que vier a suced\u00ea-la. Art. 189. Quando da realiza\u00e7\u00e3o de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como eventos culturais, carnaval, pr\u00e9-carnaval e similares, os respons\u00e1veis est\u00e3o obrigados a acordarem, previamente com o \u00f3rg\u00e3o relacionado \u00e0 pol\u00edtica municipal do meio ambiente quanto aos limites de emiss\u00e3o de sons. \u00a7 1\u00ba A desobedi\u00eancia do disposto no caput deste artigo implicar\u00e1 na comina\u00e7\u00e3o das penalidades previstas pela legisla\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba O hor\u00e1rio m\u00e1ximo de realiza\u00e7\u00e3o das atividades que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos par\u00e2metros de emiss\u00e3o sonora, ser\u00e1 at\u00e9 22h00min, sendo obrigada \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de consulta \u00e0 popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea nos casos em que for necess\u00e1ria ultrapassar o limite de hor\u00e1rio fixado e mediante obten\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de licen\u00e7a especial com discrimina\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rios. Art. 190. Para prevenir a polui\u00e7\u00e3o sonora, o munic\u00edpio disciplinar\u00e1 o hor\u00e1rio de funcionamento noturno das constru\u00e7\u00f5es, condicionando a admiss\u00e3o de obras de constru\u00e7\u00e3o civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes condi\u00e7\u00f5es: I- Obten\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de licen\u00e7a especial, com discrimina\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rios e tipos de servi\u00e7os que poder\u00e3o ser executados. II- Observ\u00e2ncia dos n\u00edveis de som estabelecidos nesta lei. Art. 191. N\u00e3o ser\u00e1 expedido Alvar\u00e1 de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo \u00f3rg\u00e3o municipal respons\u00e1vel pela pol\u00edtica de meio ambiente, para que fique registrada sua adequa\u00e7\u00e3o para emiss\u00e3o de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior. Par\u00e1grafo \u00danico. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receber\u00e3o autoriza\u00e7\u00e3o especial de utiliza\u00e7\u00e3o sonora. Art. 192. A autoriza\u00e7\u00e3o especial de utiliza\u00e7\u00e3o sonora ser\u00e1 emitida pelo \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela pol\u00edtica de meio ambiente, e ter\u00e1 prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais. Art. 193. Qualquer mun\u00edcipe poder\u00e1 formular ao \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela pol\u00edtica do meio ambiente den\u00fancia de desatendimento \u00e1s normas da legisla\u00e7\u00e3o do combate \u00e0 polui\u00e7\u00e3o sonora. Par\u00e1grafo \u00danico. Recebida \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela pol\u00edtica do meio ambiente dever\u00e1 tomar provid\u00eancias necess\u00e1rias para a sua imediata apura\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis. Art. 194. As medi\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser efetuadas pelo poder p\u00fablico municipal, com aparelho medidor de n\u00edvel de som que atenda as recomenda\u00e7\u00f5es da ABNT, com a finalidade de impedir ou reduzir a polui\u00e7\u00e3o proveniente de sons e ru\u00eddos excessivos, adotando para tanto as seguintes medidas: I - disciplinar a instala\u00e7\u00e3o de estabelecimentos de industriais, comerciais e prestadores de servi\u00e7o que produzam ru\u00eddos ou sons excessivos ou inc\u00f4modos em bairros residenciais e comerciais, al\u00e9m dos limites permitidos fixados nesta Lei; II - disciplinar e controlar a execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de propaganda falada por meio de alto-falantes, amplificadores de som e equipamentos eletro-ac\u00fasticos em geral; III - sinalizar convenientemente as \u00e1reas pr\u00f3ximas a hospitais, casas de sa\u00fade, maternidades e, sempre que poss\u00edvel, disciplinar o transito de modo a permitir a redu\u00e7\u00e3o ou elimina\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fego nestas \u00e1reas; IV - impedir a instala\u00e7\u00e3o em bairros residenciais, de casas de divertimentos p\u00fablicos que, pela natureza de suas atividades, possam produzir ru\u00eddos inc\u00f4modos, tanto pela atividade como pela eventual aglomera\u00e7\u00e3o de pessoas e ve\u00edculos por ela provocada. SUBSE\u00c7\u00c3O V DA POLUI\u00c7\u00c3O RURAL Art. 195. Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da pr\u00e1tica de atividades rurais, tais como: I - contamina\u00e7\u00e3o do solo, das \u00e1guas, dos produtos agropecu\u00e1rios, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipula\u00e7\u00e3o inadequados de agrot\u00f3xicos e/ou fertilizantes; II - disposi\u00e7\u00e3o de embalagem de agrot\u00f3xicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrot\u00f3xicos; III - lavagem de recipientes, utens\u00edlios e m\u00e1quinas contaminadas com agrot\u00f3xicos, com a disposi\u00e7\u00e3o das \u00e1guas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentra\u00e7\u00f5es fora dos padr\u00f5es estabelecidos pela legisla\u00e7\u00e3o; IV - disposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos org\u00e2nicos de animais, sobre o solo, exceto atrav\u00e9s de t\u00e9cnicas adequadas aprovadas pelo Munic\u00edpio ou demais \u00f3rg\u00e3os competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digest\u00e3o e estabiliza\u00e7\u00e3o em instala\u00e7\u00f5es apropriadas. Art. 196. \u00c9 vedada sob qualquer hip\u00f3tese a disposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos org\u00e2nicos de animais em cursos d\u2019\u00e1gua, ou nascentes. Art. 197. Os est\u00e1bulos, estrebarias, pocilgas, avi\u00e1rios e currais, bem como esterqueiras e dep\u00f3sitos de lixo, dever\u00e3o ser localizados a uma dist\u00e2ncia m\u00ednima de 50,00 (cinq\u00fcenta) metros das habita\u00e7\u00f5es. Art. 198. Compete, tamb\u00e9m, ao propriet\u00e1rio rural manter: I - a arboriza\u00e7\u00e3o junto \u00e0s margens das estradas municipais; II - a limpeza da testada de seu im\u00f3vel e das respectivas margens das estradas; III - as pr\u00e1ticas mec\u00e2nicas conservacionistas, de forma a n\u00e3o comprometer o sistema previamente implantado. Art. 199. O Munic\u00edpio, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente \u2013 SEMA e com os demais \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais afins, desenvolver\u00e1 programas de extens\u00e3o rural e conscientiza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para o controle dos danos ambientais de natureza rural. CAP\u00cdTULO V DOS ESPA\u00c7OS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS SE\u00c7\u00c3O I DA CRIA\u00c7\u00c3O E DEFINI\u00c7\u00c3O DOS ESPA\u00c7OS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 200. Compete ao Poder P\u00fablico municipal instituir, implantar, promover a gest\u00e3o, espa\u00e7os especialmente protegidos e seus componentes representativos dos ecossistemas que ocorrem no territ\u00f3rio municipal, vedada qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade de seus atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico. A cria\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os especialmente protegidos justifica-se em face de aspectos cient\u00edficos, relev\u00e2ncia do ecossistema, manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico, beleza c\u00eanica, contemplativo, aspectos hist\u00f3rico, cultural, educacional e/ou tur\u00edstico. Art. 201. S\u00e3o espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos: I - As \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente (APP), conforme estabelece a legisla\u00e7\u00e3o estadual; II - As \u00e1reas de reserva legal, institu\u00eddas pelo C\u00f3digo Florestal, Lei Federal n\u00ba 4.771/65; III - As unidades de conserva\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o integral e de uso sustent\u00e1vel, criadas na esfera estadual, federal e municipal que ocorrem no territ\u00f3rio do munic\u00edpio; IV - As \u00e1reas de prote\u00e7\u00e3o especial estabelecidas pela lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal n\u00ba 6.766/1979; V - As \u00e1reas que abriguem exemplares de esp\u00e9cies raras da fauna e da flora, amea\u00e7ados de extin\u00e7\u00e3o e end\u00eamicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodu\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies migrat\u00f3rias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder P\u00fablico; VI - As reservas da flora ap\u00edcola, compreendendo suas esp\u00e9cies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder P\u00fablico, nelas vedados o uso de agrot\u00f3xicos, a supress\u00e3o da vegeta\u00e7\u00e3o e a pr\u00e1tica da queimada; VII - As cavidades naturais subterr\u00e2neas e cavernas, onde s\u00e3o permitidas visita\u00e7\u00e3o tur\u00edstica, contemplativa e atividades cient\u00edficas, al\u00e9m daquelas previstas em zoneamento espec\u00edfico; VIII - Outras \u00e1reas institu\u00eddas pelo Munic\u00edpio. SE\u00c7\u00c3O II DAS UNIDADES DE CONSERVA\u00c7\u00c3O Art. 202. O Poder P\u00fablico poder\u00e1 instituir, implantar e administrar Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o \u00e9 o espa\u00e7o territorial e seus componentes que contenham caracter\u00edsticas naturais relevantes, com o objetivo de conserva\u00e7\u00e3o ambiental, subordinada a um regime especial de administra\u00e7\u00e3o e restri\u00e7\u00e3o de uso dentro de seu limite definido, ao qual se aplicam garantias adequadas de prote\u00e7\u00e3o dos seus recursos naturais e paisag\u00edsticos. \u00a7 2\u00ba As Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o ser\u00e3o criadas por decreto que dever\u00e3o explicitar a delimita\u00e7\u00e3o, os crit\u00e9rios para a determina\u00e7\u00e3o da Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o, as caracter\u00edsticas ambientais e de apropria\u00e7\u00e3o dos recursos naturais. \u00a7 3\u00ba As Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o dever\u00e3o dispor de um Plano de Manejo onde se definir\u00e1 o zoneamento de acordo com as caracter\u00edsticas naturais e o objetivo do manejo da unidade que se cria, com revis\u00e3o no prazo m\u00e1ximo de 5 anos. \u00a7 4\u00ba S\u00e3o Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o Municipais: I - \u00c1rea de Relevante Interesse Ecol\u00f3gico, com caracter\u00edsticas naturais extraordin\u00e1rias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo cuidados especiais de prote\u00e7\u00e3o; II - \u00c1rea Especial de Interesse Tur\u00edstico, com a finalidade de prote\u00e7\u00e3o dos recursos naturais renov\u00e1veis e valoriza\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o das manifesta\u00e7\u00f5es culturais destinadas ao desenvolvimento tur\u00edstico local; III - Monumento Natural, destinado a proteger e preservar ambientes naturais em raz\u00e3o de seu interesse especial ou caracter\u00edsticas \u00edmpares, tais como, quedas de \u00e1gua, cavernas, forma\u00e7\u00f5es rochosas e esp\u00e9cies \u00fanicas de flora e fauna, possibilitando atividades educacionais, de interpreta\u00e7\u00e3o da natureza, pesquisa e turismo; IV - Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a prote\u00e7\u00e3o integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e de pesquisa cient\u00edfica; V - Reserva Particular de Patrim\u00f4nio Natural, \u00e1rea de dom\u00ednio particular, cujo manejo \u00e9 disciplinado por pr\u00e1ticas conservacionistas com o objetivo de assegurar o bem estar da popula\u00e7\u00e3o e conservar ou melhorar as condi\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas locais. \u00a7 5\u00ba Categorias de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o podem ser criadas de acordo com a necessidade de conserva\u00e7\u00e3o de \u00e1reas no Munic\u00edpio. SE\u00c7\u00c3O III DA VEGETA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA URBANA Art. 203. A implanta\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, reforma e supress\u00e3o de canteiros, pra\u00e7as e jardins em espa\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e1 gerenciada e realizada pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente em parceria com a Secretaria de Infraestrutura. Par\u00e1grafo \u00danico - Sob autoriza\u00e7\u00e3o e acompanhamento das Secretarias Municipais citadas no caput, a implanta\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e reforma de canteiros poder\u00e3o ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a possibilidade de explora\u00e7\u00e3o de mensagens comerciais cujo formato ser\u00e1 regulamentado. Art. 204. O manejo da vegeta\u00e7\u00e3o de porte arb\u00f3reo das \u00e1reas p\u00fablicas ser\u00e1 gerenciado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. \u00a7 1\u00ba - A poda ou remo\u00e7\u00e3o da vegeta\u00e7\u00e3o de porte arb\u00f3reo de que trata o caput deste artigo ser\u00e1 permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a seguran\u00e7a da popula\u00e7\u00e3o e o interesse p\u00fablico, de acordo com orienta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. \u00a7 2\u00ba - A remo\u00e7\u00e3o ou poda de \u00e1rvores em \u00e1reas p\u00fablicas ser\u00e1 realizada pelo \u00f3rg\u00e3o competente, ou, sob sua orienta\u00e7\u00e3o e acompanhamento t\u00e9cnico por: I - empresas concession\u00e1rias de servi\u00e7os p\u00fablicos ou autarquias, desde que autorizados pelo \u00f3rg\u00e3o municipal; II - corpo de bombeiros nos casos de emerg\u00eancia, em que haja risco iminente \u00e0 vida ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico ou privado; III - particulares treinados e cadastrados junto a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. \u00a7 3\u00ba - A vegeta\u00e7\u00e3o de porte arb\u00f3reo removida dever\u00e1 ser reposta em \u00e1rea p\u00fablica adequada, o mais pr\u00f3ximo poss\u00edvel do local removido e respeitando as caracter\u00edsticas da vegeta\u00e7\u00e3o arb\u00f3rea, no menor prazo poss\u00edvel. SE\u00c7\u00c3O IV DOS FUNDOS DE VALE E \u00c1REAS DE PRESERVA\u00c7\u00c3O PERMANENTE Art. 205. S\u00e3o considerados de interesse ambiental os fundos de vale e as demais \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente definidas no C\u00f3digo Florestal Federal, particularmente aqueles sujeitos \u00e0 inunda\u00e7\u00e3o, eros\u00e3o ou que possam acarretar transtornos \u00e0 coletividade e preju\u00edzos ambientais, atrav\u00e9s de uso inadequado. Art. 206. \u00c9 compet\u00eancia da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, observando as demais legisla\u00e7\u00f5es incidentes sobre o assunto: I - examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, priorizando a recomposi\u00e7\u00e3o das matas ciliares, a drenagem, a preserva\u00e7\u00e3o de \u00e1reas cr\u00edticas e a implanta\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de recrea\u00e7\u00e3o; II - normatizar o uso e a ocupa\u00e7\u00e3o do solo dos Fundos de Vale de interesse ambiental, os quais ser\u00e3o aprovados por decreto; III - garantir a prote\u00e7\u00e3o a faixa de preserva\u00e7\u00e3o permanente; IV - manifestar - se sobre a viabilidade t\u00e9cnica de obras vi\u00e1rias e implanta\u00e7\u00e3o de demais infra-estruturas urbanas; V - incentivar a recupera\u00e7\u00e3o dos fundos de vale e outras \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente. Art. 207. O Plano de Drenagem dever\u00e1 prever a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos de diminui\u00e7\u00e3o dos picos de cheias em locais de contribui\u00e7\u00e3o acentuada de \u00e1guas pluviais nas v\u00e1rzeas dos rios e c\u00f3rregos e solu\u00e7\u00f5es alternativas. CAP\u00cdTULO VI DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS SE\u00c7\u00c3O I DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES TRANSIT\u00d3RIAS Art. 208. O Munic\u00edpio promover\u00e1 ampla divulga\u00e7\u00e3o de sua legisla\u00e7\u00e3o ambiental, especialmente deste C\u00f3digo, que ser\u00e1 distribu\u00eddo nas institui\u00e7\u00f5es de ensino p\u00fablicas e privadas. Art. 209. As atividades econ\u00f4micas em funcionamento a contar da data de publica\u00e7\u00e3o desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poder\u00e3o requerer Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o, independentemente de possu\u00edrem Licen\u00e7a Pr\u00e9via ou Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o, desde que adequadas a legisla\u00e7\u00e3o ambiental. Par\u00e1grafo \u00danico. O munic\u00edpio, atrav\u00e9s do \u00f3rg\u00e3o ambiental, promover\u00e1 dentro de um ano ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o desta lei, a identifica\u00e7\u00e3o de diques, aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, dentro do per\u00edmetro urbano ou na zona rural, fixando, aos propriet\u00e1rios, prazo para a remo\u00e7\u00e3o se deles resultem significativos danos ambientais, ou se n\u00e3o, que sejam licenciados nos moldes do caput. deste artigo. Art. 210. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente \u2013 SEMA, que passarem a ser licenciados pelo munic\u00edpio, devem apresentar c\u00f3pia do processo de licenciamento para devida regulariza\u00e7\u00e3o junto ao munic\u00edpio, sem preju\u00edzo financeiro ao interessado. Art. 211. O Munic\u00edpio promover\u00e1 anualmente cursos de atualiza\u00e7\u00e3o na \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, e poder\u00e1 enviar membros da equipe t\u00e9cnica a outras localidades objetivando a capacita\u00e7\u00e3o do seu quadro t\u00e9cnico, dos agentes de fiscaliza\u00e7\u00e3o e demais agentes que compor\u00e3o seu corpo organizacional e administrativo. SE\u00c7\u00c3O II DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS Art. 212. As atribui\u00e7\u00f5es conferidas ao munic\u00edpio, atrav\u00e9s da presente Lei, somente passar\u00e3o a ter efeito ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o dos conv\u00eanios com os respectivos \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais. Art. 213. O Munic\u00edpio em parceria com a SEMA \u2013 Secretaria Estadual do Meio Ambiente, receber\u00e1 de forma gradativa e regulamentada por instrumento normativo, as atribui\u00e7\u00f5es de licenciamento em \u00e2mbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, sempre respeitando as limita\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas do Munic\u00edpio. Par\u00e1grafo \u00danico. Inicialmente, o munic\u00edpio licenciar\u00e1 apenas as atividades consideradas capazes de causar impacto ambiental de \u00e2mbito local, conforme Resolu\u00e7\u00e3o CONSEMA n. 85 de 2014. Art. 214. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emerg\u00eancia, a fim de evitar epis\u00f3dios cr\u00edticos de polui\u00e7\u00e3o ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Par\u00e1grafo \u00danico. Para execu\u00e7\u00e3o das medidas de emerg\u00eancia de que trata este artigo, poder\u00e1 ser reduzida ou impedida, durante o per\u00edodo cr\u00edtico, a atividade de qualquer fonte poluidora na \u00e1rea atingida pela ocorr\u00eancia, respeitadas as compet\u00eancias da Uni\u00e3o e do Estado. Art. 215. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar\u00e1 os procedimentos fiscalizat\u00f3rios necess\u00e1rios \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o desta Lei e das demais normas pertinentes, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 216. Esta Lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 217. Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial a Lei Complementar n\u00ba 34/2016. Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO \u00daNICO AGROPECU\u00c1RIA Tipologia Unidade de medida Porte Potencial Poluidor/Degrad. Cria\u00e7\u00e3o de su\u00ednos -Termina\u00e7\u00e3o (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos l\u00edquidos N\u00ba de cabe\u00e7as = 750 Alto Cria\u00e7\u00e3o de su\u00ednos - Ciclo completo (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos l\u00edquidos N\u00ba de matrizes = 200 Alto Cria\u00e7\u00e3o de su\u00ednos - Unidade de produ\u00e7\u00e3o de leit\u00f5es (regime de confi-namento) - Com sistema de manejo de dejetos l\u00edquidos N\u00ba de matrizes = 300 Alto Cria\u00e7\u00e3o de frangos para corte (regime de confinamento) N\u00ba de cabe\u00e7as = 140.000 M\u00e9dio Cria\u00e7\u00e3o de pintos de um dia (incubat\u00f3rio) Pintos/M\u00eas = 600.000 M\u00e9dio Granja para produ\u00e7\u00e3o de ovos N\u00ba de matrizes = 5.000 M\u00e9dio Cria\u00e7\u00e3o de outras aves (regime de confinamento) N\u00ba cabe\u00e7as = 110.000 M\u00e9dio Cria\u00e7\u00e3o de bovinos confinados N\u00ba de cabe\u00e7as = 500 Alto Cria\u00e7\u00e3o de outros animais de grande porte confinados N\u00ba de cabe\u00e7as = 500 Alto Apicultura N\u00ba de colm\u00e9ias. Todo Baixo Piscicultura em tanque escavado ou represa \u00c1rea inundada (ha) >5 at\u00e9 15 Baixo Piscicultura em tanque rede Volume do tanque (m\u00b3) >10.000 at\u00e9 30.000 M\u00e9dio Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte \u00c1rea inundada (ha) >5 at\u00e9 15 Baixo Cria\u00e7\u00e3o de peixes ornamentais e camar\u00f5es de \u00e1gua doce \u00c1rea inundada (ha) = 5 Baixo Ranicultura \u00c1rea total (ha) Todo Baixo Atividade de silvicultura \u00c1rea total (ha) =100 Baixo Cultivo de mudas em viveiros florestais \u00c1rea total (ha) Todo Baixo MINERA\u00c7\u00c3O Jazidas de empr\u00e9stimo para obras civis p\u00fablicas \u00c1rea total = 5 Alto (ha) INFRA - ESTRUTURA (Constru\u00e7\u00e3o Civil/Parcelamento do solo) Condom\u00ednio Vertical plurifamiliar (apartamentos) N\u00ba apartamentos = 100 M\u00e9dio Condom\u00ednio Vertical comercial (escrit\u00f3rios). \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 5.000 M\u00e9dio Condom\u00ednio unifamiliar ou conjuntos habitacionais; \u00c1rea total (ha) = 10 M\u00e9dio Loteamentos para fins residenciais ou comerciais \u00c1rea total (ha) = 10 M\u00e9dio Loteamentos rurais e s\u00edtios de lazer \u00c1rea total (ha) = 50 M\u00e9dio Aut\u00f3dromos \u00c1rea total (ha) = 5 M\u00e9dio Kart\u00f3dromos \u00c1rea total (ha) = 5 M\u00e9dio Pista de motocross \u00c1rea total (ha) = 5 M\u00e9dio Pista de pouso civil \u00c1rea total (ha) = 30 M\u00e9dio Heliportos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Torre meteorol\u00f3gica, televis\u00e3o e de telefonia m\u00f3vel N\u00ba de torres Todo Baixo Reservat\u00f3rios artificiais para m\u00faltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP \u00c1rea inundada (ha) = 10 M\u00e9dio Constru\u00e7\u00e3o de rede telef\u00f4nica Comprimento (km) Todo Baixo Constru\u00e7\u00e3o e reformas de pr\u00e9dios e espa\u00e7os publicos fora de APP (quadra poliesportiva, pra\u00e7a, cal\u00e7ad\u00e3o, creche, escola, centro de atendimento ao turista, asilo, centro de refer\u00eancia da assist\u00eancia social, pista de caminhada, terminal rodovi\u00e1rio de passageiros, etc.) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Constru\u00e7\u00e3o e restaura\u00e7\u00e3o de forma individual de pontes, viadutos e passarelas em vias municipais. Comprimento (km) = 0,1 M\u00e9dio Constru\u00e7\u00e3o de estradas municipais, inclu\u00eddas todas as suas obras de arte. Comprimento (km) = 10 M\u00e9dio Restaura\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de estradas municipais, inclu\u00eddas todas as suas obras de arte. Comprimento (km) Todo M\u00e9dio Constru\u00e7\u00e3o, pavimenta\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o de vias p\u00fablicas e/ou drenagem urbana (galerias de \u00e1guas pluviais subterr\u00e2neas e/ou superficiais) Comprimento (km) = 20 Alto Canaliza\u00e7\u00e3o de cursos d'\u00e1gua em \u00e1rea urbana. Comprimento (km) = 2 Alto COMERCIAIS E DE SERVI\u00c7OS Atividades de Cl\u00ednicas M\u00e9dica e Odontol\u00f3gica (cl\u00ednicas, consult\u00f3rios e ambulat\u00f3rios). \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Servi\u00e7os de coleta e transporte de efluentes de fossas s\u00e9pticas (limpa fossa) Numero de ve\u00edculos = 5 Alto Armaz\u00e9ns Gerais para dep\u00f3sito de produtos n\u00e3o perigosos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio atacadista de defensivos agr\u00edcolas, Adubos, Fertilizantes e corretivos de solo \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio varejista de G\u00e1s Liquefeito de Petr\u00f3leo - GLP. Capacidade de armazenamento (kg) = 6.240 M\u00e9dio Atividades de imuniza\u00e7\u00e3o e controle de pragas urbanas e empresas de limpeza \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Atividades de servi\u00e7os de complementa\u00e7\u00e3o diagn\u00f3sticos ou terap\u00eautica, laborat\u00f3rio de anatomia patologia; laborat\u00f3rio: de an\u00e1lises cl\u00ednicas, servi\u00e7os de raio-x, radioterapia, servi\u00e7os de quimioterapia, servi\u00e7o de banco de sangue, etc. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Atividade de Cl\u00ednica Odontol\u00f3gica \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) =500 M\u00e9dio Camping \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Complexos tur\u00edsticos e de lazer fora de APP \u00c1rea total (ha) = 2 M\u00e9dio Meios de hospedagem (hot\u00e9is, pousadas, etc) localizados fora de APP e Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Padaria com forno a lenha \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Lavagem de ve\u00edculos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores (autom\u00f3veis, caminhonetes, \u00f4nibus, caminh\u00f5es, tratores e motocicletas, etc.) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Feira de pequenos produtores ou de artesanato \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Lavanderia e tinturaria para roupas e artefatos de uso dom\u00e9stico \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 Alto IND\u00daSTRIAS DIVERSAS Lavanderia industrial para roupas e artefatos industriais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 Alto Usina de asfalto \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 Alto Usina de produ\u00e7\u00e3o de concreto \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Posto de resfriamento de leite \u00c1rea constru\u00edda (m\u00b2) = 300 M\u00e9dio Processamento, preserva\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de conservas de frutas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Processamento, preserva\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de conservas de legumes e outros vegetais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Produ\u00e7\u00e3o de sucos de frutas e de legumes \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o do leite (resfriamento e pasteuriza\u00e7\u00e3o) e fabrica\u00e7\u00e3o de queijos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de sorvetes/bolos e tortas geladas/coberturas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 300 M\u00e9dio Beneficiamento de arroz \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos do arroz \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de farinha de milho e derivados - exceto \u00f3leo \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio F\u00e1brica de farinha de mandioca Kg/m\u00eas = 22.500 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de ra\u00e7\u00f5es balanceadas para animais (somente mistura) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Beneficiamento, moagem e prepara\u00e7\u00e3o de outros produtos de origem vegetal. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00facar de St\u00e9via \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00facar mascavo e rapadura Kg de cana de a\u00e7\u00facar/m\u00eas = 100.000 M\u00e9dio Beneficiamento de caf\u00e9 \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Torrefa\u00e7\u00e3o e moagem de caf\u00e9 \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de p\u00e3es, bolos e equivalentes industrializados. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto industrializados. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de doces em pasta, cristalizados, em barras. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de biscoitos e bolachas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Produ\u00e7\u00e3o de derivados do cacau e elabora\u00e7\u00e3o de chocolates \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas e frutas cristalizadas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de massas aliment\u00edcias \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o de especiarias, molhos, temperos e condimentos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o de produtos diet\u00e9ticos, alimentos para crian\u00e7as e outros alimentos conservados. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de vinagres \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 300 M\u00e9dio Matadouro/abatedouro de bovinos e su\u00ednos com ou sem fabrica\u00e7\u00e3o de embutidos ou industrializa\u00e7\u00e3o de carnes \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 Alto Matadouro/abatedouro de outros animais com ou sem fabrica\u00e7\u00e3o de embutidos ou industrializa\u00e7\u00e3o de carnes \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 Alto Unidade de processamento de peixe \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de p\u00f3s-aliment\u00edcios \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de fermentos, leveduras e coalhos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de gelo comum \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Beneficiamento de ch\u00e1, mate e outras ervas para infus\u00e3o \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos aliment\u00edcios \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o, retifica\u00e7\u00e3o, homogeneiza\u00e7\u00e3o e mistura de aguardente de cana de a\u00e7\u00facar. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o, retifica\u00e7\u00e3o, homogeneiza\u00e7\u00e3o e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de vinho \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Engarrafamento e gaseifica\u00e7\u00e3o de \u00e1guas minerais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de refrescos, xaropes e p\u00f3s para refrescos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de filtros para cigarros \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Beneficiamento de algod\u00e3o \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Beneficiamento de outras fibras t\u00eaxteis naturais - exceto algod\u00e3o \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de linhas e fios para costurar e bordar \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Tecelagem de fios de fibras t\u00eaxteis naturais - exceto algod\u00e3o. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de tecido de uso dom\u00e9stico, incluindo tecelagem. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artefatos t\u00eaxteis, incluindo tecelagem. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Estamparia e texturiza\u00e7\u00e3o em fios, tecidos e artigos t\u00eaxteis, inclusive em pe\u00e7as do vest\u00e1rio \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Baixo Alvejamento, tingimento e tor\u00e7\u00e3o em fios, tecidos e artigos t\u00eaxteis, inclusive em pe\u00e7as do vestu\u00e1rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Outros servi\u00e7os de acabamento em fios, tecidos e artigos t\u00eaxteis, inclusive em pe\u00e7as do vestu\u00e1rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos t\u00eaxteis a partir de tecidos - exceto vestu\u00e1rio \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de tape\u00e7aria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de cordoaria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de tecidos especiais - inclusive artefatos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artigos t\u00eaxteis - exceto vestu\u00e1rio \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de meias \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artigos do vestu\u00e1rio produzidos em malharias (tricotagens) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o de roupas \u00edntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o, sob medida, de roupas \u00edntimas, blusas, camisas e semelhantes. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as de vestu\u00e1rio - exceto roupas \u00edntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o, sob medida, de outras pe\u00e7as do vestu\u00e1rio - exceto roupas \u00edntimas, blusas, camisas e semelhantes. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o de roupas profissionais - exceto sob medida \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o, sob medida, de roupas profissionais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de acess\u00f3rios do vestu\u00e1rio \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de acess\u00f3rios para seguran\u00e7a industrial e pessoal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artefatos de couro \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ados de couro \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Servi\u00e7o de corte e acabamento de cal\u00e7ados \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de t\u00eanis de qualquer material \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ados de pl\u00e1stico \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ados de outros materiais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Produ\u00e7\u00e3o de casas de madeira pr\u00e9-fabricadas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de esquadrias de madeira, venezianas e de pe\u00e7as de madeira para instala\u00e7\u00f5es industriais e comerciais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artigos de carpintaria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos diversos de bambu, palha, vime, corti\u00e7a e materiais tran\u00e7ados - exceto m\u00f3veis. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagens de papel\u00e3o inclusive a fabrica\u00e7\u00e3o de papel\u00e3o corrugado \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de papel, papel\u00e3o, cartolina e cart\u00e3o para escrit\u00f3rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o de discos, fitas e outros materiais gravados. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o de livros, jornais e revistas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o e impress\u00e3o de livros. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o e impress\u00e3o de jornais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o e impress\u00e3o de revistas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Impress\u00e3o de jornais, revistas e livros \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Impress\u00e3o de material para uso escolar \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Impress\u00e3o de material para uso industrial, comercial e publicit\u00e1rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Impress\u00e3o de material de seguran\u00e7a \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de fibras, fios, cabos e filamentos cont\u00ednuos artificiais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de fibras, fios, cabos e filamentos cont\u00ednuos sint\u00e9ticos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de sab\u00f5es, sabonetes e detergentes sint\u00e9ticos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de limpeza e polimento \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de perfumaria e cosm\u00e9ticos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de adesivos e selantes. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Recondicionamento de pneum\u00e1ticos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos diversos de borracha \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de laminados planos e tubulares de pl\u00e1stico \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagem de pl\u00e1stico \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de material pl\u00e1stico para uso pessoal e dom\u00e9stico, refor\u00e7ados ou n\u00e3o com fibra de vidro. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de material pl\u00e1stico para usos industriais - exceto na ind\u00fastria da constru\u00e7\u00e3o civil \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de material pl\u00e1stico para uso na constru\u00e7\u00e3o civil \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de pl\u00e1stico para outros usos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagens de vidro \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de vidro \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de estruturas pr\u00e9-moldadas de concreto armado, em s\u00e9rie ou sob encomenda. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de cimento para uso na constru\u00e7\u00e3o civil \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de fibrocimento para uso na constru\u00e7\u00e3o civil \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de casas pr\u00e9-moldadas de concreto \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o de massa de concreto e argamassa para constru\u00e7\u00e3o \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Aparelhamento de pedras para constru\u00e7\u00e3o (n\u00e3o associado \u00e0 extra\u00e7\u00e3o) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Aparelhamento de placas e execu\u00e7\u00e3o de trabalhos em m\u00e1rmore, granito, ard\u00f3sia e outras pedras. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Metalurgia dos metais preciosos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de estruturas met\u00e1licas para edif\u00edcios, pontes, torres de transmiss\u00e3o, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de esquadrias de metal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de tanques, reservat\u00f3rios met\u00e1licos e caldeiras para aquecimento central. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de cutelaria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de serralheria - exceto esquadrias \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de ferramentas manuais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagens met\u00e1licas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos dom\u00e9stico e pessoal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos elaborados de metal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de equipamentos perif\u00e9ricos para m\u00e1quinas eletr\u00f4nicas para tratamento de informa\u00e7\u00f5es \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de cron\u00f4metros e rel\u00f3gios \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00f3veis e outros artefatos com predomin\u00e2ncia de madeira \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00f3veis com predomin\u00e2ncia de metal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00f3veis de outros materiais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de colch\u00f5es \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio A fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de joalheria e ourivesaria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de instrumentos musicais, pe\u00e7as e acess\u00f3rios. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos para ca\u00e7a, pesca e esporte \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de mesas de bilhar, de snooker e acess\u00f3rios, n\u00e3o associada \u00e0 loca\u00e7\u00e3o. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de mesas de bilhar, de snooker e acess\u00f3rios associada \u00e0 loca\u00e7\u00e3o. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de brinquedos e de outros jogos recreativos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de canetas, l\u00e1pis, fitas impressoras para m\u00e1quinas e outros artigos para escrit\u00f3rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de aviamentos para costura \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de escovas, pinc\u00e9is e vassouras. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Decora\u00e7\u00e3o, lapida\u00e7\u00e3o, grava\u00e7\u00e3o, espelha\u00e7\u00e3o, bisotagem, vitrifica\u00e7\u00e3o e outros trabalhos em cer\u00e2mica, lou\u00e7a, vidro ou cristal. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio varejista de produtos farmac\u00eauticos sem manipula\u00e7\u00e3o de formulas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio varejista de produtos farmac\u00eauticos com manipula\u00e7\u00e3o de formulas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Com\u00e9rcio, armazenamento e/ou processamento de materiais recicl\u00e1veis sem gera\u00e7\u00e3o de efluentes l\u00edquidos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 Baixo Armazenamento tempor\u00e1rio de pneum\u00e1ticos inserv\u00edveis em conson\u00e2ncia com a Resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 416/2009. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Armazenamento de res\u00edduos de aparelhos el\u00e9tricos e eletr\u00f4nicos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio e/ou armazenamento de sucatas met\u00e1licas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 Baixo Atividade de tritura\u00e7\u00e3o e/ou secagem de biomassa. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Demoli\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios e outras estruturas que n\u00e3o se configure como material ou res\u00edduo perigoso \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o de carne, banha e produtos de salsicharia n\u00e3o associados ao abate. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 M\u00e9dio Atividades m\u00e9dicas veterin\u00e1rias (cl\u00ednicas, consult\u00f3rios e laborat\u00f3rios de an\u00e1lises). \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Beneficiamento de Milho \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1000 M\u00e9dio Obs.: Considera-se \u00e1rea \u00fatil, a \u00e1rea total usada pelo empreendimento, incluindo-se a \u00e1rea constru\u00edda e a n\u00e3o constru\u00edda, por\u00e9m com utiliza\u00e7\u00e3o (por exemplo: p\u00e1tio de estocagem, dep\u00f3sito, energia, garagem, curral, etc.). MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 07/2018 - URGENTE - Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 07/2018, com a seguinte s\u00famula: \u201cInstitui o C\u00f3digo Municipal do Meio Ambiente, a Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente, e o Sistema Municipal do Meio Ambiente, do Munic\u00edpio de Diamantino/MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres p\u00fablicos, v\u00e1rios munic\u00edpios uniram for\u00e7as pela descentraliza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Cons\u00f3rcio, por sua vez, elaborou modelos padr\u00f5es de projetos de lei dispondo sobre o C\u00f3digo Ambiental, Taxa Ambiental e Fundo Municipal do Meio Ambiente, distribuindo aos munic\u00edpios dele integrantes, para suas devidas aprova\u00e7\u00f5es pelas C\u00e2maras Municipais e san\u00e7\u00f5es pelos Prefeitos, tal como refor\u00e7a o Of\u00edcio n\u00ba 27/2018 - GAB/CIDES em anexo, conforme trecho que segue: \"\u00c9 importante que as referidas leis sejam encaminhadas urgentemente as C\u00e2maras Municipais para aprecia\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o, bem como, repita-se, n\u00e3o haja altera\u00e7\u00e3o no conte\u00fado das mesmas.\" S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":25975,"ano":2018,"data":"2018-10-30T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":7,"quorum":26,"regime":6,"versao":0,"assunto":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00b0 07/2018 - INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT, E DA OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":213,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 7/2018","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00b0 07/2018 - INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, A POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT, E DA OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":133,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 7/2018","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2019-02-25","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 07/2018 Institui o C\u00f3digo Municipal do Meio Ambiente, a Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente, e o Sistema Municipal do Meio Ambiente, do Munic\u00edpio de Diamantino/MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: T\u00cdTULO I DA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE GEST\u00c3O E PROTE\u00c7\u00c3O AMBIENTAL CAP\u00cdTULO I DOS PRINC\u00cdPIOS, CONCEITOS, OBJETIVOS NORTEADORES DA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE GEST\u00c3O E PROTE\u00c7\u00c3O AMBIENTAL SE\u00c7\u00c3O I DO OBJETIVO E PRINC\u00cdPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1\u00ba A Pol\u00edtica Municipal de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental do Munic\u00edpio de Diamantino/MT tem como objetivo, respeitadas as compet\u00eancias da Uni\u00e3o e do Estado, manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustent\u00e1vel e fornecer diretrizes ao poder p\u00fablico e \u00e0 coletividade para a defesa, conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade e salubridade ambiental, conserva\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o racional dos recursos naturais para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es cabendo a todos o direito de exigir a ado\u00e7\u00e3o de medidas nesse sentido. Par\u00e1grafo \u00danico - Esta lei regula os direitos e obriga\u00e7\u00f5es concernentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, controle, preserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do Meio Ambiente no Munic\u00edpio integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 2\u00ba Para o estabelecimento da Pol\u00edtica Municipal de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental ser\u00e3o observados os seguintes princ\u00edpios: I - a preval\u00eancia do interesse p\u00fablico; II - a melhoria cont\u00ednua da qualidade ambiental; III - a multidisciplinariedade no trato das quest\u00f5es ambientais; IV - a participa\u00e7\u00e3o efetiva da sociedade nos processos de decis\u00e3o e na defesa do meio ambiente; V - a integra\u00e7\u00e3o com as pol\u00edticas de meio ambiente nas esferas de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, Estado e dos demais munic\u00edpios em cons\u00f3rcio ou n\u00e3o e com as demais a\u00e7\u00f5es de governo; VI - o uso racional dos recursos naturais; VII - a educa\u00e7\u00e3o ambiental como mobilizadora da sociedade, incluindo a educa\u00e7\u00e3o da comunidade; VIII - o incentivo \u00e0 pesquisa cient\u00edfica e tecnol\u00f3gica direcionada para o uso, prote\u00e7\u00e3o, monitoramento e recupera\u00e7\u00e3o dos recursos ambientais e dos n\u00edveis adequados de salubridade ambiental; IX - o est\u00edmulo \u00e0 produ\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel; X - a recupera\u00e7\u00e3o do dano ambiental;. XI - o uso de recursos financeiros administrados pelo Munic\u00edpio que se far\u00e1 segundo crit\u00e9rios de melhoria da sa\u00fade p\u00fablica e do meio ambiente; XII - o disciplinamento dos servi\u00e7os de saneamento ambiental; XIII - o controle e zoneamento das atividades de pequeno e m\u00e9dio impactos; XIV - a prote\u00e7\u00e3o dos ecossistemas, com preserva\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de \u00e1reas e esp\u00e9cies representativas. SE\u00c7\u00c3O II DOS CONCEITOS NORTEADORES DA POL\u00cdTICA AMBIENTAL Art. 3\u00ba Para os efeitos desta lei entende por: I - Meio ambiente: o conjunto de condi\u00e7\u00f5es, leis, influ\u00eancias e intera\u00e7\u00f5es de ordem f\u00edsica, qu\u00edmica e biol\u00f3gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Licenciamento ambiental: instrumento da pol\u00edtica municipal de meio ambiente, decorrente do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia ambiental, cuja natureza jur\u00eddica \u00e9 autorizat\u00f3ria; III - Patrim\u00f4nio ambiental: o conjunto dos objetos, processos, condi\u00e7\u00f5es, leis, influ\u00eancias e intera\u00e7\u00f5es de ordem f\u00edsica, qu\u00edmica, biol\u00f3gica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do territ\u00f3rio municipal; IV - Impacto ambiental: \u00e9 a altera\u00e7\u00e3o no meio ou em algum de seus componentes por determinada a\u00e7\u00e3o ou atividade; V - Desenvolvimento sustent\u00e1vel: o desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ecologicamente sustent\u00e1vel e economicamente vi\u00e1vel, garantindo igual direito para as futuras gera\u00e7\u00f5es; VI - Degrada\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental: a altera\u00e7\u00e3o adversa das caracter\u00edsticas do meio ambiente; VII - Infra\u00e7\u00e3o administrativa: toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, que viole as regras jur\u00eddicas de uso, gozo, promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do meio ambiente ou que importe em inobserv\u00e2ncia das normas previstas nesta lei e demais atos normativos, inclu\u00edda a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual pertinente e ainda nas a\u00e7\u00f5es ou omiss\u00f5es resultantes de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sa\u00fade, a seguran\u00e7a e o bem-estar da popula\u00e7\u00e3o; b) criem condi\u00e7\u00f5es adversas \u00e0s atividades sociais e econ\u00f4micas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condi\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas ou sanit\u00e1rias do meio ambiente; e) lancem mat\u00e9rias ou energia em desacordo com os padr\u00f5es ambientais estabelecidos; VIII - Poluidor: pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, de direito p\u00fablico ou privado, respons\u00e1vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada\u00e7\u00e3o ambiental; IX - Recursos ambientais: a atmosfera, as \u00e1guas interiores, superficiais e subterr\u00e2neas, os estu\u00e1rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; X - Unidade de conserva\u00e7\u00e3o: espa\u00e7o territorial e seus recursos ambientais, incluindo as \u00e1guas jurisdicionais, com caracter\u00edsticas naturais relevantes, legalmente institu\u00eddo pelo poder p\u00fablico, com objetivos de conserva\u00e7\u00e3o e limites definidos, sob regime especial de administra\u00e7\u00e3o, ao qual se aplicam garantias adequadas de prote\u00e7\u00e3o; XI - Parques Municipais: s\u00e3o \u00e1reas geogr\u00e1ficas extensas estabelecidas com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a prote\u00e7\u00e3o integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utiliza\u00e7\u00e3o para objetivos educacionais, recreativos e cient\u00edficos, sendo proibida qualquer forma de explora\u00e7\u00e3o dos recursos naturais; XII - \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente ou reservas ecol\u00f3gicas: s\u00e3o as florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o natural com a finalidade de prote\u00e7\u00e3o integral, amparadas pela legisla\u00e7\u00e3o ambiental vigente, consideradas totalmente vedadas a qualquer regime de explora\u00e7\u00e3o direta ou indireta dos recursos naturais, com exce\u00e7\u00e3o de atividades de interesse local, definidas por lei federal; XIII - Fauna: \u00c9 o conjunto de esp\u00e9cies animais pr\u00f3prios de uma regi\u00e3o ou de um per\u00edodo geol\u00f3gico e dividem-se em: XIV - Fauna Silvestre: S\u00e3o os animais nativos e aut\u00f3ctones em qualquer fase do desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro; XV - Animais Nativos: s\u00e3o origin\u00e1rios do pa\u00eds; XVI - Animais Aut\u00f3ctones: s\u00e3o aqueles que se encontram em \u00e1reas de distribui\u00e7\u00e3o natural; XVII - Fauna Aqu\u00e1tica: s\u00e3o aqueles adaptados biologicamente \u00e0 sobreviv\u00eancia, de forma total ou parcial na hidrosfera; XVIII - Jardim Zool\u00f3gico: \u00e9 qualquer cole\u00e7\u00e3o de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e exposto \u00e0 visita\u00e7\u00e3o p\u00fablica, desde que tratados dignamente; XIX - Flora: conjunto de esp\u00e9cies vegetais as florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o que comp\u00f5em um ecossistema; XX - \u00c1rvore Imune de Corte: s\u00e3o \u00e1rvores preservadas devido \u00e0 sua raridade e/ou beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetua\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie; XXI - Arboriza\u00e7\u00e3o P\u00fablica: toda vegeta\u00e7\u00e3o localizada em vias e logradouros p\u00fablicos, com finalidade ornamental, amenizadora clim\u00e1tica, purificadora do ar, amortizadora da polui\u00e7\u00e3o sonora e atrativa para a fauna local; XXII - Poluente: toda e qualquer forma de mat\u00e9ria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar polui\u00e7\u00e3o do meio ambiente; XXIII - Nascente: ponto ou \u00e1rea, no solo ou na rocha, de onde a \u00e1gua flui naturalmente para a superf\u00edcie do terreno ou para um corpo d\u2019\u00e1gua; XXIV - Polui\u00e7\u00e3o sonora: toda emiss\u00e3o de som que, direta e indiretamente, seja ofensiva ou nociva a sa\u00fade, \u00e0 seguran\u00e7a e o bem estar da coletividade ou transgrida as disposi\u00e7\u00f5es desta lei; XXV - Vereda: caracteriza como formas ligeiramente deprimidas dentro das chapadas, ocupadas principalmente por nascentes de pequenos cursos d\u2019\u00e1gua. SE\u00c7\u00c3O III DO INTERESSE LOCAL Art. 4\u00ba Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-\u00e1 como interesse local: I - o incentivo \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de posturas e pr\u00e1ticas sociais e econ\u00f4micas ambientalmente sustent\u00e1veis; II - a adequa\u00e7\u00e3o das atividades e a\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas, sociais, urbanas e do Poder P\u00fablico, \u00e0s imposi\u00e7\u00f5es do equil\u00edbrio ambiental; III - a busca permanente de solu\u00e7\u00f5es negociadas entre o Poder P\u00fablico, a iniciativa privada e sociedade civil para a redu\u00e7\u00e3o dos impactos ambientais; IV - a ado\u00e7\u00e3o no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econ\u00f4mico que priorizem a prote\u00e7\u00e3o ambiental, a utiliza\u00e7\u00e3o adequada do espa\u00e7o territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de gera\u00e7\u00e3o de emprego e renda; V - a a\u00e7\u00e3o na defesa e conserva\u00e7\u00e3o ambiental no \u00e2mbito regional e dos demais munic\u00edpios vizinhos, mediante conv\u00eanios e cons\u00f3rcios; VI - a defesa e conserva\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de mananciais, das reservas florestais e demais \u00e1reas de interesse ambiental definidas em legisla\u00e7\u00e3o municipal complementar; VII - o licenciamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental com o controle das atividades de pequeno e m\u00e9dio impactos e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente; VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da \u00e1gua, do solo, da paisagem e dos n\u00edveis de ru\u00eddo e vibra\u00e7\u00f5es, mantendo-os dentro dos padr\u00f5es t\u00e9cnicos estabelecidos pelas legisla\u00e7\u00f5es de controle de polui\u00e7\u00e3o ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos s\u00f3lidos; X - o cumprimento de normas de seguran\u00e7a no tocante \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o, armazenagem e transporte de produtos, subst\u00e2ncias, materiais e res\u00edduos perigosos ou t\u00f3xicos incluindo os agrot\u00f3xicos, seus componentes e afins; XI - a conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o dos rios, c\u00f3rregos e matas ciliares e \u00e1reas florestadas; XII - a garantia de crescentes n\u00edveis de salubridade ambiental, atrav\u00e9s do provimento de infra-estrutura sanit\u00e1ria e de condi\u00e7\u00f5es de salubridade das edifica\u00e7\u00f5es, ruas e logradouros p\u00fablicos; XIII - Monitoramento de \u00e1guas subterr\u00e2neas visando a manuten\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos para as atuais e futuras gera\u00e7\u00f5es, exigindo o cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o; XIV - a cria\u00e7\u00e3o de parques, reservas e esta\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas, \u00e1reas de prote\u00e7\u00e3o ambiental e de relevante interesse ecol\u00f3gico e tur\u00edstico, dentre outros; XV- a prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio art\u00edstico, hist\u00f3rico, est\u00e9tico, arqueol\u00f3gico, paleontol\u00f3gico e paisag\u00edstico do Munic\u00edpio; XVI- o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e solu\u00e7\u00f5es, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e t\u00e9cnicas de significativo interesse ecol\u00f3gico. SE\u00c7\u00c3O IV DA COMPET\u00caNCIA DO MUNIC\u00cdPIO Art. 5\u00ba Ao Munic\u00edpio de Diamantino/MT, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia constitucional, cabe mobilizar e coordenar a\u00e7\u00f5es, recursos humanos, financeiros, materiais t\u00e9cnicos e cient\u00edficos e a participa\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o dos objetivos e interesses estabelecidos nessa lei, devendo para tanto: I - planejar, desenvolver estudos e a\u00e7\u00f5es visando \u00e0 promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o, vigil\u00e2ncia e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais; II \u2013 definir, controlar e ordenar a ocupa\u00e7\u00e3o e uso dos espa\u00e7os territoriais de acordo com suas limita\u00e7\u00f5es e condicionantes ambientais; III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento b\u00e1sico e de conserva\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente; IV - planejar, projetar, executar, operar e manter os servi\u00e7os de abastecimento de \u00e1gua para quaisquer finalidades, esgotamento sanit\u00e1rio, drenagem de \u00e1guas e coleta, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos s\u00f3lidos domiciliares; V - elaborar e coordenar a implementa\u00e7\u00e3o de programas de educa\u00e7\u00e3o ambiental; VI - editar normas e padr\u00f5es de controle ambiental e de saneamento b\u00e1sico, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econ\u00f4mico; VII - exercer o controle da polui\u00e7\u00e3o ambiental nas suas diferentes formas; VIII - definir \u00e1reas priorit\u00e1rias de a\u00e7\u00e3o governamental visando \u00e0 melhoria da qualidade e salubridade ambientais; IX - identificar, criar e administrar unidades de conserva\u00e7\u00e3o e outras \u00e1reas de interesse para a prote\u00e7\u00e3o de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos gen\u00e9ticos, do patrim\u00f4nio cultural e \u00e1reas de interesse tur\u00edstico; X - estabelecer diretrizes espec\u00edficas para a prote\u00e7\u00e3o de recursos h\u00eddricos, atrav\u00e9s de planos de uso e ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrogr\u00e1ficas; XI - estabelecer formas de coopera\u00e7\u00e3o com outros munic\u00edpios da Regi\u00e3o, com o Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, execu\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas; XII - identificar, criar e administrar unidades de conserva\u00e7\u00e3o e outras \u00e1reas de interesse para a prote\u00e7\u00e3o de mananciais, ecossistemas naturais, recursos gen\u00e9ticos e outros bens, estabelecendo normas de sua compet\u00eancia a serem nelas observadas. CAP\u00cdTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SE\u00c7\u00c3O I DA ESTRUTURA Art. 6\u00ba Para organizar e coordenar as a\u00e7\u00f5es da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental fica institu\u00eddo o Sistema Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental - SIMGEPA. \u00a7 1\u00ba O SIMGEPA fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no \u00e2mbito das respectivas compet\u00eancias, atribui\u00e7\u00f5es, prerrogativas e fun\u00e7\u00f5es, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, defini\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias e execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de saneamento ambiental. \u00a7 2\u00ba O SIMGEPA concorrer\u00e1 para garantir a todos, n\u00edveis crescentes de qualidade ambiental, tendo o dever de defender, proteger e conservar os recursos naturais para o benef\u00edcio das gera\u00e7\u00f5es atuais e futuras. \u00a7 3\u00ba O SIMGEPA ser\u00e1 coordenado pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes \u00f3rg\u00e3os: I - CONDEMA como \u00f3rg\u00e3o consultivo e deliberativo; II - Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, como \u00f3rg\u00e3o gestor do meio ambiente municipal; III- Demais Secretarias Municipais, como colaboradoras. \u00a7 4\u00ba - A Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o municipal parte integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o Artigo 6\u00ba da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981. SE\u00c7\u00c3O II DOS INSTRUMENTOS DE GEST\u00c3O AMBIENTAL Art. 7\u00ba S\u00e3o instrumentos da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental: I- o CONDEMA, como \u00f3rg\u00e3o consultivo e deliberativo; II- o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, como instrumento de gest\u00e3o financeira; III- a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente como \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico e executivo; IV- o estabelecimento de normas, padr\u00f5es, crit\u00e9rios e par\u00e2metros de qualidade e ambiental; V- a fiscaliza\u00e7\u00e3o de quaisquer atividades de uso e explora\u00e7\u00e3o, inclusive comercial, dos recursos naturais; VI- o Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo e demais instrumentos de controle do desenvolvimento urbano a ser regulamentado; VII- o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, o controle e a adequa\u00e7\u00e3o de atividades degradadoras ou poluidoras de baixo e m\u00e9dio impactos; VIII- a fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental e as penalidades administrativas; IX- a avalia\u00e7\u00e3o de impactos ambientais e as an\u00e1lises de riscos quando necess\u00e1rios individualmente ou atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai; X- os programas e projetos de controle de impacto ambiental realizados pelo Poder P\u00fablico em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil organizada; XI- os incentivos \u00e0 cria\u00e7\u00e3o ou absor\u00e7\u00e3o e desenvolvimento de novas tecnologias voltadas \u00e0 melhoria da qualidade ambiental; XII- a cria\u00e7\u00e3o de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o; XIII- a educa\u00e7\u00e3o ambiental; XIV- o cadastro t\u00e9cnico de atividades e o Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Ambientais; XV- as taxas ambientais. Par\u00e1grafo \u00danico. Torna-se obrigat\u00f3rio o cadastro nos termos do inciso XIV e atualiza\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente: I - \u00f3rg\u00e3os, entidades e pessoas jur\u00eddicas, de car\u00e1ter privado ou p\u00fablico, com atua\u00e7\u00e3o no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, com a\u00e7\u00e3o na preserva\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, defesa, melhoria, recupera\u00e7\u00e3o e controle do meio ambiente; II - pessoa jur\u00eddica ou pessoa f\u00edsica que atuem na \u00e1rea ambiental na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de consultoria, assessoria, elabora\u00e7\u00e3o de projetos; III - todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que venham a se implantar no Munic\u00edpio. Par\u00e1grafo \u00danico. Os cadastros descritos nos incisos I e III s\u00e3o gratuitos. SE\u00c7\u00c3O III DA SECRETARIA Art. 8\u00ba Cabe \u00e0 Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente implementar os objetivos e instrumentos da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental, em complemento ao disposto na presente Lei, competindo-lhe: I- propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Pol\u00edtica de Gest\u00e3o e Pol\u00edtica Ambiental do Munic\u00edpio de Diamantino/MT; II- planejar, projetar, executar, operar e manter os servi\u00e7os ambientais propostos nesta Lei; III- promover pesquisas e estudos sobre a gest\u00e3o ambiental do munic\u00edpio; IV- estabelecer normas para a explora\u00e7\u00e3o e o uso de qualquer natureza dos recursos naturais; V- fiscalizar projetos, processos de licen\u00e7as ambientais, atividades e empreendimentos de acordo com crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, de instala\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de atividades de pequeno e m\u00e9dio impactos no \u00e2mbito municipal delegadas pelo Estado; VI- estabelecer normas, crit\u00e9rios e padr\u00f5es de qualidade ambiental e emiss\u00e3o de poluentes relativos \u00e0 polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica, h\u00eddrica, sonora, visual e do solo; VII- realizar o licenciamento ambiental, bem como a renova\u00e7\u00e3o das mesmas das atividades de pequeno e m\u00e9dio impactos nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 04/2008 do CONSEMA - MT, controlar sua instala\u00e7\u00e3o e funcionamento, exercer o controle e a fiscaliza\u00e7\u00e3o; VIII- incentivar, colaborar e participar de estudos e planos de a\u00e7\u00f5es de interesse ambiental em n\u00edvel Federal, Estadual e Regional, atrav\u00e9s de a\u00e7\u00f5es comuns, conv\u00eanios e cons\u00f3rcios; IX- desenvolver atividades de fomento da melhoria cont\u00ednua da qualidade ambiental, por meio de estabelecimento de pol\u00edticas de coopera\u00e7\u00e3o com a iniciativa privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos naturais, com as organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais e institui\u00e7\u00f5es de ensino e pesquisa; X- acionar \u00f3rg\u00e3os estaduais ou federais de controle ambiental quando for necess\u00e1rio, bem como o Minist\u00e9rio P\u00fablico; XI- normatizar o uso e manejo dos recursos naturais e estabelecer normas e regulamentos para a gest\u00e3o das unidades de conserva\u00e7\u00e3o e outras \u00e1reas protegidas; XII- promover a conscientiza\u00e7\u00e3o para a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente e da qualidade de vida, atrav\u00e9s da educa\u00e7\u00e3o ambiental; XIII- elaborar e coordenar as a\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o ambiental em todas as inst\u00e2ncias; XIV- estimular a participa\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria no planejamento, implementa\u00e7\u00e3o e vigil\u00e2ncia das atividades que visem a prote\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental; XV- incentivar o desenvolvimento, a cria\u00e7\u00e3o, absor\u00e7\u00e3o e difus\u00e3o de tecnologias compat\u00edveis com a melhoria da qualidade ambiental; XVI- realizar auditorias ambientais; XVII- coordenar a elabora\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o de Planos Diretores relacionados a sua esfera de compet\u00eancia; XVIII- celebrar conv\u00eanios, contratos ou acordos espec\u00edficos com entidades p\u00fablicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade de maneira a atender \u00e0s demandas da comunidade; XIX- calcular, definir e cobrar tarifas, taxas, contribui\u00e7\u00f5es de melhoria e pre\u00e7os p\u00fablicos referentes \u00e0 presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os sob sua esfera de compet\u00eancia, bem como arrecadar e contabilizar as receitas provenientes dessas cobran\u00e7as; XX- gerenciar os recursos provenientes do ICMS ecol\u00f3gico a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente \u2013 FMMA; XXI- gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA; XXII- realizar opera\u00e7\u00f5es financeiras, incluindo a contrata\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos, das quais os recursos obtidos sejam destinados \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de obras e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os exclusivos a sua esfera de compet\u00eancia; XXIII- elaborar e publicar anualmente os balan\u00e7os financeiro e patrimonial, bem como, a demonstra\u00e7\u00e3o da conta patrimonial; XXIV- organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens; XXV- aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos; XXVI- elaborar projetos que enfoquem a forma\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia ecol\u00f3gica do cidad\u00e3o. SE\u00c7\u00c3O IV DO CONSELHO Art. 9\u00ba Compete ao Conselho Municipal de Conserva\u00e7\u00e3o e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, criado pela Lei Municipal n\u00ba 16/1991, como parte integrante do SIMGEPAM, em car\u00e1ter permanente, deliberativo, consultivo e recursal, al\u00e9m das atribui\u00e7\u00f5es auferidas pela respectiva lei e concomit\u00e2ncia ao art. 6\u00ba, inciso II da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e Portaria do MMA n\u00ba 168 de 10 de junho de 2005, possui a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia a implementa\u00e7\u00e3o de diretrizes das pol\u00edticas governamentais para o meio ambiente municipal e sobre o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, os recursos em processos administrativos e normas e padr\u00f5es relativos a gest\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente. Art. 10 Compete ainda ao CONDEMA: I- propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental; II- deliberar sobre programas anuais de a\u00e7\u00f5es e investimentos com base na previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria elaborada pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente; III- fiscalizar a correta aplica\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros e a qualidade dos servi\u00e7os prestados \u00e0 popula\u00e7\u00e3o pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente; IV- estudar os problemas ligados ao meio ambiente municipal e propor a\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental; V- colaborar na elabora\u00e7\u00e3o dos planos e programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei que ser\u00e3o suporte da Pol\u00edtica Municipal de Gest\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o Ambiental; VI- estudar e propor normas t\u00e9cnicas e legais e procedimentos visando a prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do meio ambiente; VII- opinar nas quest\u00f5es de uso e ocupa\u00e7\u00e3o dos espa\u00e7os territoriais de acordo com limita\u00e7\u00f5es e condicionantes ambientais, visando a preserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental; VIII- avaliar as solicita\u00e7\u00f5es de licenciamento para as atividades definidas nessa lei; IX- propor a cria\u00e7\u00e3o de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o, bem como diretrizes de sua preserva\u00e7\u00e3o; X- articular a integra\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de interesse ambiental desempenhadas por \u00f3rg\u00e3os de car\u00e1ter regional; XI- opinar sobre os planos e projetos p\u00fablicos e privados que, direta ou indiretamente afetem o meio ambiente, podendo solicitar, sempre que necess\u00e1rio, maiores informa\u00e7\u00f5es dos interessados; XII- propor e acompanhar os programas de educa\u00e7\u00e3o ambiental; XIII- publicar os relat\u00f3rios sobre a situa\u00e7\u00e3o de salubridade ambiental do Munic\u00edpio; XIV- elaborar e fazer cumprir seu estatuto e seu regimento interno; XV- propor auditorias ambientais. Par\u00e1grafo \u00danico - Fica garantido ao CONDEMA o acesso a todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es que dever\u00e3o ser fornecidas pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente sempre que solicitadas. Art. 11. O CONDEMA tem a composi\u00e7\u00e3o estabelecida na Lei Municipal n\u00ba 16/1991, devendo ainda compor o Conselho um membro da comunidade t\u00e9cnico-cient\u00edfico, representada pela Universidade local. SE\u00c7\u00c3O V DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 12. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao or\u00e7amento da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, possui como objetivo concentrar recursos para projetos de interesse ambiental. Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I - arrecada\u00e7\u00e3o pelos agentes p\u00fablicos competentes municipais, estaduais ou federais de multas previstas em leis e regulamentos provenientes da degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente local a ser destinada a projetos de recupera\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o ambiental a serem elaborados e definidos pelos representantes da sociedade civil no CONDEMA; II - contribui\u00e7\u00f5es, subven\u00e7\u00f5es e aux\u00edlios da Uni\u00e3o, do Estado, do Munic\u00edpio e Cons\u00f3rcio e de suas respectivas autarquias, empresas p\u00fablicas, sociedades de economia mista e funda\u00e7\u00f5es; III - parte dos recursos provenientes da cobran\u00e7a de tarifas, taxas, contribui\u00e7\u00f5es de melhoria e pre\u00e7os p\u00fablicos cobrados pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente para remunerar os investimentos e os custos de opera\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os sob sua esfera de compet\u00eancia; IV - as arrecada\u00e7\u00f5es resultantes de cons\u00f3rcios, conv\u00eanios, contratos e acordos espec\u00edficos celebrados entre o Munic\u00edpio e institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas, cuja execu\u00e7\u00e3o seja de compet\u00eancia da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, observadas as obriga\u00e7\u00f5es contidas nos respectivos instrumentos; V - as contribui\u00e7\u00f5es resultantes de doa\u00e7\u00f5es de pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas ou de organismos p\u00fablicos e privados, nacionais ou internacionais; VI - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remunera\u00e7\u00e3o decorrente de aplica\u00e7\u00e3o do seu patrim\u00f4nio; VII \u2013 arrecada\u00e7\u00e3o resultante do ICMS ecol\u00f3gico nos termos da Lei Complementar n\u00ba 73 de 07 de dezembro de 2000 e Decreto n\u00ba 2.758 de 16 de julho de 2001; VIII - outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Par\u00e1grafo \u00danico - a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente dever\u00e1 sempre que solicitado dar ci\u00eancia ao CONDEMA das receitas destinadas ao FMMA. Art. 14 A gest\u00e3o do FMMA ser\u00e1 realizada por um Conselho Gestor que ter\u00e1 como finalidade a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos e presta\u00e7\u00e3o de contas. Art. 15 Comp\u00f5em o Conselho Gestor do FMMA: I - o Secret\u00e1rio de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, como seu Presidente; II \u2013 um membro da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as; III - um representante do CONDEMA escolhido entre os representantes da sociedade civil. Art. 16 \u00c9 compet\u00eancia do Conselho Gestor do FMMA: I - estabelecer normas e diretrizes para gest\u00e3o do Fundo; II - aprovar opera\u00e7\u00f5es de financiamento; III - encaminhar o relat\u00f3rio anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito; IV - prestar contas da Gest\u00e3o do Fundo ao CONDEMA, na forma prevista em leis e regulamentos. Art. 17 Os recursos do FMMA ser\u00e3o aplicados no desenvolvimento, remunera\u00e7\u00e3o e fomento de: I - programas de prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental; II - atividades ligadas \u00e0 defesa do Meio Ambiente; III - a\u00e7\u00f5es que visem proporcionar saneamento b\u00e1sico \u00e0 popula\u00e7\u00e3o; IV - pesquisas de processos tecnol\u00f3gicos destinados a melhoria da qualidade ambiental; V - atividades educativas e de mobiliza\u00e7\u00e3o da sociedade civil organizada no processo de defesa do meio ambiente e da salubridade ambiental; VI - prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o dos recursos naturais; VII - capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica dos agentes p\u00fablicos integrantes do SIMGEPAM; VIII - investimentos e custos de opera\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o das atividades de gest\u00e3o ambiental da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente e Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai que desenvolve o licenciamento ambiental de forma descentralizada; IX - servi\u00e7os de assessoria t\u00e9cnica para a implementa\u00e7\u00e3o de programas ambientais e sanit\u00e1rios. SE\u00c7\u00c3O VI DAS TAXAS AMBIENTAIS Art. 18 Fica institu\u00edda a taxa de controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, cujo fato gerador \u00e9 o exerc\u00edcio regulador do poder de pol\u00edcia conferido \u00e0 Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, para controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades poluidoras utilizadoras dos recursos naturais de \u00e2mbito local. Par\u00e1grafo \u00danico. Esta lei dever\u00e1 ser regulamentada normatizando, os valores da TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isen\u00e7\u00e3o, o prazo de recolhimento, as san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis no caso de mora, a destina\u00e7\u00e3o, dentre outras especificidades necess\u00e1rias para o regular exerc\u00edcio da cobran\u00e7a da TCFA. SE\u00c7\u00c3O VII DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 19 A localiza\u00e7\u00e3o, concep\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o e desativa\u00e7\u00e3o de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental, depender\u00e3o de pr\u00e9vio licenciamento do Munic\u00edpio de Diamantino/MT., sem preju\u00edzo de outras licen\u00e7as ou autoriza\u00e7\u00f5es legalmente exig\u00edveis. \u00a7 1\u00ba Compete ao Munic\u00edpio o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local de pequeno e m\u00e9dio impacto, conforme as atividades dispostas no Anexo \u00danico desta Lei. \u00a7 2\u00ba Os pedidos de licenciamento ser\u00e3o objeto de publica\u00e7\u00e3o resumida no quadro de editais da Prefeitura e da C\u00e2mara Municipal e na imprensa local ou regional. Art. 20 O Munic\u00edpio, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia, expedir\u00e1 as seguintes licen\u00e7as, de car\u00e1ter obrigat\u00f3rio, respeitadas as compet\u00eancias estadual e federal: I - Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP): ser\u00e1 concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localiza\u00e7\u00e3o e concep\u00e7\u00e3o, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos b\u00e1sicos e condicionantes a serem atendidos nas pr\u00f3ximas fases de sua implementa\u00e7\u00e3o; II - Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o (LI): autorizar\u00e1 a instala\u00e7\u00e3o do empreendimento ou atividade de acordo com as especifica\u00e7\u00f5es constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; III - Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO): ser\u00e1 concedida depois de cumpridas todas as exig\u00eancias feitas por ocasi\u00e3o da expedi\u00e7\u00e3o da LI, autorizando o in\u00edcio do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licen\u00e7as Pr\u00e9vias (LP) e de Instala\u00e7\u00e3o (LI); IV - Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria (LOP) -ser\u00e1 concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condi\u00e7\u00f5es de realiza\u00e7\u00e3o ou opera\u00e7\u00e3o de empreendimentos, atividades, pesquisas e servi\u00e7os de car\u00e1ter tempor\u00e1rio ou para execu\u00e7\u00e3o de obras que n\u00e3o caracterizem instala\u00e7\u00f5es permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, servi\u00e7o ou obra de car\u00e1ter tempor\u00e1rio, passe a configurar situa\u00e7\u00e3o permanente, ser\u00e1 exigido o licenciamento ambiental correspondente; V \u2013 Licen\u00e7a Especial (LE) \u2013 Destina-se a permitir a ocorr\u00eancia de Eventos Especiais assim considerados: o corte de \u00e1rvores, a utiliza\u00e7\u00e3o de explosivos na constru\u00e7\u00e3o civil e na extra\u00e7\u00e3o de minerais, festejos populares, servi\u00e7os de coleta e transporte de res\u00edduos s\u00f3lidos e l\u00edquidos industriais, coloca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos de propaganda e/ou publicidade, entre outros. \u00a7 1\u00ba Os prazos de validade de cada tipo de licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, ser\u00e3o observados os limites m\u00e1ximos de at\u00e9: I- Licen\u00e7a Pr\u00e9via: 2 (dois) anos; II- Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o: 2 (dois) anos; III- Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o: 2 (dois) anos; IV- Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria: 2 (dois) anos; V- Licen\u00e7a Especial: apenas pela data do evento. \u00a7 2\u00ba As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e m\u00e9dio impacto, assim definidos no anexo \u00danico da Resolu\u00e7\u00e3o CONSEMA n\u00ba 04/2008 ou daquela que a suceder deste regulamento, e j\u00e1 em funcionamento na data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei dever\u00e3o requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instru\u00eddo com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica ou equivalente do profissional respons\u00e1vel, a Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO), no prazo de 90 (noventa) dias. \u00a7 3\u00ba Poder\u00e1 ser concedida a t\u00edtulo prec\u00e1rio, autoriza\u00e7\u00e3o para teste, previamente \u00e0 concess\u00e3o das respectivas licen\u00e7as de opera\u00e7\u00e3o, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o (LO) e sem preju\u00edzo das demais licen\u00e7as necess\u00e1rias ao funcionamento do empreendimento, em car\u00e1ter excepcional e devidamente fundamentado pelo \u00f3rg\u00e3o licenciador, que ser\u00e1 estabelecido em raz\u00e3o de necessidade tempor\u00e1ria de avalia\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia das condi\u00e7\u00f5es, restri\u00e7\u00f5es e medidas de controle ambiental impostos \u00e0 atividade ou empreendimento, n\u00e3o podendo, em qualquer hip\u00f3tese, a autoriza\u00e7\u00e3o exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. \u00a7 4\u00ba A renova\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser requerida com anteced\u00eancia m\u00ednima de 90 (noventa) dias, contados da data de expira\u00e7\u00e3o de seu prazo de validade, que ficar\u00e1 automaticamente prorrogada at\u00e9 manifesta\u00e7\u00e3o definitiva do \u00f3rg\u00e3o competente pelo Licenciamento Ambiental. \u00a7 5\u00ba O Munic\u00edpio, atrav\u00e9s de seu \u00f3rg\u00e3o competente, mediante decis\u00e3o motivada, poder\u00e1 modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequa\u00e7\u00e3o, suspender ou cancelar qualquer licen\u00e7a expedida, quando ocorrer: I- Viola\u00e7\u00e3o ou inadequa\u00e7\u00e3o de quaisquer condicionantes ou normas legais; II- Omiss\u00e3o ou falsa descri\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es relevantes que subsidiariam a expedi\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a; III- Superveni\u00eancia de graves riscos ambientais e \u00e0 sa\u00fade. \u00a7 6\u00ba No Licenciamento Ambiental em \u00e1reas de posse ser\u00e1 exigida a certid\u00e3o administrativa fornecida pelo \u00f3rg\u00e3o competente ou escritura possess\u00f3ria lavrada em cart\u00f3rio reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprova\u00e7\u00e3o do pedido de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, junto ao \u00f3rg\u00e3o estadual. \u00a7 7\u00ba Quando a expedi\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o envolver a supress\u00e3o da cobertura vegetal e remo\u00e7\u00e3o da fauna, a Autoriza\u00e7\u00e3o de Desmatamento e de Resgate da fauna ser\u00e3o concedidas pelo \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela expedi\u00e7\u00e3o da respectiva licen\u00e7a. \u00a7 8\u00ba Os respons\u00e1veis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior s\u00e3o obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necess\u00e1rias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da polui\u00e7\u00e3o. \u00a7 9\u00ba A expedi\u00e7\u00e3o das licen\u00e7as previstas nesta se\u00e7\u00e3o dever\u00e1 atender a previs\u00e3o constante no art. 19 da presente lei e do previsto no Decreto Estadual n\u00ba. 7007 de 09 de fevereiro de 2006. \u00a7 10 Nos processos de licenciamento ambiental estabelecidos no Anexo \u00danico desta Lei, n\u00e3o sujeitos ao EIA/RIMA, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o do CONSEMA n. 428 de 17 de Dezembro de 2010, o \u00f3rg\u00e3o licenciador dever\u00e1 dar ci\u00eancia ao \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela administra\u00e7\u00e3o da Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o que existir, quando o empreendimento: I \u2013 puder causar impacto direto em Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o; II \u2013 estiver localizado na sua Zona de Amortecimento; ou III \u2013 estiver localizado no limite de at\u00e9 2 mil metros da UC, cuja ZA n\u00e3o tenha sido estabelecida no prazo de at\u00e9 5 anos a partir de 17 de Dezembro de 2010. Art. 21 A Prefeitura de Diamantino/MT condicionar\u00e1 a expedi\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a, Autoriza\u00e7\u00e3o ou Alvar\u00e1 de funcionamento e sua renova\u00e7\u00e3o \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o expedida pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente. Art. 22 Os cart\u00f3rios de registro de im\u00f3veis dever\u00e3o exigir a apresenta\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a de OPERA\u00c7\u00c3O emitida pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, antes de efetuar o registro de loteamento. Par\u00e1grafo \u00danico Para fins de registro de loteamento ser\u00e1 exigida a averba\u00e7\u00e3o de, no m\u00ednimo, 10% (dez por cento) de \u00e1rea verde, incluindo pra\u00e7as p\u00fablicas, parques e canteiros centrais. Art. 23 O Munic\u00edpio, atrav\u00e9s de seus agentes ambientais capacitados, ter\u00e1 compet\u00eancia para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, tanto p\u00fablicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de polui\u00e7\u00e3o ambiental. Art. 24 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental dever\u00e3o comunicar ao \u00f3rg\u00e3o ambiental competente municipal a suspens\u00e3o ou o encerramento das suas atividades. \u00a7 1\u00ba A comunica\u00e7\u00e3o a que se refere o caput dever\u00e1 ser acompanhada de um Plano de Desativa\u00e7\u00e3o que contemple a situa\u00e7\u00e3o ambiental existente e, se for o caso, informe a implementa\u00e7\u00e3o das medidas de restaura\u00e7\u00e3o e de recupera\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental das \u00e1reas que ser\u00e3o desativadas ou desocupadas. \u00a7 2\u00ba O \u00f3rg\u00e3o competente dever\u00e1 analisar o Plano de Desativa\u00e7\u00e3o, verificando a adequa\u00e7\u00e3o das propostas apresentadas. \u00a7 3\u00ba Ap\u00f3s a restaura\u00e7\u00e3o e/ou recupera\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental, o empreendedor dever\u00e1 apresentar relat\u00f3rio final, acompanhado das respectivas Anota\u00e7\u00f5es de Responsabilidade T\u00e9cnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativa\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba A Autoriza\u00e7\u00e3o Ambiental (AA), aplicar-se-\u00e0 a empreendimentos ou atividades de car\u00e1ter tempor\u00e1rio (despesca em atividade de piscicultura, transporte de produtos perigosos, pesquisa cient\u00edfica, festival de pesca, desmatamento,explora\u00e7\u00e3o florestal, resgate de fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, servi\u00e7o ou obra de car\u00e1ter tempor\u00e1rio, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situa\u00e7\u00e3o permanente, ser\u00e3o exigidas as licen\u00e7as ambientais correspondentes, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 Autoriza\u00e7\u00e3o Ambiental expedida. \u00a7 5\u00ba As Licen\u00e7as/Autoriza\u00e7\u00f5es Ambientais poder\u00e3o ser transferidas para outro propriet\u00e1rio, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e n\u00e3o haja mudan\u00e7a na atividade inicial. \u00a7 6\u00ba As Licen\u00e7as Ambientais ser\u00e3o concedidas somente mediante Parecer T\u00e9cnico (PT) favor\u00e1vel elaborado e assinado por pelo menos 02 (Dois) t\u00e9cnicos de Meio Ambiente do quadro funcional da Prefeitura ou \u00e1 disposi\u00e7\u00e3o desta. \u00a7 7\u00ba A Licen\u00e7a Pr\u00e9via somente poder\u00e1 ser renovada uma \u00fanica vez. \u00a7 8\u00ba As atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental somente poder\u00e3o ser exercidas por agentes de meio ambiente do quadro funcional da prefeitura concursados. SE\u00c7\u00c3O VIII ESTUDO PR\u00c9VIO DE IMPACTO DE VIZINHAN\u00c7A \u2013 EIV Art. 25. O licenciamento ambiental de parcelamento, constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o e alvar\u00e1 de renova\u00e7\u00e3o ou funcionamento promovidos por entidades p\u00fablicas ou privadas de significativa repercuss\u00e3o no ambiente e/ou na infraestrutura urbana dever\u00e3o ser instru\u00eddos com Estudo Pr\u00e9vio de Impacto de Vizinhan\u00e7a (EIV) e respectivo Relat\u00f3rio de Impacto de Vizinhan\u00e7a (RIV). Par\u00e1grafo \u00danico. O EIV ser\u00e1 apreciado pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, ouvido o CONDEMA. Art. 26. Ser\u00e1 exigida a apresenta\u00e7\u00e3o de EIV/RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades p\u00fablicas ou privadas, para se obter licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o para parcelamento, constru\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, alvar\u00e1 de renova\u00e7\u00e3o ou funcionamento: I - aterros sanit\u00e1rios; II - cemit\u00e9rios; III - postos de abastecimento e de servi\u00e7os para ve\u00edculos; IV - dep\u00f3sitos de g\u00e1s liquefeito; V - hospitais e casas de sa\u00fade com 4.500,00m\u00b2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados) ou mais de \u00e1rea constru\u00edda, exclu\u00eddas as \u00e1reas de estacionamento e garagem; VI - casas de culto e igrejas com capacidade para 300 (trezentas) pessoas ou mais; VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou mais por per\u00edodo; VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e restaurantes que promovam tais atividades, com \u00e1rea total ocupada pela atividade maior que 200,00 m\u00b2 (duzentos metros quadrados); IX - atividades industriais que se situem numa dist\u00e2ncia de at\u00e9 200,00m (duzentos metros) de \u00e1reas residenciais; X - grandes loteamentos e grandes conjuntos habitacionais ou similares, acima de 500 (quinhentos) lotes e/ou unidades, ou 30 ha (trinta hectares) de \u00e1rea total, ou quando qualquer de seus lados seja maior do que 1.000m (mil metros) lineares; XI - matadouros; XII - empresas de reciclagem de lixo; XIII - outras atividades consideradas como p\u00f3lo gerador de tr\u00e1fego, conforme disposto no C\u00f3digo de Posturas e/ou Lei de Uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo e/ou Plano Diretor); XIV - interven\u00e7\u00f5es e empreendimentos que constituam objeto de uma opera\u00e7\u00e3o urbana consorciada; XV - terminais rodovi\u00e1rios urbanos ou intermunicipais; XVI - t\u00faneis, viadutos e vias expressas ou regionais. Art. 27. O EIV ser\u00e1 executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto \u00e0 qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o residente na \u00e1rea e suas proximidades, incluindo a an\u00e1lise, no m\u00ednimo, das seguintes quest\u00f5es: I \u2013 adensamento populacional; II \u2013 equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios; III \u2013 uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo; IV \u2013 valoriza\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria; V \u2013 gera\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fego e demanda por transporte p\u00fablico; VI \u2013 ventila\u00e7\u00e3o, ilumina\u00e7\u00e3o e ru\u00eddos; VII \u2013 paisagem urbana e patrim\u00f4nio natural e cultural. Par\u00e1grafo \u00danico. Dar-se-\u00e1 publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficar\u00e3o dispon\u00edveis para consulta, no \u00f3rg\u00e3o competente do Poder P\u00fablico Municipal, por qualquer interessado. Art. 28. A elabora\u00e7\u00e3o do EIV/RIV n\u00e3o substitui a elabora\u00e7\u00e3o e a aprova\u00e7\u00e3o de Estudo Pr\u00e9vio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legisla\u00e7\u00e3o ambiental. Par\u00e1grafo \u00danico. A apresenta\u00e7\u00e3o do EIV/RIV poder\u00e1 ser dispensada nos casos em que o empreendimento necessite de apresenta\u00e7\u00e3o de Estudo de Impacto Ambiental, desde que no mesmo esteja contemplado o devido Estudo Pr\u00e9vio de Impacto de Vizinhan\u00e7a e respectivo Relat\u00f3rio de Impacto de Vizinhan\u00e7a. SE\u00c7\u00c3O IX DA EDUCA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL Art. 29 Entende-se por Educa\u00e7\u00e3o Ambiental o processo que visa conscientizar a popula\u00e7\u00e3o acerca das quest\u00f5es inerentes ao meio ambiente, criando condi\u00e7\u00f5es para a preserva\u00e7\u00e3o, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura \u00e9tica e ideol\u00f3gica voltada \u00e0 vida. Art. 30 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental prev\u00ea atua\u00e7\u00e3o em n\u00edvel escolar (formal) e n\u00e3o escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicita\u00e7\u00e3o de valores, instru\u00e7\u00e3o sobre problemas espec\u00edficos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, forma\u00e7\u00e3o de conceitos e aquisi\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias que resultem no planejamento, preserva\u00e7\u00e3o, defesa e melhoria do ambiente. Art. 31 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental no \u00e2mbito escolar ser\u00e1 desenvolvida na rede de ensino de todos os n\u00edveis, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do Pa\u00eds e em conjunto com as Secretarias de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, do Estado, Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o e com as Diretorias das Escolas e Universidades. Art. 32 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental informal atender\u00e1 a comunidade fora do contexto escolar e ter\u00e1 caracter\u00edstica popular e institucionalizada feita atrav\u00e9s de: I- campanhas de esclarecimento; II- palestras; III- debates; IV- cursos de capacita\u00e7\u00e3o e/ou reciclagem; V- desenvolvimento de programas de preserva\u00e7\u00e3o ambiental envolvendo associa\u00e7\u00f5es comunit\u00e1rias; VI- comemora\u00e7\u00e3o de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento do processo educativo; VII - qualquer outro meio eficaz para proporcionar a conscientiza\u00e7\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o ambiental dos alunos. Art. 33 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental informal ser\u00e1 promovida junto \u00e0 comunidade em geral, atrav\u00e9s de atividades dos \u00f3rg\u00e3os e entidades respons\u00e1veis pelo programa no Munic\u00edpio e em parceria com Organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais e sem fins lucrativos, sob a coordena\u00e7\u00e3o da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o. Art. 34 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental preceder\u00e1 as fases de cria\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o em programas direcionados \u00e0s diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades. Art. 35 A Educa\u00e7\u00e3o Ambiental formal ser\u00e1 promovida pela Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, do Estado, Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. Art. 36 A educa\u00e7\u00e3o Ambiental ter\u00e1 como um dos instrumentos de suporte a pesquisa s\u00f3cio-ambiental em n\u00edvel cient\u00edfico. Art. 37 Fica institu\u00edda a Semana do Meio Ambiente, que ser\u00e1 comemorada nas escolas, estabelecimentos p\u00fablicos e por meio de campanhas junto \u00e0 comunidade, atrav\u00e9s de programa\u00e7\u00f5es educativas, na primeira semana do m\u00eas de junho de cada ano. SE\u00c7\u00c3O X DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS Art. 38 O Munic\u00edpio de Diamantino/MT mediante conv\u00eanio ou cons\u00f3rcio, e desde que autorizada pelo Poder Legislativo, poder\u00e1 repassar ou conceder aux\u00edlio financeiro a institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de relevante interesse ambiental. Par\u00e1grafo \u00danico Poder\u00e1 ser institu\u00eddo pr\u00eamio de m\u00e9rito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem \u00e0queles que se destacarem em defesa da ecologia. Art. 39 Os propriet\u00e1rios de im\u00f3veis que contenham \u00e1rvores ou associa\u00e7\u00f5es vegetais relevantes poder\u00e3o a t\u00edtulo de est\u00edmulo e preserva\u00e7\u00e3o, receber benef\u00edcio fiscal, na forma de lei espec\u00edfica. Par\u00e1grafo \u00danico - Para ter direito ao benef\u00edcio fiscal, o propriet\u00e1rio de im\u00f3vel a que se refere o caput deste artigo, dever\u00e1 firmar, perante o \u00f3rg\u00e3o competente, termo de compromisso de preserva\u00e7\u00e3o. SE\u00c7\u00c3O XI DA PROCURADORIA AMBIENTAL Art. 40. O \u00f3rg\u00e3o municipal de meio ambiente, em conson\u00e2ncia com a Procuradoria do Munic\u00edpio, poder\u00e1 manter setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrim\u00f4nio hist\u00f3rico, cultural, paisag\u00edstico, arquitet\u00f4nico e urban\u00edstico, como forma de apoio t\u00e9cnico-jur\u00eddico \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as fun\u00e7\u00f5es institucionais do Minist\u00e9rio P\u00fablico, em especial o disposto no inciso III do caput do artigo 129 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. SE\u00c7\u00c3O XII DA FISCALIZA\u00c7\u00c3O, CONTROLE, MONITORAMENTO, INFRA\u00c7\u00c3O E PENALIDADES SUBSE\u00c7\u00c3O I DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZA\u00c7\u00c3O DAS ATIVIDADES Art. 41. Para o controle, monitoramento e fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o \u00f3rg\u00e3o municipal de meio ambiente poder\u00e1 utilizar-se, al\u00e9m dos recursos t\u00e9cnicos e humanos de que disp\u00f5e, do concurso de outros \u00f3rg\u00e3os ou entidades p\u00fablicas ou privadas, atrav\u00e9s de conv\u00eanios, bem como do Cons\u00f3rcio Nascentes do Araguaia. Art. 42. Fica criado, o cargo de Agente Ambiental, com exig\u00eancia de forma\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e treinamento especial. \u00a7 1\u00ba Caber\u00e1 ao \u00f3rg\u00e3o gestor de Meio Ambiente providenciar o treinamento do Agente Ambiental, que receber\u00e1 Certifica\u00e7\u00e3o de Aptid\u00e3o para o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o nesta Lei descritas. \u00a7 2\u00ba A atividade de fiscaliza\u00e7\u00e3o e o treinamento do Agente Ambiental poder\u00e1 ser objeto de conv\u00eanios, acordos de coopera\u00e7\u00e3o com outros munic\u00edpios, com o Cons\u00f3rcio Nascente do Araguaia, com a SEMA e institui\u00e7\u00f5es de ensino de n\u00edvel superior que tenham cursos nas \u00e1reas das chamadas ci\u00eancias da terra e na \u00e1rea jur\u00eddica. \u00a7 3\u00ba O Agente ambiental atuar\u00e1 na fiscaliza\u00e7\u00e3o de atividades industriais, servi\u00e7os, comerciais, agr\u00edcolas e pastoris, pass\u00edveis de licenciamento ambiental municipal. Art. 43. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es dos servidores municipais encarregados da fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental: I- realizar levantamentos, vistorias e avalia\u00e7\u00f5es; II- efetuar medi\u00e7\u00f5es e coletas de amostras para an\u00e1lises t\u00e9cnicas de controle; III- proceder a inspe\u00e7\u00f5es e visitas de rotina, bem como para apura\u00e7\u00e3o de irregularidades e infra\u00e7\u00f5es; IV- verificar a observ\u00e2ncia das normas e padr\u00f5es ambientais vigentes; V- lavrar auto de notifica\u00e7\u00e3o e auto de infra\u00e7\u00e3o,interdi\u00e7\u00e3o e embargo; \u00a7 1\u00ba O infrator receber\u00e1 c\u00f3pia do auto de infra\u00e7\u00e3o, em caso de recusa de recebimento, ser-lhe-\u00e1 enviado por via postal, com \u201cAviso de Recebimento\u201d, que ser\u00e1 anexado ao procedimento, ou por edital. \u00a7 2\u00ba No exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o fiscalizadora, os t\u00e9cnicos ter\u00e3o a entrada franqueada nas depend\u00eancias das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Munic\u00edpio, onde poder\u00e3o permanecer pelo tempo que se fizer necess\u00e1rio e ter\u00e3o livre acesso a informa\u00e7\u00f5es, visitas a projetos, instala\u00e7\u00f5es, depend\u00eancias ou produtos sob inspe\u00e7\u00e3o. \u00a7 3\u00ba Qualquer pessoa poder\u00e1 denunciar a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o ambiental cuja proced\u00eancia ser\u00e1 verificada pelo Agente Ambiental. Art. 44. Nos casos de embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscalizadora, as autoridades policiais dever\u00e3o prestar aux\u00edlio aos agentes fiscalizadores para a execu\u00e7\u00e3o da medida ordenada. SUBSE\u00c7\u00c3O II DAS INFRA\u00c7\u00d5ES AMBIENTAIS Art. 45. Para efeitos desta Lei, considera-se infra\u00e7\u00e3o administrativa ambiental toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o que viole as regras jur\u00eddicas de uso, gozo, promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o do meio ambiente ou que importe em inobserv\u00e2ncia dos preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas t\u00e9cnicas e resolu\u00e7\u00f5es, bem como, das leis estaduais e federais, resolu\u00e7\u00f5es do CONAMA e outros dispositivos legais. Art. 46. Respondem pela infra\u00e7\u00e3o, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua pr\u00e1tica ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorr\u00eancia. Par\u00e1grafo \u00danico. O infrator, seja pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica de direito p\u00fablico ou privado, \u00e9 respons\u00e1vel, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem. Art. 47. S\u00e3o autoridades competentes para lavrar auto de infra\u00e7\u00e3o ambiental e instaurar processo administrativo os agentes ambientais do \u00f3rg\u00e3o municipal do meio ambiente e da pol\u00edcia militar especializada. Art. 48. A autoridade ambiental que tiver ci\u00eancia ou not\u00edcia de infra\u00e7\u00e3o ambiental \u00e9 obrigada a promover a sua apura\u00e7\u00e3o imediata, mediante processo administrativo pr\u00f3prio, sob pena de co-responsabilidade. \u00a7 1\u00ba Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou not\u00edcia da ocorr\u00eancia de infra\u00e7\u00e3o ambiental dever\u00e1 noticiar as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exerc\u00edcio do seu poder de pol\u00edcia. \u00a7 2\u00ba A autoridade ambiental notificar\u00e1 o Minist\u00e9rio P\u00fablico, obrigatoriamente, sempre que a infra\u00e7\u00e3o for classificada como \u201cgrav\u00edssima\u201d e a seu crit\u00e9rio, nos demais casos. Art. 49. Os autos de infra\u00e7\u00e3o ambientais ser\u00e3o processados junto ao \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal competente, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalh\u00e3o da Pol\u00edcia Militar de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental. Art. 50. Nos casos em que a infra\u00e7\u00e3o administrativa configurar crime incumbe ao agente de fiscaliza\u00e7\u00e3o levar ao conhecimento da autoridade policial. SUBSE\u00c7\u00c3O III DAS PENALIDADES Art. 51. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes \u00e0 mat\u00e9ria, ficam sujeitos \u00e0s seguintes penalidades que poder\u00e3o ser aplicadas cumulativamente, al\u00e9m das demais san\u00e7\u00f5es civis ou penais, previstas pela legisla\u00e7\u00e3o federal ou estadual: I- advert\u00eancia por escrito, em que o infrator ser\u00e1 notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposi\u00e7\u00e3o de outras san\u00e7\u00f5es previstas nesta Lei; II- multa simples no valor de 50 (cinquenta) at\u00e9 20.000 (vinte mil) Unidades de Padr\u00e3o Fiscal de Diamantino (UPFD) ; III- multa di\u00e1ria; IV - apreens\u00e3o dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infra\u00e7\u00e3o, instrumentos, petrechos, equipamentos ou ve\u00edculos de qualquer natureza utilizados na infra\u00e7\u00e3o; V- destrui\u00e7\u00e3o ou inutiliza\u00e7\u00e3o do produto; VI- suspens\u00e3o de venda e fabrica\u00e7\u00e3o do produto; VII- embargo de obra ou atividade e suas respectivas \u00e1reas; VIII- demoli\u00e7\u00e3o de obra; IX- suspens\u00e3o parcial ou total das atividades; X- restritiva de direitos. XI- interdi\u00e7\u00e3o parcial ou total do estabelecimento ou atividade; XII- cassa\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de licenciamento da atividade ou empreendimento; \u00a7 1\u00ba Os valores estabelecidos das multas nesta Lei, quando n\u00e3o disposto de forma diferente, referem-se \u00e0 multa simples e n\u00e3o impedem a aplica\u00e7\u00e3o cumulativa das demais san\u00e7\u00f5es. \u00a7 2\u00ba A caracteriza\u00e7\u00e3o de neglig\u00eancia ou dolo ser\u00e1 exig\u00edvel nas hip\u00f3teses previstas nos incisos I e II do \u00a7 3\u00ba do art. 72 da Lei n\u00ba 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 52. A pena de multa consiste no pagamento de import\u00e2ncia equivalente a: I- nas infra\u00e7\u00f5es leves, 50 at\u00e9 500 UPFD; II- nas infra\u00e7\u00f5es graves, 500 at\u00e9 5.000 UPFD; III- nas infra\u00e7\u00f5es muito graves, 5.000 at\u00e9 10.000 UPFD; IV - nas infra\u00e7\u00f5es grav\u00edssimas, 10.000 at\u00e9 20.000 UPFD. Art. 53. A multa ter\u00e1 por base a unidade, hectare, metro c\u00fabico, quilograma, metro de carv\u00e3o-mdc, est\u00e9reo, metro quadrado, d\u00fazia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jur\u00eddico lesado. \u00a7 1\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ou entidade ambiental poder\u00e1 especificar a unidade de medida aplic\u00e1vel para cada esp\u00e9cie de recurso ambiental objeto da infra\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba A multa di\u00e1ria ser\u00e1 aplicada sempre que o cometimento da infra\u00e7\u00e3o se prolongar no tempo. Constatada essa situa\u00e7\u00e3o, o agente autuante lavrar\u00e1 auto de infra\u00e7\u00e3o, indicando a conduta e o valor da multa-dia. \u00a7 3\u00ba O valor da multa-dia dever\u00e1 ser fixado de acordo com os crit\u00e9rios estabelecidos nesta Lei, n\u00e3o podendo ser inferior ao m\u00ednimo aqui estabelecido , nem superior a dez por cento do valor da multa simples m\u00e1xima cominada para a infra\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba A multa di\u00e1ria deixar\u00e1 de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao \u00f3rg\u00e3o ambiental documentos que comprovem a regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o que deu causa \u00e0 lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o. \u00a7 5\u00ba Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situa\u00e7\u00e3o que deu causa \u00e0 lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi regularizada, a multa di\u00e1ria voltar\u00e1 a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem preju\u00edzo da ado\u00e7\u00e3o de outras san\u00e7\u00f5es previstas nesta Lei. \u00a7 6\u00ba Por ocasi\u00e3o do julgamento do auto de infra\u00e7\u00e3o, a autoridade ambiental dever\u00e1, em caso de proced\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o per\u00edodo de sua aplica\u00e7\u00e3o e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execu\u00e7\u00e3o. \u00a7 7\u00ba O valor da multa ser\u00e1 consolidado e executado periodicamente ap\u00f3s o julgamento final, nos casos em que a infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o tenha cessado. \u00a7 8\u00ba A celebra\u00e7\u00e3o de termo de compromisso de repara\u00e7\u00e3o ou cessa\u00e7\u00e3o dos danos encerrar\u00e1 a contagem da multa di\u00e1ria. Art. 54. Quanto ao dano ambiental, as infra\u00e7\u00f5es ser\u00e3o classificadas levando-se em considera\u00e7\u00e3o: I- a escala e a intensidade do dano; II- o dano \u00e0 sa\u00fade e \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica; III- se o dano \u00e9 tempor\u00e1rio ou permanente, recuper\u00e1vel ou irrecuper\u00e1vel; IV- o local da infra\u00e7\u00e3o; V- as circunst\u00e2ncias atenuantes e agravantes da infra\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico. As san\u00e7\u00f5es aplicadas pelo agente autuante estar\u00e3o sujeitas \u00e0 confirma\u00e7\u00e3o pela autoridade julgadora. Art. 55. S\u00e3o circunst\u00e2ncias atenuantes: I- menor grau de compreens\u00e3o e escolaridade do infrator; II- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espont\u00e2nea repara\u00e7\u00e3o da agress\u00e3o ambiental causada; III- comunica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, pelo infrator, \u00e0s autoridades competentes, de perigo iminente de degrada\u00e7\u00e3o ambiental; IV- colabora\u00e7\u00e3o com os agentes encarregados da vigil\u00e2ncia e do controle ambiental; V- ser prim\u00e1rio o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida; VI- comunica\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o acidental pelo pr\u00f3prio infrator. Art. 56. S\u00e3o circunst\u00e2ncias agravantes: I-ser o infrator reincidente ou cometer a infra\u00e7\u00e3o de forma continuada; II- ter o agente cometido a infra\u00e7\u00e3o para obter vantagem pecuni\u00e1ria; III- o infrator coagir outrem para a execu\u00e7\u00e3o material da infra\u00e7\u00e3o; IV- ter a infra\u00e7\u00e3o consequ\u00eancias danosas \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica; V- se, tendo conhecimento de ato lesivo \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as provid\u00eancias de sua al\u00e7ada para evit\u00e1-lo; VI-ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VII- n\u00e3o ter o infrator comunicado a infra\u00e7\u00e3o ambiental autoridade competente; VIII- a ocorr\u00eancia de efeitos sobre a propriedade alheia; IX- a infra\u00e7\u00e3o atingir \u00e1reas sob prote\u00e7\u00e3o legal; X- o emprego de m\u00e9todos cru\u00e9is no abate ou captura de animais; XI- decorrer a infra\u00e7\u00e3o de omiss\u00e3o ou m\u00e1-f\u00e9 na opera\u00e7\u00e3o de sistemas de tratamento de emiss\u00f5es. \u00a7 1\u00ba A reincid\u00eancia ocorrer\u00e1 quando o mesmo agente cometer nova infra\u00e7\u00e3o ambiental no per\u00edodo de 3 anos, classificada como: a) espec\u00edfica: cometimento de infra\u00e7\u00e3o da mesma natureza; b) gen\u00e9rica: o cometimento de infra\u00e7\u00e3o ambiental de natureza diversa. \u00a7 2\u00ba No caso de infra\u00e7\u00e3o, caracterizada pela repeti\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o inicialmente punida, ou da flagrante omiss\u00e3o diante de uma notifica\u00e7\u00e3o da autoridade competente, a penalidade de multa poder\u00e1 ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resist\u00eancia do infrator a corrigi-la. Art. 57. A san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia poder\u00e1 ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o, para as infra\u00e7\u00f5es administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contradit\u00f3rio. \u00a7 1\u00ba Consideram-se infra\u00e7\u00f5es administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa m\u00e1xima cominada n\u00e3o ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplic\u00e1vel n\u00e3o exceda o valor referido. \u00a7 2\u00ba Sem preju\u00edzo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a exist\u00eancia de irregularidades a serem sanadas, lavrar\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o com a indica\u00e7\u00e3o da respectiva san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia, ocasi\u00e3o em que estabelecer\u00e1 prazo para que o infrator sane tais irregularidades. \u00a7 3\u00ba Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificar\u00e1 o ocorrido nos autos e dar\u00e1 seguimento ao processo administrativo. \u00a7 4\u00ba Caso o autuado, por neglig\u00eancia ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificar\u00e1 o ocorrido e aplicar\u00e1 a san\u00e7\u00e3o de multa relativa \u00e0 infra\u00e7\u00e3o praticada, independentemente da advert\u00eancia. Art. 58. A san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia n\u00e3o excluir\u00e1 a aplica\u00e7\u00e3o de outras san\u00e7\u00f5es. Art. 59. Fica vedada a aplica\u00e7\u00e3o de nova san\u00e7\u00e3o de advert\u00eancia no per\u00edodo de tr\u00eas anos contados do julgamento da defesa da \u00faltima advert\u00eancia ou de outra penalidade aplicada. Art. 60. S\u00e3o infra\u00e7\u00f5es ambientais, n\u00e3o excluindo as indicadas nos artigos 73 a 93 do Decreto Federal n. 6.514 de 2008 atualizado pelo Decreto Federal n. 6.686 de 2008 e art. 51 desta Lei: I- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territ\u00f3rio do munic\u00edpio, estabelecimentos, obras, atividades ou servi\u00e7os submetidos ao regime desta Lei, sem licen\u00e7a exigida por Lei ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; II- praticar atos de com\u00e9rcio e ind\u00fastria ou servi\u00e7os, compreendendo subst\u00e2ncias, produtos e artigos de interesse para a sa\u00fade ambiental, sem a necess\u00e1ria licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e na legisla\u00e7\u00e3o estadual e federal pertinente. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 51 desta Lei; III- deixar, aquele que tiver o dever legal de faz\u00ea-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecol\u00f3gico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e normas t\u00e9cnicas. Pena: Incisos I e II do art. 51 desta Lei; IV- deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz\u00ea-lo, de cumprir obriga\u00e7\u00e3o de interesse ambiental. Pena: Incisos I e II do art. 51 desta Lei; V- opor-se \u00e0 exig\u00eancia de exames t\u00e9cnicos de laborat\u00f3rios, \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de auditorias t\u00e9cnicas ou \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dessas a\u00e7\u00f5es pelas autoridades competentes. Pena: Incisos I e II do art. 51 desta Lei; VI- Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros cong\u00eaneres, pondo em risco a sa\u00fade ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobserv\u00e2ncia das normas legais, regulamentares ou t\u00e9cnicas aprovadas pelos \u00f3rg\u00e3os competentes ou em desacordo com os receitu\u00e1rios e registros pertinentes. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; VII- descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignat\u00e1rios, comandantes e respons\u00e1veis diretos por embarca\u00e7\u00f5es, aeronaves, trens, ve\u00edculos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exig\u00eancias ambientais. Pena: Incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; VIII- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos desta Lei; Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; IX- dar in\u00edcio, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprova\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobserv\u00e2ncia das normas ou diretrizes pertinentes. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; X- contribuir para que a \u00e1gua ou o ar atinjam n\u00edveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XI- emitir ou despejar efluentes ou res\u00edduos s\u00f3lidos, l\u00edquidos ou gasosos, causadores de degrada\u00e7\u00e3o ambiental, em desacordo com o estabelecido na legisla\u00e7\u00e3o. Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XII- exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licen\u00e7a do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XIII- causar a polui\u00e7\u00e3o das \u00e1guas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as \u00e1guas dos servi\u00e7os p\u00fablicos de abastecimento das comunidades. Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XIV- causar inc\u00f4modo por emiss\u00f5es de subst\u00e2ncias odor\u00edferas acima dos limites de percep\u00e7\u00e3o e al\u00e9m dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XV- causar polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica que provoque a retirada, ainda que moment\u00e2nea dos habitantes de zonas urbanas. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XVI- desrespeitar interdi\u00e7\u00f5es de uso, de passagens e outras restri\u00e7\u00f5es estabelecidas administrativamente para a prote\u00e7\u00e3o contra a degrada\u00e7\u00e3o ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atua\u00e7\u00e3o de agentes do Poder P\u00fablico. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XVII- causar polui\u00e7\u00e3o do solo tornando qualquer \u00e1rea urbana ou rural impr\u00f3pria para ocupa\u00e7\u00e3o e uso. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XVIII- causar polui\u00e7\u00e3o de qualquer natureza que possa trazer dano \u00e0 sa\u00fade ou amea\u00e7ar o bem estar do indiv\u00edduo ou da coletividade. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XIX- desenvolver atividades ou causar polui\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, que provoque mortandade de mam\u00edferos, aves, r\u00e9pteis, anf\u00edbia ou peixes ou a destrui\u00e7\u00e3o de plantas cultivadas ou silvestres. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XX- desrespeitar as proibi\u00e7\u00f5es ou restri\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo Poder P\u00fablico em Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o ou \u00e1reas protegidas por esta Lei Complementar. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXI- obstar ou dificultar a a\u00e7\u00e3o das autoridades ambientais competentes no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXII- descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o vigente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXIII- transgredir outras normas, diretrizes, padr\u00f5es ou par\u00e2metros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade ambiental ou do meio ambiente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXIV- Praticar maus tratos em animais. Pena: Incisos I, II, III e IX do art. 51 desta Lei; XXV- Destruir ou causar danos \u00e0 vegeta\u00e7\u00e3o arb\u00f3rea urbana e \u00e0s de preserva\u00e7\u00e3o permanente, inclusive \u00e0quelas associadas aos s\u00edtios arqueol\u00f3gicos. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; XXVI- Emitir sons, ru\u00eddos ou vibra\u00e7\u00f5es, em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei e legisla\u00e7\u00e3o estadual ou federal pertinente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta Lei; Art. 61. As san\u00e7\u00f5es restritivas de direito aplic\u00e1veis \u00e0s pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas s\u00e3o: I - suspens\u00e3o de registro, licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o; II - cancelamento de registro, licen\u00e7a ou autoriza\u00e7\u00e3o; III- perda ou restri\u00e7\u00e3o de incentivos e benef\u00edcios fiscais; IV- perda ou suspens\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr\u00e9dito; V- proibi\u00e7\u00e3o de contratar com a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; \u00a7 1\u00ba A autoridade ambiental fixar\u00e1 o per\u00edodo de vig\u00eancia das san\u00e7\u00f5es previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: I \u2013 at\u00e9 3 (tr\u00eas) anos para a san\u00e7\u00e3o prevista no inciso V; II \u2013 at\u00e9 1 (um) ano para as demais san\u00e7\u00f5es. \u00a7 2\u00ba Em qualquer caso, a extin\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o fica condicionada \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o da conduta que deu origem ao auto de infra\u00e7\u00e3o. Art. 62. Em caso de aplica\u00e7\u00e3o de penalidade concomitante pelo Estado e Munic\u00edpio, prevalecer\u00e1 a que primeiro tiver sido imposta. SE\u00c7\u00c3O XIII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 63. As infra\u00e7\u00f5es \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o ambiental ser\u00e3o apuradas em procedimento administrativo pr\u00f3prio e sua instaura\u00e7\u00e3o dar-se-\u00e1 com a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o, em 3 (tr\u00eas) vias, devendo a segunda via ser destinada a formaliza\u00e7\u00e3o do procedimento. Art. 64. Os agentes devem, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es fiscalizadoras, ao constatarem a ocorr\u00eancia de infra\u00e7\u00e3o ao disposto nesta Lei, lavrar os seguintes instrumentos legais do exerc\u00edcio da atividade, de acordo com a necessidade estabelecida: I- auto de notifica\u00e7\u00e3o; II- auto de infra\u00e7\u00e3o; III- termo de embargo e/ou interdi\u00e7\u00e3o; IV- termo de apreens\u00e3o e notifica\u00e7\u00e3o. Art. 65. Constatada a infra\u00e7\u00e3o ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de pol\u00edcia, poder\u00e1 adotar as seguintes medidas administrativas: I-apreens\u00e3o; II- embargo de obra ou atividade e suas respectivas \u00e1reas; III- suspens\u00e3o de venda ou fabrica\u00e7\u00e3o de produto; IV- suspens\u00e3o parcial ou total de atividades; V- destrui\u00e7\u00e3o ou inutiliza\u00e7\u00e3o dos produtos, subprodutos e instrumentos da infra\u00e7\u00e3o; VI- demoli\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba As medidas de que trata este artigo t\u00eam como objetivo prevenir a ocorr\u00eancia de novas infra\u00e7\u00f5es, resguardar a recupera\u00e7\u00e3o ambiental e garantir o resultado pr\u00e1tico do processo administrativo. \u00a7 2\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o de tais medidas ser\u00e1 lavrada em formul\u00e1rio pr\u00f3prio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e dever\u00e1 conter, al\u00e9m da indica\u00e7\u00e3o dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. \u00a7 3\u00ba A administra\u00e7\u00e3o ambiental estabelecer\u00e1 os formul\u00e1rios espec\u00edficos a que se refere o \u00a72\u00ba. \u00a7 4\u00ba O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infra\u00e7\u00e3o ambiental, n\u00e3o alcan\u00e7ando as demais atividades realizadas em \u00e1reas n\u00e3o embargadas da propriedade ou posse ou n\u00e3o correlacionadas com a infra\u00e7\u00e3o.\u201d Art. 66. A suspens\u00e3o de venda ou fabrica\u00e7\u00e3o de produto constitui medida que visa a evitar a coloca\u00e7\u00e3o no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infra\u00e7\u00e3o administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso cont\u00ednuo de mat\u00e9ria-prima e subprodutos de origem ilegal. Art. 67. A suspens\u00e3o parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o ambiental. Art. 68. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apura\u00e7\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es ambientais ou o auto de notifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 conter: I- o nome do infrator e sua qualifica\u00e7\u00e3o nos termos da lei; II- local, data e hora da infra\u00e7\u00e3o; III- descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o e men\u00e7\u00e3o ao disposto legal ou regulamentar transgredido; IV- ci\u00eancia pelo autuado, de que responder\u00e1 pelo fato em processo administrativo; V- assinatura do autuado ou, na aus\u00eancia ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VI- nome do agente fiscal e assinatura; VII- no caso de aplica\u00e7\u00e3o das penalidades de embargo, apreens\u00e3o e de suspens\u00e3o de venda do produto, do auto de notifica\u00e7\u00e3o deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, proced\u00eancia, local onde o produto ficar\u00e1 depositado e seu fiel deposit\u00e1rio. \u00a7 1\u00ba Os produtos perec\u00edveis, se pr\u00f3prios para o consumo humano, ser\u00e3o doados imediatamente para entidades filantr\u00f3picas. \u00a7 2\u00ba A notifica\u00e7\u00e3o/intima\u00e7\u00e3o dar-se-\u00e1 sucessivamente, da seguinte forma: I- pessoalmente; II- por seu representante legal; III- por carta registrada com \u00e1vido de recebimento; IV- por edital, se estiver o infrator em lugar incerto e n\u00e3o sabido ou n\u00e3o for encontrado no endere\u00e7o indicado. V- por outros meios admitidos pela legisla\u00e7\u00e3o em vigor. \u00a7 3\u00ba Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ci\u00eancia, dever\u00e1 essa circunst\u00e2ncia ser expressamente mencionada pela autoridade que efetuou a notifica\u00e7\u00e3o na presen\u00e7a de 2 testemunhas que assinar\u00e3o o Auto e o entregar\u00e1 ao autuado. \u00a7 4\u00ba Nos casos de evas\u00e3o ou aus\u00eancia do respons\u00e1vel pela infra\u00e7\u00e3o administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhar\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o por via postal com aviso de recebimento ou outro meio v\u00e1lido que assegure a sua ci\u00eancia. \u00a7 5\u00ba O edital referido no inciso III, do par\u00e1grafo 2\u00ba, ser\u00e1 publicado uma \u00fanica vez, pela imprensa oficial do Munic\u00edpio, ou por di\u00e1rio de grande circula\u00e7\u00e3o local, considerando-se efetuada a notifica\u00e7\u00e3o cinco 05 (cinco) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o. Art. 69. Os agentes e/ou fiscais ficam respons\u00e1veis pelas declara\u00e7\u00f5es que fizerem nos autos da infra\u00e7\u00e3o, sendo pass\u00edveis de puni\u00e7\u00e3o, por falta grave, em caso de falsidade ou omiss\u00e3o dolosa. Art. 70. O infrator poder\u00e1 apresentar defesa pr\u00e9via, pessoalmente ou atrav\u00e9s de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias \u00fateis, a contar da data do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba A defesa pr\u00e9via \u00e9 o momento em que o infrator poder\u00e1 confessar-se respons\u00e1vel, considerando-se essa confiss\u00e3o inicial como atenuante. \u00a7 2\u00ba O infrator poder\u00e1 apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, sendo facultado, tamb\u00e9m, se pertinente, o pedido de realiza\u00e7\u00e3o de prova pericial. \u00a7 3\u00ba A apresenta\u00e7\u00e3o de defesa pr\u00e9via n\u00e3o ter\u00e1 efeito suspensivo no concernente \u00e0s penalidades de apreens\u00e3o, interdi\u00e7\u00e3o e suspens\u00e3o de atividades. \u00a7 4\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal respons\u00e1vel aplicar\u00e1 o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.005, de 22 de mar\u00e7o de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. \u00a7 5\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal respons\u00e1vel conceder\u00e1 desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados ap\u00f3s o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento. Art. 71. Decorrido o prazo ora estabelecido sem apresenta\u00e7\u00e3o de defesa, ser\u00e1 o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir da\u00ed, correr\u00e3o independentemente de intima\u00e7\u00e3o, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando ent\u00e3o ser\u00e1 intimado dos atos verificados ap\u00f3s essa habilita\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico - Requerimentos formulados fora do prazo de defesa n\u00e3o ser\u00e3o conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decis\u00e3o da autoridade ambiental competente. Art. 72. O servidor que presidir o procedimento administrativo analisar\u00e1 a defesa pr\u00e9via, e requisitar\u00e1 emiss\u00e3o de parecer do departamento jur\u00eddico do munic\u00edpio, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos. \u00a7 1\u00ba Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente pelos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, sem despesas extraordin\u00e1rias, ser\u00e3o anexados ao procedimento. \u00a7 2\u00ba Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo infrator, caber\u00e1 ao mesmo depositar os honor\u00e1rios dessa prova no prazo de tr\u00eas (03) dias, sob pena do indeferimento autom\u00e1tico do pedido de prova. \u00a7 3\u00ba A oitiva das testemunhas, quando houver, dever\u00e1 ser marcada no prazo m\u00e1ximo de vinte dias, a contar da data da notifica\u00e7\u00e3o do infrator. Art. 73. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecess\u00e1rias ou protelat\u00f3rias, poder\u00e3o ser recusadas, mediante decis\u00e3o fundamentada da autoridade julgadora competente. Art. 74. Encerrada a instru\u00e7\u00e3o, o autuado ter\u00e1 o direito de manifestar-se em alega\u00e7\u00f5es finais, no prazo m\u00e1ximo de 10 (dez) dias. Par\u00e1grafo \u00fanico - A autoridade julgadora publicar\u00e1 em sua sede administrativa a rela\u00e7\u00e3o dos processos que entrar\u00e3o na pauta de julgamento, para fins de apresenta\u00e7\u00e3o de alega\u00e7\u00f5es finais pelos interessados. Art. 75. Terminada a produ\u00e7\u00e3o das provas, o servidor competente do quadro da Procuradoria Municipal proferir\u00e1 decis\u00e3o, concluindo pela aplica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o das penalidades correspondentes \u00e0s infra\u00e7\u00f5es apontadas no procedimento, conforme decidir pela proced\u00eancia ou improced\u00eancia dos pedidos, devendo esta decis\u00e3o ser homologada pelo Prefeito ou pelo Secret\u00e1rio da Secretaria que atender\u00e1 as demandas ambientais. \u00a7 1\u00ba O infrator ser\u00e1 intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado. \u00a7 2\u00ba N\u00e3o tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a intima\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita pela imprensa oficial do Munic\u00edpio, ou por di\u00e1rio de grande circula\u00e7\u00e3o local. Art. 76. Julgado o auto de infra\u00e7\u00e3o, o autuado ser\u00e1 notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio v\u00e1lido que assegure a certeza de sua ci\u00eancia para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notifica\u00e7\u00e3o, ou para apresentar recurso. Par\u00e1grafo \u00danico. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contar\u00e1 com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 8.005/90. Art. 77. Da decis\u00e3o proferida e homologada pelo \u00f3rg\u00e3o Municipal competente, caber\u00e1 recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o proferida, Conselho Municipal de Conserva\u00e7\u00e3o e Defesa do Meio Ambiente \u2013 CONDEMA. \u00a7 1\u00ba O recurso administrativo previsto no caput deste artigo ser\u00e1 encaminhado ao CONDEMA, que poder\u00e1 propor a redu\u00e7\u00e3o da intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na c\u00e2mara t\u00e9cnica pertinente. \u00a7 2\u00ba Ao recurso, dever\u00e1 ser juntado o parecer emitido pelo setor jur\u00eddico do munic\u00edpio. Art. 78. Transitada em julgado a decis\u00e3o administrativa ser\u00e1 o infrator notificado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa; \u00a7 1\u00ba O valor da multa poder\u00e1 ser parcelado, na forma do regulamento. \u00a7 2\u00ba Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infra\u00e7\u00e3o ambiental ser\u00e3o revertidos ao Fundo municipal de meio ambiente. \u00a7 3\u00ba Verificado o n\u00e3o recolhimento da multa no prazo estabelecido a autoridade administrativa providenciar\u00e1 o encaminhamento do processo para inscri\u00e7\u00e3o em D\u00edvida Ativa e cobran\u00e7a judicial. SE\u00c7\u00c3O XIV DO PROCEDIMENTO DE CONVERS\u00c3O DE MULTA SIMPLES EM SERVI\u00c7OS DE PRESERVA\u00c7\u00c3O, MELHORIA E RECUPERA\u00c7\u00c3O DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE Art. 79. A autoridade ambiental poder\u00e1, nos termos do que disp\u00f5e o \u00a7 4\u00ba do art. 72 da Lei n\u00ba 9.605, de 1998, converter a multa simples em servi\u00e7os de preserva\u00e7\u00e3o, melhoria e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade do meio ambiente. Art. 80. S\u00e3o considerados servi\u00e7os de preserva\u00e7\u00e3o, melhoria e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade do meio ambiente: I - execu\u00e7\u00e3o de obras ou atividades de recupera\u00e7\u00e3o de danos decorrentes da pr\u00f3pria infra\u00e7\u00e3o; II - implementa\u00e7\u00e3o de obras ou atividades de recupera\u00e7\u00e3o de \u00e1reas degradadas, bem como de preserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade do meio ambiente; III - custeio ou execu\u00e7\u00e3o de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades p\u00fablicas de prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente; IV - manuten\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os p\u00fablicos que tenham como objetivo a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente. Art. 81. N\u00e3o ser\u00e1 concedida a convers\u00e3o de multa para repara\u00e7\u00e3o de danos de que trata o inciso I do artigo anterior, quando: I - n\u00e3o se caracterizar dano direto ao meio ambiente; II - a recupera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea degradada puder ser realizada pela simples regenera\u00e7\u00e3o natural. Par\u00e1grafo \u00danico. Na hip\u00f3tese do caput, a multa poder\u00e1 ser convertida nos servi\u00e7os descritos nos incisos II, III e IV do art. XXX, sem preju\u00edzo da repara\u00e7\u00e3o dos danos praticados pelo infrator. Art. 82. O autuado poder\u00e1 requerer a convers\u00e3o de multa de que trata esta Se\u00e7\u00e3o por ocasi\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o da defesa. Art. 83. O valor dos custos dos servi\u00e7os de preserva\u00e7\u00e3o, melhoria e recupera\u00e7\u00e3o da qualidade do meio ambiente n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior ao valor da multa convertida. \u00a7 1\u00ba Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. \u00a7 2\u00ba A autoridade ambiental aplicar\u00e1 o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. Art. 84. A convers\u00e3o de multa destinada \u00e0 repara\u00e7\u00e3o de danos ou recupera\u00e7\u00e3o da \u00e1reas degradadas pressup\u00f5e que o autuado apresente pr\u00e9-projeto acompanhando o requerimento. \u00a7 1\u00ba Caso o autuado ainda n\u00e3o disponha de pr\u00e9-projeto na data de apresenta\u00e7\u00e3o do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poder\u00e1 conceder o prazo de at\u00e9 trinta dias para que ele proceda \u00e0 juntada aos autos do referido documento. \u00a7 2\u00ba A autoridade ambiental poder\u00e1 dispensar o projeto de recupera\u00e7\u00e3o ambiental ou autorizar a substitui\u00e7\u00e3o por projeto simplificado quando a recupera\u00e7\u00e3o ambiental for de menor complexidade. \u00a7 3\u00ba Antes de decidir o pedido de convers\u00e3o da multa, a autoridade ambiental poder\u00e1 determinar ao autuado que proceda a emendas, revis\u00f5es e ajustes no pr\u00e9-projeto. \u00a7 4\u00ba O n\u00e3o atendimento por parte do autuado de qualquer das situa\u00e7\u00f5es previstas neste artigo importar\u00e1 no pronto indeferimento do pedido de convers\u00e3o de multa. Art. 85. Por ocasi\u00e3o do julgamento da defesa, a autoridade julgadora dever\u00e1, numa \u00fanica decis\u00e3o, julgar o auto de infra\u00e7\u00e3o e o pedido de convers\u00e3o da multa. \u00a7 1\u00ba A decis\u00e3o sobre o pedido de convers\u00e3o \u00e9 discricion\u00e1ria, podendo a administra\u00e7\u00e3o, em decis\u00e3o motivada, deferir ou n\u00e3o o pedido formulado. \u00a7 2\u00ba Em caso de acatamento do pedido de convers\u00e3o, dever\u00e1 a autoridade julgadora notificar o autuado para que compare\u00e7a \u00e0 sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. \u00a7 3\u00ba O deferimento do pedido de convers\u00e3o suspende o prazo para a interposi\u00e7\u00e3o de recurso durante o prazo definido pelo \u00f3rg\u00e3o ou entidade ambiental para a celebra\u00e7\u00e3o do termo de compromisso. Art. 86. Havendo decis\u00e3o favor\u00e1vel ao pedido de convers\u00e3o de multa, as partes celebrar\u00e3o termo de compromisso, que dever\u00e1 conter as seguintes cl\u00e1usulas obrigat\u00f3rias: I - nome, qualifica\u00e7\u00e3o e endere\u00e7o das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II - prazo de vig\u00eancia do compromisso, que, em fun\u00e7\u00e3o da complexidade das obriga\u00e7\u00f5es nele fixadas, poder\u00e1 variar entre o m\u00ednimo de noventa dias e o m\u00e1ximo de tr\u00eas anos, com possibilidade de prorroga\u00e7\u00e3o por igual per\u00edodo; III - descri\u00e7\u00e3o detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma f\u00edsico de execu\u00e7\u00e3o e de implanta\u00e7\u00e3o das obras e servi\u00e7os exigidos, com metas a serem atingidas; IV- multa a ser aplicada em decorr\u00eancia do n\u00e3o-cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es nele pactuadas, que n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; V- foro competente para dirimir lit\u00edgios entre as partes. \u00a7 1\u00ba A assinatura do termo de compromisso implicar\u00e1 ren\u00fancia ao direito de recorrer administrativamente. \u00a7 2\u00ba A celebra\u00e7\u00e3o do termo de compromisso n\u00e3o p\u00f5e fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no m\u00e1ximo a cada dois anos, se as obriga\u00e7\u00f5es assumidas est\u00e3o sendo cumpridas. \u00a7 3\u00ba O termo de compromisso ter\u00e1 efeitos na esfera civil e administrativa. \u00a7 4\u00ba O descumprimento do termo de compromisso implica: I - na esfera administrativa, a imediata inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito em D\u00edvida Ativa para cobran\u00e7a da multa resultante do auto de infra\u00e7\u00e3o em seu valor integral; II - na esfera civil, a imediata execu\u00e7\u00e3o judicial das obriga\u00e7\u00f5es assumidas, tendo em vista seu car\u00e1ter de t\u00edtulo executivo extrajudicial. \u00a7 5\u00ba O termo de compromisso poder\u00e1 conter cl\u00e1usulas relativas \u00e0s demais san\u00e7\u00f5es aplicadas em decorr\u00eancia do julgamento do auto de infra\u00e7\u00e3o. \u00a7 6\u00ba A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. Art. 87. Os termos de compromisso dever\u00e3o ser publicados no di\u00e1rio oficial, mediante extrato. Art. 88. A convers\u00e3o da multa n\u00e3o poder\u00e1 ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o per\u00edodo de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso. CAP\u00cdTULO III DA PROTE\u00c7\u00c3O AO PATRIM\u00d4NIO AMBIENTAL SE\u00c7\u00c3O I DO SOLO Art. 89. Compete ao Poder P\u00fablico Municipal: I - garantir a adequada utiliza\u00e7\u00e3o do solo, minimizando os processos f\u00edsicos, qu\u00edmicos e biol\u00f3gicos de degrada\u00e7\u00e3o, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e dissemina\u00e7\u00e3o de tecnologia apropriadas e manejo; II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano; III - garantir como prioridade o controle da eros\u00e3o, especialmente do manejo integrado de solo e \u00e1gua; IV - adotar medidas mitigadoras que evitem desertifica\u00e7\u00e3o e favore\u00e7am a recupera\u00e7\u00e3o das \u00e1reas degradadas; V - regulamentar o uso e a ocupa\u00e7\u00e3o do solo nas por\u00e7\u00f5es do territ\u00f3rio de marcante energia de relevo; VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orogr\u00e1ficas definidoras das paisagens municipais. VII - elaborar, nos termos da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 o plano municipal de gest\u00e3o integrada de res\u00edduos s\u00f3lidos, destinados a empreendimentos e servi\u00e7os relacionados \u00e0 limpeza urbana e ao manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos. \u00a7 1\u00ba O Plano Municipal de Gest\u00e3o Integrada de Res\u00edduos S\u00f3lidos poder\u00e1 ser realizado pelo Munic\u00edpio ou em Cons\u00f3rcio com outros Munic\u00edpios, aplicando-se o disposto no inciso III, \u00a7 3\u00ba do artigo 19 da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 e em conson\u00e2ncia \u00e0s Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o de Uso Sustent\u00e1vel Estaduais n\u00fameros 13 e 14. \u00a7 2\u00ba Os planos ou projetos p\u00fablicos ou privados de uso de recursos naturais no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, bem como os de uso, ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico e as diretrizes e normas de prote\u00e7\u00e3o ambiental. \u00a7 3\u00ba Na an\u00e1lise dos projetos de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo ou loteamentos, o \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, dever\u00e1 manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos: a) reserva de \u00e1reas verdes e prote\u00e7\u00e3o de interesses paisag\u00edsticos e ecol\u00f3gicos; b) utiliza\u00e7\u00e3o de \u00e1reas com terrenos alagadi\u00e7os ou sujeitos a inunda\u00e7\u00f5es; c) ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas onde o n\u00edvel de polui\u00e7\u00e3o local impe\u00e7a condi\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias m\u00ednimas; d) sistema de abastecimento de \u00e1gua; e) coleta, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de esgotos e res\u00edduos s\u00f3lidos; f) ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas aterradas com material nocivo \u00e0 sa\u00fade; g) ocupa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de m\u00e9dia a alta fragilidade sujeita a processos erosivos; \u00a7 4\u00ba Os loteamentos urbanos em \u00e1reas de solos arenosos com declividade acima de 10% dever\u00e3o conter sistemas de drenagem de \u00e1guas pluviais, de modo a minimizar os processos erosivos e assoreamento dos corpos de \u00e1gua. SUBSE\u00c7\u00c3O I DO ATERRO SANIT\u00c1RIO Art. 90. A implanta\u00e7\u00e3o do aterro sanit\u00e1rio municipal dever\u00e1 seguir as regras espec\u00edficas do Plano Diretor, do uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo, bem como do Plano de Gest\u00e3o Integrada de Res\u00edduos S\u00f3lidos Municipal ou mediante Plano Consorcial. Par\u00e1grafo \u00danico. Nos termos da Lei n\u00ba 12.305 de 20 de agosto de 2010, a implanta\u00e7\u00e3o do aterro sanit\u00e1rio dever\u00e1 ser regulamentada. Art. 91. As disposi\u00e7\u00f5es desta Subse\u00e7\u00e3o ficam suspensas enquanto estiver em pleno funcionamento a Esta\u00e7\u00e3o de Transbordo. SUBSE\u00c7\u00c3O II DOS ASSENTAMENTOS URBANOS Art. 92. Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, \u00e0s seguintes normas: I- \u00e9 vedado a urbaniza\u00e7\u00e3o das \u00e1reas de contribui\u00e7\u00e3o imediata dos mananciais destinados ao abastecimento urbano; II- \u00e9 vedado o lan\u00e7amento de esgotos dom\u00e9sticos \u201cin natura\u201d nos cursos d\u2019\u00e1gua; III- ser\u00e1 coibida a expans\u00e3o urbana em \u00e1reas (de elevado \u00edndices de relevo) de relevo acima de 30% de declividade e de m\u00e9dia a alta fragilidade, obedecida a legisla\u00e7\u00e3o federal em vigor; IV- nas \u00e1reas de relevante interesse tur\u00edstico e paisag\u00edstico, os padr\u00f5es de urbaniza\u00e7\u00e3o e as dimens\u00f5es das edifica\u00e7\u00f5es devem guardar rela\u00e7\u00f5es de harmonia e propor\u00e7\u00e3o com as linhas orogr\u00e1ficas definidoras da paisagem local; V- proibir os processos urban\u00edsticos em \u00e1reas sujeitas a inunda\u00e7\u00f5es, no intuito de proteger as popula\u00e7\u00f5es de eventuais cat\u00e1strofes; VI- a expans\u00e3o urbana dever\u00e1 se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as associa\u00e7\u00f5es vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva; VII- zelar pela manuten\u00e7\u00e3o da capacidade de infiltra\u00e7\u00e3o do solo, principalmente nas \u00e1reas de recarga de aq\u00fc\u00edferos subterr\u00e2neos, mediante medidas espec\u00edficas; VIII- obedecer crit\u00e9rios t\u00e9cnicos de elegibilidade para as \u00e1reas destinadas aos assentamentos urbanos e facultar necessidade de licenciamento pr\u00e9vio. SUBSE\u00c7\u00c3O III DOS ASSENTAMENTOS RURAIS Art. 93. Os assentamentos rurais dever\u00e3o obedecer, dentre outras, as seguintes normas: I - os projetos de assentamentos dever\u00e3o ser desenvolvidas de forma a estabelecer m\u00f3dulos compat\u00edveis com a capacidade de uso do solo, tra\u00e7ados de maneira a minimizar a eros\u00e3o, protegendo as \u00e1reas com limita\u00e7\u00e3o natural \u00e0 explora\u00e7\u00e3o agr\u00edcola; II \u2013 atrav\u00e9s de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agr\u00edcola, parte do antr\u00f3pico-ambiental, dever\u00e3o ser estabelecidas pol\u00edticas destinadas a compatibilizar o potencial agr\u00edcola dos solos e a dimens\u00e3o das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econ\u00f4mico e a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas pol\u00edticas; III \u2013 os m\u00f3dulos rurais m\u00ednimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos dever\u00e3o assegurar \u00e1reas m\u00ednimas que garantam a compatibiliza\u00e7\u00e3o entre as necessidades de produ\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas flor\u00edsticos da regi\u00e3o, bem como das \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente de interesse local. SUBSE\u00c7\u00c3O IV DO USO DO SOLO Art. 94. Na an\u00e1lise de projetos de ocupa\u00e7\u00e3o, uso e parcelamento do solo, o Munic\u00edpio em conson\u00e2ncia com os \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais pertinentes, manifestar-se-\u00e1 de forma orientativa em rela\u00e7\u00e3o aos aspectos de prote\u00e7\u00e3o do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das \u00e1guas superficiais, subterr\u00e2neas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: I- exijam pr\u00e1ticas conservacionistas de controle de eros\u00e3o, de recupera\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es f\u00edsicas, qu\u00edmicas e biol\u00f3gicas do solo e de adequa\u00e7\u00e3o da operacionaliza\u00e7\u00e3o da propriedade rural, com base em conhecimentos t\u00e9cnico-cient\u00edficos dispon\u00edveis; II- necessitem da constru\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos pr\u00e9vios pelos quais ser\u00e3o definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a eros\u00e3o ou elimin\u00e1-la, quando j\u00e1 existente; III- tenham interfer\u00eancia sobre reservas de \u00e1reas verdes e sobre a prote\u00e7\u00e3o de interesses arquitet\u00f4nicos, urban\u00edsticos, paisag\u00edsticos, hist\u00f3ricos, arqueol\u00f3gicos, culturais, espeleol\u00f3gicos e ecol\u00f3gicos. \u00a7 1\u00ba Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de eros\u00e3o, nos leitos das estradas, taludes e faixas de dom\u00ednio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes. \u00a7 2\u00ba As propriedades adjacentes n\u00e3o poder\u00e3o utilizar-se do leito das estradas para canalizar as \u00e1guas das chuvas oriundas da pr\u00f3pria propriedade. \u00a7 3\u00ba Os propriet\u00e1rios rurais dever\u00e3o, a qualquer \u00e9poca, permitir o desbarrancamento para viabilizar a corre\u00e7\u00e3o e conten\u00e7\u00e3o das \u00e1guas pluviais do leito das estradas e para a constru\u00e7\u00e3o de passadores, na dist\u00e2ncia equivalente a at\u00e9 tr\u00eas vezes a largura das estradas, em cada margem. Art. 95. Os projetos de controle de eros\u00e3o, realizados pelos \u00f3rg\u00e3os municipais competentes nas \u00e1reas urbana e rural, dever\u00e3o ser compatibilizados \u00e0s \u00e1reas lim\u00edtrofes do per\u00edmetro urbano, considerando a exist\u00eancia de pontos comuns de superposi\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os. Art. 96. A conserva\u00e7\u00e3o do solo e dos recursos naturais dever\u00e1 fazer parte obrigat\u00f3ria do curr\u00edculo b\u00e1sico de ensino das redes p\u00fablica e privada, integrando-os nos termos transversais desenvolvidos atrav\u00e9s de projetos interdisciplinares. Art. 97. Nas estradas rurais particulares e de acesso \u00e0s propriedades, deve o propriet\u00e1rio rural manter e conservar a mesma, criando mecanismos de conten\u00e7\u00e3o de \u00e1guas pluviais, de forma a evitar arraste, carregamento e eros\u00e3o de solo, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es previstas nesta lei. SUBSE\u00c7\u00c3O V DAS CONDI\u00c7\u00d5ES AMBIENTAIS DAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES Art. 98. O Munic\u00edpio exigir\u00e1 adequa\u00e7\u00e3o \u00e0s normas municipais, estaduais ou federais relacionadas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o civil, para aprova\u00e7\u00e3o de projetos de edifica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e privadas, objetivando economia de energia el\u00e9trica destinada \u00e0 climatiza\u00e7\u00e3o, \u00e0 ilumina\u00e7\u00e3o e aquecimento da \u00e1gua. Art. 99. Sem preju\u00edzo de outras licen\u00e7as exigidas em lei, est\u00e3o sujeitos \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, o projeto de constru\u00e7\u00e3o, reconstru\u00e7\u00e3o, reforma e amplia\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es destinadas a: I- manipula\u00e7\u00e3o, industrializa\u00e7\u00e3o, armazenagem e comercializa\u00e7\u00e3o de produtos qu\u00edmicos e farmac\u00eauticos; II- atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou degradar o meio ambiente; III- ind\u00fastrias de qualquer natureza; IV- espet\u00e1culos ou divers\u00f5es p\u00fablicas, quando potenciais produtores de ru\u00eddos. Art. 100. Os propriet\u00e1rios e/ou usu\u00e1rios de edifica\u00e7\u00f5es, ficam obrigados a cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanit\u00e1rias. Art. 101. Os cemit\u00e9rios e cremat\u00f3rios obedecer\u00e3o \u00e0s normas ambientais e outras necess\u00e1rias aprovadas pela SEMA-MT ou outra espec\u00edfica por lei no que se refere \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o e funcionamento. SE\u00c7\u00c3O II DO AR Art. 102. Compete ao Poder P\u00fablico Municipal: I \u2013 garantir padr\u00f5es de qualidade do ar, consent\u00e2neos com as necessidades de sa\u00fade p\u00fablica, assim como controlar a polui\u00e7\u00e3o sonora em \u00e1reas urbanas em conformidade com a lei de uso, ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo e outra legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e1 mat\u00e9ria; II \u2013 garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial aten\u00e7\u00e3o para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais; III \u2013 fiscalizar os padr\u00f5es de emiss\u00e3o de gases e ru\u00eddos dos ve\u00edculos automotores de acordo com as normas estabelecidas a n\u00edvel federal e estadual; IV \u2013 estimular o desenvolvimento e aplica\u00e7\u00e3o de processos tecnol\u00f3gicos que minimizem a gera\u00e7\u00e3o da polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica. Art. 103. Fica proibida a emiss\u00e3o de subst\u00e2ncias odor\u00edferas na atmosfera, em quantidade que possam ser percept\u00edveis fora dos limites da \u00e1rea de propriedade da fonte emissora. \u00a7 1\u00ba A constata\u00e7\u00e3o de percep\u00e7\u00e3o de que trata este artigo ser\u00e1 efetuada por t\u00e9cnicos credenciados do \u00f3rg\u00e3o competente municipal. \u00a7 2\u00ba Toda fonte de polui\u00e7\u00e3o do ar dever\u00e1 ser provida de ventila\u00e7\u00e3o local exaustora e o lan\u00e7amento de efluentes na atmosfera somente poder\u00e1 ser realizado ap\u00f3s tratamento, conforme a legisla\u00e7\u00e3o pertinente. \u00a7 3\u00ba O transporte coletivo da frota p\u00fablica ou sob concess\u00e3o, dever\u00e1 implantar sistema de catalizadores para diminuir a polui\u00e7\u00e3o atmosf\u00e9rica nos termos da Lei 9.605 de 1998. \u00a7 4\u00ba O desprendimento de odores desagrad\u00e1veis, inc\u00f4modos ou prejudiciais a sa\u00fade e ao bem estar da comunidade n\u00e3o dever\u00e1 ser percebido al\u00e9m dos limites da propriedade da fonte geradora. \u00a7 5\u00ba Fica proibida a queima ao ar livre de res\u00edduos s\u00f3lidos, ressalvadas as situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia sanit\u00e1ria, reconhecida pelo \u00f3rg\u00e3o competente; \u00a7 6\u00ba Somente ser\u00e1 permitida a execu\u00e7\u00e3o de fogueira por ocasi\u00e3o de festas juninas em locais que n\u00e3o interfiram com o transito e nem apresentem perigo ao bem-estar da popula\u00e7\u00e3o; \u00a7 7\u00ba O lan\u00e7amento de emiss\u00f5es provenientes de queima de combust\u00edveis s\u00f3lidos, l\u00edquidos e gasosos dever\u00e1 ser realizado atrav\u00e9s de chamin\u00e9 Art. 104. O armazenamento de material fragmentado ou particulado dever\u00e1 ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle da polui\u00e7\u00e3o do ar de efici\u00eancia igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela a\u00e7\u00e3o dos ventos, do respectivo material. Art. 105. As opera\u00e7\u00f5es de cobertura de superf\u00edcies realizadas por aspers\u00e3o, tais como pintura ou aplica\u00e7\u00e3o de verniz a rev\u00f3lver, dever\u00e3o realizar-se em compartimento pr\u00f3prio provido de sistemas de ventila\u00e7\u00e3o local e de equipamentos eficientes para a reten\u00e7\u00e3o de material particulado e odor. Art. 106. As pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, de direito p\u00fablico ou privado, s\u00e3o obrigadas a auto-monitorar suas atividades quanto a emiss\u00e3o de gases, part\u00edculas e ru\u00eddos. SE\u00c7\u00c3O III DA \u00c1GUA Art. 107. As a\u00e7\u00f5es do Munic\u00edpio no sentido da gest\u00e3o, uso, prote\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos est\u00e3o calcadas na legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual pertinente, colaborando na implanta\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Estadual de Recursos H\u00eddricos (Lei Estadual n\u00ba 6.945 de 05 de novembro de 1997). Art. 108. Na gest\u00e3o dos recursos h\u00eddricos, a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente dever\u00e1 desenvolver programas de monitoramento da qualidade das \u00e1guas. Art. 109. Visando apoiar os propriet\u00e1rios no reflorestamento das \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente, o Executivo Municipal poder\u00e1 firmar conv\u00eanios de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e financeira com \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais, bem como manter estrutura adequada e viveiro de esp\u00e9cies nativas. Art. 110. A Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente dever\u00e1 proceder ao cadastramento de todas as capta\u00e7\u00f5es de \u00e1gua para irriga\u00e7\u00e3o ou abastecimento urbano e industrial, caracterizando as condi\u00e7\u00f5es de uso. Art. 111. A Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, considerando o que determina as Resolu\u00e7\u00f5es CEHIDRO ns\u00ba 18, 27 e 29 da SEMA \u2013 MT, deve: I - exercer controle sobre as formas de capta\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do cadastramento, licenciamento e autoriza\u00e7\u00e3o dos po\u00e7os situados no Munic\u00edpio que atinjam, tanto o n\u00edvel fre\u00e1tico como o profundo, inclusive cisternas; II - realizar programas permanentes de detec\u00e7\u00e3o e controle quantitativo de perdas no sistema p\u00fablico de abastecimento de \u00e1gua; III- estabelecer crit\u00e9rios e executar programas de controle das fontes poluidoras e controlar e recuperar as \u00e1reas degradadas; IV- estabelecer crit\u00e9rios para a localiza\u00e7\u00e3o industrial, baseados nos princ\u00edpios de que o seu abastecimento industrial dever\u00e1 ser feito preferencialmente atrav\u00e9s de \u00e1guas de superf\u00edcie devidamente tratadas com esgotos lan\u00e7ados no mesmo corpo de abastecimento; V - promover incentivos para reuso e recircula\u00e7\u00e3o de \u00e1guas nas ind\u00fastrias e outras atividades. VI - licenciar a opera\u00e7\u00e3o dos po\u00e7os na forma de licen\u00e7a ambiental. Art. 112. Todos os propriet\u00e1rios, urbanos ou rurais, que dispuserem de po\u00e7os rasos ou profundos dever\u00e3o cadastr\u00e1-los na Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente dentro do prazo de 180 dias contados da data de publica\u00e7\u00e3o do presente c\u00f3digo, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura. Art. 113. Para efeito do disposto deste artigo, entende-se por deriva\u00e7\u00e3o qualquer utiliza\u00e7\u00e3o ou obra em recursos h\u00eddricos, bem como os lan\u00e7amentos efluentes l\u00edquidos em cursos d`\u00e1gua. \u00a7 1\u00ba O Poder Executivo Municipal poder\u00e1 celebrar conv\u00eanios com o Estado ou com a Uni\u00e3o para a outorga de concess\u00e3o, permiss\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o para o uso e deriva\u00e7\u00e3o das \u00e1guas p\u00fablicas, nos termos e condi\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o pertinente. \u00a7 2\u00ba Nos conv\u00eanios referidos no par\u00e1grafo anterior, ser\u00e3o definidas as formas e as condi\u00e7\u00f5es da outorga de concess\u00f5es, permiss\u00f5es ou autoriza\u00e7\u00f5es para o uso e deriva\u00e7\u00e3o de \u00e1guas, bem como os limites, condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e poderes de controle atribu\u00eddos por delega\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio. Art. 114. Ocorrendo a delega\u00e7\u00e3o referida no Art. 113, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica dever\u00e1 exigir que as obras necess\u00e1rias \u00e0 deriva\u00e7\u00e3o sejam projetadas e executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, devendo qualquer altera\u00e7\u00e3o no projeto, ou modifica\u00e7\u00e3o da vaz\u00e3o captada ou lan\u00e7ada ser previamente aprovada pelo \u00f3rg\u00e3o competente. Art. 115. \u00c9 proibido manter \u00e1guas estagnadas em terrenos urbanos, ficando seus propriet\u00e1rios, ou possuidores a qualquer t\u00edtulo, obrigados a dren\u00e1-los. Art. 116. Outras medidas de restri\u00e7\u00e3o de uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano e rural, que visem \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos corpos d`\u00e1gua, ou seja, massa de \u00e1gua subterr\u00e2nea ou de superf\u00edcie cuja quantidade pode variar ao longo do tempo, compreendendo cursos d`\u00e1gua, aqu\u00edferos e reservat\u00f3rios naturais ou artificiais, poder\u00e3o ser tomadas por lei. SUBSE\u00c7\u00c3O I DO SANEMANETO B\u00c1SICO Art. 117. A promo\u00e7\u00e3o de medidas de saneamento b\u00e1sico, residencial, comercial e industrial, essenciais \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, constitui obriga\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico, da coletividade e dos detentores dos meios de produ\u00e7\u00e3o, cabendo-lhes, no exerc\u00edcio da atividade, cumprir determina\u00e7\u00f5es legais regulamentares, bem como atender \u00e0s recomenda\u00e7\u00f5es, veda\u00e7\u00f5es e interdi\u00e7\u00f5es ditadas pelas autoridades ambientais e sanit\u00e1rias competentes. Art. 118. Os servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico, tais como os de abastecimento de \u00e1gua, coleta, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de esgotos e de lixo, operados por \u00f3rg\u00e3os e entidades de qualquer natureza, est\u00e3o sujeitos ao controle do \u00f3rg\u00e3o municipal competente, sem preju\u00edzo daquele exercido por outros \u00f3rg\u00e3os nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste c\u00f3digo, no seu regulamento e nas demais normas t\u00e9cnicas correlatas. Par\u00e1grafo \u00danico. A constru\u00e7\u00e3o, reconstru\u00e7\u00e3o, reforma, amplia\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de sistemas de saneamento b\u00e1sico, bem como a perfura\u00e7\u00e3o e a opera\u00e7\u00e3o de po\u00e7os tubulares profundos e/ou artesianos, dever\u00e1 ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos \u00f3rg\u00e3os ambientais competentes, observados o disposto pela legisla\u00e7\u00e3o Federal, Estadual e Municipal, especialmente o Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico vigente. Art. 119. Os \u00f3rg\u00e3os e entidades respons\u00e1veis pela opera\u00e7\u00e3o do sistema de abastecimento p\u00fablico de \u00e1gua dever\u00e3o adotar as normas e o padr\u00e3o de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente e pelo CONSEMA. Art. 120. Os \u00f3rg\u00e3os e entidades a que se refere o artigo anterior est\u00e3o obrigados a adotar as medidas t\u00e9cnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem inobserv\u00e2ncia das normas e do padr\u00e3o de potabilidade da \u00e1gua. Art. 121. O munic\u00edpio garantir\u00e1 o acesso p\u00fablico ao registro permanente de informa\u00e7\u00f5es sobre a qualidade da \u00e1gua fornecida pelos sistemas de abastecimento p\u00fablico. Art. 122. \u00c9 obriga\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio ou do usu\u00e1rio do im\u00f3vel a constru\u00e7\u00e3o de adequadas instala\u00e7\u00f5es domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribui\u00e7\u00e3o e esgotamento de \u00e1gua, cabendo-lhes a necess\u00e1ria conserva\u00e7\u00e3o, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento e destina\u00e7\u00e3o final de efluentes dever\u00e1 ser aprovado pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias de outros \u00f3rg\u00e3os. Art. 123. No munic\u00edpio ser\u00e3o instaladas pelo poder p\u00fablico, diretamente ou em regime de concess\u00e3o, esta\u00e7\u00f5es de tratamento, elevat\u00f3rias, rede coletora e emiss\u00e1rios de esgotos sanit\u00e1rios. Art. 124. \u00c9 obrigat\u00f3ria a exist\u00eancia de instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias adequadas nas edifica\u00e7\u00f5es e a sua liga\u00e7\u00e3o \u00e0 rede p\u00fablica coletora quando devidamente instalada no Munic\u00edpio. \u00a7 1\u00ba Enquanto n\u00e3o existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias de outros \u00f3rg\u00e3os, que fiscalizar\u00e1 a sua execu\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o, sendo vedado o lan\u00e7amento de esgotos \"in natura\" a c\u00e9u aberto ou na rede de \u00e1guas pluviais. \u00a7 2\u00ba Quando o esgoto dom\u00e9stico for lan\u00e7ado em galeria pluvial em fun\u00e7\u00e3o da inexist\u00eancia de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber tratamento adequado, inclusive desinfec\u00e7\u00e3o, a n\u00edvel tal que n\u00e3o provoque qualquer dano a coletividade, cabendo \u00e0 municipalidade, atrav\u00e9s do \u00f3rg\u00e3o municipal competente, cobrar relat\u00f3rios e an\u00e1lises peri\u00f3dicas de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo respons\u00e1vel gerador do despejo. \u00a7 3\u00ba Por notifica\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o municipal competente, a concession\u00e1ria dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico far\u00e1 as liga\u00e7\u00f5es de pr\u00e9dios servidos pela rede coletora de esgotos sanit\u00e1rios, lan\u00e7ando os valores \u00e0 conta do benefici\u00e1rio ou outra forma, nos moldes do estabelecido nos termos da concess\u00e3o. Art. 125. A coleta, o transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final do lixo processar-se-\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es que n\u00e3o tragam malef\u00edcios ou inconvenientes \u00e0 sa\u00fade, ao bem estar p\u00fablico ou ao meio ambiente. Par\u00e1grafo \u00danico. A Prefeitura Municipal far\u00e1 o monitoramento dos l\u00edquidos percolados dos aterros de lixo urbano e industrial do munic\u00edpio, fornecendo \u00e0 Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente as informa\u00e7\u00f5es e os dados resultantes dessa atividade. Art. 126. Fica expressamente proibido: I- deposi\u00e7\u00e3o indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em \u00e1reas urbanas como rurais; II- a incinera\u00e7\u00e3o e a disposi\u00e7\u00e3o final de lixo a c\u00e9u aberto; III- o lan\u00e7amento de lixo em \u00e1gua de superf\u00edcie, sistemas de drenagem de \u00e1guas pluviais, po\u00e7os, cacimbas e \u00e1reas erodidas. Par\u00e1grafo \u00danico. \u00c9 obrigat\u00f3ria a desinfec\u00e7\u00e3o do lixo dos servi\u00e7os de sa\u00fade, bem como sua adequada coleta e transporte e disposi\u00e7\u00e3o final adequada, sempre obedecidas \u00e0s normas t\u00e9cnicas pertinentes. Art. 127. Fica proibido o despejo de efluentes l\u00edquidos residenciais, comerciais e ind\u00fastrias diretamente nos corpos d\u201d\u00e1gua ou bueiros, sem o devido tratamento. Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, que lan\u00e7am efluentes sem pr\u00e9vio tratamento nos corpos de \u00e1gua. Ter\u00e3o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sans\u00e3o desta lei para regulariza\u00e7\u00e3o, com a implanta\u00e7\u00e3o de pelo menos de sistema fossa s\u00e9ptica - sumidouro, nos locais onde n\u00e3o existe rede de coleta de esgoto. Neste caso, ser\u00e1 vetada a constru\u00e7\u00e3o de sistema de tratamento de efluentes em locais onde o len\u00e7ol fre\u00e1tico encontra-se aflorante ou semi-aflorante, \u00e1reas \u00famidas, APP e veredas. SE\u00c7\u00c3O IV DA FLORA Art. 128. As florestas e as demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o existente no territ\u00f3rio municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, s\u00e3o bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limita\u00e7\u00f5es que a legisla\u00e7\u00e3o em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Par\u00e1grafo \u00danico. As a\u00e7\u00f5es que contrariem o disposto neste C\u00f3digo, relativamente \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o das florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o, s\u00e3o consideradas uso nocivo da propriedade. Art. 129. Consideram-se de preserva\u00e7\u00e3o permanente, as florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o natural situadas: a) ao longo de qualquer curso d'\u00e1gua, calculados do seu n\u00edvel mais alto, em faixa marginal, cuja largura m\u00ednima ser\u00e1: I- de 30m (trinta metros) para os cursos d\u00b4\u00e1gua de menos de 10m (dez metros) de largura; II- de 50m (cinquenta metros), para os cursos d'\u00e1gua que tenham de 10m (dez metros) at\u00e9 50m (cinquenta metros) de largura; III- de 100m (cem metros), para os cursos d'\u00e1gua que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; IV- de 200m (duzentos metros), para os cursos d\u00b4\u00e1gua que tenham de 200m (duzentos metros) at\u00e9 600m (seiscentos metros) de largura; V- de 500m (quinhentos metros) para os cursos d\u00b4\u00e1gua que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros); b) ao redor das lagoas ou lagos e reservat\u00f3rios d'\u00e1gua naturais ou artificiais, represas hidrel\u00e9tricas ou de uso m\u00faltiplo, em faixa marginal, cuja largura m\u00ednima ser\u00e1 de 100m (cem metros); c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados \"olhos d'\u00e1gua\", qualquer que seja sua situa\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica, nas veredas, e nas cachoeiras ou quedas d'\u00e1gua, num raio m\u00ednimo de 100m (cem metros); d) no topo dos morros, montes e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em proje\u00e7\u00e3o horizontal; g) em \u00e1reas alag\u00e1veis e encharcadas que margeiam os rios do munic\u00edpio; h) em forma\u00e7\u00f5es vegetais e pedol\u00f3gicas associadas aos s\u00edtios arqueol\u00f3gicos, cujo manejo deve obedecer a crit\u00e9rios t\u00e9cnicos, visando \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o de tal patrim\u00f4nio. \u00a7 1\u00ba O acesso a corpos d\u2019\u00e1gua protegidos por este artigo e seu uso eventual e espec\u00edfico dever\u00e1 ser requerido a crit\u00e9rio da SEMA-MT e em obedi\u00eancia a legisla\u00e7\u00e3o Federal e Estadual pertinentes. \u00a7 2\u00ba Para a defini\u00e7\u00e3o das demais \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, ser\u00e3o adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolu\u00e7\u00e3o do CONAMA. Art. 130. Fica proibida a confec\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o, transporte e a pr\u00e1tica de soltar bal\u00f5es com tochas de fogo, capazes de provocar inc\u00eandios em propriedades urbanas e \u00e1reas florestais. Art. 131 . As empresas sider\u00fargicas, de transporte e outras, \u00e0 base de carv\u00e3o vegetal, lenha ou outra mat\u00e9ria-prima vegetal, s\u00e3o obrigadas a manter florestas pr\u00f3prias para explora\u00e7\u00e3o racional ou a formar, diretamente ou por interm\u00e9dio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Art. 132. \u00c9 proibida a pr\u00e1tica de queimadas nas florestas e demais formas de vegeta\u00e7\u00e3o, exceto em condi\u00e7\u00f5es especiais, tecnicamente recomendadas. Art. 133. Nas \u00e1reas urbanas do Munic\u00edpio, \u00e9 proibido atear fogo \u00e0s palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios. Art. 134. A explora\u00e7\u00e3o de florestas e de forma\u00e7\u00f5es sucessoras, tanto de dom\u00ednio p\u00fablico como de dom\u00ednio privado, depender\u00e1 de aprova\u00e7\u00e3o da SEMA/MT, bem como da ado\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicas de condu\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o, reposi\u00e7\u00e3o florestal e manejo compat\u00edveis com os variados ecossistemas que a cobertura arb\u00f3rea forma. Par\u00e1grafo \u00danico - No caso de reposi\u00e7\u00e3o florestal, dever\u00e3o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies nativas. Art. 135. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obten\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento, os estabelecimentos respons\u00e1veis pela comercializa\u00e7\u00e3o de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos. Art. 136. O Munic\u00edpio promover\u00e1 direta ou indiretamente o reflorestamento ecol\u00f3gico em \u00e1reas degradadas, objetivando especialmente a prote\u00e7\u00e3o de encostas e dos recursos h\u00eddricos, bem como a consecu\u00e7\u00e3o de \u00edndices razo\u00e1veis de cobertura vegetal, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o vigente. Art. 137. O Poder P\u00fablico incentivar\u00e1 tecnicamente reflorestamentos de esp\u00e9cies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprir\u00e3o tamb\u00e9m, dentro de suas possibilidades as demandas da popula\u00e7\u00e3o interessada. SUBSE\u00c7\u00c3O I DA ARBORIZA\u00c7\u00c3O URBANA Art. 138. Por arboriza\u00e7\u00e3o urbana, entende-se qualquer tipo de \u00e1rvore, de porte adulto ou em forma\u00e7\u00e3o, existentes em logradouros p\u00fablicos ou em propriedades privadas. Art. 139. A fiscaliza\u00e7\u00e3o da arboriza\u00e7\u00e3o urbana ser\u00e1 exercida por agente ambiental do Munic\u00edpio, respeitada a compet\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais, com os quais poder\u00e1 firmar conv\u00eanios para atendimento dessa finalidade. Art. 140. A vistoria para autoriza\u00e7\u00e3o do corte de \u00e1rvores ser\u00e1 feita por fiscal do quadro de servidores do Munic\u00edpio, devendo este ser capacitado e credenciado para tal fun\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba - Da credencial dever\u00e3o constar os seguintes dados: I- Nome do Funcion\u00e1rio; II- N\u00famero de sua matr\u00edcula; III- N\u00famero do Registro Geral \u2013 RG e Cadastro de Pessoa F\u00edsica \u2013 CPF; IV- Prazo de validade da credencial; V- T\u00edtulo da fun\u00e7\u00e3o exercida; VI- Assinatura do Secret\u00e1rio de Agricultura e Meio Ambiente. \u00a7 2\u00b0 - A credencial ser\u00e1 valida, pelo per\u00edodo m\u00e1ximo de 2 (dois) anos, podendo ser cassada a qualquer momento pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente. Art. 141. A autoriza\u00e7\u00e3o para corte de \u00e1rvores, dever\u00e1 ser feita mediante o preenchimento de um requerimento, onde dever\u00e1 conter no m\u00ednimo as seguintes informa\u00e7\u00f5es: a) nome, endere\u00e7o e n\u00famero de documento de identidade do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel; b) nome, endere\u00e7o e n\u00famero do documento de identidade do solicitante; c) endere\u00e7o completo do im\u00f3vel; d) \u201ccroqui\u201d de localiza\u00e7\u00e3o; e) n\u00famero de \u00e1rvores ou \u00e1rea a serem derrubadas; f) motivo da derrubada; g) assinatura do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel e do solicitante. Art. 142. A solicita\u00e7\u00e3o de corte de \u00e1rvore, sem preju\u00edzo do disposto no artigo anterior, dever\u00e1 ser acompanhada do respectivo t\u00edtulo de dom\u00ednio imobili\u00e1rio do propriet\u00e1rio interessado na derrubada. Art. 143. A autoriza\u00e7\u00e3o de corte expedida pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente, dever\u00e1 conter os seguintes elementos: I- nome do propriet\u00e1rio; II- endere\u00e7o do im\u00f3vel; III- n\u00famero da matr\u00edcula do im\u00f3vel, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis; IV- especifica\u00e7\u00f5es das \u00e1rvores cujo abate \u00e9 autorizado; V- n\u00famero e esp\u00e9cie de \u00e1rvores para a correspondente reposi\u00e7\u00e3o. Art. 144. \u00c9 expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as \u00e1rvores da arboriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica e as pertencentes \u00e0 Zona de \u00c1reas Verdes, com intuito de promo\u00e7\u00e3o, divulga\u00e7\u00e3o, e propaganda. Art. 145. \u00c9 expressamente proibido prender animais nos troncos da arboriza\u00e7\u00e3o urbana e jogar \u00e1gua servida ou \u00e1gua de lavagem de subst\u00e2ncias nocivas, em locais com \u00e1rvores e plantas. Art. 146. \u00c9 expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as \u00e1rvores da arboriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica, sendo estes servi\u00e7os de atribui\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da Prefeitura Municipal. \u00a7 1\u00ba A proibi\u00e7\u00e3o contida neste artigo \u00e9 extensiva \u00e0s concession\u00e1rias de servi\u00e7os p\u00fablicos, ou de utilidade p\u00fablica, ressalvados os casos de autoriza\u00e7\u00f5es espec\u00edficas da Prefeitura. \u00a7 2\u00ba Qualquer \u00e1rvore ou planta poder\u00e1 ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localiza\u00e7\u00e3o, beleza, interesse hist\u00f3rico ou condi\u00e7\u00e3o de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Florestal Brasileiro. Art. 147. N\u00e3o ser\u00e1 permitida a utiliza\u00e7\u00e3o de \u00e1rvores da arboriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica para colocar cartazes ou an\u00fancios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instala\u00e7\u00f5es de qualquer natureza ou finalidade. \u00a7 1\u00ba A proibi\u00e7\u00e3o contida neste artigo n\u00e3o se aplica nos casos de instala\u00e7\u00e3o de ilumina\u00e7\u00e3o decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada. \u00a7 2\u00ba A instala\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo anterior poder\u00e1 ser efetuada desde que n\u00e3o cause qualquer tipo de dano na arboriza\u00e7\u00e3o, tais como perfura\u00e7\u00f5es, cortes, estrangulamentos e outros. \u00a7 3\u00ba Ap\u00f3s a retirada da ilumina\u00e7\u00e3o decorativa dever\u00e3o ser retirados todos os dispositivos de fixa\u00e7\u00e3o estranhos \u00e0s \u00e1rvores, tais como arames e outros. SE\u00c7\u00c3O V DA FAUNA Art. 148. Acham-se sob prote\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico os animais de qualquer esp\u00e9cie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utiliza\u00e7\u00e3o, destrui\u00e7\u00e3o, persegui\u00e7\u00e3o, ca\u00e7a, apanha ou aprisionamento, salvo nas condi\u00e7\u00f5es autorizadas pela Lei. Art. 149. \u00c9 proibida a pr\u00e1tica de maus tratos em animais, considerando-se como tal: I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II- manter animais em lugares anti-higi\u00eanicos ou que lhes impe\u00e7am a respira\u00e7\u00e3o, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz; III- adestrar animais com maus tratos f\u00edsicos; IV- transportar, negociar ou ca\u00e7ar, em qualquer \u00e9poca do ano, aves e animais silvestres. Art. 150. As pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, dever\u00e3o possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art. 16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Prote\u00e7\u00e3o \u00e0 Fauna). SUBSE\u00c7\u00c3O I DA ATIVIDADE PESQUEIRA Art. 151. Para os efeitos desta Lei Complementar define-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na \u00e1gua seu normal ou mais freq\u00fcente meio de vida. Art. 152. A atividade pesqueira pode efetuar-se: I - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de com\u00e9rcio na forma da legisla\u00e7\u00e3o em vigor; II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com cani\u00e7o, linha de m\u00e3o, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em nenhuma hip\u00f3tese, venha a importar em atividade comercial; III - Com fins cient\u00edficos, quando exercida unicamente com vistas \u00e0 pesquisa, realizados por institui\u00e7\u00f5es ou pessoas devidamente habilitadas para este fim. Par\u00e1grafo \u00danico. Fica vedada a pesca predat\u00f3ria em toda a sua forma, cabendo aos infratores as san\u00e7\u00f5es previstas na lei pertinente. Art. 153. S\u00e3o de dom\u00ednio p\u00fablico todos os animais e vegetais que se encontrem nas \u00e1guas dominiais. Art. 154. A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do \u00f3rg\u00e3o Estadual e Federal. Art. 155. \u00c9 proibido pescar: I- nos lugares e \u00e9pocas interditados pelo \u00f3rg\u00e3o competente. II- em locais onde o exerc\u00edcio da pesca cause embara\u00e7o a navega\u00e7\u00e3o; III - com dinamite e outros explosivos comuns ou com subst\u00e2ncias que, em contato com a \u00e1gua, possam agir de forma explosiva; IV - com subst\u00e2ncias t\u00f3xicas; V - a menos de 500m (quinhentos metros) das sa\u00eddas de esgotos; VI - em \u00e1guas polu\u00eddas; VII - em cursos d'\u00e1gua, nos per\u00edodos em que ocorrem fen\u00f4menos migrat\u00f3rios para reprodu\u00e7\u00e3o e em \u00e1gua parada, nos per\u00edodos de desova, reprodu\u00e7\u00e3o ou defeso. Art. 156. O propriet\u00e1rio ou concession\u00e1rio de represas em cursos d'\u00e1gua al\u00e9m de outras disposi\u00e7\u00f5es legais \u00e9 obrigado a tomar medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fauna. Art. 157. Ser\u00e3o determinadas medidas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fauna em quaisquer obras que importem na altera\u00e7\u00e3o do regime dos cursos d'\u00e1gua, mesmo quando ordenados pelo Poder P\u00fablico. CAP\u00cdTULO IV DA PROTE\u00c7\u00c3O CONTRA A POLUI\u00c7\u00c3O DO PATRIM\u00d4NIO AMBIENTAL MUNICIPAL SE\u00c7\u00c3O I DO CONTROLE DA POLUI\u00c7\u00c3O Art. 158. O lan\u00e7amento no meio ambiente de qualquer forma de mat\u00e9ria, energia ou subst\u00e2ncia, em qualquer estado f\u00edsico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, \u00e0s \u00e1guas, \u00e0 fauna e \u00e0 flora, dever\u00e1 obedecer \u00e0s normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos: I- impr\u00f3prios, nocivos ou ofensivos \u00e0 sa\u00fade; II- inconvenientes, inoportunos ou inc\u00f4modos ao bem-estar p\u00fablico; III- danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e seguran\u00e7a da coletividade. Art. 159. Caber\u00e1 ao \u00f3rg\u00e3o municipal de meio ambiente, conjuntamente com os \u00f3rg\u00e3os federais e estaduais, exigir, na forma da legisla\u00e7\u00e3o vigente, a realiza\u00e7\u00e3o de estudo pr\u00e9vio de impacto ou an\u00e1lise de risco para instala\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o e desenvolvimento de atividades efetiva e potencialmente impactantes ao meio ambiente. Par\u00e1grafo \u00danico. O estudo referido no caput deste artigo dever\u00e1 ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as caracter\u00edsticas da atividade licenciada. Art. 160. A constru\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, inclusive os \u00f3rg\u00e3os e entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, consideradas de baixo e m\u00e9dio impactos, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental, depender\u00e1 do pr\u00e9vio licenciamento do \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal, sem preju\u00edzo de outras licen\u00e7as legalmente exig\u00edveis. Art. 161. As fontes m\u00f3veis de polui\u00e7\u00e3o ser\u00e3o controladas, conforme legisla\u00e7\u00e3o estadual e federal, no que couber pelo Munic\u00edpio. SUBSE\u00c7\u00c3O I DA POLUI\u00c7\u00c3O DO SOLO Art. 162. \u00c9 proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, res\u00edduos em qualquer estado de mat\u00e9ria, de natureza poluente, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor. Art. 163. O solo somente poder\u00e1 ser utilizado para destino final de res\u00edduos poluentes de qualquer natureza se sua disposi\u00e7\u00e3o for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos espec\u00edficos, sob orienta\u00e7\u00e3o de profissional devidamente habilitado, vedando-se a simples descarga ou dep\u00f3sito, seja em propriedade p\u00fablica ou particular. Par\u00e1grafo \u00danico. Quando a disposi\u00e7\u00e3o final, mencionada neste artigo, exigir a execu\u00e7\u00e3o de aterros sanit\u00e1rios, dever\u00e3o ser tomadas medidas adequadas para a prote\u00e7\u00e3o das \u00e1guas superficiais e subterr\u00e2neas. Art. 164. Os res\u00edduos de produtos qu\u00edmicos e farmac\u00eauticos e de reativos biol\u00f3gicos dever\u00e3o receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes que lhes sejam dada \u00e0 destina\u00e7\u00e3o final. Art. 165. A acumula\u00e7\u00e3o de res\u00edduos de qualquer natureza ser\u00e1 tolerada pelo prazo m\u00e1ximo de um (1) ano e desde que o respons\u00e1vel comprove que n\u00e3o h\u00e1 risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e ao meio ambiente. Art. 166. O tratamento, quando for o caso, o transporte e \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, que n\u00e3o sejam de responsabilidade do Munic\u00edpio, dever\u00e3o ser feitas pela pr\u00f3pria fonte de polui\u00e7\u00e3o e \u00e0s suas custas. \u00a7 1\u00ba A execu\u00e7\u00e3o, pelo Munic\u00edpio, dos servi\u00e7os mencionados neste artigo, n\u00e3o eximem de responsabilidade o respons\u00e1vel pela fonte de polui\u00e7\u00e3o, quanto a eventual transgress\u00e3o de dispositivos desta Lei Complementar. \u00a7 2\u00ba O disposto neste artigo aplica-se tamb\u00e9m aos lodos digeridos ou n\u00e3o, sistemas de tratamento de res\u00edduos e de outros materiais. \u00a7 3\u00ba A disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos de qual trata este artigo, somente poder\u00e1 ser feita em locais aprovados pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente. Art. 167. Os res\u00edduos de qualquer natureza, portadores de patog\u00eanicos ou de alta toxicidade, bem como inflam\u00e1veis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, dever\u00e3o sofrer, antes de sua disposi\u00e7\u00e3o final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos atrav\u00e9s de projetos espec\u00edficos, que atendam aos requisitos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e ao meio ambiente. \u00a7 1\u00ba Os res\u00edduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experi\u00eancias, dever\u00e3o ser coletados separadamente dos demais res\u00edduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados at\u00e9 a sua posterior destina\u00e7\u00e3o final. \u00a7 2\u00ba Os \u00f3rg\u00e3os municipais de defesa civil dever\u00e3o ser informados quanto \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o dos pontos de destina\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos de que trata este artigo. Art. 168. \u00c9 expressamente proibido as seguintes formas de destina\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos: I - o lan\u00e7amento \"in natura\" a c\u00e9u aberto; II - a queima a c\u00e9u aberto; III - o lan\u00e7amento em cursos d`\u00e1gua, \u00e1reas de v\u00e1rzea, po\u00e7os e cacimbas em mananciais e sua \u00e1reas de drenagem; IV - a disposi\u00e7\u00e3o em terrenos baldios, \u00e1reas erodidas e outros locais impr\u00f3prios; V - o lan\u00e7amento em sistemas de rede de drenagem de \u00e1guas pluviais, de esgotos, bueiros e assemelhados; VI - o armazenamento em edifica\u00e7\u00e3o inadequada; VII - a utiliza\u00e7\u00e3o para alimenta\u00e7\u00e3o humana, e; VIII - a utiliza\u00e7\u00e3o para alimenta\u00e7\u00e3o animal e aduba\u00e7\u00e3o org\u00e2nica em desacordo com a regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \u00a7 1\u00ba Ficam os estabelecimentos geradores de res\u00edduos de servi\u00e7os de sa\u00fade, respons\u00e1veis pelo correto gerenciamento dos seus res\u00edduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final. \u00a7 2\u00ba Ficam os estabelecimentos geradores de res\u00edduos industriais, respons\u00e1veis pelo correto gerenciamento dos seus res\u00edduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final. Art. 169. A Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, em conjunto com a Prefeitura, poder\u00e1 estabelecer zonas urbanas, onde a separa\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos dever\u00e1 ser efetuada em n\u00edvel residencial, comercial ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, para posterior coleta seletiva. Art. 170. Os res\u00edduos s\u00f3lidos perigosos, a crit\u00e9rio da Secretaria Municipal, dever\u00e3o sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes de sua disposi\u00e7\u00e3o final, fixados em projetos espec\u00edficos que atendam aos requisitos de prote\u00e7\u00e3o ambiental. Par\u00e1grafo \u00danico - O transporte de res\u00edduos s\u00f3lidos perigosos dever\u00e1 obedecer \u00e0s exig\u00eancias e determina\u00e7\u00f5es das legisla\u00e7\u00f5es estadual e federal pertinentes. SE\u00c7\u00c3O II DA POLUI\u00c7\u00c3O DAS \u00c1GUAS Art. 171. A classifica\u00e7\u00e3o das \u00e1guas interiores situadas no territ\u00f3rio do munic\u00edpio, para os efeitos deste c\u00f3digo, ser\u00e1 aquela adotada pela correspondente resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 357 de 17 de mar\u00e7o de 2005 ou a que vier a suced\u00ea-la, e no que couber, pela legisla\u00e7\u00e3o estadual. Art. 172. \u00c9 proibido o lan\u00e7amento, direto ou indireto em corpos d'\u00e1gua, de qualquer res\u00edduo, s\u00f3lido, l\u00edquido ou pastoso em desacordo com os par\u00e2metros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legisla\u00e7\u00e3o estadual aplic\u00e1vel. Art. 173. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os potencialmente poluidor de \u00e1guas, dever\u00e1 possuir sistema de tratamento de efluentes l\u00edquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a n\u00e3o provocar danos ao meio ambiente, dentro dos par\u00e2metros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legisla\u00e7\u00e3o estadual. Art. 174. As constru\u00e7\u00f5es de unidades industriais, de estruturas ou de dep\u00f3sitos de armazenagem de subst\u00e2ncias capazes de causar riscos aos recursos h\u00eddricos, dever\u00e3o localizar-se a uma dist\u00e2ncia m\u00ednima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'\u00e1gua no per\u00edmetro urbano e de 300 (trezentos) metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de seguran\u00e7a e preven\u00e7\u00e3o de acidentes. Art. 175. Toda empresa ou institui\u00e7\u00e3o, respons\u00e1vel por fonte de polui\u00e7\u00e3o das \u00e1guas dever\u00e1 tratar adequadamente seu esgoto sanit\u00e1rio, sempre que n\u00e3o existir sistema p\u00fablico de coleta, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de esgotos. Art. 176. Os padr\u00f5es de qualidade das \u00e1guas e as concentra\u00e7\u00f5es de poluentes ficam restritos, at\u00e9 posterior regulamenta\u00e7\u00e3o municipal, aos termos e par\u00e2metros estabelecidos pelo CONAMA e pela legisla\u00e7\u00e3o estadual. Art. 177. Fica conferido ao Munic\u00edpio o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos h\u00eddricos municipais, respeitadas as compet\u00eancias estaduais e federais. Art. 178. \u00c9 proibido desviar o leito das \u00e1guas correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licen\u00e7a expedida pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente. Par\u00e1grafo \u00danico. As \u00e1guas correntes, nascidas no limite de um terreno e que t\u00eam curso por ele, poder\u00e3o ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, em preju\u00edzo dos vizinho ou das vias p\u00fablicas, observados o que estabelece a resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 369/2006 de 28 de mar\u00e7o de 2006, ou a que vier a suced\u00ea-la. Art. 179. Todo e qualquer uso de \u00e1guas superficiais e de subsolo ser\u00e1 objeto de licenciamento pelo \u00f3rg\u00e3o competente que levar\u00e1 em conta a pol\u00edtica de usos m\u00faltiplos da \u00e1gua, respeitadas as demais compet\u00eancias. SE\u00c7\u00c3O III DA POLUI\u00c7\u00c3O DO AR Art. 180. Todo ambiente fechado com fonte de polui\u00e7\u00e3o do ar dever\u00e1 ser provido de sistema de ventila\u00e7\u00e3o local exaustora, que deve receber tratamento adequado com sistema de filtros, de forma que o lan\u00e7amento atenda plenamente o que estabelece a resolu\u00e7\u00e3o CONAMA 003/90 de 28 de junho de 1990, que trata de padr\u00f5es de qualidade do ar ou a que vier a suced\u00ea-la. Par\u00e1grafo \u00danico. O lan\u00e7amento de efluentes na atmosfera somente poder\u00e1 ser realizado atrav\u00e9s de chamin\u00e9 e nos limites de toxicidade que n\u00e3o afetam a sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o, atendendo o que estabelece o \u201ccaput\u201d do artigo. Art. 181. Em ambiente climatizado deve ser observado o que estabelece a Norma da ABNT NBR 6401 que trata de Instala\u00e7\u00f5es centrais de ar condicionado para conforto \u2013 par\u00e2metros b\u00e1sicos de projetos da ABNT, e a Resolu\u00e7\u00e3o ANVISA RE 09 de 16 de janeiro de 2003 ou as que vierem a suced\u00ea-las. Par\u00e1grafo \u00danico. Nas opera\u00e7\u00f5es de britagem, moagem, transporte, manipula\u00e7\u00e3o, carga, descarga de material fragmentado ou particulado, poder\u00e3o ser dispensadas das exig\u00eancias referidas neste artigo, desde, que realizadas mediante processo de umidifica\u00e7\u00e3o permanente. Art. 182. O armazenamento de material fragmentado ou particulado dever\u00e1 ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de controle de polui\u00e7\u00e3o do ar, de efici\u00eancia igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela a\u00e7\u00e3o dos ventos, do respectivo material. Art. 183. \u00c9 proibida a queima ao ar livre de res\u00edduos s\u00f3lidos, l\u00edquidos ou de qualquer outro material combust\u00edvel. Art. 184. \u00c9 proibida a instala\u00e7\u00e3o e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais. Par\u00e1grafo \u00danico. A incinera\u00e7\u00e3o de res\u00edduos de servi\u00e7os de sa\u00fade, bem como de res\u00edduos industriais ou comerciais, fica condicionada \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental \u2013 EIA, pelo Munic\u00edpio e pelos demais \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais competentes. Art. 185. Os padr\u00f5es de qualidade do ar e as concentra\u00e7\u00f5es de poluentes atmosf\u00e9ricos ficam restritos, at\u00e9 posterior regulamenta\u00e7\u00e3o municipal, aos termos e par\u00e2metros estabelecidos pela legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual. SE\u00c7\u00c3O IV DA POLUI\u00c7\u00c3O SONORA Art. 186. Considera-se polui\u00e7\u00e3o sonora a emiss\u00e3o de sons, ru\u00eddos e vibra\u00e7\u00f5es em decorr\u00eancia de atividades industriais, comerciais, de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dom\u00e9sticas, sociais, de tr\u00e2nsito e de obras p\u00fablicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas - ABNT, pelas posturas municipais, pelas resolu\u00e7\u00f5es do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da sa\u00fade, da seguran\u00e7a e do sossego p\u00fablico. Art. 187. A emiss\u00e3o de sons, ru\u00eddos e vibra\u00e7\u00f5es produzidos por ve\u00edculos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecer\u00e3o \u00e0s normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Tr\u00e2nsito - CONTRAN e pelo Minist\u00e9rio do Trabalho. Art. 188. \u00c9 vedada a emiss\u00e3o de sons de quaisquer esp\u00e9cies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego p\u00fablico, a ser obedecido os par\u00e2metros da Norma da ABNT NBR 10151, que fixa as condi\u00e7\u00f5es exig\u00edveis para avalia\u00e7\u00e3o da aceitabilidade do ru\u00eddo em comunidades, ou a norma que vier a suced\u00ea-la. Art. 189. Quando da realiza\u00e7\u00e3o de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como eventos culturais, carnaval, pr\u00e9-carnaval e similares, os respons\u00e1veis est\u00e3o obrigados a acordarem, previamente com o \u00f3rg\u00e3o relacionado \u00e0 pol\u00edtica municipal do meio ambiente quanto aos limites de emiss\u00e3o de sons. \u00a7 1\u00ba A desobedi\u00eancia do disposto no caput deste artigo implicar\u00e1 na comina\u00e7\u00e3o das penalidades previstas pela legisla\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba O hor\u00e1rio m\u00e1ximo de realiza\u00e7\u00e3o das atividades que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos par\u00e2metros de emiss\u00e3o sonora, ser\u00e1 at\u00e9 22h00min, sendo obrigada \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de consulta \u00e0 popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea nos casos em que for necess\u00e1ria ultrapassar o limite de hor\u00e1rio fixado e mediante obten\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de licen\u00e7a especial com discrimina\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rios. Art. 190. Para prevenir a polui\u00e7\u00e3o sonora, o munic\u00edpio disciplinar\u00e1 o hor\u00e1rio de funcionamento noturno das constru\u00e7\u00f5es, condicionando a admiss\u00e3o de obras de constru\u00e7\u00e3o civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes condi\u00e7\u00f5es: I- Obten\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de licen\u00e7a especial, com discrimina\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rios e tipos de servi\u00e7os que poder\u00e3o ser executados. II- Observ\u00e2ncia dos n\u00edveis de som estabelecidos nesta lei. Art. 191. N\u00e3o ser\u00e1 expedido Alvar\u00e1 de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo \u00f3rg\u00e3o municipal respons\u00e1vel pela pol\u00edtica de meio ambiente, para que fique registrada sua adequa\u00e7\u00e3o para emiss\u00e3o de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior. Par\u00e1grafo \u00danico. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receber\u00e3o autoriza\u00e7\u00e3o especial de utiliza\u00e7\u00e3o sonora. Art. 192. A autoriza\u00e7\u00e3o especial de utiliza\u00e7\u00e3o sonora ser\u00e1 emitida pelo \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela pol\u00edtica de meio ambiente, e ter\u00e1 prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais. Art. 193. Qualquer mun\u00edcipe poder\u00e1 formular ao \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela pol\u00edtica do meio ambiente den\u00fancia de desatendimento \u00e1s normas da legisla\u00e7\u00e3o do combate \u00e0 polui\u00e7\u00e3o sonora. Par\u00e1grafo \u00danico. Recebida \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela pol\u00edtica do meio ambiente dever\u00e1 tomar provid\u00eancias necess\u00e1rias para a sua imediata apura\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis. Art. 194. As medi\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser efetuadas pelo poder p\u00fablico municipal, com aparelho medidor de n\u00edvel de som que atenda as recomenda\u00e7\u00f5es da ABNT, com a finalidade de impedir ou reduzir a polui\u00e7\u00e3o proveniente de sons e ru\u00eddos excessivos, adotando para tanto as seguintes medidas: I - disciplinar a instala\u00e7\u00e3o de estabelecimentos de industriais, comerciais e prestadores de servi\u00e7o que produzam ru\u00eddos ou sons excessivos ou inc\u00f4modos em bairros residenciais e comerciais, al\u00e9m dos limites permitidos fixados nesta Lei; II - disciplinar e controlar a execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de propaganda falada por meio de alto-falantes, amplificadores de som e equipamentos eletro-ac\u00fasticos em geral; III - sinalizar convenientemente as \u00e1reas pr\u00f3ximas a hospitais, casas de sa\u00fade, maternidades e, sempre que poss\u00edvel, disciplinar o transito de modo a permitir a redu\u00e7\u00e3o ou elimina\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fego nestas \u00e1reas; IV - impedir a instala\u00e7\u00e3o em bairros residenciais, de casas de divertimentos p\u00fablicos que, pela natureza de suas atividades, possam produzir ru\u00eddos inc\u00f4modos, tanto pela atividade como pela eventual aglomera\u00e7\u00e3o de pessoas e ve\u00edculos por ela provocada. SUBSE\u00c7\u00c3O V DA POLUI\u00c7\u00c3O RURAL Art. 195. Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da pr\u00e1tica de atividades rurais, tais como: I - contamina\u00e7\u00e3o do solo, das \u00e1guas, dos produtos agropecu\u00e1rios, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipula\u00e7\u00e3o inadequados de agrot\u00f3xicos e/ou fertilizantes; II - disposi\u00e7\u00e3o de embalagem de agrot\u00f3xicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrot\u00f3xicos; III - lavagem de recipientes, utens\u00edlios e m\u00e1quinas contaminadas com agrot\u00f3xicos, com a disposi\u00e7\u00e3o das \u00e1guas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentra\u00e7\u00f5es fora dos padr\u00f5es estabelecidos pela legisla\u00e7\u00e3o; IV - disposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos org\u00e2nicos de animais, sobre o solo, exceto atrav\u00e9s de t\u00e9cnicas adequadas aprovadas pelo Munic\u00edpio ou demais \u00f3rg\u00e3os competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digest\u00e3o e estabiliza\u00e7\u00e3o em instala\u00e7\u00f5es apropriadas. Art. 196. \u00c9 vedada sob qualquer hip\u00f3tese a disposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos org\u00e2nicos de animais em cursos d\u2019\u00e1gua, ou nascentes. Art. 197. Os est\u00e1bulos, estrebarias, pocilgas, avi\u00e1rios e currais, bem como esterqueiras e dep\u00f3sitos de lixo, dever\u00e3o ser localizados a uma dist\u00e2ncia m\u00ednima de 50,00 (cinq\u00fcenta) metros das habita\u00e7\u00f5es. Art. 198. Compete, tamb\u00e9m, ao propriet\u00e1rio rural manter: I - a arboriza\u00e7\u00e3o junto \u00e0s margens das estradas municipais; II - a limpeza da testada de seu im\u00f3vel e das respectivas margens das estradas; III - as pr\u00e1ticas mec\u00e2nicas conservacionistas, de forma a n\u00e3o comprometer o sistema previamente implantado. Art. 199. O Munic\u00edpio, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente \u2013 SEMA e com os demais \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais afins, desenvolver\u00e1 programas de extens\u00e3o rural e conscientiza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para o controle dos danos ambientais de natureza rural. CAP\u00cdTULO V DOS ESPA\u00c7OS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS SE\u00c7\u00c3O I DA CRIA\u00c7\u00c3O E DEFINI\u00c7\u00c3O DOS ESPA\u00c7OS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 200. Compete ao Poder P\u00fablico municipal instituir, implantar, promover a gest\u00e3o, espa\u00e7os especialmente protegidos e seus componentes representativos dos ecossistemas que ocorrem no territ\u00f3rio municipal, vedada qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade de seus atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico. A cria\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os especialmente protegidos justifica-se em face de aspectos cient\u00edficos, relev\u00e2ncia do ecossistema, manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico, beleza c\u00eanica, contemplativo, aspectos hist\u00f3rico, cultural, educacional e/ou tur\u00edstico. Art. 201. S\u00e3o espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos: I - As \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente (APP), conforme estabelece a legisla\u00e7\u00e3o estadual; II - As \u00e1reas de reserva legal, institu\u00eddas pelo C\u00f3digo Florestal, Lei Federal n\u00ba 4.771/65; III - As unidades de conserva\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o integral e de uso sustent\u00e1vel, criadas na esfera estadual, federal e municipal que ocorrem no territ\u00f3rio do munic\u00edpio; IV - As \u00e1reas de prote\u00e7\u00e3o especial estabelecidas pela lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal n\u00ba 6.766/1979; V - As \u00e1reas que abriguem exemplares de esp\u00e9cies raras da fauna e da flora, amea\u00e7ados de extin\u00e7\u00e3o e end\u00eamicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodu\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies migrat\u00f3rias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder P\u00fablico; VI - As reservas da flora ap\u00edcola, compreendendo suas esp\u00e9cies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder P\u00fablico, nelas vedados o uso de agrot\u00f3xicos, a supress\u00e3o da vegeta\u00e7\u00e3o e a pr\u00e1tica da queimada; VII - As cavidades naturais subterr\u00e2neas e cavernas, onde s\u00e3o permitidas visita\u00e7\u00e3o tur\u00edstica, contemplativa e atividades cient\u00edficas, al\u00e9m daquelas previstas em zoneamento espec\u00edfico; VIII - Outras \u00e1reas institu\u00eddas pelo Munic\u00edpio. SE\u00c7\u00c3O II DAS UNIDADES DE CONSERVA\u00c7\u00c3O Art. 202. O Poder P\u00fablico poder\u00e1 instituir, implantar e administrar Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o \u00e9 o espa\u00e7o territorial e seus componentes que contenham caracter\u00edsticas naturais relevantes, com o objetivo de conserva\u00e7\u00e3o ambiental, subordinada a um regime especial de administra\u00e7\u00e3o e restri\u00e7\u00e3o de uso dentro de seu limite definido, ao qual se aplicam garantias adequadas de prote\u00e7\u00e3o dos seus recursos naturais e paisag\u00edsticos. \u00a7 2\u00ba As Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o ser\u00e3o criadas por decreto que dever\u00e3o explicitar a delimita\u00e7\u00e3o, os crit\u00e9rios para a determina\u00e7\u00e3o da Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o, as caracter\u00edsticas ambientais e de apropria\u00e7\u00e3o dos recursos naturais. \u00a7 3\u00ba As Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o dever\u00e3o dispor de um Plano de Manejo onde se definir\u00e1 o zoneamento de acordo com as caracter\u00edsticas naturais e o objetivo do manejo da unidade que se cria, com revis\u00e3o no prazo m\u00e1ximo de 5 anos. \u00a7 4\u00ba S\u00e3o Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o Municipais: I - \u00c1rea de Relevante Interesse Ecol\u00f3gico, com caracter\u00edsticas naturais extraordin\u00e1rias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo cuidados especiais de prote\u00e7\u00e3o; II - \u00c1rea Especial de Interesse Tur\u00edstico, com a finalidade de prote\u00e7\u00e3o dos recursos naturais renov\u00e1veis e valoriza\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o das manifesta\u00e7\u00f5es culturais destinadas ao desenvolvimento tur\u00edstico local; III - Monumento Natural, destinado a proteger e preservar ambientes naturais em raz\u00e3o de seu interesse especial ou caracter\u00edsticas \u00edmpares, tais como, quedas de \u00e1gua, cavernas, forma\u00e7\u00f5es rochosas e esp\u00e9cies \u00fanicas de flora e fauna, possibilitando atividades educacionais, de interpreta\u00e7\u00e3o da natureza, pesquisa e turismo; IV - Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a prote\u00e7\u00e3o integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e de pesquisa cient\u00edfica; V - Reserva Particular de Patrim\u00f4nio Natural, \u00e1rea de dom\u00ednio particular, cujo manejo \u00e9 disciplinado por pr\u00e1ticas conservacionistas com o objetivo de assegurar o bem estar da popula\u00e7\u00e3o e conservar ou melhorar as condi\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas locais. \u00a7 5\u00ba Categorias de Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o podem ser criadas de acordo com a necessidade de conserva\u00e7\u00e3o de \u00e1reas no Munic\u00edpio. SE\u00c7\u00c3O III DA VEGETA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA URBANA Art. 203. A implanta\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, reforma e supress\u00e3o de canteiros, pra\u00e7as e jardins em espa\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e1 gerenciada e realizada pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente em parceria com a Secretaria de Infraestrutura. Par\u00e1grafo \u00danico - Sob autoriza\u00e7\u00e3o e acompanhamento das Secretarias Municipais citadas no caput, a implanta\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e reforma de canteiros poder\u00e3o ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a possibilidade de explora\u00e7\u00e3o de mensagens comerciais cujo formato ser\u00e1 regulamentado. Art. 204. O manejo da vegeta\u00e7\u00e3o de porte arb\u00f3reo das \u00e1reas p\u00fablicas ser\u00e1 gerenciado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. \u00a7 1\u00ba - A poda ou remo\u00e7\u00e3o da vegeta\u00e7\u00e3o de porte arb\u00f3reo de que trata o caput deste artigo ser\u00e1 permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a seguran\u00e7a da popula\u00e7\u00e3o e o interesse p\u00fablico, de acordo com orienta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. \u00a7 2\u00ba - A remo\u00e7\u00e3o ou poda de \u00e1rvores em \u00e1reas p\u00fablicas ser\u00e1 realizada pelo \u00f3rg\u00e3o competente, ou, sob sua orienta\u00e7\u00e3o e acompanhamento t\u00e9cnico por: I - empresas concession\u00e1rias de servi\u00e7os p\u00fablicos ou autarquias, desde que autorizados pelo \u00f3rg\u00e3o municipal; II - corpo de bombeiros nos casos de emerg\u00eancia, em que haja risco iminente \u00e0 vida ou ao patrim\u00f4nio p\u00fablico ou privado; III - particulares treinados e cadastrados junto a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. \u00a7 3\u00ba - A vegeta\u00e7\u00e3o de porte arb\u00f3reo removida dever\u00e1 ser reposta em \u00e1rea p\u00fablica adequada, o mais pr\u00f3ximo poss\u00edvel do local removido e respeitando as caracter\u00edsticas da vegeta\u00e7\u00e3o arb\u00f3rea, no menor prazo poss\u00edvel. SE\u00c7\u00c3O IV DOS FUNDOS DE VALE E \u00c1REAS DE PRESERVA\u00c7\u00c3O PERMANENTE Art. 205. S\u00e3o considerados de interesse ambiental os fundos de vale e as demais \u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente definidas no C\u00f3digo Florestal Federal, particularmente aqueles sujeitos \u00e0 inunda\u00e7\u00e3o, eros\u00e3o ou que possam acarretar transtornos \u00e0 coletividade e preju\u00edzos ambientais, atrav\u00e9s de uso inadequado. Art. 206. \u00c9 compet\u00eancia da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, observando as demais legisla\u00e7\u00f5es incidentes sobre o assunto: I - examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, priorizando a recomposi\u00e7\u00e3o das matas ciliares, a drenagem, a preserva\u00e7\u00e3o de \u00e1reas cr\u00edticas e a implanta\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de recrea\u00e7\u00e3o; II - normatizar o uso e a ocupa\u00e7\u00e3o do solo dos Fundos de Vale de interesse ambiental, os quais ser\u00e3o aprovados por decreto; III - garantir a prote\u00e7\u00e3o a faixa de preserva\u00e7\u00e3o permanente; IV - manifestar - se sobre a viabilidade t\u00e9cnica de obras vi\u00e1rias e implanta\u00e7\u00e3o de demais infra-estruturas urbanas; V - incentivar a recupera\u00e7\u00e3o dos fundos de vale e outras \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente. Art. 207. O Plano de Drenagem dever\u00e1 prever a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos de diminui\u00e7\u00e3o dos picos de cheias em locais de contribui\u00e7\u00e3o acentuada de \u00e1guas pluviais nas v\u00e1rzeas dos rios e c\u00f3rregos e solu\u00e7\u00f5es alternativas. CAP\u00cdTULO VI DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS SE\u00c7\u00c3O I DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES TRANSIT\u00d3RIAS Art. 208. O Munic\u00edpio promover\u00e1 ampla divulga\u00e7\u00e3o de sua legisla\u00e7\u00e3o ambiental, especialmente deste C\u00f3digo, que ser\u00e1 distribu\u00eddo nas institui\u00e7\u00f5es de ensino p\u00fablicas e privadas. Art. 209. As atividades econ\u00f4micas em funcionamento a contar da data de publica\u00e7\u00e3o desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poder\u00e3o requerer Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o, independentemente de possu\u00edrem Licen\u00e7a Pr\u00e9via ou Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o, desde que adequadas a legisla\u00e7\u00e3o ambiental. Par\u00e1grafo \u00danico. O munic\u00edpio, atrav\u00e9s do \u00f3rg\u00e3o ambiental, promover\u00e1 dentro de um ano ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o desta lei, a identifica\u00e7\u00e3o de diques, aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, dentro do per\u00edmetro urbano ou na zona rural, fixando, aos propriet\u00e1rios, prazo para a remo\u00e7\u00e3o se deles resultem significativos danos ambientais, ou se n\u00e3o, que sejam licenciados nos moldes do caput. deste artigo. Art. 210. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente \u2013 SEMA, que passarem a ser licenciados pelo munic\u00edpio, devem apresentar c\u00f3pia do processo de licenciamento para devida regulariza\u00e7\u00e3o junto ao munic\u00edpio, sem preju\u00edzo financeiro ao interessado. Art. 211. O Munic\u00edpio promover\u00e1 anualmente cursos de atualiza\u00e7\u00e3o na \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, e poder\u00e1 enviar membros da equipe t\u00e9cnica a outras localidades objetivando a capacita\u00e7\u00e3o do seu quadro t\u00e9cnico, dos agentes de fiscaliza\u00e7\u00e3o e demais agentes que compor\u00e3o seu corpo organizacional e administrativo. SE\u00c7\u00c3O II DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS Art. 212. As atribui\u00e7\u00f5es conferidas ao munic\u00edpio, atrav\u00e9s da presente Lei, somente passar\u00e3o a ter efeito ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o dos conv\u00eanios com os respectivos \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais. Art. 213. O Munic\u00edpio em parceria com a SEMA \u2013 Secretaria Estadual do Meio Ambiente, receber\u00e1 de forma gradativa e regulamentada por instrumento normativo, as atribui\u00e7\u00f5es de licenciamento em \u00e2mbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, sempre respeitando as limita\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas do Munic\u00edpio. Par\u00e1grafo \u00danico. Inicialmente, o munic\u00edpio licenciar\u00e1 apenas as atividades consideradas capazes de causar impacto ambiental de \u00e2mbito local, conforme Resolu\u00e7\u00e3o CONSEMA n. 85 de 2014. Art. 214. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emerg\u00eancia, a fim de evitar epis\u00f3dios cr\u00edticos de polui\u00e7\u00e3o ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Par\u00e1grafo \u00danico. Para execu\u00e7\u00e3o das medidas de emerg\u00eancia de que trata este artigo, poder\u00e1 ser reduzida ou impedida, durante o per\u00edodo cr\u00edtico, a atividade de qualquer fonte poluidora na \u00e1rea atingida pela ocorr\u00eancia, respeitadas as compet\u00eancias da Uni\u00e3o e do Estado. Art. 215. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar\u00e1 os procedimentos fiscalizat\u00f3rios necess\u00e1rios \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o desta Lei e das demais normas pertinentes, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 216. Esta Lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 217. Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial a Lei Complementar n\u00ba 34/2016. Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO \u00daNICO AGROPECU\u00c1RIA Tipologia Unidade de medida Porte Potencial Poluidor/Degrad. Cria\u00e7\u00e3o de su\u00ednos -Termina\u00e7\u00e3o (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos l\u00edquidos N\u00ba de cabe\u00e7as = 750 Alto Cria\u00e7\u00e3o de su\u00ednos - Ciclo completo (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos l\u00edquidos N\u00ba de matrizes = 200 Alto Cria\u00e7\u00e3o de su\u00ednos - Unidade de produ\u00e7\u00e3o de leit\u00f5es (regime de confi-namento) - Com sistema de manejo de dejetos l\u00edquidos N\u00ba de matrizes = 300 Alto Cria\u00e7\u00e3o de frangos para corte (regime de confinamento) N\u00ba de cabe\u00e7as = 140.000 M\u00e9dio Cria\u00e7\u00e3o de pintos de um dia (incubat\u00f3rio) Pintos/M\u00eas = 600.000 M\u00e9dio Granja para produ\u00e7\u00e3o de ovos N\u00ba de matrizes = 5.000 M\u00e9dio Cria\u00e7\u00e3o de outras aves (regime de confinamento) N\u00ba cabe\u00e7as = 110.000 M\u00e9dio Cria\u00e7\u00e3o de bovinos confinados N\u00ba de cabe\u00e7as = 500 Alto Cria\u00e7\u00e3o de outros animais de grande porte confinados N\u00ba de cabe\u00e7as = 500 Alto Apicultura N\u00ba de colm\u00e9ias. Todo Baixo Piscicultura em tanque escavado ou represa \u00c1rea inundada (ha) >5 at\u00e9 15 Baixo Piscicultura em tanque rede Volume do tanque (m\u00b3) >10.000 at\u00e9 30.000 M\u00e9dio Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte \u00c1rea inundada (ha) >5 at\u00e9 15 Baixo Cria\u00e7\u00e3o de peixes ornamentais e camar\u00f5es de \u00e1gua doce \u00c1rea inundada (ha) = 5 Baixo Ranicultura \u00c1rea total (ha) Todo Baixo Atividade de silvicultura \u00c1rea total (ha) =100 Baixo Cultivo de mudas em viveiros florestais \u00c1rea total (ha) Todo Baixo MINERA\u00c7\u00c3O Jazidas de empr\u00e9stimo para obras civis p\u00fablicas \u00c1rea total = 5 Alto (ha) INFRA - ESTRUTURA (Constru\u00e7\u00e3o Civil/Parcelamento do solo) Condom\u00ednio Vertical plurifamiliar (apartamentos) N\u00ba apartamentos = 100 M\u00e9dio Condom\u00ednio Vertical comercial (escrit\u00f3rios). \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 5.000 M\u00e9dio Condom\u00ednio unifamiliar ou conjuntos habitacionais; \u00c1rea total (ha) = 10 M\u00e9dio Loteamentos para fins residenciais ou comerciais \u00c1rea total (ha) = 10 M\u00e9dio Loteamentos rurais e s\u00edtios de lazer \u00c1rea total (ha) = 50 M\u00e9dio Aut\u00f3dromos \u00c1rea total (ha) = 5 M\u00e9dio Kart\u00f3dromos \u00c1rea total (ha) = 5 M\u00e9dio Pista de motocross \u00c1rea total (ha) = 5 M\u00e9dio Pista de pouso civil \u00c1rea total (ha) = 30 M\u00e9dio Heliportos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Torre meteorol\u00f3gica, televis\u00e3o e de telefonia m\u00f3vel N\u00ba de torres Todo Baixo Reservat\u00f3rios artificiais para m\u00faltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP \u00c1rea inundada (ha) = 10 M\u00e9dio Constru\u00e7\u00e3o de rede telef\u00f4nica Comprimento (km) Todo Baixo Constru\u00e7\u00e3o e reformas de pr\u00e9dios e espa\u00e7os publicos fora de APP (quadra poliesportiva, pra\u00e7a, cal\u00e7ad\u00e3o, creche, escola, centro de atendimento ao turista, asilo, centro de refer\u00eancia da assist\u00eancia social, pista de caminhada, terminal rodovi\u00e1rio de passageiros, etc.) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Constru\u00e7\u00e3o e restaura\u00e7\u00e3o de forma individual de pontes, viadutos e passarelas em vias municipais. Comprimento (km) = 0,1 M\u00e9dio Constru\u00e7\u00e3o de estradas municipais, inclu\u00eddas todas as suas obras de arte. Comprimento (km) = 10 M\u00e9dio Restaura\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de estradas municipais, inclu\u00eddas todas as suas obras de arte. Comprimento (km) Todo M\u00e9dio Constru\u00e7\u00e3o, pavimenta\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o de vias p\u00fablicas e/ou drenagem urbana (galerias de \u00e1guas pluviais subterr\u00e2neas e/ou superficiais) Comprimento (km) = 20 Alto Canaliza\u00e7\u00e3o de cursos d'\u00e1gua em \u00e1rea urbana. Comprimento (km) = 2 Alto COMERCIAIS E DE SERVI\u00c7OS Atividades de Cl\u00ednicas M\u00e9dica e Odontol\u00f3gica (cl\u00ednicas, consult\u00f3rios e ambulat\u00f3rios). \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Servi\u00e7os de coleta e transporte de efluentes de fossas s\u00e9pticas (limpa fossa) Numero de ve\u00edculos = 5 Alto Armaz\u00e9ns Gerais para dep\u00f3sito de produtos n\u00e3o perigosos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio atacadista de defensivos agr\u00edcolas, Adubos, Fertilizantes e corretivos de solo \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio varejista de G\u00e1s Liquefeito de Petr\u00f3leo - GLP. Capacidade de armazenamento (kg) = 6.240 M\u00e9dio Atividades de imuniza\u00e7\u00e3o e controle de pragas urbanas e empresas de limpeza \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Atividades de servi\u00e7os de complementa\u00e7\u00e3o diagn\u00f3sticos ou terap\u00eautica, laborat\u00f3rio de anatomia patologia; laborat\u00f3rio: de an\u00e1lises cl\u00ednicas, servi\u00e7os de raio-x, radioterapia, servi\u00e7os de quimioterapia, servi\u00e7o de banco de sangue, etc. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Atividade de Cl\u00ednica Odontol\u00f3gica \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) =500 M\u00e9dio Camping \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Complexos tur\u00edsticos e de lazer fora de APP \u00c1rea total (ha) = 2 M\u00e9dio Meios de hospedagem (hot\u00e9is, pousadas, etc) localizados fora de APP e Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Padaria com forno a lenha \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Lavagem de ve\u00edculos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores (autom\u00f3veis, caminhonetes, \u00f4nibus, caminh\u00f5es, tratores e motocicletas, etc.) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Feira de pequenos produtores ou de artesanato \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Lavanderia e tinturaria para roupas e artefatos de uso dom\u00e9stico \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 Alto IND\u00daSTRIAS DIVERSAS Lavanderia industrial para roupas e artefatos industriais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 Alto Usina de asfalto \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 Alto Usina de produ\u00e7\u00e3o de concreto \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Posto de resfriamento de leite \u00c1rea constru\u00edda (m\u00b2) = 300 M\u00e9dio Processamento, preserva\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de conservas de frutas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Processamento, preserva\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de conservas de legumes e outros vegetais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Produ\u00e7\u00e3o de sucos de frutas e de legumes \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o do leite (resfriamento e pasteuriza\u00e7\u00e3o) e fabrica\u00e7\u00e3o de queijos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de sorvetes/bolos e tortas geladas/coberturas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 300 M\u00e9dio Beneficiamento de arroz \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos do arroz \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de farinha de milho e derivados - exceto \u00f3leo \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio F\u00e1brica de farinha de mandioca Kg/m\u00eas = 22.500 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de ra\u00e7\u00f5es balanceadas para animais (somente mistura) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Beneficiamento, moagem e prepara\u00e7\u00e3o de outros produtos de origem vegetal. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00facar de St\u00e9via \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00facar mascavo e rapadura Kg de cana de a\u00e7\u00facar/m\u00eas = 100.000 M\u00e9dio Beneficiamento de caf\u00e9 \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Torrefa\u00e7\u00e3o e moagem de caf\u00e9 \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de p\u00e3es, bolos e equivalentes industrializados. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto industrializados. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de doces em pasta, cristalizados, em barras. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de biscoitos e bolachas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Produ\u00e7\u00e3o de derivados do cacau e elabora\u00e7\u00e3o de chocolates \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas e frutas cristalizadas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de massas aliment\u00edcias \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o de especiarias, molhos, temperos e condimentos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o de produtos diet\u00e9ticos, alimentos para crian\u00e7as e outros alimentos conservados. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de vinagres \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 300 M\u00e9dio Matadouro/abatedouro de bovinos e su\u00ednos com ou sem fabrica\u00e7\u00e3o de embutidos ou industrializa\u00e7\u00e3o de carnes \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 Alto Matadouro/abatedouro de outros animais com ou sem fabrica\u00e7\u00e3o de embutidos ou industrializa\u00e7\u00e3o de carnes \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 Alto Unidade de processamento de peixe \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de p\u00f3s-aliment\u00edcios \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de fermentos, leveduras e coalhos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de gelo comum \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Beneficiamento de ch\u00e1, mate e outras ervas para infus\u00e3o \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos aliment\u00edcios \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o, retifica\u00e7\u00e3o, homogeneiza\u00e7\u00e3o e mistura de aguardente de cana de a\u00e7\u00facar. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o, retifica\u00e7\u00e3o, homogeneiza\u00e7\u00e3o e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de vinho \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Engarrafamento e gaseifica\u00e7\u00e3o de \u00e1guas minerais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de refrescos, xaropes e p\u00f3s para refrescos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de filtros para cigarros \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Beneficiamento de algod\u00e3o \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Beneficiamento de outras fibras t\u00eaxteis naturais - exceto algod\u00e3o \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de linhas e fios para costurar e bordar \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Tecelagem de fios de fibras t\u00eaxteis naturais - exceto algod\u00e3o. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de tecido de uso dom\u00e9stico, incluindo tecelagem. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artefatos t\u00eaxteis, incluindo tecelagem. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Estamparia e texturiza\u00e7\u00e3o em fios, tecidos e artigos t\u00eaxteis, inclusive em pe\u00e7as do vest\u00e1rio \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Baixo Alvejamento, tingimento e tor\u00e7\u00e3o em fios, tecidos e artigos t\u00eaxteis, inclusive em pe\u00e7as do vestu\u00e1rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Outros servi\u00e7os de acabamento em fios, tecidos e artigos t\u00eaxteis, inclusive em pe\u00e7as do vestu\u00e1rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos t\u00eaxteis a partir de tecidos - exceto vestu\u00e1rio \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de tape\u00e7aria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de cordoaria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de tecidos especiais - inclusive artefatos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artigos t\u00eaxteis - exceto vestu\u00e1rio \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de meias \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artigos do vestu\u00e1rio produzidos em malharias (tricotagens) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o de roupas \u00edntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o, sob medida, de roupas \u00edntimas, blusas, camisas e semelhantes. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as de vestu\u00e1rio - exceto roupas \u00edntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o, sob medida, de outras pe\u00e7as do vestu\u00e1rio - exceto roupas \u00edntimas, blusas, camisas e semelhantes. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o de roupas profissionais - exceto sob medida \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Confec\u00e7\u00e3o, sob medida, de roupas profissionais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de acess\u00f3rios do vestu\u00e1rio \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de acess\u00f3rios para seguran\u00e7a industrial e pessoal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artefatos de couro \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ados de couro \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Servi\u00e7o de corte e acabamento de cal\u00e7ados \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de t\u00eanis de qualquer material \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ados de pl\u00e1stico \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ados de outros materiais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Produ\u00e7\u00e3o de casas de madeira pr\u00e9-fabricadas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de esquadrias de madeira, venezianas e de pe\u00e7as de madeira para instala\u00e7\u00f5es industriais e comerciais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artigos de carpintaria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos diversos de bambu, palha, vime, corti\u00e7a e materiais tran\u00e7ados - exceto m\u00f3veis. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagens de papel\u00e3o inclusive a fabrica\u00e7\u00e3o de papel\u00e3o corrugado \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de papel, papel\u00e3o, cartolina e cart\u00e3o para escrit\u00f3rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o de discos, fitas e outros materiais gravados. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o de livros, jornais e revistas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o e impress\u00e3o de livros. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o e impress\u00e3o de jornais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Edi\u00e7\u00e3o e impress\u00e3o de revistas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Impress\u00e3o de jornais, revistas e livros \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Impress\u00e3o de material para uso escolar \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Impress\u00e3o de material para uso industrial, comercial e publicit\u00e1rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Impress\u00e3o de material de seguran\u00e7a \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de fibras, fios, cabos e filamentos cont\u00ednuos artificiais. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de fibras, fios, cabos e filamentos cont\u00ednuos sint\u00e9ticos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de sab\u00f5es, sabonetes e detergentes sint\u00e9ticos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de limpeza e polimento \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de perfumaria e cosm\u00e9ticos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de adesivos e selantes. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Recondicionamento de pneum\u00e1ticos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos diversos de borracha \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de laminados planos e tubulares de pl\u00e1stico \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagem de pl\u00e1stico \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de material pl\u00e1stico para uso pessoal e dom\u00e9stico, refor\u00e7ados ou n\u00e3o com fibra de vidro. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de material pl\u00e1stico para usos industriais - exceto na ind\u00fastria da constru\u00e7\u00e3o civil \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de material pl\u00e1stico para uso na constru\u00e7\u00e3o civil \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de pl\u00e1stico para outros usos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagens de vidro \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de vidro \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de estruturas pr\u00e9-moldadas de concreto armado, em s\u00e9rie ou sob encomenda. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de cimento para uso na constru\u00e7\u00e3o civil \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de fibrocimento para uso na constru\u00e7\u00e3o civil \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de casas pr\u00e9-moldadas de concreto \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o de massa de concreto e argamassa para constru\u00e7\u00e3o \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Aparelhamento de pedras para constru\u00e7\u00e3o (n\u00e3o associado \u00e0 extra\u00e7\u00e3o) \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Aparelhamento de placas e execu\u00e7\u00e3o de trabalhos em m\u00e1rmore, granito, ard\u00f3sia e outras pedras. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Metalurgia dos metais preciosos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de estruturas met\u00e1licas para edif\u00edcios, pontes, torres de transmiss\u00e3o, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de esquadrias de metal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de tanques, reservat\u00f3rios met\u00e1licos e caldeiras para aquecimento central. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de cutelaria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de serralheria - exceto esquadrias \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de ferramentas manuais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagens met\u00e1licas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos dom\u00e9stico e pessoal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos elaborados de metal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio Fabrica\u00e7\u00e3o de equipamentos perif\u00e9ricos para m\u00e1quinas eletr\u00f4nicas para tratamento de informa\u00e7\u00f5es \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de cron\u00f4metros e rel\u00f3gios \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00f3veis e outros artefatos com predomin\u00e2ncia de madeira \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00f3veis com predomin\u00e2ncia de metal \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00f3veis de outros materiais \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de colch\u00f5es \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1.000 M\u00e9dio A fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos de joalheria e ourivesaria \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de instrumentos musicais, pe\u00e7as e acess\u00f3rios. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos para ca\u00e7a, pesca e esporte \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de mesas de bilhar, de snooker e acess\u00f3rios, n\u00e3o associada \u00e0 loca\u00e7\u00e3o. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de mesas de bilhar, de snooker e acess\u00f3rios associada \u00e0 loca\u00e7\u00e3o. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de brinquedos e de outros jogos recreativos \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de canetas, l\u00e1pis, fitas impressoras para m\u00e1quinas e outros artigos para escrit\u00f3rio. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de aviamentos para costura \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Fabrica\u00e7\u00e3o de escovas, pinc\u00e9is e vassouras. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Decora\u00e7\u00e3o, lapida\u00e7\u00e3o, grava\u00e7\u00e3o, espelha\u00e7\u00e3o, bisotagem, vitrifica\u00e7\u00e3o e outros trabalhos em cer\u00e2mica, lou\u00e7a, vidro ou cristal. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio varejista de produtos farmac\u00eauticos sem manipula\u00e7\u00e3o de formulas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio varejista de produtos farmac\u00eauticos com manipula\u00e7\u00e3o de formulas \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Com\u00e9rcio, armazenamento e/ou processamento de materiais recicl\u00e1veis sem gera\u00e7\u00e3o de efluentes l\u00edquidos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 Baixo Armazenamento tempor\u00e1rio de pneum\u00e1ticos inserv\u00edveis em conson\u00e2ncia com a Resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 416/2009. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo M\u00e9dio Armazenamento de res\u00edduos de aparelhos el\u00e9tricos e eletr\u00f4nicos. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Com\u00e9rcio e/ou armazenamento de sucatas met\u00e1licas. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 Baixo Atividade de tritura\u00e7\u00e3o e/ou secagem de biomassa. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Demoli\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios e outras estruturas que n\u00e3o se configure como material ou res\u00edduo perigoso \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) Todo Baixo Prepara\u00e7\u00e3o de carne, banha e produtos de salsicharia n\u00e3o associados ao abate. \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 250 M\u00e9dio Atividades m\u00e9dicas veterin\u00e1rias (cl\u00ednicas, consult\u00f3rios e laborat\u00f3rios de an\u00e1lises). \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 500 M\u00e9dio Beneficiamento de Milho \u00c1rea \u00fatil (m\u00b2) = 1000 M\u00e9dio Obs.: Considera-se \u00e1rea \u00fatil, a \u00e1rea total usada pelo empreendimento, incluindo-se a \u00e1rea constru\u00edda e a n\u00e3o constru\u00edda, por\u00e9m com utiliza\u00e7\u00e3o (por exemplo: p\u00e1tio de estocagem, dep\u00f3sito, energia, garagem, curral, etc.). MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 07/2018 - URGENTE - Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 07/2018, com a seguinte s\u00famula: \u201cInstitui o C\u00f3digo Municipal do Meio Ambiente, a Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente, e o Sistema Municipal do Meio Ambiente, do Munic\u00edpio de Diamantino/MT, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres p\u00fablicos, v\u00e1rios munic\u00edpios uniram for\u00e7as pela descentraliza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Cons\u00f3rcio, por sua vez, elaborou modelos padr\u00f5es de projetos de lei dispondo sobre o C\u00f3digo Ambiental, Taxa Ambiental e Fundo Municipal do Meio Ambiente, distribuindo aos munic\u00edpios dele integrantes, para suas devidas aprova\u00e7\u00f5es pelas C\u00e2maras Municipais e san\u00e7\u00f5es pelos Prefeitos, tal como refor\u00e7a o Of\u00edcio n\u00ba 27/2018 - GAB/CIDES em anexo, conforme trecho que segue: \"\u00c9 importante que as referidas leis sejam encaminhadas urgentemente as C\u00e2maras Municipais para aprecia\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o, bem como, repita-se, n\u00e3o haja altera\u00e7\u00e3o no conte\u00fado das mesmas.\" S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2018/26693/0e57a594-26b9-42e3-9325-3d3e57bf849a.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:53.939473-04:00","materia":25975,"tipo":1}