{"id":26690,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 09/11/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/26690","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":26690,"data":"2018-11-09T17:01:44Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\6c820c99-ee93-4f8d-89db-23680da4dd49","versao":2,"embanco":0,"tamanho":696832,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 47-2018 - Cria\u00e7\u00e3o do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N\u00ba 47/2018 Disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Munic\u00edpio de Diamantino/MT O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: CAP\u00cdTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo o Fundo Municipal de Meio Ambiente \u2013 FMMA, com o objetivo de financiar a implementa\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es visando a restaura\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regulariza\u00e7\u00e3o de unidades de conserva\u00e7\u00e3o, as pol\u00edticas florestal e de recursos h\u00eddricos, a educa\u00e7\u00e3o ambiental, a capacita\u00e7\u00e3o de pessoal, aperfei\u00e7oamento, desenvolvimento e moderniza\u00e7\u00e3o de atividades ambientais; CAP\u00cdTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 2\u00ba Constituem recursos financeiros do FMMA: I \u2013 receitas decorrentes de compensa\u00e7\u00f5es ambientais de que trata o art. 36 da Lei Federal n\u00ba 9.985, de 18 de julho de 2000; II \u2013 transfer\u00eancias da Uni\u00e3o, de Estados ou de pa\u00edses vizinhos, destinados \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de planos e programas de recursos h\u00eddricos de interesse comum; III \u2013 resultados de cobran\u00e7a pelo uso da \u00e1gua; IV \u2013 receitas provenientes de condena\u00e7\u00e3o judicial; V \u2013 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensa\u00e7\u00e3o financeira que o Estado receber em decorr\u00eancia dos aproveitamentos hidroenerg\u00e9ticos ou pela explora\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo, g\u00e1s natural e recursos minerais, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o federal: LC 267/06; VI \u2013 valor definido em regulamento de at\u00e9 7% (sete por cento) do benef\u00edcio fiscal efetivamente utilizado por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas previsto na Lei n\u00ba 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental \u2013 PRODEA; VII \u2013 receitas decorrentes de aplica\u00e7\u00e3o de sans\u00f5es administrativas impostas por infra\u00e7\u00f5es ambientais; VIII \u2013 recursos arrecadados em licita\u00e7\u00f5es de produtos apreendidos; IX \u2013 receitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade ambiental; X \u2013 os provenientes de dota\u00e7\u00f5es consignadas no or\u00e7amento do Estado de Mato Grosso e os cr\u00e9ditos adicionais; XI \u2013 bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer t\u00edtulo, integralizados ao fundo; XII \u2013 os provenientes de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias e outras formas de repasses que lhes sejam destinados pela Uni\u00e3o ou Estado, em raz\u00e3o de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estrat\u00e9gicas; XIII \u2013 ICMS ecol\u00f3gico de acordo com o percentual estipulado pelo Estado conforme a Lei n\u00ba 5.100/2007; XIV \u2013 os recursos oriundos de taxas de licenciamento ambiental e de atividades de controle ambiental e urbano, abrangendo an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o de projetos de parcelamento de solo; XV \u2013 o produto das multas e indeniza\u00e7\u00f5es referentes a infra\u00e7\u00f5es \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o ambiental federal, estadual e municipal aplicadas ou recolhidas pelo Munic\u00edpio de Diamantino/MT, inclusive as provenientes de condena\u00e7\u00f5es fundamentadas na Lei Federal n\u00ba 7.347, de 24 de julho de 1985, ajuizadas pelo Munic\u00edpio, em decorr\u00eancia de atos lesivos ao Meio Ambiente; XVI \u2013 os pecuni\u00e1rios provenientes de acordos definidos em Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, cujos empreendimentos sediados e/ou atividades realizadas no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, tenham comprovadamente afetado negativamente a popula\u00e7\u00e3o local, ou que decorram de crimes praticados contra o meio ambiente e o ordenamento urbano do Territ\u00f3rio Municipal; XVII \u2013 o produto da arrecada\u00e7\u00e3o de taxas ou contribui\u00e7\u00f5es pela utiliza\u00e7\u00e3o de recursos naturais; XVIII \u2013 doa\u00e7\u00f5es a qualquer t\u00edtulo; XIX \u2013 outras receitas destinadas ao FMMA. \u00a7 1\u00ba Os recursos do FMMA \u2013 Fundo Municipal do Meio Ambiente ser\u00e3o recolhidos na Conta espec\u00edfica aberta exclusivamente para este fim. \u00a7 2\u00ba As receitas decorrentes de compensa\u00e7\u00f5es ambientais ser\u00e3o aplicadas em conson\u00e2ncia com a ordem de prioridades definida na legisla\u00e7\u00e3o federal. \u00a7 3\u00ba Os recursos relacionados nos incisos II e III ser\u00e3o aplicados exclusivamente na implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal do Meio Ambiente. \u00a7 4\u00ba Os recursos mencionados no inciso IV ser\u00e3o aplicados necessariamente em a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 reestrutura\u00e7\u00e3o de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subsequentes poder\u00e3o ser aplicados na defesa e preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do \u00f3rg\u00e3o ambiental Municipal. \u00a7 5\u00ba As receitas provenientes de multas inerentes as atividades ambientais ser\u00e3o aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autua\u00e7\u00f5es. \u00a7 6\u00ba Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente poder\u00e3o ser aplicados em aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos e pagamentos de despesas com pessoal e encargos vinculados \u00e0 atividade final\u00edstica da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. \u00a7 7\u00ba Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias ou Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual aprovada ou sua programa\u00e7\u00e3o financeira, em cada ano, poder\u00e1 o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplica\u00e7\u00e3o nela estatu\u00edda. Art. 3\u00ba - O FMMA ser\u00e1 presidido pelo Secret\u00e1rio Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente e ter\u00e1 um Diretor Executivo que far\u00e1 o gerenciamento administrativo, financeiro e cont\u00e1bil, nomeado pelo Prefeito Municipal. \u00a7 1\u00ba A atividade de arrecada\u00e7\u00e3o fiscal e a gest\u00e3o fiscal do FMMA ser\u00e3o realizadas pelo Gerente Administrativo e pelo Presidente do Conselho Municipal de Conserva\u00e7\u00e3o e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA. \u00a7 2\u00ba O Gerente Administrativo do FMMA encaminhar\u00e1 os balancetes mensais e balan\u00e7o anual \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do CONDEMA. Art. 4\u00ba - Os recursos financeiros do FMMA ser\u00e3o aplicados para: I \u2013 custear e financiar as a\u00e7\u00f5es de controle, fiscaliza\u00e7\u00e3o e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder P\u00fablico Municipal; II \u2013 Financiar planos, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es governamentais ou privadas, de interesse ambiental que visem: o uso racional e sustent\u00e1vel de recursos naturais; a prote\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental; a capacita\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento de recursos humanos em quest\u00f5es ambientais, podendo, para tanto celebrar conv\u00eanios com entidades filantr\u00f3picas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; a educa\u00e7\u00e3o e sensibiliza\u00e7\u00e3o voltadas \u00e0 melhoria da consci\u00eancia ambiental, inclusive realiza\u00e7\u00e3o de cursos, congressos e semin\u00e1rios; o combate \u00e0 polui\u00e7\u00e3o, em todas as suas formas, melhoria de esgotamento sanit\u00e1rio e destina\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos, industriais e da constru\u00e7\u00e3o civil; a gest\u00e3o, manejo, cria\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de unidades de conserva\u00e7\u00e3o municipais ou de outras \u00e1reas de interesse ambiental relevante, inclusive \u00e1reas verdes, parques, pra\u00e7as e \u00e1reas remanescentes; o desenvolvimento de pesquisas cient\u00edficas e tecnol\u00f3gicas voltadas \u00e0 melhoria ambiental e \u00e0 constru\u00e7\u00e3o do processo de sustentabilidade do munic\u00edpio; o desenvolvimento e aperfei\u00e7oamento dos instrumentos de gest\u00e3o, planejamento, administra\u00e7\u00e3o e controle das a\u00e7\u00f5es constantes na Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente; o desenvolvimento do turismo sustent\u00e1vel e ecologicamente equilibrado; outras atividades, relacionadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o ambiental, previstas em resolu\u00e7\u00e3o do CONDEMA; III \u2013 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de terceiros, inclusive assessoria t\u00e9cnica e cient\u00edfica para elabora\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de programas e projetos ambientais; IV \u2013 apoio \u00e0s a\u00e7\u00f5es voltadas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o da Agenda 21 Local; V \u2013 apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do Zoneamento Ecol\u00f3gico Econ\u00f4mico \u2013 ZEE do Munic\u00edpio; VI \u2013 compensa\u00e7\u00e3o financeira como incentivo pelo servi\u00e7o de prote\u00e7\u00e3o ambiental prestado; VII \u2013 atendimento de despesas diversas, de car\u00e1ter de urg\u00eancia e inadi\u00e1veis, necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente; VIII \u2013 pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em conv\u00eanios e contratos com \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos e privados de pesquisa e prote\u00e7\u00e3o ambiental; IX- os repasses legais ao Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai \u2013 CIDES-ARP; X \u2013 os repasses do FMMA \u2013 Fundo Municipal de Meio Ambiente para o CIDES-ARP ser\u00e3o definidos por Ata de Assembleia do CIDES-ARP e Resolu\u00e7\u00e3o do CONDEMA; XI \u2013 o repasse ser\u00e1 feito mediante apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios das emiss\u00f5es de boletos gerados e arrecadados mensalmente, pelo FMMA \u2013 Fundo Municipal de Meio Ambiente; XII \u2013 custear atividades de castra\u00e7\u00e3o de animais dom\u00e9sticos abandonados; XIII \u2013 outras a\u00e7\u00f5es de interesse e relev\u00e2ncia pertinentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o ambiental do Munic\u00edpio; Art. 5\u00ba - A utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos ser\u00e1 fundamentada em parecer da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. Art. 6\u00ba - O Conselho Municipal de Conserva\u00e7\u00e3o e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, editar\u00e1 resolu\u00e7\u00e3o estabelecendo as regras e procedimentos para aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FMMA. Par\u00e1grafo \u00fanico. Dever\u00e1 ser editada resolu\u00e7\u00e3o estabelecendo os termos de refer\u00eancia, os documentos obrigat\u00f3rios, a forma e os procedimentos para apresenta\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o conte\u00fado e a periodicidade dos relat\u00f3rios financeiros e de atividades que dever\u00e3o ser apresentados pelos benefici\u00e1rios. Art. 7\u00ba Os recursos do FMMA n\u00e3o poder\u00e3o ser usados: I \u2013 para realiza\u00e7\u00e3o de obras que podem ser pagas pelo Or\u00e7amento Municipal; II \u2013 para financiar projetos incompat\u00edveis com a Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente, assim como os contr\u00e1rios a quaisquer normas ou crit\u00e9rios de preserva\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o ambiental, presente nas Legisla\u00e7\u00f5es Federal, Estadual ou Municipal vigentes; Art. 8\u00ba Ser\u00e3o consideradas priorit\u00e1rias as aplica\u00e7\u00f5es de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes \u00e1reas: I \u2013 Educa\u00e7\u00e3o Ambiental; II \u2013 Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o (Parques, Reservas); III \u2013 Pesquisa e Desenvolvimento Tecnol\u00f3gico; IV \u2013 Moderniza\u00e7\u00e3o Administrativa; V \u2013 Acidentes e Controle Ambiental (vo\u00e7orocas, eros\u00f5es); VI \u2013 Aproveitamento Econ\u00f4mico Racional Sustent\u00e1vel da Flora e Fauna Nativas; VII \u2013 \u00c1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente; VIII \u2013 Manejo e Extens\u00e3o Florestal; IX \u2013 Recupera\u00e7\u00e3o do passivo ambiental, do Patrim\u00f4nio P\u00fablico Municipal. Art. 9\u00ba O saldo financeiro do FMMA, ser\u00e1 apurado em balan\u00e7o ao final de cada exerc\u00edcio, sendo transferido para o exerc\u00edcio seguinte, a cr\u00e9dito do mesmo fundo. Art. 10 A dota\u00e7\u00e3o prevista no Or\u00e7amento Municipal ser\u00e1 automaticamente transferida para a conta do FMMA t\u00e3o logo os recursos pertinentes dispon\u00edveis. CAP\u00cdTULO III DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO FUNDO Art. 11 O FMMA ser\u00e1 administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo CONDEMA e suas contas submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do referido Conselho. Art. 12 Compete ao CONDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de aloca\u00e7\u00e3o dos recursos deste fundo, em conformidade com a Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. CAP\u00cdTULO IV DA DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS Art. 13 As disposi\u00e7\u00f5es pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, n\u00e3o enfocadas nesta Lei, ser\u00e3o regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o CONDEMA. Art. 14 Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial as da Lei Municipal n\u00ba 932/2013. Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N\u00ba 47/2018 - URGENTE - Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 47/2018, com a seguinte s\u00famula: \u201cDisp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Munic\u00edpio de Diamantino/MT\u201d. N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres p\u00fablicos, v\u00e1rios munic\u00edpios uniram for\u00e7as pela descentraliza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Cons\u00f3rcio, por sua vez, elaborou modelos padr\u00f5es de projetos de lei dispondo sobre o C\u00f3digo Ambiental, Taxa Ambiental e Fundo Municipal do Meio Ambiente, distribuindo aos munic\u00edpios dele integrantes, para suas devidas aprova\u00e7\u00f5es pelas C\u00e2maras Municipais e san\u00e7\u00f5es pelos Prefeitos, tal como refor\u00e7a o Of\u00edcio n\u00ba 27/2018 - GAB/CIDES em anexo, conforme trecho que segue: \"\u00c9 importante que as referidas leis sejam encaminhadas urgentemente as C\u00e2maras Municipais para aprecia\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o, bem como, repita-se, n\u00e3o haja altera\u00e7\u00e3o no conte\u00fado das mesmas.\" S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":25971,"ano":2018,"data":"2018-10-30T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":47,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISPOE SOBRE A CRIA\u00c7\u00c3O DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 47/2018","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"PROJETO DE LEI N\u00b0 47/2018 - DISPOE SOBRE A CRIA\u00c7\u00c3O DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE DIAMANTINO/MT","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 47/2018","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-11-09","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 47/2018 Disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Munic\u00edpio de Diamantino/MT O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o conferidas por Lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: CAP\u00cdTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 1\u00ba Fica institu\u00eddo o Fundo Municipal de Meio Ambiente \u2013 FMMA, com o objetivo de financiar a implementa\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es visando a restaura\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regulariza\u00e7\u00e3o de unidades de conserva\u00e7\u00e3o, as pol\u00edticas florestal e de recursos h\u00eddricos, a educa\u00e7\u00e3o ambiental, a capacita\u00e7\u00e3o de pessoal, aperfei\u00e7oamento, desenvolvimento e moderniza\u00e7\u00e3o de atividades ambientais; CAP\u00cdTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 2\u00ba Constituem recursos financeiros do FMMA: I \u2013 receitas decorrentes de compensa\u00e7\u00f5es ambientais de que trata o art. 36 da Lei Federal n\u00ba 9.985, de 18 de julho de 2000; II \u2013 transfer\u00eancias da Uni\u00e3o, de Estados ou de pa\u00edses vizinhos, destinados \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de planos e programas de recursos h\u00eddricos de interesse comum; III \u2013 resultados de cobran\u00e7a pelo uso da \u00e1gua; IV \u2013 receitas provenientes de condena\u00e7\u00e3o judicial; V \u2013 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensa\u00e7\u00e3o financeira que o Estado receber em decorr\u00eancia dos aproveitamentos hidroenerg\u00e9ticos ou pela explora\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo, g\u00e1s natural e recursos minerais, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o federal: LC 267/06; VI \u2013 valor definido em regulamento de at\u00e9 7% (sete por cento) do benef\u00edcio fiscal efetivamente utilizado por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas previsto na Lei n\u00ba 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental \u2013 PRODEA; VII \u2013 receitas decorrentes de aplica\u00e7\u00e3o de sans\u00f5es administrativas impostas por infra\u00e7\u00f5es ambientais; VIII \u2013 recursos arrecadados em licita\u00e7\u00f5es de produtos apreendidos; IX \u2013 receitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade ambiental; X \u2013 os provenientes de dota\u00e7\u00f5es consignadas no or\u00e7amento do Estado de Mato Grosso e os cr\u00e9ditos adicionais; XI \u2013 bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer t\u00edtulo, integralizados ao fundo; XII \u2013 os provenientes de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias e outras formas de repasses que lhes sejam destinados pela Uni\u00e3o ou Estado, em raz\u00e3o de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estrat\u00e9gicas; XIII \u2013 ICMS ecol\u00f3gico de acordo com o percentual estipulado pelo Estado conforme a Lei n\u00ba 5.100/2007; XIV \u2013 os recursos oriundos de taxas de licenciamento ambiental e de atividades de controle ambiental e urbano, abrangendo an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o de projetos de parcelamento de solo; XV \u2013 o produto das multas e indeniza\u00e7\u00f5es referentes a infra\u00e7\u00f5es \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o ambiental federal, estadual e municipal aplicadas ou recolhidas pelo Munic\u00edpio de Diamantino/MT, inclusive as provenientes de condena\u00e7\u00f5es fundamentadas na Lei Federal n\u00ba 7.347, de 24 de julho de 1985, ajuizadas pelo Munic\u00edpio, em decorr\u00eancia de atos lesivos ao Meio Ambiente; XVI \u2013 os pecuni\u00e1rios provenientes de acordos definidos em Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, cujos empreendimentos sediados e/ou atividades realizadas no Munic\u00edpio de Diamantino/MT, tenham comprovadamente afetado negativamente a popula\u00e7\u00e3o local, ou que decorram de crimes praticados contra o meio ambiente e o ordenamento urbano do Territ\u00f3rio Municipal; XVII \u2013 o produto da arrecada\u00e7\u00e3o de taxas ou contribui\u00e7\u00f5es pela utiliza\u00e7\u00e3o de recursos naturais; XVIII \u2013 doa\u00e7\u00f5es a qualquer t\u00edtulo; XIX \u2013 outras receitas destinadas ao FMMA. \u00a7 1\u00ba Os recursos do FMMA \u2013 Fundo Municipal do Meio Ambiente ser\u00e3o recolhidos na Conta espec\u00edfica aberta exclusivamente para este fim. \u00a7 2\u00ba As receitas decorrentes de compensa\u00e7\u00f5es ambientais ser\u00e3o aplicadas em conson\u00e2ncia com a ordem de prioridades definida na legisla\u00e7\u00e3o federal. \u00a7 3\u00ba Os recursos relacionados nos incisos II e III ser\u00e3o aplicados exclusivamente na implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal do Meio Ambiente. \u00a7 4\u00ba Os recursos mencionados no inciso IV ser\u00e3o aplicados necessariamente em a\u00e7\u00f5es que visem \u00e0 reestrutura\u00e7\u00e3o de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subsequentes poder\u00e3o ser aplicados na defesa e preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do \u00f3rg\u00e3o ambiental Municipal. \u00a7 5\u00ba As receitas provenientes de multas inerentes as atividades ambientais ser\u00e3o aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autua\u00e7\u00f5es. \u00a7 6\u00ba Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente poder\u00e3o ser aplicados em aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos e pagamentos de despesas com pessoal e encargos vinculados \u00e0 atividade final\u00edstica da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. \u00a7 7\u00ba Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias ou Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual aprovada ou sua programa\u00e7\u00e3o financeira, em cada ano, poder\u00e1 o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplica\u00e7\u00e3o nela estatu\u00edda. Art. 3\u00ba - O FMMA ser\u00e1 presidido pelo Secret\u00e1rio Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente e ter\u00e1 um Diretor Executivo que far\u00e1 o gerenciamento administrativo, financeiro e cont\u00e1bil, nomeado pelo Prefeito Municipal. \u00a7 1\u00ba A atividade de arrecada\u00e7\u00e3o fiscal e a gest\u00e3o fiscal do FMMA ser\u00e3o realizadas pelo Gerente Administrativo e pelo Presidente do Conselho Municipal de Conserva\u00e7\u00e3o e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA. \u00a7 2\u00ba O Gerente Administrativo do FMMA encaminhar\u00e1 os balancetes mensais e balan\u00e7o anual \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do CONDEMA. Art. 4\u00ba - Os recursos financeiros do FMMA ser\u00e3o aplicados para: I \u2013 custear e financiar as a\u00e7\u00f5es de controle, fiscaliza\u00e7\u00e3o e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder P\u00fablico Municipal; II \u2013 Financiar planos, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es governamentais ou privadas, de interesse ambiental que visem: o uso racional e sustent\u00e1vel de recursos naturais; a prote\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e melhoria da qualidade ambiental; a capacita\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento de recursos humanos em quest\u00f5es ambientais, podendo, para tanto celebrar conv\u00eanios com entidades filantr\u00f3picas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; a educa\u00e7\u00e3o e sensibiliza\u00e7\u00e3o voltadas \u00e0 melhoria da consci\u00eancia ambiental, inclusive realiza\u00e7\u00e3o de cursos, congressos e semin\u00e1rios; o combate \u00e0 polui\u00e7\u00e3o, em todas as suas formas, melhoria de esgotamento sanit\u00e1rio e destina\u00e7\u00e3o de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos, industriais e da constru\u00e7\u00e3o civil; a gest\u00e3o, manejo, cria\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de unidades de conserva\u00e7\u00e3o municipais ou de outras \u00e1reas de interesse ambiental relevante, inclusive \u00e1reas verdes, parques, pra\u00e7as e \u00e1reas remanescentes; o desenvolvimento de pesquisas cient\u00edficas e tecnol\u00f3gicas voltadas \u00e0 melhoria ambiental e \u00e0 constru\u00e7\u00e3o do processo de sustentabilidade do munic\u00edpio; o desenvolvimento e aperfei\u00e7oamento dos instrumentos de gest\u00e3o, planejamento, administra\u00e7\u00e3o e controle das a\u00e7\u00f5es constantes na Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente; o desenvolvimento do turismo sustent\u00e1vel e ecologicamente equilibrado; outras atividades, relacionadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o ambiental, previstas em resolu\u00e7\u00e3o do CONDEMA; III \u2013 contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de terceiros, inclusive assessoria t\u00e9cnica e cient\u00edfica para elabora\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de programas e projetos ambientais; IV \u2013 apoio \u00e0s a\u00e7\u00f5es voltadas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o da Agenda 21 Local; V \u2013 apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do Zoneamento Ecol\u00f3gico Econ\u00f4mico \u2013 ZEE do Munic\u00edpio; VI \u2013 compensa\u00e7\u00e3o financeira como incentivo pelo servi\u00e7o de prote\u00e7\u00e3o ambiental prestado; VII \u2013 atendimento de despesas diversas, de car\u00e1ter de urg\u00eancia e inadi\u00e1veis, necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente; VIII \u2013 pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em conv\u00eanios e contratos com \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos e privados de pesquisa e prote\u00e7\u00e3o ambiental; IX- os repasses legais ao Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai \u2013 CIDES-ARP; X \u2013 os repasses do FMMA \u2013 Fundo Municipal de Meio Ambiente para o CIDES-ARP ser\u00e3o definidos por Ata de Assembleia do CIDES-ARP e Resolu\u00e7\u00e3o do CONDEMA; XI \u2013 o repasse ser\u00e1 feito mediante apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios das emiss\u00f5es de boletos gerados e arrecadados mensalmente, pelo FMMA \u2013 Fundo Municipal de Meio Ambiente; XII \u2013 custear atividades de castra\u00e7\u00e3o de animais dom\u00e9sticos abandonados; XIII \u2013 outras a\u00e7\u00f5es de interesse e relev\u00e2ncia pertinentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o ambiental do Munic\u00edpio; Art. 5\u00ba - A utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos ser\u00e1 fundamentada em parecer da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente. Art. 6\u00ba - O Conselho Municipal de Conserva\u00e7\u00e3o e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, editar\u00e1 resolu\u00e7\u00e3o estabelecendo as regras e procedimentos para aplica\u00e7\u00e3o dos recursos do FMMA. Par\u00e1grafo \u00fanico. Dever\u00e1 ser editada resolu\u00e7\u00e3o estabelecendo os termos de refer\u00eancia, os documentos obrigat\u00f3rios, a forma e os procedimentos para apresenta\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o conte\u00fado e a periodicidade dos relat\u00f3rios financeiros e de atividades que dever\u00e3o ser apresentados pelos benefici\u00e1rios. Art. 7\u00ba Os recursos do FMMA n\u00e3o poder\u00e3o ser usados: I \u2013 para realiza\u00e7\u00e3o de obras que podem ser pagas pelo Or\u00e7amento Municipal; II \u2013 para financiar projetos incompat\u00edveis com a Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente, assim como os contr\u00e1rios a quaisquer normas ou crit\u00e9rios de preserva\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o ambiental, presente nas Legisla\u00e7\u00f5es Federal, Estadual ou Municipal vigentes; Art. 8\u00ba Ser\u00e3o consideradas priorit\u00e1rias as aplica\u00e7\u00f5es de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes \u00e1reas: I \u2013 Educa\u00e7\u00e3o Ambiental; II \u2013 Unidade de Conserva\u00e7\u00e3o (Parques, Reservas); III \u2013 Pesquisa e Desenvolvimento Tecnol\u00f3gico; IV \u2013 Moderniza\u00e7\u00e3o Administrativa; V \u2013 Acidentes e Controle Ambiental (vo\u00e7orocas, eros\u00f5es); VI \u2013 Aproveitamento Econ\u00f4mico Racional Sustent\u00e1vel da Flora e Fauna Nativas; VII \u2013 \u00c1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente; VIII \u2013 Manejo e Extens\u00e3o Florestal; IX \u2013 Recupera\u00e7\u00e3o do passivo ambiental, do Patrim\u00f4nio P\u00fablico Municipal. Art. 9\u00ba O saldo financeiro do FMMA, ser\u00e1 apurado em balan\u00e7o ao final de cada exerc\u00edcio, sendo transferido para o exerc\u00edcio seguinte, a cr\u00e9dito do mesmo fundo. Art. 10 A dota\u00e7\u00e3o prevista no Or\u00e7amento Municipal ser\u00e1 automaticamente transferida para a conta do FMMA t\u00e3o logo os recursos pertinentes dispon\u00edveis. CAP\u00cdTULO III DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DO FUNDO Art. 11 O FMMA ser\u00e1 administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo CONDEMA e suas contas submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do referido Conselho. Art. 12 Compete ao CONDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de aloca\u00e7\u00e3o dos recursos deste fundo, em conformidade com a Pol\u00edtica Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. CAP\u00cdTULO IV DA DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS Art. 13 As disposi\u00e7\u00f5es pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, n\u00e3o enfocadas nesta Lei, ser\u00e3o regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o CONDEMA. Art. 14 Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial as da Lei Municipal n\u00ba 932/2013. Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N\u00ba 47/2018 - URGENTE - Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 47/2018, com a seguinte s\u00famula: \u201cDisp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Munic\u00edpio de Diamantino/MT\u201d. N\u00e3o \u00e9 de hoje que o Estado de Mato Grosso vem descentralizando atribui\u00e7\u00f5es que antes eram de sua compet\u00eancia, principalmente pela suposta falta de recurso e de servidores, tal como o licenciamento ambiental que, antes era de responsabilidade do \u00d3rg\u00e3o Estadual SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A fim de possibilitar a efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o ambiental, sem que onere demasiadamente os cofres p\u00fablicos, v\u00e1rios munic\u00edpios uniram for\u00e7as pela descentraliza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do Cons\u00f3rcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econ\u00f4mico, Social, Ambiental e Tur\u00edstico do Alto do Rio Paraguai - CIDES. O Cons\u00f3rcio, por sua vez, elaborou modelos padr\u00f5es de projetos de lei dispondo sobre o C\u00f3digo Ambiental, Taxa Ambiental e Fundo Municipal do Meio Ambiente, distribuindo aos munic\u00edpios dele integrantes, para suas devidas aprova\u00e7\u00f5es pelas C\u00e2maras Municipais e san\u00e7\u00f5es pelos Prefeitos, tal como refor\u00e7a o Of\u00edcio n\u00ba 27/2018 - GAB/CIDES em anexo, conforme trecho que segue: \"\u00c9 importante que as referidas leis sejam encaminhadas urgentemente as C\u00e2maras Municipais para aprecia\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o, bem como, repita-se, n\u00e3o haja altera\u00e7\u00e3o no conte\u00fado das mesmas.\" S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 29 de outubro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2018/26690/6c820c99-ee93-4f8d-89db-23680da4dd49.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:53.745171-04:00","materia":25971,"tipo":1}