{"id":25971,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 26/06/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/25971","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":25971,"data":"2018-06-26T15:11:52Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\64a7efd5-55f0-4cef-9dee-f968e76e6cf5","versao":1,"embanco":0,"tamanho":680448,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 027"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N\u00ba 27/2018 Disp\u00f5e sobre a altera\u00e7\u00e3o da Lei Municipal n\u00ba 1.116/2016 e d\u00e1 outras provid\u00eancias O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1\u00ba - Fica alterado o art. 5\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 1.116/2016, passando a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 5\u00ba (Omissis) (...) b) multa de 50 (cinquenta) UFPD na primeira reincid\u00eancia; c) aplica\u00e7\u00e3o de pena com a sa\u00edda do plant\u00e3o durante um per\u00edodo de seis meses, caso esteja participando da escala, mais multa de 100 (cem) UPFD, na segunda reincid\u00eancia; d) na terceira reincid\u00eancia, impedimento definitivo de participa\u00e7\u00e3o nos plant\u00f5es, caso esteja participando da escala, e multa de 200 (duzentos) UPFD; e) na quarta reincid\u00eancia, cassa\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento e da vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria, pelo per\u00edodo de 06 (seis) meses, e multa de 400 (quatrocentos) UPFD. \u00a71\u00ba As penalidades previstas nas al\u00edneas \"c\" e \"d\", nada impedem a obriga\u00e7\u00e3o coercitiva de participa\u00e7\u00e3o a ser imposta na hip\u00f3tese do \u00a76\u00ba, art. 4\u00ba, desta Lei. \u00a72\u00ba Considera-se reincidente a farm\u00e1cia que, no mesmo ano, tenha descumprido a presente Lei e efetivamente sido punida na forma do caput, de tal modo que, no ano seguinte as autua\u00e7\u00f5es iniciar\u00e3o pela aplica\u00e7\u00e3o da penalidade da l\u00ednea \"b\". \u00a73\u00ba Ap\u00f3s o per\u00edodo de cumprimento da pena da al\u00ednea \"e\", caso a farm\u00e1cia tornar a descumprir esta Lei, o seu alvar\u00e1 de funcionamento e da vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria ser\u00e3o novamente cassados at\u00e9 o \u00faltimo dia do ano. Art. 2\u00ba- Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 10 de maio de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DE LEI N\u00ba 27/2018 - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 1.116/2016, como forma de dar maior efetividade na aplica\u00e7\u00e3o da referida lei que trata dos hor\u00e1rios de funcionamento das farm\u00e1cias e dos plant\u00f5es. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 10 de maio de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":25220,"ano":2018,"data":"2018-05-30T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":27,"quorum":28,"regime":7,"versao":0,"assunto":"Disp\u00f5e sobre a altera\u00e7\u00e3o da Lei Municipal n\u00ba 1.116/2016 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 27/2018","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 27/2018","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-06-26","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 27/2018 Disp\u00f5e sobre a altera\u00e7\u00e3o da Lei Municipal n\u00ba 1.116/2016 e d\u00e1 outras provid\u00eancias O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1\u00ba - Fica alterado o art. 5\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 1.116/2016, passando a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 5\u00ba (Omissis) (...) b) multa de 50 (cinquenta) UFPD na primeira reincid\u00eancia; c) aplica\u00e7\u00e3o de pena com a sa\u00edda do plant\u00e3o durante um per\u00edodo de seis meses, caso esteja participando da escala, mais multa de 100 (cem) UPFD, na segunda reincid\u00eancia; d) na terceira reincid\u00eancia, impedimento definitivo de participa\u00e7\u00e3o nos plant\u00f5es, caso esteja participando da escala, e multa de 200 (duzentos) UPFD; e) na quarta reincid\u00eancia, cassa\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de funcionamento e da vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria, pelo per\u00edodo de 06 (seis) meses, e multa de 400 (quatrocentos) UPFD. \u00a71\u00ba As penalidades previstas nas al\u00edneas \"c\" e \"d\", nada impedem a obriga\u00e7\u00e3o coercitiva de participa\u00e7\u00e3o a ser imposta na hip\u00f3tese do \u00a76\u00ba, art. 4\u00ba, desta Lei. \u00a72\u00ba Considera-se reincidente a farm\u00e1cia que, no mesmo ano, tenha descumprido a presente Lei e efetivamente sido punida na forma do caput, de tal modo que, no ano seguinte as autua\u00e7\u00f5es iniciar\u00e3o pela aplica\u00e7\u00e3o da penalidade da l\u00ednea \"b\". \u00a73\u00ba Ap\u00f3s o per\u00edodo de cumprimento da pena da al\u00ednea \"e\", caso a farm\u00e1cia tornar a descumprir esta Lei, o seu alvar\u00e1 de funcionamento e da vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria ser\u00e3o novamente cassados at\u00e9 o \u00faltimo dia do ano. 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