{"id":25968,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 14/08/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/25968","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":25968,"data":"2018-08-14T14:47:21Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\e4c3bfe7-c496-475b-90b6-ebe10a0e6b01","versao":4,"embanco":0,"tamanho":719872,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PROJETO DE LEI 029"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 29/2018 DISP\u00d5E SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORA\u00c7\u00c3O DA LEI OR\u00c7AMENT\u00c1RIA DO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO/MT, PARA O EXERC\u00cdCIO DE 2019, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES Art. 1o. O or\u00e7amento do munic\u00edpio de Diamantino, para o exerc\u00edcio de 2019, ser\u00e1 elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I \u2013 as metas e prioridades da administra\u00e7\u00e3o municipal extra\u00eddas do Plano Plurianual 2018-2021, incluindo as metas fiscais; II - a estrutura e organiza\u00e7\u00e3o dos or\u00e7amentos; III - as diretrizes gerais para elabora\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e acompanhamento do or\u00e7amento do munic\u00edpio e suas altera\u00e7\u00f5es; IV \u2013 as condi\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias para a transfer\u00eancia de recursos \u00e0s entidades p\u00fablicas e privadas; V \u2013 as disposi\u00e7\u00f5es sobre Precat\u00f3rios Judiciais; VI - as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s despesas do munic\u00edpio com pessoal e encargos sociais; VII - as disposi\u00e7\u00f5es relativas a d\u00edvida p\u00fablica municipal e opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito; VIII \u2013 a defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para novos projetos; IX \u2013 a defini\u00e7\u00e3o de despesas consideradas irrelevantes; X \u2013 as disposi\u00e7\u00f5es sobre altera\u00e7\u00f5es na Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria do munic\u00edpio para o exerc\u00edcio correspondente; XI \u2013 as condi\u00e7\u00f5es para custeio de despesas de compet\u00eancia de outro ente da federa\u00e7\u00e3o; XII \u2013 os crit\u00e9rios para controle de custos e avalia\u00e7\u00e3o de resultados dos projetos e programas municipais; XIII \u2013 o incentivo a participa\u00e7\u00e3o popular e ao controle social; XIV \u2013 as diretrizes do Plano Diretor Municipal; XV \u2013 as disposi\u00e7\u00f5es gerais. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, e das metas e prioridades da administra\u00e7\u00e3o municipal, em conformidade com o que disp\u00f5em os par\u00e1grafos 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba do Art. 4\u00ba da Lei Complementar Federal n\u00ba 101/2000. CAP\u00cdTULO I Das Metas e Prioridades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal Art. 2o - As metas e prioridades a serem cumpridas no exerc\u00edcio de 2019, s\u00e3o as contidas nos Anexos I \u2013 Administra\u00e7\u00e3o Direta. \u00a7 1\u00ba As metas de resultado, sempre que poss\u00edvel, ser\u00e3o voltadas para o atendimento das demandas regionalizadas identificadas com a popula\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do or\u00e7amento participativo. \u00a7 2\u00ba Os valores constantes no anexo de que trata este artigo, possuem car\u00e1ter indicativo e n\u00e3o normativo, sendo pass\u00edvel de atualiza\u00e7\u00e3o pela Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA/2018 para o exerc\u00edcio de 2019. \u00a7 3\u00ba As a\u00e7\u00f5es decorrentes das metas e prioridades da LDO / 2019 ter\u00e3o preced\u00eancia na aloca\u00e7\u00e3o de recurso na LOA / 2019 e na sua execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se constituindo, todavia, em limite a programa\u00e7\u00e3o das despesas. Art. 3\u00ba As metas fiscais de receitas, despesas, resultado prim\u00e1rio, nominal e montante da d\u00edvida p\u00fablica para os exerc\u00edcios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, s\u00e3o as identificadas no Anexo II desta lei. CAP\u00cdTULO II Da Estrutura e organiza\u00e7\u00e3o dos Or\u00e7amentos Art. 4\u00ba Para efeito desta lei, entende-se por: I \u2013 Programa: conjunto de projetos/atividades e/ou opera\u00e7\u00f5es especiais visando \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, na LDO e/ou na LOA; II \u2013 Atividade: procedimentos operacionais a serem realizados de modo cont\u00ednuo e permanente, dos quais resulta um produto \u2013 bem ou servi\u00e7o - necess\u00e1rio para manuten\u00e7\u00e3o de resultados j\u00e1 alcan\u00e7ados da a\u00e7\u00e3o de governo; III \u2013 Projeto: um conjunto de a\u00e7\u00f5es limitado no tempo e organizado de modo a expandir ou melhorar um resultado existente; IV \u2013 Opera\u00e7\u00e3o Especial: despesas que n\u00e3o contribuem para a manuten\u00e7\u00e3o, expans\u00e3o ou melhoria das a\u00e7\u00f5es de governo, das quais n\u00e3o resulta um produto, que n\u00e3o geram, portanto, contrapresta\u00e7\u00e3o direta sob a forma de bens ou servi\u00e7os. \u00a7 1\u00ba Cada programa identificar\u00e1 as a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera\u00e7\u00f5es especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultados, bem como, as unidades or\u00e7ament\u00e1rias respons\u00e1veis pela realiza\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Os projetos e atividades especificar\u00e3o, quando cab\u00edvel, a localiza\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica dos resultados pretendidos. \u00a7 3\u00ba Cada atividade, projeto e ou opera\u00e7\u00e3o especial, identificar\u00e1 a fun\u00e7\u00e3o e subfun\u00e7\u00e3o \u00e0s quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria n\u00ba 42/99 do Minist\u00e9rio do Planejamento. Art. 5\u00ba O or\u00e7amento para o exerc\u00edcio financeiro de 2019 abranger\u00e1 os Poderes Legislativo, Executivo e Fundos, e ser\u00e3o organizados em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura. \u00a7 1\u00ba A despesa, discriminada por unidade or\u00e7ament\u00e1ria, ser\u00e1 detalhada por categoria de programa\u00e7\u00e3o, podendo ser discriminada at\u00e9 o n\u00edvel de elemento. \u00a7 2\u00ba Nos grupos de natureza de despesa, ser\u00e1 observado o seguinte detalhamento: Despesas Correntes I \u2013 Pessoal e Encargos Sociais; II \u2013 Juros e Encargos da D\u00edvida; III - Outras Despesas Correntes; Despesas de Capital I \u2013 Investimentos; II \u2013 Invers\u00f5es Financeiras; III \u2013 Amortiza\u00e7\u00e3o e Refinanciamento da D\u00edvida. \u00a7 3\u00ba Entende-se como unidade or\u00e7ament\u00e1ria toda unidade da administra\u00e7\u00e3o direta respons\u00e1vel pela execu\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria despesa, al\u00e9m dos fundos, funda\u00e7\u00f5es e C\u00e2mara Municipal. \u00a7 4\u00ba A reserva de conting\u00eancia ser\u00e1 identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 6\u00ba A lei or\u00e7ament\u00e1ria identificar\u00e1 as fontes de recursos, devidamente regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 O munic\u00edpio poder\u00e1 incluir, na lei or\u00e7ament\u00e1ria, outras fontes de recursos para atender as necessidades de aplica\u00e7\u00f5es, desde que devidamente regulamentadas atrav\u00e9s da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as. Art. 7\u00ba O Or\u00e7amento Fiscal e o da Seguridade Social compreender\u00e3o a programa\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os do Munic\u00edpio, autarquias, fundos e funda\u00e7\u00f5es. Art. 8\u00ba O or\u00e7amento da Seguridade Social compreender\u00e1 as dota\u00e7\u00f5es destinadas a atender \u00e0s a\u00e7\u00f5es de sa\u00fade, previd\u00eancia e assist\u00eancia social. Art. 9\u00ba O Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual/2018 ser\u00e1 encaminhado \u00e0 C\u00e2mara Municipal, e ser\u00e1 composto de: I \u2013 texto da lei; II \u2013 quadros or\u00e7ament\u00e1rios consolidados; III \u2013 anexo dos or\u00e7amentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discrimina\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o da receita e despesa, referente ao Or\u00e7amento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 10\u00ba Integrar\u00e3o a consolida\u00e7\u00e3o dos quadros or\u00e7ament\u00e1rios, incluindo os complementos referenciados nos \u00a7\u00a7 1\u00ba, incisos I, II, III, IV e 2\u00ba, incisos I, II, III do artigo 2\u00ba e inciso III do artigo 22 da Lei federal 4.320/64, na forma dos seguintes demonstrativos: I \u2013 demonstrativo da receita corrente liquida, com base no artigo 2\u00ba, inciso 4\u00ba da Lei complementar 101 / 2000; II \u2013 do resumo da estimativa da receita total do munic\u00edpio, por categoria econ\u00f4mica e segundo a origem de recursos; (II, \u00a7 1\u00ba, art 2\u00ba, 4.320/64) III - do resumo da estimativa da despesa segundo as categorias econ\u00f4micas e grupos de despesa; (II, \u00a7 1\u00ba, art. 2\u00ba, 4.320/64) IV \u2013 da evolu\u00e7\u00e3o da receita arrecadada nos tr\u00eas \u00faltimos exerc\u00edcios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; (al\u00ednea a, III, art\u00ba 22, 4.320/64) V \u2013 da fixa\u00e7\u00e3o de despesa por fun\u00e7\u00e3o; (anexo 7, 4.320/64) VI \u2013 da fixa\u00e7\u00e3o da despesa por poderes e \u00f3rg\u00e3os; (anexo 9, 4320/64) VII \u2013 das receitas e despesas dos or\u00e7amentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econ\u00f4micas, conforme o Anexo I da Lei n\u00ba 4.320/64 e suas altera\u00e7\u00f5es; VIII \u2013 das receitas dos or\u00e7amentos fiscais e da seguridade social, de acordo com a classifica\u00e7\u00e3o constante do Anexo III da Lei n\u00ba 4.320/64 e suas altera\u00e7\u00f5es; IX - das despesas dos or\u00e7amentos fiscais e da seguridade social, segundo Poder e \u00d3rg\u00e3o, por grupo de despesa; X \u2013 das despesas dos or\u00e7amentos, fiscal e da seguridade social, segundo a fun\u00e7\u00e3o, subfun\u00e7\u00e3o, programa e grupo de despesa; XI \u2013 Quadro Demonstrativo de Despesa (QDD) por categoria de programa\u00e7\u00e3o com identifica\u00e7\u00e3o da classifica\u00e7\u00e3o institucional, funcional program\u00e1tica, categoria econ\u00f4mica, objetivos e metas; XII \u2013 da programa\u00e7\u00e3o referente \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, por \u00f3rg\u00e3o e por categoria de programa\u00e7\u00e3o, detalhando fontes e valores; XIII \u2013 das despesas do or\u00e7amento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, detalhadas por atividades e projetos, com a identifica\u00e7\u00e3o das metas, onde for o caso, e unidades or\u00e7ament\u00e1rias executoras. \u00a7 1\u00ba O Projeto da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria 2018 conter\u00e1 demonstrativo das receitas e despesas, indicando os resultados prim\u00e1rio e nominal impl\u00edcitos na proposta or\u00e7ament\u00e1ria para 2019. CAP\u00cdTULO III Das Diretrizes para Elabora\u00e7\u00e3o, Execu\u00e7\u00e3o E Acompanhamento do Or\u00e7amento do Munic\u00edpio E Suas Altera\u00e7\u00f5es. Art. 11 \u2013 No projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2019, as receitas e despesas ser\u00e3o or\u00e7adas pelos \u00f3rg\u00e3os competentes, a pre\u00e7os correntes. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 O Poder Executivo Municipal normatizar\u00e1, atrav\u00e9s de decreto, as informa\u00e7\u00f5es a serem prestadas e os procedimentos a serem cumpridos pelas unidades or\u00e7ament\u00e1rias, visando elabora\u00e7\u00e3o da LOA 2019, com san\u00e7\u00f5es previstas aos respons\u00e1veis em caso de descumprimento ou atraso. Art. 12 \u2013 Na programa\u00e7\u00e3o das despesas n\u00e3o poder\u00e3o ser inclu\u00eddos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade or\u00e7ament\u00e1ria, ou assun\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o que n\u00e3o atenda o dispositivo contido nos art. 16 e 17 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000. Art. 13 \u2013 A elabora\u00e7\u00e3o do projeto de lei, aprova\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2019, dever\u00e3o ser realizadas de modo a evidenciar a transpar\u00eancia da gest\u00e3o, observando-se o princ\u00edpio de publicidade e permitindo-se amplo acesso dos mun\u00edcipes nas informa\u00e7\u00f5es de cada etapa. Art. 14 \u2013 Somente poder\u00e3o ser inclu\u00eddas no projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria despesas com juros, encargos e amortiza\u00e7\u00f5es da d\u00edvida, exceto da mobili\u00e1ria, relativas a opera\u00e7\u00f5es contratadas ou com autoriza\u00e7\u00f5es concedidas pelos organismos federais competentes, conforme os limites de disp\u00eandio e prazos contidos nos artigos 9\u00ba, \u00a7 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, 30 e 31 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000. Art. 15 \u2013 O montante previsto para as receitas de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito n\u00e3o poder\u00e1 ser superior ao das despesas de capital, constantes do Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria. Art. 16 \u2013 Os projetos de lei relativos a cr\u00e9ditos adicionais especiais ou suplementares, acima do limite estabelecido na LOA/2018, ser\u00e3o apresentados na forma e com detalhamento da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA/2019, acompanhados da exposi\u00e7\u00e3o de motivos e das metas a serem atingidas, bem como, das fontes de recursos. \u00a7 1\u00ba Os cr\u00e9ditos adicionais especiais ou suplementares, acima do limite estabelecido na LOA 2019, quando necess\u00e1rios, dever\u00e3o ser solicitados \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as pelas unidades or\u00e7ament\u00e1rias, acompanhados de justificativas e indica\u00e7\u00e3o dos efeitos dos remanejamentos de recursos or\u00e7ament\u00e1rios sobre as metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execu\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es especiais, que emitir\u00e1 parecer sobre adequa\u00e7\u00e3o e implica\u00e7\u00f5es do pedido, para aprova\u00e7\u00e3o superior. Art. 17 \u2013 A abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei de Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA/2019, ser\u00e3o realizadas mediante decreto do executivo. \u00a7 1\u00ba Os cr\u00e9ditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei de Or\u00e7amento Anual \u2013 LOA/2019, quando necess\u00e1rios, dever\u00e3o ser solicitados \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as pelas unidades or\u00e7ament\u00e1rias, acompanhados de justificativas e indica\u00e7\u00e3o dos efeitos dos remanejamentos de recursos or\u00e7ament\u00e1rios sobre as metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execu\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es especiais, que emitir\u00e1 parecer sobre adequa\u00e7\u00e3o e implica\u00e7\u00f5es do pedido, para aprova\u00e7\u00e3o superior. \u00a7 2\u00ba A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA/2019 estabelecer\u00e1 os limites e par\u00e2metros para abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares por decreto do executivo. Art. 18 \u2013 A abertura de cr\u00e9ditos adicionais extraordin\u00e1rios para atender despesas imprevis\u00edveis e urgentes, independem de indica\u00e7\u00e3o de fonte de recursos, e ser\u00e3o abertos atrav\u00e9s de decreto do executivo, com remessa imediata para aprecia\u00e7\u00e3o ao Legislativo. Art. 19 - As altera\u00e7\u00f5es decorrentes da abertura de cr\u00e9ditos adicionais integrar\u00e3o os quadros de detalhamento de despesas. Art. 20 \u2013 O poder executivo poder\u00e1 suplementar, atrav\u00e9s de decreto, os cr\u00e9ditos adicionais especiais, refor\u00e7ando os cr\u00e9ditos especiais abertos no exerc\u00edcio, utilizando-se dos limites de suplementa\u00e7\u00e3o autorizados na LOA/2019 e suas altera\u00e7\u00f5es. Art. 21 \u2013 As altera\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias relativas \u00e0 modalidade de aplica\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o impliquem em mudan\u00e7as de grupo de despesas aprovadas na lei or\u00e7ament\u00e1ria e em seus cr\u00e9ditos adicionais, poder\u00e3o ser modificadas pelo Poder Executivo e autorizadas pelo titular da unidade or\u00e7ament\u00e1ria interessada, detentora da dota\u00e7\u00e3o, mediante decreto a ser elaborado pela secretaria competente, aprovando a altera\u00e7\u00e3o no quadro de detalhamento de despesas. Art. 22 \u2013 Durante a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do exerc\u00edcio de 2019, n\u00e3o poder\u00e3o ser canceladas ou anuladas as dota\u00e7\u00f5es previstas para pessoal, encargos sociais, servi\u00e7os da d\u00edvida e precat\u00f3rios, visando atender cr\u00e9ditos adicionais com outras finalidades. Art. 23 \u2013 A proposta or\u00e7ament\u00e1ria do Poder Legislativo ser\u00e1 encaminhada ao Poder Executivo, atrav\u00e9s da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, at\u00e9 30 de agosto de 2018, para fins de consolida\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, conforme determina o artigo 29 A da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. CAP\u00cdTULO IV Das condi\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias sobre transfer\u00eancias de recursos \u00e0s entidades p\u00fablicas e n\u00e3o governamentais Art. 24 \u2013 A transfer\u00eancia de recursos para entidades p\u00fablicas e organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais ser\u00e1 autorizada mediante cumprimento dos seguintes crit\u00e9rios, concomitantemente: I \u2013 \u00c0s entidades p\u00fablicas, ou ONG\u2019s de interesse p\u00fablico, que prestam atendimento direto a popula\u00e7\u00e3o de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas \u00e1reas de Assist\u00eancia Social, Sa\u00fade, Educa\u00e7\u00e3o e / ou Cultura, Esportes e Lazer; II - Apresenta\u00e7\u00e3o de projeto informando: objetivo a ser alcan\u00e7ado, atividades previstas, p\u00fablico alvo, n\u00ba de benefici\u00e1rios previstos, tempo de dura\u00e7\u00e3o, forma de avalia\u00e7\u00e3o dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal. Art. 25 \u2013 A transfer\u00eancia de recursos a entidades p\u00fablicas ou n\u00e3o governamentais de interesse p\u00fablico correr\u00e1 a conta de subven\u00e7\u00f5es sociais. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 As entidades beneficiadas submeter-se-\u00e3o \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspens\u00e3o imediata de novos repasses e pena de devolu\u00e7\u00e3o dos anteriores em caso de n\u00e3o atendimento dos termos do projeto aprovado. CAP\u00cdTULO V Das Disposi\u00e7\u00f5es Sobre Precat\u00f3rios judiciais Art. 26 \u2013 O Poder Executivo Municipal cumprir\u00e1 os termos estabelecidos na Emenda Constitucional n\u00ba 62, Art. 2\u00ba, par\u00e1grafo 2\u00ba, item II. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 Todos os processos referentes a pagamento de precat\u00f3rios dever\u00e3o ser submetidos \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Gabinete do Prefeito, com vistas ao atendimento da requisi\u00e7\u00e3o judicial. Art. 27 \u2013 Os recursos alocados na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria com destina\u00e7\u00e3o prevista para pagamento de precat\u00f3rios judiciais n\u00e3o poder\u00e3o ser cancelados para abertura de cr\u00e9ditos adicionais com outra finalidade. CAP\u00cdTULO VI Das Disposi\u00e7\u00f5es Relativas \u00c0s Despesas do Munic\u00edpio com Pessoal e Encargos Sociais Art. 28 \u2013 Os Poderes Executivo e Legislativo do Munic\u00edpio ter\u00e3o como limites na elabora\u00e7\u00e3o de suas propostas or\u00e7ament\u00e1rias para 2019, em rela\u00e7\u00e3o a despesas de pessoal e encargos sociais, o disposto no artigo n\u00ba 169 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e nos artigos n\u00ba 18, 19, 20 e 71 e da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, considerando os eventuais acr\u00e9scimos legais, altera\u00e7\u00f5es de planos de carreira, admiss\u00f5es para preenchimento, cria\u00e7\u00e3o de cargos e revis\u00e3o de \u00edndices a serem concedidos aos servidores p\u00fablicos municipais. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 Os valores correspondentes ao reajuste de pessoal, referido no caput, constar\u00e3o da previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar n\u00ba 101/ 2000. Art. 29 \u2013 No exerc\u00edcio de 2019, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite definido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, exceto no caso previsto no art. 57, \u00a7 6\u00ba, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, somente poder\u00e1 ocorrer realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o extraordin\u00e1rio quando destinado ao atendimento de relevantes interesses p\u00fablicos que ensejam situa\u00e7\u00f5es emergenciais de risco ou de preju\u00edzo para a sociedade. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 A Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, em articula\u00e7\u00e3o com a Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, observar\u00e1 os par\u00e2metros fixados no dispositivo constitucional e legisla\u00e7\u00e3o pertinente, mencionado no caput. Art. 30 \u2013 Ser\u00e3o inclu\u00eddas dota\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para treinamento, capacita\u00e7\u00e3o, aperfei\u00e7oamento, provas e concursos, tendo em vista as disposi\u00e7\u00f5es legais relativas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o e acesso. CAP\u00cdTULO VII Disposi\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 D\u00edvida P\u00fablica Municipal e Opera\u00e7\u00f5es de Cr\u00e9dito Art. 31 - Ser\u00e1 inclu\u00edda dota\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria, para despesas com juros, encargos e amortiza\u00e7\u00f5es da d\u00edvida, relativas a opera\u00e7\u00f5es contratadas observadas os limites de disp\u00eandio m\u00e1ximo previstos nas resolu\u00e7\u00f5es do Senado Federal, n\u00ba 40 / 2001. Art. 32 \u2013 A contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito far-se-\u00e1 de forma a atender \u00e0s necessidades de investimento do Munic\u00edpio, respeitando o limite de endividamento e obedecendo \u00e0s normas previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal/ 88, e Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 43/2001 do Senado Federal, mediante os instrumentos contratuais e/ou garantias firmadas junto \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras. CAP\u00cdTULO VIII Da defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para novos projetos Art. 33 - A inclus\u00e3o de novos projetos na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2019, e seus cr\u00e9ditos adicionais, se far\u00e1 observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, e obedecer\u00e1 aos seguintes crit\u00e9rios: I \u2013 compatibilidade com o PPA 2018 - 2021 e com as normas desta lei; II \u2013 contemplados todos os projetos em andamento; III \u2013 preservados os recursos necess\u00e1rios \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio p\u00fablico; IV \u2013 os recursos alocados destinarem\u2013se \u00e0 contrapartida de recursos federais, estaduais ou de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito. V \u2013 visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela pr\u00f3pria comunidade em audi\u00eancias p\u00fablicas do or\u00e7amento participativo. Par\u00e1grafo \u00danico - Considera\u2013se projeto em andamento aquele cuja execu\u00e7\u00e3o inicia\u2013se at\u00e9 a data de encaminhamento da proposta or\u00e7ament\u00e1ria de 2018, cujo cronograma de execu\u00e7\u00e3o ultrapasse o t\u00e9rmino de execu\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2018. CAP\u00cdTULO IX Da defini\u00e7\u00e3o das despesas consideradas irrelevantes Art. 34 \u2013 S\u00e3o consideradas despesas irrelevantes, conforme disposto no \u00a7 3\u00ba, artigo 16 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, aquelas cujo valor n\u00e3o ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n\u00ba 8.666/93. CAP\u00cdTULO X Das Disposi\u00e7\u00f5es Sobre as Altera\u00e7\u00f5es na Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria Art. 35 \u2013 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poder\u00e1 conceder ou ampliar benef\u00edcios fiscais de natureza tribut\u00e1ria com vistas a estimular o crescimento econ\u00f4mico, a gera\u00e7\u00e3o de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa, devendo esses benef\u00edcios ser objeto de estudos de seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro no exerc\u00edcio em que iniciar a sua vig\u00eancia e nos dois subsequentes. Par\u00e1grafo \u00danico - A concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o do beneficio fiscal, somente poder\u00e1 ocorrer ap\u00f3s ado\u00e7\u00e3o das medidas de compensa\u00e7\u00e3o, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo per\u00edodo, de despesas em valor equivalente. (Art. 14 da Lei Complementar n.\u00ba 101/2000). Art. 36 - Os tributos lan\u00e7ados e n\u00e3o arrecadados, inscritos em d\u00edvida ativa, cujos custos para cobran\u00e7a sejam superiores ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, poder\u00e3o ser cancelados, mediante autoriza\u00e7\u00e3o em lei, n\u00e3o se constituindo como ren\u00fancia de receita para efeito do disposto do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAP\u00cdTULO XI Condi\u00e7\u00f5es para Custeio de Despesas de Compet\u00eancia de Outro Ente da Federa\u00e7\u00e3o Art. 37 \u2013 O custeio de despesas de compet\u00eancia de outro ente da federa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ocorrer somente em caso de conv\u00eanio estabelecido previamente, e restrito aos termos estabelecidos. CAP\u00cdTULO XII Crit\u00e9rios para controle de Custos e Avalia\u00e7\u00e3o de Resultados dos Projetos e Programas Municipais Art. 38 \u2013 A partir do exerc\u00edcio financeiro de 2019, o sistema or\u00e7ament\u00e1rio ser\u00e1 organizado em Centros de Resultados definidos a partir da estrutura organizacional, com informa\u00e7\u00f5es sobre os resultados previstos e os custos incorridos, por projeto ou atividade. \u00a7 1\u00ba \u2013 A estrutura organizacional contemplar\u00e1 todas as \u00e1reas necess\u00e1rias \u00e0 produ\u00e7\u00e3o dos bens ou servi\u00e7os (produtos) de responsabilidade da unidade municipal. \u00a7 2\u00ba - As \u00e1reas definir\u00e3o as metas de resultado a serem alcan\u00e7adas em cada exerc\u00edcio, em desdobramento \u00e0s metas estrat\u00e9gicas, visando o alcance dos objetivos definidos no Plano Plurianual Municipal. CAP\u00cdTULO XIII Do Incentivo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o popular e ao controle social Art. 39 \u2013 Fica assegurada a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias p\u00fablicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Diamantino, com ampla divulga\u00e7\u00e3o para estimular a participa\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os, das localidades eventualmente pendentes, visando defini\u00e7\u00e3o de metas de atendimento das demandas sociais no or\u00e7amento 2019. \u00a7 1\u00ba - O Gabinete do Prefeito providenciar\u00e1 a ampla divulga\u00e7\u00e3o das metas de atendimento das demandas sociais levantadas atrav\u00e9s do or\u00e7amento participativo, atrav\u00e9s de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social. \u00a7 2\u00ba - A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria 2019, juntamente com seus anexos, ficar\u00e3o permanentemente \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os no site da Prefeitura Municipal e em meio f\u00edsico, na sede da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as; \u00a7 3\u00ba - Nas Audi\u00eancias P\u00fablicas Quadrimestrais ser\u00e3o avaliadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101/2000. CAP\u00cdTULO XIV Das Disposi\u00e7\u00f5es gerais Art. 40 \u2013 O projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio 2019 ser\u00e1 encaminhado a C\u00e2mara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido em Lei. Art. 41 \u2013 O Poder Executivo, at\u00e9 30 dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2019 estabelecer\u00e1 a programa\u00e7\u00e3o financeira e o cronograma de execu\u00e7\u00e3o mensal de desembolso, observando, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s despesas constantes desse cronograma, a abrang\u00eancia necess\u00e1ria \u00e1 obten\u00e7\u00e3o das metas fiscais. Art. 42 \u2013 O Poder Executivo adotar\u00e1, durante o exerc\u00edcio de 2019, as medidas que se fizerem necess\u00e1rio, observando os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execu\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual - LOA. Art. 43 \u2013 Caso seja necess\u00e1ria a limita\u00e7\u00e3o do empenho das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias e da movimenta\u00e7\u00e3o financeira para cumprimento das metas fiscais previstas no anexo integrante desta Lei, ser\u00e3o priorizadas as contrapartidas de conv\u00eanios em execu\u00e7\u00e3o; as despesas de pessoal, respeitados os limites previstos em lei; as contribui\u00e7\u00f5es sociais; o servi\u00e7o da d\u00edvida; e, os precat\u00f3rios, nos termos da lei, recaindo sobre as demais despesas eventuais cortes necess\u00e1rios \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico - Na hip\u00f3tese da ocorr\u00eancia do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Finan\u00e7as comunicar\u00e1 aos \u00f3rg\u00e3os do executivo o montante que caber\u00e1 a cada um na limita\u00e7\u00e3o de empenho e da movimenta\u00e7\u00e3o financeira. Art. 44 - O Poder Executivo poder\u00e1 autorizar novos incentivos fiscais no decorrer do exerc\u00edcio de 2019, desde que obedecido o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 45 \u2013 A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 LOA/2019 conter\u00e1, no \u00e2mbito do or\u00e7amento fiscal, dota\u00e7\u00e3o consignada \u00e0 reserva de conting\u00eancia, constitu\u00edda por valor equivalente a at\u00e9 1% (um por cento) da receita corrente liquida, para atender disposto no art. 8\u00ba da Portaria Interministerial n\u00ba 163/2001, para cobertura de passivo contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, at\u00e9 30 de novembro o saldo n\u00e3o utilizado da reserva de conting\u00eancia poder\u00e1 ser utilizado para cobertura de outra despesas mediante cr\u00e9ditos adicionais desde que haja certeza razo\u00e1vel da n\u00e3o ocorr\u00eancia de pass\u00edveis de contingentes e riscos fiscais. Art. 46 \u2013 Na hip\u00f3tese de, at\u00e9 31 de dezembro de 2018, o aut\u00f3grafo da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2019 n\u00e3o ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programa\u00e7\u00e3o constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada m\u00eas e at\u00e9 o m\u00eas seguinte a sua aprova\u00e7\u00e3o e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I \u2013 no montante necess\u00e1rio para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servi\u00e7o da d\u00edvida; II \u2013 1/12 (um doze avos) das dota\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s demais despesas. Art. 47 \u2013 Esta lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino-MT, 30 de maio de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 29/2018. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre as diretrizes para a elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria do Munic\u00edpio de Diamantino/MT, para o exerc\u00edcio de 2019. O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que estabelece a LDO \u2013 Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2019, como instrumento que define as Metas e Prioridades da Administra\u00e7\u00e3o municipal. Na certeza de que Vossa Excel\u00eancia e distintos pares, com tiroc\u00ednio que lhes \u00e9 peculiar, dar\u00e3o a devida import\u00e2ncia ao projeto de lei, solicito-lhes o apoio e empenho para aprova\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria com tratamento especial. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 30 de maio de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT. www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":25221,"ano":2018,"data":"2018-05-30T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":29,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"Disp\u00f5e sobre as diretrizes para elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria do munic\u00edpio de Diamantino/MT, para o exerc\u00edcio de 2019, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 29/2018","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 29/2018","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-08-14","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N.\u00ba 29/2018 DISP\u00d5E SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORA\u00c7\u00c3O DA LEI OR\u00c7AMENT\u00c1RIA DO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO/MT, PARA O EXERC\u00cdCIO DE 2019, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei, faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES Art. 1o. O or\u00e7amento do munic\u00edpio de Diamantino, para o exerc\u00edcio de 2019, ser\u00e1 elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I \u2013 as metas e prioridades da administra\u00e7\u00e3o municipal extra\u00eddas do Plano Plurianual 2018-2021, incluindo as metas fiscais; II - a estrutura e organiza\u00e7\u00e3o dos or\u00e7amentos; III - as diretrizes gerais para elabora\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e acompanhamento do or\u00e7amento do munic\u00edpio e suas altera\u00e7\u00f5es; IV \u2013 as condi\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias para a transfer\u00eancia de recursos \u00e0s entidades p\u00fablicas e privadas; V \u2013 as disposi\u00e7\u00f5es sobre Precat\u00f3rios Judiciais; VI - as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s despesas do munic\u00edpio com pessoal e encargos sociais; VII - as disposi\u00e7\u00f5es relativas a d\u00edvida p\u00fablica municipal e opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito; VIII \u2013 a defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para novos projetos; IX \u2013 a defini\u00e7\u00e3o de despesas consideradas irrelevantes; X \u2013 as disposi\u00e7\u00f5es sobre altera\u00e7\u00f5es na Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria do munic\u00edpio para o exerc\u00edcio correspondente; XI \u2013 as condi\u00e7\u00f5es para custeio de despesas de compet\u00eancia de outro ente da federa\u00e7\u00e3o; XII \u2013 os crit\u00e9rios para controle de custos e avalia\u00e7\u00e3o de resultados dos projetos e programas municipais; XIII \u2013 o incentivo a participa\u00e7\u00e3o popular e ao controle social; XIV \u2013 as diretrizes do Plano Diretor Municipal; XV \u2013 as disposi\u00e7\u00f5es gerais. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, e das metas e prioridades da administra\u00e7\u00e3o municipal, em conformidade com o que disp\u00f5em os par\u00e1grafos 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba do Art. 4\u00ba da Lei Complementar Federal n\u00ba 101/2000. CAP\u00cdTULO I Das Metas e Prioridades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal Art. 2o - As metas e prioridades a serem cumpridas no exerc\u00edcio de 2019, s\u00e3o as contidas nos Anexos I \u2013 Administra\u00e7\u00e3o Direta. \u00a7 1\u00ba As metas de resultado, sempre que poss\u00edvel, ser\u00e3o voltadas para o atendimento das demandas regionalizadas identificadas com a popula\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s do or\u00e7amento participativo. \u00a7 2\u00ba Os valores constantes no anexo de que trata este artigo, possuem car\u00e1ter indicativo e n\u00e3o normativo, sendo pass\u00edvel de atualiza\u00e7\u00e3o pela Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA/2018 para o exerc\u00edcio de 2019. \u00a7 3\u00ba As a\u00e7\u00f5es decorrentes das metas e prioridades da LDO / 2019 ter\u00e3o preced\u00eancia na aloca\u00e7\u00e3o de recurso na LOA / 2019 e na sua execu\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se constituindo, todavia, em limite a programa\u00e7\u00e3o das despesas. Art. 3\u00ba As metas fiscais de receitas, despesas, resultado prim\u00e1rio, nominal e montante da d\u00edvida p\u00fablica para os exerc\u00edcios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, s\u00e3o as identificadas no Anexo II desta lei. CAP\u00cdTULO II Da Estrutura e organiza\u00e7\u00e3o dos Or\u00e7amentos Art. 4\u00ba Para efeito desta lei, entende-se por: I \u2013 Programa: conjunto de projetos/atividades e/ou opera\u00e7\u00f5es especiais visando \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, na LDO e/ou na LOA; II \u2013 Atividade: procedimentos operacionais a serem realizados de modo cont\u00ednuo e permanente, dos quais resulta um produto \u2013 bem ou servi\u00e7o - necess\u00e1rio para manuten\u00e7\u00e3o de resultados j\u00e1 alcan\u00e7ados da a\u00e7\u00e3o de governo; III \u2013 Projeto: um conjunto de a\u00e7\u00f5es limitado no tempo e organizado de modo a expandir ou melhorar um resultado existente; IV \u2013 Opera\u00e7\u00e3o Especial: despesas que n\u00e3o contribuem para a manuten\u00e7\u00e3o, expans\u00e3o ou melhoria das a\u00e7\u00f5es de governo, das quais n\u00e3o resulta um produto, que n\u00e3o geram, portanto, contrapresta\u00e7\u00e3o direta sob a forma de bens ou servi\u00e7os. \u00a7 1\u00ba Cada programa identificar\u00e1 as a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera\u00e7\u00f5es especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultados, bem como, as unidades or\u00e7ament\u00e1rias respons\u00e1veis pela realiza\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Os projetos e atividades especificar\u00e3o, quando cab\u00edvel, a localiza\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica dos resultados pretendidos. \u00a7 3\u00ba Cada atividade, projeto e ou opera\u00e7\u00e3o especial, identificar\u00e1 a fun\u00e7\u00e3o e subfun\u00e7\u00e3o \u00e0s quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria n\u00ba 42/99 do Minist\u00e9rio do Planejamento. Art. 5\u00ba O or\u00e7amento para o exerc\u00edcio financeiro de 2019 abranger\u00e1 os Poderes Legislativo, Executivo e Fundos, e ser\u00e3o organizados em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura. \u00a7 1\u00ba A despesa, discriminada por unidade or\u00e7ament\u00e1ria, ser\u00e1 detalhada por categoria de programa\u00e7\u00e3o, podendo ser discriminada at\u00e9 o n\u00edvel de elemento. \u00a7 2\u00ba Nos grupos de natureza de despesa, ser\u00e1 observado o seguinte detalhamento: Despesas Correntes I \u2013 Pessoal e Encargos Sociais; II \u2013 Juros e Encargos da D\u00edvida; III - Outras Despesas Correntes; Despesas de Capital I \u2013 Investimentos; II \u2013 Invers\u00f5es Financeiras; III \u2013 Amortiza\u00e7\u00e3o e Refinanciamento da D\u00edvida. \u00a7 3\u00ba Entende-se como unidade or\u00e7ament\u00e1ria toda unidade da administra\u00e7\u00e3o direta respons\u00e1vel pela execu\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria despesa, al\u00e9m dos fundos, funda\u00e7\u00f5es e C\u00e2mara Municipal. \u00a7 4\u00ba A reserva de conting\u00eancia ser\u00e1 identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 6\u00ba A lei or\u00e7ament\u00e1ria identificar\u00e1 as fontes de recursos, devidamente regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 O munic\u00edpio poder\u00e1 incluir, na lei or\u00e7ament\u00e1ria, outras fontes de recursos para atender as necessidades de aplica\u00e7\u00f5es, desde que devidamente regulamentadas atrav\u00e9s da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as. Art. 7\u00ba O Or\u00e7amento Fiscal e o da Seguridade Social compreender\u00e3o a programa\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os do Munic\u00edpio, autarquias, fundos e funda\u00e7\u00f5es. Art. 8\u00ba O or\u00e7amento da Seguridade Social compreender\u00e1 as dota\u00e7\u00f5es destinadas a atender \u00e0s a\u00e7\u00f5es de sa\u00fade, previd\u00eancia e assist\u00eancia social. Art. 9\u00ba O Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual/2018 ser\u00e1 encaminhado \u00e0 C\u00e2mara Municipal, e ser\u00e1 composto de: I \u2013 texto da lei; II \u2013 quadros or\u00e7ament\u00e1rios consolidados; III \u2013 anexo dos or\u00e7amentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discrimina\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o da receita e despesa, referente ao Or\u00e7amento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 10\u00ba Integrar\u00e3o a consolida\u00e7\u00e3o dos quadros or\u00e7ament\u00e1rios, incluindo os complementos referenciados nos \u00a7\u00a7 1\u00ba, incisos I, II, III, IV e 2\u00ba, incisos I, II, III do artigo 2\u00ba e inciso III do artigo 22 da Lei federal 4.320/64, na forma dos seguintes demonstrativos: I \u2013 demonstrativo da receita corrente liquida, com base no artigo 2\u00ba, inciso 4\u00ba da Lei complementar 101 / 2000; II \u2013 do resumo da estimativa da receita total do munic\u00edpio, por categoria econ\u00f4mica e segundo a origem de recursos; (II, \u00a7 1\u00ba, art 2\u00ba, 4.320/64) III - do resumo da estimativa da despesa segundo as categorias econ\u00f4micas e grupos de despesa; (II, \u00a7 1\u00ba, art. 2\u00ba, 4.320/64) IV \u2013 da evolu\u00e7\u00e3o da receita arrecadada nos tr\u00eas \u00faltimos exerc\u00edcios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; (al\u00ednea a, III, art\u00ba 22, 4.320/64) V \u2013 da fixa\u00e7\u00e3o de despesa por fun\u00e7\u00e3o; (anexo 7, 4.320/64) VI \u2013 da fixa\u00e7\u00e3o da despesa por poderes e \u00f3rg\u00e3os; (anexo 9, 4320/64) VII \u2013 das receitas e despesas dos or\u00e7amentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econ\u00f4micas, conforme o Anexo I da Lei n\u00ba 4.320/64 e suas altera\u00e7\u00f5es; VIII \u2013 das receitas dos or\u00e7amentos fiscais e da seguridade social, de acordo com a classifica\u00e7\u00e3o constante do Anexo III da Lei n\u00ba 4.320/64 e suas altera\u00e7\u00f5es; IX - das despesas dos or\u00e7amentos fiscais e da seguridade social, segundo Poder e \u00d3rg\u00e3o, por grupo de despesa; X \u2013 das despesas dos or\u00e7amentos, fiscal e da seguridade social, segundo a fun\u00e7\u00e3o, subfun\u00e7\u00e3o, programa e grupo de despesa; XI \u2013 Quadro Demonstrativo de Despesa (QDD) por categoria de programa\u00e7\u00e3o com identifica\u00e7\u00e3o da classifica\u00e7\u00e3o institucional, funcional program\u00e1tica, categoria econ\u00f4mica, objetivos e metas; XII \u2013 da programa\u00e7\u00e3o referente \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, por \u00f3rg\u00e3o e por categoria de programa\u00e7\u00e3o, detalhando fontes e valores; XIII \u2013 das despesas do or\u00e7amento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, detalhadas por atividades e projetos, com a identifica\u00e7\u00e3o das metas, onde for o caso, e unidades or\u00e7ament\u00e1rias executoras. \u00a7 1\u00ba O Projeto da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria 2018 conter\u00e1 demonstrativo das receitas e despesas, indicando os resultados prim\u00e1rio e nominal impl\u00edcitos na proposta or\u00e7ament\u00e1ria para 2019. CAP\u00cdTULO III Das Diretrizes para Elabora\u00e7\u00e3o, Execu\u00e7\u00e3o E Acompanhamento do Or\u00e7amento do Munic\u00edpio E Suas Altera\u00e7\u00f5es. Art. 11 \u2013 No projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2019, as receitas e despesas ser\u00e3o or\u00e7adas pelos \u00f3rg\u00e3os competentes, a pre\u00e7os correntes. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 O Poder Executivo Municipal normatizar\u00e1, atrav\u00e9s de decreto, as informa\u00e7\u00f5es a serem prestadas e os procedimentos a serem cumpridos pelas unidades or\u00e7ament\u00e1rias, visando elabora\u00e7\u00e3o da LOA 2019, com san\u00e7\u00f5es previstas aos respons\u00e1veis em caso de descumprimento ou atraso. Art. 12 \u2013 Na programa\u00e7\u00e3o das despesas n\u00e3o poder\u00e3o ser inclu\u00eddos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade or\u00e7ament\u00e1ria, ou assun\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o que n\u00e3o atenda o dispositivo contido nos art. 16 e 17 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000. Art. 13 \u2013 A elabora\u00e7\u00e3o do projeto de lei, aprova\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2019, dever\u00e3o ser realizadas de modo a evidenciar a transpar\u00eancia da gest\u00e3o, observando-se o princ\u00edpio de publicidade e permitindo-se amplo acesso dos mun\u00edcipes nas informa\u00e7\u00f5es de cada etapa. Art. 14 \u2013 Somente poder\u00e3o ser inclu\u00eddas no projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria despesas com juros, encargos e amortiza\u00e7\u00f5es da d\u00edvida, exceto da mobili\u00e1ria, relativas a opera\u00e7\u00f5es contratadas ou com autoriza\u00e7\u00f5es concedidas pelos organismos federais competentes, conforme os limites de disp\u00eandio e prazos contidos nos artigos 9\u00ba, \u00a7 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba, 30 e 31 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000. Art. 15 \u2013 O montante previsto para as receitas de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito n\u00e3o poder\u00e1 ser superior ao das despesas de capital, constantes do Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria. Art. 16 \u2013 Os projetos de lei relativos a cr\u00e9ditos adicionais especiais ou suplementares, acima do limite estabelecido na LOA/2018, ser\u00e3o apresentados na forma e com detalhamento da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA/2019, acompanhados da exposi\u00e7\u00e3o de motivos e das metas a serem atingidas, bem como, das fontes de recursos. \u00a7 1\u00ba Os cr\u00e9ditos adicionais especiais ou suplementares, acima do limite estabelecido na LOA 2019, quando necess\u00e1rios, dever\u00e3o ser solicitados \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as pelas unidades or\u00e7ament\u00e1rias, acompanhados de justificativas e indica\u00e7\u00e3o dos efeitos dos remanejamentos de recursos or\u00e7ament\u00e1rios sobre as metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execu\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es especiais, que emitir\u00e1 parecer sobre adequa\u00e7\u00e3o e implica\u00e7\u00f5es do pedido, para aprova\u00e7\u00e3o superior. Art. 17 \u2013 A abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei de Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA/2019, ser\u00e3o realizadas mediante decreto do executivo. \u00a7 1\u00ba Os cr\u00e9ditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei de Or\u00e7amento Anual \u2013 LOA/2019, quando necess\u00e1rios, dever\u00e3o ser solicitados \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as pelas unidades or\u00e7ament\u00e1rias, acompanhados de justificativas e indica\u00e7\u00e3o dos efeitos dos remanejamentos de recursos or\u00e7ament\u00e1rios sobre as metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execu\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es especiais, que emitir\u00e1 parecer sobre adequa\u00e7\u00e3o e implica\u00e7\u00f5es do pedido, para aprova\u00e7\u00e3o superior. \u00a7 2\u00ba A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA/2019 estabelecer\u00e1 os limites e par\u00e2metros para abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares por decreto do executivo. Art. 18 \u2013 A abertura de cr\u00e9ditos adicionais extraordin\u00e1rios para atender despesas imprevis\u00edveis e urgentes, independem de indica\u00e7\u00e3o de fonte de recursos, e ser\u00e3o abertos atrav\u00e9s de decreto do executivo, com remessa imediata para aprecia\u00e7\u00e3o ao Legislativo. Art. 19 - As altera\u00e7\u00f5es decorrentes da abertura de cr\u00e9ditos adicionais integrar\u00e3o os quadros de detalhamento de despesas. Art. 20 \u2013 O poder executivo poder\u00e1 suplementar, atrav\u00e9s de decreto, os cr\u00e9ditos adicionais especiais, refor\u00e7ando os cr\u00e9ditos especiais abertos no exerc\u00edcio, utilizando-se dos limites de suplementa\u00e7\u00e3o autorizados na LOA/2019 e suas altera\u00e7\u00f5es. Art. 21 \u2013 As altera\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias relativas \u00e0 modalidade de aplica\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o impliquem em mudan\u00e7as de grupo de despesas aprovadas na lei or\u00e7ament\u00e1ria e em seus cr\u00e9ditos adicionais, poder\u00e3o ser modificadas pelo Poder Executivo e autorizadas pelo titular da unidade or\u00e7ament\u00e1ria interessada, detentora da dota\u00e7\u00e3o, mediante decreto a ser elaborado pela secretaria competente, aprovando a altera\u00e7\u00e3o no quadro de detalhamento de despesas. Art. 22 \u2013 Durante a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do exerc\u00edcio de 2019, n\u00e3o poder\u00e3o ser canceladas ou anuladas as dota\u00e7\u00f5es previstas para pessoal, encargos sociais, servi\u00e7os da d\u00edvida e precat\u00f3rios, visando atender cr\u00e9ditos adicionais com outras finalidades. Art. 23 \u2013 A proposta or\u00e7ament\u00e1ria do Poder Legislativo ser\u00e1 encaminhada ao Poder Executivo, atrav\u00e9s da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, at\u00e9 30 de agosto de 2018, para fins de consolida\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, conforme determina o artigo 29 A da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. CAP\u00cdTULO IV Das condi\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias sobre transfer\u00eancias de recursos \u00e0s entidades p\u00fablicas e n\u00e3o governamentais Art. 24 \u2013 A transfer\u00eancia de recursos para entidades p\u00fablicas e organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o governamentais ser\u00e1 autorizada mediante cumprimento dos seguintes crit\u00e9rios, concomitantemente: I \u2013 \u00c0s entidades p\u00fablicas, ou ONG\u2019s de interesse p\u00fablico, que prestam atendimento direto a popula\u00e7\u00e3o de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas \u00e1reas de Assist\u00eancia Social, Sa\u00fade, Educa\u00e7\u00e3o e / ou Cultura, Esportes e Lazer; II - Apresenta\u00e7\u00e3o de projeto informando: objetivo a ser alcan\u00e7ado, atividades previstas, p\u00fablico alvo, n\u00ba de benefici\u00e1rios previstos, tempo de dura\u00e7\u00e3o, forma de avalia\u00e7\u00e3o dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal. Art. 25 \u2013 A transfer\u00eancia de recursos a entidades p\u00fablicas ou n\u00e3o governamentais de interesse p\u00fablico correr\u00e1 a conta de subven\u00e7\u00f5es sociais. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 As entidades beneficiadas submeter-se-\u00e3o \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspens\u00e3o imediata de novos repasses e pena de devolu\u00e7\u00e3o dos anteriores em caso de n\u00e3o atendimento dos termos do projeto aprovado. CAP\u00cdTULO V Das Disposi\u00e7\u00f5es Sobre Precat\u00f3rios judiciais Art. 26 \u2013 O Poder Executivo Municipal cumprir\u00e1 os termos estabelecidos na Emenda Constitucional n\u00ba 62, Art. 2\u00ba, par\u00e1grafo 2\u00ba, item II. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 Todos os processos referentes a pagamento de precat\u00f3rios dever\u00e3o ser submetidos \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Gabinete do Prefeito, com vistas ao atendimento da requisi\u00e7\u00e3o judicial. Art. 27 \u2013 Os recursos alocados na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria com destina\u00e7\u00e3o prevista para pagamento de precat\u00f3rios judiciais n\u00e3o poder\u00e3o ser cancelados para abertura de cr\u00e9ditos adicionais com outra finalidade. CAP\u00cdTULO VI Das Disposi\u00e7\u00f5es Relativas \u00c0s Despesas do Munic\u00edpio com Pessoal e Encargos Sociais Art. 28 \u2013 Os Poderes Executivo e Legislativo do Munic\u00edpio ter\u00e3o como limites na elabora\u00e7\u00e3o de suas propostas or\u00e7ament\u00e1rias para 2019, em rela\u00e7\u00e3o a despesas de pessoal e encargos sociais, o disposto no artigo n\u00ba 169 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e nos artigos n\u00ba 18, 19, 20 e 71 e da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, considerando os eventuais acr\u00e9scimos legais, altera\u00e7\u00f5es de planos de carreira, admiss\u00f5es para preenchimento, cria\u00e7\u00e3o de cargos e revis\u00e3o de \u00edndices a serem concedidos aos servidores p\u00fablicos municipais. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 Os valores correspondentes ao reajuste de pessoal, referido no caput, constar\u00e3o da previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria especifica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar n\u00ba 101/ 2000. Art. 29 \u2013 No exerc\u00edcio de 2019, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite definido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, exceto no caso previsto no art. 57, \u00a7 6\u00ba, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, somente poder\u00e1 ocorrer realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o extraordin\u00e1rio quando destinado ao atendimento de relevantes interesses p\u00fablicos que ensejam situa\u00e7\u00f5es emergenciais de risco ou de preju\u00edzo para a sociedade. Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 A Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, em articula\u00e7\u00e3o com a Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, observar\u00e1 os par\u00e2metros fixados no dispositivo constitucional e legisla\u00e7\u00e3o pertinente, mencionado no caput. Art. 30 \u2013 Ser\u00e3o inclu\u00eddas dota\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para treinamento, capacita\u00e7\u00e3o, aperfei\u00e7oamento, provas e concursos, tendo em vista as disposi\u00e7\u00f5es legais relativas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o e acesso. CAP\u00cdTULO VII Disposi\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 D\u00edvida P\u00fablica Municipal e Opera\u00e7\u00f5es de Cr\u00e9dito Art. 31 - Ser\u00e1 inclu\u00edda dota\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria, para despesas com juros, encargos e amortiza\u00e7\u00f5es da d\u00edvida, relativas a opera\u00e7\u00f5es contratadas observadas os limites de disp\u00eandio m\u00e1ximo previstos nas resolu\u00e7\u00f5es do Senado Federal, n\u00ba 40 / 2001. Art. 32 \u2013 A contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito far-se-\u00e1 de forma a atender \u00e0s necessidades de investimento do Munic\u00edpio, respeitando o limite de endividamento e obedecendo \u00e0s normas previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal/ 88, e Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 43/2001 do Senado Federal, mediante os instrumentos contratuais e/ou garantias firmadas junto \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras. CAP\u00cdTULO VIII Da defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para novos projetos Art. 33 - A inclus\u00e3o de novos projetos na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2019, e seus cr\u00e9ditos adicionais, se far\u00e1 observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, e obedecer\u00e1 aos seguintes crit\u00e9rios: I \u2013 compatibilidade com o PPA 2018 - 2021 e com as normas desta lei; II \u2013 contemplados todos os projetos em andamento; III \u2013 preservados os recursos necess\u00e1rios \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio p\u00fablico; IV \u2013 os recursos alocados destinarem\u2013se \u00e0 contrapartida de recursos federais, estaduais ou de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito. V \u2013 visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela pr\u00f3pria comunidade em audi\u00eancias p\u00fablicas do or\u00e7amento participativo. Par\u00e1grafo \u00danico - Considera\u2013se projeto em andamento aquele cuja execu\u00e7\u00e3o inicia\u2013se at\u00e9 a data de encaminhamento da proposta or\u00e7ament\u00e1ria de 2018, cujo cronograma de execu\u00e7\u00e3o ultrapasse o t\u00e9rmino de execu\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de 2018. CAP\u00cdTULO IX Da defini\u00e7\u00e3o das despesas consideradas irrelevantes Art. 34 \u2013 S\u00e3o consideradas despesas irrelevantes, conforme disposto no \u00a7 3\u00ba, artigo 16 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, aquelas cujo valor n\u00e3o ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n\u00ba 8.666/93. CAP\u00cdTULO X Das Disposi\u00e7\u00f5es Sobre as Altera\u00e7\u00f5es na Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria Art. 35 \u2013 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poder\u00e1 conceder ou ampliar benef\u00edcios fiscais de natureza tribut\u00e1ria com vistas a estimular o crescimento econ\u00f4mico, a gera\u00e7\u00e3o de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa, devendo esses benef\u00edcios ser objeto de estudos de seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro no exerc\u00edcio em que iniciar a sua vig\u00eancia e nos dois subsequentes. Par\u00e1grafo \u00danico - A concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o do beneficio fiscal, somente poder\u00e1 ocorrer ap\u00f3s ado\u00e7\u00e3o das medidas de compensa\u00e7\u00e3o, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo per\u00edodo, de despesas em valor equivalente. (Art. 14 da Lei Complementar n.\u00ba 101/2000). Art. 36 - Os tributos lan\u00e7ados e n\u00e3o arrecadados, inscritos em d\u00edvida ativa, cujos custos para cobran\u00e7a sejam superiores ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, poder\u00e3o ser cancelados, mediante autoriza\u00e7\u00e3o em lei, n\u00e3o se constituindo como ren\u00fancia de receita para efeito do disposto do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAP\u00cdTULO XI Condi\u00e7\u00f5es para Custeio de Despesas de Compet\u00eancia de Outro Ente da Federa\u00e7\u00e3o Art. 37 \u2013 O custeio de despesas de compet\u00eancia de outro ente da federa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ocorrer somente em caso de conv\u00eanio estabelecido previamente, e restrito aos termos estabelecidos. CAP\u00cdTULO XII Crit\u00e9rios para controle de Custos e Avalia\u00e7\u00e3o de Resultados dos Projetos e Programas Municipais Art. 38 \u2013 A partir do exerc\u00edcio financeiro de 2019, o sistema or\u00e7ament\u00e1rio ser\u00e1 organizado em Centros de Resultados definidos a partir da estrutura organizacional, com informa\u00e7\u00f5es sobre os resultados previstos e os custos incorridos, por projeto ou atividade. \u00a7 1\u00ba \u2013 A estrutura organizacional contemplar\u00e1 todas as \u00e1reas necess\u00e1rias \u00e0 produ\u00e7\u00e3o dos bens ou servi\u00e7os (produtos) de responsabilidade da unidade municipal. \u00a7 2\u00ba - As \u00e1reas definir\u00e3o as metas de resultado a serem alcan\u00e7adas em cada exerc\u00edcio, em desdobramento \u00e0s metas estrat\u00e9gicas, visando o alcance dos objetivos definidos no Plano Plurianual Municipal. CAP\u00cdTULO XIII Do Incentivo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o popular e ao controle social Art. 39 \u2013 Fica assegurada a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias p\u00fablicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Diamantino, com ampla divulga\u00e7\u00e3o para estimular a participa\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os, das localidades eventualmente pendentes, visando defini\u00e7\u00e3o de metas de atendimento das demandas sociais no or\u00e7amento 2019. \u00a7 1\u00ba - O Gabinete do Prefeito providenciar\u00e1 a ampla divulga\u00e7\u00e3o das metas de atendimento das demandas sociais levantadas atrav\u00e9s do or\u00e7amento participativo, atrav\u00e9s de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social. \u00a7 2\u00ba - A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria 2019, juntamente com seus anexos, ficar\u00e3o permanentemente \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os no site da Prefeitura Municipal e em meio f\u00edsico, na sede da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as; \u00a7 3\u00ba - Nas Audi\u00eancias P\u00fablicas Quadrimestrais ser\u00e3o avaliadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da Lei Complementar n\u00ba 101/2000. CAP\u00cdTULO XIV Das Disposi\u00e7\u00f5es gerais Art. 40 \u2013 O projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio 2019 ser\u00e1 encaminhado a C\u00e2mara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido em Lei. Art. 41 \u2013 O Poder Executivo, at\u00e9 30 dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2019 estabelecer\u00e1 a programa\u00e7\u00e3o financeira e o cronograma de execu\u00e7\u00e3o mensal de desembolso, observando, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s despesas constantes desse cronograma, a abrang\u00eancia necess\u00e1ria \u00e1 obten\u00e7\u00e3o das metas fiscais. Art. 42 \u2013 O Poder Executivo adotar\u00e1, durante o exerc\u00edcio de 2019, as medidas que se fizerem necess\u00e1rio, observando os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execu\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual - LOA. Art. 43 \u2013 Caso seja necess\u00e1ria a limita\u00e7\u00e3o do empenho das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias e da movimenta\u00e7\u00e3o financeira para cumprimento das metas fiscais previstas no anexo integrante desta Lei, ser\u00e3o priorizadas as contrapartidas de conv\u00eanios em execu\u00e7\u00e3o; as despesas de pessoal, respeitados os limites previstos em lei; as contribui\u00e7\u00f5es sociais; o servi\u00e7o da d\u00edvida; e, os precat\u00f3rios, nos termos da lei, recaindo sobre as demais despesas eventuais cortes necess\u00e1rios \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico - Na hip\u00f3tese da ocorr\u00eancia do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Finan\u00e7as comunicar\u00e1 aos \u00f3rg\u00e3os do executivo o montante que caber\u00e1 a cada um na limita\u00e7\u00e3o de empenho e da movimenta\u00e7\u00e3o financeira. Art. 44 - O Poder Executivo poder\u00e1 autorizar novos incentivos fiscais no decorrer do exerc\u00edcio de 2019, desde que obedecido o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 45 \u2013 A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria \u2013 LOA/2019 conter\u00e1, no \u00e2mbito do or\u00e7amento fiscal, dota\u00e7\u00e3o consignada \u00e0 reserva de conting\u00eancia, constitu\u00edda por valor equivalente a at\u00e9 1% (um por cento) da receita corrente liquida, para atender disposto no art. 8\u00ba da Portaria Interministerial n\u00ba 163/2001, para cobertura de passivo contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, at\u00e9 30 de novembro o saldo n\u00e3o utilizado da reserva de conting\u00eancia poder\u00e1 ser utilizado para cobertura de outra despesas mediante cr\u00e9ditos adicionais desde que haja certeza razo\u00e1vel da n\u00e3o ocorr\u00eancia de pass\u00edveis de contingentes e riscos fiscais. Art. 46 \u2013 Na hip\u00f3tese de, at\u00e9 31 de dezembro de 2018, o aut\u00f3grafo da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2019 n\u00e3o ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programa\u00e7\u00e3o constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada m\u00eas e at\u00e9 o m\u00eas seguinte a sua aprova\u00e7\u00e3o e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I \u2013 no montante necess\u00e1rio para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servi\u00e7o da d\u00edvida; II \u2013 1/12 (um doze avos) das dota\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s demais despesas. Art. 47 \u2013 Esta lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino-MT, 30 de maio de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DO PROJETO LEI N\u00ba 29/2018. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Temos a honra de submeter \u00e0 elevada considera\u00e7\u00e3o dessa Egr\u00e9gia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo dispor sobre as diretrizes para a elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria do Munic\u00edpio de Diamantino/MT, para o exerc\u00edcio de 2019. O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que estabelece a LDO \u2013 Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2019, como instrumento que define as Metas e Prioridades da Administra\u00e7\u00e3o municipal. Na certeza de que Vossa Excel\u00eancia e distintos pares, com tiroc\u00ednio que lhes \u00e9 peculiar, dar\u00e3o a devida import\u00e2ncia ao projeto de lei, solicito-lhes o apoio e empenho para aprova\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria com tratamento especial. Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito. Diamantino, 30 de maio de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT. www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2018/25968/e4c3bfe7-c496-475b-90b6-ebe10a0e6b01.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:36:59.717593-04:00","materia":25221,"tipo":1}