{"id":25289,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 23/02/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/25289","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":25289,"data":"2018-02-23T15:46:45Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\292a2f63-2f73-4960-a15c-b317c5abe306","versao":1,"embanco":0,"tamanho":701952,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PROJETO DE LEI N\u00ba  06-2018  - Altera\u00e7\u00e3o do PCCS"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"PROJETO DE LEI N\u00ba 06/2018 Disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00f5es da Lei Municipal n\u00b0 881/2013, que trata do Plano de Cargos Carreira e Sal\u00e1rios dos Servidores Municipais e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1\u00ba - Fica transformado o cargo de Advogado em Procurador Jur\u00eddico, alterando-se o corpo da Lei Municipal n\u00b0 881/2013 e seus Anexos. Art. 2\u00ba - Ficam criados os cargos comissionados de Procurador-Geral do Munic\u00edpio e de Assessor Jur\u00eddico I e II, e os cargos efetivos de T\u00e9cnico em Seguran\u00e7a do Trabalho, alterando-se os Anexos I, III, IV e VI da Lei Municipal n\u00b0 881/2013. Art. 3\u00ba - Alteram-se os Anexos I e VI da Lei Municipal n\u00b0 881/2013, no que diz respeito aos cargos efetivos de Auditor Fiscal Tribut\u00e1rio e Fiscal Tribut\u00e1rio. Par\u00e1grafo \u00danico. Por uma excepcionalidade legal, como o requisito de ingresso ao cargo efetivo de Fiscal Tribut\u00e1rio elevou-se para N\u00edvel Superior, a contar da vig\u00eancia desta lei, os novos Fiscais Tribut\u00e1rios ser\u00e3o enquadrados, inicialmente, no N\u00edvel 01, Classe B. Art. 4\u00ba - Ficam revogados os Artigos 44 e 45 da Lei Municipal n\u00b0 881/2013, que trata do Adicional de Dedica\u00e7\u00e3o, respeitando-se o direito adquirido dos servidores municipais j\u00e1 integrantes da carreira, desde que permane\u00e7am na mesma lota\u00e7\u00e3o que enseja o pagamento do referido adicional. Art. 5\u00ba - A SE\u00c7\u00c3O III, CAP\u00cdTULO II do T\u00cdTULO VII da Lei Municipal n\u00b0 881/2013, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cSE\u00c7\u00c3O III Da Gratifica\u00e7\u00e3o de Produtividade Fiscal Art. 44 \u2013 Como instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, da efici\u00eancia e da efic\u00e1cia, visando \u00e0 melhoria e \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o dos procedimentos de arrecada\u00e7\u00e3o dos tributos municipais e da qualidade de vida dos mun\u00edcipes, fica criada a Gratifica\u00e7\u00e3o de Produtividade Fiscal aos Auditores Fiscais Tribut\u00e1rios e aos Fiscais Tribut\u00e1rios, enquanto estiverem lotados e em efetivo exerc\u00edcio na Secretaria Municipal de Finan\u00e7as \u00a71\u00b0 O servidor que estiver de f\u00e9rias, licen\u00e7a m\u00e9dica, afastado por qualquer natureza, ou em gozo de licen\u00e7a-pr\u00eamio, n\u00e3o far\u00e1 jus a gratifica\u00e7\u00e3o estabelecida no caput pelo respectivo per\u00edodo em que estiver afastado de suas atribui\u00e7\u00f5es. \u00a72\u00b0 O Adicional de Produtividade ser\u00e1 atribu\u00eddo em fun\u00e7\u00e3o: a) do efetivo desempenho do servidor efetivo, considerado as suas atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e sobre a arrecada\u00e7\u00e3o, gerenciamento e atualiza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es dos cadastros fiscais, lan\u00e7amento, cobran\u00e7a, arrecada\u00e7\u00e3o de tributos, recupera\u00e7\u00e3o de valor adicionado, e controle financeiro das receitas e das despesas, vistorias, cadastramento e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos estabelecimentos de interesse da sa\u00fade; b) da redu\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa do Munic\u00edpio; c) do crescimento real, de no m\u00ednimo 20% (vinte) por cento, da receita tribut\u00e1ria municipal arrecadada em rela\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio anterior. \u00a73\u00b0 O adicional de que trata o caput ser\u00e1 apurado anualmente, sempre em 31 de dezembro, tendo como base a receita tribut\u00e1ria municipal. \u00a74\u00b0 O referido adicional corresponder\u00e1 individualmente ao percentual fixo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento b\u00e1sico inicial de carreira, ao Fiscal Tribut\u00e1rio, e 20% (vinte por cento) ao Auditor Tribut\u00e1rio, e ser\u00e1 pago mensalmente no decorrer do ano, ap\u00f3s publica\u00e7\u00e3o do decreto que reconhecer o cumprimento das metas estabelecidas no \u00a72\u00b0, cujo valor n\u00e3o se incorporar\u00e1 ao vencimento do servidor a qualquer t\u00edtulo. Art. 6\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DE LEI N\u00ba 06/2018 - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00f5es no Plano de Cargos Carreiras e Sal\u00e1rios dos Servidores Municipais, institu\u00eddo pela Lei Municipal n\u00b0 881/2013. A inten\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio \u00e9 instituir a Procuradoria Municipal, que sempre fez parte da estrutura administrativa, contudo nunca existiu de fato. Tanto \u00e9 que, conjuntamente a esse projeto, existe o Projeto de Lei Complementar n\u00b0 01/2018, que disp\u00f5e sobre a organiza\u00e7\u00e3o da Procuradoria Municipal. Bem por isso, justifica-se a transforma\u00e7\u00e3o proposta no art. 1\u00b0, do cargo de advogado para procurador municipal, assim como, a cria\u00e7\u00e3o dos cargos comissionados de Procurador-Geral do Munic\u00edpio e de Assessor Jur\u00eddico I e II (Art. 2\u00ba). J\u00e1 a cria\u00e7\u00e3o dos cargos de T\u00e9cnico em Seguran\u00e7a do Trabalho (Art. 2\u00b0) \u00e9 exig\u00eancia do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, como forma de prevenir doen\u00e7as ocupacionais e acidentes de trabalho, fiscalizar a utiliza\u00e7\u00e3o de equipamentos de prote\u00e7\u00e3o individual (EPI) pelos servidores que laboram em local de risco ou em contato com agentes nocivos a sua sa\u00fade, entre outros motivos relacionados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da vida e sa\u00fade dos servidores municipais. Em rela\u00e7\u00e3o ao Auditor Fiscal Tribut\u00e1rio e Fiscal Tribut\u00e1rio (art. 3\u00b0), o Munic\u00edpio busca aparelhar o Setor de Tributos, de forma a ampliar sua atua\u00e7\u00e3o e, consequentemente, a arrecada\u00e7\u00e3o municipal, sem a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa, inclusive, eleva o requisito de ingresso na carreira de Fiscal Tribut\u00e1rio para n\u00edvel superior. N\u00e3o bastasse isso, visando incentivar o trabalho desses profissionais, criou-se a gratifica\u00e7\u00e3o de produtividade fiscal (art. 5\u00b0). Por \u00faltimo, pretende revogar o Adicional de Dedica\u00e7\u00e3o, previsto nos art. 44 e 45, que, atualmente, impacta a folha de pagamento do Munic\u00edpio. Contudo, o efeito da revoga\u00e7\u00e3o atingir\u00e1, t\u00e3o somente, os futuros servidores, desde que os atuais permane\u00e7am lotados no mesmo local que lhes d\u00e1 direito ao adicional, respeitando-se, dessa forma, o direito adquirido. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO III - Denomina\u00e7\u00e3o e Quantifica\u00e7\u00e3o dos Cargos Comissionados (...) Procurador Geral do Munic\u00edpio 01 Assessor Jur\u00eddico I 01 Assessor Jur\u00eddico II 01 (...) ANEXO IV DAS ESPECIFICA\u00c7\u00d5ES DOS CARGOS COMISSIONADOS (...) VIII - DO CARGO DE ASSESSOR JUR\u00cdDICO: Compete assessorar os Procuradores Jur\u00eddicos Municipais em todas as suas atribui\u00e7\u00f5es definidas no Anexo I desta Lei. (...) LVII \u2013 DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNIC\u00cdPIO Al\u00e9m das atribui\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias dos Procuradores Jur\u00eddicos Municipais, definidas no Anexo I desta Lei, compete-lhe: a dire\u00e7\u00e3o, o comando e a coordena\u00e7\u00e3o das atividades da Procuradoria Jur\u00eddica? A aprova\u00e7\u00e3o do Regimento Interno da Procuradoria Jur\u00eddica e suas altera\u00e7\u00f5es? A aprova\u00e7\u00e3o dos pareceres emitidos pelos Assessores Jur\u00eddicos? A edi\u00e7\u00e3o de Resolu\u00e7\u00f5es e expedi\u00e7\u00e3o de Instru\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 Procuradoria Jur\u00eddica; Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Jur\u00eddica, perante a Administra\u00e7\u00e3o Municipal e fora dela; Opinar sobre a demiss\u00e3o do Procurador Jur\u00eddico, com estabilidade adquirida, que por tr\u00eas anos consecutivos ou intercalados, observado o per\u00edodo de cinco anos, tenha desempenho insatisfat\u00f3rio na Avalia\u00e7\u00e3o Anual de Desempenho. ANEXO VI LOTACIONOGRAMA CARGOS N\u00ba CARGOS (...) (...) T\u00e9cnico de N\u00edvel M\u00e9dio \u00a1 \u00a2 \u00ca r \u00a1 \u00a2 \u00b3 \u00f3 \u00cb \u00d3 \u00d7 \u00fb \u00fc -\u00ca \u00cb ??$???????????#$??? ????? ??$????????????$??? SUB-TOTAL 72 (...) (...) (...) TOTAL GERAL 723 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":24721,"ano":2018,"data":"2018-02-21T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":6,"quorum":28,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE ALTERA\u00c7\u00d5ES DA LEI MUNICIPAL N\u00ba 881/2013, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E SAL\u00c1RIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 6/2018","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":132,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 6/2018","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-02-23","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 06/2018 Disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00f5es da Lei Municipal n\u00b0 881/2013, que trata do Plano de Cargos Carreira e Sal\u00e1rios dos Servidores Municipais e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Senhor Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es faz saber que a C\u00e2mara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1\u00ba - Fica transformado o cargo de Advogado em Procurador Jur\u00eddico, alterando-se o corpo da Lei Municipal n\u00b0 881/2013 e seus Anexos. Art. 2\u00ba - Ficam criados os cargos comissionados de Procurador-Geral do Munic\u00edpio e de Assessor Jur\u00eddico I e II, e os cargos efetivos de T\u00e9cnico em Seguran\u00e7a do Trabalho, alterando-se os Anexos I, III, IV e VI da Lei Municipal n\u00b0 881/2013. Art. 3\u00ba - Alteram-se os Anexos I e VI da Lei Municipal n\u00b0 881/2013, no que diz respeito aos cargos efetivos de Auditor Fiscal Tribut\u00e1rio e Fiscal Tribut\u00e1rio. Par\u00e1grafo \u00danico. Por uma excepcionalidade legal, como o requisito de ingresso ao cargo efetivo de Fiscal Tribut\u00e1rio elevou-se para N\u00edvel Superior, a contar da vig\u00eancia desta lei, os novos Fiscais Tribut\u00e1rios ser\u00e3o enquadrados, inicialmente, no N\u00edvel 01, Classe B. Art. 4\u00ba - Ficam revogados os Artigos 44 e 45 da Lei Municipal n\u00b0 881/2013, que trata do Adicional de Dedica\u00e7\u00e3o, respeitando-se o direito adquirido dos servidores municipais j\u00e1 integrantes da carreira, desde que permane\u00e7am na mesma lota\u00e7\u00e3o que enseja o pagamento do referido adicional. Art. 5\u00ba - A SE\u00c7\u00c3O III, CAP\u00cdTULO II do T\u00cdTULO VII da Lei Municipal n\u00b0 881/2013, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201cSE\u00c7\u00c3O III Da Gratifica\u00e7\u00e3o de Produtividade Fiscal Art. 44 \u2013 Como instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, da efici\u00eancia e da efic\u00e1cia, visando \u00e0 melhoria e \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o dos procedimentos de arrecada\u00e7\u00e3o dos tributos municipais e da qualidade de vida dos mun\u00edcipes, fica criada a Gratifica\u00e7\u00e3o de Produtividade Fiscal aos Auditores Fiscais Tribut\u00e1rios e aos Fiscais Tribut\u00e1rios, enquanto estiverem lotados e em efetivo exerc\u00edcio na Secretaria Municipal de Finan\u00e7as \u00a71\u00b0 O servidor que estiver de f\u00e9rias, licen\u00e7a m\u00e9dica, afastado por qualquer natureza, ou em gozo de licen\u00e7a-pr\u00eamio, n\u00e3o far\u00e1 jus a gratifica\u00e7\u00e3o estabelecida no caput pelo respectivo per\u00edodo em que estiver afastado de suas atribui\u00e7\u00f5es. \u00a72\u00b0 O Adicional de Produtividade ser\u00e1 atribu\u00eddo em fun\u00e7\u00e3o: a) do efetivo desempenho do servidor efetivo, considerado as suas atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e sobre a arrecada\u00e7\u00e3o, gerenciamento e atualiza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es dos cadastros fiscais, lan\u00e7amento, cobran\u00e7a, arrecada\u00e7\u00e3o de tributos, recupera\u00e7\u00e3o de valor adicionado, e controle financeiro das receitas e das despesas, vistorias, cadastramento e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos estabelecimentos de interesse da sa\u00fade; b) da redu\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa do Munic\u00edpio; c) do crescimento real, de no m\u00ednimo 20% (vinte) por cento, da receita tribut\u00e1ria municipal arrecadada em rela\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio anterior. \u00a73\u00b0 O adicional de que trata o caput ser\u00e1 apurado anualmente, sempre em 31 de dezembro, tendo como base a receita tribut\u00e1ria municipal. \u00a74\u00b0 O referido adicional corresponder\u00e1 individualmente ao percentual fixo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento b\u00e1sico inicial de carreira, ao Fiscal Tribut\u00e1rio, e 20% (vinte por cento) ao Auditor Tribut\u00e1rio, e ser\u00e1 pago mensalmente no decorrer do ano, ap\u00f3s publica\u00e7\u00e3o do decreto que reconhecer o cumprimento das metas estabelecidas no \u00a72\u00b0, cujo valor n\u00e3o se incorporar\u00e1 ao vencimento do servidor a qualquer t\u00edtulo. Art. 6\u00ba - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM DE LEI N\u00ba 06/2018 - URGENTE - Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00f5es no Plano de Cargos Carreiras e Sal\u00e1rios dos Servidores Municipais, institu\u00eddo pela Lei Municipal n\u00b0 881/2013. A inten\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio \u00e9 instituir a Procuradoria Municipal, que sempre fez parte da estrutura administrativa, contudo nunca existiu de fato. Tanto \u00e9 que, conjuntamente a esse projeto, existe o Projeto de Lei Complementar n\u00b0 01/2018, que disp\u00f5e sobre a organiza\u00e7\u00e3o da Procuradoria Municipal. Bem por isso, justifica-se a transforma\u00e7\u00e3o proposta no art. 1\u00b0, do cargo de advogado para procurador municipal, assim como, a cria\u00e7\u00e3o dos cargos comissionados de Procurador-Geral do Munic\u00edpio e de Assessor Jur\u00eddico I e II (Art. 2\u00ba). J\u00e1 a cria\u00e7\u00e3o dos cargos de T\u00e9cnico em Seguran\u00e7a do Trabalho (Art. 2\u00b0) \u00e9 exig\u00eancia do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, como forma de prevenir doen\u00e7as ocupacionais e acidentes de trabalho, fiscalizar a utiliza\u00e7\u00e3o de equipamentos de prote\u00e7\u00e3o individual (EPI) pelos servidores que laboram em local de risco ou em contato com agentes nocivos a sua sa\u00fade, entre outros motivos relacionados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da vida e sa\u00fade dos servidores municipais. Em rela\u00e7\u00e3o ao Auditor Fiscal Tribut\u00e1rio e Fiscal Tribut\u00e1rio (art. 3\u00b0), o Munic\u00edpio busca aparelhar o Setor de Tributos, de forma a ampliar sua atua\u00e7\u00e3o e, consequentemente, a arrecada\u00e7\u00e3o municipal, sem a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa, inclusive, eleva o requisito de ingresso na carreira de Fiscal Tribut\u00e1rio para n\u00edvel superior. N\u00e3o bastasse isso, visando incentivar o trabalho desses profissionais, criou-se a gratifica\u00e7\u00e3o de produtividade fiscal (art. 5\u00b0). Por \u00faltimo, pretende revogar o Adicional de Dedica\u00e7\u00e3o, previsto nos art. 44 e 45, que, atualmente, impacta a folha de pagamento do Munic\u00edpio. Contudo, o efeito da revoga\u00e7\u00e3o atingir\u00e1, t\u00e3o somente, os futuros servidores, desde que os atuais permane\u00e7am lotados no mesmo local que lhes d\u00e1 direito ao adicional, respeitando-se, dessa forma, o direito adquirido. S\u00e3o estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URG\u00caNCIA, contando, como sempre, com a compreens\u00e3o e apoio de Vossas Excel\u00eancias, traduzidos na aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. Diamantino/MT, 14 de fevereiro de 2018. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO III - Denomina\u00e7\u00e3o e Quantifica\u00e7\u00e3o dos Cargos Comissionados (...) Procurador Geral do Munic\u00edpio 01 Assessor Jur\u00eddico I 01 Assessor Jur\u00eddico II 01 (...) ANEXO IV DAS ESPECIFICA\u00c7\u00d5ES DOS CARGOS COMISSIONADOS (...) VIII - DO CARGO DE ASSESSOR JUR\u00cdDICO: Compete assessorar os Procuradores Jur\u00eddicos Municipais em todas as suas atribui\u00e7\u00f5es definidas no Anexo I desta Lei. (...) LVII \u2013 DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNIC\u00cdPIO Al\u00e9m das atribui\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias dos Procuradores Jur\u00eddicos Municipais, definidas no Anexo I desta Lei, compete-lhe: a dire\u00e7\u00e3o, o comando e a coordena\u00e7\u00e3o das atividades da Procuradoria Jur\u00eddica? A aprova\u00e7\u00e3o do Regimento Interno da Procuradoria Jur\u00eddica e suas altera\u00e7\u00f5es? A aprova\u00e7\u00e3o dos pareceres emitidos pelos Assessores Jur\u00eddicos? A edi\u00e7\u00e3o de Resolu\u00e7\u00f5es e expedi\u00e7\u00e3o de Instru\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 Procuradoria Jur\u00eddica; Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Jur\u00eddica, perante a Administra\u00e7\u00e3o Municipal e fora dela; Opinar sobre a demiss\u00e3o do Procurador Jur\u00eddico, com estabilidade adquirida, que por tr\u00eas anos consecutivos ou intercalados, observado o per\u00edodo de cinco anos, tenha desempenho insatisfat\u00f3rio na Avalia\u00e7\u00e3o Anual de Desempenho. ANEXO VI LOTACIONOGRAMA CARGOS N\u00ba CARGOS (...) (...) T\u00e9cnico de N\u00edvel M\u00e9dio \u00a1 \u00a2 \u00ca r \u00a1 \u00a2 \u00b3 \u00f3 \u00cb \u00d3 \u00d7 \u00fb \u00fc -\u00ca \u00cb ??$???????????#$??? ????? ??$????????????$??? SUB-TOTAL 72 (...) (...) (...) TOTAL GERAL 723 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO CNPJ 03.648.540/0001-74 Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 \u2013 Centro \u2013 CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400 Diamantino \u2013 MT www.diamantino.mt.gov.br","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2018/25289/292a2f63-2f73-4960-a15c-b317c5abe306.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:37:03.615171-04:00","materia":24721,"tipo":1}