{"id":25021,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 21/03/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/25021","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":25021,"data":"2018-03-21T15:54:54Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\574adc29-db86-4ff9-9eac-2d3f96646608","versao":4,"embanco":0,"tamanho":800256,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PLC EXECUTIVO"},"chave":null,"ordem":0,"conteudo":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 12/2017. DISP\u00d5E SOBRE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERC\u00cdCIO DE PODER DE POLICIA E DE SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: CAP\u00cdTULO I Das Taxas Decorrentes do Exerc\u00edcio de Poder de Pol\u00edcia Se\u00e7\u00e3o I Da Hip\u00f3tese de Incid\u00eancia Art. 1\u00ba. As taxas de licen\u00e7a t\u00eam como fato gerador o efetivo exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia implementado pela Administra\u00e7\u00e3o Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr\u00e1tica de ato ou absten\u00e7\u00e3o de fato, em raz\u00e3o de interesse p\u00fablico concernente \u00e0 seguran\u00e7a, \u00e0 higiene, \u00e0 ordem, aos costumes, \u00e0 disciplina da produ\u00e7\u00e3o e do mercado, mediante a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias, exames, inspe\u00e7\u00f5es, vistorias e outros atos administrativos. Par\u00e1grafo \u00danico. Considera-se regular o exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia quando desempenhado pelo \u00f3rg\u00e3o competente nos limites da lei aplic\u00e1vel, com observ\u00e2ncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion\u00e1ria, sem abuso ou desvio de poder. Art. 2\u00ba. O poder de pol\u00edcia administrativa ser\u00e1 exercido em rela\u00e7\u00e3o a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou n\u00e3o, nos limites da compet\u00eancia do Munic\u00edpio, dependentes, nos termos deste C\u00f3digo, da pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura. Art. 3\u00ba. Ser\u00e3o exigidas taxas de poder de pol\u00edcia nas seguintes hip\u00f3teses: I \u2013 funcionamento e localiza\u00e7\u00e3o de estabelecimentos comerciais, industriais, agroindustrial e prestadores de servi\u00e7o; II - fiscaliza\u00e7\u00e3o de funcionamento em hor\u00e1rio extraordin\u00e1rio; III - exerc\u00edcio de atividades de com\u00e9rcio ambulante e eventos; IV - execu\u00e7\u00e3o de obras particulares; V - publicidade; VI - inuma\u00e7\u00e3o, exuma\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancias e concess\u00e3o de sepultamento; VII - verifica\u00e7\u00e3o fiscal. Art. 4\u00ba. \u00c9 contribuinte das taxas de poder de pol\u00edcia a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que der causa ao exerc\u00edcio da atividade da Administra\u00e7\u00e3o Municipal ou quem exerce profissionalmente atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os, com ou sem fins lucrativos. Art. 5\u00ba. A base de c\u00e1lculo das taxas de poder de pol\u00edcia corresponde ao elemento da efetiva \u00e1rea do im\u00f3vel edificado, utilizado na produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7o. Art. 6\u00ba. O c\u00e1lculo do valor das taxas decorrentes do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia ser\u00e1 efetuado com base nas tabelas anexas a esta Lei, que seguem cada esp\u00e9cie tribut\u00e1ria, levando em conta o CNAE \u2013 fiscal como atividade principal, destacado no cart\u00e3o CNJP. \u00a71\u00b0 No c\u00e1lculo do valor de taxa, \u00e9 facultada a utiliza\u00e7\u00e3o de um ou mais elementos da base de c\u00e1lculo pr\u00f3pria de determinado imposto, desde que n\u00e3o haja integral identidade entre uma base e outra. \u00a72\u00b0 Sendo o contribuinte pessoa f\u00edsica, utiliza-se o CNAE - fiscal, assemelhado da atividade empresarial com a sua atividade como profissional aut\u00f4nomo ou liberal. Se\u00e7\u00e3o II Da Inscri\u00e7\u00e3o Art. 7\u00ba. Mediante requerimento formulado em documento apropriado ou por sistema on-line, fixado em ato do Poder Executivo, o contribuinte fornecer\u00e1 ao Setor de Tributa\u00e7\u00e3o da Prefeitura os elementos e informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rios \u00e0 sua inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Fiscal. Se\u00e7\u00e3o III Do Lan\u00e7amento Art. 8\u00ba. As taxas de licen\u00e7a decorrentes do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia podem ser lan\u00e7adas de of\u00edcio, de forma isolada ou em conjunto com outros tributos, integral ou proporcional aos n\u00fameros de meses. Par\u00e1grafo \u00fanico. Na hip\u00f3tese de lan\u00e7amento conjunto com outros tributos, a notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento trar\u00e1 os elementos distintivos de cada tributo a que se refere e os correspondentes valores. Se\u00e7\u00e3o IV Da Arrecada\u00e7\u00e3o Art. 9\u00ba. As taxas de licen\u00e7a ser\u00e3o arrecadadas antes do in\u00edcio das atividades ou da pr\u00e1tica dos atos sujeitos ao efetivo exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, mediante documento de arrecada\u00e7\u00e3o a ser estabelecido em ato do Poder Executivo, nos prazos estabelecidos por decreto. Se\u00e7\u00e3o V Das Penalidades Art. 10. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de pol\u00edcia do Munic\u00edpio e que dependam de pr\u00e9via licen\u00e7a, sem a correspondente autoriza\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, e sem o pagamento da respectiva taxa de licen\u00e7a, se submeter\u00e1 \u00e0 incid\u00eancia de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com base no \u00edndice do INPC mensal, fornecida pelo IBGE, sem preju\u00edzo das seguintes penalidades: I - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida; II - multa morat\u00f3ria de 0,33% (zero trinta e tr\u00eas por cento), por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive sobre a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria que for aplicada. III - juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas, que incidir\u00e3o sobre o valor origin\u00e1rio do tributo devido. Se\u00e7\u00e3o VI Da Taxa de Licen\u00e7a de Funcionamento e Localiza\u00e7\u00e3o de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, e Prestadores de Servi\u00e7os e Aut\u00f4nomos. Art. 11. Qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se dedique \u00e0 atividade industrial, comercial, agroindustrial ou \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, inclusive os profissionais aut\u00f4nomos, ou a qualquer outro ramo de natureza econ\u00f4mica, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em zona urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poder\u00e1 instalar-se mediante pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para fiscaliza\u00e7\u00e3o e funcionamento. \u00a71\u00ba Est\u00e3o isentas do pagamento da taxa prevista no caput: a) as pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas de pequenos rendimentos exercidos individualmente, por conta pr\u00f3pria, desde que o resultado econ\u00f4mico bruto mensal seja igual ou inferior a 100 (cem) UFDs, mediante requerimento e devidamente comprovado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio; b) o microempreendedor individual na abertura da empresa, pelo per\u00edodo de 6 (seis) meses. Ap\u00f3s esse per\u00edodo, ser\u00e1 cobrada a taxa descrita da Tabela I. c) templos de qualquer culto religiosos, com registro no sistema do CNPJ da Receita Federal do Brasil. \u00a72\u00ba Considera-se tempor\u00e1ria a atividade que \u00e9 exercida em determinados per\u00edodos do ano, especialmente durante eventos, em instala\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias ou remov\u00edveis, com balc\u00f5es, barracas, mesas e similares, assim como em ve\u00edculos. \u00a73\u00ba A taxa de licen\u00e7a \u00e9 tamb\u00e9m devida pelos dep\u00f3sitos fechados destinados ao armazenamento de mercadorias ou gr\u00e3os em \u00e1rea rural ou urbana. \u00a74\u00ba \u00c9 tamb\u00e9m devida \u00e0 taxa de licen\u00e7a das entidades sem fins lucrativos, isentas ou imunes de impostos. Art. 12. A licen\u00e7a ser\u00e1 concedida desde que as condi\u00e7\u00f5es de zoneamento, higiene, seguran\u00e7a do estabelecimento sejam adequadas \u00e0 esp\u00e9cie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legisla\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, edil\u00edcia e urban\u00edstica do Munic\u00edpio. \u00a71\u00ba Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria nova licen\u00e7a toda vez que ocorrerem modifica\u00e7\u00f5es nas caracter\u00edsticas do estabelecimento. \u00a72\u00ba A licen\u00e7a poder\u00e1 ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condi\u00e7\u00f5es que viabilizaram a concess\u00e3o da licen\u00e7a, ou quando o contribuinte, mesmo ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis, n\u00e3o cumprir as determina\u00e7\u00f5es da fiscaliza\u00e7\u00e3o para regularizar a situa\u00e7\u00e3o do estabelecimento. \u00a73\u00ba As licen\u00e7as ser\u00e3o concedidas sob a forma de alvar\u00e1, que dever\u00e1 ser fixado em local vis\u00edvel e de f\u00e1cil acesso \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, com valor integral, e proporcionalmente aos meses de funcionamento em caso de in\u00edcio de atividade durante o ano fiscal, obedecendo a metodologia da Tabela I. Art. 13. A taxa de licen\u00e7a de funcionamento e localiza\u00e7\u00e3o \u00e9 devida de acordo com a Tabela I da presente Lei Complementar. Se\u00e7\u00e3o VII Da Taxa de Licen\u00e7a para Funcionamento em Hor\u00e1rio Extraordin\u00e1rio Art. 14. As pessoas mencionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do hor\u00e1rio normal, nos casos em que a lei assim autorizar, somente poder\u00e3o realizar suas atividades mediante pr\u00e9via licen\u00e7a da Administra\u00e7\u00e3o Municipal e o pagamento da correspondente taxa. Par\u00e1grafo \u00fanico. Considera-se hor\u00e1rio especial o per\u00edodo correspondente aos domingos, feriados, em qualquer hor\u00e1rio, e, nos dias \u00fateis, das 18 \u00e0s 6 horas do dia seguinte. Art. 15. Para os estabelecimentos abertos em hor\u00e1rio extraordin\u00e1rio, a taxa de licen\u00e7a ser\u00e1 acrescida das seguintes al\u00edquotas, tendo como base a Tabela I da presente Lei Complementar: I - Taxa de licen\u00e7a para funcionamento em hor\u00e1rio extraordin\u00e1rio cobrada para funcionamento anual: a) Atividade nos domingos ou feriados: 40% (quarenta por cento) da taxa; b) Das 18 \u00e0s 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa; c) Das 22 \u00e0s 6 horas: 30% (trinta por cento) da taxa. II - Taxa de licen\u00e7a para funcionamento em hor\u00e1rio extraordin\u00e1rio cobrada por dia de funcionamento: a) Atividade nos domingos ou feriados: 10% (dez por cento) da taxa; b) Das 18 \u00e0s 22 horas: 5% (cinco por cento) da taxa; c) Das 22 \u00e0s 6 horas: 10% (dez por cento) da taxa. Art. 16. A licen\u00e7a n\u00e3o ser\u00e1 devida nos per\u00edodos em que for autorizado, por ato do Poder Publico, o funcionamento em hor\u00e1rio especial. Art. 17. Os acr\u00e9scimos previstos no artigo anterior n\u00e3o se aplicam \u00e0s seguintes atividades: I - impress\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de jornais; II - servi\u00e7os de transportes coletivos; III - institutos de educa\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia social; IV - hospitais e cong\u00eaneres; V - sal\u00f5es de beleza, cabeleireiros e barbeiros; VI - farm\u00e1cias e drogarias; VII - bares, boates, danceterias, padarias e restaurantes; VIII \u2013 templos de qualquer culto; IX \u2013 postos de combust\u00edveis. Art. 18. A licen\u00e7a ser\u00e1 concedida desde que observadas as condi\u00e7\u00f5es constantes do poder de pol\u00edcia da Administra\u00e7\u00e3o Municipal. \u00a71\u00ba Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria nova licen\u00e7a toda vez que ocorrerem modifica\u00e7\u00f5es nas caracter\u00edsticas do estabelecimento ou no exerc\u00edcio da atividade. \u00a72\u00ba A licen\u00e7a poder\u00e1 ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condi\u00e7\u00f5es que legitimaram a concess\u00e3o da licen\u00e7a, ou as determina\u00e7\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o quando o contribuinte, mesmo ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis, n\u00e3o cumprir Municipal para regularizar a situa\u00e7\u00e3o do estabelecimento. \u00a73 As licen\u00e7as ser\u00e3o concedidas sob a forma de alvar\u00e1, que dever\u00e1 ser fixado em local vis\u00edvel e de f\u00e1cil acesso \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o. \u00a74\u00ba A taxa de licen\u00e7a \u00e9 anual e ser\u00e1 recolhida de uma s\u00f3 vez, antes do in\u00edcio das atividades ou da pr\u00e1tica dos atos sujeitos ao poder de pol\u00edcia administrativa do Munic\u00edpio, na seguinte forma: I - 100% (cem por cento) se iniciar a sua atividade no 1\u00ba (primeiro) semestre; II - 50 % (cinquenta por cento) se iniciar a sua atividade no 2\u00ba (segundo) semestre. \u00a75\u00ba No caso de inadimpl\u00eancia no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10, desta lei. Art. 19. Nos casos de atividades m\u00faltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licen\u00e7a para funcionamento ser\u00e1 calculada e paga levando-se em considera\u00e7\u00e3o a atividade de maior incid\u00eancia tribut\u00e1ria. Se\u00e7\u00e3o VIII Da Taxa de Licen\u00e7a para o Exerc\u00edcio de Atividade Eventual ou Com\u00e9rcio Ambulante. Art. 20. A Taxa de Licen\u00e7a para o exerc\u00edcio de atividade eventual ou com\u00e9rcio ambulante ser\u00e1 arrecadada, antecipadamente, sempre a t\u00edtulo prec\u00e1rio. \u00a71\u00ba Considera-se atividade eventual o que \u00e9 exercido em determinadas \u00e9pocas do ano, especialmente em ocasi\u00f5es de festejos ou comemora\u00e7\u00f5es, em locais autorizados pela Prefeitura. \u00a72\u00ba \u00c9 considerado, tamb\u00e9m como atividade eventual, o que \u00e9 exercido em instala\u00e7\u00f5es remov\u00edveis, colocadas nas vias ou logradouros p\u00fablicos como balc\u00f5es, barracas, ve\u00edculos, mesas, tabuleiros e semelhantes. \u00a73\u00ba Com\u00e9rcio ambulante \u00e9 exercido individualmente sem estabelecimento, instala\u00e7\u00f5es ou localiza\u00e7\u00e3o fixa. Art. 21. Somente ser\u00e1 permitido o com\u00e9rcio ambulante, desde que o empres\u00e1rio ambulante atenda acumuladamente os requisitos abaixo: I \u2013 empres\u00e1rio devidamente constitu\u00eddo, apresentando \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, ato constitutivo devidamente registrado em \u00f3rg\u00e3o competente, cart\u00e3o do CNPJ e inscri\u00e7\u00e3o estadual; II \u2013 declara\u00e7\u00e3o do administrador com indica\u00e7\u00e3o do contabilista e n\u00famero do CRC, que a empresa est\u00e1 devidamente regular com sua escritura\u00e7\u00e3o fiscal e cont\u00e1bil; III \u2013 a mercadoria seja procedente de empresas do ramo, devidamente constitu\u00eddas, devendo o ambulante, estar de posse da nota fiscal da mercadoria em tr\u00e2nsito, acompanhado de equipamentos de emiss\u00e3o de notas fiscais ou cupom fiscal eletr\u00f4nicos, devendo ser emitida por ocasi\u00e3o de cada venda; IV \u2013 comprovante de pagamento do ICMS, na entrada do produto no Estado; V- comprovante de endere\u00e7o onde for instalado o com\u00e9rcio ambulante, mediante contrato de loca\u00e7\u00e3o ou outros documentos; VI - cadastro do setor municipal competente, e licen\u00e7a de com\u00e9rcio ambulante, com taxa devidamente recolhida; VII \u2013 se for o caso de utiliza\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico, apresenta\u00e7\u00e3o de ato administrativo municipal prec\u00e1rio. VIII \u2013 requerimento dirigido \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, com anteced\u00eancia m\u00ednima de 05 (cinco) dias. \u00a71\u00ba - N\u00e3o se aplica o disposto no par\u00e1grafo anterior, quando se tratar de mercadoria eminentemente artesanal. \u00a72\u00ba O Departamento de Cultura do munic\u00edpio determinar\u00e1 o local onde poder\u00e3o ser comercializados os produtos que comprovadamente s\u00e3o artesanais. \u00a73\u00ba A taxa de que trata esta se\u00e7\u00e3o ser\u00e1 cobrada em raz\u00e3o da Tabela II, por dia, dependendo das mercadorias a serem comercializadas, sendo que o seu recolhimento n\u00e3o dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupa\u00e7\u00e3o \u00e1rea p\u00fablica, quando for o caso. Art. 22. A inscri\u00e7\u00e3o da atividade eventual e comerciantes ambulantes no cadastro mobili\u00e1rio da Prefeitura \u00e9 obrigat\u00f3ria, antes do in\u00edcio da atividade, mediante o preenchimento de formul\u00e1rio pr\u00f3prio. \u00a71\u00ba Preenchidas as formalidades legais, ser\u00e1 fornecido ao contribuinte alvar\u00e1 provis\u00f3rio, documento este pessoal e intransfer\u00edvel. \u00a72\u00ba O alvar\u00e1 provis\u00f3rio, bem como a guia de pagamento da licen\u00e7a, dever\u00e3o sempre estar em poder do contribuinte, para exibi\u00e7\u00e3o aos encarregados da fiscaliza\u00e7\u00e3o quando solicitados. \u00a73\u00ba Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Munic\u00edpio que porventura quiserem explorar seus neg\u00f3cios em car\u00e1ter eventual ou ambulante, dever\u00e3o atualizar seu alvar\u00e1 de funcionamento. Art. 23. Os comerciantes ambulantes que forem encontrados sem licen\u00e7a e a prova de quita\u00e7\u00e3o da taxa ter\u00e3o apreendidos os objetos e g\u00eaneros de seu com\u00e9rcio, que ser\u00e3o levados ao \u00a71 Os objetos e g\u00eaneros apreendidos ter\u00e3o destina\u00e7\u00e3o especifica, ap\u00f3s decorridos 30 (trinta) dias da data da apreens\u00e3o, se n\u00e3o satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo. \u00a72 A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o, ter\u00e1 desconto de 40% (quarenta por cento). \u00a73 As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perec\u00edveis e de f\u00e1cil deteriora\u00e7\u00e3o, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, ser\u00e3o doados a crit\u00e9rio do Prefeito Municipal e mediante recibo, \u00e0s institui\u00e7\u00f5es de caridade ou de assist\u00eancia social, se n\u00e3o forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. \u00a74 Os objetos e g\u00eaneros apreendidos, que n\u00e3o possu\u00edrem Nota Fiscal no ato da apreens\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e3o devolvidos e ser\u00e3o encaminhados imediatamente para institui\u00e7\u00e3o de caridade. \u00a75\u00ba Quando se tratar de mercadorias objeto de pirataria ser\u00e3o encaminhadas diretamente \u00e0 Policia Civil, para que tome as providencias cab\u00edveis. Art. 24. Est\u00e3o isentas de pagamento de taxas de licen\u00e7as de atividades eventuais e com\u00e9rcio ambulante: I \u2013 feiras livres de pequenos produtores rurais; II- feiras culturais, cient\u00edficas, educacionais e assistenciais, promovidas por entidades sem fins lucrativos; III - eventos promocionais, culturais, religiosos, assistenciais, educacionais, esportivos, como bingos, almo\u00e7o, jantares, bailes, shows, entre outros promovidos por entidades sem fins lucrativos, e, desde que, os produtos da arrecada\u00e7\u00e3o sejam destinados para fins de filantropia, ou \u00e0 premia\u00e7\u00e3o aos participantes, n\u00e3o podendo, por\u00e9m, haver propaganda ou publicidade de produtos e entidades. Art. 25. No caso de inadimpl\u00eancia do pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10, desta Lei. Se\u00e7\u00e3o IX Da Taxa de Licen\u00e7a para Execu\u00e7\u00e3o de Obras Civil Art. 26. Qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que queira construir, ampliar, reformar, reparar, acrescer ou demolir edif\u00edcios, casas, ed\u00edculas, barrac\u00f5es, armaz\u00e9ns em geral, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, e quaisquer outras obras em im\u00f3veis urbanos ou rurais, est\u00e1 sujeita \u00e0 pr\u00e9via licen\u00e7a da Administra\u00e7\u00e3o Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de licen\u00e7a para a execu\u00e7\u00e3o das obras. \u00a71\u00ba A licen\u00e7a s\u00f3 ser\u00e1 concedida mediante pr\u00e9vio exame e aprova\u00e7\u00e3o das plantas ou projetos das obras, na forma da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel. \u00a72\u00ba A licen\u00e7a ter\u00e1 per\u00edodo de validade fixado de acordo com a natureza, extens\u00e3o e complexidade da obra. \u00a73\u00ba A licen\u00e7a incidir\u00e1 inclusive em armaz\u00e9ns de gr\u00e3os e barrac\u00f5es em im\u00f3veis rurais. \u00a74\u00ba Ser\u00e1 cobrada multa de meia UPFD (1/2) por metro quadrado da obra em constru\u00e7\u00e3o, caso constado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o a aus\u00eancia da licen\u00e7a de constru\u00e7\u00e3o. Art. 27. Est\u00e3o isentas da taxa prevista no artigo anterior: I - a constru\u00e7\u00e3o de barrac\u00f5es destinados \u00e0 guarda de materiais para obra j\u00e1 licenciada pela Prefeitura; II- a constru\u00e7\u00e3o de muros, cal\u00e7adas, tapumes, grades, garagem de ve\u00edculos e m\u00e1quinas agr\u00edcolas, sem paredes, desde que n\u00e3o tenham projetos. III- constru\u00e7\u00e3o de uso exclusivo residencial em alvenaria at\u00e9 60m\u00b2 (sessenta metros quadrados), desde que propriet\u00e1rio prove n\u00e3o possuir outro im\u00f3vel urbano ou rural, e n\u00e3o podendo haver duas ou mais constru\u00e7\u00e3o no mesmo lote. IV \u2013 reformas de piso, abertura ou troca de portas, janelas, e cobertura, este desde que n\u00e3o altere a fachada e estrutura do im\u00f3vel. Par\u00e1grafo \u00fanico. O benef\u00edcio do inciso III ser\u00e1 concedido uma \u00fanica vez ao mesmo contribuinte. Art. 29. A taxa de licen\u00e7a para execu\u00e7\u00e3o de obra \u00e9 devida de acordo com a Tabela III, constante da presente Lei Complementar. Art. 30. No caso de inadimpl\u00eancia no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10 desta lei. Se\u00e7\u00e3o X Da Taxa De Licen\u00e7a Para Publicidade Art. 31. A publicidade realizada por quaisquer instrumentos de divulga\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o de todo tipo ou esp\u00e9cie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, d\u00edsticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em ve\u00edculos, fica sujeita \u00e0 pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licen\u00e7a para publicidade. Par\u00e1grafo \u00fanico. A publicidade e propaganda efetuada sem a licen\u00e7a e pagamento de taxa, ensejar\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o de multa, no caso de afixa\u00e7\u00e3o de placas, cartazes, outdoors, desenho e outros desse tipo, a multa \u00e9 de 3 UFPDs por unidade, e em sendo propaganda por carro de som ou assemelhado, a multa \u00e9 de 01 UFPD por hora, sem preju\u00edzo da cobran\u00e7a da taxa equivalente. Art. 32. Respondem pela observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es desta incid\u00eancia tribut\u00e1ria todas as pessoas, f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, \u00e0s quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 33. O pedido de licen\u00e7a dever\u00e1 ser instru\u00eddo com a descri\u00e7\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o, da situa\u00e7\u00e3o, dos cortes, dos dizeres, das alegorias e de outras caracter\u00edsticas do meio de publicidade, de acordo com as instru\u00e7\u00f5es e regulamentos respectivos. \u00a71\u00b0 Quando o local em que se pretender colocar an\u00fancios n\u00e3o for de propriedade do requerente, dever\u00e1 esse juntar ao requerimento a autoriza\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio, e sendo espa\u00e7o p\u00fablico, o comprovante de pagamento da taxa de utiliza\u00e7\u00e3o e a devida licen\u00e7a prec\u00e1ria. \u00a72\u00b0 A libera\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a \u00e9 mera faculdade da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, compete \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as a an\u00e1lise e deferimento, observando a conveni\u00eancia e razoabilidade. Art. 34. Nos instrumentos de divulga\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o dever\u00e3o constar, obrigatoriamente, o n\u00famero de identifica\u00e7\u00e3o fornecido pela reparti\u00e7\u00e3o competente. Art. 35. A publicidade escrita fica sujeita \u00e0 futura inspe\u00e7\u00e3o da reparti\u00e7\u00e3o competente. Art. 36. A taxa de licen\u00e7a para publicidade \u00e9 devida de acordo com a Tabela IV, e com os per\u00edodos nela previstos. Art. 37. Est\u00e3o isentos da cobran\u00e7a de taxa de licen\u00e7a para publicidade, desde que o seu conte\u00fado n\u00e3o tenha car\u00e1ter de propaganda: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patri\u00f3ticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; II - as tabuletas indicativas de s\u00edtios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou dire\u00e7\u00e3o de estradas; III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de sa\u00fade, ambulat\u00f3rios e prontos-socorros; IV - placa colocada nas fachadas de estabelecimentos, nas portas de consult\u00f3rios, de escrit\u00f3rios e de resid\u00eancias, identificando atividades empresariais, e profissionais liberais, sob a condi\u00e7\u00e3o de que contenham apenas a identifica\u00e7\u00e3o, telefone e atividade, e n\u00e3o tenham dimens\u00f5es superiores 1,00m x 0,70cm; V - placas indicativas, nos locais de constru\u00e7\u00e3o, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos respons\u00e1veis pelos projetos ou execu\u00e7\u00e3o de obras particulares ou p\u00fablicas, e n\u00e3o tenham dimens\u00f5es superiores 0,70cm x 0,50cm; VI \u2013 a publicidade e propagandas veiculadas por meio de r\u00e1dios, TV e internet; VII \u2013 a publicidade e propaganda composta de placas, desde que sejam conjuntas com nome de logradouros e seu custo seja de responsabilidade do anunciante. Art. 38. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conserva\u00e7\u00e3o e em perfeitas condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, sob pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da taxa de licen\u00e7a para publicidade e cassa\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a. Se\u00e7\u00e3o XII Da Taxa de Licen\u00e7a de Inuma\u00e7\u00e3o, Exuma\u00e7\u00e3o, Transfer\u00eancias e Concess\u00f5es de Sepultamento Art. 39. A taxa de licen\u00e7a de inuma\u00e7\u00e3o, exuma\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancias e concess\u00f5es de sepultamento tem como fato gerador a outorga de permiss\u00e3o para estas atividades nos cemit\u00e9rios do Munic\u00edpio. Art. 40. O contribuinte da taxa \u00e9 o esp\u00f3lio e, ap\u00f3s a partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o dos bens, os herdeiros ou sucessores do falecido, a qualquer t\u00edtulo. Art. 41. A taxa prevista nesta se\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser recolhida de uma s\u00f3 vez, antes da pr\u00e1tica dos atos sujeitos \u00e0 permiss\u00e3o da Prefeitura, de acordo com a Tabela V, constante da presente Lei Complementar. Art. 42 \u2013 Est\u00e3o isentas do pagamento das taxas as pessoas que na forma da lei se declararem hipossuficientes. Se\u00e7\u00e3o XIII Da Taxa de Verifica\u00e7\u00e3o Fiscal Art. 43. A taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 devida em decorr\u00eancia do exerc\u00edcio da atividade de verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d da manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, higiene, sa\u00fade e do cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o municipal quanto ao meio ambiente, \u00e0 disciplina da produ\u00e7\u00e3o e do mercado, \u00e0 tranquilidade p\u00fablica e ao respeito \u00e0 propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos j\u00e1 licenciados. \u00a71\u00ba A verifica\u00e7\u00e3o fiscal ocorrer\u00e1 anualmente a partir do m\u00eas de Janeiro, para os estabelecimentos j\u00e1 em funcionamento na data da vig\u00eancia desta lei. \u00a72\u00ba Para os estabelecimentos que vierem a se instalar posteriormente \u00e0 data da vig\u00eancia desta lei, a verifica\u00e7\u00e3o fiscal ocorrer\u00e1 a cada 12 (doze) meses ap\u00f3s a expedi\u00e7\u00e3o do respectivo alvar\u00e1 de localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento. \u00a73\u00ba Quando da verifica\u00e7\u00e3o fiscal, se for constatado a mudan\u00e7a das instala\u00e7\u00f5es para locais ou zonas n\u00e3o compat\u00edveis com a atividade, ou que o seu funcionamento esteja proporcionando inc\u00f4modos, polui\u00e7\u00e3o sonora ou ambiental incompat\u00edveis com o uso predominante residencial, ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, ser\u00e1 elaborada notifica\u00e7\u00e3o concedendo um prazo de at\u00e9 30 (trinta) dias para corre\u00e7\u00e3o das irregularidades. \u00a74\u00ba Findo o prazo e n\u00e3o cumprida a notifica\u00e7\u00e3o em sua totalidade, o agente respons\u00e1vel propor\u00e1 ao Secret\u00e1rio de Finan\u00e7as a cassa\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria ou definitiva da licen\u00e7a de localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento. \u00a75\u00ba N\u00e3o constatada nenhuma irregularidade, o agente respons\u00e1vel opinar\u00e1 favoravelmente \u00e0 continuidade das atividades do estabelecimento, quando ser\u00e1 expedido o laudo de verifica\u00e7\u00e3o fiscal do respectivo ano. Art. 44. O lan\u00e7amento da taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal ocorrer\u00e1 com a visita \u201cin loco\u201d realizada pelo agente respons\u00e1vel em cada estabelecimento, quando o respectivo laudo for favor\u00e1vel \u00e0 continuidade das atividades do estabelecimento. Par\u00e1grafo \u00fanico. A referida taxa n\u00e3o ser\u00e1 lan\u00e7ada contra o estabelecimento cujo laudo opinar pela interdi\u00e7\u00e3o ou a cassa\u00e7\u00e3o definitiva do alvar\u00e1 de localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento. Art. 45. A taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal ter\u00e1 como base de c\u00e1lculo a efetiva \u00e1rea do im\u00f3vel edificado, utilizado na produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7o. Art. 46. O c\u00e1lculo do valor da taxas, decorrentes do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia, ser\u00e1 efetuado com base nas Tabelas I anexas a esta Lei. CAP\u00cdTULO II Das Taxas de Servi\u00e7os P\u00fablicos Se\u00e7\u00e3o I Da Hip\u00f3tese de Incid\u00eancia Art. 47. As taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos t\u00eam como fato gerador a utiliza\u00e7\u00e3o, efetiva ou potencial, de servi\u00e7o p\u00fablico espec\u00edfico e divis\u00edvel, prestado ao contribuinte ou posto \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. Considera-se o servi\u00e7o p\u00fablico: I - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufru\u00eddo a qualquer t\u00edtulo; b) potencialmente, quando, sendo de utiliza\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, seja posto \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - espec\u00edfico, quando possa ser destacado em unidade aut\u00f4noma de interven\u00e7\u00e3o, de utilidade, ou de necessidade p\u00fablicas; III - divis\u00edvel, quando suscet\u00edvel de utiliza\u00e7\u00e3o separadamente, por parte de cada um dos seus usu\u00e1rios. Art. 48. Contribuinte da taxa \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica benefici\u00e1ria do servi\u00e7o p\u00fablico, abrangido pelo servi\u00e7o prestado. Art. 49. As taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e3o: I - cobradas exclusivamente em raz\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de coleta, remo\u00e7\u00e3o e tratamento ou destina\u00e7\u00e3o de lixo domiciliar; II \u2013 cobradas pela utiliza\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico; III \u2013 cobradas exclusivamente em raz\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de limpeza, coleta, remo\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o de res\u00edduos provenientes de im\u00f3veis urbanos; IV - cobradas em raz\u00e3o de fornecimento de c\u00f3pia de processos administrativos, licitat\u00f3rios, e outros; VI - de expediente. Art. 50. A base de c\u00e1lculo das taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos \u00e9 o custo da atividade implementada pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal. Art. 51. O custo da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e1 rateado pelos contribuintes de acordo com crit\u00e9rios espec\u00edficos. Se\u00e7\u00e3o II Do Lan\u00e7amento Art. 52. As taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos podem ser lan\u00e7adas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se poss\u00edvel, mas nas notifica\u00e7\u00f5es de lan\u00e7amento constar\u00e3o, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Se\u00e7\u00e3o III Da Arrecada\u00e7\u00e3o Art. 53. O pagamento das taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e1 feito nos vencimentos e locais indicados nas respectivas notifica\u00e7\u00f5es de lan\u00e7amento. Se\u00e7\u00e3o IV Das Penalidades Art. 53. O contribuinte que deixar de recolher as taxas de servi\u00e7os previstas se submeter\u00e1 \u00e0s seguintes penalidades: I - sobre o valor do tributo devido, incidindo a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com no INPC mensal, fornecido pelo IBGE; II \u2013 multa de mora de 0,33% (zero trinta e tr\u00eas por cento) ao dia, limitado a 20%; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas, que incidir\u00e3o sobre o valor origin\u00e1rio devidamente atualizado. Se\u00e7\u00e3o V Da Taxa de Coleta de Lixo Art. 54. A taxa de coleta de lixo e remo\u00e7\u00e3o de lixo domiciliar de im\u00f3veis urbanos edificados tem como fato gerador a utiliza\u00e7\u00e3o efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos servi\u00e7os municipais de coleta e remo\u00e7\u00e3o. Art. 55. O custo despendido com a atividade de coleta e remo\u00e7\u00e3o de lixo domiciliar ser\u00e1 rateado proporcionalmente entre os im\u00f3veis situados em locais em que se d\u00ea a atua\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal, cobrado por metro quadrado do im\u00f3vel por ano. Par\u00e1grafo \u00fanico. Para fins de c\u00e1lculo, considerando a metodologia da Tabela VI. Art. 56. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, delegar a cobran\u00e7a mediante conv\u00eanio com particulares. Art. 57. A taxa de coleta de lixo ser\u00e1 lan\u00e7ada e cobrada mensalmente ou anualmente a crit\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, regulada por decreto, juntamente com outros tributos. Se\u00e7\u00e3o V Taxa de Ocupa\u00e7\u00e3o de Espa\u00e7o P\u00fablico Art. 58. A taxa de ocupa\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico ser\u00e1 cobrada do particular que desejar usar temporariamente espa\u00e7o p\u00fablico para fins de eventos. Art. 59. Contribuinte da taxa \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, que utilizar o espa\u00e7o p\u00fablico. Art. 60. O valor taxa de ocupa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 o equivalente a 03 (tr\u00eas) UPFDs por dia de evento, o comprovante de pagamento tem status de ato administrativo prec\u00e1rio, bastando para tanto assinatura do servidor competente. Art. 61. Est\u00e3o dispensadas do pagamento da taxa de ocupa\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico, entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou \u00f3rg\u00e3os da Uni\u00e3o, Estados e dos Munic\u00edpios. Art. 62. N\u00e3o ser\u00e1 permitida a ocupa\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico, por per\u00edodo superior a 05 (cinco) dias. Se\u00e7\u00e3o VI Taxa de Servi\u00e7os P\u00fablicos de Limpeza, Coleta, Remo\u00e7\u00e3o e Destina\u00e7\u00e3o de Res\u00edduos Provenientes de Im\u00f3veis Urbanos Art. 63. As taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos de limpeza, coleta, remo\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o de res\u00edduos provenientes de im\u00f3veis urbanos com utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e ve\u00edculos p\u00fablicos ser\u00e3o custeadas mediante o pagamento de pre\u00e7o p\u00fablico, conforme Tabela VII. Se\u00e7\u00e3o VII Da Taxa em Raz\u00e3o de Fornecimento de C\u00f3pia de Processos Administrativos, Licitat\u00f3rios, e Outros Art. 64. A taxa de fornecimento de c\u00f3pia ser\u00e1 cobrada do contribuinte interessado em obter c\u00f3pia de processo administrativo, de processo licitat\u00f3rio e outros documentos do arquivo. Art. 65. O valor da taxa corresponder\u00e1 ao custo total das fotoc\u00f3pias dos documentos, devendo ser recolhido antecipadamente ao fornecimento dos documentos. Par\u00e1grafo \u00fanico. Est\u00e3o dispensados do pagamento da taxa entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou \u00f3rg\u00e3os da Uni\u00e3o, Estados e dos Munic\u00edpios, Poder Judici\u00e1rio, Minist\u00e9rio P\u00fablico e Tribunais de Contas. Se\u00e7\u00e3o VIII Da Taxa de Expediente Art. 66. A taxa de expediente tem como fato gerador a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os burocr\u00e1ticos, em raz\u00e3o de requerimentos, declara\u00e7\u00f5es, atestados ou outras solicita\u00e7\u00f5es, a lavratura de termos, contratos e assemelhados. Art. 67. O contribuinte da taxa \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que tiver interesse no ato da administra\u00e7\u00e3o, provocando a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou a pr\u00e1tica do ato administrativo. Art. 68. A taxa ser\u00e1 recolhida por meio de guia espec\u00edfica ou por processo mec\u00e2nico, por ocasi\u00e3o da solicita\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou no ato da expedi\u00e7\u00e3o do ato administrativo. Art. 69. S\u00e3o isentos da taxa, as certid\u00f5es na forma da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e os servi\u00e7os de expediente prestados no interesse de entidades p\u00fablicas e assistenciais, bem como no interesse de servidor p\u00fablico municipal, desde que relacionado com o exerc\u00edcio do cargo ou fun\u00e7\u00e3o. Art. 70. A taxa de expediente \u00e9 devida a cada presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, no valor de 01 (uma) UFPD. CAP\u00cdTULO III Das Disposi\u00e7\u00f5es Finais Art. 71. Esta lei entrar\u00e1 em vigor na data de 1\u00ba de Janeiro do ano seguinte ao da sua Publica\u00e7\u00e3o. Art. 72. Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, previstas na Lei Complementar 20/2013. Diamantino-MT, 15 de dezembro de 2017 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal TABELA I - Aplica\u00e7\u00e3o Da Taxa de Licen\u00e7a de Funcionamento e Localiza\u00e7\u00e3o de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, Prestadores de Servi\u00e7os e Aut\u00f4nomos; Da Taxa de Licen\u00e7a para Funcionamento em Hor\u00e1rio Extraordin\u00e1rio; Taxa de Verifica\u00e7\u00e3o Fiscal. Metodologia: UFPD x valor da UFPD x \u00e1rea utilizada M\u00b2 = Valor da Taxa Grupo Classe Discrimina\u00e7\u00e3o Unidade de refer\u00eancia Valor em UFPDs 01 AGRICULTURA, PECU\u00c1RIA E SERVI\u00c7OS RELACIONADOS 01.1 Produ\u00e7\u00e3o de lavouras tempor\u00e1rias M2 0,125 01.2 Horticultura e floricultura M2 0,125 01.3 Produ\u00e7\u00e3o de lavouras permanentes M2 0,125 01.4 Produ\u00e7\u00e3o de sementes e mudas certificadas M2 0,125 01.5 Cria\u00e7\u00e3o de bovinos, ovinos, su\u00ednos e aves. M2 0,125 01.6 Atividades de apoio \u00e0 agricultura M2 0,125 02 PRODU\u00c7\u00c3O FLORESTAL 02.1 Produ\u00e7\u00e3o florestal - florestas plantadas M2 0,125 02.2 Produ\u00e7\u00e3o florestal - florestas nativas M2 0,125 02.3 Atividades de apoio \u00e0 produ\u00e7\u00e3o florestal M2 0,125 03 PESCA E AQUICULTURA 03.1 Pesca em \u00e1gua doce M2 0,125 03.2 Aquicultura M2 0,125 05 EXTRA\u00c7\u00c3O DE CARV\u00c3O MINERAL 05.0 Extra\u00e7\u00e3o de carv\u00e3o mineral M2 0,125 06 EXTRA\u00c7\u00c3O DE PETR\u00d3LEO E G\u00c1S NATURAL 06.0 Extra\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural M2 0,125 07 EXTRA\u00c7\u00c3O DE MINERAIS MET\u00c1LICOS 07.1 Extra\u00e7\u00e3o de minerais met\u00e1licos M2 0,125 07.2 Extra\u00e7\u00e3o de minerais met\u00e1licos n\u00e3o-ferrosos M2 08 EXTRA\u00c7\u00c3O DE MINERAIS N\u00c3O-MET\u00c1LICOS 08.1 Extra\u00e7\u00e3o de pedra, areia e argila M2 0,125 09 ATIVIDADES DE APOIO \u00c0 EXTRA\u00c7\u00c3O DE MINERAIS 09.1 Atividades de apoio \u00e0 extra\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural M2 0,125 10 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS ALIMENT\u00cdCIOS 10.1 Abate e fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal M2 0,090 10.2 Preserva\u00e7\u00e3o do pescado e fabrica\u00e7\u00e3o de produto do pescado M2 0,090 10.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de conservas de frutas, legumes e outros vegetais M2 0,090 10.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de \u00f3leos e gorduras vegetais e animais M2 0,090 10.5 Latic\u00ednios M2 0,090 10.6 Moagem, fabrica\u00e7\u00e3o de produtos amil\u00e1ceos e alimentos para animais M2 0,090 10.7 Fabrica\u00e7\u00e3o e refino de a\u00e7\u00facar M2 0,090 10.8 Torrefa\u00e7\u00e3o e moagem de caf\u00e9 M2 0,090 10.9 Fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos aliment\u00edcios M2 0,090 11 FABRICA\u00c7\u00c3O DE BEBIDAS 11.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de bebidas alco\u00f3licas M2 0,090 11.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de bebidas n\u00e3o-alco\u00f3licas M2 0,090 12 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DO FUMO 12.1 Processamento industrial do fumo M2 0,090 13 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS T\u00caXTEIS 13.1 Prepara\u00e7\u00e3o e fia\u00e7\u00e3o de fibras t\u00eaxteis M2 0,090 13.2 Tecelagem, exceto malha M2 0,090 13.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de tecidos de malha M2 0,090 13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos t\u00eaxteis M2 0,090 13.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos t\u00eaxteis, exceto vestu\u00e1rio M2 0,090 14 CONFEC\u00c7\u00c3O DE ARTIGOS DO VESTU\u00c1RIO E ACESS\u00d3RIOS 14.1 Confec\u00e7\u00e3o de artigos do vestu\u00e1rio e acess\u00f3rios M2 0,090 14.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de malharia e tricotagem M2 0,090 15 PREPARA\u00c7\u00c3O DE COUROS E FABRICA\u00c7\u00c3O DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CAL\u00c7ADOS 15.1 Curtimento e outras prepara\u00e7\u00f5es de couro M2 0,090 15.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro M2 0,090 15.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ados M2 0,090 15.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de partes para cal\u00e7ados, de qualquer material M2 0,090 16 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira M2 0,090 16.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de madeira, corti\u00e7a e material tran\u00e7ado, exceto m\u00f3veis M2 0,090 17 FABRICA\u00c7\u00c3O DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de celulose e outras pastas para a fabrica\u00e7\u00e3o de papel M2 0,090 17.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de papel, cartolina e papel-cart\u00e3o M2 0,090 17.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagens de papel, cartolina, papel-cart\u00e3o e papel\u00e3o ondulado M2 0,090 17.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cart\u00e3o e papel\u00e3o ondulado M2 0,090 18 IMPRESS\u00c3O E REPRODU\u00c7\u00c3O DE GRAVA\u00c7\u00d5ES 18.1 Atividade de impress\u00e3o M2 0,090 18.2 Servi\u00e7os de pr\u00e9-impress\u00e3o e acabamentos gr\u00e1ficos M2 0,090 18.3 Reprodu\u00e7\u00e3o de materiais gravados em qualquer suporte M2 0,090 19 FABRICA\u00c7\u00c3O DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETR\u00d3LEO E DE BIOCOMBUST\u00cdVEIS 19.1 Coquerias M2 0,090 19.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos derivados do petr\u00f3leo M2 0,090 19.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de biocombust\u00edveis M2 0,090 20 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS QU\u00cdMICOS 20.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos qu\u00edmicos inorg\u00e2nicos M2 0,090 20.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos qu\u00edmicos org\u00e2nicos M2 0,090 20.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de resinas e elast\u00f4meros M2 0,090 20.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de fibras artificiais e sint\u00e9ticas M2 0,090 20.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de defensivos agr\u00edcolas e desinfetantes domissanit\u00e1rios M2 0,090 20.6 Fabrica\u00e7\u00e3o de sab\u00f5es, detergentes, produtos de limpeza, cosm\u00e9ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoa M2 0,090 20.7 Fabrica\u00e7\u00e3o de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins M2 0,090 20.9 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos e preparados qu\u00edmicos diversos M2 0,090 21 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS FARMOQU\u00cdMICOS E FARMAC\u00caUTICOS 21.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos farmoqu\u00edmicos M2 0,090 21.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos farmac\u00eauticos M2 0,090 22 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PL\u00c1STICO 22.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de borracha M2 0,090 22.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de material pl\u00e1stico M2 0,090 23 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE MINERAIS N\u00c3O-MET\u00c1LICOS 23.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de vidro e de produtos do vidro M2 0,090 23.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de cimento M2 0,090 23.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos cer\u00e2micos M2 0,090 23.9 Aparelhamento de pedras e fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos de minerais n\u00e3o-met\u00e1licos M2 0,090 24 METALURGIA 24.1 Produ\u00e7\u00e3o de ferro-gusa e de ferroligas M2 0,090 24.2 Siderurgia M2 0,090 24.3 Produ\u00e7\u00e3o de tubos de a\u00e7o, exceto tubos sem costura M2 0,090 24.4 Metalurgia dos metais n\u00e3o-ferrosos M2 0,090 24.5 Fundi\u00e7\u00e3o M2 0,090 25 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO M\u00c1QUINAS E EQUIPAMENTOS 25.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de estruturas met\u00e1licas e obras de caldeiraria pesada M2 0,090 25.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de tanques, reservat\u00f3rios met\u00e1licos e caldeiras M2 0,090 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do p\u00f3 e servi\u00e7os de tratamento de metais M2 0,090 25.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas M2 0,090 25.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de equipamento b\u00e9lico pesado, armas e muni\u00e7\u00f5es M2 0,090 25.9 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de metal n\u00e3o especificados anteriormente M2 0,090 26 FABRICA\u00c7\u00c3O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM\u00c1TICA, PRODUTOS ELETR\u00d4NICOS E \u00d3PTICOS 26.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de componentes eletr\u00f4nicos M2 0,090 27 FABRICA\u00c7\u00c3O DE M\u00c1QUINAS, APARELHOS E MATERIAIS EL\u00c9TRICOS 27.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de geradores, transformadores e motores el\u00e9tricos M2 0,090 27.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de pilhas, baterias e acumuladores el\u00e9tricos M2 0,090 27.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de equipamentos para distribui\u00e7\u00e3o e controle de energia el\u00e9trica M2 0,090 27.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de l\u00e2mpadas e outros equipamentos de ilumina\u00e7\u00e3o M2 0,090 27.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de eletrodom\u00e9sticos M2 0,090 27.9 Fabrica\u00e7\u00e3o de equipamentos e aparelhos el\u00e9tricos n\u00e3o especificados anteriormente M2 0,090 28 FABRICA\u00c7\u00c3O DE M\u00c1QUINAS E EQUIPAMENTOS 28.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmiss\u00e3o M2 0,090 28.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos de uso geral M2 0,090 28.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de tratores e de m\u00e1quinas e equipamentos para a agricultura e pecu\u00e1ria M2 0,090 28.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas-ferramenta M2 0,090 28.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos de uso na extra\u00e7\u00e3o mineral e na constru\u00e7\u00e3o M2 0,090 28.6 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos de uso industrial espec\u00edfico. M2 0,090 29 FABRICA\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 29.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de autom\u00f3veis, camionetas e utilit\u00e1rios M2 0,090 30 FABRICA\u00c7\u00c3O DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VE\u00cdCULOS AUTOMOTORES 30.1 Constru\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es M2 0,090 31 FABRICA\u00c7\u00c3O DE M\u00d3VEIS 31.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00f3veis 0,090 32 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DIVERSOS 32.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes M2 0,090 33 MANUTEN\u00c7\u00c3O, REPARA\u00c7\u00c3O E INSTALA\u00c7\u00c3O DE M\u00c1QUINAS E EQUIPAMENTOS 33.1 Manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos M2 0,090 33.2 Instala\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos M2 0,090 35 ELETRICIDADE, G\u00c1S E OUTRAS UTILIDADES 35.1 Gera\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica M2 0,090 35.2 Produ\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis gasosos por redes urbanas M2 0,090 36 CAPTA\u00c7\u00c3O, TRATAMENTO E DISTRIBUI\u00c7\u00c3O DE \u00c1GUA 36.0 Capta\u00e7\u00e3o, tratamento e distribui\u00e7\u00e3o de \u00e1gua M2 0,090 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.0 Esgoto e atividades relacionadas M2 0,090 38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSI\u00c7\u00c3O DE RES\u00cdDUOS, RECUPERA\u00c7\u00c3O DE MATERIAIS 38.1 Coleta de res\u00edduos M2 0,090 38.2 Tratamento e disposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos M2 0,090 38.3 Recupera\u00e7\u00e3o de materiais M2 0,090 39 ESCONTAMINA\u00c7\u00c3O E OUTROS SERVI\u00c7OS DE GEST\u00c3O DE RESIDUOS 39.0 Descontamina\u00e7\u00e3o e outros servi\u00e7os de gest\u00e3o de res\u00edduos M2 0,090 41 CONSTRU\u00c7\u00c3O DE EDIF\u00cdCIOS 41.1 Incorpora\u00e7\u00e3o de empreendimentos imobili\u00e1rios M2 0,090 41.2 Constru\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios M2 0,090 42 OBRAS DE INFRAESTRUTURA 42.1 Constru\u00e7\u00e3o de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais M2 0,090 42.2 Obras de infraestrutura para energia el\u00e9trica, telecomunica\u00e7\u00f5es, \u00e1gua, esgoto e transporte por dutos M2 0,090 42.9 Constru\u00e7\u00e3o de outras obras de infraestrutura M2 0,090 43 SERVI\u00c7OS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRU\u00c7\u00c3O 43.1 Demoli\u00e7\u00e3o e prepara\u00e7\u00e3o do terreno M2 0,090 43.2 Instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas, hidr\u00e1ulicas e outras instala\u00e7\u00f5es em constru\u00e7\u00f5es M2 0,090 43.3 Obras de acabamento M2 0,090 43.9 Outros servi\u00e7os especializados para constru\u00e7\u00e3o M2 0,090 45 COM\u00c9RCIO E REPARA\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45.1 Com\u00e9rcio de ve\u00edculos automotores M2 0,090 45.2 Manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores M2 0,065 45.3 Com\u00e9rcio de pe\u00e7as e acess\u00f3rios para ve\u00edculos automotores M2 0,090 45.4 Com\u00e9rcio, manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de motocicletas, pe\u00e7as e acess\u00f3rios M2 0,090 46 COM\u00c9RCIO POR ATACADO, EXCETO VE\u00cdCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 46.1 Representantes comerciais e agentes do com\u00e9rcio, exceto de ve\u00edculos automotores e motocicletas M2 0,300 46.2 Com\u00e9rcio atacadista de mat\u00e9rias-primas agr\u00edcolas e animais vivos M2 0,090 46.3 Com\u00e9rcio atacadista especializado em produtos aliment\u00edcios, bebidas e fumo M2 0,090 46.4 Com\u00e9rcio atacadista de produtos de consumo n\u00e3o-alimentar M2 0,090 46.5 Com\u00e9rcio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o M2 0,090 46.6 Com\u00e9rcio atacadista de m\u00e1quinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o M2 0,090 46.7 Com\u00e9rcio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material el\u00e9trico e material de constru\u00e7\u00e3o M2 0,090 46.8 Com\u00e9rcio atacadista especializado em outros produtos M2 0,090 46.9 Com\u00e9rcio atacadista n\u00e3o-especializado M2 0,090 47 COM\u00c9RCIO VAREJISTA 47.1 Com\u00e9rcio varejista n\u00e3o-especializado M2 0,090 47.2 Com\u00e9rcio varejista de produtos aliment\u00edcios, bebidas e fumo M2 0,090 47.3 Com\u00e9rcio varejista de combust\u00edveis para ve\u00edculos automotores M2 0,090 47.4 Com\u00e9rcio varejista de material de constru\u00e7\u00e3o M2 0,090 47.5 Com\u00e9rcio varejista de equipamentos de inform\u00e1tica e comunica\u00e7\u00e3o; equipamentos e artigos de uso dom\u00e9stico M2 0,090 47.6 Com\u00e9rcio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos M2 0,090 47.7 Com\u00e9rcio varejista de produtos farmac\u00eauticos, perfumaria e cosm\u00e9ticos e artigos m\u00e9dicos, \u00f3pticos e ortop\u00e9dicos M2 0,090 47.8 Com\u00e9rcio varejista de produtos novos n\u00e3o especificados anteriormente e de produtos usados M2 0,090 47.9 Com\u00e9rcio ambulante e outros tipos de com\u00e9rcio varejista M2 0,090 49 TRANSPORTE TERRESTRE 49.1 Transporte ferrovi\u00e1rio e metroferrovi\u00e1rio M2 0,090 49.2 Transporte rodovi\u00e1rio de passageiros M2 0,090 49.3 Transporte rodovi\u00e1rio de carga M2 0,090 49.4 Transporte dutovi\u00e1rio M2 0,090 49.5 Trens tur\u00edsticos, telef\u00e9ricos e similares M2 0,090 50 TRANSPORTE AQUAVI\u00c1RIO 50.1 Transporte mar\u00edtimo de cabotagem e longo curso M2 0,090 51 TRANSPORTE A\u00c9REO 51.1 Transporte a\u00e9reo de passageiros M2 0,090 52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES M2 52.1 Armazenamento, carga e descarga M2 0,055 52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres M2 0,055 52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquavi\u00e1rios M2 0,055 52.4 Atividades auxiliares dos transportes a\u00e9reos M2 0,055 52.5 Atividades relacionadas \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do transporte de carga M2 0,055 53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 53.1 Atividades de Correio M2 0,055 55 ALOJAMENTO 55.1 Hot\u00e9is e similares M2 0,050 55.9 Outros tipos de alojamento n\u00e3o especificados anteriormente M2 0,050 56 ALIMENTA\u00c7\u00c3O 56.1 Restaurantes e outros servi\u00e7os de alimenta\u00e7\u00e3o e bebidas M2 0,050 56.2 Servi\u00e7os de catering, buf\u00ea e outros servi\u00e7os de comida preparada M2 0,050 58 EDI\u00c7\u00c3O E EDI\u00c7\u00c3O INTEGRADA \u00c0 IMPRESS\u00c3O 58.1 Edi\u00e7\u00e3o de livros, jornais, revistas e outras atividades de edi\u00e7\u00e3o M2 0,090 58.2 Edi\u00e7\u00e3o integrada \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais, revistas e outras Publica\u00e7\u00f5es M2 0,090 59 ATIVIDADES CINEMATOGR\u00c1FICAS, PRODU\u00c7\u00c3O DE V\u00cdDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVIS\u00c3O; GRAVA\u00c7\u00c3O DE SOM E EDI\u00c7\u00c3O DE M\u00daSICA 59.1 Atividades cinematogr\u00e1ficas, produ\u00e7\u00e3o de v\u00eddeos e de programas de televis\u00e3o M2 0,300 59.2 Atividades de grava\u00e7\u00e3o de som e de edi\u00e7\u00e3o de m\u00fasica M2 0,300 60 ATIVIDADES DE R\u00c1DIO E DE TELEVIS\u00c3O 60.1 Atividades de r\u00e1dio M2 0,300 60.2 Atividades de televis\u00e3o M2 0,300 61 TELECOMUNICA\u00c7\u00d5ES 61.1 Telecomunica\u00e7\u00f5es por fio M2 0,300 62 ATIVIDADES DOS SERVI\u00c7OS DE TECNOLOGIA DA INFORMA\u00c7\u00c3O 62.0 Atividades dos servi\u00e7os de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o M2 0,300 63 ATIVIDADES DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS DE INFORMA\u00c7\u00c3O 63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas M2 0,300 63.9 Outras atividades de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de informa\u00e7\u00e3o M2 0,300 64 ATIVIDADES DE SERVI\u00c7OS FINANCEIROS 64.1 Banco Central M2 0,300 64.2 Intermedia\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria - dep\u00f3sitos \u00e0 vista M2 0,300 64.3 Intermedia\u00e7\u00e3o n\u00e3o-monet\u00e1ria - outros instrumentos de capta\u00e7\u00e3o M2 0,300 64.4 Arrendamento mercantil M2 0,300 64.5 Sociedades de capitaliza\u00e7\u00e3o M2 0,300 64.6 Atividades de sociedades de participa\u00e7\u00e3o M2 0,300 64.7 Fundos de investimento M2 0,300 64.9 Atividades de servi\u00e7os financeiros n\u00e3o especificadas Anteriormente M2 0,300 65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVID\u00caNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SA\u00daDE 65.1 Seguros de vida e n\u00e3o-vida M2 0,300 65.2 Seguros-sa\u00fade M2 0,300 65.3 Resseguros M2 0,300 65.4 Previd\u00eancia complementar M2 0,300 65.5 Planos de sa\u00fade M2 0,300 66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVI\u00c7OS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVID\u00caNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SA\u00daDE 66.1 Atividades auxiliares dos servi\u00e7os financeiros M2 0,150 66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previd\u00eancia complementar e dos planos de sa\u00fade M2 0,150 66.3 Atividades de administra\u00e7\u00e3o de fundos por contrato ou comiss\u00e3o M2 0,150 68 ATIVIDADES IMOBILI\u00c1RIAS 68.1 Atividades imobili\u00e1rias de im\u00f3veis pr\u00f3prios M2 0,100 68.2 Atividades imobili\u00e1rias por contrato ou comiss\u00e3o M2 0,100 69 ATIVIDADES JUR\u00cdDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 69.1 Atividades jur\u00eddicas M2 0,070 69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria cont\u00e1bil e tribut\u00e1ria M2 0,070 70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GEST\u00c3O EMPRESARIAL 70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais M2 0,070 70.2 Atividades de consultoria em gest\u00e3o empresarial M2 0,070 71 SERVI\u00c7OS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E AN\u00c1LISES T\u00c9CNICAS 71.1 Servi\u00e7os de arquitetura e engenharia e atividades t\u00e9cnicas Relacionadas M2 0,070 71.2 Testes e an\u00e1lises t\u00e9cnicas M2 0,070 72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENT\u00cdFICO 72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci\u00eancias f\u00edsicas e Naturais M2 0,050 72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci\u00eancias sociais e Humanas M2 0,050 73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 73.1 Publicidade M2 0,150 73.2 Pesquisas de mercado e de opini\u00e3o p\u00fablica M2 0,150 74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENT\u00cdFICAS E T\u00c9CNICAS M2 74.1 Design e decora\u00e7\u00e3o de interiores M2 0,070 74.2 Atividades fotogr\u00e1ficas e similares M2 0,070 74.9 Atividades profissionais, cient\u00edficas e t\u00e9cnicas n\u00e3o especificadas anteriormente M2 0,070 75 ATIVIDADES VETERIN\u00c1RIAS 75.0 Atividades veterin\u00e1rias M2 0,070 77 ALUGU\u00c9IS N\u00c3O-IMOBILI\u00c1RIOS E GEST\u00c3O DE ATIVOS INTANG\u00cdVEIS N\u00c3O-FINANCEIROS 77.1 Loca\u00e7\u00e3o de meios de transporte sem condutor M2 0,100 77.2 Aluguel de objetos pessoais e dom\u00e9sticos M2 0,100 77.3 Aluguel de m\u00e1quinas e equipamentos sem operador M2 0,100 77.4 Gest\u00e3o de ativos intang\u00edveis n\u00e3o-financeiros M2 0,100 78 SELE\u00c7\u00c3O, AGENCIAMENTO E LOCA\u00c7\u00c3O DE M\u00c3O-DE-OBRA M2 78.1 Sele\u00e7\u00e3o e agenciamento de m\u00e3o-de-obra M2 0,070 78.2 Loca\u00e7\u00e3o de m\u00e3o-de-obra tempor\u00e1ria M2 0,070 78.3 Fornecimento e gest\u00e3o de recursos humanos para terceiros M2 0,070 79 AG\u00caNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TUR\u00cdSTICOS E SERVI\u00c7OS DE RESERVAS 79.1 Ag\u00eancias de viagens e operadores tur\u00edsticos M2 0,300 79.9 Servi\u00e7os de reservas e outros servi\u00e7os de turismo n\u00e3o especificados anteriormente M2 0,300 80 ATIVIDADES DE VIGIL\u00c2NCIA, SEGURAN\u00c7A E INVESTIGA\u00c7\u00c3O 80.1 Atividades de vigil\u00e2ncia, seguran\u00e7a privada e transporte de Valores M2 0,100 80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de seguran\u00e7a M2 0,100 81 SERVI\u00c7OS PARA EDIF\u00cdCIOS E ATIVIDADES PAISAG\u00cdSTICAS 81.1 Servi\u00e7os combinados para apoio a edif\u00edcios M2 0,070 81.2 Atividades de limpeza M2 0,070 81.3 Atividades paisag\u00edsticas M2 0,070 82 SERVI\u00c7OS DE ESCRIT\u00d3RIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVI\u00c7OS PRESTADOS PRINCIPALMENTE \u00c0S EMPRESAS 82.1 Servi\u00e7os de escrit\u00f3rio e apoio administrativo M2 0,070 82.2 Atividades de teleatendimento M2 0,070 82.3 Atividades de organiza\u00e7\u00e3o de eventos, exceto culturais e esportivos M2 0,070 82.9 Outras atividades de servi\u00e7os prestados principalmente \u00e0s empresas M2 0,070 84 ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84.1 Administra\u00e7\u00e3o do estado e da pol\u00edtica econ\u00f4mica e social M2 0,030 84.2 Servi\u00e7os coletivos prestados pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica M2 0,030 84.3 Seguridade social obrigat\u00f3ria M2 0,030 85 EDUCA\u00c7\u00c3O 85.1 Educa\u00e7\u00e3o infantil e ensino fundamental M2 0,020 85.2 Ensino m\u00e9dio M2 0,025 85.3 Educa\u00e7\u00e3o superior M2 0,035 85.4 Educa\u00e7\u00e3o profissional de n\u00edvel t\u00e9cnico e tecnol\u00f3gico M2 0,050 85.5 Atividades de apoio \u00e0 educa\u00e7\u00e3o M2 0,020 85.9 Outras atividades de ensino M2 0,020 86 ATIVIDADES DE ATEN\u00c7\u00c3O \u00c0 SA\u00daDE HUMANA 86.1 Atividades de atendimento hospitalar M2 0,100 86.2 Servi\u00e7os m\u00f3veis de atendimento a urg\u00eancias e de remo\u00e7\u00e3o de Pacientes M2 0,100 86.3 Atividades de aten\u00e7\u00e3o ambulatorial executadas por m\u00e9dicos e Odont\u00f3logos M2 0,100 86.4 Atividades de servi\u00e7os de complementa\u00e7\u00e3o diagn\u00f3stica e Terap\u00eautica M2 0,100 86.5 Atividades de profissionais da \u00e1rea de sa\u00fade, exceto m\u00e9dicos e Odont\u00f3logos M2 0,100 86.6 Atividades de apoio \u00e0 gest\u00e3o de sa\u00fade M2 0,100 86.9 Atividades de aten\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade humana n\u00e3o especificadas Anteriormente M2 0,100 87 ATIVIDADES DE ATEN\u00c7\u00c3O \u00c0 SA\u00daDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSIST\u00caNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESID\u00caNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES 87.1 Atividades de assist\u00eancia a idosos, deficientes f\u00edsicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em resid\u00eancias coletivas e particulares M2 0,010 87.2 Atividades de assist\u00eancia psicossocial e \u00e0 sa\u00fade a portadores de dist\u00farbios ps\u00edquicos, defici\u00eancia mental e depend\u00eancia qu\u00edmica M2 0,010 87.3 Atividades de assist\u00eancia social prestadas em resid\u00eancias coletivas e particulares M2 0,010 88 SERVI\u00c7OS DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO M2 88.0 Servi\u00e7os de assist\u00eancia social sem alojamento M2 0,010 90 ATIVIDADES ART\u00cdSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPET\u00c1CULOS 90.0 Atividades art\u00edsticas, criativas e de espet\u00e1culos M2 0,010 91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIM\u00d4NIO CULTURAL E AMBIENTAL 91.1 Atividades ligadas ao patrim\u00f4nio cultural e ambiental M2 0,010 92 ATIVIDADES DE EXPLORA\u00c7\u00c3O DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS M2 92.0 Atividades de explora\u00e7\u00e3o de jogos de azar e apostas M2 0,100 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREA\u00c7\u00c3O E LAZER M2 93.1 Atividades esportivas M2 0,010 93.2 Atividades de recrea\u00e7\u00e3o e lazer M2 0,010 94 ATIVIDADES DE ORGANIZA\u00c7\u00d5ES ASSOCIATIVAS 94.1 Atividades de organiza\u00e7\u00f5es associativas patronais, empresariais e profissionais M2 0,025 94.2 Atividades de organiza\u00e7\u00f5es sindicais M2 0,025 94.3 Atividades de associa\u00e7\u00f5es de defesa de direitos sociais M2 0,025 94.9 Atividades de organiza\u00e7\u00f5es associativas n\u00e3o especificadas Anteriormente M2 0,025 95 REPARA\u00c7\u00c3O E MANUTEN\u00c7\u00c3O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM\u00c1TICA E COMUNICA\u00c7\u00c3O E DE OBJETOS PESSOAIS E DOM\u00c9STICOS 95.1 Repara\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de equipamentos de inform\u00e1tica e comunica\u00e7\u00e3o M2 0,030 95.2 Repara\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de objetos e equipamentos pessoais e dom\u00e9sticos M2 0,030 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVI\u00c7OS PESSOAIS 96.0 Outras atividades de servi\u00e7os pessoais M2 0,010 97 SERVI\u00c7OS DOM\u00c9STICOS 97.0 Servi\u00e7os dom\u00e9sticos M2 0,010 100 MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNPJ 6,000 101 Condutor ve\u00edculo aut\u00f4nomo- carro (taxi) Ve\u00edculo 8,000 102 Condutor ve\u00edculo aut\u00f4nomo- moto-taxi Ve\u00edculo 5,000 103 Condutor ve\u00edculo aut\u00f4nomo- \u00f4nibus ou van escolar Ve\u00edculo 14,000 TABELA II \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da Taxa de Licen\u00e7a para a atividade eventual ou com\u00e9rcio ambulante Atividade Eventual Quantidade de UFPD POR dia 03 Com\u00e9rcio Ambulante Item DESCRI\u00c7\u00c3O QUANTIDADE/ EM UPFD P/ DIA 01 Brinquedos e bijuterias. 15,00 02 Tecidos, confec\u00e7\u00f5es, roupas feitas. 15,00 03 Tapetes e redes. 15,00 04 Alimentos em geral. 15,00 05 Rel\u00f3gios, j\u00f3ias, pedras preciosas. 15,00 06 Ferramentas, artefatos pl\u00e1sticos e borracha. 15,00 07 Doces e salgados. 5,00 08 Bebidas. 5,00 09 Utens\u00edlios dom\u00e9sticos. 15,00 10 Cal\u00e7ados e outros artigos de couro. 15,00 11 Obras de arte, artefatos, bordados etc. 5,00 12 Livros, revistas, discos, fitas etc. 15,00 13 Acess\u00f3rios para carros e assemelhados. 15,00 14 Artigos de papelaria. 15,00 15 Bilhetes de loterias, rifas e outros. 15,00 16 Animais e aves dom\u00e9sticas. 15,00 17 Frutas e Verduras: 15,00 17.1 \u2013 Com caminh\u00f5es, camionetes e carro\u00e7as 15,00 17.2 \u2013 De outras formas. 15,00 18 Flores, mudas de \u00e1rvores e outros. 15,00 19 Estofados, m\u00f3veis em geral e eletrodom\u00e9sticos 15,00 20 Outros tipos n\u00e3o especificados 15,00 TABELA III Aplica\u00e7\u00e3o da Taxa de Licen\u00e7a para Execu\u00e7\u00e3o de Obras Particulares para aprova\u00e7\u00e3o de projeto, execu\u00e7\u00e3o de obras, instala\u00e7\u00e3o e urbaniza\u00e7\u00e3o de \u00e1rea particular. Item Descri\u00e7\u00e3o Quantidade UPFD 01. APROVA\u00c7\u00c3O DE PROJETOS E RESPECTIVO ALVAR\u00c1 DE CONSTRU\u00c7\u00c3O 01.1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 01.1.1 Residencial Unifamiliar com at\u00e9 60 m\u00b2 ISENTO 01.2.1 61,00 at\u00e9 150,00 m\u00b2 0,048 01.3.1 151,00 at\u00e9 350,00 m\u00b2 0,057 01.4.1 Acima de 350,0 m\u00b2 0,068 01.2 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 01.2.1 Com unidade aut\u00f4nomo de at\u00e9 60 m\u00b2. 0,040 01.2.2 Com unidade aut\u00f4nomo de at\u00e9 61,00 at\u00e9 150,00 m\u00b2 0,048 01.2.3 Com unidade aut\u00f4nomo de at\u00e9 151,00 at\u00e9 350,00 m\u00b2 0,057 01.2.4 Acima de 350,0 m\u00b2 0,068 01..3 COMERCIAL E PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 01.3.1 At\u00e9 150,00 m\u00b2. 0,040 01.3.2 De 151,00 at\u00e9 500,00 m\u00b2. 0,048 01.3.3 Acima 500,00 m\u00b2. 0,057 01.4 INDUSTRIAL (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 0143.1 At\u00e9 500,00 m\u00b2. 0,040 01.4.2 De 501,00 at\u00e9 1.500,00 m\u00b2. 0,048 01.4.3 Acima 1.500,00 m\u00b2. 0,057 01.5 OUTROS SETORES (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 01.5.1 At\u00e9 150,00 m\u00b2. 0,048 01.5.2 De 151,00 at\u00e9 500,00 m\u00b2. 0,057 01.5.3 Acima 500,00 m\u00b2. 0,068 02. PARCELAMENTO DO SOLO 02.1 CONSULTA PR\u00c9VIA DE LOTEAMENTO (p/ loteamento) 9,000 02.2 DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRAMENTO (P/ Lote envolvido). 5,000 02.3 APROVA\u00c7\u00c3O DE PROJETO PARA LOTEAMENTO 02.3.1 At\u00e9 100.000 m2 35,000 02.3.2 De 10.001 a 25.0000 m2 45,000 02.3.3 De 25.001 a 50.000 m2. 55,000 02.3.4 Acima de 50.001 m2. 65,000 03. ALVAR\u00c1 PARA: 03.1 REFORMA 5,000 03.2 DEMOLI\u00c7\u00c3O 4,000 03.3 TERRAPLANAGEM E MOVIMENTO DE TERRA 10,000 0.4 HABITE-SE: por m\u00b2. 04.1 At\u00e9 100,0 m\u00b2. 0,030 04.2 De 101,0 a 250,0 m\u00b2. 0,040 04.3 Mais de 251,0 m\u00b2. 0,050 05. CERTID\u00d5ES DIVERSAS 1,000 06. COLOCA\u00c7\u00c3O DE TAPUME (POR METRO LINEAR 0,010 07. NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA por metro linear 0,010 08. CONSTRU\u00c7\u00c3O DE PISCINAS \u2013 por metro c\u00fabicos. 1,000 TABEL IV \u2013 aplica\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a da Taxa de Licen\u00e7a relativa \u00e0 veicula\u00e7\u00e3o de publicidade em geral Descri\u00e7\u00e3o Valor em UPFD Publicidade sonora por rodagem ve\u00edculos 03 UPFD/por dia Publicidade por pit stop com fins lucrativos 02 UPFD/ por dia Publicidade por utiliza\u00e7\u00e3o de faixas, cartazes e outros 0,5 UPFD/ por dia Publicidade por outdoor 03 UPFD/ por m\u00eas Publicidade de fachada - fora da isen\u00e7\u00e3o 10 UPFD/por ano Publicidade por distribui\u00e7\u00e3o de panfletos e revistas 02 UPFD/por evento Publicidade fixada em ve\u00edculo 03 UPFD/por veiculo TABELA V \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o Taxa de Licen\u00e7a de Inuma\u00e7\u00e3o, Exuma\u00e7\u00e3o, Transfer\u00eancias e Concess\u00f5es de Sepultamento Discrimina\u00e7\u00e3o Valor em UPFDs Taxa de inuma\u00e7\u00e3o 02 UPFDs Taxa de exuma\u00e7\u00e3o 10 UPFDs Taxa de transfer\u00eancias 10 UPFDs Concess\u00f5es de Sepultamento 01 UPFDs TABELA VI \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar Metodologia de c\u00e1lculo, onde: CASCL \u2013 Custo Anual dos Servi\u00e7os de Colete de Lixo. TAPD - Total da \u00c1rea Predial de Diamantino. VCL - Valor de Coleta de Lixo por M2. ACM2 \u2013 \u00c1rea Constru\u00edda em M2 Equa\u00e7\u00e3o: CASCL VCL = _______ x ACM2 TAPD Exemplo: CASCL \u2013 exerc\u00edcio 20xx R$ 1.200.000,00 (custo anual pago a empresas coletoras). TAPD - 950.000 m2 - soma de todas os im\u00f3veis (\u00e1reas) constru\u00eddas em Diamantino. ACM2 \u2013 120 m2 \u2013 \u00e1rea constru\u00edda de im\u00f3vel residencial. Logo: VCL = 1.200.000 x 120 segue 1.200.000 = 1,2631 x 120 = R$ 151,57 950.000 950.000 O contribuinte/propriet\u00e1rio do im\u00f3vel pagar\u00e1 R$ 151,57 de taxa de coleta de lixo. TABELA VII \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da Taxa de Servi\u00e7os P\u00fablicos Item Descri\u00e7\u00e3o Quantidade em UPFD 01 Ro\u00e7agem ou limpeza de terreno 10,0/ at\u00e9 450m\u00b2 se + a cada 100m2 mais 01 UPFD 02 Cess\u00e3o de cont\u00eainer 7,0/ dia 03 Transporte de aterro \u2013 em caminh\u00e3o c/ 4m\u00b3 5,0/viagem 04 Transporte de aterro \u2013 em caminh\u00e3o c/ 8m\u00b3 8,0/viagem 05 P\u00e1 carregadeira 10,0/hora 06 Trator esteira 10,0/hora 07 Patrol 10,0/hora 08 Transporte de m\u00e1quinas pesadas com deslocamento de at\u00e9 50 quil\u00f4metros 15 UPFD\u2019s 09 Transporte de m\u00e1quinas pesadas com deslocamento acima de 50 quil\u00f4metros 0,31/Km rodado 10 Retirada de entulhos/detritos e servi\u00e7os assemelhados 8/carga 11 Transporte de entulhos/detritos 5/viagem 12 Retro escavadeira 10,0/hora 13 Transporte de \u00c1gua c/ 8m\u00b3 5,0/viagem 14 Escavadeira Hidr\u00e1ulica 15,0/hora MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00b0 12/2017 Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores REGIME DE URG\u00caNCIA Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar 012/2017, que institui as taxas municipais decorrentes do exerc\u00edcio de Poder de Pol\u00edcia e de Servi\u00e7os P\u00fablicos. A vertente proposi\u00e7\u00e3o possui como objetivo reformular as previs\u00f5es das taxas existentes na Lei Complementar n\u00b0 20/2013 (C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal), definindo-as, especificadamente, neste projeto de lei. Por se tratar de mat\u00e9ria de relevante interesse da Administra\u00e7\u00e3o, bem como considerando os princ\u00edpios constitucionais tribut\u00e1rios da anterioridade do exerc\u00edcio previstos no art. 150, III, b, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, solicito que a sua aprecia\u00e7\u00e3o se fa\u00e7a em REGIME DE URG\u00caNCIA, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio. Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e considera\u00e7\u00e3o a Vossa Senhoria e aos demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Munic\u00edpio. Diamantino \u2013 MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PAGE PAGE 7 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Jd. Eldorado \u2013 Diamantino-MT \u2013 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK \"http://www.diamantino.mt.gov.br\" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO \u201cPAL\u00c1CIO PARECIS\u201d","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":24486,"ano":2017,"data":"2017-12-15T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":12,"quorum":26,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERC\u00cdCIO DE PODER DE POLICIA E DE SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS\u201d","subtipo":213,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 12/2017","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":133,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 12/2017","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-03-21","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 12/2017. DISP\u00d5E SOBRE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERC\u00cdCIO DE PODER DE POLICIA E DE SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: CAP\u00cdTULO I Das Taxas Decorrentes do Exerc\u00edcio de Poder de Pol\u00edcia Se\u00e7\u00e3o I Da Hip\u00f3tese de Incid\u00eancia Art. 1\u00ba. As taxas de licen\u00e7a t\u00eam como fato gerador o efetivo exerc\u00edcio regular do poder de pol\u00edcia implementado pela Administra\u00e7\u00e3o Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr\u00e1tica de ato ou absten\u00e7\u00e3o de fato, em raz\u00e3o de interesse p\u00fablico concernente \u00e0 seguran\u00e7a, \u00e0 higiene, \u00e0 ordem, aos costumes, \u00e0 disciplina da produ\u00e7\u00e3o e do mercado, mediante a realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias, exames, inspe\u00e7\u00f5es, vistorias e outros atos administrativos. Par\u00e1grafo \u00danico. Considera-se regular o exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia quando desempenhado pelo \u00f3rg\u00e3o competente nos limites da lei aplic\u00e1vel, com observ\u00e2ncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion\u00e1ria, sem abuso ou desvio de poder. Art. 2\u00ba. O poder de pol\u00edcia administrativa ser\u00e1 exercido em rela\u00e7\u00e3o a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou n\u00e3o, nos limites da compet\u00eancia do Munic\u00edpio, dependentes, nos termos deste C\u00f3digo, da pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura. Art. 3\u00ba. Ser\u00e3o exigidas taxas de poder de pol\u00edcia nas seguintes hip\u00f3teses: I \u2013 funcionamento e localiza\u00e7\u00e3o de estabelecimentos comerciais, industriais, agroindustrial e prestadores de servi\u00e7o; II - fiscaliza\u00e7\u00e3o de funcionamento em hor\u00e1rio extraordin\u00e1rio; III - exerc\u00edcio de atividades de com\u00e9rcio ambulante e eventos; IV - execu\u00e7\u00e3o de obras particulares; V - publicidade; VI - inuma\u00e7\u00e3o, exuma\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancias e concess\u00e3o de sepultamento; VII - verifica\u00e7\u00e3o fiscal. Art. 4\u00ba. \u00c9 contribuinte das taxas de poder de pol\u00edcia a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que der causa ao exerc\u00edcio da atividade da Administra\u00e7\u00e3o Municipal ou quem exerce profissionalmente atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os, com ou sem fins lucrativos. Art. 5\u00ba. A base de c\u00e1lculo das taxas de poder de pol\u00edcia corresponde ao elemento da efetiva \u00e1rea do im\u00f3vel edificado, utilizado na produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7o. Art. 6\u00ba. O c\u00e1lculo do valor das taxas decorrentes do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia ser\u00e1 efetuado com base nas tabelas anexas a esta Lei, que seguem cada esp\u00e9cie tribut\u00e1ria, levando em conta o CNAE \u2013 fiscal como atividade principal, destacado no cart\u00e3o CNJP. \u00a71\u00b0 No c\u00e1lculo do valor de taxa, \u00e9 facultada a utiliza\u00e7\u00e3o de um ou mais elementos da base de c\u00e1lculo pr\u00f3pria de determinado imposto, desde que n\u00e3o haja integral identidade entre uma base e outra. \u00a72\u00b0 Sendo o contribuinte pessoa f\u00edsica, utiliza-se o CNAE - fiscal, assemelhado da atividade empresarial com a sua atividade como profissional aut\u00f4nomo ou liberal. Se\u00e7\u00e3o II Da Inscri\u00e7\u00e3o Art. 7\u00ba. Mediante requerimento formulado em documento apropriado ou por sistema on-line, fixado em ato do Poder Executivo, o contribuinte fornecer\u00e1 ao Setor de Tributa\u00e7\u00e3o da Prefeitura os elementos e informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rios \u00e0 sua inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Fiscal. Se\u00e7\u00e3o III Do Lan\u00e7amento Art. 8\u00ba. As taxas de licen\u00e7a decorrentes do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia podem ser lan\u00e7adas de of\u00edcio, de forma isolada ou em conjunto com outros tributos, integral ou proporcional aos n\u00fameros de meses. Par\u00e1grafo \u00fanico. Na hip\u00f3tese de lan\u00e7amento conjunto com outros tributos, a notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento trar\u00e1 os elementos distintivos de cada tributo a que se refere e os correspondentes valores. Se\u00e7\u00e3o IV Da Arrecada\u00e7\u00e3o Art. 9\u00ba. As taxas de licen\u00e7a ser\u00e3o arrecadadas antes do in\u00edcio das atividades ou da pr\u00e1tica dos atos sujeitos ao efetivo exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, mediante documento de arrecada\u00e7\u00e3o a ser estabelecido em ato do Poder Executivo, nos prazos estabelecidos por decreto. Se\u00e7\u00e3o V Das Penalidades Art. 10. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de pol\u00edcia do Munic\u00edpio e que dependam de pr\u00e9via licen\u00e7a, sem a correspondente autoriza\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, e sem o pagamento da respectiva taxa de licen\u00e7a, se submeter\u00e1 \u00e0 incid\u00eancia de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com base no \u00edndice do INPC mensal, fornecida pelo IBGE, sem preju\u00edzo das seguintes penalidades: I - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida; II - multa morat\u00f3ria de 0,33% (zero trinta e tr\u00eas por cento), por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive sobre a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria que for aplicada. III - juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas, que incidir\u00e3o sobre o valor origin\u00e1rio do tributo devido. Se\u00e7\u00e3o VI Da Taxa de Licen\u00e7a de Funcionamento e Localiza\u00e7\u00e3o de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, e Prestadores de Servi\u00e7os e Aut\u00f4nomos. Art. 11. Qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se dedique \u00e0 atividade industrial, comercial, agroindustrial ou \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, inclusive os profissionais aut\u00f4nomos, ou a qualquer outro ramo de natureza econ\u00f4mica, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em zona urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poder\u00e1 instalar-se mediante pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para fiscaliza\u00e7\u00e3o e funcionamento. \u00a71\u00ba Est\u00e3o isentas do pagamento da taxa prevista no caput: a) as pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas de pequenos rendimentos exercidos individualmente, por conta pr\u00f3pria, desde que o resultado econ\u00f4mico bruto mensal seja igual ou inferior a 100 (cem) UFDs, mediante requerimento e devidamente comprovado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio; b) o microempreendedor individual na abertura da empresa, pelo per\u00edodo de 6 (seis) meses. Ap\u00f3s esse per\u00edodo, ser\u00e1 cobrada a taxa descrita da Tabela I. c) templos de qualquer culto religiosos, com registro no sistema do CNPJ da Receita Federal do Brasil. \u00a72\u00ba Considera-se tempor\u00e1ria a atividade que \u00e9 exercida em determinados per\u00edodos do ano, especialmente durante eventos, em instala\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias ou remov\u00edveis, com balc\u00f5es, barracas, mesas e similares, assim como em ve\u00edculos. \u00a73\u00ba A taxa de licen\u00e7a \u00e9 tamb\u00e9m devida pelos dep\u00f3sitos fechados destinados ao armazenamento de mercadorias ou gr\u00e3os em \u00e1rea rural ou urbana. \u00a74\u00ba \u00c9 tamb\u00e9m devida \u00e0 taxa de licen\u00e7a das entidades sem fins lucrativos, isentas ou imunes de impostos. Art. 12. A licen\u00e7a ser\u00e1 concedida desde que as condi\u00e7\u00f5es de zoneamento, higiene, seguran\u00e7a do estabelecimento sejam adequadas \u00e0 esp\u00e9cie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legisla\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, edil\u00edcia e urban\u00edstica do Munic\u00edpio. \u00a71\u00ba Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria nova licen\u00e7a toda vez que ocorrerem modifica\u00e7\u00f5es nas caracter\u00edsticas do estabelecimento. \u00a72\u00ba A licen\u00e7a poder\u00e1 ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condi\u00e7\u00f5es que viabilizaram a concess\u00e3o da licen\u00e7a, ou quando o contribuinte, mesmo ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis, n\u00e3o cumprir as determina\u00e7\u00f5es da fiscaliza\u00e7\u00e3o para regularizar a situa\u00e7\u00e3o do estabelecimento. \u00a73\u00ba As licen\u00e7as ser\u00e3o concedidas sob a forma de alvar\u00e1, que dever\u00e1 ser fixado em local vis\u00edvel e de f\u00e1cil acesso \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, com valor integral, e proporcionalmente aos meses de funcionamento em caso de in\u00edcio de atividade durante o ano fiscal, obedecendo a metodologia da Tabela I. Art. 13. A taxa de licen\u00e7a de funcionamento e localiza\u00e7\u00e3o \u00e9 devida de acordo com a Tabela I da presente Lei Complementar. Se\u00e7\u00e3o VII Da Taxa de Licen\u00e7a para Funcionamento em Hor\u00e1rio Extraordin\u00e1rio Art. 14. As pessoas mencionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do hor\u00e1rio normal, nos casos em que a lei assim autorizar, somente poder\u00e3o realizar suas atividades mediante pr\u00e9via licen\u00e7a da Administra\u00e7\u00e3o Municipal e o pagamento da correspondente taxa. Par\u00e1grafo \u00fanico. Considera-se hor\u00e1rio especial o per\u00edodo correspondente aos domingos, feriados, em qualquer hor\u00e1rio, e, nos dias \u00fateis, das 18 \u00e0s 6 horas do dia seguinte. Art. 15. Para os estabelecimentos abertos em hor\u00e1rio extraordin\u00e1rio, a taxa de licen\u00e7a ser\u00e1 acrescida das seguintes al\u00edquotas, tendo como base a Tabela I da presente Lei Complementar: I - Taxa de licen\u00e7a para funcionamento em hor\u00e1rio extraordin\u00e1rio cobrada para funcionamento anual: a) Atividade nos domingos ou feriados: 40% (quarenta por cento) da taxa; b) Das 18 \u00e0s 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa; c) Das 22 \u00e0s 6 horas: 30% (trinta por cento) da taxa. II - Taxa de licen\u00e7a para funcionamento em hor\u00e1rio extraordin\u00e1rio cobrada por dia de funcionamento: a) Atividade nos domingos ou feriados: 10% (dez por cento) da taxa; b) Das 18 \u00e0s 22 horas: 5% (cinco por cento) da taxa; c) Das 22 \u00e0s 6 horas: 10% (dez por cento) da taxa. Art. 16. A licen\u00e7a n\u00e3o ser\u00e1 devida nos per\u00edodos em que for autorizado, por ato do Poder Publico, o funcionamento em hor\u00e1rio especial. Art. 17. Os acr\u00e9scimos previstos no artigo anterior n\u00e3o se aplicam \u00e0s seguintes atividades: I - impress\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de jornais; II - servi\u00e7os de transportes coletivos; III - institutos de educa\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia social; IV - hospitais e cong\u00eaneres; V - sal\u00f5es de beleza, cabeleireiros e barbeiros; VI - farm\u00e1cias e drogarias; VII - bares, boates, danceterias, padarias e restaurantes; VIII \u2013 templos de qualquer culto; IX \u2013 postos de combust\u00edveis. Art. 18. A licen\u00e7a ser\u00e1 concedida desde que observadas as condi\u00e7\u00f5es constantes do poder de pol\u00edcia da Administra\u00e7\u00e3o Municipal. \u00a71\u00ba Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria nova licen\u00e7a toda vez que ocorrerem modifica\u00e7\u00f5es nas caracter\u00edsticas do estabelecimento ou no exerc\u00edcio da atividade. \u00a72\u00ba A licen\u00e7a poder\u00e1 ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condi\u00e7\u00f5es que legitimaram a concess\u00e3o da licen\u00e7a, ou as determina\u00e7\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o quando o contribuinte, mesmo ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis, n\u00e3o cumprir Municipal para regularizar a situa\u00e7\u00e3o do estabelecimento. \u00a73 As licen\u00e7as ser\u00e3o concedidas sob a forma de alvar\u00e1, que dever\u00e1 ser fixado em local vis\u00edvel e de f\u00e1cil acesso \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o. \u00a74\u00ba A taxa de licen\u00e7a \u00e9 anual e ser\u00e1 recolhida de uma s\u00f3 vez, antes do in\u00edcio das atividades ou da pr\u00e1tica dos atos sujeitos ao poder de pol\u00edcia administrativa do Munic\u00edpio, na seguinte forma: I - 100% (cem por cento) se iniciar a sua atividade no 1\u00ba (primeiro) semestre; II - 50 % (cinquenta por cento) se iniciar a sua atividade no 2\u00ba (segundo) semestre. \u00a75\u00ba No caso de inadimpl\u00eancia no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10, desta lei. Art. 19. Nos casos de atividades m\u00faltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licen\u00e7a para funcionamento ser\u00e1 calculada e paga levando-se em considera\u00e7\u00e3o a atividade de maior incid\u00eancia tribut\u00e1ria. Se\u00e7\u00e3o VIII Da Taxa de Licen\u00e7a para o Exerc\u00edcio de Atividade Eventual ou Com\u00e9rcio Ambulante. Art. 20. A Taxa de Licen\u00e7a para o exerc\u00edcio de atividade eventual ou com\u00e9rcio ambulante ser\u00e1 arrecadada, antecipadamente, sempre a t\u00edtulo prec\u00e1rio. \u00a71\u00ba Considera-se atividade eventual o que \u00e9 exercido em determinadas \u00e9pocas do ano, especialmente em ocasi\u00f5es de festejos ou comemora\u00e7\u00f5es, em locais autorizados pela Prefeitura. \u00a72\u00ba \u00c9 considerado, tamb\u00e9m como atividade eventual, o que \u00e9 exercido em instala\u00e7\u00f5es remov\u00edveis, colocadas nas vias ou logradouros p\u00fablicos como balc\u00f5es, barracas, ve\u00edculos, mesas, tabuleiros e semelhantes. \u00a73\u00ba Com\u00e9rcio ambulante \u00e9 exercido individualmente sem estabelecimento, instala\u00e7\u00f5es ou localiza\u00e7\u00e3o fixa. Art. 21. Somente ser\u00e1 permitido o com\u00e9rcio ambulante, desde que o empres\u00e1rio ambulante atenda acumuladamente os requisitos abaixo: I \u2013 empres\u00e1rio devidamente constitu\u00eddo, apresentando \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o, ato constitutivo devidamente registrado em \u00f3rg\u00e3o competente, cart\u00e3o do CNPJ e inscri\u00e7\u00e3o estadual; II \u2013 declara\u00e7\u00e3o do administrador com indica\u00e7\u00e3o do contabilista e n\u00famero do CRC, que a empresa est\u00e1 devidamente regular com sua escritura\u00e7\u00e3o fiscal e cont\u00e1bil; III \u2013 a mercadoria seja procedente de empresas do ramo, devidamente constitu\u00eddas, devendo o ambulante, estar de posse da nota fiscal da mercadoria em tr\u00e2nsito, acompanhado de equipamentos de emiss\u00e3o de notas fiscais ou cupom fiscal eletr\u00f4nicos, devendo ser emitida por ocasi\u00e3o de cada venda; IV \u2013 comprovante de pagamento do ICMS, na entrada do produto no Estado; V- comprovante de endere\u00e7o onde for instalado o com\u00e9rcio ambulante, mediante contrato de loca\u00e7\u00e3o ou outros documentos; VI - cadastro do setor municipal competente, e licen\u00e7a de com\u00e9rcio ambulante, com taxa devidamente recolhida; VII \u2013 se for o caso de utiliza\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico, apresenta\u00e7\u00e3o de ato administrativo municipal prec\u00e1rio. VIII \u2013 requerimento dirigido \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, com anteced\u00eancia m\u00ednima de 05 (cinco) dias. \u00a71\u00ba - N\u00e3o se aplica o disposto no par\u00e1grafo anterior, quando se tratar de mercadoria eminentemente artesanal. \u00a72\u00ba O Departamento de Cultura do munic\u00edpio determinar\u00e1 o local onde poder\u00e3o ser comercializados os produtos que comprovadamente s\u00e3o artesanais. \u00a73\u00ba A taxa de que trata esta se\u00e7\u00e3o ser\u00e1 cobrada em raz\u00e3o da Tabela II, por dia, dependendo das mercadorias a serem comercializadas, sendo que o seu recolhimento n\u00e3o dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupa\u00e7\u00e3o \u00e1rea p\u00fablica, quando for o caso. Art. 22. A inscri\u00e7\u00e3o da atividade eventual e comerciantes ambulantes no cadastro mobili\u00e1rio da Prefeitura \u00e9 obrigat\u00f3ria, antes do in\u00edcio da atividade, mediante o preenchimento de formul\u00e1rio pr\u00f3prio. \u00a71\u00ba Preenchidas as formalidades legais, ser\u00e1 fornecido ao contribuinte alvar\u00e1 provis\u00f3rio, documento este pessoal e intransfer\u00edvel. \u00a72\u00ba O alvar\u00e1 provis\u00f3rio, bem como a guia de pagamento da licen\u00e7a, dever\u00e3o sempre estar em poder do contribuinte, para exibi\u00e7\u00e3o aos encarregados da fiscaliza\u00e7\u00e3o quando solicitados. \u00a73\u00ba Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Munic\u00edpio que porventura quiserem explorar seus neg\u00f3cios em car\u00e1ter eventual ou ambulante, dever\u00e3o atualizar seu alvar\u00e1 de funcionamento. Art. 23. Os comerciantes ambulantes que forem encontrados sem licen\u00e7a e a prova de quita\u00e7\u00e3o da taxa ter\u00e3o apreendidos os objetos e g\u00eaneros de seu com\u00e9rcio, que ser\u00e3o levados ao \u00a71 Os objetos e g\u00eaneros apreendidos ter\u00e3o destina\u00e7\u00e3o especifica, ap\u00f3s decorridos 30 (trinta) dias da data da apreens\u00e3o, se n\u00e3o satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo. \u00a72 A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o, ter\u00e1 desconto de 40% (quarenta por cento). \u00a73 As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perec\u00edveis e de f\u00e1cil deteriora\u00e7\u00e3o, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, ser\u00e3o doados a crit\u00e9rio do Prefeito Municipal e mediante recibo, \u00e0s institui\u00e7\u00f5es de caridade ou de assist\u00eancia social, se n\u00e3o forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. \u00a74 Os objetos e g\u00eaneros apreendidos, que n\u00e3o possu\u00edrem Nota Fiscal no ato da apreens\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e3o devolvidos e ser\u00e3o encaminhados imediatamente para institui\u00e7\u00e3o de caridade. \u00a75\u00ba Quando se tratar de mercadorias objeto de pirataria ser\u00e3o encaminhadas diretamente \u00e0 Policia Civil, para que tome as providencias cab\u00edveis. Art. 24. Est\u00e3o isentas de pagamento de taxas de licen\u00e7as de atividades eventuais e com\u00e9rcio ambulante: I \u2013 feiras livres de pequenos produtores rurais; II- feiras culturais, cient\u00edficas, educacionais e assistenciais, promovidas por entidades sem fins lucrativos; III - eventos promocionais, culturais, religiosos, assistenciais, educacionais, esportivos, como bingos, almo\u00e7o, jantares, bailes, shows, entre outros promovidos por entidades sem fins lucrativos, e, desde que, os produtos da arrecada\u00e7\u00e3o sejam destinados para fins de filantropia, ou \u00e0 premia\u00e7\u00e3o aos participantes, n\u00e3o podendo, por\u00e9m, haver propaganda ou publicidade de produtos e entidades. Art. 25. No caso de inadimpl\u00eancia do pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10, desta Lei. Se\u00e7\u00e3o IX Da Taxa de Licen\u00e7a para Execu\u00e7\u00e3o de Obras Civil Art. 26. Qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que queira construir, ampliar, reformar, reparar, acrescer ou demolir edif\u00edcios, casas, ed\u00edculas, barrac\u00f5es, armaz\u00e9ns em geral, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, e quaisquer outras obras em im\u00f3veis urbanos ou rurais, est\u00e1 sujeita \u00e0 pr\u00e9via licen\u00e7a da Administra\u00e7\u00e3o Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de licen\u00e7a para a execu\u00e7\u00e3o das obras. \u00a71\u00ba A licen\u00e7a s\u00f3 ser\u00e1 concedida mediante pr\u00e9vio exame e aprova\u00e7\u00e3o das plantas ou projetos das obras, na forma da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel. \u00a72\u00ba A licen\u00e7a ter\u00e1 per\u00edodo de validade fixado de acordo com a natureza, extens\u00e3o e complexidade da obra. \u00a73\u00ba A licen\u00e7a incidir\u00e1 inclusive em armaz\u00e9ns de gr\u00e3os e barrac\u00f5es em im\u00f3veis rurais. \u00a74\u00ba Ser\u00e1 cobrada multa de meia UPFD (1/2) por metro quadrado da obra em constru\u00e7\u00e3o, caso constado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o a aus\u00eancia da licen\u00e7a de constru\u00e7\u00e3o. Art. 27. Est\u00e3o isentas da taxa prevista no artigo anterior: I - a constru\u00e7\u00e3o de barrac\u00f5es destinados \u00e0 guarda de materiais para obra j\u00e1 licenciada pela Prefeitura; II- a constru\u00e7\u00e3o de muros, cal\u00e7adas, tapumes, grades, garagem de ve\u00edculos e m\u00e1quinas agr\u00edcolas, sem paredes, desde que n\u00e3o tenham projetos. III- constru\u00e7\u00e3o de uso exclusivo residencial em alvenaria at\u00e9 60m\u00b2 (sessenta metros quadrados), desde que propriet\u00e1rio prove n\u00e3o possuir outro im\u00f3vel urbano ou rural, e n\u00e3o podendo haver duas ou mais constru\u00e7\u00e3o no mesmo lote. IV \u2013 reformas de piso, abertura ou troca de portas, janelas, e cobertura, este desde que n\u00e3o altere a fachada e estrutura do im\u00f3vel. Par\u00e1grafo \u00fanico. O benef\u00edcio do inciso III ser\u00e1 concedido uma \u00fanica vez ao mesmo contribuinte. Art. 29. A taxa de licen\u00e7a para execu\u00e7\u00e3o de obra \u00e9 devida de acordo com a Tabela III, constante da presente Lei Complementar. Art. 30. No caso de inadimpl\u00eancia no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10 desta lei. Se\u00e7\u00e3o X Da Taxa De Licen\u00e7a Para Publicidade Art. 31. A publicidade realizada por quaisquer instrumentos de divulga\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o de todo tipo ou esp\u00e9cie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, d\u00edsticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em ve\u00edculos, fica sujeita \u00e0 pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licen\u00e7a para publicidade. Par\u00e1grafo \u00fanico. A publicidade e propaganda efetuada sem a licen\u00e7a e pagamento de taxa, ensejar\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o de multa, no caso de afixa\u00e7\u00e3o de placas, cartazes, outdoors, desenho e outros desse tipo, a multa \u00e9 de 3 UFPDs por unidade, e em sendo propaganda por carro de som ou assemelhado, a multa \u00e9 de 01 UFPD por hora, sem preju\u00edzo da cobran\u00e7a da taxa equivalente. Art. 32. Respondem pela observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es desta incid\u00eancia tribut\u00e1ria todas as pessoas, f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, \u00e0s quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 33. O pedido de licen\u00e7a dever\u00e1 ser instru\u00eddo com a descri\u00e7\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o, da situa\u00e7\u00e3o, dos cortes, dos dizeres, das alegorias e de outras caracter\u00edsticas do meio de publicidade, de acordo com as instru\u00e7\u00f5es e regulamentos respectivos. \u00a71\u00b0 Quando o local em que se pretender colocar an\u00fancios n\u00e3o for de propriedade do requerente, dever\u00e1 esse juntar ao requerimento a autoriza\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio, e sendo espa\u00e7o p\u00fablico, o comprovante de pagamento da taxa de utiliza\u00e7\u00e3o e a devida licen\u00e7a prec\u00e1ria. \u00a72\u00b0 A libera\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a \u00e9 mera faculdade da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, compete \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as a an\u00e1lise e deferimento, observando a conveni\u00eancia e razoabilidade. Art. 34. Nos instrumentos de divulga\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o dever\u00e3o constar, obrigatoriamente, o n\u00famero de identifica\u00e7\u00e3o fornecido pela reparti\u00e7\u00e3o competente. Art. 35. A publicidade escrita fica sujeita \u00e0 futura inspe\u00e7\u00e3o da reparti\u00e7\u00e3o competente. Art. 36. A taxa de licen\u00e7a para publicidade \u00e9 devida de acordo com a Tabela IV, e com os per\u00edodos nela previstos. Art. 37. Est\u00e3o isentos da cobran\u00e7a de taxa de licen\u00e7a para publicidade, desde que o seu conte\u00fado n\u00e3o tenha car\u00e1ter de propaganda: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patri\u00f3ticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; II - as tabuletas indicativas de s\u00edtios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou dire\u00e7\u00e3o de estradas; III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de sa\u00fade, ambulat\u00f3rios e prontos-socorros; IV - placa colocada nas fachadas de estabelecimentos, nas portas de consult\u00f3rios, de escrit\u00f3rios e de resid\u00eancias, identificando atividades empresariais, e profissionais liberais, sob a condi\u00e7\u00e3o de que contenham apenas a identifica\u00e7\u00e3o, telefone e atividade, e n\u00e3o tenham dimens\u00f5es superiores 1,00m x 0,70cm; V - placas indicativas, nos locais de constru\u00e7\u00e3o, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos respons\u00e1veis pelos projetos ou execu\u00e7\u00e3o de obras particulares ou p\u00fablicas, e n\u00e3o tenham dimens\u00f5es superiores 0,70cm x 0,50cm; VI \u2013 a publicidade e propagandas veiculadas por meio de r\u00e1dios, TV e internet; VII \u2013 a publicidade e propaganda composta de placas, desde que sejam conjuntas com nome de logradouros e seu custo seja de responsabilidade do anunciante. Art. 38. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conserva\u00e7\u00e3o e em perfeitas condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, sob pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da taxa de licen\u00e7a para publicidade e cassa\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a. Se\u00e7\u00e3o XII Da Taxa de Licen\u00e7a de Inuma\u00e7\u00e3o, Exuma\u00e7\u00e3o, Transfer\u00eancias e Concess\u00f5es de Sepultamento Art. 39. A taxa de licen\u00e7a de inuma\u00e7\u00e3o, exuma\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancias e concess\u00f5es de sepultamento tem como fato gerador a outorga de permiss\u00e3o para estas atividades nos cemit\u00e9rios do Munic\u00edpio. Art. 40. O contribuinte da taxa \u00e9 o esp\u00f3lio e, ap\u00f3s a partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o dos bens, os herdeiros ou sucessores do falecido, a qualquer t\u00edtulo. Art. 41. A taxa prevista nesta se\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser recolhida de uma s\u00f3 vez, antes da pr\u00e1tica dos atos sujeitos \u00e0 permiss\u00e3o da Prefeitura, de acordo com a Tabela V, constante da presente Lei Complementar. Art. 42 \u2013 Est\u00e3o isentas do pagamento das taxas as pessoas que na forma da lei se declararem hipossuficientes. Se\u00e7\u00e3o XIII Da Taxa de Verifica\u00e7\u00e3o Fiscal Art. 43. A taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 devida em decorr\u00eancia do exerc\u00edcio da atividade de verifica\u00e7\u00e3o \u201cin loco\u201d da manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, higiene, sa\u00fade e do cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o municipal quanto ao meio ambiente, \u00e0 disciplina da produ\u00e7\u00e3o e do mercado, \u00e0 tranquilidade p\u00fablica e ao respeito \u00e0 propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos j\u00e1 licenciados. \u00a71\u00ba A verifica\u00e7\u00e3o fiscal ocorrer\u00e1 anualmente a partir do m\u00eas de Janeiro, para os estabelecimentos j\u00e1 em funcionamento na data da vig\u00eancia desta lei. \u00a72\u00ba Para os estabelecimentos que vierem a se instalar posteriormente \u00e0 data da vig\u00eancia desta lei, a verifica\u00e7\u00e3o fiscal ocorrer\u00e1 a cada 12 (doze) meses ap\u00f3s a expedi\u00e7\u00e3o do respectivo alvar\u00e1 de localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento. \u00a73\u00ba Quando da verifica\u00e7\u00e3o fiscal, se for constatado a mudan\u00e7a das instala\u00e7\u00f5es para locais ou zonas n\u00e3o compat\u00edveis com a atividade, ou que o seu funcionamento esteja proporcionando inc\u00f4modos, polui\u00e7\u00e3o sonora ou ambiental incompat\u00edveis com o uso predominante residencial, ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, ser\u00e1 elaborada notifica\u00e7\u00e3o concedendo um prazo de at\u00e9 30 (trinta) dias para corre\u00e7\u00e3o das irregularidades. \u00a74\u00ba Findo o prazo e n\u00e3o cumprida a notifica\u00e7\u00e3o em sua totalidade, o agente respons\u00e1vel propor\u00e1 ao Secret\u00e1rio de Finan\u00e7as a cassa\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria ou definitiva da licen\u00e7a de localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento. \u00a75\u00ba N\u00e3o constatada nenhuma irregularidade, o agente respons\u00e1vel opinar\u00e1 favoravelmente \u00e0 continuidade das atividades do estabelecimento, quando ser\u00e1 expedido o laudo de verifica\u00e7\u00e3o fiscal do respectivo ano. Art. 44. O lan\u00e7amento da taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal ocorrer\u00e1 com a visita \u201cin loco\u201d realizada pelo agente respons\u00e1vel em cada estabelecimento, quando o respectivo laudo for favor\u00e1vel \u00e0 continuidade das atividades do estabelecimento. Par\u00e1grafo \u00fanico. A referida taxa n\u00e3o ser\u00e1 lan\u00e7ada contra o estabelecimento cujo laudo opinar pela interdi\u00e7\u00e3o ou a cassa\u00e7\u00e3o definitiva do alvar\u00e1 de localiza\u00e7\u00e3o e funcionamento. Art. 45. A taxa de verifica\u00e7\u00e3o fiscal ter\u00e1 como base de c\u00e1lculo a efetiva \u00e1rea do im\u00f3vel edificado, utilizado na produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7o. Art. 46. O c\u00e1lculo do valor da taxas, decorrentes do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia, ser\u00e1 efetuado com base nas Tabelas I anexas a esta Lei. CAP\u00cdTULO II Das Taxas de Servi\u00e7os P\u00fablicos Se\u00e7\u00e3o I Da Hip\u00f3tese de Incid\u00eancia Art. 47. As taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos t\u00eam como fato gerador a utiliza\u00e7\u00e3o, efetiva ou potencial, de servi\u00e7o p\u00fablico espec\u00edfico e divis\u00edvel, prestado ao contribuinte ou posto \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. Considera-se o servi\u00e7o p\u00fablico: I - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufru\u00eddo a qualquer t\u00edtulo; b) potencialmente, quando, sendo de utiliza\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, seja posto \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - espec\u00edfico, quando possa ser destacado em unidade aut\u00f4noma de interven\u00e7\u00e3o, de utilidade, ou de necessidade p\u00fablicas; III - divis\u00edvel, quando suscet\u00edvel de utiliza\u00e7\u00e3o separadamente, por parte de cada um dos seus usu\u00e1rios. Art. 48. Contribuinte da taxa \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica benefici\u00e1ria do servi\u00e7o p\u00fablico, abrangido pelo servi\u00e7o prestado. Art. 49. As taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e3o: I - cobradas exclusivamente em raz\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de coleta, remo\u00e7\u00e3o e tratamento ou destina\u00e7\u00e3o de lixo domiciliar; II \u2013 cobradas pela utiliza\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico; III \u2013 cobradas exclusivamente em raz\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de limpeza, coleta, remo\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o de res\u00edduos provenientes de im\u00f3veis urbanos; IV - cobradas em raz\u00e3o de fornecimento de c\u00f3pia de processos administrativos, licitat\u00f3rios, e outros; VI - de expediente. Art. 50. A base de c\u00e1lculo das taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos \u00e9 o custo da atividade implementada pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal. Art. 51. O custo da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e1 rateado pelos contribuintes de acordo com crit\u00e9rios espec\u00edficos. Se\u00e7\u00e3o II Do Lan\u00e7amento Art. 52. As taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos podem ser lan\u00e7adas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se poss\u00edvel, mas nas notifica\u00e7\u00f5es de lan\u00e7amento constar\u00e3o, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Se\u00e7\u00e3o III Da Arrecada\u00e7\u00e3o Art. 53. O pagamento das taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos ser\u00e1 feito nos vencimentos e locais indicados nas respectivas notifica\u00e7\u00f5es de lan\u00e7amento. Se\u00e7\u00e3o IV Das Penalidades Art. 53. O contribuinte que deixar de recolher as taxas de servi\u00e7os previstas se submeter\u00e1 \u00e0s seguintes penalidades: I - sobre o valor do tributo devido, incidindo a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria com no INPC mensal, fornecido pelo IBGE; II \u2013 multa de mora de 0,33% (zero trinta e tr\u00eas por cento) ao dia, limitado a 20%; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao m\u00eas, que incidir\u00e3o sobre o valor origin\u00e1rio devidamente atualizado. Se\u00e7\u00e3o V Da Taxa de Coleta de Lixo Art. 54. A taxa de coleta de lixo e remo\u00e7\u00e3o de lixo domiciliar de im\u00f3veis urbanos edificados tem como fato gerador a utiliza\u00e7\u00e3o efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos servi\u00e7os municipais de coleta e remo\u00e7\u00e3o. Art. 55. O custo despendido com a atividade de coleta e remo\u00e7\u00e3o de lixo domiciliar ser\u00e1 rateado proporcionalmente entre os im\u00f3veis situados em locais em que se d\u00ea a atua\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal, cobrado por metro quadrado do im\u00f3vel por ano. Par\u00e1grafo \u00fanico. Para fins de c\u00e1lculo, considerando a metodologia da Tabela VI. Art. 56. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, delegar a cobran\u00e7a mediante conv\u00eanio com particulares. Art. 57. A taxa de coleta de lixo ser\u00e1 lan\u00e7ada e cobrada mensalmente ou anualmente a crit\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, regulada por decreto, juntamente com outros tributos. Se\u00e7\u00e3o V Taxa de Ocupa\u00e7\u00e3o de Espa\u00e7o P\u00fablico Art. 58. A taxa de ocupa\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico ser\u00e1 cobrada do particular que desejar usar temporariamente espa\u00e7o p\u00fablico para fins de eventos. Art. 59. Contribuinte da taxa \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, que utilizar o espa\u00e7o p\u00fablico. Art. 60. O valor taxa de ocupa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 o equivalente a 03 (tr\u00eas) UPFDs por dia de evento, o comprovante de pagamento tem status de ato administrativo prec\u00e1rio, bastando para tanto assinatura do servidor competente. Art. 61. Est\u00e3o dispensadas do pagamento da taxa de ocupa\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico, entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou \u00f3rg\u00e3os da Uni\u00e3o, Estados e dos Munic\u00edpios. Art. 62. N\u00e3o ser\u00e1 permitida a ocupa\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o p\u00fablico, por per\u00edodo superior a 05 (cinco) dias. Se\u00e7\u00e3o VI Taxa de Servi\u00e7os P\u00fablicos de Limpeza, Coleta, Remo\u00e7\u00e3o e Destina\u00e7\u00e3o de Res\u00edduos Provenientes de Im\u00f3veis Urbanos Art. 63. As taxas de servi\u00e7os p\u00fablicos de limpeza, coleta, remo\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o de res\u00edduos provenientes de im\u00f3veis urbanos com utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e ve\u00edculos p\u00fablicos ser\u00e3o custeadas mediante o pagamento de pre\u00e7o p\u00fablico, conforme Tabela VII. Se\u00e7\u00e3o VII Da Taxa em Raz\u00e3o de Fornecimento de C\u00f3pia de Processos Administrativos, Licitat\u00f3rios, e Outros Art. 64. A taxa de fornecimento de c\u00f3pia ser\u00e1 cobrada do contribuinte interessado em obter c\u00f3pia de processo administrativo, de processo licitat\u00f3rio e outros documentos do arquivo. Art. 65. O valor da taxa corresponder\u00e1 ao custo total das fotoc\u00f3pias dos documentos, devendo ser recolhido antecipadamente ao fornecimento dos documentos. Par\u00e1grafo \u00fanico. Est\u00e3o dispensados do pagamento da taxa entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou \u00f3rg\u00e3os da Uni\u00e3o, Estados e dos Munic\u00edpios, Poder Judici\u00e1rio, Minist\u00e9rio P\u00fablico e Tribunais de Contas. Se\u00e7\u00e3o VIII Da Taxa de Expediente Art. 66. A taxa de expediente tem como fato gerador a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os burocr\u00e1ticos, em raz\u00e3o de requerimentos, declara\u00e7\u00f5es, atestados ou outras solicita\u00e7\u00f5es, a lavratura de termos, contratos e assemelhados. Art. 67. O contribuinte da taxa \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que tiver interesse no ato da administra\u00e7\u00e3o, provocando a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou a pr\u00e1tica do ato administrativo. Art. 68. A taxa ser\u00e1 recolhida por meio de guia espec\u00edfica ou por processo mec\u00e2nico, por ocasi\u00e3o da solicita\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou no ato da expedi\u00e7\u00e3o do ato administrativo. Art. 69. S\u00e3o isentos da taxa, as certid\u00f5es na forma da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e os servi\u00e7os de expediente prestados no interesse de entidades p\u00fablicas e assistenciais, bem como no interesse de servidor p\u00fablico municipal, desde que relacionado com o exerc\u00edcio do cargo ou fun\u00e7\u00e3o. Art. 70. A taxa de expediente \u00e9 devida a cada presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, no valor de 01 (uma) UFPD. CAP\u00cdTULO III Das Disposi\u00e7\u00f5es Finais Art. 71. Esta lei entrar\u00e1 em vigor na data de 1\u00ba de Janeiro do ano seguinte ao da sua Publica\u00e7\u00e3o. Art. 72. Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, previstas na Lei Complementar 20/2013. Diamantino-MT, 15 de dezembro de 2017 EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal TABELA I - Aplica\u00e7\u00e3o Da Taxa de Licen\u00e7a de Funcionamento e Localiza\u00e7\u00e3o de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, Prestadores de Servi\u00e7os e Aut\u00f4nomos; Da Taxa de Licen\u00e7a para Funcionamento em Hor\u00e1rio Extraordin\u00e1rio; Taxa de Verifica\u00e7\u00e3o Fiscal. Metodologia: UFPD x valor da UFPD x \u00e1rea utilizada M\u00b2 = Valor da Taxa Grupo Classe Discrimina\u00e7\u00e3o Unidade de refer\u00eancia Valor em UFPDs 01 AGRICULTURA, PECU\u00c1RIA E SERVI\u00c7OS RELACIONADOS 01.1 Produ\u00e7\u00e3o de lavouras tempor\u00e1rias M2 0,125 01.2 Horticultura e floricultura M2 0,125 01.3 Produ\u00e7\u00e3o de lavouras permanentes M2 0,125 01.4 Produ\u00e7\u00e3o de sementes e mudas certificadas M2 0,125 01.5 Cria\u00e7\u00e3o de bovinos, ovinos, su\u00ednos e aves. M2 0,125 01.6 Atividades de apoio \u00e0 agricultura M2 0,125 02 PRODU\u00c7\u00c3O FLORESTAL 02.1 Produ\u00e7\u00e3o florestal - florestas plantadas M2 0,125 02.2 Produ\u00e7\u00e3o florestal - florestas nativas M2 0,125 02.3 Atividades de apoio \u00e0 produ\u00e7\u00e3o florestal M2 0,125 03 PESCA E AQUICULTURA 03.1 Pesca em \u00e1gua doce M2 0,125 03.2 Aquicultura M2 0,125 05 EXTRA\u00c7\u00c3O DE CARV\u00c3O MINERAL 05.0 Extra\u00e7\u00e3o de carv\u00e3o mineral M2 0,125 06 EXTRA\u00c7\u00c3O DE PETR\u00d3LEO E G\u00c1S NATURAL 06.0 Extra\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural M2 0,125 07 EXTRA\u00c7\u00c3O DE MINERAIS MET\u00c1LICOS 07.1 Extra\u00e7\u00e3o de minerais met\u00e1licos M2 0,125 07.2 Extra\u00e7\u00e3o de minerais met\u00e1licos n\u00e3o-ferrosos M2 08 EXTRA\u00c7\u00c3O DE MINERAIS N\u00c3O-MET\u00c1LICOS 08.1 Extra\u00e7\u00e3o de pedra, areia e argila M2 0,125 09 ATIVIDADES DE APOIO \u00c0 EXTRA\u00c7\u00c3O DE MINERAIS 09.1 Atividades de apoio \u00e0 extra\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural M2 0,125 10 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS ALIMENT\u00cdCIOS 10.1 Abate e fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal M2 0,090 10.2 Preserva\u00e7\u00e3o do pescado e fabrica\u00e7\u00e3o de produto do pescado M2 0,090 10.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de conservas de frutas, legumes e outros vegetais M2 0,090 10.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de \u00f3leos e gorduras vegetais e animais M2 0,090 10.5 Latic\u00ednios M2 0,090 10.6 Moagem, fabrica\u00e7\u00e3o de produtos amil\u00e1ceos e alimentos para animais M2 0,090 10.7 Fabrica\u00e7\u00e3o e refino de a\u00e7\u00facar M2 0,090 10.8 Torrefa\u00e7\u00e3o e moagem de caf\u00e9 M2 0,090 10.9 Fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos aliment\u00edcios M2 0,090 11 FABRICA\u00c7\u00c3O DE BEBIDAS 11.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de bebidas alco\u00f3licas M2 0,090 11.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de bebidas n\u00e3o-alco\u00f3licas M2 0,090 12 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DO FUMO 12.1 Processamento industrial do fumo M2 0,090 13 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS T\u00caXTEIS 13.1 Prepara\u00e7\u00e3o e fia\u00e7\u00e3o de fibras t\u00eaxteis M2 0,090 13.2 Tecelagem, exceto malha M2 0,090 13.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de tecidos de malha M2 0,090 13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos t\u00eaxteis M2 0,090 13.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de artefatos t\u00eaxteis, exceto vestu\u00e1rio M2 0,090 14 CONFEC\u00c7\u00c3O DE ARTIGOS DO VESTU\u00c1RIO E ACESS\u00d3RIOS 14.1 Confec\u00e7\u00e3o de artigos do vestu\u00e1rio e acess\u00f3rios M2 0,090 14.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de malharia e tricotagem M2 0,090 15 PREPARA\u00c7\u00c3O DE COUROS E FABRICA\u00c7\u00c3O DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CAL\u00c7ADOS 15.1 Curtimento e outras prepara\u00e7\u00f5es de couro M2 0,090 15.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro M2 0,090 15.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de cal\u00e7ados M2 0,090 15.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de partes para cal\u00e7ados, de qualquer material M2 0,090 16 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira M2 0,090 16.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de madeira, corti\u00e7a e material tran\u00e7ado, exceto m\u00f3veis M2 0,090 17 FABRICA\u00c7\u00c3O DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de celulose e outras pastas para a fabrica\u00e7\u00e3o de papel M2 0,090 17.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de papel, cartolina e papel-cart\u00e3o M2 0,090 17.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de embalagens de papel, cartolina, papel-cart\u00e3o e papel\u00e3o ondulado M2 0,090 17.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cart\u00e3o e papel\u00e3o ondulado M2 0,090 18 IMPRESS\u00c3O E REPRODU\u00c7\u00c3O DE GRAVA\u00c7\u00d5ES 18.1 Atividade de impress\u00e3o M2 0,090 18.2 Servi\u00e7os de pr\u00e9-impress\u00e3o e acabamentos gr\u00e1ficos M2 0,090 18.3 Reprodu\u00e7\u00e3o de materiais gravados em qualquer suporte M2 0,090 19 FABRICA\u00c7\u00c3O DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETR\u00d3LEO E DE BIOCOMBUST\u00cdVEIS 19.1 Coquerias M2 0,090 19.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos derivados do petr\u00f3leo M2 0,090 19.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de biocombust\u00edveis M2 0,090 20 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS QU\u00cdMICOS 20.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos qu\u00edmicos inorg\u00e2nicos M2 0,090 20.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos qu\u00edmicos org\u00e2nicos M2 0,090 20.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de resinas e elast\u00f4meros M2 0,090 20.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de fibras artificiais e sint\u00e9ticas M2 0,090 20.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de defensivos agr\u00edcolas e desinfetantes domissanit\u00e1rios M2 0,090 20.6 Fabrica\u00e7\u00e3o de sab\u00f5es, detergentes, produtos de limpeza, cosm\u00e9ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoa M2 0,090 20.7 Fabrica\u00e7\u00e3o de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins M2 0,090 20.9 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos e preparados qu\u00edmicos diversos M2 0,090 21 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS FARMOQU\u00cdMICOS E FARMAC\u00caUTICOS 21.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos farmoqu\u00edmicos M2 0,090 21.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos farmac\u00eauticos M2 0,090 22 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PL\u00c1STICO 22.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de borracha M2 0,090 22.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de material pl\u00e1stico M2 0,090 23 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE MINERAIS N\u00c3O-MET\u00c1LICOS 23.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de vidro e de produtos do vidro M2 0,090 23.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de cimento M2 0,090 23.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos cer\u00e2micos M2 0,090 23.9 Aparelhamento de pedras e fabrica\u00e7\u00e3o de outros produtos de minerais n\u00e3o-met\u00e1licos M2 0,090 24 METALURGIA 24.1 Produ\u00e7\u00e3o de ferro-gusa e de ferroligas M2 0,090 24.2 Siderurgia M2 0,090 24.3 Produ\u00e7\u00e3o de tubos de a\u00e7o, exceto tubos sem costura M2 0,090 24.4 Metalurgia dos metais n\u00e3o-ferrosos M2 0,090 24.5 Fundi\u00e7\u00e3o M2 0,090 25 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO M\u00c1QUINAS E EQUIPAMENTOS 25.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de estruturas met\u00e1licas e obras de caldeiraria pesada M2 0,090 25.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de tanques, reservat\u00f3rios met\u00e1licos e caldeiras M2 0,090 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do p\u00f3 e servi\u00e7os de tratamento de metais M2 0,090 25.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas M2 0,090 25.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de equipamento b\u00e9lico pesado, armas e muni\u00e7\u00f5es M2 0,090 25.9 Fabrica\u00e7\u00e3o de produtos de metal n\u00e3o especificados anteriormente M2 0,090 26 FABRICA\u00c7\u00c3O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM\u00c1TICA, PRODUTOS ELETR\u00d4NICOS E \u00d3PTICOS 26.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de componentes eletr\u00f4nicos M2 0,090 27 FABRICA\u00c7\u00c3O DE M\u00c1QUINAS, APARELHOS E MATERIAIS EL\u00c9TRICOS 27.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de geradores, transformadores e motores el\u00e9tricos M2 0,090 27.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de pilhas, baterias e acumuladores el\u00e9tricos M2 0,090 27.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de equipamentos para distribui\u00e7\u00e3o e controle de energia el\u00e9trica M2 0,090 27.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de l\u00e2mpadas e outros equipamentos de ilumina\u00e7\u00e3o M2 0,090 27.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de eletrodom\u00e9sticos M2 0,090 27.9 Fabrica\u00e7\u00e3o de equipamentos e aparelhos el\u00e9tricos n\u00e3o especificados anteriormente M2 0,090 28 FABRICA\u00c7\u00c3O DE M\u00c1QUINAS E EQUIPAMENTOS 28.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmiss\u00e3o M2 0,090 28.2 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos de uso geral M2 0,090 28.3 Fabrica\u00e7\u00e3o de tratores e de m\u00e1quinas e equipamentos para a agricultura e pecu\u00e1ria M2 0,090 28.4 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas-ferramenta M2 0,090 28.5 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos de uso na extra\u00e7\u00e3o mineral e na constru\u00e7\u00e3o M2 0,090 28.6 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos de uso industrial espec\u00edfico. M2 0,090 29 FABRICA\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 29.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de autom\u00f3veis, camionetas e utilit\u00e1rios M2 0,090 30 FABRICA\u00c7\u00c3O DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VE\u00cdCULOS AUTOMOTORES 30.1 Constru\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es M2 0,090 31 FABRICA\u00c7\u00c3O DE M\u00d3VEIS 31.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de m\u00f3veis 0,090 32 FABRICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS DIVERSOS 32.1 Fabrica\u00e7\u00e3o de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes M2 0,090 33 MANUTEN\u00c7\u00c3O, REPARA\u00c7\u00c3O E INSTALA\u00c7\u00c3O DE M\u00c1QUINAS E EQUIPAMENTOS 33.1 Manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos M2 0,090 33.2 Instala\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos M2 0,090 35 ELETRICIDADE, G\u00c1S E OUTRAS UTILIDADES 35.1 Gera\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica M2 0,090 35.2 Produ\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis gasosos por redes urbanas M2 0,090 36 CAPTA\u00c7\u00c3O, TRATAMENTO E DISTRIBUI\u00c7\u00c3O DE \u00c1GUA 36.0 Capta\u00e7\u00e3o, tratamento e distribui\u00e7\u00e3o de \u00e1gua M2 0,090 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.0 Esgoto e atividades relacionadas M2 0,090 38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSI\u00c7\u00c3O DE RES\u00cdDUOS, RECUPERA\u00c7\u00c3O DE MATERIAIS 38.1 Coleta de res\u00edduos M2 0,090 38.2 Tratamento e disposi\u00e7\u00e3o de res\u00edduos M2 0,090 38.3 Recupera\u00e7\u00e3o de materiais M2 0,090 39 ESCONTAMINA\u00c7\u00c3O E OUTROS SERVI\u00c7OS DE GEST\u00c3O DE RESIDUOS 39.0 Descontamina\u00e7\u00e3o e outros servi\u00e7os de gest\u00e3o de res\u00edduos M2 0,090 41 CONSTRU\u00c7\u00c3O DE EDIF\u00cdCIOS 41.1 Incorpora\u00e7\u00e3o de empreendimentos imobili\u00e1rios M2 0,090 41.2 Constru\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios M2 0,090 42 OBRAS DE INFRAESTRUTURA 42.1 Constru\u00e7\u00e3o de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais M2 0,090 42.2 Obras de infraestrutura para energia el\u00e9trica, telecomunica\u00e7\u00f5es, \u00e1gua, esgoto e transporte por dutos M2 0,090 42.9 Constru\u00e7\u00e3o de outras obras de infraestrutura M2 0,090 43 SERVI\u00c7OS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRU\u00c7\u00c3O 43.1 Demoli\u00e7\u00e3o e prepara\u00e7\u00e3o do terreno M2 0,090 43.2 Instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas, hidr\u00e1ulicas e outras instala\u00e7\u00f5es em constru\u00e7\u00f5es M2 0,090 43.3 Obras de acabamento M2 0,090 43.9 Outros servi\u00e7os especializados para constru\u00e7\u00e3o M2 0,090 45 COM\u00c9RCIO E REPARA\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45.1 Com\u00e9rcio de ve\u00edculos automotores M2 0,090 45.2 Manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores M2 0,065 45.3 Com\u00e9rcio de pe\u00e7as e acess\u00f3rios para ve\u00edculos automotores M2 0,090 45.4 Com\u00e9rcio, manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de motocicletas, pe\u00e7as e acess\u00f3rios M2 0,090 46 COM\u00c9RCIO POR ATACADO, EXCETO VE\u00cdCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 46.1 Representantes comerciais e agentes do com\u00e9rcio, exceto de ve\u00edculos automotores e motocicletas M2 0,300 46.2 Com\u00e9rcio atacadista de mat\u00e9rias-primas agr\u00edcolas e animais vivos M2 0,090 46.3 Com\u00e9rcio atacadista especializado em produtos aliment\u00edcios, bebidas e fumo M2 0,090 46.4 Com\u00e9rcio atacadista de produtos de consumo n\u00e3o-alimentar M2 0,090 46.5 Com\u00e9rcio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o M2 0,090 46.6 Com\u00e9rcio atacadista de m\u00e1quinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o M2 0,090 46.7 Com\u00e9rcio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material el\u00e9trico e material de constru\u00e7\u00e3o M2 0,090 46.8 Com\u00e9rcio atacadista especializado em outros produtos M2 0,090 46.9 Com\u00e9rcio atacadista n\u00e3o-especializado M2 0,090 47 COM\u00c9RCIO VAREJISTA 47.1 Com\u00e9rcio varejista n\u00e3o-especializado M2 0,090 47.2 Com\u00e9rcio varejista de produtos aliment\u00edcios, bebidas e fumo M2 0,090 47.3 Com\u00e9rcio varejista de combust\u00edveis para ve\u00edculos automotores M2 0,090 47.4 Com\u00e9rcio varejista de material de constru\u00e7\u00e3o M2 0,090 47.5 Com\u00e9rcio varejista de equipamentos de inform\u00e1tica e comunica\u00e7\u00e3o; equipamentos e artigos de uso dom\u00e9stico M2 0,090 47.6 Com\u00e9rcio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos M2 0,090 47.7 Com\u00e9rcio varejista de produtos farmac\u00eauticos, perfumaria e cosm\u00e9ticos e artigos m\u00e9dicos, \u00f3pticos e ortop\u00e9dicos M2 0,090 47.8 Com\u00e9rcio varejista de produtos novos n\u00e3o especificados anteriormente e de produtos usados M2 0,090 47.9 Com\u00e9rcio ambulante e outros tipos de com\u00e9rcio varejista M2 0,090 49 TRANSPORTE TERRESTRE 49.1 Transporte ferrovi\u00e1rio e metroferrovi\u00e1rio M2 0,090 49.2 Transporte rodovi\u00e1rio de passageiros M2 0,090 49.3 Transporte rodovi\u00e1rio de carga M2 0,090 49.4 Transporte dutovi\u00e1rio M2 0,090 49.5 Trens tur\u00edsticos, telef\u00e9ricos e similares M2 0,090 50 TRANSPORTE AQUAVI\u00c1RIO 50.1 Transporte mar\u00edtimo de cabotagem e longo curso M2 0,090 51 TRANSPORTE A\u00c9REO 51.1 Transporte a\u00e9reo de passageiros M2 0,090 52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES M2 52.1 Armazenamento, carga e descarga M2 0,055 52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres M2 0,055 52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquavi\u00e1rios M2 0,055 52.4 Atividades auxiliares dos transportes a\u00e9reos M2 0,055 52.5 Atividades relacionadas \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do transporte de carga M2 0,055 53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 53.1 Atividades de Correio M2 0,055 55 ALOJAMENTO 55.1 Hot\u00e9is e similares M2 0,050 55.9 Outros tipos de alojamento n\u00e3o especificados anteriormente M2 0,050 56 ALIMENTA\u00c7\u00c3O 56.1 Restaurantes e outros servi\u00e7os de alimenta\u00e7\u00e3o e bebidas M2 0,050 56.2 Servi\u00e7os de catering, buf\u00ea e outros servi\u00e7os de comida preparada M2 0,050 58 EDI\u00c7\u00c3O E EDI\u00c7\u00c3O INTEGRADA \u00c0 IMPRESS\u00c3O 58.1 Edi\u00e7\u00e3o de livros, jornais, revistas e outras atividades de edi\u00e7\u00e3o M2 0,090 58.2 Edi\u00e7\u00e3o integrada \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais, revistas e outras Publica\u00e7\u00f5es M2 0,090 59 ATIVIDADES CINEMATOGR\u00c1FICAS, PRODU\u00c7\u00c3O DE V\u00cdDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVIS\u00c3O; GRAVA\u00c7\u00c3O DE SOM E EDI\u00c7\u00c3O DE M\u00daSICA 59.1 Atividades cinematogr\u00e1ficas, produ\u00e7\u00e3o de v\u00eddeos e de programas de televis\u00e3o M2 0,300 59.2 Atividades de grava\u00e7\u00e3o de som e de edi\u00e7\u00e3o de m\u00fasica M2 0,300 60 ATIVIDADES DE R\u00c1DIO E DE TELEVIS\u00c3O 60.1 Atividades de r\u00e1dio M2 0,300 60.2 Atividades de televis\u00e3o M2 0,300 61 TELECOMUNICA\u00c7\u00d5ES 61.1 Telecomunica\u00e7\u00f5es por fio M2 0,300 62 ATIVIDADES DOS SERVI\u00c7OS DE TECNOLOGIA DA INFORMA\u00c7\u00c3O 62.0 Atividades dos servi\u00e7os de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o M2 0,300 63 ATIVIDADES DE PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS DE INFORMA\u00c7\u00c3O 63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas M2 0,300 63.9 Outras atividades de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de informa\u00e7\u00e3o M2 0,300 64 ATIVIDADES DE SERVI\u00c7OS FINANCEIROS 64.1 Banco Central M2 0,300 64.2 Intermedia\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria - dep\u00f3sitos \u00e0 vista M2 0,300 64.3 Intermedia\u00e7\u00e3o n\u00e3o-monet\u00e1ria - outros instrumentos de capta\u00e7\u00e3o M2 0,300 64.4 Arrendamento mercantil M2 0,300 64.5 Sociedades de capitaliza\u00e7\u00e3o M2 0,300 64.6 Atividades de sociedades de participa\u00e7\u00e3o M2 0,300 64.7 Fundos de investimento M2 0,300 64.9 Atividades de servi\u00e7os financeiros n\u00e3o especificadas Anteriormente M2 0,300 65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVID\u00caNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SA\u00daDE 65.1 Seguros de vida e n\u00e3o-vida M2 0,300 65.2 Seguros-sa\u00fade M2 0,300 65.3 Resseguros M2 0,300 65.4 Previd\u00eancia complementar M2 0,300 65.5 Planos de sa\u00fade M2 0,300 66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVI\u00c7OS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVID\u00caNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SA\u00daDE 66.1 Atividades auxiliares dos servi\u00e7os financeiros M2 0,150 66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previd\u00eancia complementar e dos planos de sa\u00fade M2 0,150 66.3 Atividades de administra\u00e7\u00e3o de fundos por contrato ou comiss\u00e3o M2 0,150 68 ATIVIDADES IMOBILI\u00c1RIAS 68.1 Atividades imobili\u00e1rias de im\u00f3veis pr\u00f3prios M2 0,100 68.2 Atividades imobili\u00e1rias por contrato ou comiss\u00e3o M2 0,100 69 ATIVIDADES JUR\u00cdDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 69.1 Atividades jur\u00eddicas M2 0,070 69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria cont\u00e1bil e tribut\u00e1ria M2 0,070 70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GEST\u00c3O EMPRESARIAL 70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais M2 0,070 70.2 Atividades de consultoria em gest\u00e3o empresarial M2 0,070 71 SERVI\u00c7OS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E AN\u00c1LISES T\u00c9CNICAS 71.1 Servi\u00e7os de arquitetura e engenharia e atividades t\u00e9cnicas Relacionadas M2 0,070 71.2 Testes e an\u00e1lises t\u00e9cnicas M2 0,070 72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENT\u00cdFICO 72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci\u00eancias f\u00edsicas e Naturais M2 0,050 72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci\u00eancias sociais e Humanas M2 0,050 73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 73.1 Publicidade M2 0,150 73.2 Pesquisas de mercado e de opini\u00e3o p\u00fablica M2 0,150 74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENT\u00cdFICAS E T\u00c9CNICAS M2 74.1 Design e decora\u00e7\u00e3o de interiores M2 0,070 74.2 Atividades fotogr\u00e1ficas e similares M2 0,070 74.9 Atividades profissionais, cient\u00edficas e t\u00e9cnicas n\u00e3o especificadas anteriormente M2 0,070 75 ATIVIDADES VETERIN\u00c1RIAS 75.0 Atividades veterin\u00e1rias M2 0,070 77 ALUGU\u00c9IS N\u00c3O-IMOBILI\u00c1RIOS E GEST\u00c3O DE ATIVOS INTANG\u00cdVEIS N\u00c3O-FINANCEIROS 77.1 Loca\u00e7\u00e3o de meios de transporte sem condutor M2 0,100 77.2 Aluguel de objetos pessoais e dom\u00e9sticos M2 0,100 77.3 Aluguel de m\u00e1quinas e equipamentos sem operador M2 0,100 77.4 Gest\u00e3o de ativos intang\u00edveis n\u00e3o-financeiros M2 0,100 78 SELE\u00c7\u00c3O, AGENCIAMENTO E LOCA\u00c7\u00c3O DE M\u00c3O-DE-OBRA M2 78.1 Sele\u00e7\u00e3o e agenciamento de m\u00e3o-de-obra M2 0,070 78.2 Loca\u00e7\u00e3o de m\u00e3o-de-obra tempor\u00e1ria M2 0,070 78.3 Fornecimento e gest\u00e3o de recursos humanos para terceiros M2 0,070 79 AG\u00caNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TUR\u00cdSTICOS E SERVI\u00c7OS DE RESERVAS 79.1 Ag\u00eancias de viagens e operadores tur\u00edsticos M2 0,300 79.9 Servi\u00e7os de reservas e outros servi\u00e7os de turismo n\u00e3o especificados anteriormente M2 0,300 80 ATIVIDADES DE VIGIL\u00c2NCIA, SEGURAN\u00c7A E INVESTIGA\u00c7\u00c3O 80.1 Atividades de vigil\u00e2ncia, seguran\u00e7a privada e transporte de Valores M2 0,100 80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de seguran\u00e7a M2 0,100 81 SERVI\u00c7OS PARA EDIF\u00cdCIOS E ATIVIDADES PAISAG\u00cdSTICAS 81.1 Servi\u00e7os combinados para apoio a edif\u00edcios M2 0,070 81.2 Atividades de limpeza M2 0,070 81.3 Atividades paisag\u00edsticas M2 0,070 82 SERVI\u00c7OS DE ESCRIT\u00d3RIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVI\u00c7OS PRESTADOS PRINCIPALMENTE \u00c0S EMPRESAS 82.1 Servi\u00e7os de escrit\u00f3rio e apoio administrativo M2 0,070 82.2 Atividades de teleatendimento M2 0,070 82.3 Atividades de organiza\u00e7\u00e3o de eventos, exceto culturais e esportivos M2 0,070 82.9 Outras atividades de servi\u00e7os prestados principalmente \u00e0s empresas M2 0,070 84 ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84.1 Administra\u00e7\u00e3o do estado e da pol\u00edtica econ\u00f4mica e social M2 0,030 84.2 Servi\u00e7os coletivos prestados pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica M2 0,030 84.3 Seguridade social obrigat\u00f3ria M2 0,030 85 EDUCA\u00c7\u00c3O 85.1 Educa\u00e7\u00e3o infantil e ensino fundamental M2 0,020 85.2 Ensino m\u00e9dio M2 0,025 85.3 Educa\u00e7\u00e3o superior M2 0,035 85.4 Educa\u00e7\u00e3o profissional de n\u00edvel t\u00e9cnico e tecnol\u00f3gico M2 0,050 85.5 Atividades de apoio \u00e0 educa\u00e7\u00e3o M2 0,020 85.9 Outras atividades de ensino M2 0,020 86 ATIVIDADES DE ATEN\u00c7\u00c3O \u00c0 SA\u00daDE HUMANA 86.1 Atividades de atendimento hospitalar M2 0,100 86.2 Servi\u00e7os m\u00f3veis de atendimento a urg\u00eancias e de remo\u00e7\u00e3o de Pacientes M2 0,100 86.3 Atividades de aten\u00e7\u00e3o ambulatorial executadas por m\u00e9dicos e Odont\u00f3logos M2 0,100 86.4 Atividades de servi\u00e7os de complementa\u00e7\u00e3o diagn\u00f3stica e Terap\u00eautica M2 0,100 86.5 Atividades de profissionais da \u00e1rea de sa\u00fade, exceto m\u00e9dicos e Odont\u00f3logos M2 0,100 86.6 Atividades de apoio \u00e0 gest\u00e3o de sa\u00fade M2 0,100 86.9 Atividades de aten\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade humana n\u00e3o especificadas Anteriormente M2 0,100 87 ATIVIDADES DE ATEN\u00c7\u00c3O \u00c0 SA\u00daDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSIST\u00caNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESID\u00caNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES 87.1 Atividades de assist\u00eancia a idosos, deficientes f\u00edsicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em resid\u00eancias coletivas e particulares M2 0,010 87.2 Atividades de assist\u00eancia psicossocial e \u00e0 sa\u00fade a portadores de dist\u00farbios ps\u00edquicos, defici\u00eancia mental e depend\u00eancia qu\u00edmica M2 0,010 87.3 Atividades de assist\u00eancia social prestadas em resid\u00eancias coletivas e particulares M2 0,010 88 SERVI\u00c7OS DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO M2 88.0 Servi\u00e7os de assist\u00eancia social sem alojamento M2 0,010 90 ATIVIDADES ART\u00cdSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPET\u00c1CULOS 90.0 Atividades art\u00edsticas, criativas e de espet\u00e1culos M2 0,010 91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIM\u00d4NIO CULTURAL E AMBIENTAL 91.1 Atividades ligadas ao patrim\u00f4nio cultural e ambiental M2 0,010 92 ATIVIDADES DE EXPLORA\u00c7\u00c3O DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS M2 92.0 Atividades de explora\u00e7\u00e3o de jogos de azar e apostas M2 0,100 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREA\u00c7\u00c3O E LAZER M2 93.1 Atividades esportivas M2 0,010 93.2 Atividades de recrea\u00e7\u00e3o e lazer M2 0,010 94 ATIVIDADES DE ORGANIZA\u00c7\u00d5ES ASSOCIATIVAS 94.1 Atividades de organiza\u00e7\u00f5es associativas patronais, empresariais e profissionais M2 0,025 94.2 Atividades de organiza\u00e7\u00f5es sindicais M2 0,025 94.3 Atividades de associa\u00e7\u00f5es de defesa de direitos sociais M2 0,025 94.9 Atividades de organiza\u00e7\u00f5es associativas n\u00e3o especificadas Anteriormente M2 0,025 95 REPARA\u00c7\u00c3O E MANUTEN\u00c7\u00c3O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM\u00c1TICA E COMUNICA\u00c7\u00c3O E DE OBJETOS PESSOAIS E DOM\u00c9STICOS 95.1 Repara\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de equipamentos de inform\u00e1tica e comunica\u00e7\u00e3o M2 0,030 95.2 Repara\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de objetos e equipamentos pessoais e dom\u00e9sticos M2 0,030 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVI\u00c7OS PESSOAIS 96.0 Outras atividades de servi\u00e7os pessoais M2 0,010 97 SERVI\u00c7OS DOM\u00c9STICOS 97.0 Servi\u00e7os dom\u00e9sticos M2 0,010 100 MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNPJ 6,000 101 Condutor ve\u00edculo aut\u00f4nomo- carro (taxi) Ve\u00edculo 8,000 102 Condutor ve\u00edculo aut\u00f4nomo- moto-taxi Ve\u00edculo 5,000 103 Condutor ve\u00edculo aut\u00f4nomo- \u00f4nibus ou van escolar Ve\u00edculo 14,000 TABELA II \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da Taxa de Licen\u00e7a para a atividade eventual ou com\u00e9rcio ambulante Atividade Eventual Quantidade de UFPD POR dia 03 Com\u00e9rcio Ambulante Item DESCRI\u00c7\u00c3O QUANTIDADE/ EM UPFD P/ DIA 01 Brinquedos e bijuterias. 15,00 02 Tecidos, confec\u00e7\u00f5es, roupas feitas. 15,00 03 Tapetes e redes. 15,00 04 Alimentos em geral. 15,00 05 Rel\u00f3gios, j\u00f3ias, pedras preciosas. 15,00 06 Ferramentas, artefatos pl\u00e1sticos e borracha. 15,00 07 Doces e salgados. 5,00 08 Bebidas. 5,00 09 Utens\u00edlios dom\u00e9sticos. 15,00 10 Cal\u00e7ados e outros artigos de couro. 15,00 11 Obras de arte, artefatos, bordados etc. 5,00 12 Livros, revistas, discos, fitas etc. 15,00 13 Acess\u00f3rios para carros e assemelhados. 15,00 14 Artigos de papelaria. 15,00 15 Bilhetes de loterias, rifas e outros. 15,00 16 Animais e aves dom\u00e9sticas. 15,00 17 Frutas e Verduras: 15,00 17.1 \u2013 Com caminh\u00f5es, camionetes e carro\u00e7as 15,00 17.2 \u2013 De outras formas. 15,00 18 Flores, mudas de \u00e1rvores e outros. 15,00 19 Estofados, m\u00f3veis em geral e eletrodom\u00e9sticos 15,00 20 Outros tipos n\u00e3o especificados 15,00 TABELA III Aplica\u00e7\u00e3o da Taxa de Licen\u00e7a para Execu\u00e7\u00e3o de Obras Particulares para aprova\u00e7\u00e3o de projeto, execu\u00e7\u00e3o de obras, instala\u00e7\u00e3o e urbaniza\u00e7\u00e3o de \u00e1rea particular. Item Descri\u00e7\u00e3o Quantidade UPFD 01. APROVA\u00c7\u00c3O DE PROJETOS E RESPECTIVO ALVAR\u00c1 DE CONSTRU\u00c7\u00c3O 01.1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 01.1.1 Residencial Unifamiliar com at\u00e9 60 m\u00b2 ISENTO 01.2.1 61,00 at\u00e9 150,00 m\u00b2 0,048 01.3.1 151,00 at\u00e9 350,00 m\u00b2 0,057 01.4.1 Acima de 350,0 m\u00b2 0,068 01.2 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 01.2.1 Com unidade aut\u00f4nomo de at\u00e9 60 m\u00b2. 0,040 01.2.2 Com unidade aut\u00f4nomo de at\u00e9 61,00 at\u00e9 150,00 m\u00b2 0,048 01.2.3 Com unidade aut\u00f4nomo de at\u00e9 151,00 at\u00e9 350,00 m\u00b2 0,057 01.2.4 Acima de 350,0 m\u00b2 0,068 01..3 COMERCIAL E PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 01.3.1 At\u00e9 150,00 m\u00b2. 0,040 01.3.2 De 151,00 at\u00e9 500,00 m\u00b2. 0,048 01.3.3 Acima 500,00 m\u00b2. 0,057 01.4 INDUSTRIAL (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 0143.1 At\u00e9 500,00 m\u00b2. 0,040 01.4.2 De 501,00 at\u00e9 1.500,00 m\u00b2. 0,048 01.4.3 Acima 1.500,00 m\u00b2. 0,057 01.5 OUTROS SETORES (por m\u00b2) de \u00e1rea coberta 01.5.1 At\u00e9 150,00 m\u00b2. 0,048 01.5.2 De 151,00 at\u00e9 500,00 m\u00b2. 0,057 01.5.3 Acima 500,00 m\u00b2. 0,068 02. PARCELAMENTO DO SOLO 02.1 CONSULTA PR\u00c9VIA DE LOTEAMENTO (p/ loteamento) 9,000 02.2 DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRAMENTO (P/ Lote envolvido). 5,000 02.3 APROVA\u00c7\u00c3O DE PROJETO PARA LOTEAMENTO 02.3.1 At\u00e9 100.000 m2 35,000 02.3.2 De 10.001 a 25.0000 m2 45,000 02.3.3 De 25.001 a 50.000 m2. 55,000 02.3.4 Acima de 50.001 m2. 65,000 03. ALVAR\u00c1 PARA: 03.1 REFORMA 5,000 03.2 DEMOLI\u00c7\u00c3O 4,000 03.3 TERRAPLANAGEM E MOVIMENTO DE TERRA 10,000 0.4 HABITE-SE: por m\u00b2. 04.1 At\u00e9 100,0 m\u00b2. 0,030 04.2 De 101,0 a 250,0 m\u00b2. 0,040 04.3 Mais de 251,0 m\u00b2. 0,050 05. CERTID\u00d5ES DIVERSAS 1,000 06. COLOCA\u00c7\u00c3O DE TAPUME (POR METRO LINEAR 0,010 07. NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA por metro linear 0,010 08. CONSTRU\u00c7\u00c3O DE PISCINAS \u2013 por metro c\u00fabicos. 1,000 TABEL IV \u2013 aplica\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a da Taxa de Licen\u00e7a relativa \u00e0 veicula\u00e7\u00e3o de publicidade em geral Descri\u00e7\u00e3o Valor em UPFD Publicidade sonora por rodagem ve\u00edculos 03 UPFD/por dia Publicidade por pit stop com fins lucrativos 02 UPFD/ por dia Publicidade por utiliza\u00e7\u00e3o de faixas, cartazes e outros 0,5 UPFD/ por dia Publicidade por outdoor 03 UPFD/ por m\u00eas Publicidade de fachada - fora da isen\u00e7\u00e3o 10 UPFD/por ano Publicidade por distribui\u00e7\u00e3o de panfletos e revistas 02 UPFD/por evento Publicidade fixada em ve\u00edculo 03 UPFD/por veiculo TABELA V \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o Taxa de Licen\u00e7a de Inuma\u00e7\u00e3o, Exuma\u00e7\u00e3o, Transfer\u00eancias e Concess\u00f5es de Sepultamento Discrimina\u00e7\u00e3o Valor em UPFDs Taxa de inuma\u00e7\u00e3o 02 UPFDs Taxa de exuma\u00e7\u00e3o 10 UPFDs Taxa de transfer\u00eancias 10 UPFDs Concess\u00f5es de Sepultamento 01 UPFDs TABELA VI \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar Metodologia de c\u00e1lculo, onde: CASCL \u2013 Custo Anual dos Servi\u00e7os de Colete de Lixo. TAPD - Total da \u00c1rea Predial de Diamantino. VCL - Valor de Coleta de Lixo por M2. ACM2 \u2013 \u00c1rea Constru\u00edda em M2 Equa\u00e7\u00e3o: CASCL VCL = _______ x ACM2 TAPD Exemplo: CASCL \u2013 exerc\u00edcio 20xx R$ 1.200.000,00 (custo anual pago a empresas coletoras). TAPD - 950.000 m2 - soma de todas os im\u00f3veis (\u00e1reas) constru\u00eddas em Diamantino. ACM2 \u2013 120 m2 \u2013 \u00e1rea constru\u00edda de im\u00f3vel residencial. Logo: VCL = 1.200.000 x 120 segue 1.200.000 = 1,2631 x 120 = R$ 151,57 950.000 950.000 O contribuinte/propriet\u00e1rio do im\u00f3vel pagar\u00e1 R$ 151,57 de taxa de coleta de lixo. TABELA VII \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da Taxa de Servi\u00e7os P\u00fablicos Item Descri\u00e7\u00e3o Quantidade em UPFD 01 Ro\u00e7agem ou limpeza de terreno 10,0/ at\u00e9 450m\u00b2 se + a cada 100m2 mais 01 UPFD 02 Cess\u00e3o de cont\u00eainer 7,0/ dia 03 Transporte de aterro \u2013 em caminh\u00e3o c/ 4m\u00b3 5,0/viagem 04 Transporte de aterro \u2013 em caminh\u00e3o c/ 8m\u00b3 8,0/viagem 05 P\u00e1 carregadeira 10,0/hora 06 Trator esteira 10,0/hora 07 Patrol 10,0/hora 08 Transporte de m\u00e1quinas pesadas com deslocamento de at\u00e9 50 quil\u00f4metros 15 UPFD\u2019s 09 Transporte de m\u00e1quinas pesadas com deslocamento acima de 50 quil\u00f4metros 0,31/Km rodado 10 Retirada de entulhos/detritos e servi\u00e7os assemelhados 8/carga 11 Transporte de entulhos/detritos 5/viagem 12 Retro escavadeira 10,0/hora 13 Transporte de \u00c1gua c/ 8m\u00b3 5,0/viagem 14 Escavadeira Hidr\u00e1ulica 15,0/hora MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00b0 12/2017 Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores REGIME DE URG\u00caNCIA Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar 012/2017, que institui as taxas municipais decorrentes do exerc\u00edcio de Poder de Pol\u00edcia e de Servi\u00e7os P\u00fablicos. A vertente proposi\u00e7\u00e3o possui como objetivo reformular as previs\u00f5es das taxas existentes na Lei Complementar n\u00b0 20/2013 (C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal), definindo-as, especificadamente, neste projeto de lei. Por se tratar de mat\u00e9ria de relevante interesse da Administra\u00e7\u00e3o, bem como considerando os princ\u00edpios constitucionais tribut\u00e1rios da anterioridade do exerc\u00edcio previstos no art. 150, III, b, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, solicito que a sua aprecia\u00e7\u00e3o se fa\u00e7a em REGIME DE URG\u00caNCIA, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio. Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e considera\u00e7\u00e3o a Vossa Senhoria e aos demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Munic\u00edpio. Diamantino \u2013 MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PAGE PAGE 7 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Jd. Eldorado \u2013 Diamantino-MT \u2013 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK \"http://www.diamantino.mt.gov.br\" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO \u201cPAL\u00c1CIO PARECIS\u201d","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2017/25021/574adc29-db86-4ff9-9eac-2d3f96646608.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:37:08.541679-04:00","materia":24486,"tipo":1}