{"id":25014,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 09/03/2018 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/25014","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":25014,"data":"2018-03-09T13:53:47Z","nome":"c20ad4d76fe97759aa27a0c99bff6710\\17166db0-e469-4aff-ac97-d0a239444a75","versao":5,"embanco":0,"tamanho":265216,"extensao":".doc","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"PLC EXECUTIVO"},"chave":null,"ordem":0,"conteudo":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 010/2017 \u201cDisp\u00f5e sobre o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio de Diamantino e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: LIVRO I CAPITULO I DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES Art. 1\u00ba. Esta Lei regula, com fundamento na Constitui\u00e7\u00e3o Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei n\u00ba 5.172, de 25 de Outubro de 1966, C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tribut\u00e1rio, na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Mato Grosso e na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Diamantino, toda a mat\u00e9ria tribut\u00e1ria de compet\u00eancia municipal, tendo a denomina\u00e7\u00e3o de \u201cC\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio de Diamantino-MT\u201d. \u00a7 1\u00ba. Esta Lei vincula as pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, fixando direitos e obriga\u00e7\u00f5es nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas fiscais, financeiras e tribut\u00e1rias, por meio do processo administrativo tribut\u00e1rio com o Munic\u00edpio de Diamantino-MT, as compet\u00eancias, os deveres e os poderes, bem como as imunidades e isen\u00e7\u00f5es. \u00a7 2\u00ba. A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal aperfei\u00e7oar\u00e1 o controle do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias mediante a implanta\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicas e metodologias de arrecada\u00e7\u00e3o, de fiscaliza\u00e7\u00e3o e de cobran\u00e7a administrativa e judicial da d\u00edvida tribut\u00e1ria, com utiliza\u00e7\u00e3o de Planta Gen\u00e9rica de Valores e do Plano Diretor Municipal e sem exclus\u00e3o de nenhum outro que auxilie na programa\u00e7\u00e3o e acompanhamento do exerc\u00edcio da capacidade tribut\u00e1ria plena do Munic\u00edpio. \u00a7 3\u00ba. A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal habilitar\u00e1 os educadores municipais para o melhor exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es relevantes de educa\u00e7\u00e3o e consci\u00eancia fiscal e de aten\u00e7\u00e3o ao cidad\u00e3o. CAP\u00cdTULO II DA INSCRI\u00c7\u00c3O E DO CADASTRO FISCAL Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 2\u00ba. Toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, sujeita \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, dever\u00e1 promover a inscri\u00e7\u00e3o no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de car\u00e1ter normativo destinados a complement\u00e1-los. Art. 3\u00ba. O cadastro fiscal da Prefeitura \u00e9 composto: I - do cadastro das propriedades imobili\u00e1rias, nos termos desta Lei; II - do cadastro de atividades, abrangendo: a) atividades de produ\u00e7\u00e3o; b) atividades de ind\u00fastria; c) atividades de com\u00e9rcio; d) atividades de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os; e) das organiza\u00e7\u00f5es religiosas; f) das associa\u00e7\u00f5es, sindicatos, empresas p\u00fablicas, autarquias e funda\u00e7\u00f5es. III - de outros cadastros n\u00e3o compreendidos nos incisos anteriores, necess\u00e1rios a atender \u00e0s exig\u00eancias da Prefeitura, com rela\u00e7\u00e3o ao poder de pol\u00edcia administrativa ou \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o dos seus servi\u00e7os. CAPITULO III DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT\u00c1RIO APLIC\u00c1VEIS AO MUNIC\u00cdPIO Art. 3\u00ba. Somente a Lei pode estabelecer: I - a institui\u00e7\u00e3o de tributos, ou sua extin\u00e7\u00e3o; II - a majora\u00e7\u00e3o de tributos, ou a sua redu\u00e7\u00e3o; III - a defini\u00e7\u00e3o do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal, bem como do seu sujeito passivo; IV - a fixa\u00e7\u00e3o de al\u00edquota do tributo e da sua base de c\u00e1lculo; V - a comina\u00e7\u00e3o de penalidades para as a\u00e7\u00f5es ou omiss\u00f5es contr\u00e1rias aos seus dispositivos; VI - as hip\u00f3teses de exclus\u00e3o, suspens\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, de dispensa ou redu\u00e7\u00e3o de penalidades, institui\u00e7\u00e3o e revoga\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es, bem como de incentivos fiscais. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o constitui majora\u00e7\u00e3o de tributos a atualiza\u00e7\u00e3o do valor monet\u00e1rio da respectiva base de c\u00e1lculo. Art. 4\u00ba. S\u00e3o normas complementares \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal: I - os decretos regulamentares municipais; II - as Instru\u00e7\u00f5es Normativas, Portarias, Instru\u00e7\u00f5es Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria; III - as decis\u00f5es do \u201cConselho de Contribuintes\u201d, transitadas em julgado, e que tenham formado jurisprud\u00eancia em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria; IV - os Conv\u00eanios que o Munic\u00edpio celebre com a Administra\u00e7\u00e3o direta ou indireta da Uni\u00e3o, Estados ou dos Munic\u00edpios, que n\u00e3o venham a ferir as normas institu\u00eddas neste C\u00f3digo, no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Art. 5\u00ba. A vig\u00eancia, no tempo e no espa\u00e7o, da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, rege-se pelas disposi\u00e7\u00f5es legais aplic\u00e1veis \u00e0s normas jur\u00eddicas em geral, ressalvados: I - as normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o; II - os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hip\u00f3teses de incid\u00eancia, que extingam ou reduzam isen\u00e7\u00f5es, entrar\u00e3o em vigor no primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que ocorra sua publica\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico: A isen\u00e7\u00e3o, salvo se concedida em fun\u00e7\u00e3o de determinadas condi\u00e7\u00f5es e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira mais favor\u00e1vel ao contribuinte. Art. 6\u00ba. A legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorr\u00eancia tenham tido in\u00edcio, mas n\u00e3o tenham se completado, conforme especificado nos incisos seguintes: I - tratando-se de situa\u00e7\u00e3o de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias a que produza os efeitos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios; II - tratando-se da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, desde o momento em que esteja definitivamente constitu\u00edda, nos termos de direito aplic\u00e1vel. Art. 7\u00ba. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio, os atos ou neg\u00f3cios jur\u00eddicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condi\u00e7\u00e3o, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolut\u00f3ria a condi\u00e7\u00e3o, desde o momento da pr\u00e1tica do ato ou da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio. Art. 8\u00ba. A lei aplica-se ao ato ou fato pret\u00e9rito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu\u00edda a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade \u00e0 infra\u00e7\u00e3o dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato n\u00e3o definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infra\u00e7\u00e3o; b) quando deixe de trat\u00e1-lo como contr\u00e1rio a qualquer exig\u00eancia de a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, desde que n\u00e3o tenha sido fraudulento e n\u00e3o tenha implicado em falta de pagamento de tributos; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pr\u00e1tica. CAPITULO IV DAS OBRIGA\u00c7\u00d5ES TRIBUT\u00c1RIAS Art. 9\u00ba. A obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e9 principal ou acess\u00f3ria. \u00a7 1\u00ba. A obriga\u00e7\u00e3o principal surge com o fato gerador decorrente da hip\u00f3tese de incid\u00eancia e requer o pagamento de tributo ou penalidade pecuni\u00e1ria e extingue-se juntamente com o cr\u00e9dito dela decorrente; \u00a7 2\u00ba. A obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria decorre da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e requer presta\u00e7\u00f5es positivas ou negativas previstas nessa legisla\u00e7\u00e3o e se materializa pelo lan\u00e7amento, cobran\u00e7a e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos; \u00a7 3\u00ba. A inobserv\u00e2ncia da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria, pelo simples fato de sua n\u00e3o observ\u00e2ncia, converte-se em obriga\u00e7\u00e3o principal relativamente \u00e0 penalidade pecuni\u00e1ria. Art.11. Salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, o vencimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ocorre 30 (trinta) dias, ap\u00f3s a data da apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento ou da notifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo. CAP\u00cdTULO V Elementos Constitutivos da Obriga\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria Se\u00e7\u00e3o I Fato Gerador Art. 12. O fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o definida nesta lei como necess\u00e1ria e suficiente para justificar o lan\u00e7amento e a cobran\u00e7a de cada um dos tributos do Munic\u00edpio, com vistas ao exerc\u00edcio da capacidade tribut\u00e1ria plena das compet\u00eancias municipais. Art. 13. O fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria \u00e9 qualquer situa\u00e7\u00e3o que, na forma da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, imponha a pr\u00e1tica ou a absten\u00e7\u00e3o de ato que n\u00e3o configure obriga\u00e7\u00e3o principal. Art. 14. Salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I - tratando-se de situa\u00e7\u00e3o de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias a produzir os efeitos que normalmente lhe s\u00e3o pr\u00f3prios; II - tratando-se de situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constitu\u00edda, nos termos do direito aplic\u00e1vel. Par\u00e1grafo \u00danico: A autoridade administrativa dever\u00e1 anular processos, atos ou neg\u00f3cios jur\u00eddicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr\u00eancia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Se\u00e7\u00e3o II Sujeito Ativo Art. 15. O titular na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica administrativa tribut\u00e1ria \u00e9 a pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico titular da compet\u00eancia para exigir o seu cumprimento, no caso, o Munic\u00edpio de Diamantino - MT. Art. 16. A compet\u00eancia tribut\u00e1ria \u00e9 indeleg\u00e1vel, salvo atribui\u00e7\u00f5es das fun\u00e7\u00f5es de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servi\u00e7os, atos ou decis\u00f5es administrativas, em mat\u00e9ria conferida a outra pessoa de direito p\u00fablico. \u00a7 1\u00ba- A atribui\u00e7\u00e3o compreende as garantias e os privil\u00e9gios processuais que competem ao Munic\u00edpio. \u00a7 2\u00ba- A atribui\u00e7\u00e3o pode ser revogada, a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Executivo Municipal. \u00a7 3\u00ba- N\u00e3o constitui delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da fun\u00e7\u00e3o de arrecadar tributos. Art. 17. O cometimento da fun\u00e7\u00e3o de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, dever\u00e1 ser feita atrav\u00e9s de Decreto do Executivo, com fundamento das raz\u00f5es de interesse do Munic\u00edpio, tendo em vista melhorias no sistema de arrecada\u00e7\u00e3o e real incremento da receita municipal. Se\u00e7\u00e3o III Sujeito Passivo Art. 18. O p\u00f3lo passivo na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-administrativa tribut\u00e1ria, portador da obriga\u00e7\u00e3o principal, \u00e9 a pessoa, f\u00edsica ou jur\u00eddica, obrigada ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuni\u00e1rias de compet\u00eancia do Munic\u00edpio. Art. 19. Os sujeitos da obriga\u00e7\u00e3o principal s\u00e3o: I - Contribuinte: quando tenha rela\u00e7\u00e3o pessoal e direta com a situa\u00e7\u00e3o que constitua o respectivo fato gerador; II - respons\u00e1vel: quando, sem revestir a condi\u00e7\u00e3o de contribuinte, sua obriga\u00e7\u00e3o decorrer de disposi\u00e7\u00f5es expressas em lei ou contrato. Par\u00e1grafo \u00danico: A lei poder\u00e1 atribuir a outro sujeito a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria na condi\u00e7\u00e3o de respons\u00e1vel pelo pagamento de imposto ou contribui\u00e7\u00e3o, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui\u00e7\u00e3o da quantia paga, caso n\u00e3o se realize o fato gerador presumido. Art. 20. O contribuinte da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria \u00e9 integrado pela pessoa obrigada \u00e0 pr\u00e1tica ou absten\u00e7\u00e3o de atos discriminados na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio que n\u00e3o configurem obriga\u00e7\u00e3o principal. Art. 21. Salvo disposi\u00e7\u00f5es de Leis em contr\u00e1rio, as conven\u00e7\u00f5es particulares, relativas \u00e0 responsabilidade do pagamento dos tributos, n\u00e3o podem ser opostas \u00e0 Fazenda P\u00fablica Municipal, para modificar a defini\u00e7\u00e3o legal do sujeito passivo das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias correspondentes. Se\u00e7\u00e3o IV Da Responsabilidade Tribut\u00e1ria Art. 22. S\u00e3o solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situa\u00e7\u00e3o que constitua fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o principal; II- as pessoas expressamente designadas por lei; \u00a7 1: A solidariedade n\u00e3o comporta benef\u00edcio de ordem. \u00a7 2: A solidariedade subsiste em rela\u00e7\u00e3o a cada um dos devedores solid\u00e1rios, at\u00e9 a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal. Art. 23. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II- a isen\u00e7\u00e3o ou remiss\u00e3o de cr\u00e9dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III- a interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. CAP\u00cdTULO VI Da Capacidade Tribut\u00e1ria Art. 24. Decorre a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do fato de encontrar-se a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica nas condi\u00e7\u00f5es previstas nos princ\u00edpios e normas, dando lugar \u00e0 referida obriga\u00e7\u00e3o. Art. 25. A capacidade tribut\u00e1ria passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II- de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva\u00e7\u00e3o ou limita\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administra\u00e7\u00e3o direta de seus bens e neg\u00f3cios; III- de estar \u00e0 pessoa jur\u00eddica regularmente constitu\u00edda, bastando que configure uma unidade econ\u00f4mica ou profissional. Par\u00e1grafo \u00danico: Sempre que poss\u00edvel os impostos ter\u00e3o car\u00e1ter pessoal, e ser\u00e3o graduados segundo a capacidade econ\u00f4mica do contribuinte. CAP\u00cdTULO VII Do Domic\u00edlio Tribut\u00e1rio Art. 26. Na falta de elei\u00e7\u00e3o, pelo contribuinte ou respons\u00e1vel, de domic\u00edlio tribut\u00e1rio, para os fins desta Lei, considera-se como tal: I - quanto \u00e0s pessoas naturais, a sua resid\u00eancia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio; II - quanto \u00e0s pessoas jur\u00eddicas de direito privado ou \u00e0s firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio; III - quanto \u00e0s pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico, qualquer de suas reparti\u00e7\u00f5es no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio. \u00a7 1- Quando n\u00e3o couber a aplica\u00e7\u00e3o das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, ser\u00e1 considerado como domic\u00edlio tribut\u00e1rio do contribuinte ou respons\u00e1vel o lugar da situa\u00e7\u00e3o dos bens ou da ocorr\u00eancia dos atos que derem origem \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o. \u00a7 2- A autoridade administrativa pode recusar o domic\u00edlio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada\u00e7\u00e3o ou a fiscaliza\u00e7\u00e3o do tributo, aplicando-se ent\u00e3o a regra do par\u00e1grafo anterior. CAP\u00cdTULO VIII Da Responsabilidade Tribut\u00e1ria Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 27. Sem preju\u00edzo do disposto neste Cap\u00edtulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car\u00e1ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o II Responsabilidade dos Sucessores Art. 28. O disposto nesta se\u00e7\u00e3o, aplica-se por igual aos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios definitivamente constitu\u00eddos ou em curso de constitui\u00e7\u00e3o, \u00e0 data dos atos nela referidos e aos constitu\u00eddos, posteriormente, aos mesmos atos, desde que relativos a obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias surgidas at\u00e9 a referida data. Art. 29. Os cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom\u00ednio \u00fatil ou a posse de bens im\u00f3veis, e bem assim os relativos a taxas pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a tais bens ou a contribui\u00e7\u00e3o de melhoria, sub-rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do t\u00edtulo \u00e0 prova de sua quita\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico: No caso de arremata\u00e7\u00e3o em hasta p\u00fablica a sub-roga\u00e7\u00e3o ocorre sobre o respectivo pre\u00e7o. Art. 30. S\u00e3o pessoalmente respons\u00e1veis: I - o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer t\u00edtulo e o c\u00f4njuge meeiro pelos tributos devidos pelo \u201cde cujus\u201d at\u00e9 a data da partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o limitada esta responsabilidade ao montante do quinh\u00e3o, do legado ou da mea\u00e7\u00e3o; III - o esp\u00f3lio, pelos tributos devidos pelo \u201cde cujus\u201d at\u00e9 a data da abertura da sucess\u00e3o. Art. 31. A pessoa jur\u00eddica de direito privado que resultar de fus\u00e3o, cis\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o ou incorpora\u00e7\u00e3o de outra ou em outra \u00e9 respons\u00e1vel pelos tributos devidos at\u00e9 a data do ato pelas pessoas jur\u00eddicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. Par\u00e1grafo \u00danico: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin\u00e7\u00e3o de pessoas jur\u00eddicas de direito privado quando a explora\u00e7\u00e3o da respectiva atividade seja continuada por qualquer s\u00f3cio remanescente ou seu esp\u00f3lio, ou ainda por entidade cong\u00eanere, sob a mesma ou outra raz\u00e3o social ou firma individual. Art. 32. A pessoa natural ou jur\u00eddica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t\u00edtulo, fundo de com\u00e9rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora\u00e7\u00e3o sob a mesma ou outra raz\u00e3o social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos at\u00e9 a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explora\u00e7\u00e3o do com\u00e9rcio, ind\u00fastria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora\u00e7\u00e3o ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da aliena\u00e7\u00e3o, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de com\u00e9rcio, ind\u00fastria ou profiss\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o III Responsabilidade de Terceiros Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exig\u00eancia do cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss\u00f5es de que forem respons\u00e1veis: I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp\u00f3lio; V - o administrador judicial e o comiss\u00e1rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial; VI - os tabeli\u00e3es, escriv\u00e3es e demais serventu\u00e1rios de of\u00edcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em raz\u00e3o de seu of\u00edcio; VII - os s\u00f3cios, nos casos de liquida\u00e7\u00e3o de sociedades pessoais. Par\u00e1grafo \u00fanico: Em mat\u00e9ria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo, quando se tratar de multas de car\u00e1ter morat\u00f3rio. Art. 34. S\u00e3o pessoalmente respons\u00e1veis pelos cr\u00e9ditos correspondentes \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandat\u00e1rios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur\u00eddicas de direito privado; Se\u00e7\u00e3o IV Da Responsabilidade por Infra\u00e7\u00f5es Art. 35. Constitui infra\u00e7\u00e3o fiscal toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o que importe em n\u00e3o observ\u00e2ncia, por parte do contribuinte, respons\u00e1vel ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tribut\u00e1ria. Par\u00e1grafo \u00fanico: A responsabilidade por infra\u00e7\u00f5es desta Lei independe da inten\u00e7\u00e3o do agente ou do respons\u00e1vel e da efetividade, natureza e extens\u00e3o dos efeitos do ato. Art. 36. A den\u00fancia espont\u00e2nea exclui a aplica\u00e7\u00e3o de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acr\u00e9scimos legais. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o se considera espont\u00e2nea a den\u00fancia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, ap\u00f3s o in\u00edcio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza\u00e7\u00e3o, relacionados com a infra\u00e7\u00e3o. Art. 37. A responsabilidade \u00e9 exclu\u00edda pela den\u00fancia espont\u00e2nea da infra\u00e7\u00e3o acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do dep\u00f3sito da import\u00e2ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de sua apura\u00e7\u00e3o. T\u00cdTULO II DA ORIENTA\u00c7\u00c3O FISCAL E DA ORIENTA\u00c7\u00c3O AOS CONTRIBUINTES CAP\u00cdTULO I Da Administra\u00e7\u00e3o Fiscal Art. 38. Todas as fun\u00e7\u00f5es referentes a cadastramento, lan\u00e7amento, cobran\u00e7a, recolhimento e fiscaliza\u00e7\u00e3o de tributos municipais, aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es por infra\u00e7\u00e3o as disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo, bem como medidas de preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o a fraudes e evas\u00f5es fiscais, ser\u00e3o exercidas pelos \u00f3rg\u00e3os fazend\u00e1rios e reparti\u00e7\u00f5es a ele subordinado, segundo atribui\u00e7\u00f5es constantes de lei espec\u00edficas e regulamentos. CAP\u00cdTULO II Da Orienta\u00e7\u00e3o aos Contribuintes Art. 39. Os \u00f3rg\u00e3os e servidores incumbidos da cobran\u00e7a e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos, sem preju\u00edzo do rigor e da vigil\u00e2ncia indispens\u00e1vel ao bom desempenho de suas atividades, dar\u00e3o orienta\u00e7\u00e3o aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es. Par\u00e1grafo \u00danico: As medidas repressivas ser\u00e3o tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco. Art. 40. \u00c9 assegurado o direito de consulta sobre interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. \u00a7 1\u00ba- A consulta ser\u00e1 formulada em peti\u00e7\u00e3o dirigida ao Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as d\u00favidas ou circunst\u00e2ncias atinentes a sua situa\u00e7\u00e3o como contribuinte. \u00a7 2\u00ba- O Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, encaminhar\u00e1 o processo de consulta ao Setor competente para respond\u00ea-la, dando prazo de 15 (quinze) dias para resposta, contados a partir do protocolo. \u00a7 3\u00ba- Se a consulta versar sobre mat\u00e9ria controversa de interpreta\u00e7\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, bem como necessitar de dilig\u00eancias, o prazo estipulado no par\u00e1grafo anterior poder\u00e1 ser concedido em dobro. \u00a7 4\u00ba- Todos os processos de consulta dever\u00e3o retornar ao Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente. \u00a7 5\u00ba- Enquanto n\u00e3o criado o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela an\u00e1lise e resposta da consulta, o setor jur\u00eddico atuar\u00e1 nesse sentido, emitindo pareceres. Art. 41. As entidades de classes poder\u00e3o formular consulta em seu nome sobre mat\u00e9ria de interesse geral da categoria que legalmente representam. Art. 42. Enquanto a consulta n\u00e3o for respondida, nenhuma medida fiscal ser\u00e1 tomada contra o consulente, exceto se formulada: I - com objetivos meramente protelat\u00f3rios, assim entendidos os que n\u00e3o deixam d\u00favidas quanto a sua interpreta\u00e7\u00e3o. II - sobre mat\u00e9ria que j\u00e1 tiver sido objeto de decis\u00e3o e de interesse do consulente. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o caber\u00e1 consulta quando o contribuinte estiver sob a a\u00e7\u00e3o fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste C\u00f3digo. Art. 43. Nenhuma a\u00e7\u00e3o fiscal caber\u00e1 contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos em conformidade com a consulta respondida pela autoridade competente e, acolhida pelo Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer, graciosamente, o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levar\u00e1 \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Art. 44. Nenhum contribuinte poder\u00e1 ser compelido a cumprir obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal ou acess\u00f3ria, enquanto a mat\u00e9ria de natureza controvertida estiver dependendo de solu\u00e7\u00e3o de consulta. Art. 45. O contribuinte que proceder de acordo com a solu\u00e7\u00e3o dada a sua consulta, fica isento de penalidades decorrentes da solu\u00e7\u00e3o divergente, proferida pela inst\u00e2ncia superior, mas ficar\u00e1 obrigado a agir de acordo com essa decis\u00e3o, uma vez que lhe seja dada \u00e0 ci\u00eancia. T\u00cdTULO IV DO CR\u00c9DITO TRIBUT\u00c1RIO CAP\u00cdTULO I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 46. O cr\u00e9dito tribut\u00e1rio decorre da obriga\u00e7\u00e3o principal e tem a mesma natureza desta, sendo exig\u00edvel no momento da ocorr\u00eancia do fator gerador. Art. 47. As circunst\u00e2ncias que modificam o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sua extens\u00e3o ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privil\u00e9gios a ele atribu\u00eddos, ou que excluem sua exigibilidade, n\u00e3o afetam a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que lhe deu origem. Art. 48. O cr\u00e9dito tribut\u00e1rio regularmente constitu\u00eddo somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu\u00edda nos casos previstos neste C\u00f3digo, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tribut\u00e1rio ditadas pela Lei 5.172/66 (CTN), fora dos quais n\u00e3o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetiva\u00e7\u00e3o ou as respectivas garantias. Art. 49. Qualquer subs\u00eddio ou isen\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo, concess\u00e3o de cr\u00e9dito presumido, anistia ou remiss\u00e3o que envolva mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, somente poder\u00e1 ser concedida atrav\u00e9s de lei complementar municipal, nos termos do artigo 150, \u00a7 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Par\u00e1grafo \u00danico: O projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria ser\u00e1 acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isen\u00e7\u00f5es, anistias, remiss\u00f5es, subs\u00eddios e benef\u00edcios de natureza financeira, tribut\u00e1ria e credit\u00edcia. CAP\u00cdTULO II Constitui\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Se\u00e7\u00e3o I Lan\u00e7amento Art. 50. Compete privativamente \u00e0 autoridade administrativa constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pelo lan\u00e7amento, assim entendido o processo administrativo tendente a verificar a ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o correspondente, determinar a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade cab\u00edvel. Par\u00e1grafo \u00danico: A atividade administrativa de lan\u00e7amento \u00e9 vinculada e obrigat\u00f3ria, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 51. O lan\u00e7amento reporta-se \u00e0 data da ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o correspondente e rege-se pela lei ent\u00e3o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \u00a7 1\u00ba- Aplica-se ao lan\u00e7amento da Legisla\u00e7\u00e3o que, posteriormente, \u00e0 ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o, tenha institu\u00eddo novos crit\u00e9rios de apura\u00e7\u00e3o ou processos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, ampliando os poderes de investiga\u00e7\u00e3o das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr\u00e9dito maiores garantias ou privil\u00e9gios, exceto, neste \u00faltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tribut\u00e1ria a terceiros. \u00a7 2\u00ba- O disposto neste artigo, n\u00e3o se aplica aos impostos lan\u00e7ados por per\u00edodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 52. O lan\u00e7amento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugna\u00e7\u00e3o do sujeito passivo; II - recurso de of\u00edcio, quando este recebido com efeito suspensivo; III - iniciativa de of\u00edcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 65. Art. 53. Considera-se o contribuinte notificado do lan\u00e7amento e da\u00ed se contando o prazo para reconsidera\u00e7\u00e3o ou recurso, relativamente, \u00e0s inscri\u00e7\u00f5es nele indicadas, atrav\u00e9s de pelo menos uma destas formas: I - da notifica\u00e7\u00e3o direta; II - da afixa\u00e7\u00e3o de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III \u2013 Publica\u00e7\u00e3o no site oficial da Prefeitura Municipal de Diamantino, ou correio eletr\u00f4nico e-mail do contribuinte, ou por mensagem via aplicativo em rede social do contribuinte. IV - da publica\u00e7\u00e3o em pelo menos um dos jornais de circula\u00e7\u00e3o regular no Munic\u00edpio de Diamantino - MT; V - da publica\u00e7\u00e3o no \u00d3rg\u00e3o de Imprensa Oficial do Munic\u00edpio; VI - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recep\u00e7\u00e3o; \u00a7 1\u00ba- Quando o domic\u00edlio tribut\u00e1rio do contribuinte se localizar fora do territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, considerar-se-\u00e1 feita notifica\u00e7\u00e3o direta com a remessa do aviso, por via postal, ou por mensagem eletr\u00f4nica, e-mail do contribuinte. \u00a7 2\u00ba- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer atrav\u00e9s da entrega pessoal da notifica\u00e7\u00e3o, quer atrav\u00e9s de sua remessa por via postal, ou por mensagem eletr\u00f4nica, email do contribuinte, reputar-se-\u00e1 efetivado o lan\u00e7amento ou as suas altera\u00e7\u00f5es, mediante a comunica\u00e7\u00e3o na forma dos incisos II e III deste artigo. \u00a7 3\u00ba- A recusa do sujeito passivo em receber a comunica\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento ou a impossibilidade de localiz\u00e1-lo pessoalmente, atrav\u00e9s de via postal, ou por mensagem eletr\u00f4nica, e-mail do contribuinte, n\u00e3o implica dilata\u00e7\u00e3o do prazo concedido para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ou para a apresenta\u00e7\u00e3o de reclama\u00e7\u00f5es ou interposi\u00e7\u00e3o de recursos. Art. 54. A modifica\u00e7\u00e3o introduzida, em consequ\u00eancia de decis\u00e3o administrativa ou judicial, nos crit\u00e9rios jur\u00eddicos adotados pela autoridade administrativa no exerc\u00edcio do lan\u00e7amento, somente pode ser efetivada, em rela\u00e7\u00e3o a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdu\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o II Modalidades de Lan\u00e7amento Art. 55. Atos formais relativos ao lan\u00e7amento dos tributos municipais ficar\u00e3o a cargo da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, pelos servidores com compet\u00eancia legal, podendo, entretanto, a fazenda p\u00fablica cometer as fun\u00e7\u00f5es de cadastramento, vistoria, inspe\u00e7\u00e3o, cobran\u00e7a, remessa de notifica\u00e7\u00e3o, intima\u00e7\u00e3o, auto de infra\u00e7\u00e3o e arrecada\u00e7\u00e3o a terceiros sejam p\u00fablicos ou privados, sempre que a legisla\u00e7\u00e3o assim expressamente o autorizar. Art. 56. A omiss\u00e3o ou erro de lan\u00e7amento n\u00e3o exime o contribuinte do cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 57. O lan\u00e7amento \u00e9 pressuposto para que o sujeito ativo possa exercitar os atos de cobran\u00e7a do tributo e deve ser efetuado: I- com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econ\u00f4micas e na Planta Gen\u00e9rica de Valores, bem como na declara\u00e7\u00e3o apresentada pelo contribuinte ou por seu representante legal, na \u00e9poca e nas formas estabelecidas; II- por auto-lan\u00e7amento, por homologa\u00e7\u00e3o, decorrente da concord\u00e2ncia t\u00e1cita da autoridade administrativa fiscal; III- de of\u00edcio, nos casos previstos neste Cap\u00edtulo. Par\u00e1grafo \u00danico: As declara\u00e7\u00f5es dever\u00e3o conter todos os elementos e dados necess\u00e1rios ao conhecimento do fato gerador das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias e \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do montante do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio correspondente. Art. 58: Far-se-\u00e1 o lan\u00e7amento com base na declara\u00e7\u00e3o do contribuinte, quando este prestar \u00e0 autoridade administrativa informa\u00e7\u00f5es sobre a mat\u00e9ria de fato, para fins de lan\u00e7amento. \u00a7 1\u00ba: A retifica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o por iniciativa do pr\u00f3prio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo, s\u00f3 \u00e9 admiss\u00edvel mediante comprova\u00e7\u00e3o do erro em que se funde, e antes de notificado do lan\u00e7amento. \u00a7 2\u00ba: Os erros contidos na declara\u00e7\u00e3o e apur\u00e1veis pelo seu exame ser\u00e3o retificados de of\u00edcio pela autoridade administrativa, princ\u00edpio da autotutela, a que competir \u00e0 revis\u00e3o daquela. Art. 59. O lan\u00e7amento poder\u00e1 ser feito de of\u00edcio ou por homologa\u00e7\u00e3o. Art. 60. O lan\u00e7amento e suas altera\u00e7\u00f5es ser\u00e3o comunicados aos contribuintes mediante comunica\u00e7\u00e3o direta ou quando n\u00e3o for poss\u00edvel, por falta de elementos que deveriam constar do Cadastro de Atividades Econ\u00f4micas, atrav\u00e9s de Edital publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios, em jornal local em 02 (duas) edi\u00e7\u00f5es e ou por mensagem eletr\u00f4nica e-mail do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 61. Far-se-\u00e1 revis\u00e3o de lan\u00e7amento sempre que se verificar erro na fixa\u00e7\u00e3o da base tribut\u00e1ria, ainda que os elementos indutivos dessa fixa\u00e7\u00e3o hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 62. A qualquer tempo poder\u00e3o ser efetuados lan\u00e7amentos omitidos por quaisquer circunst\u00e2ncias nas \u00e9pocas pr\u00f3prias, promovidos lan\u00e7amentos aditivos, retificadas as falhas dos lan\u00e7amentos existentes, bem como lan\u00e7amentos substitutivos. Par\u00e1grafo \u00fanico: Os lan\u00e7amentos relativos a exerc\u00edcios anteriores, que n\u00e3o houverem sido feitos, por falha da Administra\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o procedidos em conformidade com os valores e disposi\u00e7\u00f5es legais vigentes, \u00e0 \u00e9poca em que deveriam ter sido lan\u00e7ados. Art. 63. Os lan\u00e7amentos efetuados de of\u00edcio ou decorrentes de arbitramento, s\u00f3 poder\u00e3o ser revistos, em face da superveni\u00eancia de prova irrecus\u00e1vel, que modifique a base de c\u00e1lculo utilizada no lan\u00e7amento anterior, mediante requerimento, anexado aos documentos comprobat\u00f3rios das respectivas alega\u00e7\u00f5es. Art. 64. Em caso de sonega\u00e7\u00e3o faculta-se aos \u00f3rg\u00e3os incumbidos de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria o arbitramento dos valores, cujos montantes n\u00e3o se podem conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a crit\u00e9rio do Fisco, mediante justificativa fundamentada. Par\u00e1grafo \u00danico: Sempre que houver d\u00favida sobre a exatid\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es dos contribuintes para efeito de tributa\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 ser adotada uma fiscaliza\u00e7\u00e3o mais intensa no pr\u00f3prio local da atividade, durante per\u00edodo determinado. Art. 65. O lan\u00e7amento \u00e9 efetuado ou revisto de of\u00edcio pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos: I - quando assim a lei o determine; II - quando a declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta Lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declara\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest\u00e1-lo ou n\u00e3o preste satisfatoriamente, a ju\u00edzo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omiss\u00e3o quanto a qualquer elemento definido na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, como sendo de declara\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria; V - quando se comprove omiss\u00e3o ou inexatid\u00e3o, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de penalidade pecuni\u00e1ria; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benef\u00edcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o; VIII - quando deva ser apreciado fato n\u00e3o conhecido ou n\u00e3o provado quando do lan\u00e7amento anterior; IX - quando se comprove que, no lan\u00e7amento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omiss\u00e3o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; Par\u00e1grafo \u00danico: A revis\u00e3o do lan\u00e7amento s\u00f3 pode ser iniciada enquanto n\u00e3o extinto o direito da Fazenda P\u00fablica. Art. 66. O lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, que ocorre quanto aos tributos, cuja legisla\u00e7\u00e3o atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr\u00e9vio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade, expressamente o homologue. \u00a7 1\u00ba : O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o cr\u00e9dito, sob condi\u00e7\u00e3o resolut\u00f3ria da ulterior homologa\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento. \u00a7 2\u00ba: N\u00e3o influem sobre a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria quaisquer atos anteriores \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando \u00e0 extin\u00e7\u00e3o total ou parcial do cr\u00e9dito. \u00a7 3\u00ba: Os atos a que se refere o par\u00e1grafo anterior ser\u00e3o considerados na apura\u00e7\u00e3o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi\u00e7\u00e3o de penalidade, ou sua gradua\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba: O prazo para a homologa\u00e7\u00e3o, considerando a concord\u00e2ncia t\u00e1cita, poder\u00e1 configurar-se pelo sil\u00eancio da autoridade, no decorrer do per\u00edodo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador, considerando-se homologado o lan\u00e7amento e extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. Art. 67. A declara\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o fora do prazo por parte do contribuinte, para efeito de lan\u00e7amento, n\u00e3o desobriga o mesmo do pagamento das multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. CAP\u00cdTULO III Suspens\u00e3o do Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Se\u00e7\u00e3o I Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 68. Suspende-se a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - a morat\u00f3ria; II - o dep\u00f3sito do seu montante integral; III - as reclama\u00e7\u00f5es e recursos nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tribut\u00e1rio municipal; IV - a concess\u00e3o de medida liminar ou tutela antecipada, em outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00e3o judicial; V - o parcelamento. Par\u00e1grafo \u00danico: O disposto neste Artigo n\u00e3o dispensa o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias dependentes da obriga\u00e7\u00e3o principal cujo cr\u00e9dito seja suspenso, ou dela consequentes. Se\u00e7\u00e3o II Da Morat\u00f3ria Art. 69. Constitui mora o vencimento do prazo originalmente assinalado, permitida a concess\u00e3o de novo prazo para o pagamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. \u00a7 1\u00ba: A morat\u00f3ria somente abrange os cr\u00e9ditos definitivamente constitu\u00eddos \u00e0 data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan\u00e7amento j\u00e1 tenha sido iniciado \u00e0quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. \u00a7 2\u00ba: A morat\u00f3ria n\u00e3o aproveita aos casos de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o do sujeito passivo ou de terceiros em benef\u00edcio daquele. Art. 70. A morat\u00f3ria ser\u00e1 concedida em car\u00e1ter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei municipal. \u00a7 1\u00ba: A morat\u00f3ria somente pode ser concedida em car\u00e1ter geral pela pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico competente para instituir o tributo. \u00a7 2\u00ba: A lei concessiva da morat\u00f3ria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade \u00e0 determinada \u00e1rea do Munic\u00edpio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 71. A lei que conceder a morat\u00f3ria em car\u00e1ter geral ou individual especificar\u00e1, sem preju\u00edzo de outros requisitos: I - o prazo de dura\u00e7\u00e3o do favor; II - as condi\u00e7\u00f5es da concess\u00e3o do favor em car\u00e1ter individual; III - os tributos alcan\u00e7ados pela morat\u00f3ria; IV - o n\u00famero de presta\u00e7\u00f5es e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido no inciso I, podendo atribuir a fixa\u00e7\u00e3o de uns e de outros a autoridade administrativa, para caso de concess\u00e3o em car\u00e1ter individual. V - as garantias que devam ser fornecidos pelo beneficiado no caso de concess\u00e3o em car\u00e1ter individual. Art. 72. A concess\u00e3o da morat\u00f3ria em car\u00e1ter individual, n\u00e3o gera direito adquirido e ser\u00e1 revogada de of\u00edcio, sempre que se apurar que o beneficiado n\u00e3o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi\u00e7\u00f5es, ou n\u00e3o cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concess\u00e3o do favor, cobrando-se o cr\u00e9dito acrescido de juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria: I - com imposi\u00e7\u00e3o de penalidade cab\u00edvel, nos casos de dolo ou simula\u00e7\u00e3o do beneficiado, ou de terceiro, em benef\u00edcio daquele; II - sem imposi\u00e7\u00e3o de penalidade, nos demais casos. \u00a7 1\u00ba: No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concess\u00e3o da morat\u00f3ria e sua revoga\u00e7\u00e3o n\u00e3o se computa para efeito da prescri\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 cobran\u00e7a do cr\u00e9dito. \u00a7 2\u00ba: No caso do inciso II deste artigo, a revoga\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 73. O parcelamento ser\u00e1 concedido mediante requerimento em processo administrativo tribut\u00e1rio, na forma e na condi\u00e7\u00e3o estabelecidas, em regulamento baixado por ato pr\u00f3prio do Secretario Municipal de Finan\u00e7as e referendado pelo Prefeito Municipal. \u00a7 1\u00ba: O parcelamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o exclui a incid\u00eancia de juros e multas, salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio. \u00a7 2\u00ba: Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei, relativas \u00e0 morat\u00f3ria. Art. 74. O parcelamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o exceder\u00e1 o prazo de 36 (trinta seis) meses e o valor da parcela mensal n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 20 (vinte) UPFD\u2019s. \u00a7 1\u00ba: Os casos omissos ser\u00e3o definidos pelo Conselho Municipal de Contribuintes a requerimento da parte interessada. \u00a7 2\u00ba: O n\u00e3o pagamento das parcelas implica no vencimento antecipado das acess\u00f3rias e, correspondente, lan\u00e7amento na d\u00edvida ativa. Art. 75. Salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a morat\u00f3ria somente abrange os cr\u00e9ditos definitivamente constitu\u00eddos \u00e0 data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan\u00e7amento j\u00e1 tenha sido iniciado \u00e0quela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Par\u00e1grafo \u00danico: A morat\u00f3ria n\u00e3o aproveita aos casos de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o do sujeito passivo ou do terceiro em benef\u00edcio daquele. Se\u00e7\u00e3o III Do Dep\u00f3sito Art. 76. O sujeito passivo poder\u00e1 efetuar o dep\u00f3sito do montante integral da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria: I - quando preferir o dep\u00f3sito \u00e0 consigna\u00e7\u00e3o judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) \u00e0 consulta formulada na forma deste C\u00f3digo; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o, extin\u00e7\u00e3o ou exclus\u00e3o, total ou parcial da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Art. 77. A lei municipal poder\u00e1 estabelecer hip\u00f3teses de obrigatoriedade de dep\u00f3sito pr\u00e9vio: I \u2013 quando for necess\u00e1rio resguardar os interesses do fisco; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensa\u00e7\u00e3o; III - como concess\u00e3o por parte do sujeito passivo, nos casos de transa\u00e7\u00e3o; Art. 78. A import\u00e2ncia a ser depositada corresponder\u00e1 ao valor integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio apurado: I - pelo Fisco, nos casos de: a) lan\u00e7amento direto; b) lan\u00e7amento por declara\u00e7\u00e3o; c) altera\u00e7\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplica\u00e7\u00e3o de penalidades pecuni\u00e1rias. II - pelo pr\u00f3prio sujeito passivo, nos casos de: a) lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o; b) retifica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o, nos casos de lan\u00e7amento por declara\u00e7\u00e3o, por iniciativa do pr\u00f3prio declarante; c) confiss\u00e3o espont\u00e2nea da obriga\u00e7\u00e3o, antes do in\u00edcio de qualquer procedimento fiscal. III - na decis\u00e3o administrativa desfavor\u00e1vel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que n\u00e3o puder ser determinado o montante integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Art. 79. Considerar-se-\u00e1 suspensa a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, a partir da data da efetiva\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito na Conta Banc\u00e1ria do Munic\u00edpio, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 80. O dep\u00f3sito dever\u00e1 ser efetuado em moeda corrente do pa\u00eds. Art. 81. Cabe ao sujeito passivo, por ocasi\u00e3o da efetiva\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito, especificar qual o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou a sua parcela, quando este for exigido em presta\u00e7\u00f5es, por ele abrangida. Par\u00e1grafo \u00danico: A efetiva\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito n\u00e3o importa em suspens\u00e3o de exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - quando parcial, das presta\u00e7\u00f5es vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros cr\u00e9ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuni\u00e1rias. Se\u00e7\u00e3o IV Da Cessa\u00e7\u00e3o do Efeito Suspensivo Art. 82. Cessam os efeitos suspensivos relacionados \u00e0 exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - pela extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por qualquer das formas previstas neste C\u00f3digo; II - pela exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por qualquer das formas previstas neste C\u00f3digo; III - pela decis\u00e3o administrativa desfavor\u00e1vel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, depois de esgotados os recursos de 1\u00aa e 2\u00aa inst\u00e2ncias, ou esgotados os prazos para interposi\u00e7\u00f5es dos mesmos; IV - pela cassa\u00e7\u00e3o da medida liminar concedida em mandado de seguran\u00e7a ou outra a\u00e7\u00e3o judicial. CAP\u00cdTULO IV Da Extin\u00e7\u00e3o do Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 83. Extinguem o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - o pagamento; II - a compensa\u00e7\u00e3o; III - a transa\u00e7\u00e3o; IV - a remiss\u00e3o; V - a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia, nos termos do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional; VI - a convers\u00e3o do dep\u00f3sito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologa\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento; VIII - a decis\u00e3o administrativa irreform\u00e1vel, assim entendida a definitiva na \u00f3rbita administrativa, n\u00e3o pass\u00edvel de ser objeto em a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria; IX - a decis\u00e3o judicial transitada em julgado; X - a consigna\u00e7\u00e3o em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI - a da\u00e7\u00e3o em pagamento em bens im\u00f3veis, na forma e nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas em lei espec\u00edfica. Par\u00e1grafo \u00danico: A oferta dos bens im\u00f3veis pelo interessado (pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica), como da\u00e7\u00e3o em pagamento na forma prevista no inciso XI, deste artigo, dever\u00e1 ocorrer de forma que proporcione ao Poder Executivo, pelo menos 03 (tr\u00eas) op\u00e7\u00f5es de escolha, exceto, nos casos em que o interessado possuir menos de 03 (tr\u00eas) im\u00f3veis, quando ofertar\u00e1 os im\u00f3veis que possuir. Se\u00e7\u00e3o II Do Pagamento e da Restitui\u00e7\u00e3o Art. 84. O pagamento de tributos e rendas municipais \u00e9 efetuado em moeda corrente na rede banc\u00e1ria autorizada, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Art. 85. Toda e qualquer import\u00e2ncia devida aos cofres p\u00fablicos municipais, decorrentes de imposto fixo, taxas, pre\u00e7os de servi\u00e7os p\u00fablicos, multas fiscais e administrativas, ter\u00e3o como base os m\u00faltiplos e subm\u00faltiplos de uma unidade denominada de \u201cUNIDADE PADR\u00c3O FISCAL DE DIAMANTINO\u201d, representada pela sigla \u201cUPFD\u201d. Par\u00e1grafo \u00danico: O valor da UPFD \u00e9 de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos ) ser\u00e1 atualizada anualmente, por Ato do executivo, com base no IGPM-\u00edndice Geral de Pre\u00e7os do Mercado no m\u00eas de janeiro de cada ano, tendo como base o \u00edndice acumulado no ano anterior. Art. 86. O pagamento de um cr\u00e9dito n\u00e3o importa em presun\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o, quando parcial, das presta\u00e7\u00f5es em que se decomponha; Art. 87. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poder\u00e1 ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 88. A imposi\u00e7\u00e3o de penalidades n\u00e3o ilide o pagamento integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Art. 89. O contribuinte ter\u00e1 direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o total ou parcial do tributo, seja qual for \u00e0 modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobran\u00e7a ou pagamento espont\u00e2neo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal ou de natureza e circunst\u00e2ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, na determina\u00e7\u00e3o da al\u00edquota aplic\u00e1vel, no c\u00e1lculo do montante do d\u00e9bito ou na elabora\u00e7\u00e3o ou confer\u00eancia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anula\u00e7\u00e3o, revoga\u00e7\u00e3o ou rescis\u00e3o de decis\u00e3o condenat\u00f3ria. \u00a7 1\u00ba: O processo de solicita\u00e7\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser instru\u00eddo desde logo com a produ\u00e7\u00e3o de provas e alega\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao pleno esclarecimento da quest\u00e3o, inclusive com os comprovantes originais de pagamento. \u00a7 2\u00ba: Os valores da restitui\u00e7\u00e3o a que alude o \u201ccaput\u201d deste artigo ser\u00e3o atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento. \u00a7 3\u00ba: A restitui\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser solicitada por meio de peti\u00e7\u00e3o fundamentada ao \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio, que decidir\u00e1 no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 90. A restitui\u00e7\u00e3o de tributos ser\u00e1 feita diretamente ao contribuinte, via transfer\u00eancia eletr\u00f4nica em conta banc\u00e1ria pr\u00f3pria, ou que comportem, por natureza, transfer\u00eancia do respectivo encargo financeiro, somente ser\u00e1 feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de t\u00ea-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb\u00ea-la. Art. 91. A restitui\u00e7\u00e3o total ou parcial do tributo d\u00e1 lugar \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o, na mesma propor\u00e7\u00e3o, dos juros de mora e das penalidades pecuni\u00e1rias. Art. 92. O direito de pleitear restitui\u00e7\u00e3o, total ou parcial, do tributo se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento. Se\u00e7\u00e3o III Da Compensa\u00e7\u00e3o e da Transa\u00e7\u00e3o Art. 93. A compensa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstra\u00e7\u00e3o, em processo, da satisfa\u00e7\u00e3o total dos cr\u00e9ditos da Fazenda Municipal, na possibilidade de suas condi\u00e7\u00f5es. Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 competente para autorizar a compensa\u00e7\u00e3o o Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, em processo administrativo tribut\u00e1rio regular. Art. 94. A lei pode facultar, nas condi\u00e7\u00f5es que estabele\u00e7a aos sujeitos ativo e passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria celebrar transa\u00e7\u00e3o que, mediante concess\u00f5es m\u00fatuas, que evite o conflito ou que importe em termina\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio e, consequente, extin\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Art. 95. Para que a transa\u00e7\u00e3o seja autorizada \u00e9 necess\u00e1ria \u00e0 justificativa do Secretario Municipal de Finan\u00e7as, em processo administrativo, manifestando as raz\u00f5es do interesse da Administra\u00e7\u00e3o no fim da lide, n\u00e3o podendo a liberdade atingir o principal do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Art. 96. \u00c9 vedada \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta\u00e7\u00e3o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr\u00e2nsito em julgado da respectiva decis\u00e3o judicial. Se\u00e7\u00e3o IV Da Remiss\u00e3o Art. 97. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remiss\u00e3o total ou parcial do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, atendendo: I - \u00e0 situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignor\u00e2ncia escus\u00e1vel do sujeito passivo, quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fato; III - \u00e0 diminuta import\u00e2ncia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio; IV - a considera\u00e7\u00f5es de equidade, em rela\u00e7\u00e3o com as caracter\u00edsticas pessoais ou materiais do caso; V - a condi\u00e7\u00f5es peculiares a determinada regi\u00e3o do territ\u00f3rio do Munic\u00edpio. Par\u00e1grafo \u00danico: A concess\u00e3o referida neste artigo n\u00e3o gera direito adquirido e ser\u00e1 revogada de of\u00edcio sempre que se apure que o benefici\u00e1rio n\u00e3o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi\u00e7\u00f5es ou n\u00e3o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 sua obten\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis nos casos de dolo ou simula\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio. Se\u00e7\u00e3o V Da Prescri\u00e7\u00e3o e Decad\u00eancia Art. 98. O direito de a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decis\u00e3o que houver anulado, por v\u00edcio formal, o lan\u00e7amento anteriormente efetuado. \u00a7 1\u00ba: O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela notifica\u00e7\u00e3o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat\u00f3ria indispens\u00e1vel ao lan\u00e7amento. \u00a7 2\u00ba: Nos tributos sujeitos a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, o prazo para a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 05 (cinco) anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda P\u00fablica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan\u00e7amento e definitivamente extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. Art. 99. A a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva. 1\u00ba A prescri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito fiscal se interrompe: I \u2013 pelo despacho do juiz que ordena a cita\u00e7\u00e3o; II - pela concess\u00e3o de prazos especiais para pagamento; III - pelo protesto judicial; IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor V - por qualquer ato inequ\u00edvoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d\u00e9bito pelo devedor; VI - pela apresenta\u00e7\u00e3o de documento comprobat\u00f3rio da d\u00edvida, em ju\u00edzo de invent\u00e1rio ou concurso de credores. \u00a7 2\u00ba: Suspende-se a prescri\u00e7\u00e3o, para todos os efeitos de direito, no momento em que o d\u00e9bito \u00e9 inscrito como D\u00edvida Ativa, por um per\u00edodo de 180(cento e oitenta) dias ou at\u00e9 a distribui\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 100. Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infra\u00e7\u00e3o a dispositivos deste C\u00f3digo. Art. 101. Ocorrendo a prescri\u00e7\u00e3o sem que os setores competentes tenham provocado sua interrup\u00e7\u00e3o nos termos do artigo anterior, abrir-se-\u00e1 inqu\u00e9rito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. \u00a7 1\u00ba: Constitui falta de exa\u00e7\u00e3o no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever d\u00e9bitos tribut\u00e1rios sob sua responsabilidade. \u00a7 2\u00ba: Apurada a responsabilidade nos termos do par\u00e1grafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou fun\u00e7\u00e3o e, independentemente de v\u00ednculo empregat\u00edcio com o Governo Municipal, responder\u00e1 civil, criminal e administrativamente pela prescri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Munic\u00edpio no valor dos d\u00e9bitos prescritos, atualizados \u00e0 data do pagamento. Art. 102. O direito de a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decis\u00e3o que houver anulado, por v\u00edcio formal, o lan\u00e7amento anteriormente efetuado. \u00a71\u00ba: O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela notifica\u00e7\u00e3o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat\u00f3ria indispens\u00e1vel ao lan\u00e7amento. \u00a7 2\u00ba: Nos tributos sujeitos a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, o prazo para a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 5 (cinco) anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda P\u00fablica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan\u00e7amento e definitivamente extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. CAP\u00cdTULO V Da Exclus\u00e3o do Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 103. Excluem o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - a isen\u00e7\u00e3o; II - a anistia. Par\u00e1grafo \u00danico: A exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o dispensa o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias dependentes da obriga\u00e7\u00e3o principal cujo cr\u00e9dito seja exclu\u00eddo, ou dela consequentes. Se\u00e7\u00e3o II Da Isen\u00e7\u00e3o Art. 104. A isen\u00e7\u00e3o \u00e9 sempre decorrente de lei que especifique as condi\u00e7\u00f5es e requisitos exigidos para a sua concess\u00e3o, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua dura\u00e7\u00e3o. Art. 105. Salvo disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio determinada em lei espec\u00edfica, a isen\u00e7\u00e3o s\u00f3 atingir\u00e1 os impostos. Art. 106. A isen\u00e7\u00e3o, salvo se concedida por prazo certo ou em fun\u00e7\u00e3o de determinadas condi\u00e7\u00f5es, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; por\u00e9m, s\u00f3 ter\u00e1 efic\u00e1cia a partir do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que tenha sido modificada ou revogada a isen\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o III Da Anistia Art. 107. A anistia, assim entendido o perd\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuni\u00e1rias a elas relativas, abrange exclusivamente as infra\u00e7\u00f5es cometidas anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da lei que a conceder, n\u00e3o se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o pelo sujeito passivo ou por terceiros em benef\u00edcio daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonega\u00e7\u00e3o fiscal, nos termos da Lei Federal; III - \u00e0s infra\u00e7\u00f5es resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jur\u00eddicas. Art. 108. A lei que conceder anistia poder\u00e1 faz\u00ea-lo: I - em car\u00e1ter geral; II - limitadamente: a) \u00e0s infra\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o relativa a determinado tributo; b) \u00e0s infra\u00e7\u00f5es punidas com penalidades pecuni\u00e1rias at\u00e9 determinado montante, conjugadas ou n\u00e3o com penalidades de outra natureza; c) \u00e0 determinada regi\u00e3o do territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, em fun\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es a ela peculiares; d) sob condi\u00e7\u00e3o do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixa\u00e7\u00e3o, seja atribu\u00edda pela lei \u00e0 autoridade administrativa. Art. 109. A anistia, quando n\u00e3o concedida em car\u00e1ter geral, \u00e9 efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com a qual o interessado fa\u00e7a prova do preenchimento das condi\u00e7\u00f5es e dos requisitos previstos em lei para sua concess\u00e3o. LIVRO III DAS INFRA\u00c7\u00d5ES E DAS PENALIDADES CAP\u00cdTULO I Das Infra\u00e7\u00f5es Art. 110. Constitui infra\u00e7\u00e3o toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es das leis tribut\u00e1rias e, em especial desta Lei. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o ser\u00e1 pass\u00edvel de penalidade a a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o que proceder em conformidade com decis\u00e3o de autoridade competente, nem que se encontrar na pend\u00eancia de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 111. Constituem agravantes da infra\u00e7\u00e3o: I - a circunst\u00e2ncia da infra\u00e7\u00e3o que depender ou resultar de outra prevista em lei, tribut\u00e1ria ou n\u00e3o; II - a reincid\u00eancia; III - a sonega\u00e7\u00e3o. Art. 112. Constituem circunst\u00e2ncias atenuantes da infra\u00e7\u00e3o fiscal com a respectiva redu\u00e7\u00e3o de culpa, \u00e0quelas previstas na lei civil. Art. 113. Considera-se reincid\u00eancia a repeti\u00e7\u00e3o de falta id\u00eantica cometida pela mesma pessoa natural ou jur\u00eddica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decis\u00e3o condenat\u00f3ria referente \u00e0 infra\u00e7\u00e3o anterior. Art. 114. A sonega\u00e7\u00e3o se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declara\u00e7\u00e3o falsa ou omitir, total ou parcialmente, informa\u00e7\u00e3o que deva ser produzida a agentes das pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico interno, com a inten\u00e7\u00e3o de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou opera\u00e7\u00f5es de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a inten\u00e7\u00e3o de se exonerar do pagamento de tributos devidos \u00e0 Fazenda P\u00fablica Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a opera\u00e7\u00f5es mercantis com o prop\u00f3sito de fraudar a Fazenda P\u00fablica Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos, com o objetivo de obter dedu\u00e7\u00e3o de tributos \u00e0 Fazenda P\u00fablica Municipal, sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es administrativas cab\u00edveis. CAP\u00cdTULO II Das Penalidades Art. 115. S\u00e3o penalidades tribut\u00e1rias previstas nesta lei, aplic\u00e1veis separadas ou cumulativamente, sem preju\u00edzo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de incentivos abatimento ou dedu\u00e7\u00f5es; III - a cassa\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio da isen\u00e7\u00e3o; IV - a revoga\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios de anistia ou morat\u00f3ria; V - a proibi\u00e7\u00e3o de transacionar com qualquer \u00f3rg\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Municipal; VI - a sujei\u00e7\u00e3o a regime especial de fiscaliza\u00e7\u00e3o; VII \u2013 Cassa\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de funcionamento e localiza\u00e7\u00e3o; Par\u00e1grafo \u00danico: A aplica\u00e7\u00e3o de penalidades, de qualquer natureza, n\u00e3o dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, nem isenta o infrator do dano resultante da infra\u00e7\u00e3o, na forma da lei civil. Art. 116. A penalidade, al\u00e9m de impor a obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou deixar de fazer, ser\u00e1 pecuni\u00e1ria, quando consista em multa, e dever\u00e1 ter em vista: I - as circunst\u00e2ncias atenuantes; II - as circunst\u00e2ncias agravantes. \u00a7 1\u00ba: Nos casos do I, deste artigo, reduzir-se-\u00e1 a multa prevista em 50% (cinquenta por cento). \u00a7 2\u00ba: Nos casos do II, deste artigo, aplicar-se-\u00e1, na reincid\u00eancia, o dobro da penalidade prevista. Art. 117. As infra\u00e7\u00f5es \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es da presente lei, ser\u00e3o punidas com as penalidades previstas nos Cap\u00edtulos pr\u00f3prios. LIVRO II T\u00cdTULO I DOS TRIBUTOS CAPITULO I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 118. Tributo \u00e9 toda presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria compuls\u00f3ria, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que n\u00e3o constitua san\u00e7\u00e3o de ato il\u00edcito, institu\u00eddo por lei, nos limites da compet\u00eancia constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. Art. 119. A natureza jur\u00eddica espec\u00edfica do tributo \u00e9 determinada pelo fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, sendo irrelevante para qualific\u00e1-la: I - a denomina\u00e7\u00e3o e demais caracter\u00edsticas formais adotadas pela lei; II - a destina\u00e7\u00e3o legal do produto da sua arrecada\u00e7\u00e3o. Art. 120. Os tributos s\u00e3o: I \u2013 impostos: IPTU- Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana, ITBI - Imposto sobre a Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis Intervivos e ISSQN \u2013 Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza; II- taxas, em raz\u00e3o do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia ou pela utiliza\u00e7\u00e3o, efetiva ou potencial, de servi\u00e7os p\u00fablicos espec\u00edficos e divis\u00edveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi\u00e7\u00e3o; III- contribui\u00e7\u00e3o, na forma das respectivas leis, para o custeio do servi\u00e7o de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, observado o disposto no art. 150, I e III da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. e IV- contribui\u00e7\u00e3o de melhoria decorrente de obras p\u00fablicas. \u00a7 1\u00ba Imposto \u00e9 o tributo cuja obriga\u00e7\u00e3o tem por fato gerador uma situa\u00e7\u00e3o independente de qualquer atividade estatal espec\u00edfica, relativa ao contribuinte. \u00a7 2\u00ba Sempre que poss\u00edvel, os impostos ter\u00e3o car\u00e1ter pessoal e ser\u00e3o graduados segundo a capacidade econ\u00f4mica do contribuinte, facultado \u00e0 administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim\u00f4nio, os rendimentos e as atividades econ\u00f4micas do contribuinte. \u00a7 3\u00ba As taxas n\u00e3o poder\u00e3o ter base de c\u00e1lculo pr\u00f3pria de impostos, sendo permitida a ado\u00e7\u00e3o, no c\u00e1lculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de c\u00e1lculo pr\u00f3pria de determinado imposto, desde que n\u00e3o haja integral identidade entre uma base e outra. CAP\u00cdTULO II Da Compet\u00eancia Tribut\u00e1ria Art. 121. O Munic\u00edpio de Diamantino, ressalvada as limita\u00e7\u00f5es de compet\u00eancia tribut\u00e1ria constitucional, do c\u00f3digo tribut\u00e1rio nacional e desta Lei, tem compet\u00eancia legislativa plena, quanto \u00e0 incid\u00eancia, arrecada\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos municipais. Art. 122. A compet\u00eancia tribut\u00e1ria \u00e9 indeleg\u00e1vel. \u00a7 1\u00ba: Poder\u00e1 ser delegada, atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica, a capacidade tribut\u00e1ria ativa, compreendendo esta as atribui\u00e7\u00f5es de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, servi\u00e7os, atos ou decis\u00f5es administrativas em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria. \u00a7 2\u00ba: Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito p\u00fablico que as conferir, as atribui\u00e7\u00f5es delegadas nos termos do \u00a7 anterior. \u00a7 3\u00ba: Compreendem as atribui\u00e7\u00f5es referidas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, as garantias e os privil\u00e9gios processuais que competem \u00e0 pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico que as conferir. CAP\u00cdTULO III Das Limita\u00e7\u00f5es da Compet\u00eancia Tribut\u00e1ria Art. 123. \u00c9 vedado ao Munic\u00edpio: I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabele\u00e7a; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa\u00e7\u00e3o equivalente, proibida qualquer distin\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o de ocupa\u00e7\u00e3o profissional ou fun\u00e7\u00e3o por eles exercida, independente de denomina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos rendimentos, t\u00edtulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em rela\u00e7\u00e3o a fatos gerador ocorrido antes do in\u00edcio da vig\u00eancia da lei que os houver institu\u00eddo ou aumentado; b) no mesmo exerc\u00edcio financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar o tributo, com efeito de confisco; V - estabelecer limita\u00e7\u00f5es ao tr\u00e1fego em seu territ\u00f3rio, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrim\u00f4nio ou servi\u00e7os da Uni\u00e3o, dos Estados e outros Munic\u00edpios; b) o patrim\u00f4nio, a renda ou servi\u00e7os dos partidos pol\u00edticos, inclusive suas funda\u00e7\u00f5es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o e de assist\u00eancia social e sem fins econ\u00f4micos, observados os requisitos fixados neste artigo; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, peri\u00f3dicos e o papel destinado \u00e0 sua impress\u00e3o; VII - estabelecer diferen\u00e7a tribut\u00e1ria entre bens e servi\u00e7os de qualquer natureza, em raz\u00e3o de sua proced\u00eancia ou destino. \u00a7 1\u00ba: A veda\u00e7\u00e3o do inciso VI, al\u00ednea \"a\", \u00e9 extensiva \u00e0s autarquias e \u00e0s funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico, no que se refere ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os, vinculadas \u00e0s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. \u00a7 2\u00ba: As veda\u00e7\u00f5es do inciso VI, \"a\", e do \u00a7 anteriores n\u00e3o se aplicam ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os, relacionados com a explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas regidas pelas normas aplic\u00e1veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta\u00e7\u00e3o ou pagamento de pre\u00e7o ou tarifa pelo usu\u00e1rio, nem exonera o promitente comprador das obriga\u00e7\u00f5es de pagar imposto relativamente ao bem im\u00f3vel. \u00a7 3\u00ba: As veda\u00e7\u00f5es expressas no inciso VI, al\u00edneas \"b\" e \"c\", compreende somente o patrim\u00f4nio, a renda e os servi\u00e7os relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. \u00a7 4\u00ba: O disposto no inciso VI n\u00e3o exclui a atribui\u00e7\u00e3o por lei, \u00e0s entidades nele referidas, da condi\u00e7\u00e3o de respons\u00e1vel pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e n\u00e3o as dispensa da pr\u00e1tica de atos previstos em lei, assecurat\u00f3rios do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias por terceiros. \u00a7 5\u00ba: Para fins do disposto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso VI \u00e9 subordinado \u00e0 observ\u00e2ncia pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I - n\u00e3o distribu\u00edrem qualquer parcela de seu patrim\u00f4nio ou de suas rendas, a qualquer t\u00edtulo; II - aplicarem integralmente no pa\u00eds, os seus recursos na manuten\u00e7\u00e3o dos seus objetivos institucionais; III - manterem escritura\u00e7\u00e3o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid\u00e3o. \u00a7 6\u00ba: N\u00e3o se considera institui\u00e7\u00e3o sem fins lucrativos aquela que: I - praticar pre\u00e7os de mercado; II - realizar propaganda comercial; III - desenvolver atividades comerciais pr\u00f3prias de sociedades empresarias; IV \u2013 aplicar o resultado financeiro diferente dos seus objetivos sociais. \u00a7 7\u00ba: No reconhecimento da imunidade e isen\u00e7\u00e3o poder\u00e1 o Munic\u00edpio verificar os sinais exteriores de riqueza dos s\u00f3cios e dos dirigentes das entidades, assim como as rela\u00e7\u00f5es comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos s\u00f3cios. \u00a7 8\u00ba: No caso do Imposto sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis, somente ser\u00e1 reconhecida a imunidade ap\u00f3s decorridos dois anos da declara\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico e verificado o exato aproveitamento do im\u00f3vel nas finalidades estatut\u00e1rias da entidade. \u00a7 9\u00ba: Na falta do cumprimento do disposto nos \u00a7\u00a7 1\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplica\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio. Art. 124. Cessa o privil\u00e9gio da imunidade para as pessoas de direito privado ou p\u00fablico, quanto aos im\u00f3veis prometidos \u00e0 venda, desde o momento em que se constituir o ato. Par\u00e1grafo \u00danico: Nos casos de transfer\u00eancia de dom\u00ednio ou de posse de im\u00f3vel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposi\u00e7\u00e3o fiscal recair\u00e1 sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduci\u00e1rio, usufrutu\u00e1rio, concession\u00e1rio, comodat\u00e1rio, permission\u00e1rio ou possuidor a qualquer t\u00edtulo. Art. 125. A imunidade n\u00e3o abranger\u00e1 em caso algum as taxas devidas a qualquer t\u00edtulo. Art. 126. A concess\u00e3o de t\u00edtulo de utilidade p\u00fablica n\u00e3o importa em reconhecimento de imunidade. LIVRO III T\u00cdTULO I DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA Cap\u00edtulo I Da Fiscaliza\u00e7\u00e3o Art. 127. Compete \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Art. 128. A legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal aplica-se \u00e0s pessoas naturais ou jur\u00eddicas, contribuintes ou n\u00e3o, inclusive \u00e0s que gozem de imunidade ou de isen\u00e7\u00e3o. Art. 129. Para os efeitos da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, n\u00e3o t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o qualquer disposi\u00e7\u00f5es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap\u00e9is e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de servi\u00e7os ou produtores, ou da obriga\u00e7\u00e3o destes de exibi-los. Par\u00e1grafo \u00danico. Os livros obrigat\u00f3rios de escritura\u00e7\u00e3o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan\u00e7amentos neles efetuados ser\u00e3o conservados at\u00e9 que ocorra a prescri\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios decorrentes das opera\u00e7\u00f5es a que se refiram. Art. 130. Mediante intima\u00e7\u00e3o escrita, s\u00e3o obrigados a prestar \u00e1 autoridade administrativa todas as informa\u00e7\u00f5es de que disponham com rela\u00e7\u00e3o aos bens, neg\u00f3cios ou atividades de terceiros: I - os tabeli\u00e3es, escriv\u00e3es e demais serventu\u00e1rios de of\u00edcio; II - os bancos, Caixas Econ\u00f4micas e demais institui\u00e7\u00f5es financeiras; III - as empresas de administra\u00e7\u00e3o de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os s\u00edndicos, comiss\u00e1rios e liquidat\u00e1rios; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz\u00e3o de seu cargo, of\u00edcio, fun\u00e7\u00e3o, minist\u00e9rio, atividade ou profiss\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico. A obriga\u00e7\u00e3o prevista neste artigo n\u00e3o abrange a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz\u00e3o de cargo, of\u00edcio, fun\u00e7\u00e3o, minist\u00e9rio, atividade ou profiss\u00e3o. Art. 131. Sem preju\u00edzo do disposto na legisla\u00e7\u00e3o criminal, \u00e9 vedada a divulga\u00e7\u00e3o, para qualquer fim, por parte da Fazenda P\u00fablica ou de seus funcion\u00e1rios, de qualquer informa\u00e7\u00e3o, obtida em raz\u00e3o do of\u00edcio, sobre a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus neg\u00f3cios ou atividades. Par\u00e1grafo \u00danico. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisi\u00e7\u00e3o regular da autoridade judici\u00e1ria no interesse da justi\u00e7a. Art. 132. A Fazenda P\u00fablica Municipal poder\u00e1 prestar e receber assist\u00eancia das Fazendas P\u00fablicas da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munic\u00edpios para a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos respectivos e permuta de informa\u00e7\u00f5es, na forma estabelecida, em car\u00e1ter geral ou espec\u00edfico, por lei ou conv\u00eanio. Art. 133. A autoridade administrativa municipal poder\u00e1 requisitar o aux\u00edlio da pol\u00edcia militar estadual quando v\u00edtima de embara\u00e7o ou desacato no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, ou quando necess\u00e1rio \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o de medida prevista na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, ainda que n\u00e3o se configure fato definido em lei como crime ou contraven\u00e7\u00e3o. CAP\u00cdTULO II Da D\u00edvida Ativa Art. 134. Constitui d\u00edvida ativa tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio a proveniente de impostos, taxas, contribui\u00e7\u00e3o de melhoria, multas de qualquer natureza que incidam sobre tributos, juros morat\u00f3rios e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, regularmente inscritos na reparti\u00e7\u00e3o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ou por decis\u00e3o final proferida em processo regular. Art. 135. A d\u00edvida ativa regularmente inscrita goza de presun\u00e7\u00e3o de certeza e liquidez. \u00a7 1\u00ba A presun\u00e7\u00e3o a que se refere este artigo \u00e9 relativa e pode ilidida por prova inequ\u00edvoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem se aproveite. \u00a7 2\u00ba A flu\u00eancia de juros de mora e a aplica\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria n\u00e3o excluem a liquidez do cr\u00e9dito. Art. 136. O termo de inscri\u00e7\u00e3o da d\u00edvida ativa conter\u00e1, obrigatoriamente, os elementos constantes no \u00a7 5\u00ba, do artigo 2\u00ba, da Lei n.\u00ba 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como as demais disposi\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o pertinentes. Art. 137. A cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio ser\u00e1 procedida: I - por via amig\u00e1vel: quando processada pelos \u00f3rg\u00e3os administrativos; II \u2013 por protesto extrajudicial nas serventias competentes; III - por via judicial: quando processada pelos \u00f3rg\u00e3os judiciais. \u00a7 1\u00ba As tr\u00eas modalidade a que se refere este artigo s\u00e3o independentes uma da outra, podendo a Administra\u00e7\u00e3o Municipal, quando o interesse da Fazenda P\u00fablica assim o exigir, providenciar imediatamente a cobran\u00e7a judicial da d\u00edvida, mesmo que n\u00e3o tenha dado in\u00edcio ao procedimento amig\u00e1vel. \u00a7 2\u00ba O d\u00e9bito inscrito em d\u00edvida ativa, a cr\u00e9dito do \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio e poder\u00e1 ser parcelado, mediante regulamento por decreto. Art. 138. Aplicam-se essas disposi\u00e7\u00f5es \u00e0 d\u00edvida ativa n\u00e3o tribut\u00e1ria, na forma da legisla\u00e7\u00e3o competente. CAP\u00cdTULO III Da Certid\u00e3o Negativa Art. 139. A prova de quita\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ser\u00e1 feita, exclusivamente, por certid\u00e3o negativa, regularmente expedida pelo \u00f3rg\u00e3o administrativa competente. Art. 140. A prova da quita\u00e7\u00e3o de determinado tributo ser\u00e1 feita por certid\u00e3o negativa, expedida \u00e0 vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de sua pessoa, domic\u00edlio fiscal e ramo de neg\u00f3cio ou atividade, e indique o per\u00edodo a que se refere o pedido. Par\u00e1grafo \u00fanico. A certid\u00e3o negativa ser\u00e1 sempre expedida via sistema, on-line. Art. 141. A expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o negativa n\u00e3o exclui o direito de a Administra\u00e7\u00e3o Municipal exigir, a qualquer tempo, os cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios que venham a ser apurados. Art. 142. Ter\u00e1 os mesmos efeitos de certid\u00e3o negativa aquela que consigne a exist\u00eancia de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios n\u00e3o vencidos, em curso de cobran\u00e7a executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. T\u00cdTULO XI Do Procedimento Tribut\u00e1rio Cap\u00edtulo I Das disposi\u00e7\u00f5es gerais Art. 143. Este t\u00edtulo regula as disposi\u00e7\u00f5es gerais do procedimento tribut\u00e1rio, as medidas preliminares, os atos iniciais da exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio, decorrentes de impostos, taxas, contribui\u00e7\u00e3o de melhoria, penalidades e demais acr\u00e9scimos, a consulta, o processo administrativo e a responsabilidade dos agentes fiscais. Se\u00e7\u00e3o I Dos prazos Art. 144. Os prazos ser\u00e3o cont\u00ednuos, excluindo-se na sua contagem o dia do in\u00edcio e incluindo-se o do vencimento. Par\u00e1grafo \u00danico. Os prazos s\u00f3 se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no \u00f3rg\u00e3o em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 145. A autoridade julgadora, atendendo a circunst\u00e2ncias especiais, poder\u00e1, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necess\u00e1rio o prazo para realiza\u00e7\u00e3o da dilig\u00eancia. Se\u00e7\u00e3o II Da ci\u00eancia dos atos e decis\u00f5es Art. 146. A ci\u00eancia dos atos e decis\u00f5es far-se-\u00e1: I - pessoalmente, ou a representante, mandat\u00e1rio ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com men\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinat\u00e1rio ou algu\u00e9m do seu domic\u00edlio; III - por correio eletr\u00f4nico, e-mail fornecido pelo contribuinte, por mensagem de aplicativos de celular. IV- edital, integral ou resumido, se desconhecido o domic\u00edlio tribut\u00e1rio. \u00a7 1\u00ba Quando o edital for de forma resumida dever\u00e1 conter todos os dados do sujeito passivo, necess\u00e1rios \u00e0 plena ci\u00eancia do intimado. \u00a7 2\u00ba Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em rela\u00e7\u00e3o a cada um deles ser\u00e3o atendidos os requisitos fixados nesta se\u00e7\u00e3o para as intima\u00e7\u00f5es. Art. 147. A intima\u00e7\u00e3o presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recebimento; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias ap\u00f3s a entrega da carta no correio; III \u2013 quando correio eletr\u00f4nico, e-mail fornecido pelo contribuinte, por mensagem de aplicativos de celular, do envio; IV - quando por edital, 30 (trinta) dias ap\u00f3s a data da afixa\u00e7\u00e3o ou da publica\u00e7\u00e3o. Art. 148. Os despachos interlocut\u00f3rios que n\u00e3o afetem a defesa do sujeito passivo independem de intima\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o III Da notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento Art. 149. A notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento ser\u00e1 expedida pelo \u00f3rg\u00e3o que administra o tributo e conter\u00e1, obrigatoriamente: I - a qualifica\u00e7\u00e3o do notificado e as caracter\u00edsticas do im\u00f3vel, quando for o caso; II - o valor do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugna\u00e7\u00e3o; III - a disposi\u00e7\u00e3o legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do servidor autorizado, e a indica\u00e7\u00e3o do seu cargo ou fun\u00e7\u00e3o, podendo ser por assinatura digital. Art. 150 - A notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento ser\u00e1 feita na forma do disposto nesta Lei. CAP\u00cdTULO II Do Procedimento Art. 151. O procedimento fiscal ter\u00e1 in\u00edcio com: I - a lavratura de termo de in\u00edcio de fiscaliza\u00e7\u00e3o; II - a lavratura de termo de apreens\u00e3o de bens, livros ou documentos; III - a notifica\u00e7\u00e3o preliminar; IV - a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa; V - qualquer ato da Administra\u00e7\u00e3o Municipal que caracterize o in\u00edcio de apura\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. \u00a7 1\u00ba A responsabilidade do sujeito passivo quanto \u00e0s infra\u00e7\u00f5es \u00e9 exclu\u00edda pela den\u00fancia espont\u00e2nea da irregularidade, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep\u00f3sito da import\u00e2ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba O in\u00edcio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela\u00e7\u00e3o a atos anteriores e, independentemente de intima\u00e7\u00e3o, a dos demais envolvidos nas infra\u00e7\u00f5es verificadas. Art. 152. A exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ser\u00e1 formalizada em auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa, notifica\u00e7\u00e3o preliminar ou notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento, distinto por tributo. Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando mais de uma infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprova\u00e7\u00e3o do il\u00edcito depender dos mesmos elementos de convic\u00e7\u00e3o, a exig\u00eancia ser\u00e1 formalizada em s\u00f3 instrumento e alcan\u00e7ar\u00e1 todas as infra\u00e7\u00f5es e infratores. Art. 153. O processo ser\u00e1 organizado em forma de auto forense e em ordem cronol\u00f3gica e ter\u00e1 suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAP\u00cdTULO III Das Medidas Preliminares Se\u00e7\u00e3o I Do termo de fiscaliza\u00e7\u00e3o Art. 154. O servidor que presidir ou proceder a exame e dilig\u00eancias lavrar\u00e1, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de in\u00edcio e final, o per\u00edodo fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. \u00a7 1\u00ba O termo ser\u00e1 lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscaliza\u00e7\u00e3o ou a constata\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, em livro de escrita fiscal ou em separado, hip\u00f3tese em que o termo poder\u00e1 ser digitado e impresso em duas vias. \u00a7 2\u00ba Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-\u00e1 c\u00f3pia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. \u00a7 3\u00ba A assinatura n\u00e3o constitui formalidade essencial \u00e0 validade do termo de fiscaliza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o implica confiss\u00e3o, nem a sua falta ou recusa agravar\u00e1 a pena. \u00a7 4\u00ba Iniciada a fiscaliza\u00e7\u00e3o, o agente fazend\u00e1rio ter\u00e1 o prazo m\u00e1ximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclu\u00ed-la, salvo quando houver justo motivo de prorroga\u00e7\u00e3o, autorizado pela autoridade superior. Se\u00e7\u00e3o II Da apreens\u00e3o de bens, livros e documentos Art. 155. Poder\u00e3o ser apreendidos os bens m\u00f3veis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do respons\u00e1vel ou de terceiros, que constituam prova material de infra\u00e7\u00e3o estabelecida na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Art. 156. Da apreens\u00e3o lavrar-se-\u00e1 auto com os elementos do auto de infra\u00e7\u00e3o nos termos a serem institu\u00eddos por ato do poder executivo municipal. Par\u00e1grafo \u00fanico. Do auto de apreens\u00e3o constar\u00e3o a descri\u00e7\u00e3o dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indica\u00e7\u00e3o do lugar onde ficar\u00e3o depositados e do nome do deposit\u00e1rio, podendo a designa\u00e7\u00e3o recair no pr\u00f3prio detentor, se for id\u00f4neo, a ju\u00edzo do autuante. Art. 157. Os livros e documentos apreendidos poder\u00e3o, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo c\u00f3pia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original n\u00e3o seja indispens\u00e1vel a esse fim. Art. 158. Se o autuado n\u00e3o provar o preenchimento das exig\u00eancias legais para libera\u00e7\u00e3o dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreens\u00e3o, ser\u00e3o os mesmos levados \u00e1 hasta p\u00fablica. \u00a7 1\u00ba Quando a apreens\u00e3o recair em bens de f\u00e1cil deteriora\u00e7\u00e3o, o leil\u00e3o poder\u00e1 realizar-se \u00e0 partir do pr\u00f3prio dia das apreens\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Apurando-se, na venda, import\u00e2ncia superior ao tributo, \u00e0 multa e acr\u00e9scimos devidos, ser\u00e1 o autuado notificado para receber o excedente. CAP\u00cdTULO IV Dos Atos Iniciais Se\u00e7\u00e3o I Da notifica\u00e7\u00e3o preliminar Art. 159. Verificando-se omiss\u00e3o n\u00e3o dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, de que possa resultar evas\u00e3o de receita, ser\u00e1 expedido contra o infrator notifica\u00e7\u00e3o preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situa\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situa\u00e7\u00e3o perante a reparti\u00e7\u00e3o competente, lavrar-se-\u00e1 auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa. \u00a7 2\u00ba Lavrar-se-\u00e1, imediatamente, auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notifica\u00e7\u00e3o preliminar. Art. 160. N\u00e3o caber\u00e1 notifica\u00e7\u00e3o preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exerc\u00edcio da atividade tribut\u00e1vel sem pr\u00e9via inscri\u00e7\u00e3o; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o \u00e2nimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evas\u00e3o de receita, antes de decorrido um ano, contado da \u00faltima notifica\u00e7\u00e3o preliminar. Se\u00e7\u00e3o II Do auto de infra\u00e7\u00e3o e da imposi\u00e7\u00e3o de multa Art. 161. Verificando-se viola\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, por a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, ainda que n\u00e3o importe em evas\u00e3o fiscal, lavrar-se-\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art. 162. O auto de infra\u00e7\u00e3o ser\u00e1 lavrado com precis\u00e3o e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e dever\u00e1: I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura: II - conter o nome do autuado e endere\u00e7o e, quando existir, o n\u00famero e inscri\u00e7\u00e3o no cadastro da Prefeitura; III - referir-se ao nome e endere\u00e7o das testemunhas, se houver; IV - descrever o fato que constitui a infra\u00e7\u00e3o e as circunst\u00e2ncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplic\u00e1vel; VI - fazer refer\u00eancia ao termo de fiscaliza\u00e7\u00e3o em que se consignou a infra\u00e7\u00e3o, quando for o caso; VII - conter s intima\u00e7\u00e3o ao infrator para pagar os tributos, multas e acr\u00e9scimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII - assinatura do servidor aposta sobre a indica\u00e7\u00e3o de seu cargo ou fun\u00e7\u00e3o e matricula, podendo este ser assinatura digital; IX - assinatura do pr\u00f3prio autuado ou infrator, ou de representante, mandat\u00e1rio ou preposto, ou da men\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. \u00a7 1\u00ba As omiss\u00f5es ou incorre\u00e7\u00f5es de auto n\u00e3o acarretar\u00e3o nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determina\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o e do infrator \u00a7 2\u00ba A assinatura n\u00e3o constitui formalidade essencial \u00e0 validade do auto, n\u00e3o implica confiss\u00e3o, nem a sua falta ou recusa agravar\u00e1 a pena. \u00a7 3\u00ba Havendo reformula\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o do auto, ser\u00e1 devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado. Art. 163- O auto poder\u00e1 ser lavrado cumulativamente com o auto de apreens\u00e3o. Art. 164 - As penalidades de multas a serem aplicados aos contribuintes infratores, constar\u00e3o das Leis que regular cada tributos. Art. 164-A. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o federal, o protesto extrajudicial dos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa, inclusive com a inclus\u00e3o do CPF do devedor nos bancos de dados de car\u00e1ter p\u00fablico, como o Serasa, SPC e outros. CAP\u00cdTULO V Da Consulta Art. 165. Ao contribuinte ou respons\u00e1vel \u00e9 assegurado o direito de consulta sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal, desde que protocolada antes do in\u00edcio da a\u00e7\u00e3o fiscal e com obedi\u00eancia \u00e1s normas adiante estabelecidas. Art. 166. A consulta ser\u00e1 formulada atrav\u00e9s de peti\u00e7\u00e3o dirigida ao Secretario Municipal de Finan\u00e7as, com a apresenta\u00e7\u00e3o clara e precisa de todos os elementos indispens\u00e1veis ao entendimento da situa\u00e7\u00e3o de fato e com a indica\u00e7\u00e3o dos dispositivos legais aplicados, instru\u00edda, se necess\u00e1rio, com os documentos. Par\u00e1grafo \u00danico O consulente dever\u00e1 elucidar se a consulta versa sobre hip\u00f3tese em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual ocorreu o fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, e, em caso positivo, a sua data. Art. 167. Nenhum procedimento fiscal ser\u00e1 instaurado contra o contribuinte respons\u00e1vel relativamente \u00e0 esp\u00e9cie consultada, \u00e0 partir da apresenta\u00e7\u00e3o da consulta, at\u00e9 o 30 (trinta) dias subsequente \u00e0 data ci\u00eancia da resposta. Art. 168. O prazo para a resposta \u00e0 consulta formulada ser\u00e1 at\u00e9 60 (sessenta) dias. Par\u00e1grafo \u00danico. Poder\u00e1 ser solicitada a emiss\u00e3o de parecer e realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias, hip\u00f3tese em que o prazo referido no artigo ser\u00e1 interrompido, come\u00e7ando a fluir no dia em que o resultado das dilig\u00eancias, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Art. 169 - N\u00e3o produzir\u00e1 efeito a consulta formulada: I - em desacordo com o artigo 165; II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a mat\u00e9ria consultada; III - por quem tiver sido intimado a cumprir obriga\u00e7\u00e3o relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato j\u00e1 tiver sido objeto de decis\u00e3o anterior, ainda n\u00e3o modificada, proferida em consulta, ou lit\u00edgio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposi\u00e7\u00e3o literal da lei tribut\u00e1ria; VI - quando n\u00e3o descrever, completa e exatamente, a hip\u00f3tese a que se referir, ou n\u00e3o contiver os elementos necess\u00e1rios \u00e0 solu\u00e7\u00e3o, salvo se a inexatid\u00e3o ou comiss\u00e3o for escus\u00e1vel pela autoridade julgadora. Par\u00e1grafo \u00danico Nos casos previstos neste artigo, a consulta ser\u00e1 declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 170 - Quando a resposta \u00e0 consulta for no sentido da exigibilidade de obriga\u00e7\u00e3o, cujo fato gerador j\u00e1 tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ci\u00eancia da decis\u00e3o determinar\u00e1 o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 171. O consulente poder\u00e1 fazer cessar, no todo ou em parte, a onera\u00e7\u00e3o de eventual cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, efetuando seu pagamento ou dep\u00f3sito obstativo, cujas import\u00e2ncias ser\u00e3o restitu\u00eddas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notifica\u00e7\u00e3o do interessado. Art. 172. N\u00e3o cabe pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o ou recurso de decis\u00e3o proferida em processo de consulta. Art. 173. A solu\u00e7\u00e3o dada \u00e0 consulta ter\u00e1 efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. CAP\u00cdTULO VII Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais Art. 174. O agente fiscal que, em fun\u00e7\u00e3o do cargo exercido, tendo conhecimento de infra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, deixar de lavrar e encaminhar o competente auto de infra\u00e7\u00e3o ser\u00e1 respons\u00e1vel pecuniariamente pelo preju\u00edzo causado \u00e0 Fazenda P\u00fablica municipal, desde que a omiss\u00e3o e a responsabilidade sejam apuradas enquanto n\u00e3o extinto o direito da Fazenda Publica. \u00a7 1\u00ba Igualmente ser\u00e1 respons\u00e1vel a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tribut\u00e1rios, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquiv\u00e1-los, antes de findos e sem causa justificada e n\u00e3o fundamentado o despacho na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca da determina\u00e7\u00e3o do arquivamento. \u00a7 2\u00ba A responsabilidade, no caso deste artigo, \u00e9 pessoal e independente do cargo ou fun\u00e7\u00e3o exercidos, sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es administrativas e penais cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie. \u00a7 3\u00ba - A responsabilidade ser\u00e1 apurado mediante abertura de procedimento simples pelo Secretario Municipal de Finan\u00e7as, cabendo a este apura\u00e7\u00e3o dos fatos, coleta de informa\u00e7\u00f5es e provas, e proferir decis\u00e3o no aprazo de 30 (trinta) dias da abertura. Art. 175- Ser\u00e1 oportunizado ao servidor o direito da defesa e contradit\u00f3rio, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura do procedimento. Art. 176 - Nos casos do artigo anterior e seus par\u00e1grafos, ao respons\u00e1vel, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, ser\u00e1 cominada a pena de multa de valor igual \u00e0 metade da aplic\u00e1vel ao contribuinte, respons\u00e1vel ou infrator, sem preju\u00edzo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse j\u00e1 n\u00e3o tiver sido recolhido. \u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcion\u00e1rio ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a t\u00edtulo de remunera\u00e7\u00e3o, o respons\u00e1vel pelo Secretario Municipal de Finan\u00e7as determinar\u00e1 o recolhimento parcelado, de modo que de uma s\u00f3 vez n\u00e3o seja recolhida import\u00e2ncia excedente \u00e0quele limite. Art. 177. N\u00e3o ser\u00e1 de responsabilidade do servidor a omiss\u00e3o do pagamento do tributo, cujo recolhimento deixar de promover em raz\u00e3o de ordem superior, devidamente provada, ou quando n\u00e3o apurar infra\u00e7\u00e3o em face das limita\u00e7\u00f5es da tarefa que lhe tenha sido atribu\u00edda pelo chefe imediato. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o se atribuir\u00e1 responsabilidade do servidor, n\u00e3o tendo cabimento aplica\u00e7\u00e3o de pena pecuni\u00e1ria ou de outra, quando se verificar que a infra\u00e7\u00e3o consta de livro ou documentos fiscais a ele n\u00e3o exibidos e, por isso, j\u00e1 tenha lavrado auto de infra\u00e7\u00e3o por embara\u00e7o fiscaliza\u00e7\u00e3o. Art. 178. Consideradas as circunst\u00e2ncias especiais em que foi praticada a omiss\u00e3o do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecada\u00e7\u00e3o de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretario Municipal de Finan\u00e7as, ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o da multa, poder\u00e1 dispens\u00e1-lo do pagamento dessa. CAP\u00cdTULO VI Do Processo Administrativo Se\u00e7\u00e3o I Das normas gerais Art. 179- O processo administrativo tribut\u00e1rio ser\u00e1 detalhado por meio de Decreto. T\u00cdTULO III DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS Art. 180. Esta lei entrar\u00e1 em vigor na data de 1\u00ba de Janeiro do ano seguinte ao da sua Publica\u00e7\u00e3o. Art. 181. Fica revogada as disposi\u00e7\u00f5es em contrario, em especial a Lei Complementar Municipal 020/2013. Diamantino-MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Regime De Urg\u00eancia. Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar 010/2017, que institui o Novo C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal. A vertente proposi\u00e7\u00e3o possui como objetivo reformular integralmente o atual C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, de forma a adequar a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e0 realidade atual do Munic\u00edpio, atualizando os institutos, bem como promovendo altera\u00e7\u00f5es no intuito de tornar o texto normativo mais objetivo e esclarecedor, buscando, com tudo isso, incrementar cada vez mais a receita do Munic\u00edpio, agilizando a atividade da administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. O presente projeto trata das regras gerais aplic\u00e1veis a todos os tributos municipais, n\u00e3o instituindo tributos. Portanto, os tributos em esp\u00e9cie s\u00e3o tratados em leis espec\u00edficas. Vale lembrar que o incremento de receita municipal \u00e9 deveras importante, pois traz consigo mais recursos, possibilitando, assim, que sejam feitos maiores investimentos na infraestrutura do Munic\u00edpio, al\u00e9m de outras \u00e1reas que tamb\u00e9m ser\u00e3o contempladas, tendo como consequ\u00eancia direta o desenvolvimento de Diamantino, o que s\u00f3 trar\u00e1 benef\u00edcios a toda popula\u00e7\u00e3o. Por se tratar de mat\u00e9ria de relevante interesse da Administra\u00e7\u00e3o, bem como considerando os princ\u00edpios constitucionais tribut\u00e1rios da anterioridade do exerc\u00edcio previstos no art. 150, III, b, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, solicito que a sua aprecia\u00e7\u00e3o se fa\u00e7a em REGIME DE URG\u00caNCIA, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio. Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e considera\u00e7\u00e3o a Vossa Senhoria e aos demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Munic\u00edpio. Respeitosamente Diamantino \u2013 MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Jd. Eldorado \u2013 Diamantino-MT \u2013 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK \"http://www.diamantino.mt.gov.br\" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO \u201cPAL\u00c1CIO PARECIS\u201d","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":24449,"ano":2017,"data":"2017-12-06T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":10,"quorum":26,"regime":6,"versao":0,"assunto":"DISP\u00d5E SOBRE O C\u00d3DIGO TRIBUT\u00c1RIO DO MUNIC\u00cdPIO DE DIAMANTINO E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","subtipo":213,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":281,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 10/2017","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":133,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 10/2017","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2018-03-09","autor":"","ementa":"","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 010/2017 \u201cDisp\u00f5e sobre o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio de Diamantino e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: LIVRO I CAPITULO I DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES Art. 1\u00ba. Esta Lei regula, com fundamento na Constitui\u00e7\u00e3o Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei n\u00ba 5.172, de 25 de Outubro de 1966, C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tribut\u00e1rio, na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Mato Grosso e na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Diamantino, toda a mat\u00e9ria tribut\u00e1ria de compet\u00eancia municipal, tendo a denomina\u00e7\u00e3o de \u201cC\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio de Diamantino-MT\u201d. \u00a7 1\u00ba. Esta Lei vincula as pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas, fixando direitos e obriga\u00e7\u00f5es nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas fiscais, financeiras e tribut\u00e1rias, por meio do processo administrativo tribut\u00e1rio com o Munic\u00edpio de Diamantino-MT, as compet\u00eancias, os deveres e os poderes, bem como as imunidades e isen\u00e7\u00f5es. \u00a7 2\u00ba. A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal aperfei\u00e7oar\u00e1 o controle do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias mediante a implanta\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicas e metodologias de arrecada\u00e7\u00e3o, de fiscaliza\u00e7\u00e3o e de cobran\u00e7a administrativa e judicial da d\u00edvida tribut\u00e1ria, com utiliza\u00e7\u00e3o de Planta Gen\u00e9rica de Valores e do Plano Diretor Municipal e sem exclus\u00e3o de nenhum outro que auxilie na programa\u00e7\u00e3o e acompanhamento do exerc\u00edcio da capacidade tribut\u00e1ria plena do Munic\u00edpio. \u00a7 3\u00ba. A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal habilitar\u00e1 os educadores municipais para o melhor exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es relevantes de educa\u00e7\u00e3o e consci\u00eancia fiscal e de aten\u00e7\u00e3o ao cidad\u00e3o. CAP\u00cdTULO II DA INSCRI\u00c7\u00c3O E DO CADASTRO FISCAL Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 2\u00ba. Toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, sujeita \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, dever\u00e1 promover a inscri\u00e7\u00e3o no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de car\u00e1ter normativo destinados a complement\u00e1-los. Art. 3\u00ba. O cadastro fiscal da Prefeitura \u00e9 composto: I - do cadastro das propriedades imobili\u00e1rias, nos termos desta Lei; II - do cadastro de atividades, abrangendo: a) atividades de produ\u00e7\u00e3o; b) atividades de ind\u00fastria; c) atividades de com\u00e9rcio; d) atividades de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os; e) das organiza\u00e7\u00f5es religiosas; f) das associa\u00e7\u00f5es, sindicatos, empresas p\u00fablicas, autarquias e funda\u00e7\u00f5es. III - de outros cadastros n\u00e3o compreendidos nos incisos anteriores, necess\u00e1rios a atender \u00e0s exig\u00eancias da Prefeitura, com rela\u00e7\u00e3o ao poder de pol\u00edcia administrativa ou \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o dos seus servi\u00e7os. CAPITULO III DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT\u00c1RIO APLIC\u00c1VEIS AO MUNIC\u00cdPIO Art. 3\u00ba. Somente a Lei pode estabelecer: I - a institui\u00e7\u00e3o de tributos, ou sua extin\u00e7\u00e3o; II - a majora\u00e7\u00e3o de tributos, ou a sua redu\u00e7\u00e3o; III - a defini\u00e7\u00e3o do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal, bem como do seu sujeito passivo; IV - a fixa\u00e7\u00e3o de al\u00edquota do tributo e da sua base de c\u00e1lculo; V - a comina\u00e7\u00e3o de penalidades para as a\u00e7\u00f5es ou omiss\u00f5es contr\u00e1rias aos seus dispositivos; VI - as hip\u00f3teses de exclus\u00e3o, suspens\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, de dispensa ou redu\u00e7\u00e3o de penalidades, institui\u00e7\u00e3o e revoga\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es, bem como de incentivos fiscais. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o constitui majora\u00e7\u00e3o de tributos a atualiza\u00e7\u00e3o do valor monet\u00e1rio da respectiva base de c\u00e1lculo. Art. 4\u00ba. S\u00e3o normas complementares \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal: I - os decretos regulamentares municipais; II - as Instru\u00e7\u00f5es Normativas, Portarias, Instru\u00e7\u00f5es Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria; III - as decis\u00f5es do \u201cConselho de Contribuintes\u201d, transitadas em julgado, e que tenham formado jurisprud\u00eancia em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria; IV - os Conv\u00eanios que o Munic\u00edpio celebre com a Administra\u00e7\u00e3o direta ou indireta da Uni\u00e3o, Estados ou dos Munic\u00edpios, que n\u00e3o venham a ferir as normas institu\u00eddas neste C\u00f3digo, no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e na Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Art. 5\u00ba. A vig\u00eancia, no tempo e no espa\u00e7o, da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, rege-se pelas disposi\u00e7\u00f5es legais aplic\u00e1veis \u00e0s normas jur\u00eddicas em geral, ressalvados: I - as normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o; II - os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hip\u00f3teses de incid\u00eancia, que extingam ou reduzam isen\u00e7\u00f5es, entrar\u00e3o em vigor no primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que ocorra sua publica\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico: A isen\u00e7\u00e3o, salvo se concedida em fun\u00e7\u00e3o de determinadas condi\u00e7\u00f5es e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira mais favor\u00e1vel ao contribuinte. Art. 6\u00ba. A legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorr\u00eancia tenham tido in\u00edcio, mas n\u00e3o tenham se completado, conforme especificado nos incisos seguintes: I - tratando-se de situa\u00e7\u00e3o de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias a que produza os efeitos que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios; II - tratando-se da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, desde o momento em que esteja definitivamente constitu\u00edda, nos termos de direito aplic\u00e1vel. Art. 7\u00ba. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio, os atos ou neg\u00f3cios jur\u00eddicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condi\u00e7\u00e3o, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolut\u00f3ria a condi\u00e7\u00e3o, desde o momento da pr\u00e1tica do ato ou da celebra\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio. Art. 8\u00ba. A lei aplica-se ao ato ou fato pret\u00e9rito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu\u00edda a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade \u00e0 infra\u00e7\u00e3o dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato n\u00e3o definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infra\u00e7\u00e3o; b) quando deixe de trat\u00e1-lo como contr\u00e1rio a qualquer exig\u00eancia de a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, desde que n\u00e3o tenha sido fraudulento e n\u00e3o tenha implicado em falta de pagamento de tributos; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pr\u00e1tica. CAPITULO IV DAS OBRIGA\u00c7\u00d5ES TRIBUT\u00c1RIAS Art. 9\u00ba. A obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e9 principal ou acess\u00f3ria. \u00a7 1\u00ba. A obriga\u00e7\u00e3o principal surge com o fato gerador decorrente da hip\u00f3tese de incid\u00eancia e requer o pagamento de tributo ou penalidade pecuni\u00e1ria e extingue-se juntamente com o cr\u00e9dito dela decorrente; \u00a7 2\u00ba. A obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria decorre da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e requer presta\u00e7\u00f5es positivas ou negativas previstas nessa legisla\u00e7\u00e3o e se materializa pelo lan\u00e7amento, cobran\u00e7a e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos; \u00a7 3\u00ba. A inobserv\u00e2ncia da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria, pelo simples fato de sua n\u00e3o observ\u00e2ncia, converte-se em obriga\u00e7\u00e3o principal relativamente \u00e0 penalidade pecuni\u00e1ria. Art.11. Salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, o vencimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ocorre 30 (trinta) dias, ap\u00f3s a data da apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento ou da notifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo. CAP\u00cdTULO V Elementos Constitutivos da Obriga\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria Se\u00e7\u00e3o I Fato Gerador Art. 12. O fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o definida nesta lei como necess\u00e1ria e suficiente para justificar o lan\u00e7amento e a cobran\u00e7a de cada um dos tributos do Munic\u00edpio, com vistas ao exerc\u00edcio da capacidade tribut\u00e1ria plena das compet\u00eancias municipais. Art. 13. O fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria \u00e9 qualquer situa\u00e7\u00e3o que, na forma da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, imponha a pr\u00e1tica ou a absten\u00e7\u00e3o de ato que n\u00e3o configure obriga\u00e7\u00e3o principal. Art. 14. Salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I - tratando-se de situa\u00e7\u00e3o de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias a produzir os efeitos que normalmente lhe s\u00e3o pr\u00f3prios; II - tratando-se de situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constitu\u00edda, nos termos do direito aplic\u00e1vel. Par\u00e1grafo \u00danico: A autoridade administrativa dever\u00e1 anular processos, atos ou neg\u00f3cios jur\u00eddicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr\u00eancia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Se\u00e7\u00e3o II Sujeito Ativo Art. 15. O titular na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica administrativa tribut\u00e1ria \u00e9 a pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico titular da compet\u00eancia para exigir o seu cumprimento, no caso, o Munic\u00edpio de Diamantino - MT. Art. 16. A compet\u00eancia tribut\u00e1ria \u00e9 indeleg\u00e1vel, salvo atribui\u00e7\u00f5es das fun\u00e7\u00f5es de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servi\u00e7os, atos ou decis\u00f5es administrativas, em mat\u00e9ria conferida a outra pessoa de direito p\u00fablico. \u00a7 1\u00ba- A atribui\u00e7\u00e3o compreende as garantias e os privil\u00e9gios processuais que competem ao Munic\u00edpio. \u00a7 2\u00ba- A atribui\u00e7\u00e3o pode ser revogada, a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Executivo Municipal. \u00a7 3\u00ba- N\u00e3o constitui delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da fun\u00e7\u00e3o de arrecadar tributos. Art. 17. O cometimento da fun\u00e7\u00e3o de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, dever\u00e1 ser feita atrav\u00e9s de Decreto do Executivo, com fundamento das raz\u00f5es de interesse do Munic\u00edpio, tendo em vista melhorias no sistema de arrecada\u00e7\u00e3o e real incremento da receita municipal. Se\u00e7\u00e3o III Sujeito Passivo Art. 18. O p\u00f3lo passivo na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-administrativa tribut\u00e1ria, portador da obriga\u00e7\u00e3o principal, \u00e9 a pessoa, f\u00edsica ou jur\u00eddica, obrigada ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuni\u00e1rias de compet\u00eancia do Munic\u00edpio. Art. 19. Os sujeitos da obriga\u00e7\u00e3o principal s\u00e3o: I - Contribuinte: quando tenha rela\u00e7\u00e3o pessoal e direta com a situa\u00e7\u00e3o que constitua o respectivo fato gerador; II - respons\u00e1vel: quando, sem revestir a condi\u00e7\u00e3o de contribuinte, sua obriga\u00e7\u00e3o decorrer de disposi\u00e7\u00f5es expressas em lei ou contrato. Par\u00e1grafo \u00danico: A lei poder\u00e1 atribuir a outro sujeito a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria na condi\u00e7\u00e3o de respons\u00e1vel pelo pagamento de imposto ou contribui\u00e7\u00e3o, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restitui\u00e7\u00e3o da quantia paga, caso n\u00e3o se realize o fato gerador presumido. Art. 20. O contribuinte da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria \u00e9 integrado pela pessoa obrigada \u00e0 pr\u00e1tica ou absten\u00e7\u00e3o de atos discriminados na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio que n\u00e3o configurem obriga\u00e7\u00e3o principal. Art. 21. Salvo disposi\u00e7\u00f5es de Leis em contr\u00e1rio, as conven\u00e7\u00f5es particulares, relativas \u00e0 responsabilidade do pagamento dos tributos, n\u00e3o podem ser opostas \u00e0 Fazenda P\u00fablica Municipal, para modificar a defini\u00e7\u00e3o legal do sujeito passivo das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias correspondentes. Se\u00e7\u00e3o IV Da Responsabilidade Tribut\u00e1ria Art. 22. S\u00e3o solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situa\u00e7\u00e3o que constitua fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o principal; II- as pessoas expressamente designadas por lei; \u00a7 1: A solidariedade n\u00e3o comporta benef\u00edcio de ordem. \u00a7 2: A solidariedade subsiste em rela\u00e7\u00e3o a cada um dos devedores solid\u00e1rios, at\u00e9 a extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal. Art. 23. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II- a isen\u00e7\u00e3o ou remiss\u00e3o de cr\u00e9dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III- a interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. CAP\u00cdTULO VI Da Capacidade Tribut\u00e1ria Art. 24. Decorre a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do fato de encontrar-se a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica nas condi\u00e7\u00f5es previstas nos princ\u00edpios e normas, dando lugar \u00e0 referida obriga\u00e7\u00e3o. Art. 25. A capacidade tribut\u00e1ria passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II- de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva\u00e7\u00e3o ou limita\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administra\u00e7\u00e3o direta de seus bens e neg\u00f3cios; III- de estar \u00e0 pessoa jur\u00eddica regularmente constitu\u00edda, bastando que configure uma unidade econ\u00f4mica ou profissional. Par\u00e1grafo \u00danico: Sempre que poss\u00edvel os impostos ter\u00e3o car\u00e1ter pessoal, e ser\u00e3o graduados segundo a capacidade econ\u00f4mica do contribuinte. CAP\u00cdTULO VII Do Domic\u00edlio Tribut\u00e1rio Art. 26. Na falta de elei\u00e7\u00e3o, pelo contribuinte ou respons\u00e1vel, de domic\u00edlio tribut\u00e1rio, para os fins desta Lei, considera-se como tal: I - quanto \u00e0s pessoas naturais, a sua resid\u00eancia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio; II - quanto \u00e0s pessoas jur\u00eddicas de direito privado ou \u00e0s firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio; III - quanto \u00e0s pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico, qualquer de suas reparti\u00e7\u00f5es no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio. \u00a7 1- Quando n\u00e3o couber a aplica\u00e7\u00e3o das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, ser\u00e1 considerado como domic\u00edlio tribut\u00e1rio do contribuinte ou respons\u00e1vel o lugar da situa\u00e7\u00e3o dos bens ou da ocorr\u00eancia dos atos que derem origem \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o. \u00a7 2- A autoridade administrativa pode recusar o domic\u00edlio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada\u00e7\u00e3o ou a fiscaliza\u00e7\u00e3o do tributo, aplicando-se ent\u00e3o a regra do par\u00e1grafo anterior. CAP\u00cdTULO VIII Da Responsabilidade Tribut\u00e1ria Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 27. Sem preju\u00edzo do disposto neste Cap\u00edtulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car\u00e1ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o II Responsabilidade dos Sucessores Art. 28. O disposto nesta se\u00e7\u00e3o, aplica-se por igual aos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios definitivamente constitu\u00eddos ou em curso de constitui\u00e7\u00e3o, \u00e0 data dos atos nela referidos e aos constitu\u00eddos, posteriormente, aos mesmos atos, desde que relativos a obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias surgidas at\u00e9 a referida data. Art. 29. Os cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom\u00ednio \u00fatil ou a posse de bens im\u00f3veis, e bem assim os relativos a taxas pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a tais bens ou a contribui\u00e7\u00e3o de melhoria, sub-rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do t\u00edtulo \u00e0 prova de sua quita\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico: No caso de arremata\u00e7\u00e3o em hasta p\u00fablica a sub-roga\u00e7\u00e3o ocorre sobre o respectivo pre\u00e7o. Art. 30. S\u00e3o pessoalmente respons\u00e1veis: I - o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer t\u00edtulo e o c\u00f4njuge meeiro pelos tributos devidos pelo \u201cde cujus\u201d at\u00e9 a data da partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o limitada esta responsabilidade ao montante do quinh\u00e3o, do legado ou da mea\u00e7\u00e3o; III - o esp\u00f3lio, pelos tributos devidos pelo \u201cde cujus\u201d at\u00e9 a data da abertura da sucess\u00e3o. Art. 31. A pessoa jur\u00eddica de direito privado que resultar de fus\u00e3o, cis\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o ou incorpora\u00e7\u00e3o de outra ou em outra \u00e9 respons\u00e1vel pelos tributos devidos at\u00e9 a data do ato pelas pessoas jur\u00eddicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. Par\u00e1grafo \u00danico: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin\u00e7\u00e3o de pessoas jur\u00eddicas de direito privado quando a explora\u00e7\u00e3o da respectiva atividade seja continuada por qualquer s\u00f3cio remanescente ou seu esp\u00f3lio, ou ainda por entidade cong\u00eanere, sob a mesma ou outra raz\u00e3o social ou firma individual. Art. 32. A pessoa natural ou jur\u00eddica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t\u00edtulo, fundo de com\u00e9rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora\u00e7\u00e3o sob a mesma ou outra raz\u00e3o social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos at\u00e9 a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explora\u00e7\u00e3o do com\u00e9rcio, ind\u00fastria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora\u00e7\u00e3o ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da aliena\u00e7\u00e3o, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de com\u00e9rcio, ind\u00fastria ou profiss\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o III Responsabilidade de Terceiros Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exig\u00eancia do cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss\u00f5es de que forem respons\u00e1veis: I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp\u00f3lio; V - o administrador judicial e o comiss\u00e1rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial; VI - os tabeli\u00e3es, escriv\u00e3es e demais serventu\u00e1rios de of\u00edcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em raz\u00e3o de seu of\u00edcio; VII - os s\u00f3cios, nos casos de liquida\u00e7\u00e3o de sociedades pessoais. Par\u00e1grafo \u00fanico: Em mat\u00e9ria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo, quando se tratar de multas de car\u00e1ter morat\u00f3rio. Art. 34. S\u00e3o pessoalmente respons\u00e1veis pelos cr\u00e9ditos correspondentes \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandat\u00e1rios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur\u00eddicas de direito privado; Se\u00e7\u00e3o IV Da Responsabilidade por Infra\u00e7\u00f5es Art. 35. Constitui infra\u00e7\u00e3o fiscal toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o que importe em n\u00e3o observ\u00e2ncia, por parte do contribuinte, respons\u00e1vel ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tribut\u00e1ria. Par\u00e1grafo \u00fanico: A responsabilidade por infra\u00e7\u00f5es desta Lei independe da inten\u00e7\u00e3o do agente ou do respons\u00e1vel e da efetividade, natureza e extens\u00e3o dos efeitos do ato. Art. 36. A den\u00fancia espont\u00e2nea exclui a aplica\u00e7\u00e3o de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acr\u00e9scimos legais. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o se considera espont\u00e2nea a den\u00fancia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, ap\u00f3s o in\u00edcio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza\u00e7\u00e3o, relacionados com a infra\u00e7\u00e3o. Art. 37. A responsabilidade \u00e9 exclu\u00edda pela den\u00fancia espont\u00e2nea da infra\u00e7\u00e3o acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do dep\u00f3sito da import\u00e2ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de sua apura\u00e7\u00e3o. T\u00cdTULO II DA ORIENTA\u00c7\u00c3O FISCAL E DA ORIENTA\u00c7\u00c3O AOS CONTRIBUINTES CAP\u00cdTULO I Da Administra\u00e7\u00e3o Fiscal Art. 38. Todas as fun\u00e7\u00f5es referentes a cadastramento, lan\u00e7amento, cobran\u00e7a, recolhimento e fiscaliza\u00e7\u00e3o de tributos municipais, aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es por infra\u00e7\u00e3o as disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo, bem como medidas de preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o a fraudes e evas\u00f5es fiscais, ser\u00e3o exercidas pelos \u00f3rg\u00e3os fazend\u00e1rios e reparti\u00e7\u00f5es a ele subordinado, segundo atribui\u00e7\u00f5es constantes de lei espec\u00edficas e regulamentos. CAP\u00cdTULO II Da Orienta\u00e7\u00e3o aos Contribuintes Art. 39. Os \u00f3rg\u00e3os e servidores incumbidos da cobran\u00e7a e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos, sem preju\u00edzo do rigor e da vigil\u00e2ncia indispens\u00e1vel ao bom desempenho de suas atividades, dar\u00e3o orienta\u00e7\u00e3o aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da Legisla\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es. Par\u00e1grafo \u00danico: As medidas repressivas ser\u00e3o tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco. Art. 40. \u00c9 assegurado o direito de consulta sobre interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. \u00a7 1\u00ba- A consulta ser\u00e1 formulada em peti\u00e7\u00e3o dirigida ao Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as d\u00favidas ou circunst\u00e2ncias atinentes a sua situa\u00e7\u00e3o como contribuinte. \u00a7 2\u00ba- O Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, encaminhar\u00e1 o processo de consulta ao Setor competente para respond\u00ea-la, dando prazo de 15 (quinze) dias para resposta, contados a partir do protocolo. \u00a7 3\u00ba- Se a consulta versar sobre mat\u00e9ria controversa de interpreta\u00e7\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, bem como necessitar de dilig\u00eancias, o prazo estipulado no par\u00e1grafo anterior poder\u00e1 ser concedido em dobro. \u00a7 4\u00ba- Todos os processos de consulta dever\u00e3o retornar ao Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente. \u00a7 5\u00ba- Enquanto n\u00e3o criado o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela an\u00e1lise e resposta da consulta, o setor jur\u00eddico atuar\u00e1 nesse sentido, emitindo pareceres. Art. 41. As entidades de classes poder\u00e3o formular consulta em seu nome sobre mat\u00e9ria de interesse geral da categoria que legalmente representam. Art. 42. Enquanto a consulta n\u00e3o for respondida, nenhuma medida fiscal ser\u00e1 tomada contra o consulente, exceto se formulada: I - com objetivos meramente protelat\u00f3rios, assim entendidos os que n\u00e3o deixam d\u00favidas quanto a sua interpreta\u00e7\u00e3o. II - sobre mat\u00e9ria que j\u00e1 tiver sido objeto de decis\u00e3o e de interesse do consulente. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o caber\u00e1 consulta quando o contribuinte estiver sob a a\u00e7\u00e3o fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste C\u00f3digo. Art. 43. Nenhuma a\u00e7\u00e3o fiscal caber\u00e1 contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos em conformidade com a consulta respondida pela autoridade competente e, acolhida pelo Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer, graciosamente, o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levar\u00e1 \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Art. 44. Nenhum contribuinte poder\u00e1 ser compelido a cumprir obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria principal ou acess\u00f3ria, enquanto a mat\u00e9ria de natureza controvertida estiver dependendo de solu\u00e7\u00e3o de consulta. Art. 45. O contribuinte que proceder de acordo com a solu\u00e7\u00e3o dada a sua consulta, fica isento de penalidades decorrentes da solu\u00e7\u00e3o divergente, proferida pela inst\u00e2ncia superior, mas ficar\u00e1 obrigado a agir de acordo com essa decis\u00e3o, uma vez que lhe seja dada \u00e0 ci\u00eancia. T\u00cdTULO IV DO CR\u00c9DITO TRIBUT\u00c1RIO CAP\u00cdTULO I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 46. O cr\u00e9dito tribut\u00e1rio decorre da obriga\u00e7\u00e3o principal e tem a mesma natureza desta, sendo exig\u00edvel no momento da ocorr\u00eancia do fator gerador. Art. 47. As circunst\u00e2ncias que modificam o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sua extens\u00e3o ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privil\u00e9gios a ele atribu\u00eddos, ou que excluem sua exigibilidade, n\u00e3o afetam a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que lhe deu origem. Art. 48. O cr\u00e9dito tribut\u00e1rio regularmente constitu\u00eddo somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu\u00edda nos casos previstos neste C\u00f3digo, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tribut\u00e1rio ditadas pela Lei 5.172/66 (CTN), fora dos quais n\u00e3o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetiva\u00e7\u00e3o ou as respectivas garantias. Art. 49. Qualquer subs\u00eddio ou isen\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo, concess\u00e3o de cr\u00e9dito presumido, anistia ou remiss\u00e3o que envolva mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, somente poder\u00e1 ser concedida atrav\u00e9s de lei complementar municipal, nos termos do artigo 150, \u00a7 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Par\u00e1grafo \u00danico: O projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria ser\u00e1 acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isen\u00e7\u00f5es, anistias, remiss\u00f5es, subs\u00eddios e benef\u00edcios de natureza financeira, tribut\u00e1ria e credit\u00edcia. CAP\u00cdTULO II Constitui\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Se\u00e7\u00e3o I Lan\u00e7amento Art. 50. Compete privativamente \u00e0 autoridade administrativa constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pelo lan\u00e7amento, assim entendido o processo administrativo tendente a verificar a ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o correspondente, determinar a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade cab\u00edvel. Par\u00e1grafo \u00danico: A atividade administrativa de lan\u00e7amento \u00e9 vinculada e obrigat\u00f3ria, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 51. O lan\u00e7amento reporta-se \u00e0 data da ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o correspondente e rege-se pela lei ent\u00e3o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \u00a7 1\u00ba- Aplica-se ao lan\u00e7amento da Legisla\u00e7\u00e3o que, posteriormente, \u00e0 ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o, tenha institu\u00eddo novos crit\u00e9rios de apura\u00e7\u00e3o ou processos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, ampliando os poderes de investiga\u00e7\u00e3o das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr\u00e9dito maiores garantias ou privil\u00e9gios, exceto, neste \u00faltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tribut\u00e1ria a terceiros. \u00a7 2\u00ba- O disposto neste artigo, n\u00e3o se aplica aos impostos lan\u00e7ados por per\u00edodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 52. O lan\u00e7amento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugna\u00e7\u00e3o do sujeito passivo; II - recurso de of\u00edcio, quando este recebido com efeito suspensivo; III - iniciativa de of\u00edcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 65. Art. 53. Considera-se o contribuinte notificado do lan\u00e7amento e da\u00ed se contando o prazo para reconsidera\u00e7\u00e3o ou recurso, relativamente, \u00e0s inscri\u00e7\u00f5es nele indicadas, atrav\u00e9s de pelo menos uma destas formas: I - da notifica\u00e7\u00e3o direta; II - da afixa\u00e7\u00e3o de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III \u2013 Publica\u00e7\u00e3o no site oficial da Prefeitura Municipal de Diamantino, ou correio eletr\u00f4nico e-mail do contribuinte, ou por mensagem via aplicativo em rede social do contribuinte. IV - da publica\u00e7\u00e3o em pelo menos um dos jornais de circula\u00e7\u00e3o regular no Munic\u00edpio de Diamantino - MT; V - da publica\u00e7\u00e3o no \u00d3rg\u00e3o de Imprensa Oficial do Munic\u00edpio; VI - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recep\u00e7\u00e3o; \u00a7 1\u00ba- Quando o domic\u00edlio tribut\u00e1rio do contribuinte se localizar fora do territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, considerar-se-\u00e1 feita notifica\u00e7\u00e3o direta com a remessa do aviso, por via postal, ou por mensagem eletr\u00f4nica, e-mail do contribuinte. \u00a7 2\u00ba- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer atrav\u00e9s da entrega pessoal da notifica\u00e7\u00e3o, quer atrav\u00e9s de sua remessa por via postal, ou por mensagem eletr\u00f4nica, email do contribuinte, reputar-se-\u00e1 efetivado o lan\u00e7amento ou as suas altera\u00e7\u00f5es, mediante a comunica\u00e7\u00e3o na forma dos incisos II e III deste artigo. \u00a7 3\u00ba- A recusa do sujeito passivo em receber a comunica\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento ou a impossibilidade de localiz\u00e1-lo pessoalmente, atrav\u00e9s de via postal, ou por mensagem eletr\u00f4nica, e-mail do contribuinte, n\u00e3o implica dilata\u00e7\u00e3o do prazo concedido para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ou para a apresenta\u00e7\u00e3o de reclama\u00e7\u00f5es ou interposi\u00e7\u00e3o de recursos. Art. 54. A modifica\u00e7\u00e3o introduzida, em consequ\u00eancia de decis\u00e3o administrativa ou judicial, nos crit\u00e9rios jur\u00eddicos adotados pela autoridade administrativa no exerc\u00edcio do lan\u00e7amento, somente pode ser efetivada, em rela\u00e7\u00e3o a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdu\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o II Modalidades de Lan\u00e7amento Art. 55. Atos formais relativos ao lan\u00e7amento dos tributos municipais ficar\u00e3o a cargo da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, pelos servidores com compet\u00eancia legal, podendo, entretanto, a fazenda p\u00fablica cometer as fun\u00e7\u00f5es de cadastramento, vistoria, inspe\u00e7\u00e3o, cobran\u00e7a, remessa de notifica\u00e7\u00e3o, intima\u00e7\u00e3o, auto de infra\u00e7\u00e3o e arrecada\u00e7\u00e3o a terceiros sejam p\u00fablicos ou privados, sempre que a legisla\u00e7\u00e3o assim expressamente o autorizar. Art. 56. A omiss\u00e3o ou erro de lan\u00e7amento n\u00e3o exime o contribuinte do cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 57. O lan\u00e7amento \u00e9 pressuposto para que o sujeito ativo possa exercitar os atos de cobran\u00e7a do tributo e deve ser efetuado: I- com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econ\u00f4micas e na Planta Gen\u00e9rica de Valores, bem como na declara\u00e7\u00e3o apresentada pelo contribuinte ou por seu representante legal, na \u00e9poca e nas formas estabelecidas; II- por auto-lan\u00e7amento, por homologa\u00e7\u00e3o, decorrente da concord\u00e2ncia t\u00e1cita da autoridade administrativa fiscal; III- de of\u00edcio, nos casos previstos neste Cap\u00edtulo. Par\u00e1grafo \u00danico: As declara\u00e7\u00f5es dever\u00e3o conter todos os elementos e dados necess\u00e1rios ao conhecimento do fato gerador das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias e \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do montante do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio correspondente. Art. 58: Far-se-\u00e1 o lan\u00e7amento com base na declara\u00e7\u00e3o do contribuinte, quando este prestar \u00e0 autoridade administrativa informa\u00e7\u00f5es sobre a mat\u00e9ria de fato, para fins de lan\u00e7amento. \u00a7 1\u00ba: A retifica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o por iniciativa do pr\u00f3prio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo, s\u00f3 \u00e9 admiss\u00edvel mediante comprova\u00e7\u00e3o do erro em que se funde, e antes de notificado do lan\u00e7amento. \u00a7 2\u00ba: Os erros contidos na declara\u00e7\u00e3o e apur\u00e1veis pelo seu exame ser\u00e3o retificados de of\u00edcio pela autoridade administrativa, princ\u00edpio da autotutela, a que competir \u00e0 revis\u00e3o daquela. Art. 59. O lan\u00e7amento poder\u00e1 ser feito de of\u00edcio ou por homologa\u00e7\u00e3o. Art. 60. O lan\u00e7amento e suas altera\u00e7\u00f5es ser\u00e3o comunicados aos contribuintes mediante comunica\u00e7\u00e3o direta ou quando n\u00e3o for poss\u00edvel, por falta de elementos que deveriam constar do Cadastro de Atividades Econ\u00f4micas, atrav\u00e9s de Edital publicado no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios, em jornal local em 02 (duas) edi\u00e7\u00f5es e ou por mensagem eletr\u00f4nica e-mail do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 61. Far-se-\u00e1 revis\u00e3o de lan\u00e7amento sempre que se verificar erro na fixa\u00e7\u00e3o da base tribut\u00e1ria, ainda que os elementos indutivos dessa fixa\u00e7\u00e3o hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 62. A qualquer tempo poder\u00e3o ser efetuados lan\u00e7amentos omitidos por quaisquer circunst\u00e2ncias nas \u00e9pocas pr\u00f3prias, promovidos lan\u00e7amentos aditivos, retificadas as falhas dos lan\u00e7amentos existentes, bem como lan\u00e7amentos substitutivos. Par\u00e1grafo \u00fanico: Os lan\u00e7amentos relativos a exerc\u00edcios anteriores, que n\u00e3o houverem sido feitos, por falha da Administra\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o procedidos em conformidade com os valores e disposi\u00e7\u00f5es legais vigentes, \u00e0 \u00e9poca em que deveriam ter sido lan\u00e7ados. Art. 63. Os lan\u00e7amentos efetuados de of\u00edcio ou decorrentes de arbitramento, s\u00f3 poder\u00e3o ser revistos, em face da superveni\u00eancia de prova irrecus\u00e1vel, que modifique a base de c\u00e1lculo utilizada no lan\u00e7amento anterior, mediante requerimento, anexado aos documentos comprobat\u00f3rios das respectivas alega\u00e7\u00f5es. Art. 64. Em caso de sonega\u00e7\u00e3o faculta-se aos \u00f3rg\u00e3os incumbidos de Fiscaliza\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria o arbitramento dos valores, cujos montantes n\u00e3o se podem conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a crit\u00e9rio do Fisco, mediante justificativa fundamentada. Par\u00e1grafo \u00danico: Sempre que houver d\u00favida sobre a exatid\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es dos contribuintes para efeito de tributa\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 ser adotada uma fiscaliza\u00e7\u00e3o mais intensa no pr\u00f3prio local da atividade, durante per\u00edodo determinado. Art. 65. O lan\u00e7amento \u00e9 efetuado ou revisto de of\u00edcio pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos: I - quando assim a lei o determine; II - quando a declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta Lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declara\u00e7\u00e3o, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest\u00e1-lo ou n\u00e3o preste satisfatoriamente, a ju\u00edzo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omiss\u00e3o quanto a qualquer elemento definido na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, como sendo de declara\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria; V - quando se comprove omiss\u00e3o ou inexatid\u00e3o, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de penalidade pecuni\u00e1ria; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benef\u00edcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o; VIII - quando deva ser apreciado fato n\u00e3o conhecido ou n\u00e3o provado quando do lan\u00e7amento anterior; IX - quando se comprove que, no lan\u00e7amento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omiss\u00e3o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; Par\u00e1grafo \u00danico: A revis\u00e3o do lan\u00e7amento s\u00f3 pode ser iniciada enquanto n\u00e3o extinto o direito da Fazenda P\u00fablica. Art. 66. O lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, que ocorre quanto aos tributos, cuja legisla\u00e7\u00e3o atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr\u00e9vio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade, expressamente o homologue. \u00a7 1\u00ba : O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o cr\u00e9dito, sob condi\u00e7\u00e3o resolut\u00f3ria da ulterior homologa\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento. \u00a7 2\u00ba: N\u00e3o influem sobre a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria quaisquer atos anteriores \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando \u00e0 extin\u00e7\u00e3o total ou parcial do cr\u00e9dito. \u00a7 3\u00ba: Os atos a que se refere o par\u00e1grafo anterior ser\u00e3o considerados na apura\u00e7\u00e3o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi\u00e7\u00e3o de penalidade, ou sua gradua\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba: O prazo para a homologa\u00e7\u00e3o, considerando a concord\u00e2ncia t\u00e1cita, poder\u00e1 configurar-se pelo sil\u00eancio da autoridade, no decorrer do per\u00edodo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador, considerando-se homologado o lan\u00e7amento e extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. Art. 67. A declara\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o fora do prazo por parte do contribuinte, para efeito de lan\u00e7amento, n\u00e3o desobriga o mesmo do pagamento das multas e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. CAP\u00cdTULO III Suspens\u00e3o do Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Se\u00e7\u00e3o I Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 68. Suspende-se a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - a morat\u00f3ria; II - o dep\u00f3sito do seu montante integral; III - as reclama\u00e7\u00f5es e recursos nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tribut\u00e1rio municipal; IV - a concess\u00e3o de medida liminar ou tutela antecipada, em outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00e3o judicial; V - o parcelamento. Par\u00e1grafo \u00danico: O disposto neste Artigo n\u00e3o dispensa o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias dependentes da obriga\u00e7\u00e3o principal cujo cr\u00e9dito seja suspenso, ou dela consequentes. Se\u00e7\u00e3o II Da Morat\u00f3ria Art. 69. Constitui mora o vencimento do prazo originalmente assinalado, permitida a concess\u00e3o de novo prazo para o pagamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. \u00a7 1\u00ba: A morat\u00f3ria somente abrange os cr\u00e9ditos definitivamente constitu\u00eddos \u00e0 data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan\u00e7amento j\u00e1 tenha sido iniciado \u00e0quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. \u00a7 2\u00ba: A morat\u00f3ria n\u00e3o aproveita aos casos de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o do sujeito passivo ou de terceiros em benef\u00edcio daquele. Art. 70. A morat\u00f3ria ser\u00e1 concedida em car\u00e1ter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei municipal. \u00a7 1\u00ba: A morat\u00f3ria somente pode ser concedida em car\u00e1ter geral pela pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico competente para instituir o tributo. \u00a7 2\u00ba: A lei concessiva da morat\u00f3ria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade \u00e0 determinada \u00e1rea do Munic\u00edpio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 71. A lei que conceder a morat\u00f3ria em car\u00e1ter geral ou individual especificar\u00e1, sem preju\u00edzo de outros requisitos: I - o prazo de dura\u00e7\u00e3o do favor; II - as condi\u00e7\u00f5es da concess\u00e3o do favor em car\u00e1ter individual; III - os tributos alcan\u00e7ados pela morat\u00f3ria; IV - o n\u00famero de presta\u00e7\u00f5es e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido no inciso I, podendo atribuir a fixa\u00e7\u00e3o de uns e de outros a autoridade administrativa, para caso de concess\u00e3o em car\u00e1ter individual. V - as garantias que devam ser fornecidos pelo beneficiado no caso de concess\u00e3o em car\u00e1ter individual. Art. 72. A concess\u00e3o da morat\u00f3ria em car\u00e1ter individual, n\u00e3o gera direito adquirido e ser\u00e1 revogada de of\u00edcio, sempre que se apurar que o beneficiado n\u00e3o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi\u00e7\u00f5es, ou n\u00e3o cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concess\u00e3o do favor, cobrando-se o cr\u00e9dito acrescido de juros e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria: I - com imposi\u00e7\u00e3o de penalidade cab\u00edvel, nos casos de dolo ou simula\u00e7\u00e3o do beneficiado, ou de terceiro, em benef\u00edcio daquele; II - sem imposi\u00e7\u00e3o de penalidade, nos demais casos. \u00a7 1\u00ba: No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concess\u00e3o da morat\u00f3ria e sua revoga\u00e7\u00e3o n\u00e3o se computa para efeito da prescri\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 cobran\u00e7a do cr\u00e9dito. \u00a7 2\u00ba: No caso do inciso II deste artigo, a revoga\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 73. O parcelamento ser\u00e1 concedido mediante requerimento em processo administrativo tribut\u00e1rio, na forma e na condi\u00e7\u00e3o estabelecidas, em regulamento baixado por ato pr\u00f3prio do Secretario Municipal de Finan\u00e7as e referendado pelo Prefeito Municipal. \u00a7 1\u00ba: O parcelamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o exclui a incid\u00eancia de juros e multas, salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio. \u00a7 2\u00ba: Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei, relativas \u00e0 morat\u00f3ria. Art. 74. O parcelamento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o exceder\u00e1 o prazo de 36 (trinta seis) meses e o valor da parcela mensal n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 20 (vinte) UPFD\u2019s. \u00a7 1\u00ba: Os casos omissos ser\u00e3o definidos pelo Conselho Municipal de Contribuintes a requerimento da parte interessada. \u00a7 2\u00ba: O n\u00e3o pagamento das parcelas implica no vencimento antecipado das acess\u00f3rias e, correspondente, lan\u00e7amento na d\u00edvida ativa. Art. 75. Salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a morat\u00f3ria somente abrange os cr\u00e9ditos definitivamente constitu\u00eddos \u00e0 data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan\u00e7amento j\u00e1 tenha sido iniciado \u00e0quela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Par\u00e1grafo \u00danico: A morat\u00f3ria n\u00e3o aproveita aos casos de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o do sujeito passivo ou do terceiro em benef\u00edcio daquele. Se\u00e7\u00e3o III Do Dep\u00f3sito Art. 76. O sujeito passivo poder\u00e1 efetuar o dep\u00f3sito do montante integral da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria: I - quando preferir o dep\u00f3sito \u00e0 consigna\u00e7\u00e3o judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) \u00e0 consulta formulada na forma deste C\u00f3digo; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o, extin\u00e7\u00e3o ou exclus\u00e3o, total ou parcial da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Art. 77. A lei municipal poder\u00e1 estabelecer hip\u00f3teses de obrigatoriedade de dep\u00f3sito pr\u00e9vio: I \u2013 quando for necess\u00e1rio resguardar os interesses do fisco; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensa\u00e7\u00e3o; III - como concess\u00e3o por parte do sujeito passivo, nos casos de transa\u00e7\u00e3o; Art. 78. A import\u00e2ncia a ser depositada corresponder\u00e1 ao valor integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio apurado: I - pelo Fisco, nos casos de: a) lan\u00e7amento direto; b) lan\u00e7amento por declara\u00e7\u00e3o; c) altera\u00e7\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplica\u00e7\u00e3o de penalidades pecuni\u00e1rias. II - pelo pr\u00f3prio sujeito passivo, nos casos de: a) lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o; b) retifica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o, nos casos de lan\u00e7amento por declara\u00e7\u00e3o, por iniciativa do pr\u00f3prio declarante; c) confiss\u00e3o espont\u00e2nea da obriga\u00e7\u00e3o, antes do in\u00edcio de qualquer procedimento fiscal. III - na decis\u00e3o administrativa desfavor\u00e1vel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que n\u00e3o puder ser determinado o montante integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Art. 79. Considerar-se-\u00e1 suspensa a exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, a partir da data da efetiva\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito na Conta Banc\u00e1ria do Munic\u00edpio, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 80. O dep\u00f3sito dever\u00e1 ser efetuado em moeda corrente do pa\u00eds. Art. 81. Cabe ao sujeito passivo, por ocasi\u00e3o da efetiva\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito, especificar qual o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou a sua parcela, quando este for exigido em presta\u00e7\u00f5es, por ele abrangida. Par\u00e1grafo \u00danico: A efetiva\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito n\u00e3o importa em suspens\u00e3o de exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - quando parcial, das presta\u00e7\u00f5es vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros cr\u00e9ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuni\u00e1rias. Se\u00e7\u00e3o IV Da Cessa\u00e7\u00e3o do Efeito Suspensivo Art. 82. Cessam os efeitos suspensivos relacionados \u00e0 exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - pela extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por qualquer das formas previstas neste C\u00f3digo; II - pela exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por qualquer das formas previstas neste C\u00f3digo; III - pela decis\u00e3o administrativa desfavor\u00e1vel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, depois de esgotados os recursos de 1\u00aa e 2\u00aa inst\u00e2ncias, ou esgotados os prazos para interposi\u00e7\u00f5es dos mesmos; IV - pela cassa\u00e7\u00e3o da medida liminar concedida em mandado de seguran\u00e7a ou outra a\u00e7\u00e3o judicial. CAP\u00cdTULO IV Da Extin\u00e7\u00e3o do Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 83. Extinguem o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - o pagamento; II - a compensa\u00e7\u00e3o; III - a transa\u00e7\u00e3o; IV - a remiss\u00e3o; V - a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia, nos termos do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional; VI - a convers\u00e3o do dep\u00f3sito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologa\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento; VIII - a decis\u00e3o administrativa irreform\u00e1vel, assim entendida a definitiva na \u00f3rbita administrativa, n\u00e3o pass\u00edvel de ser objeto em a\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria; IX - a decis\u00e3o judicial transitada em julgado; X - a consigna\u00e7\u00e3o em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI - a da\u00e7\u00e3o em pagamento em bens im\u00f3veis, na forma e nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas em lei espec\u00edfica. Par\u00e1grafo \u00danico: A oferta dos bens im\u00f3veis pelo interessado (pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica), como da\u00e7\u00e3o em pagamento na forma prevista no inciso XI, deste artigo, dever\u00e1 ocorrer de forma que proporcione ao Poder Executivo, pelo menos 03 (tr\u00eas) op\u00e7\u00f5es de escolha, exceto, nos casos em que o interessado possuir menos de 03 (tr\u00eas) im\u00f3veis, quando ofertar\u00e1 os im\u00f3veis que possuir. Se\u00e7\u00e3o II Do Pagamento e da Restitui\u00e7\u00e3o Art. 84. O pagamento de tributos e rendas municipais \u00e9 efetuado em moeda corrente na rede banc\u00e1ria autorizada, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Art. 85. Toda e qualquer import\u00e2ncia devida aos cofres p\u00fablicos municipais, decorrentes de imposto fixo, taxas, pre\u00e7os de servi\u00e7os p\u00fablicos, multas fiscais e administrativas, ter\u00e3o como base os m\u00faltiplos e subm\u00faltiplos de uma unidade denominada de \u201cUNIDADE PADR\u00c3O FISCAL DE DIAMANTINO\u201d, representada pela sigla \u201cUPFD\u201d. Par\u00e1grafo \u00danico: O valor da UPFD \u00e9 de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos ) ser\u00e1 atualizada anualmente, por Ato do executivo, com base no IGPM-\u00edndice Geral de Pre\u00e7os do Mercado no m\u00eas de janeiro de cada ano, tendo como base o \u00edndice acumulado no ano anterior. Art. 86. O pagamento de um cr\u00e9dito n\u00e3o importa em presun\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o, quando parcial, das presta\u00e7\u00f5es em que se decomponha; Art. 87. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poder\u00e1 ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 88. A imposi\u00e7\u00e3o de penalidades n\u00e3o ilide o pagamento integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Art. 89. O contribuinte ter\u00e1 direito \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o total ou parcial do tributo, seja qual for \u00e0 modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobran\u00e7a ou pagamento espont\u00e2neo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal ou de natureza e circunst\u00e2ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identifica\u00e7\u00e3o do sujeito passivo, na determina\u00e7\u00e3o da al\u00edquota aplic\u00e1vel, no c\u00e1lculo do montante do d\u00e9bito ou na elabora\u00e7\u00e3o ou confer\u00eancia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anula\u00e7\u00e3o, revoga\u00e7\u00e3o ou rescis\u00e3o de decis\u00e3o condenat\u00f3ria. \u00a7 1\u00ba: O processo de solicita\u00e7\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser instru\u00eddo desde logo com a produ\u00e7\u00e3o de provas e alega\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao pleno esclarecimento da quest\u00e3o, inclusive com os comprovantes originais de pagamento. \u00a7 2\u00ba: Os valores da restitui\u00e7\u00e3o a que alude o \u201ccaput\u201d deste artigo ser\u00e3o atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento. \u00a7 3\u00ba: A restitui\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser solicitada por meio de peti\u00e7\u00e3o fundamentada ao \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio, que decidir\u00e1 no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 90. A restitui\u00e7\u00e3o de tributos ser\u00e1 feita diretamente ao contribuinte, via transfer\u00eancia eletr\u00f4nica em conta banc\u00e1ria pr\u00f3pria, ou que comportem, por natureza, transfer\u00eancia do respectivo encargo financeiro, somente ser\u00e1 feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de t\u00ea-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb\u00ea-la. Art. 91. A restitui\u00e7\u00e3o total ou parcial do tributo d\u00e1 lugar \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o, na mesma propor\u00e7\u00e3o, dos juros de mora e das penalidades pecuni\u00e1rias. Art. 92. O direito de pleitear restitui\u00e7\u00e3o, total ou parcial, do tributo se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento. Se\u00e7\u00e3o III Da Compensa\u00e7\u00e3o e da Transa\u00e7\u00e3o Art. 93. A compensa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstra\u00e7\u00e3o, em processo, da satisfa\u00e7\u00e3o total dos cr\u00e9ditos da Fazenda Municipal, na possibilidade de suas condi\u00e7\u00f5es. Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 competente para autorizar a compensa\u00e7\u00e3o o Secret\u00e1rio Municipal de Finan\u00e7as, em processo administrativo tribut\u00e1rio regular. Art. 94. A lei pode facultar, nas condi\u00e7\u00f5es que estabele\u00e7a aos sujeitos ativo e passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria celebrar transa\u00e7\u00e3o que, mediante concess\u00f5es m\u00fatuas, que evite o conflito ou que importe em termina\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio e, consequente, extin\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Art. 95. Para que a transa\u00e7\u00e3o seja autorizada \u00e9 necess\u00e1ria \u00e0 justificativa do Secretario Municipal de Finan\u00e7as, em processo administrativo, manifestando as raz\u00f5es do interesse da Administra\u00e7\u00e3o no fim da lide, n\u00e3o podendo a liberdade atingir o principal do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Art. 96. \u00c9 vedada \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta\u00e7\u00e3o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr\u00e2nsito em julgado da respectiva decis\u00e3o judicial. Se\u00e7\u00e3o IV Da Remiss\u00e3o Art. 97. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remiss\u00e3o total ou parcial do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, atendendo: I - \u00e0 situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignor\u00e2ncia escus\u00e1vel do sujeito passivo, quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fato; III - \u00e0 diminuta import\u00e2ncia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio; IV - a considera\u00e7\u00f5es de equidade, em rela\u00e7\u00e3o com as caracter\u00edsticas pessoais ou materiais do caso; V - a condi\u00e7\u00f5es peculiares a determinada regi\u00e3o do territ\u00f3rio do Munic\u00edpio. Par\u00e1grafo \u00danico: A concess\u00e3o referida neste artigo n\u00e3o gera direito adquirido e ser\u00e1 revogada de of\u00edcio sempre que se apure que o benefici\u00e1rio n\u00e3o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi\u00e7\u00f5es ou n\u00e3o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 sua obten\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o das penalidades cab\u00edveis nos casos de dolo ou simula\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio. Se\u00e7\u00e3o V Da Prescri\u00e7\u00e3o e Decad\u00eancia Art. 98. O direito de a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decis\u00e3o que houver anulado, por v\u00edcio formal, o lan\u00e7amento anteriormente efetuado. \u00a7 1\u00ba: O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela notifica\u00e7\u00e3o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat\u00f3ria indispens\u00e1vel ao lan\u00e7amento. \u00a7 2\u00ba: Nos tributos sujeitos a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, o prazo para a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 05 (cinco) anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda P\u00fablica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan\u00e7amento e definitivamente extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. Art. 99. A a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva. 1\u00ba A prescri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito fiscal se interrompe: I \u2013 pelo despacho do juiz que ordena a cita\u00e7\u00e3o; II - pela concess\u00e3o de prazos especiais para pagamento; III - pelo protesto judicial; IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor V - por qualquer ato inequ\u00edvoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d\u00e9bito pelo devedor; VI - pela apresenta\u00e7\u00e3o de documento comprobat\u00f3rio da d\u00edvida, em ju\u00edzo de invent\u00e1rio ou concurso de credores. \u00a7 2\u00ba: Suspende-se a prescri\u00e7\u00e3o, para todos os efeitos de direito, no momento em que o d\u00e9bito \u00e9 inscrito como D\u00edvida Ativa, por um per\u00edodo de 180(cento e oitenta) dias ou at\u00e9 a distribui\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 100. Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infra\u00e7\u00e3o a dispositivos deste C\u00f3digo. Art. 101. Ocorrendo a prescri\u00e7\u00e3o sem que os setores competentes tenham provocado sua interrup\u00e7\u00e3o nos termos do artigo anterior, abrir-se-\u00e1 inqu\u00e9rito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. \u00a7 1\u00ba: Constitui falta de exa\u00e7\u00e3o no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever d\u00e9bitos tribut\u00e1rios sob sua responsabilidade. \u00a7 2\u00ba: Apurada a responsabilidade nos termos do par\u00e1grafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou fun\u00e7\u00e3o e, independentemente de v\u00ednculo empregat\u00edcio com o Governo Municipal, responder\u00e1 civil, criminal e administrativamente pela prescri\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Munic\u00edpio no valor dos d\u00e9bitos prescritos, atualizados \u00e0 data do pagamento. Art. 102. O direito de a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decis\u00e3o que houver anulado, por v\u00edcio formal, o lan\u00e7amento anteriormente efetuado. \u00a71\u00ba: O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela notifica\u00e7\u00e3o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat\u00f3ria indispens\u00e1vel ao lan\u00e7amento. \u00a7 2\u00ba: Nos tributos sujeitos a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, o prazo para a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 5 (cinco) anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda P\u00fablica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan\u00e7amento e definitivamente extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. CAP\u00cdTULO V Da Exclus\u00e3o do Cr\u00e9dito Tribut\u00e1rio Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 103. Excluem o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: I - a isen\u00e7\u00e3o; II - a anistia. Par\u00e1grafo \u00danico: A exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o dispensa o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias dependentes da obriga\u00e7\u00e3o principal cujo cr\u00e9dito seja exclu\u00eddo, ou dela consequentes. Se\u00e7\u00e3o II Da Isen\u00e7\u00e3o Art. 104. A isen\u00e7\u00e3o \u00e9 sempre decorrente de lei que especifique as condi\u00e7\u00f5es e requisitos exigidos para a sua concess\u00e3o, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua dura\u00e7\u00e3o. Art. 105. Salvo disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio determinada em lei espec\u00edfica, a isen\u00e7\u00e3o s\u00f3 atingir\u00e1 os impostos. Art. 106. A isen\u00e7\u00e3o, salvo se concedida por prazo certo ou em fun\u00e7\u00e3o de determinadas condi\u00e7\u00f5es, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; por\u00e9m, s\u00f3 ter\u00e1 efic\u00e1cia a partir do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que tenha sido modificada ou revogada a isen\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o III Da Anistia Art. 107. A anistia, assim entendido o perd\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuni\u00e1rias a elas relativas, abrange exclusivamente as infra\u00e7\u00f5es cometidas anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da lei que a conceder, n\u00e3o se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o pelo sujeito passivo ou por terceiros em benef\u00edcio daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonega\u00e7\u00e3o fiscal, nos termos da Lei Federal; III - \u00e0s infra\u00e7\u00f5es resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jur\u00eddicas. Art. 108. A lei que conceder anistia poder\u00e1 faz\u00ea-lo: I - em car\u00e1ter geral; II - limitadamente: a) \u00e0s infra\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o relativa a determinado tributo; b) \u00e0s infra\u00e7\u00f5es punidas com penalidades pecuni\u00e1rias at\u00e9 determinado montante, conjugadas ou n\u00e3o com penalidades de outra natureza; c) \u00e0 determinada regi\u00e3o do territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, em fun\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es a ela peculiares; d) sob condi\u00e7\u00e3o do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixa\u00e7\u00e3o, seja atribu\u00edda pela lei \u00e0 autoridade administrativa. Art. 109. A anistia, quando n\u00e3o concedida em car\u00e1ter geral, \u00e9 efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com a qual o interessado fa\u00e7a prova do preenchimento das condi\u00e7\u00f5es e dos requisitos previstos em lei para sua concess\u00e3o. LIVRO III DAS INFRA\u00c7\u00d5ES E DAS PENALIDADES CAP\u00cdTULO I Das Infra\u00e7\u00f5es Art. 110. Constitui infra\u00e7\u00e3o toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es das leis tribut\u00e1rias e, em especial desta Lei. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o ser\u00e1 pass\u00edvel de penalidade a a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o que proceder em conformidade com decis\u00e3o de autoridade competente, nem que se encontrar na pend\u00eancia de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 111. Constituem agravantes da infra\u00e7\u00e3o: I - a circunst\u00e2ncia da infra\u00e7\u00e3o que depender ou resultar de outra prevista em lei, tribut\u00e1ria ou n\u00e3o; II - a reincid\u00eancia; III - a sonega\u00e7\u00e3o. Art. 112. Constituem circunst\u00e2ncias atenuantes da infra\u00e7\u00e3o fiscal com a respectiva redu\u00e7\u00e3o de culpa, \u00e0quelas previstas na lei civil. Art. 113. Considera-se reincid\u00eancia a repeti\u00e7\u00e3o de falta id\u00eantica cometida pela mesma pessoa natural ou jur\u00eddica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decis\u00e3o condenat\u00f3ria referente \u00e0 infra\u00e7\u00e3o anterior. Art. 114. A sonega\u00e7\u00e3o se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declara\u00e7\u00e3o falsa ou omitir, total ou parcialmente, informa\u00e7\u00e3o que deva ser produzida a agentes das pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico interno, com a inten\u00e7\u00e3o de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou opera\u00e7\u00f5es de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a inten\u00e7\u00e3o de se exonerar do pagamento de tributos devidos \u00e0 Fazenda P\u00fablica Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a opera\u00e7\u00f5es mercantis com o prop\u00f3sito de fraudar a Fazenda P\u00fablica Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos, com o objetivo de obter dedu\u00e7\u00e3o de tributos \u00e0 Fazenda P\u00fablica Municipal, sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es administrativas cab\u00edveis. CAP\u00cdTULO II Das Penalidades Art. 115. S\u00e3o penalidades tribut\u00e1rias previstas nesta lei, aplic\u00e1veis separadas ou cumulativamente, sem preju\u00edzo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de incentivos abatimento ou dedu\u00e7\u00f5es; III - a cassa\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio da isen\u00e7\u00e3o; IV - a revoga\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios de anistia ou morat\u00f3ria; V - a proibi\u00e7\u00e3o de transacionar com qualquer \u00f3rg\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Municipal; VI - a sujei\u00e7\u00e3o a regime especial de fiscaliza\u00e7\u00e3o; VII \u2013 Cassa\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 de funcionamento e localiza\u00e7\u00e3o; Par\u00e1grafo \u00danico: A aplica\u00e7\u00e3o de penalidades, de qualquer natureza, n\u00e3o dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, nem isenta o infrator do dano resultante da infra\u00e7\u00e3o, na forma da lei civil. Art. 116. A penalidade, al\u00e9m de impor a obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou deixar de fazer, ser\u00e1 pecuni\u00e1ria, quando consista em multa, e dever\u00e1 ter em vista: I - as circunst\u00e2ncias atenuantes; II - as circunst\u00e2ncias agravantes. \u00a7 1\u00ba: Nos casos do I, deste artigo, reduzir-se-\u00e1 a multa prevista em 50% (cinquenta por cento). \u00a7 2\u00ba: Nos casos do II, deste artigo, aplicar-se-\u00e1, na reincid\u00eancia, o dobro da penalidade prevista. Art. 117. As infra\u00e7\u00f5es \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es da presente lei, ser\u00e3o punidas com as penalidades previstas nos Cap\u00edtulos pr\u00f3prios. LIVRO II T\u00cdTULO I DOS TRIBUTOS CAPITULO I Das Disposi\u00e7\u00f5es Gerais Art. 118. Tributo \u00e9 toda presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria compuls\u00f3ria, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que n\u00e3o constitua san\u00e7\u00e3o de ato il\u00edcito, institu\u00eddo por lei, nos limites da compet\u00eancia constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. Art. 119. A natureza jur\u00eddica espec\u00edfica do tributo \u00e9 determinada pelo fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, sendo irrelevante para qualific\u00e1-la: I - a denomina\u00e7\u00e3o e demais caracter\u00edsticas formais adotadas pela lei; II - a destina\u00e7\u00e3o legal do produto da sua arrecada\u00e7\u00e3o. Art. 120. Os tributos s\u00e3o: I \u2013 impostos: IPTU- Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana, ITBI - Imposto sobre a Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis Intervivos e ISSQN \u2013 Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza; II- taxas, em raz\u00e3o do exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia ou pela utiliza\u00e7\u00e3o, efetiva ou potencial, de servi\u00e7os p\u00fablicos espec\u00edficos e divis\u00edveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi\u00e7\u00e3o; III- contribui\u00e7\u00e3o, na forma das respectivas leis, para o custeio do servi\u00e7o de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, observado o disposto no art. 150, I e III da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. e IV- contribui\u00e7\u00e3o de melhoria decorrente de obras p\u00fablicas. \u00a7 1\u00ba Imposto \u00e9 o tributo cuja obriga\u00e7\u00e3o tem por fato gerador uma situa\u00e7\u00e3o independente de qualquer atividade estatal espec\u00edfica, relativa ao contribuinte. \u00a7 2\u00ba Sempre que poss\u00edvel, os impostos ter\u00e3o car\u00e1ter pessoal e ser\u00e3o graduados segundo a capacidade econ\u00f4mica do contribuinte, facultado \u00e0 administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim\u00f4nio, os rendimentos e as atividades econ\u00f4micas do contribuinte. \u00a7 3\u00ba As taxas n\u00e3o poder\u00e3o ter base de c\u00e1lculo pr\u00f3pria de impostos, sendo permitida a ado\u00e7\u00e3o, no c\u00e1lculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de c\u00e1lculo pr\u00f3pria de determinado imposto, desde que n\u00e3o haja integral identidade entre uma base e outra. CAP\u00cdTULO II Da Compet\u00eancia Tribut\u00e1ria Art. 121. O Munic\u00edpio de Diamantino, ressalvada as limita\u00e7\u00f5es de compet\u00eancia tribut\u00e1ria constitucional, do c\u00f3digo tribut\u00e1rio nacional e desta Lei, tem compet\u00eancia legislativa plena, quanto \u00e0 incid\u00eancia, arrecada\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos municipais. Art. 122. A compet\u00eancia tribut\u00e1ria \u00e9 indeleg\u00e1vel. \u00a7 1\u00ba: Poder\u00e1 ser delegada, atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica, a capacidade tribut\u00e1ria ativa, compreendendo esta as atribui\u00e7\u00f5es de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, servi\u00e7os, atos ou decis\u00f5es administrativas em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria. \u00a7 2\u00ba: Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito p\u00fablico que as conferir, as atribui\u00e7\u00f5es delegadas nos termos do \u00a7 anterior. \u00a7 3\u00ba: Compreendem as atribui\u00e7\u00f5es referidas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, as garantias e os privil\u00e9gios processuais que competem \u00e0 pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico que as conferir. CAP\u00cdTULO III Das Limita\u00e7\u00f5es da Compet\u00eancia Tribut\u00e1ria Art. 123. \u00c9 vedado ao Munic\u00edpio: I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabele\u00e7a; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa\u00e7\u00e3o equivalente, proibida qualquer distin\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o de ocupa\u00e7\u00e3o profissional ou fun\u00e7\u00e3o por eles exercida, independente de denomina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos rendimentos, t\u00edtulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em rela\u00e7\u00e3o a fatos gerador ocorrido antes do in\u00edcio da vig\u00eancia da lei que os houver institu\u00eddo ou aumentado; b) no mesmo exerc\u00edcio financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar o tributo, com efeito de confisco; V - estabelecer limita\u00e7\u00f5es ao tr\u00e1fego em seu territ\u00f3rio, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrim\u00f4nio ou servi\u00e7os da Uni\u00e3o, dos Estados e outros Munic\u00edpios; b) o patrim\u00f4nio, a renda ou servi\u00e7os dos partidos pol\u00edticos, inclusive suas funda\u00e7\u00f5es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o e de assist\u00eancia social e sem fins econ\u00f4micos, observados os requisitos fixados neste artigo; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, peri\u00f3dicos e o papel destinado \u00e0 sua impress\u00e3o; VII - estabelecer diferen\u00e7a tribut\u00e1ria entre bens e servi\u00e7os de qualquer natureza, em raz\u00e3o de sua proced\u00eancia ou destino. \u00a7 1\u00ba: A veda\u00e7\u00e3o do inciso VI, al\u00ednea \"a\", \u00e9 extensiva \u00e0s autarquias e \u00e0s funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico, no que se refere ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os, vinculadas \u00e0s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. \u00a7 2\u00ba: As veda\u00e7\u00f5es do inciso VI, \"a\", e do \u00a7 anteriores n\u00e3o se aplicam ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os, relacionados com a explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas regidas pelas normas aplic\u00e1veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta\u00e7\u00e3o ou pagamento de pre\u00e7o ou tarifa pelo usu\u00e1rio, nem exonera o promitente comprador das obriga\u00e7\u00f5es de pagar imposto relativamente ao bem im\u00f3vel. \u00a7 3\u00ba: As veda\u00e7\u00f5es expressas no inciso VI, al\u00edneas \"b\" e \"c\", compreende somente o patrim\u00f4nio, a renda e os servi\u00e7os relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. \u00a7 4\u00ba: O disposto no inciso VI n\u00e3o exclui a atribui\u00e7\u00e3o por lei, \u00e0s entidades nele referidas, da condi\u00e7\u00e3o de respons\u00e1vel pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e n\u00e3o as dispensa da pr\u00e1tica de atos previstos em lei, assecurat\u00f3rios do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias por terceiros. \u00a7 5\u00ba: Para fins do disposto na al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso VI \u00e9 subordinado \u00e0 observ\u00e2ncia pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I - n\u00e3o distribu\u00edrem qualquer parcela de seu patrim\u00f4nio ou de suas rendas, a qualquer t\u00edtulo; II - aplicarem integralmente no pa\u00eds, os seus recursos na manuten\u00e7\u00e3o dos seus objetivos institucionais; III - manterem escritura\u00e7\u00e3o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid\u00e3o. \u00a7 6\u00ba: N\u00e3o se considera institui\u00e7\u00e3o sem fins lucrativos aquela que: I - praticar pre\u00e7os de mercado; II - realizar propaganda comercial; III - desenvolver atividades comerciais pr\u00f3prias de sociedades empresarias; IV \u2013 aplicar o resultado financeiro diferente dos seus objetivos sociais. \u00a7 7\u00ba: No reconhecimento da imunidade e isen\u00e7\u00e3o poder\u00e1 o Munic\u00edpio verificar os sinais exteriores de riqueza dos s\u00f3cios e dos dirigentes das entidades, assim como as rela\u00e7\u00f5es comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos s\u00f3cios. \u00a7 8\u00ba: No caso do Imposto sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis, somente ser\u00e1 reconhecida a imunidade ap\u00f3s decorridos dois anos da declara\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico e verificado o exato aproveitamento do im\u00f3vel nas finalidades estatut\u00e1rias da entidade. \u00a7 9\u00ba: Na falta do cumprimento do disposto nos \u00a7\u00a7 1\u00ba, 3\u00ba, 4\u00ba e 5\u00ba deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplica\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio. Art. 124. Cessa o privil\u00e9gio da imunidade para as pessoas de direito privado ou p\u00fablico, quanto aos im\u00f3veis prometidos \u00e0 venda, desde o momento em que se constituir o ato. Par\u00e1grafo \u00danico: Nos casos de transfer\u00eancia de dom\u00ednio ou de posse de im\u00f3vel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposi\u00e7\u00e3o fiscal recair\u00e1 sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduci\u00e1rio, usufrutu\u00e1rio, concession\u00e1rio, comodat\u00e1rio, permission\u00e1rio ou possuidor a qualquer t\u00edtulo. Art. 125. A imunidade n\u00e3o abranger\u00e1 em caso algum as taxas devidas a qualquer t\u00edtulo. Art. 126. A concess\u00e3o de t\u00edtulo de utilidade p\u00fablica n\u00e3o importa em reconhecimento de imunidade. LIVRO III T\u00cdTULO I DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA Cap\u00edtulo I Da Fiscaliza\u00e7\u00e3o Art. 127. Compete \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Art. 128. A legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal aplica-se \u00e0s pessoas naturais ou jur\u00eddicas, contribuintes ou n\u00e3o, inclusive \u00e0s que gozem de imunidade ou de isen\u00e7\u00e3o. Art. 129. Para os efeitos da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, n\u00e3o t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o qualquer disposi\u00e7\u00f5es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap\u00e9is e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de servi\u00e7os ou produtores, ou da obriga\u00e7\u00e3o destes de exibi-los. Par\u00e1grafo \u00danico. Os livros obrigat\u00f3rios de escritura\u00e7\u00e3o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan\u00e7amentos neles efetuados ser\u00e3o conservados at\u00e9 que ocorra a prescri\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios decorrentes das opera\u00e7\u00f5es a que se refiram. Art. 130. Mediante intima\u00e7\u00e3o escrita, s\u00e3o obrigados a prestar \u00e1 autoridade administrativa todas as informa\u00e7\u00f5es de que disponham com rela\u00e7\u00e3o aos bens, neg\u00f3cios ou atividades de terceiros: I - os tabeli\u00e3es, escriv\u00e3es e demais serventu\u00e1rios de of\u00edcio; II - os bancos, Caixas Econ\u00f4micas e demais institui\u00e7\u00f5es financeiras; III - as empresas de administra\u00e7\u00e3o de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os s\u00edndicos, comiss\u00e1rios e liquidat\u00e1rios; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz\u00e3o de seu cargo, of\u00edcio, fun\u00e7\u00e3o, minist\u00e9rio, atividade ou profiss\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00danico. A obriga\u00e7\u00e3o prevista neste artigo n\u00e3o abrange a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz\u00e3o de cargo, of\u00edcio, fun\u00e7\u00e3o, minist\u00e9rio, atividade ou profiss\u00e3o. Art. 131. Sem preju\u00edzo do disposto na legisla\u00e7\u00e3o criminal, \u00e9 vedada a divulga\u00e7\u00e3o, para qualquer fim, por parte da Fazenda P\u00fablica ou de seus funcion\u00e1rios, de qualquer informa\u00e7\u00e3o, obtida em raz\u00e3o do of\u00edcio, sobre a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus neg\u00f3cios ou atividades. Par\u00e1grafo \u00danico. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisi\u00e7\u00e3o regular da autoridade judici\u00e1ria no interesse da justi\u00e7a. Art. 132. A Fazenda P\u00fablica Municipal poder\u00e1 prestar e receber assist\u00eancia das Fazendas P\u00fablicas da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Munic\u00edpios para a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos respectivos e permuta de informa\u00e7\u00f5es, na forma estabelecida, em car\u00e1ter geral ou espec\u00edfico, por lei ou conv\u00eanio. Art. 133. A autoridade administrativa municipal poder\u00e1 requisitar o aux\u00edlio da pol\u00edcia militar estadual quando v\u00edtima de embara\u00e7o ou desacato no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, ou quando necess\u00e1rio \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o de medida prevista na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, ainda que n\u00e3o se configure fato definido em lei como crime ou contraven\u00e7\u00e3o. CAP\u00cdTULO II Da D\u00edvida Ativa Art. 134. Constitui d\u00edvida ativa tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio a proveniente de impostos, taxas, contribui\u00e7\u00e3o de melhoria, multas de qualquer natureza que incidam sobre tributos, juros morat\u00f3rios e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, regularmente inscritos na reparti\u00e7\u00e3o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria ou por decis\u00e3o final proferida em processo regular. Art. 135. A d\u00edvida ativa regularmente inscrita goza de presun\u00e7\u00e3o de certeza e liquidez. \u00a7 1\u00ba A presun\u00e7\u00e3o a que se refere este artigo \u00e9 relativa e pode ilidida por prova inequ\u00edvoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem se aproveite. \u00a7 2\u00ba A flu\u00eancia de juros de mora e a aplica\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria n\u00e3o excluem a liquidez do cr\u00e9dito. Art. 136. O termo de inscri\u00e7\u00e3o da d\u00edvida ativa conter\u00e1, obrigatoriamente, os elementos constantes no \u00a7 5\u00ba, do artigo 2\u00ba, da Lei n.\u00ba 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como as demais disposi\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o pertinentes. Art. 137. A cobran\u00e7a da d\u00edvida ativa tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio ser\u00e1 procedida: I - por via amig\u00e1vel: quando processada pelos \u00f3rg\u00e3os administrativos; II \u2013 por protesto extrajudicial nas serventias competentes; III - por via judicial: quando processada pelos \u00f3rg\u00e3os judiciais. \u00a7 1\u00ba As tr\u00eas modalidade a que se refere este artigo s\u00e3o independentes uma da outra, podendo a Administra\u00e7\u00e3o Municipal, quando o interesse da Fazenda P\u00fablica assim o exigir, providenciar imediatamente a cobran\u00e7a judicial da d\u00edvida, mesmo que n\u00e3o tenha dado in\u00edcio ao procedimento amig\u00e1vel. \u00a7 2\u00ba O d\u00e9bito inscrito em d\u00edvida ativa, a cr\u00e9dito do \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio e poder\u00e1 ser parcelado, mediante regulamento por decreto. Art. 138. Aplicam-se essas disposi\u00e7\u00f5es \u00e0 d\u00edvida ativa n\u00e3o tribut\u00e1ria, na forma da legisla\u00e7\u00e3o competente. CAP\u00cdTULO III Da Certid\u00e3o Negativa Art. 139. A prova de quita\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ser\u00e1 feita, exclusivamente, por certid\u00e3o negativa, regularmente expedida pelo \u00f3rg\u00e3o administrativa competente. Art. 140. A prova da quita\u00e7\u00e3o de determinado tributo ser\u00e1 feita por certid\u00e3o negativa, expedida \u00e0 vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de sua pessoa, domic\u00edlio fiscal e ramo de neg\u00f3cio ou atividade, e indique o per\u00edodo a que se refere o pedido. Par\u00e1grafo \u00fanico. A certid\u00e3o negativa ser\u00e1 sempre expedida via sistema, on-line. Art. 141. A expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o negativa n\u00e3o exclui o direito de a Administra\u00e7\u00e3o Municipal exigir, a qualquer tempo, os cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios que venham a ser apurados. Art. 142. Ter\u00e1 os mesmos efeitos de certid\u00e3o negativa aquela que consigne a exist\u00eancia de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios n\u00e3o vencidos, em curso de cobran\u00e7a executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. T\u00cdTULO XI Do Procedimento Tribut\u00e1rio Cap\u00edtulo I Das disposi\u00e7\u00f5es gerais Art. 143. Este t\u00edtulo regula as disposi\u00e7\u00f5es gerais do procedimento tribut\u00e1rio, as medidas preliminares, os atos iniciais da exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio, decorrentes de impostos, taxas, contribui\u00e7\u00e3o de melhoria, penalidades e demais acr\u00e9scimos, a consulta, o processo administrativo e a responsabilidade dos agentes fiscais. Se\u00e7\u00e3o I Dos prazos Art. 144. Os prazos ser\u00e3o cont\u00ednuos, excluindo-se na sua contagem o dia do in\u00edcio e incluindo-se o do vencimento. Par\u00e1grafo \u00danico. Os prazos s\u00f3 se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no \u00f3rg\u00e3o em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 145. A autoridade julgadora, atendendo a circunst\u00e2ncias especiais, poder\u00e1, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necess\u00e1rio o prazo para realiza\u00e7\u00e3o da dilig\u00eancia. Se\u00e7\u00e3o II Da ci\u00eancia dos atos e decis\u00f5es Art. 146. A ci\u00eancia dos atos e decis\u00f5es far-se-\u00e1: I - pessoalmente, ou a representante, mandat\u00e1rio ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com men\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinat\u00e1rio ou algu\u00e9m do seu domic\u00edlio; III - por correio eletr\u00f4nico, e-mail fornecido pelo contribuinte, por mensagem de aplicativos de celular. IV- edital, integral ou resumido, se desconhecido o domic\u00edlio tribut\u00e1rio. \u00a7 1\u00ba Quando o edital for de forma resumida dever\u00e1 conter todos os dados do sujeito passivo, necess\u00e1rios \u00e0 plena ci\u00eancia do intimado. \u00a7 2\u00ba Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em rela\u00e7\u00e3o a cada um deles ser\u00e3o atendidos os requisitos fixados nesta se\u00e7\u00e3o para as intima\u00e7\u00f5es. Art. 147. A intima\u00e7\u00e3o presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recebimento; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias ap\u00f3s a entrega da carta no correio; III \u2013 quando correio eletr\u00f4nico, e-mail fornecido pelo contribuinte, por mensagem de aplicativos de celular, do envio; IV - quando por edital, 30 (trinta) dias ap\u00f3s a data da afixa\u00e7\u00e3o ou da publica\u00e7\u00e3o. Art. 148. Os despachos interlocut\u00f3rios que n\u00e3o afetem a defesa do sujeito passivo independem de intima\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o III Da notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento Art. 149. A notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento ser\u00e1 expedida pelo \u00f3rg\u00e3o que administra o tributo e conter\u00e1, obrigatoriamente: I - a qualifica\u00e7\u00e3o do notificado e as caracter\u00edsticas do im\u00f3vel, quando for o caso; II - o valor do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugna\u00e7\u00e3o; III - a disposi\u00e7\u00e3o legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do servidor autorizado, e a indica\u00e7\u00e3o do seu cargo ou fun\u00e7\u00e3o, podendo ser por assinatura digital. Art. 150 - A notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento ser\u00e1 feita na forma do disposto nesta Lei. CAP\u00cdTULO II Do Procedimento Art. 151. O procedimento fiscal ter\u00e1 in\u00edcio com: I - a lavratura de termo de in\u00edcio de fiscaliza\u00e7\u00e3o; II - a lavratura de termo de apreens\u00e3o de bens, livros ou documentos; III - a notifica\u00e7\u00e3o preliminar; IV - a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa; V - qualquer ato da Administra\u00e7\u00e3o Municipal que caracterize o in\u00edcio de apura\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. \u00a7 1\u00ba A responsabilidade do sujeito passivo quanto \u00e0s infra\u00e7\u00f5es \u00e9 exclu\u00edda pela den\u00fancia espont\u00e2nea da irregularidade, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep\u00f3sito da import\u00e2ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura\u00e7\u00e3o. \u00a7 2\u00ba O in\u00edcio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela\u00e7\u00e3o a atos anteriores e, independentemente de intima\u00e7\u00e3o, a dos demais envolvidos nas infra\u00e7\u00f5es verificadas. Art. 152. A exig\u00eancia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ser\u00e1 formalizada em auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa, notifica\u00e7\u00e3o preliminar ou notifica\u00e7\u00e3o de lan\u00e7amento, distinto por tributo. Par\u00e1grafo \u00fanico. Quando mais de uma infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprova\u00e7\u00e3o do il\u00edcito depender dos mesmos elementos de convic\u00e7\u00e3o, a exig\u00eancia ser\u00e1 formalizada em s\u00f3 instrumento e alcan\u00e7ar\u00e1 todas as infra\u00e7\u00f5es e infratores. Art. 153. O processo ser\u00e1 organizado em forma de auto forense e em ordem cronol\u00f3gica e ter\u00e1 suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAP\u00cdTULO III Das Medidas Preliminares Se\u00e7\u00e3o I Do termo de fiscaliza\u00e7\u00e3o Art. 154. O servidor que presidir ou proceder a exame e dilig\u00eancias lavrar\u00e1, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de in\u00edcio e final, o per\u00edodo fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. \u00a7 1\u00ba O termo ser\u00e1 lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscaliza\u00e7\u00e3o ou a constata\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, em livro de escrita fiscal ou em separado, hip\u00f3tese em que o termo poder\u00e1 ser digitado e impresso em duas vias. \u00a7 2\u00ba Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-\u00e1 c\u00f3pia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. \u00a7 3\u00ba A assinatura n\u00e3o constitui formalidade essencial \u00e0 validade do termo de fiscaliza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o implica confiss\u00e3o, nem a sua falta ou recusa agravar\u00e1 a pena. \u00a7 4\u00ba Iniciada a fiscaliza\u00e7\u00e3o, o agente fazend\u00e1rio ter\u00e1 o prazo m\u00e1ximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclu\u00ed-la, salvo quando houver justo motivo de prorroga\u00e7\u00e3o, autorizado pela autoridade superior. Se\u00e7\u00e3o II Da apreens\u00e3o de bens, livros e documentos Art. 155. Poder\u00e3o ser apreendidos os bens m\u00f3veis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do respons\u00e1vel ou de terceiros, que constituam prova material de infra\u00e7\u00e3o estabelecida na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Art. 156. Da apreens\u00e3o lavrar-se-\u00e1 auto com os elementos do auto de infra\u00e7\u00e3o nos termos a serem institu\u00eddos por ato do poder executivo municipal. Par\u00e1grafo \u00fanico. Do auto de apreens\u00e3o constar\u00e3o a descri\u00e7\u00e3o dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indica\u00e7\u00e3o do lugar onde ficar\u00e3o depositados e do nome do deposit\u00e1rio, podendo a designa\u00e7\u00e3o recair no pr\u00f3prio detentor, se for id\u00f4neo, a ju\u00edzo do autuante. Art. 157. Os livros e documentos apreendidos poder\u00e3o, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo c\u00f3pia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original n\u00e3o seja indispens\u00e1vel a esse fim. Art. 158. Se o autuado n\u00e3o provar o preenchimento das exig\u00eancias legais para libera\u00e7\u00e3o dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreens\u00e3o, ser\u00e3o os mesmos levados \u00e1 hasta p\u00fablica. \u00a7 1\u00ba Quando a apreens\u00e3o recair em bens de f\u00e1cil deteriora\u00e7\u00e3o, o leil\u00e3o poder\u00e1 realizar-se \u00e0 partir do pr\u00f3prio dia das apreens\u00e3o. \u00a7 2\u00ba Apurando-se, na venda, import\u00e2ncia superior ao tributo, \u00e0 multa e acr\u00e9scimos devidos, ser\u00e1 o autuado notificado para receber o excedente. CAP\u00cdTULO IV Dos Atos Iniciais Se\u00e7\u00e3o I Da notifica\u00e7\u00e3o preliminar Art. 159. Verificando-se omiss\u00e3o n\u00e3o dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, de que possa resultar evas\u00e3o de receita, ser\u00e1 expedido contra o infrator notifica\u00e7\u00e3o preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situa\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situa\u00e7\u00e3o perante a reparti\u00e7\u00e3o competente, lavrar-se-\u00e1 auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa. \u00a7 2\u00ba Lavrar-se-\u00e1, imediatamente, auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notifica\u00e7\u00e3o preliminar. Art. 160. N\u00e3o caber\u00e1 notifica\u00e7\u00e3o preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exerc\u00edcio da atividade tribut\u00e1vel sem pr\u00e9via inscri\u00e7\u00e3o; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o \u00e2nimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evas\u00e3o de receita, antes de decorrido um ano, contado da \u00faltima notifica\u00e7\u00e3o preliminar. Se\u00e7\u00e3o II Do auto de infra\u00e7\u00e3o e da imposi\u00e7\u00e3o de multa Art. 161. Verificando-se viola\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, por a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, ainda que n\u00e3o importe em evas\u00e3o fiscal, lavrar-se-\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art. 162. O auto de infra\u00e7\u00e3o ser\u00e1 lavrado com precis\u00e3o e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e dever\u00e1: I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura: II - conter o nome do autuado e endere\u00e7o e, quando existir, o n\u00famero e inscri\u00e7\u00e3o no cadastro da Prefeitura; III - referir-se ao nome e endere\u00e7o das testemunhas, se houver; IV - descrever o fato que constitui a infra\u00e7\u00e3o e as circunst\u00e2ncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplic\u00e1vel; VI - fazer refer\u00eancia ao termo de fiscaliza\u00e7\u00e3o em que se consignou a infra\u00e7\u00e3o, quando for o caso; VII - conter s intima\u00e7\u00e3o ao infrator para pagar os tributos, multas e acr\u00e9scimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII - assinatura do servidor aposta sobre a indica\u00e7\u00e3o de seu cargo ou fun\u00e7\u00e3o e matricula, podendo este ser assinatura digital; IX - assinatura do pr\u00f3prio autuado ou infrator, ou de representante, mandat\u00e1rio ou preposto, ou da men\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. \u00a7 1\u00ba As omiss\u00f5es ou incorre\u00e7\u00f5es de auto n\u00e3o acarretar\u00e3o nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determina\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o e do infrator \u00a7 2\u00ba A assinatura n\u00e3o constitui formalidade essencial \u00e0 validade do auto, n\u00e3o implica confiss\u00e3o, nem a sua falta ou recusa agravar\u00e1 a pena. \u00a7 3\u00ba Havendo reformula\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o do auto, ser\u00e1 devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado. Art. 163- O auto poder\u00e1 ser lavrado cumulativamente com o auto de apreens\u00e3o. Art. 164 - As penalidades de multas a serem aplicados aos contribuintes infratores, constar\u00e3o das Leis que regular cada tributos. Art. 164-A. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o federal, o protesto extrajudicial dos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa, inclusive com a inclus\u00e3o do CPF do devedor nos bancos de dados de car\u00e1ter p\u00fablico, como o Serasa, SPC e outros. CAP\u00cdTULO V Da Consulta Art. 165. Ao contribuinte ou respons\u00e1vel \u00e9 assegurado o direito de consulta sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal, desde que protocolada antes do in\u00edcio da a\u00e7\u00e3o fiscal e com obedi\u00eancia \u00e1s normas adiante estabelecidas. Art. 166. A consulta ser\u00e1 formulada atrav\u00e9s de peti\u00e7\u00e3o dirigida ao Secretario Municipal de Finan\u00e7as, com a apresenta\u00e7\u00e3o clara e precisa de todos os elementos indispens\u00e1veis ao entendimento da situa\u00e7\u00e3o de fato e com a indica\u00e7\u00e3o dos dispositivos legais aplicados, instru\u00edda, se necess\u00e1rio, com os documentos. Par\u00e1grafo \u00danico O consulente dever\u00e1 elucidar se a consulta versa sobre hip\u00f3tese em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual ocorreu o fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, e, em caso positivo, a sua data. Art. 167. Nenhum procedimento fiscal ser\u00e1 instaurado contra o contribuinte respons\u00e1vel relativamente \u00e0 esp\u00e9cie consultada, \u00e0 partir da apresenta\u00e7\u00e3o da consulta, at\u00e9 o 30 (trinta) dias subsequente \u00e0 data ci\u00eancia da resposta. Art. 168. O prazo para a resposta \u00e0 consulta formulada ser\u00e1 at\u00e9 60 (sessenta) dias. Par\u00e1grafo \u00danico. Poder\u00e1 ser solicitada a emiss\u00e3o de parecer e realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancias, hip\u00f3tese em que o prazo referido no artigo ser\u00e1 interrompido, come\u00e7ando a fluir no dia em que o resultado das dilig\u00eancias, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Art. 169 - N\u00e3o produzir\u00e1 efeito a consulta formulada: I - em desacordo com o artigo 165; II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a mat\u00e9ria consultada; III - por quem tiver sido intimado a cumprir obriga\u00e7\u00e3o relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato j\u00e1 tiver sido objeto de decis\u00e3o anterior, ainda n\u00e3o modificada, proferida em consulta, ou lit\u00edgio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposi\u00e7\u00e3o literal da lei tribut\u00e1ria; VI - quando n\u00e3o descrever, completa e exatamente, a hip\u00f3tese a que se referir, ou n\u00e3o contiver os elementos necess\u00e1rios \u00e0 solu\u00e7\u00e3o, salvo se a inexatid\u00e3o ou comiss\u00e3o for escus\u00e1vel pela autoridade julgadora. Par\u00e1grafo \u00danico Nos casos previstos neste artigo, a consulta ser\u00e1 declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 170 - Quando a resposta \u00e0 consulta for no sentido da exigibilidade de obriga\u00e7\u00e3o, cujo fato gerador j\u00e1 tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ci\u00eancia da decis\u00e3o determinar\u00e1 o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 171. O consulente poder\u00e1 fazer cessar, no todo ou em parte, a onera\u00e7\u00e3o de eventual cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, efetuando seu pagamento ou dep\u00f3sito obstativo, cujas import\u00e2ncias ser\u00e3o restitu\u00eddas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notifica\u00e7\u00e3o do interessado. Art. 172. N\u00e3o cabe pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o ou recurso de decis\u00e3o proferida em processo de consulta. Art. 173. A solu\u00e7\u00e3o dada \u00e0 consulta ter\u00e1 efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. CAP\u00cdTULO VII Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais Art. 174. O agente fiscal que, em fun\u00e7\u00e3o do cargo exercido, tendo conhecimento de infra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, deixar de lavrar e encaminhar o competente auto de infra\u00e7\u00e3o ser\u00e1 respons\u00e1vel pecuniariamente pelo preju\u00edzo causado \u00e0 Fazenda P\u00fablica municipal, desde que a omiss\u00e3o e a responsabilidade sejam apuradas enquanto n\u00e3o extinto o direito da Fazenda Publica. \u00a7 1\u00ba Igualmente ser\u00e1 respons\u00e1vel a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tribut\u00e1rios, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquiv\u00e1-los, antes de findos e sem causa justificada e n\u00e3o fundamentado o despacho na legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca da determina\u00e7\u00e3o do arquivamento. \u00a7 2\u00ba A responsabilidade, no caso deste artigo, \u00e9 pessoal e independente do cargo ou fun\u00e7\u00e3o exercidos, sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es administrativas e penais cab\u00edveis \u00e0 esp\u00e9cie. \u00a7 3\u00ba - A responsabilidade ser\u00e1 apurado mediante abertura de procedimento simples pelo Secretario Municipal de Finan\u00e7as, cabendo a este apura\u00e7\u00e3o dos fatos, coleta de informa\u00e7\u00f5es e provas, e proferir decis\u00e3o no aprazo de 30 (trinta) dias da abertura. Art. 175- Ser\u00e1 oportunizado ao servidor o direito da defesa e contradit\u00f3rio, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura do procedimento. Art. 176 - Nos casos do artigo anterior e seus par\u00e1grafos, ao respons\u00e1vel, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, ser\u00e1 cominada a pena de multa de valor igual \u00e0 metade da aplic\u00e1vel ao contribuinte, respons\u00e1vel ou infrator, sem preju\u00edzo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse j\u00e1 n\u00e3o tiver sido recolhido. \u00a7 1\u00ba Na hip\u00f3tese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcion\u00e1rio ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a t\u00edtulo de remunera\u00e7\u00e3o, o respons\u00e1vel pelo Secretario Municipal de Finan\u00e7as determinar\u00e1 o recolhimento parcelado, de modo que de uma s\u00f3 vez n\u00e3o seja recolhida import\u00e2ncia excedente \u00e0quele limite. Art. 177. N\u00e3o ser\u00e1 de responsabilidade do servidor a omiss\u00e3o do pagamento do tributo, cujo recolhimento deixar de promover em raz\u00e3o de ordem superior, devidamente provada, ou quando n\u00e3o apurar infra\u00e7\u00e3o em face das limita\u00e7\u00f5es da tarefa que lhe tenha sido atribu\u00edda pelo chefe imediato. Par\u00e1grafo \u00danico: N\u00e3o se atribuir\u00e1 responsabilidade do servidor, n\u00e3o tendo cabimento aplica\u00e7\u00e3o de pena pecuni\u00e1ria ou de outra, quando se verificar que a infra\u00e7\u00e3o consta de livro ou documentos fiscais a ele n\u00e3o exibidos e, por isso, j\u00e1 tenha lavrado auto de infra\u00e7\u00e3o por embara\u00e7o fiscaliza\u00e7\u00e3o. Art. 178. Consideradas as circunst\u00e2ncias especiais em que foi praticada a omiss\u00e3o do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecada\u00e7\u00e3o de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretario Municipal de Finan\u00e7as, ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o da multa, poder\u00e1 dispens\u00e1-lo do pagamento dessa. CAP\u00cdTULO VI Do Processo Administrativo Se\u00e7\u00e3o I Das normas gerais Art. 179- O processo administrativo tribut\u00e1rio ser\u00e1 detalhado por meio de Decreto. T\u00cdTULO III DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS Art. 180. Esta lei entrar\u00e1 em vigor na data de 1\u00ba de Janeiro do ano seguinte ao da sua Publica\u00e7\u00e3o. Art. 181. Fica revogada as disposi\u00e7\u00f5es em contrario, em especial a Lei Complementar Municipal 020/2013. Diamantino-MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal MENSAGEM Excelent\u00edssimo Sr. Presidente Senhores Vereadores Regime De Urg\u00eancia. Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar 010/2017, que institui o Novo C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal. A vertente proposi\u00e7\u00e3o possui como objetivo reformular integralmente o atual C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, de forma a adequar a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e0 realidade atual do Munic\u00edpio, atualizando os institutos, bem como promovendo altera\u00e7\u00f5es no intuito de tornar o texto normativo mais objetivo e esclarecedor, buscando, com tudo isso, incrementar cada vez mais a receita do Munic\u00edpio, agilizando a atividade da administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. O presente projeto trata das regras gerais aplic\u00e1veis a todos os tributos municipais, n\u00e3o instituindo tributos. Portanto, os tributos em esp\u00e9cie s\u00e3o tratados em leis espec\u00edficas. Vale lembrar que o incremento de receita municipal \u00e9 deveras importante, pois traz consigo mais recursos, possibilitando, assim, que sejam feitos maiores investimentos na infraestrutura do Munic\u00edpio, al\u00e9m de outras \u00e1reas que tamb\u00e9m ser\u00e3o contempladas, tendo como consequ\u00eancia direta o desenvolvimento de Diamantino, o que s\u00f3 trar\u00e1 benef\u00edcios a toda popula\u00e7\u00e3o. Por se tratar de mat\u00e9ria de relevante interesse da Administra\u00e7\u00e3o, bem como considerando os princ\u00edpios constitucionais tribut\u00e1rios da anterioridade do exerc\u00edcio previstos no art. 150, III, b, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, solicito que a sua aprecia\u00e7\u00e3o se fa\u00e7a em REGIME DE URG\u00caNCIA, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio. Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e considera\u00e7\u00e3o a Vossa Senhoria e aos demais Edis que atuam no Poder Legislativo deste Munic\u00edpio. Respeitosamente Diamantino \u2013 MT, 05 de dezembro de 2017. EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PAGE PAGE 1 Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 \u2013 Jd. Eldorado \u2013 Diamantino-MT \u2013 78400-000 (65) 3336-6400 - HYPERLINK \"http://www.diamantino.mt.gov.br\" www.diamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO \u201cPAL\u00c1CIO PARECIS\u201d","arquivo":"http://sapl.diamantino.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2017/25014/17166db0-e469-4aff-ac97-d0a239444a75.doc","data_ultima_atualizacao":"2022-09-02T11:37:09.908914-04:00","materia":24449,"tipo":1}